Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02114/17.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Sumário:I – O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, assegurado no artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro e acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, visa garantir às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial.

II – O exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo.

III – Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sofrem as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.

IV – O quantum da indemnização a arbitrar a título de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve atender aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), para casos semelhantes; devendo na identificação destes, usar-se a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:V.M.C.R.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS, réu na ação administrativa contra si instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por V.M.C.R. (devidamente identificado nos autos), na qual foi peticionada indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 15.000,00€, com fundamento em violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável, inconformado com a sentença de 16/01/2019 do Tribunal a quo que julgando a ação parcialmente procedente o condenou a pagar ao autor a indemnização de 3.000,00 €, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1 - Na quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do requerente e aos danos verificados;
2 - A ação onde foi violado o direito a justiça em prazo razoável (ação comum n.º 29/14.1BEPRT) não revela especial complexidade, o comportamento das partes foi correto, o processo tinha uma relevância relativa para o Autor, pois não era essencial ou fundamental para a sua vida, e devido à delonga, do antedito processo, na segunda instância, o A. apenas pode ser ressarcido pelo dano geral ou comum;
3 - Relativamente à fixação da compensação dos danos morais sofridos por atraso na justiça, na grelha estabelecida (pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), a quantia máxima genericamente ponderada é de 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo;
4 - Jurisprudencialmente já foi considerado, mormente pelo TCAN, a fixação de um valor anual de € 400,00 (Ac de 31.01.2014, procº nº 00369/07.6BEPRT, acessível in «www.dgsi.pt»), pelo que o valor mínimo a atender como integrando a grelha a considerar não pode ser 1.000,00€, mas 400,00€;
5 - O Tribunal «a quo» ao optar pelo valor correspondente à quantia máxima genericamente ponderada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apesar de o processo ter apenas uma relevância relativa para o Autor, de o dano ser comum ou normal, e ao considerar ainda para o valor da compensação que veio a fixar «o facto de aquela ação ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado», salvo o devido respeito e melhor entendimento, errou;
6 - E errou, porquanto:
a) Não é este o quadro que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou como sendo ao que se enquadra no referido valor máximo genericamente ponderado, por desde logo, o processo comum (nº 29/14.1BEPRT), em que se verificou atraso na prolação de decisão, não ter por objeto matérias de estado e de capacidade das pessoas, bem como por não se tratar de processo urgente;
b) Na antedita ação comum o Estado Português não é parte (réu) - Réu é o «Instituto de Segurança Social, IP», a quem, dado o estatuído na Constituição e na lei, não incumbe munir o sistema judicial de recursos humanos ( v. artº 3º da Lei Orgânica do Instituto da SS);
c) Dada a factualidade provada na sentença recorrida não se encontram no seio da mesma elementos donde se infira que a carência por parte do TCAN de juízes desembargadores na área administrativa foi a causa ou causa única do atraso no processo comum;
d) Por se mostrar relevante para a concreta decisão tomada no que concerne ao valor indemnizatório, não podia o tribunal «a quo» atender a factualidade (relevante) que não consta dos factos provados para fixar o valor indemnizatório máximo por cada ano de atraso na justiça e, assim, em suma, «punir» o R. Estado;
7 - Dada a factualidade provada, ponderando as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida e atendendo ao jurisprudencialmente entendido por dano não patrimonial comum decorrente de uma delonga processual, tendo em conta a natureza do processo e a amplitude e natureza comum do dano não patrimonial, visto o disposto nos artºs 494º, 496º, nº3, do CC e 4º do RRCEEDEP, nunca poderia o montante indemnizatório fixável a fim de compensar o «alegado sofrimento» do A. pelo verificado «atraso», ser superior a 1.000,00€, por cada ano de atraso;
8 – Como a mencionada ação objeto de atraso processual na segunda instância (TCAN), atenta a sua natureza, constitui processo não tramitado durante as férias judiciais (v. artº 143º ,n º1 do CPC de 1961), este período não pode igualmente ser considerado, pelo que, visto o disposto nos artºs 12º da LOFTJ e 144º, nº1 e 143º, nº1, do CPC de 1961 , se verifica que o período de duração processual atendível é inferior a dois anos em quatro meses e meio;
9 – Destarte, verifica-se que a douta sentença recorrida desrespeitou designadamente o disposto nos artºs 22° da CRP, 6° da CEDH, 3°, nº 3, e 12° do RRCEEDEP , 494º, nº3, 496º do CC , 5º , nº2 e 607º, nºs 4 e 5, do CPC,« ex vi» artº 1º do CPTA;
10 – Nestes termos e nos demais de Direito que Vªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta sentença, tendo em conta o aduzido, com todas as devidas e legais consequências.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando formulando o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos:
1- Discorda o recorrente com a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido, no valor anual de €1.500,00, no total de €3.000,00, por considerar que “o processo poderia estar resolvido ao fim de quatro anos, sendo que decorridos seis anos ainda não está findo (…) só pode considerar-se que ocorre uma delonga processual por dois anos.”
2- Alega o Recorrente que para além dos valores que vêm sido fixados pelo TEDH, o Tribunal recorrido não podia olvidar a jurisprudência nacional, dando como exemplo o Ac. do TCAN de 31-01-2014, no Processo nº 369/07.6BEPRT, que fixou um valor anual de €400,00.
3- Contudo, na jurisprudência nacional existem exemplos de decisões que se aproximam dos valores máximos estipulados pelo TEDH, como é o caso do Ac. do STA de 15-05-2013, no Proc. n.º 01229/12, que fixou uma indemnização de €3.550,00 relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19-02-2003 só foram julgados em 18-10-2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais.
4- Note-se que, na situação em crise nos presentes autos, a acção foi intentada em Janeiro de 2014 e, em Janeiro de 2019, data em que foi proferida a Sentença recorrida, haviam já decorridos 5 anos sem que tivesse sido proferido Acórdão transitado em julgado!
5- Insurge-se ainda o Recorrente no sentido do Tribunal ter sopesado a sua decisão “ … no facto de aquela acção ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado”, pois entende o Recorrente que não foi aquele o quadro que o TEDH considerou como sendo o que se enquadra no referido valor máximo para fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais pelo atraso da justiça.
6- Como bem enuncia o Ac. do STA de 15-05-2013, no processo nº 01229/12, disponível em www.dgsi.pt, “… o montante da indemnização é equitativamente fixado pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.º 496.º/1 e 3 494.º do CC).” ( nosso sublinhado).
7- Assim, andou bem o Tribunal recorrido ao não ignorar o facto da acção em causa ter como parte contrária, um instituto público, que apesar da autonomia que a caracteriza não deixa de integrar a administração do Estado, e é tutelada por este, sendo certo que, o Estado efectivamente tem o dever de diligenciar pelos meios necessários para prover por uma justiça célere.
8- Alega ainda o Recorrente que dos autos não resulta informação que conduza à conclusão de que o atraso verificado se deveu exclusivamente ao facto do Estado não munir o Tribunal Central Administrativo do quadro necessário, e que tais factos não foram alegados pelo Recorrido pelo que não poderiam ser tidos em consideração na decisão.
9- É o próprio recorrente que alega nos itens 19.º e 20.º da contestação que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinou a colocação de juízes auxiliares nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais Administrativos e Fiscais, resultando tanto do depoimento escrito do Exmo. Sr. Presidente do TCAN, bem como do ofício do referido Tribunal, entregue em juízo em 16 de Outubro de 2018, que tal não sucedeu!
10- De ambos os documentos, resulta que desde a implementação da reforma do contencioso Administrativo e Fiscal, de há treze anos, que conclui pela necessidade daquele Tribunal ter entre 12 a 18 Juízes, nunca aquele Tribunal teve preenchido o número mínimo de Juízes.
11- Do depoimento do Exmo. Sr. Presidente do TCAN resulta que, desde Setembro de 2014 até à presente data, o número de juízes em funções varia entre os 7 e os 10!
12- Por outro lado, de acordo com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 11-02-2014, os juízes em funções têm de dar prioridade aos processos mais antigos e de maior grau de complexidade.
13- É, pois, evidente que andou bem o Tribunal recorrido ao considerar tais factos na sua decisão, factos esses trazidos a juízo pelo próprio Recorrente que, na sua defesa, não logrou provar que o atraso no processo não resultava da carência de meios humanos.
14- Mas, ainda que tais factos não fossem atendidos pelo Tribunal, entende o Recorrido que ainda assim a decisão do Tribunal a quo não sofreria qualquer alteração.
15- Com efeito, como bem enuncia o Ac. do TCAS de 19-04-2018, disponível em www.dgsi.pt “Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado”.
16- Concluindo, o tribunal a quo declarou quais factos julgou provados e quais julgou não provados em conformidade com a sua prudente convicção acerca de cada facto, de acordo com o principio da livre apreciação da prova consagrado no art. 607.º do CPC, elaborando posteriormente a análise crítica das provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a consciência formada, não havendo, salvo melhor opinião, fundamento para alteração da decisão pelo venerando Tribunal ad quem.
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Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, foram, com dispensa de vistos, submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao fixar o montante indemnizatório devido em 3.000,00 €, por errada interpretação e aplicação dos artigos 22° da CRP, 6° da CEDH, 3°, nº 3, e 12° do RRCEEDEP, 494º, nº3, 496º do CC e 5º, nº 2 e 607º, nºs 4 e 5, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo-o ser em montante inferior.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
A)
Em 8 de janeiro de 2014, o Autor intentou o processo n.º 29/14.1BEPRT contra o Instituto da Segurança Social e uma técnica superior deste organismo, A.C.R.S.S., onde invocou a aplicação do regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, tendo alegado, essencialmente, o seguinte:
a) Que devido ao incumprimento de um contrato de crédito bancário no valor de € 20.000,00, em 10 de julho de 2012, foi movida uma ação executiva, que correu termos no 3.º juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, sob o processo n.º 1639/12.7TBXXX, peticionada a quantia exequenda de € 21.038,83, tendo sido penhorada uma sua fração autónoma, correspondente a uma loja, sita na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim;
b) O Executado foi citado em 3 de agosto de 2012, tendo requerido em 16 de agosto de 2012, Proteção Jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono, de que foi dado conhecimento no processo executivo em 4 de setembro de 2012, pelo que ficou suspenso o prazo para dedução de oposição à execução/penhora;
c) Em 2 de novembro de 2012, o Executado foi notificado pela Segurança Social, para exercer o direito de audição prévia, sendo solicitada diversa documentação, com a informação de que estaria suspenso o prazo de deferimento tácito e que a falta de junção dessa documentação, implicaria o indeferimento do pedido de proteção jurídica, sendo que, nessa data já havia decorrido o prazo para o deferimento tácito;
d) No dia 31 de janeiro de 2013, foi notificado pelo Tribunal, de uma carta datada de 28 de dezembro de 2012, que supostamente lhe foi enviada pela Segurança Social, comunicando-lhe o indeferimento do pedido de proteção jurídica, sendo que nunca havia recebido tais documentos, deles apenas tendo conhecimento através do Tribunal em 31 de janeiro de 2013, pelo que no dia 11 de fevereiro de 2013, impugnou o despacho de indeferimento;
e) Com vista a aferir a tempestividade da impugnação, o Tribunal notificou a Segurança Social, para dizer em que data notificou o Executado da decisão final, informando que o despacho de 28 de dezembro de 2012, foi expedido a 4 de janeiro de 2013, sendo que o Executado não recebeu nenhuma notificação, pelo que os Réus prestaram informações falsas;
f) O Tribunal considerou a impugnação extemporânea, conforme sentença proferida em 5 de junho de 2013, pelo que perdeu qualquer possibilidade de se defender em juízo contra a execução, bem como contra a penhora, uma vez que é obrigatória a constituição de Advogado, pelo que não foi juridicamente aconselhado por não ter meios económicos para contratar Advogado, assim como não negociou o pagamento em prestações por falta de Advogado, sendo que até tinha quem lhe arrendasse a loja e o imóvel foi vendido em 19 de novembro de 2013, pelo preço de € 19.100,00, valor bastante inferior ao seu valor patrimonial, que era de € 29.731,04.
g) A lapidação do seu património nunca teria acontecido se tivesse sido notificado da decisão final do pedido de proteção jurídica, pois teria tido meios para reagir a tal situação, sendo que, até o recurso de impugnação foi julgado extemporâneo partindo do pressuposto de que foi notificado da decisão, o que nunca aconteceu, porquanto será responsabilizado pelas custas no processo de execução, pelo que as Rés praticaram uma conduta ilícita, violando o dever de notificação e infringiram regras de ordem técnica e deveres objetivos de cuidado que resultaram na ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos do Autor;
h) Em consequência da omissão da omissão de notificação, acrescida da incerteza sobre a impugnação, sua posterior consideração extemporânea e devido à omissão das Rés, o Autor andou angustiado, triste, nervoso e ansioso que culminou com um enfarte em 27 de abril de 2013, sentindo-se desmoralizado e sem vontade de viver, reclamando uma indemnização não inferior a € 10.00,00, a título de danos não patrimoniais.
B)
O processo n.º 29/14.1BEPRT apresenta a seguinte tramitação processual:
1) Em 24 de janeiro de 2014, foi expedido o ofício de citação;
2) Os Réus foram citados a 27 de janeiro de 2014;
3) Em 24 de fevereiro de 2014, foi deduzida Contestação conjunta, notificada ao Autor, por ofício expedido na mesma data;
4) Em 16 de junho de 2014, foi aberta conclusão, tendo em 19 de junho de 2014, sido proferido despacho para o Autor responder à matéria integrativa de exceção deduzida na Contestação;
5) Em 11 de julho de 2014, foi expedido ofício de notificação das partes do despacho de 19 de junho de 2014;
6) Em 21 de julho de 2014, o Autor responde à matéria integrativa de exceção;
7) Em 1 de setembro de 2014, as partes informam, de comum acordo, as datas alternativas para realização da audiência prévia;
8) Em 9 de setembro de 2014 foi aberta conclusão, tendo na mesma data sido proferido despacho a marcar a audiência prévia, assim como expedido ofício de notificação para a referida diligência;
9) No dia 14 de outubro de 2014 foi realizada audiência prévia, na qual foram fixados o Objeto do Litígio e os Temas da Prova e marcada a audiência de julgamento, para o dia 19 de janeiro de 2015;
10) Em 30 de outubro de 2014, foi expedido ofício para o Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, a solicitar, a título devolutivo, o processo n.º 1639/12.7TBPVZ e apensos;
11) Em 30 de outubro de 2014, foram expedidos ofícios a notificar as testemunhas para comparência na audiência de julgamento;
12) Em 26 de novembro, foi expedido ofício para o Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, a insistir na junção do processo n.º 1639/12.7TBPVZ e apensos;
13) Em 2 de dezembro de 2014, o Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, informa que, atento o Novo Mapa Judiciário, o processo n.º 1639/12.7TBPVZ, foi redistribuído à Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J4 – Porto;
14) Em 12 de dezembro de 2014, foi expedido ofício para a Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J4 – Porto, no sentido de ser remetido, a título devolutivo, o processo n.º 1639/12.7TBPVZ;
15) Em 29 de dezembro de 2014, foi remetido o processo n.º 1639/12.7TBPVZ, cuja junção aos autos 29/14.1BEPRT, foi comunicada às partes, mediante ofícios expedidos a 5 de janeiro de 2015;
16) Em 19 de janeiro de 2015, não se realizou a audiência de julgamento, devido a doença do juiz titular do processo;
18) Em 21 de janeiro de 2015, foi proferido despacho no sentido de os mandatários indicarem novas datas para realização de audiência de julgamento, ao qual foi dado cumprimento telefonicamente no mesmo dia;
19) Em 21 de janeiro de 2015, as partes informam da disponibilidade para o dia 9 de março de 2015, tendo sido imediatamente marcada audiência de julgamento para esta data;
20) Em 10 de fevereiro de 2015, foram expedidos a notificar as testemunhas para comparência na audiência de julgamento no dia 9 de março de 2015;
21) Em 9 de março de 2015 foi realizada audiência de julgamento, na qual foram inquiridas cinco testemunhas e oficiosamente determinado o depoimento de parte do Autor;
22) Em 10 de março de 2015, o Advogado da Ré, A.C.R.S.S., renuncia à procuração e em 13 de março de 2015, esta revoga a procuração;
23) Em 20 de março de 2015, foi aberta conclusão e em 23 de março de 2015, proferido despacho para efeitos do disposto no artigo 47.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC;
24) Em 8 de abril de 2015, a Ré, A.C.R.S.S., junta nova procuração forense aos autos;
25) Em 15 de julho de 2015 foi aberta conclusão nos autos e em 31 de julho de 2015, proferida sentença que julgou a ação improcedente, a qual foi notificada mediante ofício expedido a 31 de agosto de 2015;
26) Em 28 de setembro foi interposto recurso da sentença pelo Autor, no qual pediu a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, relativamente ao depoimento de duas testemunhas, assim como a revogação da sentença e que a ação fosse julgada procedente;
27) Em 6 de outubro de 2015, foi expedido ofício ao mandatário do autor, para que o mesmo desse cumprimento ao disposto nos artigos 221.º e 255.º do Código de Processo Civil, relativamente ao recurso, o qual deu cumprimento em 7 de outubro de 2015;
28) Em 9 de outubro de 2015, os Réus foram notificados para contra-alegar no recurso interposto pelo Autor;
29) Em 12 de novembro de 2015 o Réu, Instituto da Segurança Social, apresenta as suas contra-alegações de recurso;
30) Em 16 de novembro de 2015, a Ré, A.C.R.S.S., apresenta as suas contra-alegações de recurso;
31) Em 19 de novembro foi aberta conclusão e no mesmo dia proferido despacho a ordenar a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi notificado às partes mediante ofício datado a 27 de novembro de 2015;
32) Em 17 de dezembro de 2015, o processo foi remetido ao Tribunal Central Administrativo Norte, onde ainda se encontra pendente para prolação de Acórdão.
C)
A pendência do processo n.º 29/14.1BEPRT está a causar ao Autor ansiedade, stress, instabilidade, irritação, transtorno, revolta e sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e sem poder organizar-se.

E deu como não provado o seguinte:
1) Que o Autor, devido ao processo n.º 29/14.1BEPRT, tivesse depressão, insónias ou sido vítima de um enfarte do miocárdio.
2) Que as dificuldades financeiras do Autor tenham aumentado devido ao processo n.º 29/14.1BEPRT e que recorra à ajuda de familiares para ter, pelo menos, duas refeições diárias.
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B – De direito
1. Da decisão recorrida

3.1 A sentença recorrida, de 16/01/2019 (fls. 173 SITAF), julgando parcialmente procedente a presente ação – na qual havia sido peticionada pelo o autor a condenação do réu ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, por referência ao Proc. nº 29/14.1BEPRT, que havia sido por si instaurado naquele mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o Instituto de Segurança Social, IP e A. C. S., técnica superior daquele Instituto, em 08/01/2014, em que àquela data, muito embora já tivesse sido proferida sentença pela tribunal de 1ª instância (em 31/07/2015), pela qual foram as rés absolvidas do pedido, ainda se encontrava pendente de decisão o recurso dela interposto pelo autor para este Tribunal Central Administrativo Norte – condenou o réu ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor uma indemnização de 3.000,00 €.

2. Da tese do recorrente
No presente recurso, vem sustentado, em suma, nos termos vertidos nas respetivas conclusões de recurso, que na quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do requerente e aos danos verificados; que a ação onde foi violado o direito a justiça em prazo razoável (Proc. n.º 29/14.1BEPRT) não revela especial complexidade, o comportamento das partes foi correto, o processo tinha uma relevância relativa para o Autor, por não ser essencial ou fundamental para a sua vida, e devido à delonga, do antedito processo, na segunda instância, o autor apenas podia ser ressarcido pelo dano geral ou comum; que a fixação da compensação dos danos morais sofridos por atraso na justiça, na grelha estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a quantia máxima genericamente ponderada é de 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo; que jurisprudencialmente já foi considerado, mormente pelo TCAN, a fixação de um valor anual de € 400,00 (Ac de 31.01.2014, procº nº 00369/07.6BEPRT, acessível in «www.dgsi.pt»), pelo que o valor mínimo a atender como integrando a grelha a considerar não pode ser 1.000,00€, mas 400,00€; que o Tribunal a quo ao optar pelo valor correspondente à quantia máxima genericamente ponderada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apesar de o processo ter apenas uma relevância relativa para o autor, de o dano ser comum ou normal, e ao considerar ainda para o valor da compensação que veio a fixar «o facto de aquela ação ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado», salvo o devido respeito e melhor entendimento, errou; que não é este o quadro que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou como sendo ao que se enquadra no referido valor máximo genericamente ponderado, por desde logo, o Processo nº 29/14.1BEPRT, em que se verificou atraso na prolação de decisão, não ter por objeto matérias de estado e de capacidade das pessoas, bem como por não se tratar de processo urgente; que naquela antedita ação o Estado Português não foi parte (réu), mas sim o Instituto de Segurança Social, IP, a quem não incumbe munir o sistema judicial de recursos humanos; que dada a factualidade provada na sentença recorrida não se encontram no seio da mesma elementos donde se infira que a carência por parte do TCAN de juízes desembargadores na área administrativa foi a causa ou causa única do atraso naquele Processo nº 29/14.1BEPRT; que não podia o Tribunal a quo atender a factualidade que não consta dos factos provados para fixar o valor indemnizatório máximo por cada ano de atraso na justiça e, assim, em suma, punir o Estado Português; que dada a factualidade provada, ponderando as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida e atendendo ao jurisprudencialmente entendido por dano não patrimonial comum decorrente de uma delonga processual, tendo em conta a natureza do processo e a amplitude e natureza comum do dano não patrimonial, visto o disposto nos artºs 494º, 496º, nº3, do CC e 4º do RRCEEDEP, nunca poderia o montante indemnizatório fixável a fim de compensar o alegado sofrimento do autor pelo verificado atraso, ser superior a 1.000,00€, por cada ano de atraso; que como o referido Processo nº 29/14.1BEPRT, objeto de atraso processual na segunda instância (TCAN), atenta a sua natureza, constitui processo não tramitado durante as férias judiciais, esse período não pode igualmente ser considerado, pelo que o período de duração processual atendível é inferior a dois anos em quatro meses e meio; e que assim a sentença recorrida desrespeitou designadamente o disposto nos artºs 22° da CRP, 6° da CEDH, 3°, nº 3, e 12° do RRCEEDEP , 494º, nº3, 496º do CC , 5º , nº2 e 607º, nºs 4 e 5, do CPC,« ex vi» artº 1º do CPTA, devendo a mesma ser alterada em conformidade com o aduzido.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Na presente ação, instaurada em 22/09/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o autor peticionou a condenação do réu ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, por referência ao Proc. nº 29/14.1BEPRT, que havia sido por si instaurado naquele mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o Instituto de Segurança Social, IP e A.C.S., técnica superior daquele Instituto, em 08/01/2014, em que àquela data, muito embora já tivesse sido proferida sentença pela tribunal de 1ª instância (em 31/07/2015), pela qual foram as rés absolvidas do pedido, ainda se encontrava pendente de decisão o recurso dela interposto pelo autor para este Tribunal Central Administrativo Norte.
3.2 Pela sentença recorrida, de 16/01/2019 (fls. 173 SITAF) o Tribunal a quo, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor uma indemnização de 3.000,00 €. 7
3.3 Sentença em que, depois de proceder ao enquadramento normativo do pedido indemnizatório formulado, e após referir a doutrina e a jurisprudência que considerou nesta matéria pertinente, e que citou, procedeu à análise das concretas circunstâncias do caso.
Neste conspecto explicitou que “(….) de acordo com o entendimento da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, bem assim, da Jurisprudência dos Tribunais Portugueses, é aceite o prazo de 3 anos como duração média de um processo em primeira instância – para a generalidade das matérias – e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais superiores ou fase de execução (…)” – (vide pág. 14 da sentença recorrida).
E reconhecendo a circunstância de o Processo n.º 29/14.1BEPRT, em referência nos autos, se ter iniciado em janeiro de 2014 e em janeiro de 2019 ainda se encontrar pendente na segunda instância, passou a explanar o seguinte:
«(…) O processo n.º 29/14.1BEPRT tem a duração de cinco anos, pelo que ainda não se mostra ultrapassado o prazo genérico máximo de decisão de um processo.
Não obstante, a delonga processual tem de ser analisada caso a caso, pois cada processo tem as suas especificidades e dificuldades.
Desta forma, compete analisar a complexidade do processo e o comportamento das partes no mesmo.
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea A) da matéria de facto, verifica-se que está em causa no processo n.º 29/14.1BEPRT, uma ação de responsabilidade civil contra um organismo público e um seu agente. Analisada a Petição Inicial (cuja alegação essencial acima se resumiu na matéria de facto, precisamente para se poder aferir da eventual complexidade processual), conclui-se que se trata de uma ação sem especial complexidade, idêntica a demais causa respeitantes a responsabilidade civil. Assim, o processo em apreço, não se pode considerar de especial complexidade, nem de elevada especialização, pois que a responsabilidade civil, é dos institutos jurídicos por demais comum nos litígios colocados em Tribunal. Nem a matéria de facto assume especial dificuldade, uma vez que, nem sequer foi necessário proceder a prova pericial, bastando a prova documental e testemunhal para ser proferida sentença em primeira instância.
Não obstante, no recurso seja pedida a reapreciação da prova gravada, refira-se que tal sucede apenas em relação a dois depoimentos – vide subalínea 26) da alínea B) da matéria de facto supra -, pelo que não se pode considerar o recuso excessivo ou deveras complicado.
Desta forma, a delonga do processo ocorre no tribunal de recurso, pois que na primeira instância, foi proferida sentença ao fim de um ano e meio.
Por seu turno, conforme consta dos autos, o Tribunal Central Administrativo Norte encontra-se carenciado de meios humanos para fazer face à elevada pendência processual que patenteia. Situação esta que é imputável ao Estado e não ao agente que em concreto tenha o processo na sua titularidade. Ou seja, trata-se da atuação das autoridades competentes, ou melhor, a ausência de atuação ou inércia na resolução da carência crónica de juízes na jurisdição administrativa e fiscal, em especial, na segunda instância. Isto, não obstante as diligências e decisões tomadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se revelaram insuficientes, uma vez que não depende do mesmo, designadamente, a possibilidade de admissão de juízes (ao Centro de Estudos Judiciários), a designação do quadro de magistrados, cuja inerência compete ao Ministério da Justiça; o qual como órgão do Estado, responde por este.
No que concerne ao comportamento das partes no processo, cumpre referir que as mesmas atuaram com lisura, não criando expedientes dilatórios, nem prejudicando o andamento célere do processo.
Relativamente à natureza da questão a decidir naquele processo, compete saber qual a importância do pleito para o Autor.
No processo em apreço, está apenas em causa saber se o Autor vai ou não receber uma indemnização, pelo alagado mau funcionamento da administração pública. Assim, não obstante uma indemnização sempre seja o sucedâneo de algo que se perdeu, apenas concederá um valor monetário. Ou seja, com aquele processo, o Autor não perde algo que seja já integrante do seu património ou da sua esfera jurídica. Para além disso, o processo não trata de assunto profissional, familiar ou pessoal do Autor. Trata-se de um processo em que, se não for julgado procedente, o Autor não fica empobrecido, muito embora, com ganho de causa fique “enriquecido”.
Servem estas considerações, para concluir que a importância do processo não é grandiosa, ou seja, é relativa, pois não é essencial ou fundamental para a vida do Autor, pois a mesma não fica pior do que já está, apenas não melhora a sua situação económica, com eventual indenização que lhe seja atribuída.
Em face do exposto, consideram-se demonstrado que o processo não revela especial complexidade, que o comportamento das partes foi correto, que o Estado não diligenciou o suficiente para preencher os quadros de magistrados, que a questão a decidir era comum às demais ações de responsabilidade civil e que o processo tinha uma relevância relativa para o Autor.
Significa isto que, não estando em causa uma ação complexa, a mesma era passível de estar decidida em segunda instância, no prazo mínimo de quatro anos.
Assim, tendo a ação em primeira instância durado cerca de uma ano e meio, ou se se quiser, dois anos com a tramitação do recurso, deveria ter durado outros dois anos na segunda instância. Ou seja, o processo poderia estar resolvido ao fim de quatro anos, sendo que decorridos seis anos ainda não está findo.
Desta forma, seguindo a jurisprudência acima citada, só pode considerar-se que ocorre uma delonga processual por dois anos.
Compete então saber qual a compensação a que o Autor tem direito por esta delonga processual de dois anos. A compensação a atribuir deve ressarcir os danos causados na esfera jurídica do Autor.
Ora, no seguimento da jurisprudência acima citada, conclui-se que é suficiente ao interessado demonstrar ter ocorrido a violação da delonga de um processo judicial, para beneficiar da presunção de um dano não patrimonial comum, ou seja, dano não especial. Significa isto, que quando haja um dano especial, o mesmo carece de ser demonstrado.
O Autor alegou esse dado especial, como o enfarte do miocárdio e dificuldades financeiras acrescidas com o processo n.º 29/14.1BEPRT; só que não logrou provas estas duas situações, conforme acima fundamentado.
Não obstante o Autor ter provado, que devido à delonga do referido processo, apresenta ansiedade, stress, instabilidade, transtorno, revolta e sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e sem poder organizar-se, não se podem considerar estas situações especiais ou anormais, pois sucede com a generalidade dos processos judiciais, mesmo sem delongas, muito embora com a morosidade processual, tais situações possam ser mais recorrentes.
Desta forma, apenas se pode reconhecer existir ter ocorrido na esfera do Autor, um dano comum, ou seja, não especial, com a delonga do processo n.º 29/14.1BEPRT. Assim, o Autor apenas pode ser ressarcido pelo dano geral ou comum, com a delonga, do referido processo, na segunda instância.
Em face do exposto, temos verificado o facto – atraso processual de dois anos; a ilicitude e a culpa – falta de alocação de meios à justiça (pois, nesta situação o Estado tem a obrigação constitucional de alocar maios à justiça, pelo que não o fazendo tem culpa no não cumprimento das suas obrigações, e com isso incorre em ilicitude); e o dano na esfera do Autor – geral ou não especial.
O atraso na prolação da decisão final no processo em apreço, provoca dano na esfera do Autor, pelo que, sem necessidade de mais considerações, encontra-se verificado o nexo de causalidade.
Relativamente à fixação da compensação dos danos morais sofridos pelo Autor, e tendo em conta a grelha que tem sido estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a qual varia entre os 1.000,00 euros e os 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo [Veja-se o caso Musci c. Itália, p. 64699/01, disponível em http://echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=applicants/por&c=], afigura-se que o valor peticionado pelo Autor (15.000,00 euros), é manifestamente excessivo.
Pesa na ponderação da compensação a atribuir ao Autor, o facto de aquela ação ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado. Para além disso, em nada obstruiu o andamento célere do processo, nem deduziu Petição Inicial complexa ou prolixa. Assim, como logrou provar a ocorrência concreta de alguns danos não patrimoniais na sua pessoa.
Por estas razões, admite-se conceder a indemnização máxima genericamente ponderada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou seja, € 1.500,00, por cada ano de atraso na prolação da decisão.
Como a decisão se encontra atrasada em dois anos na sua prolação, a compensação a atribuir ao Autor deverá ser de € 3.000,00 (três mil euros). (…)»
3.2 O recorrente ESTADO PORTUGUÊS não põe em causa o entendimento, feito na sentença recorrida, de ter ocorrido, por referência ao identificado Proc. nº 29/14.1BEPRT, violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Nem põe também em causa que ao autor assista, com tal fundamento, o direito a uma indemnização pelo correspondente dano não patrimonial. O que sustenta é que o montante indemnizatório fixado em 3.000,00€ é excessivo, pelos argumentos que expõe.
3.3 Vejamos, pois, se assim é.
3.4 Para tanto comecemos por enquadrar o direito a uma decisão judicial em prazo razoável e o correspondente direito indemnizatório fundado na violação de tal direito.
3.5 O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, através da consagração de que “…todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, assegura o direito à justiça em prazo razoável, garantindo-se às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não decorrerem da lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial (vide J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, p. 417 e Isabel Fonseca in, “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, pág. 360).
O que também subjaz ao disposto no artigo 06º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, nos termos do qual “…qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil”.
3.6 Como é enfatizado no acórdão do STA de 13/07/2016, Proc. nº 0783/14, “…em ambos os preceitos a exigência de celeridade vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária protecção das garantias individuais. A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo. Efetivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.”
3.7 Simultaneamente, e como já referiam Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 417 ss., a propósito do artigo 20º nº 4 da CRP, o sentido do direito ao prazo razoável como momento material da tutela judicial efetiva “…aponta para a sua aplicação em qualquer processo e perante qualquer jurisdição” e “a «razoabilidade» ou a «desrazoabilidade» do prazo não pode fixar-se a priori, podendo e devendo recorrer-se a tópoi interpretativos (complexidade do processo, comportamento do recorrente e das autoridades do processo, modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas, consequências para as partes)”, explicitando que o sentido da razoabilidade do prazo “…aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo” em termos que “a não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos processos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo.”.
3.7 É ampla a jurisprudência nacional incidente sobre a matéria, importando ainda assim neste conspecto citar-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do STA de 01/02/2001, Proc. nº 046805, assim sumariado: «I - O Estado Português incorre em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais resultantes do defeituoso funcionamento dos seus Serviços de Justiça, se violar ilícita e culposamente o direito à execução de sentença proferida pelo tribunal (art.º 205°, n.º 3 da CRP), designadamente o direito de efectuar a penhora de bens no património do executado em "prazo razoável", consagrado no art.º 6°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e art.º 20°, n.º 1 da CRP.
II - Para a determinação de um "prazo razoável", há que ter em consideração o caso concreto, designadamente o período gasto na diligência, as circunstâncias desta, a sua complexidade e a conduta dos serviços do Tribunal
.»;
- Acórdão do STA de 06/02/2007, Proc. nº 01037/06, assim sumariado: «I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. III - A conduta dos serviços do Estado - atraso na prolação de sentença cível - não foi condição do dano quando este proveio do accionamento de uma garantia bancária autónoma, à primeira interpelação, se a decisão judicial, por mais célere que fosse, não podia ter evitado o respectivo levantamento e se não está provado que a demora tenha inviabilizado a possibilidade de ressarcimento do lesado através do património do beneficiário que accionou a garantia em seu proveito.»
- Acórdão do STA de 09/10/2008, Proc. nº 0319/08, assim sumariado: «I - Os tribunais apreciam a violação dos arts. 20º n.º 1 da CRP e 6º §1.º da CEDH preenchendo o conceito de "prazo razoável", isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil. II - Nessa apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização. III - Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização. IV - Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado. V - No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora, não seja elemento exclusivo a ter em conta). VI - Em processo de execução que ao fim de cerca de cinco anos não estava concluído e foi suspenso por ter havido um acordo de pagamento, tendo havido um incidente de habilitação que durou um ano com recurso para a Relação, e necessidade de uma peritagem de avaliação de benfeitorias cujo prazo de realização foi largamente excedido (embora sobreposto ao período de suspensão da instância), podia colocar-se a dúvida quanto a saber se foi ultrapassado o prazo razoável, ainda que para esta espécie se aponte para um prazo médio de dois anos e meio (em geral, para conclusão da acção executiva). Para dissipar a dúvida e verificando-se que o processo esteve um ano a aguardar um despacho judicial que apenas declarou finda a suspensão derivada do incidente de habilitação e ordenou uma notificação aos peritos, deve concluir-se que foi excedido o razoável de modo significativo, injustificado e ilícito, constituindo assim o Estado no dever de indemnizar. VII - Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. VIII - Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.»
- Acórdão do STA de 26/03/2009, Proc. nº 0227/08, em que se sumariou entre o demais o seguinte: «(…) II - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20º, nº 4 da CRP, em sintonia com o art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. III - Para efeitos de integração do conceito de "prazo razoável", ínsito nas disposições legais citadas, haverá, segundo a jurisprudência do STA e do TEDH, que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média da espécie processual, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização e à ocorrência de factores alheios ao funcionamento e controlo dos tribunais.»;
- Acórdão do STA de 08/07/2009, Proc. nº 0122/09, assim sumariado: «I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; II - Para efeitos de integração do conceito de "prazo razoável", ínsito nas disposições legais citadas, haverá que considerar todas as coordenadas do caso, designadamente, a complexidade, incidentes suscitados, ocorrências especiais, tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização»;
- Acórdão do STA de 05/05/2010, Proc. nº 0122/10, assim sumariado: «I - Num processo para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respectivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
II - É violado o direito a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se num processo de recuperação de empresa seguido de falência decorrem mais de sete anos e meio entre a data em que foi apresentada uma reclamação de créditos e aquela em que ficou definido que não havia verba suficiente para o pagar.
»;
- Acórdão do STA de 01/03/2011, Proc. nº 0336/10, assim sumariado: «I – Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. artº 342º, nº2 do CC). II – Para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III – É que o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei.»;
- Acórdão do STA de 06/11/2012, Proc. nº 0976/11, assim sumariado: «I - A duração global de um processo judicial, por mais de 25 anos, onde se incluem cerca de três anos e meio de atrasos imputáveis ao tribunal, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos artº6º §1º e artº20º, nº4 da CRP. II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei interna lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna. (…).»;
- Acórdão do STA de 27/11/2013, Proc. nº 0144/13, assim sumariado: «I - A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n.º4 da CRP. II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.»;
- Acórdão do STA de 10/09/2014, Proc. nº 090/12, assim sumariado: «I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. III – Tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, não pode deixar de se concluir que ultrapassou o prazo razoável a alteração da regulação do exercício do poder paternal que, até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, durou cerca de 7 anos.
»;
- Acórdão do STA de 21/05/2015, Proc. nº 072/14, assim sumariado: «I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige]. III - Não tendo os AA., após prolação de sentença que decretou a falência duma sociedade, deduzido qualquer reclamação de créditos, cujo pagamento visassem vir a obter através da massa falida e em função da respetiva sentença de graduação, não lhes assiste o direito a indemnização por atraso ocorrido na tramitação do apenso de reclamação e graduação de créditos, visto não poderem invocar que tenha existido, in casu, atuação ilícita lesiva da sua esfera jurídica por falta de emissão de decisão judicial em prazo razoável. (…)
»;
3.8 Simultaneamente é consensual, seja na doutrina, seja na jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais, que a apreciação do cumprimento ou não do prazo razoável na resolução de um litígio judicial deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão, sem embargo de se dedicar mais atenção a determinados aspetos.
Luís Fábrica, in, “Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 332 ss. refere a este propósito que “o juízo sobre a duração do processo deve ser feito em termos globais, olhando à duração efetiva, e não segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem” e que “ …se a duração do processo se manteve dentro da duração média dos processos daquela espécie, em função, designadamente, da complexidade do caso-, pouco importa se relativamente a cada um dos trâmites os prazos respetivos foram ou não observados. A análise dos prazos e da sua ultrapassagem pode justificar-se apenas numa zona intermédia, cinzenta, em que foi ultrapassada aquela duração média, “ mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação …”.
E Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, pág. 199 ss. diz, a tal respeito, o seguinte: “…a não prolação de decisão judicial em prazo razoável corresponde a uma situação e morosidade processual, que terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito á indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adotaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades, ainda que não diretamente de pendentes da justiça. (…) Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado….por não terem praticado os atos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos erviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”.
3.9 Vindo a jurisprudência nacional a seguir aquela que tem também sido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no sentido de que a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio, designadamente tendo em atenção o assunto objeto de apreciação, o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes (l’ enjeu du litige).
Veja-se, por todos, o acórdão do STA de 21/05/2015, Proc. nº 072/14, onde se explanou o seguinte: «no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. XXXI. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso [incluindo a junto do Tribunal Constitucional] e ainda a fase executiva. XXXII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. XXXIII. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério [o 4.º] que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente [“l’ enjeu du litige”], sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr., entre outros, decisões do TEDH no caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96) in: CEDH 2000-VII; no caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, p. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06 - acórdão 10.06.2008, no seu § 38); no caso Ferreira Alves c. Portugal N.º 6 (P. n.ºs 46436/06 e 55676/08 - acórdão de 13.04.2010, no seu § 35) in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»; no caso Domingues Loureiro e outros c. Portugal (P. n.º 57290/08 - acórdão de 12.04.2011, no seu § 56) e no caso Chy¿yñski c. Polónia (P. n.º 32287/09 - acórdão 24.07.2012, no seu § 47) ambos in: «www.hudoc.echr.coe.int/»].
XXXIV. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este STA já tem feito apelo, mormente, nos acórdãos de 28.11.2007, de 09.10.2008, de 26.03.2009, e de 10.09.2014 [respetivamente, Procs. n.ºs 308/07, 0319/08, 0227/08, e 090/12], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
XXXV. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
XXXVI. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que a parte queixosa tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes inúteis.
XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
XXXVIII. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”,a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito.
XXXIX. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
XL. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo.
XLI. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal [deficiente definição dos quadros], quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
XLII. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
XLIII. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas [sua regularização].
XLIV. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva.
XLV. Atente-se igualmente ao que foi considerado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08 cuja jurisprudência veio a ser reafirmada, nomeadamente, nos acórdãos deste mesmo Tribunal de 05.05.2010 (Proc. n.º 0122/10) e de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»] a este propósito “o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adotar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…) Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expetativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. (…) É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada ato processual e respetivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”.

XLVI. E continua-se no referido acórdão que numa “segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspetos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. (…) Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os atos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. (…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
XLVII. Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. n.º 083/09 consultável no mesmo sítio] que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”.»
3.10 Na situação presente temos que o identificado Processo n.º 29/14.1BEPRT foi instaurado pelo autor em 08/01/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; que nele o autor peticionou a condenação dos ali réus, o Instituto da Segurança Social, IP e A.C.R.S.S., técnica superior daquele organismo, a pagarem-lhe uma indemnização fundada no regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; que por sentença de 31/07/2015 aquela ação foi julgada improcedente, tendo então o autor dela interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tribunal ao qual o processo foi remetido em recurso 17/12/2015, sem que à data da prolação da sentença proferida nos presentes autos em 16/01/2019, ora recorrida, tivesse sido ainda objeto de decisão – (vide A), B25), B26) e B32) do probatório).
3.11 Neste contexto factual, atinente ao identificado processo judicial Processo n.º 29/14.1BEPRT, o Mmº Juiz a quo considerou que tendo a sentença da 1ª instância ao fim de um ano e meio, a delonga do processo ocorria no tribunal de recurso, isto porque entendeu que não se estando perante uma ação complexa, a mesma era passível de estar decidida em segunda instância no prazo mínimo de quatro anos.
3.12 Efetivamente o autor gorou obter no identificado processo judicial n.º 29/14.1BEPRT uma sentença da 1ª instância no prazo de um ano e meio após a data em que o instaurou.
Porém, porque essa sentença não transitou em julgado, já que, sendo-lhe desfavorável, dela interpôs recurso o autor.
Sendo que em 16/01/2019 aquele Proc. n.º 29/14.1BEPRT ainda se encontrava pendente, sem que o recurso da sentença tivesse sido ainda objeto de decisão. Situação que se mantém.
3.13 Ora é consensual, à luz do entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser seguido, seja dos tribunais nacionais seja do TEDH, que o comportamento processual das partes deve entrar na equação, a par dos demais fatores, na aferição do que será o prazo razoável para a decisão de um dado pleito. Sendo designadamente de excluir a imputação da responsabilidade ao Estado pela demora processual quando o atraso tenha sido provocado pela própria parte que se queixa da demora.
Mas o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. Neste sentido, vide, entre outros o Acórdão do STA de 01/03/2011, Proc. nº 0336/10, onde se sumariou designadamente o seguinte: «(…) II – Para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III – É que o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei.».
O que também já se entendeu, entre outros, no acórdão deste TCA Norte de 01/03/2019, Proc. nº 2466/15.5BEPRT, onde, entre o demais, se sumariou o seguinte: «(…)VIII – O comportamento processual das partes deva entrar na equação, a par dos demais fatores, na aferição do que será o prazo razoável para a decisão de um dado pleito, sendo designadamente de excluir a imputação da responsabilidade ao Estado pela demora processual quando o atraso tenha sido provocado pela própria parte que se queixa da demora. IX – Mas o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo.(…)».
3.14 O Tribunal a quo entendeu, a este respeito, que «o processo não revela especial complexidade» que «o comportamento das partes foi correto», que «a questão a decidir era comum às demais ações de responsabilidade civil» e que «o processo tinha uma relevância relativa para o Autor». E no contexto apurado extraiu a seguinte conclusão:
«(…) Significa isto que, não estando em causa uma ação complexa, a mesma era passível de estar decidida em segunda instância, no prazo mínimo de quatro anos.
Assim, tendo a ação em primeira instância durado cerca de uma ano e meio, ou se se quiser, dois anos com a tramitação do recurso, deveria ter durado outros dois anos na segunda instância. Ou seja, o processo poderia estar resolvido ao fim de quatro anos, sendo que decorridos seis anos ainda não está findo.
Desta forma, seguindo a jurisprudência acima citada, só pode considerar-se que ocorre uma delonga processual por dois anos. (…)»
3.15 Já vimos que não é posto em causa no presente recurso o juízo feito na sentença recorrida de que o prazo razoável para a decisão (definitiva) daquela ação foi excedido. Relevando apenas, e é o que importa apurar, se o montante indemnizatório que nela fixado, de 3.000,00 € se apresenta como adequado e correto face aos circunstancialismos do caso concreto.
3.16 Debruçando-se sobre essa o Mmº Juiz a quo seguiu o seguinte raciocínio, assim expresso na sentença recorrida:
«(…)
Compete então saber qual a compensação a que o Autor tem direito por esta delonga processual de dois anos. A compensação a atribuir deve ressarcir os danos causados na esfera jurídica do Autor.
Ora, no seguimento da jurisprudência acima citada, conclui-se que é suficiente ao interessado demonstrar ter ocorrido a violação da delonga de um processo judicial, para beneficiar da presunção de um dano não patrimonial comum, ou seja, dano não especial. Significa isto, que quando haja um dano especial, o mesmo carece de ser demonstrado.
O Autor alegou esse dado especial, como o enfarte do miocárdio e dificuldades financeiras acrescidas com o processo n.º 29/14.1BEPRT; só que não logrou provas estas duas situações, conforme acima fundamentado.
Não obstante o Autor ter provado, que devido à delonga do referido processo, apresenta ansiedade, stress, instabilidade, transtorno, revolta e sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e sem poder organizar-se, não se podem considerar estas situações especiais ou anormais, pois sucede com a generalidade dos processos judiciais, mesmo sem delongas, muito embora com a morosidade processual, tais situações possam ser mais recorrentes.
Desta forma, apenas se pode reconhecer existir ter ocorrido na esfera do Autor, um dano comum, ou seja, não especial, com a delonga do processo n.º 29/14.1BEPRT. Assim, o Autor apenas pode ser ressarcido pelo dano geral ou comum, com a delonga, do referido processo, na segunda instância.
Em face do exposto, temos verificado o facto – atraso processual de dois anos; a ilicitude e a culpa – falta de alocação de meios à justiça (pois, nesta situação o Estado tem a obrigação constitucional de alocar maios à justiça, pelo que não o fazendo tem culpa no não cumprimento das suas obrigações, e com isso incorre em ilicitude); e o dano na esfera do Autor – geral ou não especial.
O atraso na prolação da decisão final no processo em apreço, provoca dano na esfera do Autor, pelo que, sem necessidade de mais considerações, encontra-se verificado o nexo de causalidade.
Relativamente à fixação da compensação dos danos morais sofridos pelo Autor, e tendo em conta a grelha que tem sido estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a qual varia entre os 1.000,00 euros e os 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo [Veja-se o caso Musci c. Itália, p. 64699/01, disponível em http://echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=applicants/por&c=], afigura-se que o valor peticionado pelo Autor (15.000,00 euros), é manifestamente excessivo.
Pesa na ponderação da compensação a atribuir ao Autor, o facto de aquela ação ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado. Para além disso, em nada obstruiu o andamento célere do processo, nem deduziu Petição Inicial complexa ou prolixa. Assim, como logrou provar a ocorrência concreta de alguns danos não patrimoniais na sua pessoa.
Por estas razões, admite-se conceder a indemnização máxima genericamente ponderada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou seja, € 1.500,00, por cada ano de atraso na prolação da decisão.
Como a decisão se encontra atrasada em dois anos na sua prolação, a compensação a atribuir ao Autor deverá ser de € 3.000,00 (três mil euros). (…)»
3.17 As generalidades das premissas de que o Mmº Juiz a quo partiu apresentam-se como corretas.
Seja porque a contagem do atraso detetado e afirmado, efetuada em termos corridos, isto é, sem suspensão decorrente dos períodos de férias judiciais, deve efetivamente ser assim feita, na medida em que o que releva para o cidadão é o período de tempo de espera pela decisão da sua causa judicial.
Seja porque as considerações ali tecidas a propósito da insuficiência do número de magistrados no Tribunal de recurso se apresentam terem sido utilizadas para contextualizar a situação de dificuldade dos magistrados judiciais do Tribunal de 2ª instância em darem resposta atempada aos recursos que lhes cabe decidir, afastando a imputabilidade do atraso ao concreto magistrado judicial com a titularidade do processo.
Pelo que as críticas que nestes aspetos são apontadas à sentença recorrida não procedem.
3.18 Por outro lado, é verdade que na situação em causa não era o próprio Estado Português parte naquela ação, mas sim o Instituto de Segurança Social, IP, pessoa jurídica distinta daquele, integrando a administração indireta do Estado (cfr. artigo 199º alínea d) da Constituição da República Portuguesa).
Sendo que, a nosso ver, não é de subscrever o entendimento, feito na sentença recorrida, de que na ponderação da compensação a atribuir deva pesar o facto de ser o próprio Estado Português parte na ação objeto de atraso, como se, em tal caso, se verificasse uma culpa agravada ou responsabilidade acrescida deste, que devesse conduzir, de algum modo, a uma espécie de majoração da indemnização devida.
Mas tal não basta para rejeitar como adequada e correta a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo se for de concluir que este tomou em consideração, com acerto, todos os demais fatores enunciados na sentença recorrida.
Vejamos, pois, se assim foi.
3.19 Tem vindo a ser entendido, na decorrência da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao autor alegar e provar esses mesmos danos. Vale aqui o raciocínio de que se esse será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas singulares que são vítimas de um atraso na justiça. Daí que a alegação e prova só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações (vide, entre outros, os Acórdãos do TEDH n.ºs 62361, de 29-03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália e 50262/99, de 22-06-2004, C. Bartl c. República Checa).
Aceitando-se, naturalmente, a elisão da presunção da existência de danos não patrimoniais, designadamente nos casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até nenhum dano moral (cfr. artigos 346º e 351º do CC).
A este respeito, vide, entre outros:
- o acórdão do STA de 05/07/2018, Proc. nº 0259/18, assim sumariado: «I - Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta. III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.»
- o acórdão do TCA Sul de 19/12/2017, Proc. nº 2441/15.0BELSB, onde se sumariou designadamente o seguinte: «(…) os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na atuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos, ou seja, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular (angústia, ansiedade, frustração, etc.) ou coletiva (incerteza no planeamento da decisão, ruptura na gestão da empresa, etc., conforme explicitado em II).»;
- o acórdão do TCA Sul de 19/04/2018, Proc. nº 12258/15, em que se sumariou entre o demais que: «Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial».
3.20 Quanto ao montante do dano não patrimonial regem os artigos 496º, nº 3 e 494º do CC, de acordo com os quais o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente. A que se refere também o artigo 41º da CEDH.
3.21 A jurisprudência do TEDH tem considerado que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Apontando, para a tarefa de identificar os casos semelhantes, a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país (vide os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália).
Deste modo, o quantum da indemnização a arbitrar a título de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve atender aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
3.22 Importa a este respeito, recuperar o acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16, em que se afirmou o seguinte: «Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
XLIII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
XLIV. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC.
XLV. E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15].
XLVI. Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP (…) admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais) …”, sendo que “… não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental …” já que “… para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Køíž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…) e de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03 …”.
XLVII. Para, de seguida, afirmar que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”.
XLVIII. Este entendimento corresponde, aliás, ao que havia sido reafirmado pelo «TEDH» no seu acórdão de 10.06.2008 [c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 54], supra citado, quando refere que “… o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204) …”, constituindo jurisprudência uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterada.
XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC].
L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares.
LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].»
3.23 No que respeita aos concretos montantes que têm sido fixados pelo TEDH no quadro de petições dirigidas contra o ESTADO PORTUGUÊS, tenha-se presente as seguintes condenações (referidas no supra citado acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16):
- de 4.000,00 € relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância - Acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 -;
- de 3.500,00 € por atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição – Acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51;
- de 28.000,00 € (para um autor) e de 11.000,00 € (para outros dois autores) por atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e em ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância – Acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68;
- de 1.200,00 €, por atraso em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas – acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53;
- de 7.600,00 € por atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias – Acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95;
- de 16.400,00 € por atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias –Acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70;
- de 5.000,00 € (para uns autores) e de 4.800,00 € (para outros) por atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância - Acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77;
- de 15.600,00 € (para 3 requerentes) por atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância –Acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73;
- de 3.750,00 € por atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 07 meses, para três instâncias –Acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100;
- de 11.830,00 € por atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição – Acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117.
E quanto aos que têm sido fixados nos tribunais nacionais, atenha-se, nos montantes fixados pelo STA (igualmente referidos no supra citado acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16):
- de 5.000,00 € (2.500,00 € para cada um dos autores) por atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias – Acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n.º 0308/07;
- de 5.000,00 € (2.500,00 € para cada um dos autores), por atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30/01/1997 e que perdurou até 22/02/2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias – Acórdão do STA de 09/10/2008, Proc. n.º 0319/08;
- de 10.000,00 € por atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância – Acórdão do STA de 09/07/2009, Proc. n.º 0365/09;
- de 10.000,00 € (para um Autor) e 5.000,00 € (para cada um dos dois outros autores) por atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias – Acórdão do STA de 01/03/2011, Proc. n.º 0336/10);
- de 3.550,00 € (para um Autor) e 1.500,00 € (para outro) por atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância - Acórdão do STA de 15/05/2013, Proc. n.º 01229/12);
- de 4.000,00 € por atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade – Acórdão do STA de 14/04/2016, Proc. n.º 01635/15;
- de 4.800,00 € (para cada um dos autores) por atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA» - Acórdão do STA de 30/03/2017, Proc. n.º 0488/16;

3.24 Resultando simultaneamente serem usados, a título meramente indicativo, os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo (vide neste sentido os Acórdãos do TEDH n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. e Acórdãos do STA de 12/05/2011, Proc. n.º 07472/11 e de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16).
3.25 Na situação presente está em causa um processo judicial pendente na jurisdição administrativa instaurado pelo aqui autor contra o Instituto da Segurança Social, IP e uma técnica superior daquele organismo com vista à atribuição de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual. O interesse do autor exercido naquela ação é, por conseguinte, um interesse pecuniário, consubstanciado em indemnização ressarcitória pelos danos ali alegados, por si imputados àqueles dois réus.
Essa ação foi instaurada em 08/01/2014 e mereceu sentença da 1ª instância em 31/07/2015. Mas por não ter obtido, através dela, ganho de causa, já que as rés foram totalmente absolvidas do pedido, o autor dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal de 2ª instância, recurso este que se encontrava ainda sem decisão em 16/01/2019. Situação que persiste. Pelo que a ação perdura pendente há mais de cinco anos sem que nela tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado.
Isto sem que, como aliás já se viu e não é de todo o modo objeto de dissidiu, o autor tenha por qualquer modo ou meio contribuído para o retardamento da decisão, e sem que, simultaneamente, seja de configurar aquele processo judicial como complexo ou seja de assinalar nele alguma dificuldade particular.
3.26 Tendo presente tal circunstancialismo, e cientes de que à luz da jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais, supra percorrida, a indemnização a fixar deve atender aos montantes que vêm sendo atribuídos noutros casos, por referência aos indicados critérios e seguindo os mesmos padrões indicativos, não é de considerar, no presente caso, como excessivo o montante indemnizatório de 3.000,00€ que foi fixado pelo Tribunal a quo.
3.27 Importando dizer, no que respeita à invocação, feita no recurso, de que já foi jurisprudencialmente considerada, designadamente no acórdão deste TCA Norte de 31/01/2014, Procº nº 00369/07.6BEPRT, a fixação de um valor anual de 400,00€ para efeito de indemnização por atraso na justiça, que na fixação do valor indemnizatório naquele caso (no montante global de 2.400,00€) foi atendida a circunstância (que no presente caso não se verifica) de relativamente ao mesmo processo judicial e à mesma parte ter já sido atribuída, então, uma indemnização pelo TEDH, no montante de 1.200,00€.
3.28 Aqui chegados, não merece provimento ao recurso, devendo manter-se, pelos fundamentos vertidos supra, a decisão recorrida, o que se decide.
*
IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas nesta instância pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 27 de setembro de 2019


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato