Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00043/10.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I) - A certeza quanto à matéria de facto é uma “certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica”.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MPSC |
| Recorrido 1: | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | MPSC e MALC (residentes no Lugar P…, Felgueiras) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (R. Rainha D. Estefânia, n.º 251 Porto). Os recorrentes concluem: 1. Não resulta dos factos provados nenhum que permita destrinçar se o local de implantação dos ferros de vedação ou o local de deposição dos pedregulhos, está em REN. 2. Logo, não se encontra fundamento de facto, nem de direito, para a acção proceder. 3. Também não existe nos autos fundamentação adequada à condenação de cada um dos recorrentes. 4. O recorrente Armandino foi condenado a remover os blocos de pedra da área de terreno que confina com a estrada municipal 514, mas a factualidade dada por provada não permite imputar-lhe o ilícito. 5. Os pressupostos de facto, a fundamentação e a aplicação do direito, encontram-se manifestamente eivados de dúvida inultrapassada, pelo que se impõe a anulação do decidido - por violação dos art. 94º, n° 3 e 95º do C.P.T.A.. 6. Já o recorrente MP foi condenado a remover a vedação que não se encontra nos termos descritos na presente informação, mas também não se encontra no probatório segurança alguma quanto ao facto de tais prumos estarem na parte classificada como REN; 7. Ora, não será o facto de, para um e outro dos recorrentes, as testemunhas em sede contra-ordenacional não terem tido depoimentos coincidentes, o suficiente para um juízo de condenação e de legalidade do decidido. 8. Só o seriam se tivesse distinguido entre uns e outros dos depoimentos e se tivesse por acabar por valorar uns em prejuízo de outros, com devida fundamentação - o que também não sucedeu. * A recorrida conclui nas suas contra-alegações:i. Os recorrentes limitam-se a negar a localização das intervenções (implantação dos ferros da vedação e colocação das pedras) em áreas afetas à REN de Felgueiras. ii. Apesar de não fundamentarem a posição assumida, ancoram as motivações na existência de dúvida inultrapassada", em busca do princípio "in dúbio pro reo”, próprio do direito processual penal. iii. Os recorrentes pretendem lançar mão da impugnação da decisão condenatória proferida em sede contraordenacional pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. iv. Dessa forma, violam o princípio da legalidade e da especialidade, sujeitando à apreciação do TCA-N uma matéria para a qual não possui competência material e cujo direito de impugnação há muito que predudiu. v. A decisão tomada pela recorrida visa a proteção da REN, a qual é imposta por força da lei. vi. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, nos pontos 4, 6, 7 e 15 dos factos provados resulta claro e inequívoco que as ações foram levadas a cabo em áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional. vii. Os recorrentes limitam-se a contradizer em pura e simples negação, que os terrenos em causa se situavam em área de reserva ecológica nacional. viii Sob os recorrentes recai o ónus explicitar esse desiderato, o que não fizeram. ix. Da douta sentença recorrida resulta cristalinamente provado que a implantação dos ferros da vedação e colocação das pedras decorreram em área afeta à REN de Felgueiras. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1. O autor MPSC é proprietário do prédio rústico designado “Coutada P…”, sito na freguesia de Jugueiros, concelho de Felgueiras, com a área de 4050m2 , inscrito na matriz sob o artigo 539 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 946 – cf. docs. de fls. 312 e ss. e 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Em 31.03.2005 foi levantado auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 3206/2005, contra o autor MPSC, por este ter “[procedido] à abertura de um caminho em terra batida com uma extensão aproximada de 30 metros lineares e 4 metros de largura, sem para o efeito possuir a competente licença administrativa. Esta operação urbanística foi executada em meados do mês de Fevereiro do corrente ano e medeia propriedades privadas.” – cf. doc. constante de fls. 137 do processo administrativo junto aos autos [“PA”], cujo teor se dá por reproduzido. 3. Em 31.05.2005 foi emitida a favor do autor MPSC o “Alvará de obras de construção nº 252/05”, do qual consta que o mesmo “titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em PERLONGA, da freguesia de JUGUEIROS, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00946/310399 e inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia sob o artigo 539. As obras, aprovadas (...) apresentam as seguintes características: - Comprimento: 267,50m; - Uso a que se destina a construção: Colocação de uma Rede. (...)” – cf. doc. constante de fls. 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Em 15.09.2005 foi elaborada pelos serviços da ré informação, com o n.º 359/DOT/05, onde se conclui que «(...) numa análise exaustiva e o mais cuidada possível, recorrendo inclusivamente a fotografias aéreas de grande pormenor do Concelho de Felgueiras, foi possível identificar o local em causa. Assim, da análise da carta REN de Felgueiras, delimitada pela RCM n.º 72/96, de 15 de Maio, constatou-se que o local em causa pertence à Reserva Ecológica Nacional, sendo que, o sistema afectado é “áreas com risco de erosão”.» - cf. doc. constante de fls. 43- 44 do PA; cujo teor se dá por reproduzido. 5. No âmbito do processo de contra-ordenação referido em “2.”, o aqui autor MPSC prestou declarações, na qualidade de testemunha, nas quais referiu, além do mais, ser proprietário do terreno em causa, por o ter comprado a FS e que o seu pai, aqui autor, MA, tinha colocado pedras na entrada do caminho existente nesse terreno – cf. doc. constante de fls. 294-295 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 29.02.2008 foi elaborada decisão no processo de contra-ordenação iniciado por virtude do auto de notícia referido em “2.”, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Factos provados: 1. No início do ano de 2005, na Coutada P… (artigo matricial 506) situada em Reserva Ecológica Nacional, os arguidos procederam à eliminação de todo o sub-bosque com cerca de 300 pequenos eucaliptos espontâneos e 16 eucaliptos adultos, tendo igualmente realizado um desmonte de terras e alargado um caminho com uma extensão aproximada de 30 m, descarnando completamente até ao subsolo o referido terreno; 2. Na data e local referido em 1. o arguido MA obstruiu o acesso ao “506” com enormes calhaus; (...) Em face do que fica exposto, tendo presentes os elementos de facto e de direito subjacentes ao caso (...), decido (...): A) Declarar o arguido, MPSC, co-autor de uma contra-ordenação nos termos dos n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006 de 6 de Setembro; AA) Condenar o arguido, MPSC na coima de 500 € (quinhentos euros) pela prática da contra-ordenação mencionada em a), com base na moldura da coima de 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 3.740 € (três mil setecentos e quarenta euros); AAA) Condenar o arguido, MPSC, no pagamento de custas do processo, no montante de 50 € (cinquenta euros). B) Declarar o arguido MALT co-autor de uma contra-ordenação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006 de 6 de Setembro; BB) Condenar o arguido, MALC na coima de 500 € (quinhentos euros) pela prática da contra-ordenação mencionada em a) (...); BBB) Condenar o arguido, MALC, no pagamento de custas do processo, no montante de 50 € (cinquenta euros). (...)” – cf. doc. constante de fls. 305-316 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 12.05.2008 foi elaborada pelos serviços da ré informação da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) em visita ao local – Perlonga, freguesia de Jugueiros, concelho de Felgueiras – no passado dia 9 de Maio de 2008, se constatou que a área correspondente ao artigo matricial n.º 506 que foi alvo de eliminação de todo o sub-bosque se encontra em processo de regeneração. Verifica-se contudo, que parte da área do terreno que confina com a Estrada Municipal 514, apresenta neste momento algum risco para a via. Na sequência dos trabalhos de desmonte realizados ficaram lá depositados alguns blocos de pedra que ameaçam cair. O granito que os sustêm encontra-se deteriorado, sem qualquer tipo de vegetação, sendo facilmente arrastado em caso de fortes chuvadas. Nesse sentido deverão ser removidos os blocos, preferencialmente para o interior do terreno, de forma a eliminar por completo o risco e permitir a regeneração espontânea da encosta. Constatou-se ainda que o terreno tem, a toda a volta, prumos metálicos que se prevê virem a constituir uma futura vedação do terreno. Uma vez que estamos na presença de um sistema da REN, a vedação terá que ser em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e muros de pedra seca, não podendo ser como actualmente se encontra, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março com a redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro. (...)” – cf. fls. 341-343 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 8. Os autores foram notificados do teor da informação referida no ponto anterior, vindo a pronunciar-se sobre o mesmo e requerendo a produção de prova testemunhal – cf. fls. 368-369; 370-399; 400-427 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Na sequência das pronúncias apresentadas pelos autores, referidas no ponto anterior, foram inquiridas as testemunhas por aqueles arroladas, entre as quais AASF, que referiu, além do mais, que o proprietário do terreno, que identificou como sendo MPSC, tinha mandado colocar os blocos de pedra no terreno em causa, desconhecendo, porém quem o tinha executado – cf. auto de declarações constante de fls. 467 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Em 14.09.2009 foi elaborada, pelos serviços da ré, informação de onde consta, além do mais, o seguinte: «(...) Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do nº 1 e nº 4 do art. 39º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto de Agosto, fazer cessar os usos e acções realizadas em violação da Reserva Ecológica Nacional, intimando o proprietário/executor a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessário s. (...) II MPSC e MALC foram notificados nos termos do artigo 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, em 09 de Fevereiro de 2009, pela CCDR para se pronunciar em 10 dias, querendo, sobre a intenção desta entidade de ordenar a remoção dos blocos de pedra da área de terreno que confina com a Estrada Municipal 514, bem como a remoção da vedação que não se encontre nos termos descritos na informação supramencionada. Posteriormente, no exercício do direito de audiência prévia, vieram alegar, em suma, o seguinte: MALC - que o terreno em causa não é propriedade sua; - que não executou qualquer remoção de blocos, nem executou vedação; - que o terreno é propriedade de MPSC; - que o terreno em causa não se situa na Reserva Ecológica, mas sim em zona de floresta dominante; - que não colocou os blocos de pedra na parte em que confina com a estrada Municipal 514; - que não efectuou qualquer intervenção no local; - que, quando o proprietário adquiriu a propriedade no ano de 2005, todas as referidas obras já se encontravam executadas por MFMC, o qual utilizou dinamite para fazer um caminho. MPSC - que o terreno em causa, de que é proprietário, não se situa na Reserva Ecológica, mas sim em zona de floresta dominante; - que não colocou os blocos de pedra na parte em que confina com a estrada Municipal 514; - que não efectuou qualquer intervenção no local que não fosse mera limpeza para evitar incêndios; - que a vedação que colocou foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Felgueiras; - que não foi por sua acção que poderá existir qualquer risco p ara a via; - que, quando adquiriu a propriedade no ano de 2005, todas as referidas obras já se encontravam executadas por MFMC, o qual utilizou dinamite para fazer um caminho e removeu os blocos de pedra. Ambos juntaram dois documentos, e arrolaram-se mutuamente como testemunhas, bem como a FS, FTS, ABO, AASF e PRSO. III Em virtude das defesas apresentadas em sede de audiência prévia, foi ainda notificado MFMC, o qual alegou o seguinte: - que nada tem que ver com os factos aqui em causa; - que os prumos de ferro foram colocados por MPSC e MALC em 8 de Junho de 2005, bem como os pedregulhos que taparam o acesso privativo licenciado pela Câmara Municipal de Felgueiras, que foi feito por si em 2003. IV Oportunamente inquiridas, como se comprova dos autos de inquirição constantes dos autos, as testemunhas arroladas alegaram, em suma, o seguinte: -que o proprietário do terreno correspondente ao artigo matricial n° 506, sito em Perlonga, freguesia de Jugueiros, concelho de Felgueiras é MPSC; - que é verdade que, na parte daquele terreno que confina com a Estrada Municipal 514, estão depositados alguns blocos de pedra; - que, quanto ao responsável pela deposição dos blocos de pedra, os depoimentos das testemunhas não foram coincidentes; - que o terreno possui uma vedação, que em parte é composta por um muro de pedra, e na outra, por uma rede e esteios de ferro, para a qual foi pedida autorização à Câmara Municipal. V Face ao exposto, cumpre tecer as seguintes considerações em relação a cada um dos interessados: MALC Tendo em consideração que resultou provado, no capítulo X ponto 2., da decisão elaborada por esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, com data de 29 de Fevereiro de 2008, que "na data e local referido em I., o arguido MA obstruiu o acesso ao "506" com enormes calhaus" e que, tendo sido condenado ao pagamento de uma coima e custas no âmbito do mencionado processo de contra-ordenação, o ora interessado não impugnou a decisão, tendo, ao invés, procedido ao pagamento da coima, tal atitude indicia de forma inequívoca uma assumpção da culpa relativamente aos factos que lhe foram imputados. Assim sendo, e uma vez que o exposto pelo interessado em sede de audiência prévia, bem como o alegado pelas testemunhas arroladas, não nos permite gerar uma convicção diferente daquela que se veio de elencar, propõe-se que seja proferido um despacho que ordene a MALC a remoção dos blocos de pedra da área de terreno que confina com a Estrada Municipal 514, no prazo de 6 meses, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta daquele, por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais. MPSC Em sede de audiência prévia, o interessado confessou ter colocado uma vedação, a qual foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Felgueiras, como se comprova pelo documento oportunamente junto ao processo. No entanto, o facto de a Câmara Municipal ter licenciado a colocação da rede aqui em causa é improcedente para a questão ora em apreço, uma vez que as autarquias não são as entidades competentes para autorizar intervenções em Reserva Ecológica Nacional. A este propósito, improcede igualmente a alegação de que o terreno do interessado não se situa em REN, mas sim em zona de floresta dominante, dado que todas as informações constantes do processo, e em particular as informações dos técnicos da CCDR-N, indicam estar-se em presença de um sistema de Reserva Ecológica Nacional. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, resultou ainda que a mencionada vedação é composta por rede e esteios de ferro, facto que naturalmente contraria o previsto na legislação relativa à REN, segundo a qual a vedação teria de ser em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e muros de pedra seca. Nestes termos, propõe-se que seja proferido um despacho que ordene a MPSC a remoção da vedação que não se encontre nos termos atrás descritos, no prazo de 6 meses, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta do interessado, por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais. (...)» – cf. fls. 472-476 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 11. Sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado despacho, em 21.09.2009, pelo Vice-Presidente da CCDRN, com o seguinte teor: “Visto. Ordeno a MALC a remoção dos blocos de pedra da área de terreno que confina com a estrada Municipal 514, nos termos propostos na presente informação. Ordeno a MPSC a remoção da vedação que não se encontre nos termos descritos na presente informação. (...)” – cf. fls. 472-476 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 12. Por ofício com data de 23.09.2009, assinado pelo Director dos Serviços de Fiscalização da ré, o autor MPSC foi informado do seguinte: “Segue em anexo ao presente ofício a decisão tomada pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da CCDRN, no exercício das competências delegadas pelo Presidente da CCDRN pelo Despacho n.º 6004/2007, publicado no Diário da República (2.ª série), de 23 de Março, relativa ao processo em epígrafe. Nesta conformidade e de acordo com a informação que ora se junta, fica Vossa Excelência notificada para proceder à remoção da vedação que não se encontre nos termos daquela informação, no prazo de 6 meses, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta de V. Exa., por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais.” – cf. doc. de fls. 500 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 13. Por ofício com data de 23.09.2009, assinado pelo Director dos Serviços de Fiscalização da ré, o autor MALC foi informado do seguinte: “Segue em anexo ao presente ofício a decisão tomada pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da CCDRN, no exercício das competências delegadas pelo Presidente da CCDRN pelo Despacho n.º 6004/2007, publicado no Diário da República (2.ª série), de 23 de Março, relativa ao processo em epígrafe. Nesta conformidade e de acordo com a informação que ora se junta, fica Vossa Excelência notificada para proceder à remoção dos blocos da área de terreno que confina com a Estrada Municipal 514, no prazo de 6 meses, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta de V. Exa., por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais.” – cf. doc. de fls. 499 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 14. Por ofício com a referência DSPT/DOGET | ID: 1881359 | Processo: 703033, datado de 29.06.2015 e assinado pela Directora de Serviços de Ordenamento do Território da ré, o autor MPSC foi informado do seguinte: “Analisada a Vossa missiva em resposta aos ofícios com ID: 1843172, à qual foi atribuído o ID: 1870131, e o processo de Comunicação Prévia, constata -se que: A Comunicação Prévia refere-se apenas à limpeza do terreno e construção da vedação em rede com as caraterísticas aí referidas, na parcela com Registo na Conservatória n.º 00946/3 10399 e matriz rústica com o art.º 539, que terá sido adquirida por si em 1990. A parcela interfere com áreas com a tipologia "Áreas com Risco de Erosão" que fazem parte da delimitação da REN do concelho de Felgueiras, publicada pelo Aviso n.º 12285/2013, de 4 de Outubro, e que se encontra em vigor. Pela alínea h) do grupo I do Anexo II ao Dec. Lei 239/2012, em áreas da REN classificadas com a tipologia "Áreas com Risco de Erosão" a construção de muros de vedação e de muros de suporte de terras até à altura máx. de 0,20m acima do solo natural, é compatível com o Regime Jurídico da REN e está isenta de Comunicação Prévia. O Processo de CO., em que é arguido, foi instaurado na sequência de uma denúncia de JMC e de um Auto de Notícia elaborado pelo agente municipal do Município de Felgueiras, por MPSC ter procedido à eliminação de todo o sub-bosque com cerca de 300 pequenos eucaliptos e 16 eucaliptos adultos, tendo igualmente realizado um desmonte de terras superior a 100 m3 e aberto um caminho com uma extensão aproximada de 30m e 4m de largura, descarnando até ao subsolo o terreno situado em área incluída em REN. Estas intervenções terão sido realizadas na coutada com Matriz n.º 506, no início do ano de 2005 (entre 15 e 17 de Fevereiro), pelo que não interferem com a Comunicação Prévia apresentada. Da análise da Decisão do Proc. de Contraordenação n.º 3206/2005, as ações acima também terão sido realizadas na parcela com Matriz n.º 539, como continuação uma da outra. O caminho será de apoio ao setor agrícola e floresta (acesso à propriedade e transporte de árvores abatidas). A abertura de novo caminho está sujeita a comunicação prévia e é enquadrável nas ações que constam da alínea e) do grupo III do Anexo II ao Dec. Lei 166/2008, na redação dada pelo Dec. Lei 239/2012 se satisfeitos os requisitos que constam da alínea e) do grupo III do Anexo I à Port. 419/2012. Pelo Anexo II da mesma Portaria, na tipologia da REN abrangida a ação não carece de parecer da APA, IP. Pelo que descreve, trata-se apenas da limpeza de um caminho em terra batida e segundo uma queixa estaremos perante o alargamento para 4m de um caminho em terra batida, pelo que, mesmo nesta hipótese, são satisfeitos todos os requisitos. A "limpeza de matos e ervas de forma a evitar incêndios" constitui uma ação de controlo de combustível, ou carga calorífica, que não carece de comunicação prévia a esta CCDR. Pelo exposto, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para que as ações que fazem parte da Comunicação Prévia tenham enquadramento nas que são compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e de redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, pelo que se considera efetuada a Comunicação Prévia.” – cf. fls. 333-334 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 15. O terreno referido em 1, de que o autor MP é proprietário, encontra-se sujeito ao regime da Reserva Ecológica Nacional (no sistema Áreas com Risco de Erosão), estando uma parte do mesmo, simultaneamente, qualificada como área de Floresta Dominante – cf. doc. de fls. 266 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, decidindo o que ainda subsistia para pronúncia; após pretérito aresto deste TCAN, confinada ao pedido de anulação do acto impugnado. Interposto recurso, é este TCAN competente não tendo qualquer consistente suporte a rejeição do recurso por suposta “pronúncia quanto ao ilícito contra-ordenacional” (cfr. corpo de alegações) objectada pela recorrida. O recurso tem em imediato objecto a matéria de facto e a sua análise crítica. Logo em primeira observação os recorrentes afirmam que “não resulta dos factos provados nenhum que permita destrinçar se o local de implantação dos ferros de vedação ou o local de deposição dos pedregulhos, está em REN”, identificando aqui uma falta de fundamentação que mesclam com um erro nos pressupostos, sendo verdadeira e unicamente este em questão. É de exuberante constatação que é o juízo contrário que tem de ser afirmado. Como se encontra definido, “O terreno referido em 1, de que o autor MP é proprietário, encontra-se sujeito ao regime da Reserva Ecológica Nacional (no sistema Áreas com Risco de Erosão), estando uma parte do mesmo, simultaneamente, qualificada como área de Floresta Dominante”. E é nesse terreno que as intervenções aqui em causa são atribuídas aos aqui autores/recorrentes. Mesmo que esteja “uma parte do mesmo, simultaneamente, qualificada como área de Floresta Dominante”, é todo ele situado em REN. Não deriva, pois, qualquer inconsistência que, a respeito da acção contrária ao regime da REN imputada ao Autor MP, permita afirmar que “não se encontra no probatório segurança alguma quanto ao facto de tais prumos estarem na parte classificada como REN”; ou, na acção atribuída ao Autor Armandino, a respeito do “local de deposição dos pedregulhos”. A “parte classificada como REN” é a de todo o terreno. Os recorrentes de algum modo intentam contrariar com apelo ao constante no ofício da Câmara Municipal de Felgueiras, ofício nº 881, de 20/03/2015 (doc. de fls 266 do proc. fís.), que refere que “a maior pacela deste prédio encontra-se sujeito ao regime da reserva ecológica nacional (…) Desta parcela maior uma parte estará simultaneamente qualificada como floresta dominante”. Ofício que foi emanado com a reserva de “os elementos gráficos fornecidos pelo Tribunal, para além da péssima qualidade que apresentam, não têm representada qualquer delimitação do terreno”, sendo emitido com uso das “bases cartográficas em uso no Município com o rigor possível”. A motivação do tribunal não foi alheia à existência deste ofício, dando conta de que, para além do mais mencionado, também ponderada foi “a informação prestada a este Tribunal por ofício de 20.03.2015, com a referência 881, pelo Director do departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente, em representação da Câmara Municipal de Felgueiras” (cfr. decisão recorrida). Desenvolvendo, em “O Direito”: «(…) Os autores alegam desde logo, como primeiro fundamento da acção, o facto de o terreno em causa, em que se encontram a vedação e os blocos de pedra cuja remoção foi ordenada pelo acto impugnado, não se encontrar integrado em Reserva Ecológica Nacional, ao contrário do que terá entendido a ré. Neste ponto, à face da prova recolhida para os autos e da factualidade provada, a controvérsia é de fácil dilucidação. Vejamos. Resulta efectivamente da matéria de facto apurada para os autos que esteve subjacente à decisão administrativa sindicada – expressamente, pelo menos, na parte em que ordena ao autor MP a remoção da vedação – a sujeição da parcela de terreno em causa ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN). O que sucede, todavia, é que foram carreados para os autos elementos que permitem afirmar, com segurança, que o pressuposto de direito assumido pela entidade decisora, aqui ré, é verdadeiro. Efectivamente, ficou evidenciado nos autos que, não obstante o terreno corresponder, parcialmente, a área de Floresta Dominante, como entendem os autores, tanto não obsta a que aquela parcela se encontre submetida, simultaneamente, ao regime da REN, em particular por corresponder a uma Área com Risco de Erosão [cf. factos “4.” e “15.” e motivação da decisão de facto]. Esta informação, recolhida no decurso do procedimento administrativo pela entidade decisora, veio a ser confirmada a solicitação do tribunal, como se deixou evidenciado na decisão de facto, motivo por que não restam quaisquer dúvidas acerca da correcção e rigor da informação pressuposta pela ré no processo de tomada de decisão. O acto impugnado não se mostra, por conseguinte, viciado de erro nos pressupostos de direito, improcedendo, nesta parte, a alegação dos autores. (…)». Sendo este o juízo do tribunal “a quo”, quedam-se os recorrente por ver triunfo no que é mencionado no dito ofício da CMF, sem demonstrarem o erro em que terá laborado o tribunal, que ainda assim, mesmo na consideração de tais dizeres, tirou outro julgamento apoiado em mais prova, não se impondo que tal ofício, só por si, tenha de conduzir a afirmação contrária. Bem assim não procede a censura dirigida à sentença de que, com relação ao Autor Armandino, não há “fundamentação adequada” e que “a factualidade dada por provada não permite imputar-lhe o ilícito”; apesar de “lançar” sobre o anterior proprietário do terreno a autoria da acção, esse anterior titular negou-a (cfr. 10 do probatório); existe testemunho no sentido de que foi já quando Autor MP ficou proprietário do terreno que a intervenção foi feita (cfr. 10 do probatório), “Na sequência dos trabalhos de desmonte realizados”, já sob seu domínio (cfr. 7 do probatório); sendo o próprio Autor MP a informar “que o seu pai, aqui autor, MA, tinha colocado pedras na entrada do caminho existente nesse terreno” (cfr. 5 do probatório); não se compreendendo as interrogações que os recorrentes agora colocam sobre se o caminho será o mesmo, e se, inclusive, se tratam das mesmas pedras; incertezas que nunca entre as partes entraram em discussão; como se até agora, sem que os próprios se tivessem apercebido, o processo tivesse tratado de um outro universo de coisas; se assim foi, estamos perante matéria nova. Não há séria dúvida; há uma “certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 246). Nada ancora que se possam dar como verificadas as imputadas violações normativas. Perante os factos, e sem que o recurso belisque a solução de direito, não se justifica qualquer modificação do decidido. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelos recorrentes, cada um pagando as suas. Porto, 15 de Junho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |