Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00291/14.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO CERTO
Sumário:
Decide-se que o recurso merece provimento e reformular a estatuição condenatória formulada pelo TAF, considerando que a remuneração base da Autora correspondia à 1ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, nível 11 da Tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e não ao nível 3 da mesma Tabela, relevado na sentença. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VLAA
Recorrido 1:Freguesia de L.....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Julgar a acção procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
VLAA veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu na Acção Administrativa Comum que instaurou contra a Freguesia de L..... (A..... e S.....), em que se decidiu:
«Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora:
a) a quantia relativa às remunerações dos meses de Novembro e Dezembro de 2012, às remunerações dos meses de Janeiro a Setembro de 2013, ao subsídio de férias de 2012, ao subsídio de Natal de 2012, ao subsídio de férias de 2013, ao trabalho prestado em Outubro de 2013, à retribuição das férias de 2013, aos proporcionais do subsídio de Natal de 2013 e os juros de mora vencidos, que perfazem o montante de € 10.781,04 ( dez mil setecentos e oitenta e um euros e quatro cêntimos).
b) a quantia de € 4.987,50 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.»
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Conclusões da Recorrente/Autora:
1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação legal, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPTA e do 607.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do preceituado no artigo 1.º do CPTA, na medida em que o julgador não indica as normas jurídicas nas quais assenta a sua conclusão de que o direito ao recebimento das diferenças salariais implica a arguição da invalidade do contrato.
2. A solução preconizada quanto a esta questão pelo d. Tribunal recorrido viola o disposto nos artigos 66.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e 1.º da Portaria 1553-C/2008 de 31 de Julho.
3. As disposições legais em matéria remuneratória têm carácter imperativo a não poderão ser por vontade das partes.
4. A desconformidade entre o valor remuneratório a que o trabalhador tem direito por disposição legal e aquele que é fixado contratualmente gera na esfera jurídica do trabalhador o direito ao recebimento da diferença salarial daí resultante.
5. Sem dependência da prévia declaração da invalidade do contrato de trabalho nos termos que parecem ser exigidos pela d. sentença recorrida.
6. A recorrente alegou expressamente no artigo 18.º da petição inicial que a sua remuneração não deveria ser a definida no contrato mas sim a resultante da tabela remuneratória constante do anexo à Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Julho.
7. Por essa via colocou precisamente a A. em crise o contrato no que toca ao valor da remuneração.
8. Quando a A. refere que o valor da remuneração a que tem direito não é o definido no contrato mas sim o constante daquela tabela salarial está precisamente a dizer que o contrato não tem validade no que respeita à remuneração devendo antes ser aplicada a tabela salarial.
9. Embora a A. não refira expressamente o termo “inválido” coloca em crise a validade da cláusula contratual que define a sua remuneração e defende a aplicação da mencionada tabela salarial, não podendo por isso afirmar-se que a A. litigou “sem ter arguido qualquer invalidade ao contrato”.
10. Ainda que assim não fosse sempre a decisão recorrida violaria o preceituado no artigo 590.º, n.º 2, al. b) do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, que impõe ao juiz o dever de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, o que o d. Tribunal recorrido não fez.
11. A recorrente tem direito a receber as diferenças salariais resultantes da diferença do valor remuneratório fixado contratualmente e o valor remuneratório resultante da tabela remuneratória anexa à Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Julho (€995,41), que imperativamente se impõe.
12. Devendo os créditos salariais, a indemnização e os juros a que a A. tem direito, que foram reconhecidos na sentença e que não se colocam em crise, ser (re)calculados com base nessa retribuição mensal de €995,4.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o d. suprimento que a V/Exas. merecerá, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a sentença recorrida considerada nula por falta de fundamentação na parte relativa à questão de que se recorre, considerando-se por ventura a necessidade de mandar notificar a A. para aperfeiçoar a sua petição inicial, sempre se decidindo conforme as conclusões 11. e 12 supra, assim se fazendo inteira Justiça.
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A Recorrida/Ré não contra alegou.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta na sentença:
Fundamentação:
Assim, resultam provados os seguintes factos:
1) A freguesia de L..... - A..... e S..... resulta da agregação das freguesias da S..... de A....., conforme consta do artigo 3.º da Lei n.º 11-A/2013 e do seu anexo.
2) A extinta freguesia de A....., através da respectiva Junta de Freguesia celebrou com a A. em 01 de Junho de 2012 o Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Certo, celebrado pelo prazo de 12 meses, conforme cláusula primeira – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
3) A A. foi contratada com a categoria de técnico superior para o exercício das funções de educadora de infância – cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial.
4) Em 14 de Maio de 2013 a extinta Freguesia de A….., através da respectiva Junta de Freguesia, enviou à A. documento através do qual comunicou à A. a vontade de renovar o seu contrato de trabalho – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
5) Nesse seguimento e findo o contrato de trabalho assinado em 01 de Junho de 2012 foi celebrado então em 01 de Junho de 2013 novo contrato de trabalho, contrato esse que foi celebrado igualmente pelo período de doze meses, mantendo-se inalteradas a categoria e as funções a desempenhar pela A. – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
6) As partes fixaram na cláusula sexta de ambos os contratos que a remuneração a pagar à Autora seria de €712,50 (setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) mensais.
7) Em Novembro de 2012 a extinta Freguesia de A..... deixou de pagar a remuneração à A. e bem assim os subsídios de férias e de Natal a que a mesma tinha direito.
8) Após a agregação de freguesias o actual executivo de Junta de Freguesia da R. também não procedeu ao pagamento dos valores em dívida à A.
9) Situação que se manteve até 23 de Outubro de 2013, data na qual a A., não podendo aguentar mais tal situação, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, por incumprimento por parte da R. do dever e proceder ao pagamento pontual da retribuição acrescido do prejuízo em que tal se traduzia para a A. – cfr. doc. n.º 6.
10) Até hoje nada pagou à A.
11) Em 30 de Setembro de 2013 a R. havia emitido os documentos assinados pelo então presidente da junta Sr. AMMRL, dos quais resulta o reconhecimento de um crédito a favor da A. relativo às remunerações de Novembro de 2012 a Setembro de 2013, subsídio de férias de 2012 e 2013 e subsídio de Natal de 2012, no montante global de € 8.384,73 – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial.
12) A autora gozou as férias vencidas em 01 de Janeiro de 2013, no total de 25 dias, gozadas nos períodos decorridos de 04.03.2013 a 08.03.2013, de 15.04.2013 a 03.05.2013 e de 19.08.2013 a 27.08.2013.
13) A autora ficou sem trabalho nua época em que é muito difícil voltar a empregar-se atenta a conjuntura económica do país.
14) A Autora ficando privada da sua fonte de rendimentos viu-se obrigada a recorrer à ajuda de familiares.
15) A Autora sentiu-se desesperada, sem alternativas de vida, triste, preocupada e angustiada.
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DIREITO
A Recorrente, nas suas conclusões, argui a nulidade da sentença e invoca que a mesma erra em termos de julgamento de direito. São essas as questões a decidir.
Questão da nulidade da sentença
Está veiculada na conclusão 1.
A invocação de erro na elaboração da sentença, por falta de fundamentação normativa, tem enquadramento no artigo 615º/1/b) do CPC.
Porém, a pena capital de nulidade da sentença apenas ocorre em casos de radical deficiência, ou “falta absoluta de fundamentação” na expressão de jurisprudência há muito assente (v.g. Acórdãos deste TCAN de 18-06-2009, Proc. 01411/08.9BEBRG-A e de 18-02-2011, Proc. 01503/10.4BEPRT, entre outros, todos citados no douto parecer do MP).
Geralmente, o erro na elaboração da sentença por falta de menção de uma norma aplicável, podendo embora violar o artigo 607º/3 do CPC, contém-se na categoria de simples deficiência de fundamentação jurídica.
É o que sucede no caso vertente, sendo compreensível que, na tese do TAF, em matéria de remuneração clausulada no contrato deveria prevalecer o princípio da liberdade contratual, consabidamente previsto no artigo 405º do C. Civil (“Ora, a Autora aceitou o contratualmente estabelecido, não podendo nesta sede vir pedir mais do que foi acordado, sem ter arguido qualquer invalidade ao contrato”).
Poderia até cortar-se pela raiz a alegação da Recorrente, dizendo que a tese do TAF pressupõe a existência de salários em dívida mas não o alegado “direito ao recebimento de diferenças salariais”.
Seja como for, o enquadramento jurídico feito em 1ª instância é compreensível e mesmo que alguma omissão normativa macule a sentença, não a arrasta para o abismo da nulidade.
Termos em que improcede esta questão.
O julgamento de direito
É certo que existe o princípio da liberdade contratual, mas limitado por normas injuntivas de ordem pública, sobretudo no direito laboral e mais ainda no direito laboral da função pública. Paradigmaticamente em matéria remuneratória.
Teoricamente no sector privado impera apenas a norma que impõe o salário mínimo nacional, mas na prática vigora uma teia de imposições de índole remuneratória ou para-remuneratória, incluindo férias e subsídios, decorrentes da lei e de “acordos”, “contratos” e outros instrumentos colectivos, por força dos quais a liberdade contratual remuneratória, no plano microscópico do contrato individual de trabalho, quase se desvanece num leque de mínimos obrigatórios sectoriais e funcionais.
Ora, no âmbito da Administração Pública vigora uma tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, que fixa os níveis remuneratórios dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esses níveis remuneratórios dependem basicamente da categoria funcional em que o trabalhador é contratado, sendo certo que a imperatividade neste ambiente público se acentua, pois com algumas eventuais excepções são taxativos e não se limitam a estabelecer mínimos.
O cerne do presente litígio não é a invalidade do contrato. Na realidade, a Autora não quer anular o contrato outorgado com a Ré mas antes executá-lo. E, portanto, ao contrário do que sugere o TAF, não tinha necessidade nem utilidade em arguir a respectiva invalidade.
O que está finalmente em causa é apenas a sanidade contratual e legalidade do ponto 1 da Cláusula Sexta do Contrato, que fixa a remuneração mensal base em € 712,50 (“A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214º do RCTFP, sendo de 712,50€, correspondente ao nível remuneratório 3 da tabela remuneratória única”).
Aqui chegados, a parte mais significativa do litígio fica resolvida, uma vez que a Ré admite contratualmente a aplicabilidade da tabela remuneratória única e o litígio reduz-se assim à mera determinação da posição remuneratória que deveria caber no caso.
É sabido que a posição remuneratória depende da categoria do profissional e do conteúdo funcional atribuído.
Como dispõe o Artigo 214.º do RCTFP “Na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.”
Sucede que na Cláusula Terceira, nº1, do mesmo Contrato, se estipula que a Autora é contratada para “desempenhar as funções correspondentes à carreira de Técnico Superior, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no anexo do nº2, do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.
E com isto o problema está resolvido, bastando verificar o nível remuneratório da Tabela Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, para a carreira de Técnico Superior, considerando a 1ª posição remuneratória (básica, ou inferior) pretendida pela Autora.
Segundo consulta ao “site” da Direcção-Geral da Administração Escolar, constata-se que a 1ª posição remuneratória dessa carreira se situa no nível 11 da Tabela Única, tal como pretendido pela Recorrente.
Quanto ao montante pecuniário correspondente, que pode ter variado no tempo, não há que tomar posição imediata. Importante é que o Tribunal estabeleça os pressupostos legais que permitem a determinabilidade matemática desses montantes.
Note-se que a fórmula de cálculo utilizada pelo TAF não foi impugnada, a não ser no que refere ao nível remuneratório básico atendível. E é nesse aspecto que o recurso logra provimento, pelo que basta refazer o cálculo, com base no nível 11 em substituição do nível 3.
E sobre esses novos montantes a apurar incidirão os pertinentes juros moratórios legais, nos termos do Artigo 217.º/1 do RCTFP «O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.»
Em suma, o recurso merece provimento e a estatuição condenatória formulada pelo TAF será reformulada, considerando que a remuneração base da Autora correspondia à 1ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, nível 11 da Tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e não ao nível 3 da mesma Tabela, contratado e considerado na sentença. Diga-se ainda que embora o recurso obtenha provimento, na medida em que a base de cálculo da remuneração em dívida passa a ser mais elevada, tem no entanto como limite máximo o pedido concretamente formulado pela Autora na petição inicial (diga-se por margem de segurança) pois o Tribunal nunca poderia condenar em quantia superior ao pedido – artigo 615º/1/e) CPC.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção procedente, reformulando a condenação da Ré, por força da modificação da fórmula de cálculo da remuneração em dívida, como supra exposto.
Custas pela Ré.
Porto, 23 de Novembro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins