Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01556/08.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | IFAP; VITIS-REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO DA VINHA |
| Sumário: | I-A candidatura do ora Recorrente foi aprovada para uma determinada parcela, e foi em relação a essa que a Entidade Demandada analisou os pressupostos da concessão do apoio e a sua adequação à concretização dos objectivos para que o mesmo foi concedido; I.1-é assim irrelevante que todas as verbas tenham sido utilizadas para a reestruturação da exploração e plantação de vinha contínua, porquanto nos termos em que a candidatura foi aprovada e em consequência dos quais o contrato foi celebrado, ficou estabelecido que as medidas seriam realizadas naquela concreta exploração e não noutra; I.2-foi com base nesses pressupostos que o aqui Recorrido considerou a candidatura adequada por responder integralmente às finalidades do apoio, não tendo o Autor demonstrado que tal sucedesse quanto às demais parcelas onde executou o projecto; I.3-tendo-se detectado que o Autor/Recorrente não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiário do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava à Entidade Demandada outra solução, (sob pena de ilegalidade), que não a de rescisão contratual; I.4-acresce que das obrigações do beneficiário da ajuda resulta que este (o Autor/Recorrente) se obrigou a manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda, objecto do contrato e a cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados em programa; I.5-e na sua candidatura constava, também de forma clara, que se destinava ao prédio rústico, denominado “LC”, sito no lugar de P..., freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1..., prédio este com a área de 2,35ha; I.6-pretender agora que o Recorrido considere, para efeitos de cumprimento do contrato, toda a área plantada - inclusive a plantada no prédio que não constava da candidatura - não é legítimo porque a plantação no mesmo não foi/nem podia ser aprovada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PMMPM |
| Recorrido 1: | IFAP-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PMMPM recorreu da sentença proferida em 08/2/2011 nestes autos de acção administrativa especial que instaurou contra o IFAP-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, ambos já neles melhor identificados, visando a anulação da decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a rescisão contratual com a consequente reposição da quantia de € 23.443,50 considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS-Regime de Apoio À Reconversão da Vinha, projecto n.º 2000.12.001405.5. Mediante acórdão proferido por este TCAN foi decidido não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo de molde a apreciar, a título de “reclamação” pelo colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a acção. Em cumprimento deste foi proferido, em 17 de Outubro de 2013, acórdão que julgou improcedente a acção. Deste acórdão vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O A. não se conforma com o despacho do Relator nem com o acórdão da Conferência. 2. Conforme alegou supra nas páginas 20 e 21 do presente, elencou perante o Tribunal recorrido oito questões e o Tribunal não conheceu de três delas, a saber: das vertidas em c) d) e f) relativas, respectivamente, à falta de fundamentação de direito, à legislação aplicável em função da data da candidatura e ao facto de o R. IFAP não ter poderes para proceder à rescisão contratual. 3. Neste particular, e nestas três questões, como se defendeu supra, em II), verifica-se que o acórdão padece que nulidade por omissão de pronúncia, tal qual a primitiva sentença ou despacho do Relator, ex vi art. 615º do C.P.C. 4. Do mesmo modo, não colhe a conclusão de que a invocação do Regulamento EURATOM 2998/95 de 18/12/95 do Conselho, constitui vício que não é do conhecimento superveniente, e que o Tribunal está impedido de conhecer dele, pois que, estamos ainda em primeira instância e de acordo com o art. 95º, nº 1 do CPTA, impõe-se conhecer desta questão. 5. D’outro passo, o Tribunal não considerou factos constantes de prova documental com força probatória plena, como são os que decorrem dos documentos 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 15 de inegável interesse para a decisão em face do quadro legal do programa Vitis pelo que fez errado julgamento da matéria de facto. 6. à luz do artº 712º nº 1 b) do CPC e porque os elementos fornecidos pelo processo impunham que tais factos fossem dados como provados, todos aqueles, teriam de constar do respectivo elenco, o que condicionaria a decisão ora recorrida. 7. Acresce que, o Tribunal, no saneador, considerou inexistirem factos controvertidos a necessitar de prova o que apenas pode significar que considerou provados os factos 23 a 26 da PI, que igualmente deviam ter sido levados aos assentes. 8. Mesmo os aditados factos 8.1 e 4.1, 4.2 e 4.3, em sede de motivação da decisão, impunham que o Tribunal concluísse como se defendeu supra em IV), dando como assentes os factos lá defendidos e, designadamente, que o prédio AsP... não comportava, ao contrário do suposto, a plantação de 2ha de vinha, e que o A. no QS plantou vinha onde ela já existia desde antes de 1933, num total de 0,5284ha, o que era do conhecimento do R. desde 01/06/2003, com referência a 28/09/2001. 9. Daí que considerar rústico, para efeitos de plantação de vinha, um logradouro com área superior a 0.5ha, que sempre foi plantado a vinha, representa verdadeiro erro nos pressupostos de facto que motivaram a rescisão. 10. Os documentos 1 a 15 juntos, implicam, necessariamente, que se dê como provado que o QS é um prédio de natureza materialmente rústica, onde sempre esteve e, para cumprimento do contrato passou a estar de novo, plantada vinha. 11. E a área que lá plantou, além dos 1.3399ha, chegava para cumprir o contrato, como chega, tal qual se defendeu supra em IV). 12. Como se defendeu supra, em V), a sentença e a decisão da Conferência violaram o princípio da boa-fé e o acto rescisório do contrato constitui verdadeiro abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium. 13. O regime de apoio consignado na portaria 685/2000, cotejada com os regulamentos 1493/99 e 1227/2000, bem como o DL 163-A/2000 de 27/07, constituem um quadro legal que exige uma área mínima de 3.000m2 para cada parcela de vinha, mas não impõe que a parcela a reconverter conste obrigatoriamente do projecto ou implique alteração ao mesmo. 14. Basta que a parcela a plantar pertença, ou a respectiva exploração pertença, ao beneficiário das ajudas – art. 6º e 7º da citada Portaria. 15. Aquando da rescisão, a medida estava concluída, as parcelas plantadas e o realizado cumpria com a área mínima a reestruturar. 16. O IFAP só podia rescindir se o prazo de execução não tivesse sido cumprido, pelo que, ao rescindir, violou a lei. 17. Existe, assim, verdadeiro erro da decisão sobre a matéria de facto e consequente erro de direito, por errada interpretação do quadro legal do programa VITIS. 18. Como se defendeu em VI), o acto rescisório não é um acto vinculado, nem sequer a apreciação e aprovação do projecto o eram, pelo que a decisão rescisória viola o princípio da proporcionalidade e padece de falta de fundamentação. 19. Como se defendeu também em VII), é manifesto o erro sobre os pressupostos de facto quanto à consideração e classificação do QS como prédio urbano, visto que o seu logradouro é de dimensão superior a 0,5ha e desde muito antes e depois do contrato sempre foi utilizado na plantação de vinha, pelo que tinha de ser considerado elegível. 20. Como se defendeu em VIII), existe erro na fundamentação de direito ao considerar o acto rescisório como um acto vinculado. 21. Na fundamentação de direito, não foi respeitado o art. 124º e 125º do CPA nem o art. 128º, nº3 da CRP, como também se defendeu em VIII). 22. Como se defendeu em IX), em contravenção da jurisprudência fixada pelo acórdão de 15/11/2012 do STA, prolatado no pº 607/12, existe verdadeira falta de fundamentação de direito e de facto quando se remeteu apenas para o quadro genérico da legislação aplicável, sem indicar o concreto artigo ou norma violada, o que implica a anulação do acto. 23. Como se defendeu em X), a portaria 685/200 que instituiu o programa VITIS, prevê no seu art. 25º as competências do IFAP, mas não lhe atribui a de rescindir contratos celebrados com os agricultores no âmbito das ajudas comunitárias. 24. Como se defendeu em XI), além de se impor conhecer da violação do regulamento CE EURATOM 2998/85 do Conselho, de 18/12/95, que dispõe que em relação aos procedimentos de recuperação o prazo é de quatro anos, provado que está que em 2001 o A: já tinha plantado toda a vinha e que em 2003, pelo menos, deu disso conhecimento ao R. e que este apenas em 2008 rescindiu o contrato, é manifesto que já tinha prescrito tal possibilidade, sendo também por aqui o acto anulável por violação da lei. 25. Ademais, o quadro legislativo em que se integrou a candidatura do A., conforme evidenciado em C) da precedente motivação, relativo aos procedimentos de incremento da agricultura no âmbito da PAC e designadamente no particular das ajudas à reconversão e reestruturação da vinha em Portugal, está muito longe de impor a rescisão contratual, apenas pela falta de um formulário ou por estar plantada parcela não expressamente prevista para tal, pois o fundamental é que a medida especifica proposta fosse executada, como foi, aliás confessadamente. 26. A portaria 685/2000 que pretendia transpor a regulamentação comunitária no domínio da reforma da PAC apenas sanciona a não plantação, ou o incumprimento do prazo contratual, o que não é o caso, mas já não a plantação em prédio diferente do inicialmente previsto, sendo certo que o A. só recorreu a um outro prédio cujo conhecimento o R. obteve desde muito cedo no PA, porque contrariamente ao que supunha, o prédio dito elegível não tinha efectivamente a área que constava dos documentos registrais e matriciais e isso o induzira em erro que corrigiu com a plantação no QS. 27. O Tribunal errou ao atribuir natureza vinculada ao acto recorrido e no âmbito de similar legislação e com igual fundamento, o DL 163-A/2000 de 27/07 e 8/2001 de 30/08, bem mais rígidos que o programa VITIS introduzido pela portaria 685/2000, previam a modificação previamente à rescisão contratual, o que contraria a sufragada natureza vinculada do acto de rescisão, como também se demonstrou supra. 28. Assim, importa conhecer de todos os elencados vícios, revogação o despacho/sentença e acórdão da primeira instância, por verificação da anulabilidade do acto recisório impugnado. Termos em que a decisão decorrida deve ser revogada e substituída por outra que sufragando o entendimento precedente dê provimento ao peticionado na primeira instância, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA O IFAP I.P. contra-alegou, concluindo deste modo: O MP não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. IV. Do mérito da reclamação
4.2) Em 29.4.2005 foi emitida Ficha de alterações, no âmbito do Sistema de Identificação Parcelar, da qual consta como área (GIS) da parcela “2000120014055” 1,05ha e da parcela identificada como “vt1 – 2000120014055” 0,40ha. - cfr. docs. de fls. 40 e ss. dos autos. 4.3) Em 6.5.2006 foi emitido o Documento de Identificação de Parcelas do qual consta, entre o mais, N.º total de parcelas: 3 Concelho: Celorico de Basto; Freguesia: Fervença
Os docs. 8 a 11 não atestam que a Entidade Demandada, que dispõe de personalidade jurídica própria, distinta do Estado (ainda que sob tutela do Ministério da Agricultura em causa) e do IVV, tivesse conhecimento do seu teor. Acrescendo que as partes não discutem se na parcela em causa, “Quinta da Serração”, o A. tem efetivamente uma plantação, o que vem já demonstrado no ponto 8. do probatório. Razão pela qual os mesmos não têm que ser aditados ao probatório. O doc. 15 consta já do facto 10) do probatório. X DE DIREITOEstá posto em causa o acórdão proferido pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção. Como é sabido, resulta da lei adjectiva e é uniformemente entendido e aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência que o objeto do recurso jurisdicional é definido pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido tratada, salvo se for de conhecimento oficioso. Ora, já se viu que o Recorrente assaca ao acórdão os vícios de nulidade e erro de julgamento. Todavia, tais argumentos não poderão proceder, pelas razões que a seguir se enunciam e que muito se aproximam do sentido e dos fundamentos da decisão judicial em apreço, com os quais nos identificamos por inteiro. Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Do erro nos pressupostos A este respeito, e embora sem identificar concretamente, sustenta o A. que. - O quadro legal apenas exige a execução da medida especifica em parcela cuja exploração pertença aos beneficiários da ajuda, sendo irrelevante a identificação da parcela a reconverter no projeto ou em alteração a este; - A ajuda seria concedida quanto à parcela denominada “QS” pois a elegibilidade das parcelas não depende da sua classificação como rústica ou urbana, mas tão só o destino económico do terreno; - Considerando que todas as verbas foram utilizadas para o fim a que o A. se candidatou, seria absurda a rescisão apenas porque não apresentou um formulário de alteração. A este respeito escreveu-se na sentença reclamada: “A Portaria n.º 685/2000 de 30 de Agosto estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas (VITIS). O disposto nessa portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, nos termos do seu art.º 1º. O regime de apoio é aplicável às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após a aplicação das medidas específicas de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinho regional, nos termos do seu art.º 2º, alínea a). O regime de apoio é aplicável às áreas mínimas e máximas descritas no anexo I, como se refere no art.º 7º do mesmo diploma legal. Como resulta desse anexo, a parcela de 1.257m2 nunca poderia ser considerada, já que a área mínima elegível é de 3.000m2, nos termos desse anexo. Acresce que também a outra parcela denominada "QS" não podia ser considerada, já que corresponde ao artigo matricial 492°, que é urbano, conforme resulta da certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, em 24-10-2005, e junta ao processo instrutor, pelo A., a instruir a exposição datada de 04-10-2006 (fls. 264 e 265 do processo instrutor). Nos termos do art.º 15º, n.º 3 do Regulamento n.º 1227/2000 da Comissão, de 31.05.2000, “se a totalidade das medidas relativas a uma exploração, tal como previsto no plano, não for executada dentro dos prazos estabelecidos em conformidade com a alínea b) do artigo 13.o, o produtor devolverá todas as ajudas concedidas no âmbito do plano relativamente a essa exploração. Todavia, se mais de 80 % das medidas forem executados dentro do prazo, o montante a devolver será igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela conclusão da totalidade das medidas do plano”. Assim sendo, um desvio superior a 20% conduz necessariamente à rescisão do contrato O A., durante o período de execução do contrato, nunca apresentou o formulário adequado à alteração do projecto inicialmente apresentado e aprovado. Assim sendo o Réu não podia considerar quaisquer parcelas, para além do prédio constante da candidatura. É certo que o A. plantou uma área total de 20.480m2. Porém porque não formalizou a alteração do projecto, apenas pode ser considerada elegível a área plantada no prédio constante do projecto ou seja, 13.399m2. A diferença entre a área de 20.000m2 prevista plantar no prédio denominado "LC", constante do projecto, e a efectivamente plantada naquele prédio 13.399m2 - corresponde a um desvio de 30%, o que, nos termos supra apontados impõe a rescisão contratual. [...] Como também já referimos, a superfície de vinha plantada (no artigo 1946) é inferior à aprovada, sendo que tal diferença é superior a 20%. Assim sendo, a consequência legal decorrente da verificação desse desvio é necessariamente a rescisão do contrato, o que resulta do mencionado art.º 15º, n.º 3 do Regulamento n.º 1227/2000 que expressamente comina com a devolução de todas as ajudas concedidas (efeito jurídico que, na verdade, o A. pretende evitar com a presente acção e que decorre da destruição dos efeitos do contrato, unilateralmente e, portanto, pela via da rescisão do mesmo) a inexecução da totalidade das medidas, apenas admitindo como excepção a esta regra, outra consequência legal para aqueles casos em que foram executadas mais de 80% das medidas, o que não sucedeu in casu. Refira-se ainda que o projecto foi apresentado no âmbito do PAMAF, programa que é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25-05, em cujo artigo 7° é conferida competência ao IFADAP para a rescisão dos contratos de atribuição de ajuda celebrados com os beneficiários. Quanto ao pedido de alteração do projecto no sentido de passar a ser incluída uma parcela de terreno com 0,7900, o mesmo foi apresentado depois de tomada a decisão final, em data em que o procedimento administrativo estava concluído não admitindo já a apresentação de novos elementos, não tendo sido requerida uma actividade de aprovação ou autorização ou análoga pelo que não tem fundamento a aplicação do regime do art.º 108º do Código do Procedimento Administrativo.” No essencial, não vemos razão para divergir do assim decidido. Ao contrário do que sustenta o A. a identificação correta da parcela no projeto, bem como a necessidade de proceder à sua alteração, é relevante para a decisão de atribuição do subsídio em causa. Assim o denotam as exigências legalmente estabelecidas quanto às parcelas de vinha que podem ser objeto do apoio em causa, nos arts. 2.º, al. a) da Portaria 685/2000 e 4.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, pois só assim se permite uma adequada gestão e controlo do potencial vitícola e se obsta a que a ajuda seja atribuída a parcelas sem o potencial necessário a tornar o apoio uma medida efetiva e não meramente inócua. Permitindo assim concretizar o objetivo das políticas de apoio como seja o de “favorecer o desenvolvimento de uma politica vitivinícola assente na valorizaçaÞo do potencial produtivo do nosso património vitícola por forma a reforçar as vantagens comparativas que o vinho português comporta relativamente aos nossos principais concorrentes” (cf. Preâmbulo da Portaria 685/2000). De resto note-se que das obrigações do beneficiário da ajuda a que o A. se obrigou no contrato consta, claramente, a de “manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato” e de “cumprir pontualmente a execução do projeto ou dos projetos integrados em programa”. E na sua candidatura constava claramente que se destinava ao prédio rústico, denominado “LC”, sito no lugar de P..., freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1..., que este tinha a área de 2,35ha. Pelo que, necessariamente, e ainda que o apoio em si haja sido utilizado na reestruturação da exploração com a plantação de vinha, não o foi na parcela de terreno para a qual o apoio foi concedido. E esta situação não é irrelevante, pois que impede a entidade gestora de avaliar o potencial vitícola do terreno e assentar a sua decisão de conceder o apoio na concreta realidade de facto. Quanto à questão da elegibilidade da parcela denominada “QS” cremos que, efetivamente, assiste razão ao A. quanto à irrelevância da sua classificação matricial, rústica ou urbana. Com efeito, o que resulta da Portaria 685/200 é que o regime de apoio eì aplicável, às parcelas de vinha com as áreas elegíveis descritas no Anexo I, que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilizaçaÞo seja a produçaÞo de uvas para vinho e que, apoìs a aplicaçaÞo das medidas especiìficas de apoio aÌ reconversão e reestruturaçaÞo, satisfaçam as condiçoÞes de produçaÞo de VQPRD ou de vinho regional (art. 2.º, al. a)), de que seja proprietário o candidato ou possua tiìtulo vaìlido para a sua exploraçaÞo (art. 8.º). Dispondo o art. 4.º do DL 83/97 que são consideradas as vinhas: a) Cuja categoria de utilizaçaÞo seja a constante do respectivo direito de plantaçaÞo, com uma superfiìcie efectivamente existente naÞo superior aÌ autorizada e que satisfaçam as restantes disposiç̧oÞes do presente diploma; b) Plantadas anteriormente aÌ publicaçaÞo do Decreto-Lei n.º 21 086, de 13 de Abril de 1932; c) Plantadas apoìs a publicaçaÞo do Decreto-Lei n.º 21 086, de 13 de Abril de 1932, desde que a plantaçaÞo tenha sido efectuada nos termos legais entaÞo vigentes ou que tenham sido objecto de legalizaçaÞo; d) Plantadas ao abrigo da aliìnea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525, de 23 de Novembro de 1951. Mesmo que se verifique que quanto à plantação na Quinta da Serração a sua área seja superior à elegível – o que não sucede quanto à parcela de menor dimensão -, tratando-se de plantação anterior aÌ publicaçaÞo do Decreto-Lei n.º 21 086, de 13 de Abril de 1932, o A. não demonstra que a sua categoria de utilizaçaÞo seja a produçaÞo de uvas para vinho e que, apoìs a aplicaçaÞo das medidas especiìficas de apoio aÌ reconversaÞo e reestruturaçaÞo, satisfaçam as condiçoÞes de produçaÞo de VQPRD ou de vinho regional. Mas ainda que o fizesse a decisão não poderia ser diversa da que foi tomada porquanto, como dissemos, a candidatura do A. foi aprovada para uma determinada parcela, a correspondente ao artigo 1..., e foi em relação a essa que a Entidade Demandada analisou os pressupostos da concessão do apoio e a sua adequação à concretização dos objetivos para que o apoio concedido. E o certo é que os elementos dos autos não são idóneos a permitir ao Tribunal concluir que caso o A. tivesse ab initio identificado corretamente as parcelas nas quais procedeu à reestruturação da vinha, e a candidatura abrangesse todas as parcelas nas quais efetivamente foi realizada a plantação o apoio teria sido concedido. Irreleva, por isso, também que todas as verbas tenham sido utilizadas para a reestruturação da exploração e plantação de vinha contínua de cordão simples, compasso 3x3. Porquanto nos termos em que a candidatura foi aprovada em consequência dos quais o contrato foi celebrado, era que as medidas seriam realizadas naquela concreta exploração e não noutra. Foi nestes pressupostos que o IFADAP considerou a candidatura adequada por responder integralmente às finalidades do apoio, o que o A. não demonstrou que sucedesse quanto às demais parcelas onde executou o projeto. E, como se disse, não há que aplicar o disposto no art. 108.º do CPA, pois que o pedido de alteração do projeto foi apresentado depois de tomada a decisão final. Em face do exposto, com as especificações supra, mantemos quanto a este fundamento a decisão reclamada. a. A violação do princípio da boa-fé (incluindo na sua vertente da proteção da confiança) Sustenta o A. que a sentença reclamada incorre em erro de julgamento já que o ato impugnado viola o princípio da boa-fé, na sua vertente da proteção da confiança, porquanto a Entidade Demandada não desconhecia que a plantação estava a ser realizada noutras parcelas, nunca informou da necessidade de se alterar o projeto em conformidade e procedeu aos pagamentos e o A. sempre agiu de boa fé. Como se disse supra e resulta da matéria de facto provada a candidatura em causa foi aprovada para a realização de um conjunto de operações de reestruturação da vinha na parcela identificada pelo próprio A. no formulário de candidatura e com as caraterísticas, designadamente de dimensão, aí indicadas. E foi à sua luz que a Entidade Demandada se debruçou aquando da aprovação da candidatura, sendo da responsabilidade do A. todos os aspetos contemplados no mesmo. E, a partir do momento em que está em causa a actividade vinculada da administração não podemos tirar ilações a nível da boa-fé que possam pôr em causa o princípio da legalidade, que é o que o reclamante pretende. É que seria de todo desrazoável pretender que, ainda que o A. fosse enviando documentos nos quais indicava outras parcelas ou porque a Entidade Demandada não o informou da necessidade de se alterar o projeto ou procedeu aos pagamentos, na falta de fiscalização e concreta apreciação quanto ao cumprimento do projeto, e o A. sempre agiu julgando ser a sua conduta a adequada, tal implicasse ou concordância com a alteração ao projeto (que nunca houve) ou deslealdade por criar um juízo de confiança na outra parte. Não se pode pretender que se impunha à Entidade Demandada um outro poder que não o de fiscalização, impondo-se-lhe uma intervenção que não está prevista na lei. Assim, tendo-se detectado que o A. não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiário do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava à Entidade Demandada outra solução, sob pena de cometer grave ilegalidade, que não fosse a decisão de rescisão contratual. A violação do princípio da boa-fé só é, pois, relevante no âmbito de uma atividade discricionária e não no âmbito de uma atividade vinculada, como é o caso. Por outro lado, não resulta de todos os factos referidos no probatório que tenha sido criada uma situação de confiança tal que tenha criado na outra parte a legítima convicção de que tudo estaria em conformidade nomeadamente a ausência de respostas a requerimentos e pretensões. Daí que por concordarmos integralmente com a decisão reclamada, mantemos a mesma, nos termos que passamos a transcrever, “O acto impugnado é estritamente vinculado pelo que carece de sentido a invocação da violação dos alegados princípios. Mas sempre se dirá que não se vislumbra qualquer actuação do R. contrária à boa fé. Com efeito, não é pelo facto de o A. incidentalmente fazer menção a qualquer um dos prédios onde, à margem do acordado, decidiu plantar, que se pode ter por sanada essa mesma falta já que jamais solicitou autorização para o feito ou a alteração do projecto apresentado. Acresce que sempre seria necessário que a inclusão de prédios não previstos na candidatura inicial se processasse respeitando os formalismos estabelecidos para esse efeito, designadamente através da junção de declaração de aptidão de solos e do formulário de alteração à candidatura inicial. Por outra banda, como se referiu, a parcela de 1.257m2 nunca poderia ser considerada, já que a área mínima elegível é de 3.000m2, nos termos do Anexo I da Portaria n.º 685/2000, de 30-08. O facto do contrato nada referir quanto à legislação aplicável de nada releva porquanto a sua aplicação não depende, obviamente, da vontade dos contratantes mas sim da subsunção do objecto contratual ao regime da Lei que supra se explicitou. Se o A. plantou uma área superior à constante do projecto foi por motivo apenas a si imputável já que, ao apresentar o projecto em causa (intencionalmente ou não) prestou declarações falsas ao referir que o prédio tinha 2,5 ha quando na verdade, tinha área inferior. Tendo o Réu confiado na veracidade de tais declarações constantes do projecto, não se compreende como pode o A. pretender transferir a responsabilidade dessas declarações inexactas para aquele ou censurar a confiança que o R. depositou nessas declarações. Foi com base nessas declarações, acreditando nelas, que o Réu aprovou o projecto em causa. O A. conhecia o teor do contrato celebrado, do projecto apresentado, pelo que bem conhecia (ou devia conhecer) as obrigações a que se encontrava sujeito. De nada valendo a alegação de que o R. tinha todas as condições para detectar o incumprimento do contrato e providenciar pela sua sanação porque, mais uma vez, era ao A. e não ao R. que cabia cumprir o contrato nos exactos termos acordados e requerer o que, em face das (supervenientes) circunstâncias, entendesse. Sendo que, mesmo que tivesse requerido a alteração ao projecto no sentido de passar a plantar também na área não abrangida pelo mesmo, tal alteração não podia ser deferida já que, como vimos, tal área é inferior à legalmente fixada para o efeito. O prédio onde foi executada a plantação remanescente não está referido na candidatura. Aí se refere um único prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 1..., não se podendo aceitar que o outro prédio plantado aí estivesse incluído implicitamente. Também não se pode aceitar a relevância da alegação de que o R. não informou a A. da possibilidade /necessidade de inclusão de novos artigos na candidatura apresentada. O A. obrigou-se ao cumprimento de um contrato nos seus exactos termos, pelo que, conhecendo o seu conteúdo, tinha de o cumprir, independentemente de qualquer informação por banda da R. O R. aprovou um determinado projecto consubstanciado na plantação de vinha num determinado prédio considerando as específicas características desse prédio. Pretender que o R. considere, para efeitos de cumprimento do contrato, toda a área plantada – inclusivamente a plantada no prédio que não constava da candidatura – não é legítimo porque, como referimos, a plantação no mesmo não foi nem podia ser aprovada.” Em face do exposto, não se altera quanto a este fundamento a decisão reclamada. b. A violação do princípio da proporcionalidade Quanto à violação do princípio da proporcionalidade entende o A. que o A. aplicou os subsídios na íntegra, apenas tendo ocorrido uma aplicação dos valores em parcela diversa da inicialmente proposta e que deveria averiguar-se a possibilidade de modificação ou redução contratual. Neste ponto, concordamos igualmente com a decisão reclamada. Com efeito, no âmbito do exercício de poderes vinculados releva o princípio da legalidade, e já não também o princípio da proporcionalidade. Daí que, constatando a Entidade Demandada que no artigo matricial 1946, relativamente ao qual a candidatura foi aprovada – sem que, como vimos, seja irrelevante a identificação da parcela -, apenas foram aplicados os subsídios na reestruturação de uma área inferior à provada, sendo que tal diferença é superior a 20%, daí resulta a devolução de todas as ajudas concedidas e a rescisão do contrato (cf. art. 15º, n.º 3 do Regulamento n.º 1227/2000, pontos E.1., F.1., F.2. do contrato). Assim, como se escreveu na decisão reclamada, que mantemos, “Por outra banda, pretender que seja, ainda assim, considerada apenas, para efeitos de cumprimento do contrato, a área plantada no prédio constante do projecto, reduzindo-se proporcionalmente o montante da ajuda recebida, não é legalmente admissível. Como também já referimos, a superfície de vinha plantada (no artigo 1946) é inferior à aprovada, sendo que tal diferença é superior a 20%. Assim sendo, a consequência legal decorrente da verificação desse desvio é necessariamente a rescisão do contrato, o que resulta do mencionado art.º 15º, n.º 3 do Regulamento n.º 1227/2000 que expressamente comina com a devolução de todas as ajudas concedidas (efeito jurídico que, na verdade, o A. pretende evitar com a presente acção e que decorre da destruição dos efeitos do contrato, unilateralmente e, portanto, pela via da rescisão do mesmo) a inexecução da totalidade das medidas, apenas admitindo como excepção a esta regra, outra consequência legal para aqueles casos em que foram executadas mais de 80% das medidas, o que não sucedeu in casu. Refira-se ainda que o projecto foi apresentado no âmbito do PAMAF, programa que é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25-05, em cujo artigo 7° é conferida competência ao IFADAP para a rescisão dos contratos de atribuição de ajuda celebrados com os beneficiários.” Não assiste, por isso, razão ao A., improcedendo nesta parte a presente reclamação. c. A violação do dever de fundamentação A propósito do dever de fundamentação, a sentença decidiu nos seguintes termos, “No que concerne à fundamentação de facto, nada há a apontar ao acto impugnado que faz uma descrição exacta dos factos que motivam a decisão: “o acto de tendo sido reestruturada uma superfície de vinha superior à aprovada (2,0000ha), no entanto apenas se poderá considerar elegível a área de 1,3999 ha, atendendo a que a restante foi reestruturada em prédios rústicos que não se encontram previstos candidatura apresentada por V. Exa e aprovada por este Instituto”; constato ainda que “não foi solicitada por V. Ex.ª a inclusão, na operação em causa, de artigos distintos do que foi aprovado, por forma a completar a superfície de vinha em falta para a aprovada” É perfeitamente inteligível assim o facto que determinou a decisão. É certo que, quanto à fundamentação de direito, não pode a mesma deixar de se considerar insuficiente já que a decisão se limita a remeter para a “legislação aplicável ao caso em apreço” que atrás se referia como o Regulamento n.º 1493/99, do Conselho de 17 de Maio, o Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio e a Portaria n.º 685/2000 de 30 de Agosto, sem indicar as disposições de tais diplomas ao abrigo dos quais decidiu rescindir o contrato. O acto padece, portanto, de vício de falta de fundamentação, gerador de anulabilidade, nos termos dos art.ºs 124º, 125º e 135º do Código do Procedimento Administrativo. Porém, como se referiu, o acto em causa é vinculado não estando dependente de qualquer margem de livre apreciação da Administração. E, como supra se explicitou, independentemente da verificação do apontado vício, assentes os factos que se consideraram provados, é inequívoco que as considerações tecidas pelo autor não assumem a virtualidade de afastar ou alterar a consequência legal que da sua verificação decorre: a devolução de todos os montantes recebidos. Sendo que o A. bem compreendeu, como se alcança do teor da petição inicial, o motivo no qual se fundou tal decisão. Sendo certo que, na medida em que, reitera-se, a matéria em causa é vinculada, o acto, com o sentido e conteúdo com que foi praticado, era a única decisão admissível à luz da vinculação legal.” Quanto a este fundamento mantém-se na íntegra a decisão recorrida, acrescentando-se apenas quanto à motivação avançada pelo A. nesta reclamação que para efeitos de cumprimento do dever de fundamentação (formal) irreleva a verificação da ilegalidade que vinha apontada ao ato, matéria que se situa no âmbito da validade substancial, e que consiste em saber se os motivos do ato correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. Fundamentação substancial essa que se analisou já em sede dos outros vícios que vinham invocados, tendo-se concluído pela sua improcedência. E quanto à fundamentação formal não vemos razão para discordar do decidido na sentença reclamada, improcedendo por este fundamento a presente reclamação.” (sublinhados nossos). X Vem, pois, o presente recurso interposto do acórdão de 17 de outubro de 2013, no entendimento de que a decisão impugnada padece de nulidade e de erro nos pressupostos de facto e de direito. Porém, repete-se, nenhuma censura merece o acórdão recorrido. Senão vejamos: O Recorrente apresentou ao IFAP, I.P., um projecto de investimento no âmbito da medida 2 do PAMAF - apoio às explorações agrícolas - visando a melhoria das estruturas vitivinícolas. O património fundiário afecto ao referido projecto era constituído por um prédio rústico, denominado “LC”, sito no lugar de P..., freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1... e com a área declarada de 2,351ha. Como objectivo do projecto mencionado, o Recorrente pretendia plantar 2,0ha de vinha contínua de cordão simples, compasso 3x3. O referido projecto foi aprovado e em consequência celebrado o contrato de atribuição de ajuda, tendo em execução do contrato o IFAP liquidado ao Recorrente a ajuda prevista. Da conjugação do disposto no art° 25° alínea b) da portaria 685/2000 de 30 de agosto e da cláusula “D” das Condições Gerais do contrato celebrado, resulta que cabe ao Instituto, a todo o tempo, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção dos requisitos da sua concessão, realizando acções de controlo. Ora, em acção de fiscalização realizada em 1 de março de 2006, foi constatado que o projecto não se encontrava em situação regular, porquanto, no prédio constante do formulário de apresentação do projecto, apenas tinham sido plantados 1,3399ha de vinha. Apurou-se ainda que existia vinha que foi plantada fora do referido prédio, em duas parcelas não contíguas, tendo uma a área de 0,582ha e a outra a de 0,1257ha. Sucede que o aqui Recorrente nunca apresentou o formulário adequado à alteração do projecto inicialmente apresentado e aprovado, razão pela qual, o ora Recorrido não podia considerar quaisquer parcelas, para além do prédio constante da candidatura. Verifica-se, pois, que o Recorrente plantou uma área total de 2,0480ha; porém, não tendo formalizado a alteração do projecto, apenas pode ser considerada elegível a área plantada no prédio constante do projecto, ou seja, 1,3399ha. Assim, a diferença entre a área de 2,0480ha prevista plantar no prédio denominado “LC”, constante do projecto, e a efectivamente plantada naquele prédio-1,3399ha-corresponde a um desvio de 30% Nos termos do artigo 15°/3 a contrario do Regulamento (CE) 1227/2000, da Comissão, de 31 de maio de 2000 e da cláusula “F” das Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda, um desvio superior a 20% conduz necessariamente à rescisão do contrato, com exigência de devolução das ajudas concedidas. A circunstância de poder constar do “dossier” do projecto a menção a outros prédios do Recorrente, não os engloba no projecto, para efeito de consideração da área elegível. É necessário que a inclusão de prédios não previstos na candidatura inicial se processe respeitando os formalismos estabelecidos para esse efeito, designadamente através da junção da declaração de aptidão de solos e do formulário de alteração à candidatura inicial. Por outro lado refira-se que a parcela de 1.257m2 nunca poderia ser considerada, já que a área mínima elegível é de 3.000m2, nos termos do Anexo I da portaria 685/2000, de 30 de agosto. E, apesar de nessa verificação se ter constatado a existência de plantação de vinha em duas parcelas não contíguas ao prédio em causa, tal não pode ser considerado para efeitos do cumprimento do contrato, porquanto, nunca o aqui Recorrente apresentou qualquer alteração ao projecto inicial contratualizado, respeitando os formalismos necessários, designadamente através da junção da declaração de aptidão de solos e do formulário de alteração à candidatura inicial, tendo, inclusive, o pedido de inclusão de novo prédio sido apresentado depois de tomada a decisão final. Nos termos do art° 7° do DL 150/94, de 25 de maio, é conferida competência ao IFADAP para a rescisão dos contratos de atribuição de ajuda celebrados com os beneficiários, o que foi feito, cumprindo o estipulado na cláusula “E” das Condições Gerais do contrato, após o ora Recorrente ter sido notificado no âmbito de audiência prévia e ter tido conhecimento das causas da rescisão contratual. Tal equivale a dizer que o Recorrido se limitou a aplicar ao caso a legislação existente, não violando os falados princípios da boa-fé ou confiança e fundamentando a sua decisão. Face ao exposto conclui-se que o Tribunal a quo ao manter a sentença proferida em 8 de fevereiro de 2001, que julgou improcedente a acção, fez uma correcta interpretação dos factos e do direito. E, assim sendo, é notório que a factualidade levada ao probatório é sobejamente suficiente para o conhecimento da matéria vertida nos autos. Por seu turno, a fundamentação jurídica da peça processual sob escrutínio é expressiva, clara e até ostensiva no que respeita à ausência de base para as pretensões do Recorrente. Atente-se nos sublinhados que nela apusemos e para os quais se remete por razões de celeridade e economia processuais. Logo, o acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões, não merece censura, razão pela qual será mantido na ordem jurídica. De salientar que questões não se confundem com argumentos, sendo que só daquelas se impõe conhecer, com excepção das que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras. Fica assim também arredada a questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Na verdade, de acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. No entanto, no caso em concreto, não vemos quaisquer questões que o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar. Não é pelo facto de ter decidido pela improcedência dos pedidos que ocorre a referida omissão de pronúncia. Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se não proceder a nulidade invocada. Dir-se-á ainda que não se mostram violados quaisquer princípios, mormente os indicados, mas não densificados, pela parte. Dito de outro modo, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar(1). Em suma: -tal como decidido pelo tribunal recorrido, a candidatura do ora Recorrente foi aprovada para uma determinada parcela, e foi em relação a essa que a Entidade Demandada analisou os pressupostos da concessão do apoio e a sua adequação à concretização dos objectivos para que o mesmo foi concedido; -é assim irrelevante que todas as verbas tenham sido utilizadas para a reestruturação da exploração e plantação de vinha contínua, porquanto nos termos em que a candidatura foi aprovada e em consequência dos quais o contrato foi celebrado, ficou estabelecido que as medidas seriam realizadas naquela concreta exploração e não noutra; -foi com base nesses pressupostos que o aqui Recorrido considerou a candidatura adequada por responder integralmente às finalidades do apoio, não tendo o Autor demonstrado que tal sucedesse quanto às demais parcelas onde executou o projecto; -tendo-se detectado que o Autor/Recorrente não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiário do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava à Entidade Demandada outra solução, (sob pena de ilegalidade), que não a de rescisão contratual; -acresce que das obrigações do beneficiário da ajuda resulta que este (o Autor/Recorrente) se obrigou, claramente, a manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto do contrato e a cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados em programa; -e na sua candidatura constava, também de forma clara, que se destinava ao prédio rústico, denominado “LC”, sito no lugar de P..., freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1..., prédio este com a área de 2,35ha; -pretender agora que o Recorrido considere, para efeitos de cumprimento do contrato, toda a área plantada - inclusive a plantada no prédio que não constava da candidatura - não é legítimo porque a plantação no mesmo não foi/nem podia ser aprovada. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação. DECISÃO Porto, 18/11/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||