Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00493/13.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ALEGAÇÕES
Sumário:1. No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, não se mostra necessário que o Recorrente apresente logo com a interposição do recurso alegação tendente a demonstrar que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;
2. Tal alegação está prevista em momento posterior, podendo ser apresentada no prazo de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso (art.º284.º, n.º3, do CPPT).
3. Considera-se, porém, cumprido o ónus de apresentação da alegação se apresentada antecipadamente com a interposição do recurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Direção Geral dos Impostos
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:Deferida a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

J…, melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 131 que julgou deserto o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, por falta de apresentação de alegações.

Sustenta o Reclamante que apresentou o recurso com as respectivas alegações e conclusões, nos termos dos artigos 283.º e 284.º do CPPT, tendo autoliquidado a taxa de justiça devida e que tendo em conta a natureza urgente do processo, o recurso jurisdicional é apresentado juntamente com as alegações nos termos do art.º283.º, daquele CPPT.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

É este o teor do despacho reclamado: «Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações – cf. artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT».

Constata-se dos autos que o Recorrente apresentou logo com o requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (cf. fls.116 e ss.).

No seguimento do despacho do despacho de admissão (cf. fls.122) nada fez, nomeadamente, nenhuma referência ou remissão para a alegação antecipadamente feita veio aos autos fazer.

E foi nesse pressuposto que o Relator julgou deserto o recurso.

De acordo com o disposto no n.º2 do art.º280.º, do CPPT, “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”.

O regime dos recursos por oposição de acórdãos interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos encontra-se regulado no art.º284.º, do CPPT, o qual estabelece:

«1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.

2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.

3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.

4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.

5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º».

Como resulta do regime enunciado, não se mostra necessário que o Recorrente apresente com a interposição do recurso alegação tendente a demonstrar que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Tal alegação está prevista em momento posterior, podendo ser apresentada no prazo de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso.

Embora não seja pacífico na jurisprudência do STA, o entendimento de que não há qualquer obstáculo a que as alegações sejam validamente apresentadas antes do começo do prazo destinado à sua apresentação, podendo ver-se a propósito os considerandos doutrinais de Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, a págs. 473, a verdade é que a jurisprudência maioritária do alto tribunal vai no sentido de cumpre o ónus imposto de apresentar alegação “…o recorrente que logo com o requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados oferece alegações em que procura demonstrar que a decisão do acórdão recorrido está em contradição com a do acórdão fundamento, transcrevendo e comparando trechos de um e do outro e concluindo pela existência dessa oposição”, como se alcança do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 08/06/1994, proferido no proc.º013564.

Na mesma linha de jurisprudência, se escreveu no sumário doutrinal do Acórdão do STA (Secção do CA), de 16/03/2000, proferido no proc.º045496, o seguinte: “Tendo o recorrente, na errónea pressuposição da aplicabilidade do art. 113º da LPTA, apresentado, com o requerimento de interposição de recurso, alegação formal relativa à demonstração da oposição de julgados, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3 do CPC, ficando o recorrente dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto”.

Entende-se ser de acolher esta jurisprudência maioritária do STA, até porque os obstáculos que se levantam à regularidade da apresentação da alegação logo com o requerimento de interposição – nomeadamente o de que pode levar a que o recorrido «se convença de que o recorrente se desinteressou do recurso e que ele será declarado deserto» (cf. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág.473), dificilmente ocorrerão porque o recorrido não só é notificado do despacho de admissão como do requerimento de interposição, como foi o caso (cf. fls.124), o que lhe permite aperceber-se do cumprimento antecipado do ónus de alegar imposto ao recorrente, dispondo também desde logo dos elementos necessários para estruturar a sua resposta.

Em todo o caso, a existir irregularidade processual, decorrente da apresentação antecipada da alegação sem confirmação no prazo apropriado a contar da notificação do despacho de admissão do recurso, ela teria de ser invocada pelo recorrido, não sendo motivo de julgamento de deserção do recurso.

Nestes termos,

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em deferir a reclamação, revogar o despacho reclamado, devendo o recurso prosseguir a sua tramitação.

Sem custas.

Porto, 27 de Novembro de 2014
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro