Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00139/09.7BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; INSUFICIÊNCIA E OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO; CONTRADITÓRIO; REJEIÇÃO OU INDEFERIMENTO LIMINAR; PETIÇÃO EXECUTIVA; ARTIGO 474º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12.12. |
| Sumário: | 1. Não é nula a decisão que rejeitou liminarmente uma petição executiva indicando como fundamentos esta não ser, substancialmente, uma petição de execução do julgado anulatório, mas atacar novos actos por novos fundamentos que não foram conhecidos no processo principal, declarativo, assim apontando inequivocamente, para o disposto no 176º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 467º do Código de Processo Civil, apesar de estas normas não terem sido invocadas expressamente. 2. Verifica-se uma nulidade processual, decorrente da omissão do contraditório, se foi rejeitada liminarmente uma petição executiva num caso em que este não era admissível. 3. Tal nulidade, porém, mostra-se irrelevante se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre a questão em apreço, e o tribunal de recurso lhe reconhece razão, assim se dando satisfação, de maneira mais célere e eficaz aos interesses do recorrente, do que se se ordenasse a repetição do processado, com observância do contraditório. 4. Com a nova redacção dada ao artigo 474º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, passou a existir, em substituição da rejeição da petição inicial pelo juiz, por razões de forma ou de substância, a recusa da petição pela secretaria por aspectos meramente formais; regime que se manteve no artigo 558º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho. 5. No Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas nos surge expressamente previsto um caso específico de rejeição (ou admissão) liminar de um articulado inicial, a do pedido cautelar, prevista no n.º 1 do artigo 116º deste diploma; já quanto ao processo de execução, não está prevista expressamente qualquer decisão liminar, nem se vê razão para aqui admitir uma solução que o legislador entendeu tornar excepcional; pelo contrário, está expressamente previsto que à petição se siga, sem mais, a notificação da entidade requerida e de eventuais contra-interessados “para contestarem no prazo de 20 dias” – artigo 177.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Mostra-se portanto ilegal a decisão que rejeitou liminarmente uma petição executiva, pois deveria, pelo contrário, ter ordenado o prosseguimento dos trâmites previstos nos artigos 177.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a acção de execução. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CMRM |
| Recorrido 1: | Universidade de L... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CMRM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.10.2012, pela qual foi liminarmente rejeitada a petição inicial da execução do acórdão do mesmo Tribunal de 21.10.2011, intentada contra a Universidade de L....
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de Direito e padece de erro de julgamento, pois a petição inicial cumpria todos os requisitos formais quer os previstos no artigo 176º do CPTA quer os previstos no artigo 467º do CPC, pelo que não havia fundamento legal para o indeferimento.
A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O despacho do Juiz a quo padece de nulidade, porquanto: B) Ocorre falta de fundamentação (cf. artigo 668º, n º 1 alínea b) do CPC), pois que da motivação expendida pelo Juiz a quo, e bem assim, face ao teor do segmento decisório daí não se retira quais são os concretos fundamentos de facto e de direito em que o mesmo se fundamenta para proferira decisão nos termos em que o fez; C) Do despacho de rejeição liminar não consta qualquer norma jurídica que dê sustentação à decisão tomada. B) O despacho sob recurso enferma de erro no julgamento, porquanto: D) A petição inicial cumpria todos os requisitos formais quer os previstos no artigo 176º do CPTA quer os previstos no artigo 467º do CPC. E) Decidindo como decidiu, pela rejeição liminar da petição inicial, o Juiz a quo não garantiu à ora exequente, ora recorrente, o direito ao contraditório. F) O dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual), implica a nulidade dos actos que sejam desconformes com o que foi decidido na sentença anulatória, mas também dos actos que com eles sejam incompatíveis, no sentido de serem inconciliáveis com a execução da decisão anulatória. G) A Administração não procedeu à reconstituição em apreço, em face do acórdão em execução, pois embora tenha admitido a ora recorrente à 2ª fase (entrevista) não o fez em consonância com o que seria legalmente devido, ou seja, com a sua submissão a entrevista, perante o mesmo júri que avaliou todos os demais candidatos, e de acordo com a mesma grelha de avaliação. H) Os actos praticados pelo júri do concurso (pela pessoa colectiva, a Universidade de L...), que são objecto de sindicância na execução de julgado, foram praticados para, precisamente, dar cumprimento ao douto acórdão datado de 21 de Outubro de 2011, e como tal, devem ser conhecidos neste domínio. e não de forma autónoma. I) Caso se entenda estarmos em face de actos autónomos, sempre o Juiz a quo deveria ter proferido despacho no sentido de ser convolada a petição inicial apresentada em sede de execução do julgado, para petição de inicial de acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, ou então proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial (para esta última espécie processual), atento o poder-dever a que se reporta o artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto os actos prosseguidos pelo júri do concurso (pela pessoa colectiva, a Universidade de L...) para efeitos de dar cumprimento ao acórdão, estão feridos de nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (cf. artigo 134º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 58º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), tudo em favor da prevalência da substância sobre a forma, e do principio pro actione, a que se reporta o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que desde já se declara pretender fazer. * II – Matéria de facto. 1. A ora recorrente intentou acção administrativa comum para reconhecimento do direito a uma pensão antecipada por desemprego de longa duração contra a ora recorrida (ver processo principal).
2. Esta acção veio a ser decidida por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.10.2011, transitado em julgado e do qual se extrai o seguinte (idem):
“ (…) CMRM … veio instaurar Acção Administrativa a Especial contra a UNIVERSIDADE DE L..., indicando diversos contra-interessados, tendo em vista a impugnação do acto de graduação final da classificação de acesso ao curso de medicina por titulares de grau de licenciado e a condenação à prática do acto devido, através da formulação de nova lista de graduação.
Termina efectuando os seguintes pedidos:
a) ser anulado o acto do Reitor da Universidade de L..., de homologação da lista definitiva de classificação final da ordem de seriação nos termos do n. º 3 do artigo 6. º do DL 40/2007, no âmbito do concurso especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado (Universidade de L...);
b) ser praticado o acto devido, através de formulação de nova lista com respeito pelos critérios definidos aquando da abertura do concurso, designadamente a manutenção da ponderação de 3 ao item "ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina" e ignorando-se os critérios constantes da informação junta corno doc.8;
c) ser a A., consequentemente, admitida à segunda fase do concurso.
A Entidade Demandada deduziu Contestação, na qual pugnou pela improcedência da acção, referindo que não ocorrem as assacadas invalidades.
Foi proferido Despacho que considerou inexistir matéria controvertida e ordenou a notificação das partes para alegar.
A Autora apresentou as suas alegações, concluindo da seguinte forma:
a) O processo de selecção dos candidatos, e por conseguinte o presente concurso" enferma de vícios que o tornam inválido.
b) A denominada "'informação" supra referida trouxe ao concurso dos autos elementos novos que levaram à alteração das classificações dos candidatos.
c) No Regulamento do concurso não consta - nem podia - que seja possível incluir, no decurso do concurso regras novas, tal não consta, também, do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, tão pouco consta do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outro diploma.
d) Pelo contrário, o princípio essencial de qualquer concurso em direito administrativo é a sua estabilidade.
e) As regras definidas aquando da abertura de um concurso jamais podem ser alteradas, e ainda para mais em momento em que os concorrentes são conhecidos, pois tal consubstanciaria clara violação da lei e dos princípios elementares da ordem jurídica!
f) O entendimento de que a denominada "informação", proferida após a conclusão da 1ª fase da 1 ª etapa da avaliação das candidaturas ao concurso, se destina apenas a esclarecer qualquer dificuldade interpretativa, integrando-se na previsão do artigo 16° do Regulamento, é gritantemente violador do princípio da legalidade constante do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo,
g) É também violador do princípio da igualdade a que se refere o artigo 5'º do Código do Procedimento Administrativo, como é violador do princípio da justiça e imparcialidade consagrados no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo.
h) É também violador do princípio da estabilidade dos concursos, do princípio da transparência e da boa-fé, verdadeiros princípios constitucionais.
i) Além do mais, o artigo 16.º do Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado não atribui competência ao Director da Faculdade de Medicina da Universidade de L... para alterar as regras que haviam sido anteriormente postas, razão pela qual sempre sobreviria o vício adicional da incompetência Termos em que
j) Deverão ser formuladas novas listas com respeito pelos critérios definidos aguando da abertura do concurso, designadamente a manutenção da ponderação de 3 ao item "ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina", e ignorando-se os critérios e fórmulas de cálculo introduzidos pela "informação" junta como doc. 8 e, em consequência sendo a A. admitida à segunda fase do concurso.
1) deverá ser anulado o acto do Reitor da Universidade de L..., de homologação da lista definitiva de classificação final da ordem de seriação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do DL 40/2007, no âmbito do concurso especial para Acesso ao Curso de Medicina por titulares de Grau de Licenciado (Universidade de L...);
m) deverá ser praticado o acto devido, através de formulação de nova lista com respeito pelos critérios definidos aquando da abertura do concurso, designadamente a manutenção da ponderação de 3 ao item "ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina" e ignorando-se os critérios constantes da informação junta como doc.8;
n) deverá ser a A., consequentemente, admitida à segunda fase do concurso.
A Entidade Demandada produziu as suas alegações, nas quais concluiu o seguinte:
1 - Não assiste razão à A., não devendo por isso ser a sua pretensão acolhida.
2 - A informação do Director da FMUL foi emitida previamente a qualquer facto de classificação dos candidatos, pelo que não existiu alteração das regras do concurso no seu decorrer.
3 - A referida informação limitou-se a densificar e integrar os critérios de classificação, de forma a que estes respeitassem o princípio da igualdade.
4 - A manutenção da interpretação dos critérios sem mais redundará numa violação do princípio da igualdade, por inexistir diferenciação dos candidatos da medida da diferença.
5 - Ainda que se verificassem vícios na informação em causa, o que por mera hipótese académica se admite, ela deveria ser mantida, segundo o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, por forma a garantir que a classificação dos candidatos a concurso respeitasse o princípio da igualdade.
6 - Pelo exposto, deve a presente acção ser considerada improcedente, por não provada, e, em consequência ser a R. absolvida do pedido.
A instância é válida e regular. Cumpre apreciar e decidir. *** Dos Factos
Com base nos elementos constantes dos autos e com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Autora é licenciada em Bioquímica, licenciatura concluída em 14/01/2001 e com cadeiras feitas de medicina no Instituto de Biomédicas AS. B) Por aviso publicado no site da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., foi aberto concurso especial para acesso ao curso de medicina por titulares do grau de licenciado, que decorreu de 1 a 14 de Agosto de 2008, ao qual a Autora concorreu.
C) O referido concurso obedecia ao «Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado», homologado pelo Reitor da Universidade de L... em 25 de Julho de 2008, tendo sido publicado no D.R., 2ª série, de 6 de Agosto de 2008 - Despacho Reitoral n.º 20686/2008, de 6 de Agosto, tendo sido alterado pela Rectificação n.º 1830/2008, do Vice-Reitor da Universidade de L..., publicada no D.R. 2ª série n.? 156 de 13 de Agosto de 2008, do qual se destacam os seguintes preceitos:
( ... )
Artigo 8.° (Critérios)
1. Aplicar-se-ão duas etapas de avaliação: a) Seriação e Bonificação segundo critérios previamente definidos. b) Entrevista pessoal. 2. Para a seriação/bonificação dos candidatos, são definidos os seguintes critérios: a) Critério de Seriação: i) Média de Licenciatura ou Mestrado Integrado. b) Critérios de Bonificação: i) Duração de Licenciatura ou Mestrado Integrado com mais de 4 anos curriculares; ii) Ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina; iii) Licenciatura em Enfermagem; iv) Doutoramento, Mestrado e Cursos Pós-Graduados, certificados institucionalmente, (sendo atribuída ponderação à habilitação com maior valoração). c) Os critérios definidos serão valorizados globalmente e não sequencialmente (cálculo às centésimas, sem arredondamentos). 3. Serão admitidos à Entrevista (ver Anexo - metodologia e ficha) os candidatos em número igual ao dobro das vagas abertas para o concurso, segundo os critérios de seriação e bonificação definidos no artigo precedente. " ( ... ) 6. Fórmulas de Cálculo: lª Etapa de Avaliação ( ... ) Ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina - Ponderação 3. ( ... )
Artigo 9º (Decisão)
1. A decisão sobre a candidatura é da competência do Presidente do Júri. ( ... )
Artigo 11.º (Reclamação)
1. Da decisão prevista no Artigo 9.º poderão os candidatos apresentar reclamação, pessoalmente nos Serviços Académicos (piso 01), devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Júri de acordo com os prazos a que se refere o Artigo 5.2•
2. As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Júri e serão proferidas de acordo com os prazos a que se refere o Artigo 5.º e comunicadas por escrito. ( ... )
Artigo 16.º (Outros Assuntos)
A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento compete ao Director da FMUL. D) Em 21 de Agosto de 2008, o Director da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., emitiu um documento denominado «Informação», com o seguinte conteúdo:
1. Foi concluída a 1 ª fase da 1 ª etapa da avaliação das candidaturas ao Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado. 2. Tendo surgido dificuldades de interpretação por alguns candidatos em relação ao critério de bonificação 2 "Ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina, no uso da prerrogativa concedida pelo artigo 16° do Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado, homologado pelo Senhor Reitor da Universidade de L..., esclarece-se que: 2.1. Foi atribuída provisoriamente a ponderação de 3 a todos os candidatos que indicaram "Ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina"; 2.2. A todos estes candidatos foi solicitada a confirmação do número de cadeiras efectuadas e a indicação da escola médica em que as realizaram; 2.3. Logo que esta informação seja recebida e validada, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo ao critério de bonificação 2, acima referido: "(n/20*p) em que n = n. º de disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina, até um máximo de 20 disciplinas (tem-se como referência o plano de estudos que vigorava até 2006107 na Faculdade de Medicina da Universidade de L...). p = ponderação 3. Nesse momento, o total da avaliação da 1 ª fase da 1 ª etapa da avaliação das candidaturas considerar-se-á concluída, procedendo-se a publicação da lista dos candidatos admitidos a entrevista. E) Na lista provisória de classificação, a Autora foi classificada com um Total Final da 1 ª Fase de Avaliação com a classificação de 3,25, figurando do número de ordem 408. F) Em 09/09/2008, a Autora deduziu reclamação contra aquela classificação e graduação. G) Mediante ofício datado de 10/09/2008, a Autora obteve a seguinte resposta:
“Em resposta à sua reclamação de 09/09/2008, informo que a visualização da "pontuação" individual dos candidatos após o preenchimento dos elementos de candidatura através do formulário disponível na Internet, destinava-se a permitir a monitorização dos elementos entregues e não indicava a pontuação efectiva dos candidatos, porque as ponderações a atribuir careciam de validação pelos serviços da Faculdade, da posterior documentação que devia ser entregue pelos candidatos.
No seu caso, após consulta ao ICBAS, considerou-se que em relação ao plano de estudos em vigor na FMUL teria 6 disciplinas. A interpretação que efectuou do regulamento, presumindo que na 1 ~ etapa de avaliação o número de disciplinas seria indiferente para poder obter a pontuação de 3, é errada e foi esclarecida pela Informação publicada. De facto, os critérios de selecção estão colocados por ordem de verificação e nada no regulamento permite que assuma, como o fez, a leitura de que teria a mesma pontuação por ter efectuado 1 ou 20 disciplinas.
Contudo, contrariamente ao que indica, não houve uma alteração do regulamento, nem tão pouco uma alteração das regras definidas na abertura do concurso. Prestaram-se, isso sim, esclarecimentos, a pedido dos candidatos, que densificaram os critérios tendo em vista o respeito pelos princípios de justiça relativa. De facto, pretendendo-se proceder a uma seriação dos candidatos mediante a aplicação de critérios claros e objectivos que garantam o respeito pelos princípios de justiça relativa entre concorrentes, nunca seria possível bonificar da mesma forma quem tivesse efectuado uma disciplina, em relação a quem efectuou, por exemplo, 20 disciplinas.
Pelo exposto, consideramos que a FMUL cumpriu com o disposto no CPA, não tendo violado, como alega, o princípio da igualdade ou o princípio da justiça e imparcialidade. Por último, por via da aplicação da fórmula a classificação que lhe foi atribuída no critério de bonificação 2 é de 0.90 pontos e a sua classificação final da 1 ª fase de 3.25, conforme consta da lista provisória que foi afixada a 02/09/2008.
Pelo que é indeferida a sua pretensão.”
*** Do Direito
As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se a «Informação» produzida após o prazo de entrega de candidaturas viola as regras do concurso e demais princípios invocados pela Autora e se o Director da Faculdade tinha competência para proferir tal «Informação».
Invoca a Autora a violação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro, preceito que contém a seguinte redacção:
Artigo 6.º (Seriação)
1 - A seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. 2 - Os critérios de seriação devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato. 3 - O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade.
Alega, ainda, a violação do artigo 11.º, n.º I, do referido diploma legal, preceito que contém a seguinte reacção:
Artigo 11.º (Regulamento)
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial, fixando, designadamente: a) A forma de apresentação da candidatura; b) Os critérios de seriação dos candidatos; c) A forma de comunicação do resultado aos candidatos; d) A forma de apresentação de reclamações; e) Os procedimentos de creditação da formação académica anterior; fd f) Os prazos em que devem ser praticados todos os actos. 2 – O regulamento está sujeito a homologação do reitor da universidade e é publicado na 2ª série do Diário da República.
Os critérios aprovados para o concurso constam do respectivo Regulamento, sendo que a posterior «Informação» efectivamente altera tais critérios, na medida em que retira uma pontuação (3 pontos) a quem tenha disciplinas de medicina, na 1 ª fase, fazendo uma ponderação para quem tenha tais disciplinas numa 2ª fase, conforme a fórmula vertida naquela “Informação”.
Ora, independentemente se poder considerar que ter uma, duas ou vinte disciplinas de medicina, em tese, deveria corresponder a diferentes classificações, o que é certo é que do Regulamento do concurso nada consta. Assim, quem tivesse duas ou vinte disciplinas teria sempre de ser pontuando com a classificação de 3 ao respectivo item. Não obstante a bondade da argumentação expendida pela Ré, o que é certo é que após a recepção das candidaturas e o conhecimento dos candidatos, não podem os critérios serem alterados. Ora, ao não pontuar na 1 ª fase os candidatos num item que se encontrava determinado para ser pontuado nessa fase e, mais do que isso, ao passar essa pontuação para a 2ª fase e ao mesmo tempo introduzir uma fórmula de cálculo dessa pontuação, viola o princípio da estabilidade do concurso.
Para além disso, com a alteração operada de não levar em conta o item na 1 ª fase e aplicá-lo na 2ª fase com uma fórmula de cálculo, ocorre violação do princípio da imparcialidade (ainda que tal alteração não tenha tido por objectivo beneficiar ou prejudicar alguém), uma vez que implica uma alteração dos critérios de selecção depois de conhecidos os candidatos, pelo que a «Informação» de 21 de Agosto de 2008 não é válida. Veja-se sobre este aspecto o Acórdão do STA de 18/03/2010, proferido no processo n.º 0781/09 (em www.dgsi.pt), ainda que o aresto tenha sido proferido no âmbito do funcionalismo público, vale o mesmo princípio para o caso aqui em apreço. Da mesma forma, está violado o princípio da igualdade, uma vez que, quem tenha disciplinas de medicina fica sem pontuação acrescida, ou seja, em igualdade sobre quem não tenha tais disciplinas. Se o Regulamento não ponderou o número de disciplinas de medicina, é problema que não pode ser mais equacionado, devendo todos os candidatos que possuam tais disciplinas terem a mesma pontuação. É que partindo de uma relativa desigualdade, o Director das Faculdade criou outra desigualdade, porventura maior que a pretendida evitar. A já referida ausência de pontuação de quem tivesse disciplinas de medicina, ficando em igualdade de circunstâncias de quem não tivesse tais disciplinas. O que a nosso ver é mais grave do que a pretendida “emenda" introduzida pela «Informação» de 21 de Agosto de 2008.
Por outro lado, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (preceito acima transcrito na matéria de facto), na 1ª fase aplicavam-se critérios de seriação e bonificação previamente definidos.
Ora, a «Informação» de 21 de Agosto, não é prévia à abertura do concurso ou sequer ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, pelo que a referida «Informação», não cumpre com o estabelecido no referenciado preceito regulamentar, pelo que é inválida.
Por sua vez, a sub-alínea ii) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 8.º do regulamento, determina como critério de seriação/bonificação: "ii) Ter /; currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas* numa Faculdade de Medicina".
A «Informação» de 21 de Agosto, faz tábua rasa de tal preceito regulamentar, ao não permitir levar em consideração o aproveitamento em disciplinas de medicina, sendo a mesma contrária ao Regulamento.
Considerando que o acto final se graduação adoptou a «Informação» de 21 de Agosto de 2008, como factor de ponderação, no caso, de ausência de ponderação para os detentores de disciplinas em medicina, tal acto enferma do vício de violação de lei, pelas já apontadas razões.
,Alega, ainda, a Autora que a «Informação» de 21 de Agosto de 2008, emitida ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento do Concurso, não podia ser proferida por incompetência do seu autor no que concerne à alteração das regras anteriormente definidas.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro (já acima transcrito) refere que o órgão competente de cada faculdade aprova o regulamento do concurso e define os critérios de seriação dos candidatos. Assim, o Director da Faculdade não podia redefinir, alterar, suspender, reponderar, passar para a 2ª fase, com fórmula de cálculo, critérios inicialmente estabelecidos no Regulamento. Regulamento esse que carecia de homologação por parte do Reitor. Ou seja, o legislador entendeu que o Regulamento concursal era um acto normativo tão importante que carecia de homologação reitoral. O Director da Faculdade não tinha poderes para /T alterar os critérios classificatórios, ou como se refere no Regulamento ~ «seriação/bonificação», nem sequer o artigo 16.º do Regulamento permite tal actuação, urna vez que o dito preceito somente permite a resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento. Ora, a pontuação segundo o critério de ter disciplinas de medicina é assunto explicitado no Regulamento, na medida em que quem tivesse tais disciplinas obtinha 3 pontos. A «Informação» de 21 de Agosto não densifica tal critério, urna vez que pura e simplesmente retira tal critério da Ia fase do concurso. Daí que não fosse assunto passível de ser resolvido pelo Director da Faculdade.
Desta forma, tal «Informação» e consequente acto final de graduação, padeça de vício de violação de lei. * Requer a Autora que seja admitida à 2ª fase do concurso.
Sucede que a admissão à 1 ª fase do concurso implica a análise das candidaturas agora com a ponderação do item retirado. Atento o número de candidatos e o desconhecimento por parte do Tribunal se muitos ou alguns deles ficaram beneficiados ou prejudicados com a retirada de tal critério e, se com a readmissão do mesmo critério não ficarão ainda outros candidatos ainda melhor posicionados do que a Autora, não é possível, desde já, condenar a Ré àquela admissão.
Assim, o concurso deve ser reformulado com a reintrodução do item aqui apreciado e somente a final se sabe se a Autora passa ou não à 2ª fase. *** Decisão
Termos em que, se julga a acção parcialmente procedente, anulando-se o acto impugnado, pelos apontados vícios. *** (…)”
3. Após o trânsito da decisão que antecede, a autora deu entrada, em 13.07.2012, a esta petição inicial de execução do julgado (fls. 3 a 24 dos presentes autos):
“(….) I – DOS FACTOS
1 – Conforme resulta dos autos à margem supra referenciados, a ora Exequente foi opositora ao Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado, no ano de 2008/2009.
2 - No âmbito deste concurso, em 10 de setembro de 2008, pelos termos e fundamentos constantes dos mesmos autos, o Júri do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado [1º Júri], veio a proferir deliberação pela qual, a final e em suma, a excluiu do procedimento concursal.
3 – Esse Júri do Concurso foi nomeado por despacho datado de 23 de Julho de 2008, pelo Diretor da Faculdade de Medicina de L..., - Cfr. doc. 1 -, conforme, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
Despacho 39/2008 Nomeação do Júri para o Concurso Especial para Titulares de Grau de Licenciado Ano Lectivo 2008-2009 Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro, o reitor da Universidade de L... homologou o Regulamento da faculdade de Medicina para o Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por titulares do Grau de Licenciado. Determino que seja nomeado o seguinte Júri de acompanhamento do mesmo: Presidente: Prof. Doutor JFF Vogais: Prof. Doutor LSC Prof. Doutor MOS O desenvolvimento do concurso será apoiado pela Divisão Académica. L..., 23 de Julho de 2008.
4 – Desse despacho [a final] extrai-se [como dele consta expressamente], que o desenvolvimento do concurso será [é] apoiado pela Divisão Académica.
5 – Aquela competência, atinente à nomeação do Júri do concurso por parte do Diretor da Faculdade de Medicina de L..., advém-lhe do disposto no artigo 2.º do Regulamento do Concurso Especial, datado de 17 de Julho de 2008, de onde se extrai que para acompanhamento dos respectivos trâmites procedimentais, o mesmo [Diretor] nomeia um júri [e que deve manter-se] constituído por 3 elementos [um presidente e dois vogais], e 1 vogal suplente, que substitui um dos vogais na sua ausência.
6 – Pelo Douto Acórdão datado de 21 de Outubro de 2011, em sede do segmento decisório, foi decidido julgar “… a acção parcialmente procedente, anulando-se o acto impugnado, pelos apontados vícios.”, e, em suma, por vício de violação de lei, atento o teor da “Informação” datada de 21 de Agosto de 2008, da autoria do Diretor da Faculdade de Medicina, pela qual estabeleceu novos critérios em torno da avaliação e graduação dos candidatos.
7 – Em face do teor daquele Douto Acórdão, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos pela Autora [ora aqui Exequente], a final da Petição inicial, sob as alíneas a) e b), sendo que, quanto à alínea c), em que era peticionado que a Autora fosse admitida à segunda fase do concurso, foi julgado que não era possível, então, condenar a Universidade de L... para efeitos dessa admissão, e tanto,
8 – Porque, como doutamente decidido, a admissão à 1.ª fase do concurso implicava a análise das candidaturas com a ponderação do item retirado [por força da “informação” do Director da Faculdade de Medicina datada de 21 de Agosto de 2008], e que “… atento o número de candidatos e o desconhecimento do Tribunal se muitos ou alguns deles ficaram beneficiados ou prejudicados com a retirada de tal critério e, se com a readmissão do mesmo critério não ficarão outros candidatos ainda melhor posicionados que a Autora”. E mais ainda, que “… o concurso deve ser reformulado com reintrodução do item aqui apreciado e somente a final se sabe se a Autora passa ou não à 2.ª fase.”
Acontece que,
9 – Na sequência do que assim foi decidido, logo a Autora [aqui Exequente] foi notificada do teor do ofício n.º 1156, datado de 11 de Novembro de 2011, - Cfr. doc. 2 -, pelo qual e em suma, foi convocada para a realização de entrevista [agendada para o dia 28 de Novembro de 2011, pelas 13,00 horas], do qual [ofício], com interesse, para aqui se extrai o que segue:
“O Júri do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado, nomeado pelo Director da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., na sequência da notificação proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, [sublinhado nosso], relativo ao Processo n.º 139/09.7BEPRT, deliberou convocar V. Exa. Para a 2.ª etapa de avaliação (entrevista) referente ao referido Concurso. […] Prof. Doutor MC (Presidente do Júri)”
10 – E nesse entretanto, também recebeu a ora Exequente, provindo da Faculdade de Medicina de L..., um pedido [não subscrito por pessoa identificada, antes apenas com a menção da instituição Faculdade de Medicina], por correio eletrónico, em 16 de Novembro de 2011 [às 17:03 horas], pelo qual e em suma, era peticionado à ora Exequente que se fizesse acompanhar, no dia da entrevista, de determinados documentos - Cfr. doc. 3 -, o que lhe suscitou dúvidas de vária ordem [pois que já os havia apresentado com a sua candidatura].
Ora, neste patamar,
11 – Por requerimento contido em correio eletrónico, remetido pelo mandatário da ora Exequente ao invocado Presidente do Júri, Doutor MC, em 18 de Novembro de 2011, foi-lhe requerido a disponibilização do Processo Administrativo para consulta, tendo informado que aí se ia dirigir [às instalações da Faculdade], no dia 23 de Novembro de 2011 - Cfr. doc. 4;
12 – Esse requerimento foi dirigido ao Presidente do Júri, Doutor MC, por ser subscritor do ofício identificado em 9 supra, e tanto por ter o Senhor Advogado Dr. VC, que patrocinou a Faculdade de Medicina no Processo judicial em apreço [à margem supra referenciado], informado o mandatário da Exequente, de que tinha deixado de patrocinar essa instituição – Cfr. doc. 5.
13 – O conhecimento desse fim de patrocínio por parte do Sr. Dr. VC, foi dado a conhecer ao mandatário da Exequente [por telecópia datada de 18 de Novembro de 2011], depois de o mesmo [mandatário da Exequente] lhe ter remetido, em 16 de Novembro de 2011, um requerimento, por telecópia, onde lhe solicitava a prestação de informações - Cfr. doc. 6.
14 – Por correio eletrónico provindo da Faculdade de Medicina de L... [não subscrito por pessoa identificada, antes apenas com a menção da instituição Faculdade de Medicina], em 21 de Novembro de 2011 [às 17:05 horas], o mandatário da Exequente foi informado de que o Processo Administrativo estava ao seu dispor, para consulta, no dia 23 de Novembro de 2011 - Cfr. doc. 7.
Neste enquadramento,
15 - Por requerimento datado de 22 de novembro de 2011 (remetido por correio electrónico, telecópia e correio registado), a Exequente, através do seu mandatário judicial, veio a dar nota junto do Júri do Concurso de que, e em suma, “depois de cotejado o teor do Douto Acórdão proferido pelo TAF do Porto, em 21 de outubro de 2011, e outro tanto, o teor da convocatória para entrevista” ... o “Presidente do Júri do concurso em apreço, está a laborar num erro procedimental muito grave [que configura invalidade qualificável como nulidade, e insanável], pois que, não está a dar cumprimento ao Julgado [ao Douto Acórdão proferido]”. – Cfr. doc. 8.
De todo o modo,
16 – No dia 23 de Novembro de 2011, o mandatário da ora Exequente, acompanhado do seu marido [da Exequente] dirigiu-se então à Faculdade de Medicina de L..., mormente à Divisão Académica que presta apoio ao Júri do concurso, para efeitos de proceder à consulta do Processo Administrativo atinente ao procedimento concursal, tendo-lhe aí sido apresentados cerca de 9 [nove] dossiers relativos a processado [no procedimento concursal], sem que as respetivas folhas estivessem ordenadas, ou sequer numeradas, o que inviabilizou/frustrou a consulta do Processo Administrativo, conforme perspetivado pelo seu mandatário constituído, do que o mesmo, todavia, lavrou reclamação no “livro de reclamações” da Faculdade – Cfr. doc. 9.
17 – O que deixou o mandatário da Exequente estupefato, porque, conforme havia requerido junto desse TAF, por requerimento aí entrado [constantes dos autos à margem supra referenciados] em 21 de Novembro de 2011, o Processo Administrativo constante dos autos, que foi disponibilizado ao mandatário da Exequente, apenas continha 74 [setenta e quatro] páginas - Cfr. docs. 10 e 11.
18 – De todo o modo, com referência às folhas não numeradas daqueles nove dossiers, nesse dia [em 23 de Novembro de 2011], o mandatário da Exequente auto determinou-se então por peticionar, verbalmente, a emissão de certidão de folhas constantes daqueles dossiers, o que lhe foi emitido - Cfr. doc. 12.
19 – Na posse desses documentos, pode então o mandatário da Exequente constatar o seguinte:
a) Que o Director da Faculdade de Medicina de L..., por seu despacho datado de 10 de Novembro de 2011 [n.º 67/2011], tinha procedido à nomeação de um NOVO JÚRI, que designou de extraordinário - Cfr. doc. 13;
b)Que esse NOVO JÚRI assim constituído e reunido em 11 de Novembro de 2011, arguiu [ele próprio em acta] de que era um júri extraordinário para o Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina, para análise dos processos referentes ao ano letivo 2008/2009, e que o fazia no seguimento das notificações proferidas por dois TAF´S, do Porto e de Aveiro, em que foram visadas a Aqui Exequente e uma outra oponente, tendo esse júri, deliberado admitir à entrevista a ora Exequente- Cfr. doc. 14;
Portanto,
20 – Foi nesta data que a Exequente, por intermédio do seu mandatário constituído, tomou concreto conhecimento de que tinha sido constituído um NOVO JÚRI do Concurso,
21 – E com a invocação de que tal assim foi determinado pelo TAF do Porto, pelo seu Acórdão à margem supra referenciado! O que não é verdade!
Ora,
22 – Com referência aquela reclamação deduzida pelo mandatário da Exequente, datada de 23 de Novembro de 2011, referida em 16 supra, veio o Director da Faculdade Medicina de L..., a remeter ao mandatário da Exequente um ofício datado de 25 de Novembro de 2011, do qual se extrai que no entender deste dirigente, a reclamação apresentada era indevida!!! - Cfr. doc. 15.
23 - Por requerimento datado de 25 de novembro de 2011 (remetido por correio electrónico, telecópia e correio registado) a Exequente, através do seu mandatário judicial, informou que compareceria à entrevista [agendada para o dia 28 de Novembro de 2011, pelas 13,00 horas], “embora sob reserva, e sem que essa sua atitude constitua a admissão pela sua parte, ainda que tacitamente, do processado gerado, tendo subjacente a ratio legis a que se reporta o artigo 56.º nºs1 e 2 do CPTA” – Cfr. doc. 16.
24 – Por esse requerimento, remeteu ainda em anexo, para além de cópia daquela reclamação lavrada no “livro de reclamações”, fotocópia da ficha ENES [emitida pela Direcção geral de Ensino, e onde constam as avaliações obtidas pela Autora/Exequente, necessárias para acesso à Universidade, nomeadamente a entrevista], elaborada em 2002,
Sendo que,
25 – Dessa ficha ENES, extrai-se, com relevo, que a aqui Exequente, em sede da entrevista realizada no seio da própria Faculdade de Medicina de L..., teve a classificação de 96% [em 100%]
Acontece que,
26 - Na sequência da entrevista efectuada à ora Exequente, o NOVO JÚRI nomeado em 10 de novembro de 2011, por seu ofício 1314 datado de 29 de dezembro de 2011, informou a ora Exequente de que “o projecto de decisão do júri é no sentido da sua não admissão ao curso de medicina”, e que, no prazo de 10 [dez] dias podia exercer o seu direito de audiência prévia, pois que o Processo Administrativo já se encontrava integralmente ordenado, em conformidade com as recomendações do seu mandatário [da Exequente] – Cfr. doc. 17, e ainda, doc. 18;
27 – Em face dessa comunicação, e para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, no dia 09 de Janeiro de 2012, e para efeitos de consulta do processado gerado, o mandatário constituído pela Exequente tornou a dirigir-se à Faculdade de Medicina de L..., e aí pode constatar [mais uma vez, e ao contrário do que a Exequente havia sido notificada pelo NOVO JÚRI] de que apenas uma pequena parte do Processo Administrativo estava numerado [do que tornou a lavrar nova reclamação no livro de reclamações da Faculdade, tendo, de todo o modo, requerido a emissão de fotocópias simples de parte desse Processo, por requerimento datado de 09 de janeiro de 2012, e que o seu direito de pronúncia fosse diferido para o momento em que fossem prestadas todas as cópias de documentos, requeridas – Cfr. docs. 19 e 20-28 - No dia 23 de janeiro de 2012 [a Faculdade de medicina da Universidade de L...] remeteu ao mandatário da Exequente, várias folhas dos peticionados documentos, mas não a totalidade do que foi pedido, informando, nesta mesma data, pelo oficio n.º 0093, de 18 de janeiro de 2012, que o seu direito de audiência prévia podia ser emitido no ulterior prazo de 10 [dez] dias uteis.
29 - Nessa sequência, para defesa dos seus direitos fundamentais, de natureza procedimental, a Exequente viu-se obrigada a dar entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de L... dos seguintes processos:
a) Proc.º n.º 150/12.0BELSB, que correu termos na 4ª Unidade Orgânica [Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias] cuja causa de pedir, em suma, assentou no facto de o Processo/Procedimento concursal não se encontrar, integralmente numerado e de tal impossibilitar o cabal exercício do direito de audiência prévia da ora Exequente, o que o Tribunal julgou totalmente procedente, condenando a Universidade de L... a proceder à sua numeração, - Cfr. doc. 21 -, atinente à douta decisão;
b) Proc.º n.º 243/12.4BELSB, que correu termos na 5ª Unidade Orgânica [Intimação para prestação de informações e passagem de certidões] cuja causa de pedir, em suma, assentou no facto de o Júri do Concurso não ter dado integral satisfação ao que lhe foi requerido por requerimento do mandatário da Exequente, datado de 09 de Janeiro de 2012, - Cfr. ponto 27 supra -, que foi julgado parcialmente procedente, quanto ao facto de o júri não ter remetido à ora Exequente todos os peticionados documentos, encontrando-se em fase de recurso jurisdicional no TCA Sul, a apreciação da questão atinente a o facto de a Faculdade ter tributado a emissão dos peticionados documentos, como certidão, quando o que lhe foi pedido foi a emissão de fotocópias simples, - Cfr. doc. 22 -, atinente à douta decisão.
30 - No dia 16 de Fevereiro de 2012 a Exequente recebeu fotocópia da cópia da peça E), “Lista dos candidatos admitidos à entrevista”, tendo nessa sequência apresentado a sua pronúncia em sede de audiência prévia [que foi recebida no Gabinete do Secretário da Faculdade de Medicina em 29 de Fevereiro de 2012 – Cfr. doc. 23 -, com referência à notificação de que foi alvo, provinda do júri, no sentido da sua não admissão ao Curso [Cfr. ponto 26 supra];
31 – No âmbito da sua pronúncia, emitida em sede de audiência prévia, a ora Exequente suscitou várias questões ao Júri do concurso, tendo ainda requerido a realização de diligências complementares, o que o júri, de forma conclusiva, veio a entender como “desnecessária e inútil”;
E finalmente,
32 – Apenas em 07 de maio de 2012, volvidos 2 meses sobre a sua pronúncia em sede de audiência prévia, é que o NOVO JÚRI, pelo Ofício n.º 468, datado de 02 de maio de 2012, veio a notificar a ora Exequente, em suma, da sua não admissão ao Curso - Cfr. doc. 24.
II – SOBRE A CONSTITUIÇÃO E PRESTAÇÃO DO[S] JÚRI[S] DO CONCURSO:
33 - O Júri do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por titulares do Grau de Licenciado [o 1º] foi constituído em 23 de julho de 2008 por 3 elementos, mas a sua prestação foi levada a cabo, em parte, por 4 elementos, pois que, de resto, assim vêm assinadas actas do Concurso [Cfr. inter allia, doc.25], e que são:
- Professor Doutor JFF; - Professor Doutor LSC; - Professor Doutor PC; - Professor Doutor MOS.
34 - O NOVO JÚRI [o 2.º] que procedeu à entrevista à Exequente foi constituído apenas por 3 elementos designados:
- Professor Doutor MC; - Professor Doutor JMBN; - Professor Doutor AVC.
Ora,
35 - Não se descortina, no despacho - Cfr. doc. 13 - de nomeação do NOVO JÚRI [despacho nº 67/2011 de 10 de novembro de 2011, proferido pelo Diretor da Faculdade de Medicina], qual a razão para a alteração da composição do Júri, designadamente, as razões determinantes para a não manutenção do anterior 1.º Júri, nem dele constam as razões determinantes para a constituição de um novo Júri, o que constitui, sobremaneira, violação do decidido pelo Douto Acórdão proferido pelo TAF do Porto.
Na verdade,
36 - E conforme foi atestado pelo Senhor Director da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., em 12 de janeiro de 2012, por assim lhe ter sido requerido, os elementos que constituíram o 1º Júri “à data de 07 de Outubro de 2008 exerciam funções docentes na Faculdade de Medicina da Universidade de L..., com CTFP Tempo Indeterminado em Regime de Tenure (PD), mantendo as funções e grau académico até à presente data , com excepção do Professor Doutor LFSSC, que faleceu” (sublinhados nossos).
37 - Ou seja, o Júri que avaliou todos os concorrentes ao concurso em apreço, à excepção da Exequente, tem a intervenção de 4 [quatro] elementos, e desses 4 [quatro], 3 [três] encontram-se em efectivas funções na Faculdade de Medicina da Universidade de L....
Daí que, inelutavelmente,
38 - O despacho pelo qual foi nomeado o NOVO JÚRI que avaliou a Exequente é nulo, por violador do princípio da igualdade de tratamento, assim como da estabilidade e da imutabilidade do procedimento concursal, na vertente dos avaliadores.
Pois que,
39 - A Exequente tem o direito a ser avaliada por quem avaliou todos os outros candidatos, sendo tal, legal e objectivamente possível.
Aliás,
40 – É incompreensível, que para fundamentar a constituição do NOVO JÚRI, o mesmo, na sua acta n.º 5, de 30 de Abril de 2012, tenha referido, pasme-se [porque é o júri que o fundamenta e não o Director da Faculdade, que tem o dever de o nomear, e de fundamentar porque assim o fez, por assim decorrer da sua competência, face ao Regulamento do concurso], que tal visou “… acautelar o princípio da imparcialidade…” [sublinhado nosso], tendo para tanto invocado a alínea g) do artigo 44,º do CPA, o que até constitui uma falácia!!!
41 – É que o Júri do Concurso nomeado por despacho de 23 de julho de 2008, nunca avaliou a ora Exequente em termos substanciais [mormente da entrevista], antes meramente formais [e de resto, o que foi objecto de impugnação nos autos à margem supra referenciados, foi o acto do Reitor que homologou a lista de classificação final, sendo que, a montante, a informação do Director da Faculdade de Medicina [também datada de 21 de agosto de 2008] e nada relativamente à prestação do júri do concurso - Cfr. doc.26],
Ou seja,
42 – O 1º júri apenas avaliou os documentos apresentados pela Exequente em sede da sua candidatura, e por isso atribuiu-lhe uma classificação, e não a admitiu à 2.ª fase, por uma questão de ordem formal criada pelo então Director da Faculdade de Medicina, pela sua informação supra referida, a qual veio a ser objeto de anulação pelo Douto Acórdão em epígrafe.
43 - A imparcialidade do Júri do concurso estaria garantida, apenas, pela manutenção do júri inicial [o 1º], pois só desta forma seria possível que em sede dos termos e modo por que fizeram a avaliação dos demais candidatos e já admitidos a frequentar o Curso de Medicina, assim o fizessem a si.
44 - Mas é patente e flagrante, que este NOVO JÚRI do concurso quis ser incisivo, [porque a ora Exequente sempre procurou lutar pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos] e no fundo, que era necessário encontrar/debitar para a sua ficha da entrevista, fundamentação que o fosse no sentido de a ora Exequente não ser admitida à frequência do Curso, como ao deante se demonstrará;
Ora,
45 – Não é possível à Exequente, compreender porque termos e modos conclui o NOVO JÚRI [em cada um dos seus membros] pela atribuição, a si, das concretas notas atribuídas e não outras, ainda que, sem conceder, se admitisse [o que não se admite, porque assim não aconteceu] que a apreciação do Júri seja o resultado do quando foi verbalizado e exteriorizado pela ora Exequente aos membros do NOVO JÚRI;
46 – É que, em face dos 6 (seis) pontos constantes da grelha de avaliação, por que devia a Exequente ser avaliada, a obtenção, de apenas 1 [um] valor em cada um desses itens faria com que ficasse em lugar elegível para efeitos da sua admissão à frequência do Curso de Medicina,
47 – Por revelante, importa fazer a análise da ficha de entrevista da ora Exequente, em face da avaliação empreendida pelo NOVO JÚRI, assim como, também, por contraponto com as fichas de entrevistas dos candidatos admitidos aquando da sua avaliação pelo Júri nomeado em 2008, e questionar/aventar [pois só tal é possível nesta fase] sobre se, tivesse a ora Exequente sido avaliada por este Júri de 2008, se teria ou tido classificação bastante para efeitos da sua ordenação e a final, para a sua admissão ao Curso.
48 – Para tanto e em primeiro lugar, importa relevar que as entrevistas foram realizadas em Setembro de 2008.
E qual a significância desta data?
49 – É que não pode a Faculdade de Medicina, seja com um mesmo Júri ou com vários Júris, volvidos cerca de 4 anos sobre essa data, querer avaliar o candidato sem levar em atenção, em prol do candidato, esse facto;
É que, importa enfatizar,
50 – A ora Exequente tem uma carreira profissional, e cultura pessoal e académica, o que foi alicerçado durante estes 4 anos, e cotejada a avaliação feita pelo NOVO JÚRI, em torno da apreciação que lhe foi feita em cada um dos pontos, fica traçada uma matriz de que a Autora é destituída de aptidão ou de perfil, para aceder à profissão médica, em suma, face ao seu “… percurso académico e profissional, revelou algumas limitações, tal como o empenhamento em actividades de índole social.” [o que é absolutamente incompreensível para efeitos da fundamentação/apreciação do percurso académico e profissional, porque, QUEM TRABALHA, ESTÁ A TRABALHAR! E por outro lado, se não se dedica, eventualmente, por qualquer meio a actividades de índole social, é porque o tempo familiar e profissional o não permite, e na posição da Exequente, com pena, pois até é grande a sua motivação para o fazer]. Daí as baixas classificações que lhe foram atribuídas pelos membros do NOVO JÚRI!
II A – EM TORNO DO BALANCEAMENTO DA PRESTAÇÃO DO 1º JÚRI E DO NOVO JÚRI
Por se nos afigurar com interesse, para aqui extraímos apreciações /valorações levadas a cabo pelo 1.º Júri do Concurso [e por facilidade, aqui damos por enunciada essa apreciação como vertido em folha de excel, que para o efeito foi elaborada pela Exequente, e que, salvo erro de omissão ou de escrita, toda a informação aí vertida está em conformidade com as classificações atribuídas aos candidatos - Cfr. doc. 27] , quanto a alguns candidatos que foram graduados, mas que não ficaram em lugar elegível [o último candidato tem o n.º de ordem 36, e entrou com a nota global das 2 fases, de 12,89 valores], como segue:
51 - Relativamente a um candidato, que ficou a 3 lugares de ser elegível, [no lugar 39], titular de licenciatura em Engenharia Eletrotécnica, sem qualquer relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 16,22 valores, e no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser:
“Candidato com muita maturidade, experiência profissional, capacidade de liderança, evidenciando cultura médica e motivação para a realização do curso de medicina.”
52 – Quanto à candidata elencada no lugar 45, sem formação na área da medicina e sem relação com a área da saúde, após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar não elegível, tendo-lhe o 1.º Júri do concurso atribuído a média global de 16,00 valores, e no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Razões pouco claras na escolha do curso [sublinhados nossos]. Sólido percurso profissional e cultura científica.”
53 – Quanto à candidata elencada no lugar 51, com disciplinas académicas ligadas à medicina, após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar não elegível, tendo-lhe o 1.º Júri do concurso atribuído a média global de 16,33 valores, e no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata com maturidade, experiência académica, apreciavelmente orientada na área da psicologia e que revelou na entrevista, determinação e empenhamento.”
54 – Quanto à candidata elencada no lugar 54, com disciplinas académicas ligadas à medicina, após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar não elegível, tendo-lhe o 1.º Júri do concurso atribuído a média global de 15,33 valores, e no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata revelando interesse e motivação pelo curso, com espírito de humor [sublinhados nossos], e evidenciando cultura científica e humanista.”
55 – Quanto ao candidato elencado no lugar 56, com disciplinas académicas ligadas à medicina, após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar não elegível, tendo-lhe o 1.º Júri do concurso atribuído a média global de 15,89 valores, e no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidato com percurso profissional e académico compatível, com interesse para a profissão médica.”
56 – Quanto ao candidato elencado no lugar 62, com disciplinas académicas ligadas à medicina, que após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar não elegível, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe a média global de 15,33 valores, e no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidato com uma formação básica completada, com interesse motivado e cultura científica e profissional pouco abrangente.” [sublinhados nossos].
57 – Por seu lado, relativamente à candidata elencada no lugar 38 após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar não elegível, sendo enfermeira, e portanto, com relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 16,61 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata motivada, com capacidade de reflexão sobre temas da saúde e revelando interesse por outros assuntos de natureza geral.” [sublinhados nossos].
58 – Por seu lado, relativamente à candidata elencada no lugar 44 após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar não elegível, sendo enfermeira, e portanto, com relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 16,00 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Sólido percurso profissional, com alguma cultura médica , e interesse pela profissão médica.”
59 – Por seu lado, relativamente à candidata elencada no lugar 53 após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar não elegível, sendo enfermeira, e portanto, com relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 16,17 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata com juventude” [sublinhados nossos], empenhamento e interesse pela profissão médica.”
60 – Por seu lado, relativamente ao candidato elencado no lugar 55 após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar não elegível, sendo enfermeiro, e portanto, com relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 16,00 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidato com bom percurso profissional na enfermagem e interesse pela profissão médica.”
61 – Por seu lado, relativamente à candidata elencada no lugar 64 após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar não elegível, sendo enfermeira, e portanto, com relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 15,47 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata com um percurso em enfermagem meritório e alguns interesses de índole cultural, científico e humano, relativamente limitados.” [sublinhados nossos]
62 – Por fim, relativamente ao candidato elencado no lugar 69 após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar não elegível, sendo enfermeiro, e portanto, com relação com a medicina, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe na 2.ª fase [entrevista] a média global de 15,22 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Razoável cultura científica médica e humanista.”
Ora, pelo que ficou exposto em 51 a 62 supra,
63 – Face à “Breve apreciação do candidato” tecida pelo NOVO JÚRI do concurso, nomeado em 10 de novembro de 2011, quanto à ora Exequente, a qual possui no currículo apresentado e apreciado pelo Júri, disciplinas académicas ligadas à medicina, e com relação à saúde [pois é licenciada em bioquímica, e entre o mais, com pós-graduação em Gestão e Administração Hospitalar, e com carreira profissional], após a realização da 2.ª fase [entrevista], atribuiu-lhe a média global de 14,14 valores, tendo referido que “A candidata revelou cultura científica e médica razoável e manifestou interesse em ingressar no curso de medicina pela sua vocação. No entanto, o percurso académico e profissional, revelou algumas limitações, tal como o empenhamento em actividades de índole social”, tendo a mesma ficado, se assim tivesse sido elencada, graduada no lugar 58.
Porém, por relevante, aqui dizemos que,
64 – Face aos termos e modos por que o 1.º Júri do concurso avaliou os candidatos acima enunciados, e que não ficaram em lugar elegível, em particular, os enunciados sob os n.ºs 56 e 61 supra, face à “Breve apreciação” levada a cabo pelo NOVO JÚRI, seria com facilidade que à Exequente seria atribuída nota não inferior a 15,08 após a realização da 2.ª fase [entrevista],o que era a bastante para efeitos de ficar em lugar elegível e de ser admitida ao Curso de medicina.
E neste conspeto aqui deixamos por enunciado, por relevante, o já referido supra em 50.
Agora, também por se nos afigurar com interesse, para aqui extraímos apreciações/valorações levadas a cabo pelo 1.º Júri do Concurso, quanto a candidatos que foram graduados e ficaram em lugar elegível [o último candidato tem o n.º de ordem 36, e entrou com a nota global das 2 fases, de 12,89 valores - Cfr. folha excel, junta a esta petição como doc. 27], como segue:
65 – Quanto à candidata elencada no lugar 25, com disciplinas académicas ligadas à medicina, que após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar elegível, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe a média global de 16,33 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata revelou entusiasmo, algum interesse cultura l , e capacidade de raciocinar sobre temas éticos mas demonstrou alguma imaturidade .” [sublinhado nosso].
66 – Quanto à candidata elencada no lugar 34, sendo enfermeira, e portanto, com relação com a medicina, que após a realização da 2.ª fase [entrevista], ficou em lugar elegível, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe a média global de 16,67 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata revelando motivação e interesse, com boa cultura científica e inquietação espiritual.”[Sublinhados nossos].
67 – Quanto à candidata elencada no lugar 36, com disciplinas académicas ligadas à medicina, após a realização da 2.ª fase [entrevista], e que ficou em lugar elegível, o 1.º Júri do concurso atribuiu-lhe a média global de 15,08 valores, tendo no campo “Breve apreciação do candidato”, referido ser: “Candidata com percurso demasiado orientado para a área profissional, pouco sentido altruísta na sua vida profissional, demasiado centrada na família [sublinhados nossos]. Razoável cultura médica e científica e capacidade de reflectir sobre dimensão ética de algumas decisões clínicas.”
Ora,
68 – Tomando por referência [exemplificativamente] a candidata 36 – referida em 67 supra -, em torno da sua apreciação pelo 1.º Júri do concurso e a avaliação que foi feita à Exequente pelo NOVO JÚRI, pelo menos tendo subjacente a vaguidão conceitual adotada, teria a Exequente, pelo menos, a mesma classificação na 2.ª fase, de 15,08 valores, o que a tornaria elegível, Pois que, como já extraído supra,
69 – Face à “Breve apreciação do candidato” tecida pelo NOVO JÚRI do concurso quanto à ora Exequente, a qual possui no currículo apresentado e apreciado pelo Júri, disciplinas académicas ligadas à medicina, e com relação à saúde [licenciada em bioquímica], após a realização da 2.ª fase [entrevista], foi-lhe atribuída a média global de 14,14 valores, tendo referido que “A candidata revelou cultura científica e médica razoável e manifestou interesse em ingressar no curso de medicina pela sua vocação. No entanto, o percurso académico e profissional, revelou algumas limitações, tal como o empenhamento em actividades de índole social.” [sublinhado nosso].
III - SOBRE A FICHA DE ENTREVISTA/GRELHA PREVISTA PELO REGULAMENTO DO CONCURSO, E A NOVA FICHA DE ENTREVISTA/GRELHA UTILIZADA PELO NOVO JÚRI.
70 - O Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado, publicado em 6 de Agosto de 2008, no DR 2ª Série nº151, previa uma Ficha de Entrevista, que foi seguida para as entrevistas de todos os candidatos, à excepção da Exequente.
71 - Na verdade, o NOVO JÚRI utilizou uma ficha de entrevista/grelha diferente da prevista e utilizada na entrevista aos restantes candidatos.
72 – Para tanto, basta consultar, por um lado, a ficha publicada em anexo ao Regulamento do Concurso, publicitado no DR II série, n.º 151, de 06 de Agosto de 2008, [utilizada na avaliação de todos os demais candidatos] e tal ressalta a “olhos vistos” sem necessidade de mais indagações, e por outro lado a ficha utilizada para avaliar a Exequente [Cfr. docs. 28 e 29]
Donde,
73 - Tal é manifestamente violador do princípio da igualdade, e da estabilidade e da imutabilidade das regras procedimentais.
Com efeito,
74 – Ao contrário do que empreendeu o 1.º Júri aquando da avaliação dos candidatos na entrevista empreendida, as fichas de avaliação [onde apenas fez constar das fichas dos candidatos os itens dos pontos a que os candidatos foram submetidos em sede da entrevista], o NOVO JÚRI, na ficha de entrevista da ora Exequente fez constar apreciações, insinuações, conjeturas, e extrapolações, tendo criado, na própria ficha da entrevista, novos campos para preenchimento dessas divagações e que desvirtuam o tratamento, IGUAL, que a Administração, a Universidade de L... – Faculdade de Medicina -, deve garantir a todos os candidatos, em igualdade de circunstâncias, para que, 75 – Se não pelo mais, para a Exequente poder sindicar, com efetividade, o percurso cognoscitivo empreendido pelos JÚRIS [o 1.º e o NOVO], o que nos termos documentais relevados, NÃO LHE É DE TODO PERMITIDO.
Enfatizando,
76 – Havendo dois júris [um 1.º e um NOVO, e nomeados com um desfasamento temporal de quase 4 anos], fica a Exequente com expectativas em saber [mas irrealizável essa sua pretensão] se o 1.º Júri, se a tivesse avaliado em 2008, como a tanto tinha direito, se lhe daria classificação bastante para ser admitida ao Curso [em conformidade com as avaliações constantes das fichas de avaliação acima extraídas], ou se, os candidatos que foram admitidos ao curso, se ainda assim o seriam, se tivessem sido avaliados pelo NOVO JÚRI, em finais de 2011.
De resto [e tal é ostensivo],
77 – Nas entrevistas realizadas em 2008 à generalidade dos candidatos, a ficha de entrevista preenchida pelo júri quanto a cada um dos candidatos, ocupa uma página [a frente], e no verso, apenas a “breve apreciação do candidato”,
Sendo que,
78 - Na entrevista que foi realizada à Exequente em finais de 2011, a sua ficha de entrevista, preenchida pelo NOVO JÚRI, ocupa uma folha [duas páginas], e na página seguinte [a terceira], consta a “breve apreciação do candidato”.
79 – Sendo patente, por flagrante, a desigualdade de tratamento por parte da Administração, o que lhe está constitucionalmente vedado – Cfr. artigo 13 da CRP -, e ainda pelo Código de Procedimento Administrativo, pois que a Exequente tem o direito de ser tratada pela Administração, em sede da sua avaliação, pela mesma “bitola” por que foram todos os demais candidatos.
IV - SOBRE O JÚRI DO CONCURSO, NOMEADO PELO DESP ACHO n.º 67/2011 de 10 de Novembro de 2011 [NOVO JÚRI – O 2º].
80 - Como referido no III capítulo supra, o Júri nomeado em 10 de novembro de 2011 [O NOVO JÚRI], não respeitou a grelha definida no âmbito do [ÚNICO] Regulamento do Concurso, pelo que, inevitavelmente, avaliou a Exequente de forma diversa daquela em que foram avaliados os restantes candidatos, conforme, de resto, é patente, face a uma leitura/observação física da Ficha de Entrevista da Exequente e dos demais candidatos.
81 - Esse NOVO JÚRI do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina para Titulares de Grau de Licenciado foi nomeado, pelo despacho n.º 67/2011 datado 10 de novembro de 2011, proferido pelo Senhor Director da Faculdade de Medicina da Universidade de L...,
Prof. Doutor JFF;
82 - Por este despacho, o Senhor Director conferiu à Área Académica da Faculdade de Medicina da Universidade de L... a tarefa de prestação de Apoio Administrativo ao Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina para Titulares de Grau de Licenciado;
83 - Conforme acima descrito, a constituição do Júri [NOVO JÚRI], nomeado pelo referido despacho em 10 de novembro de 2011, é totalmente diferente do Júri [o 1.º] que entrevistou e analisou as candidaturas apresentadas em 2008, tanto nos elementos que o constituem, como no número de elementos [foi 4 - pois que assim estão assinadas diversas actas; Cfr doc. 25 -, passou a ser 3].
84 - O NOVO JÚRI, apesar de na sua constituição ser completamente diferente do 1º Júri, original, apenas convocou a Exequente [CMRM] para a realização de entrevista;
Ora,
85 - Na medida em que foi nomeado o NOVO JÚRI, deviam ter sido inquiridos, por ele, todos os concorrentes, para efeitos de concessão, por quem avaliou, de igualdade de tratamento procedimental, de modo a que a avaliação da Exequente não fosse realizada de forma diferente do que, segundo os critérios previstos, o foram os demais concorrentes, e tal é flagrante, desde logo, por cotejo do teor da ficha de avaliação da Exequente e de todos os demais candidatos.
86 - Esta posição assim assumida, não permitiu aos elementos que constituem o NOVO JÚRI, serem detentores de termos que lhes possibilitasse balizar a classificação a atribuir à candidata em cada um dos pontos a avaliar, por referência aos demais candidatos já graduados.
87 - No entanto, é até flagrante, como referem os membros do Júri [do NOVO JÚRI - Cfr. acta n.º 5, doc. 24 -], que “O Júri não considerou as respostas da candidata diferenciada da maioria dos candidatos…”;
Porém, questiona a Exequente.
88 - Mas quais respostas, se nenhum dos ora 3 membros [do 2.º Júri, O NOVO JÚRI] participou / integrou o 1.º Júri nomeado do Concurso?!...
Mais ainda,
89 - O claro desconhecimento da forma como foi feita a avaliação pelo Júri original [o 1.º constituído e nomeado e que devia ter sido mantido] do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina para Titulares de Grau de Licenciado do ano lectivo de 2008/2009, originou a alteração, em desrespeito pelo definido no regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina para Titulares de Grau de Licenciado, da Ficha de Entrevista, apresentando-se nesta versão, alterada, uma descrição excessivamente pormenorizada de elementos justificativos;
90 - Elementos que, mesmo detalhados, se apresentam deficientes por não terem sido debitados em apreciação da concreta prestação da Exequente;
Pois que,
91 - A Exequente revelou motivação e interesse pela profissão médica, pois referiu aos senhores membros do Júri que os seus conhecimentos em gestão [quer hospitalar, quer farmacêutica], entretanto adquiridos em prol do seu desempenho profissional actual, seriam utilizados ao serviço da sociedade e da medicina;
Para além de que,
92 - A Exequente revelou entusiasmo, significativo interesse cultural e capacidade de raciocinar sobre temas éticos, o que veio a ser, todavia, referido e escriturado pelo Júri do Concurso, em termos diametralmente diversos.
Para lá do enunciado supra, cumpre dizer o seguinte:
93 - Esta questão foi suscitada pela Exequente ao NOVO JÚRI do concurso, em sede de audiência prévia [face à notificação do projecto de decisão de que não iria ser admitida ao curso], o qual, pelo ofício n.º 468, com data de saída de 02 de Maio de 2012, veio a dar conhecimento da sua posição sobre esta matéria [Cfr. acta n.º 5 do NOVO JÚRI, datada de 30 de Abril de 2012] – ver doc. 24.
94 – Referiu o NOVO JÚRI, neste domínio, que para além de considerar a avaliação da candidatura da Exequente como parte [normal] do Concurso, que tal se reporta a “… uma segunda fase extraordinária do Concurso…”, e que com a nomeação do NOVO JÚRI estava a dar a execução devida ao Douto Acórdão,
95 – O que, já por si, configura uma alegação EXTRAORDINÁRIA!!!
96 – Referiu ainda, sob os pontos 8 e 9 dessa acta, que “os membros que constituem o actual júri [O NOVO JÚRI] integram regularmente os júris dos Concursos Especiais para Acesso ao Curso de Medicina para Titulares do Grau de Licenciado, tendo entrevistado anualmente cerca de setenta candidatos, pelo que têm bem presente os termos definidos pela Faculdade para a apreciação dos candidatos e que têm sido sempre utilizados neste tipo de concurso.” , e mais ainda, em jeito de conclusão, que “… tendo experiência comprovada de avaliação de candidatos em concursos anteriores, considera que, contrariamente ao que a Exequente indica, foi garantida a igualdade de tratamento da recorrente em relação aos demais candidatos” .
97 – Ora, é manifesto que esta decisão formulada pelo NOVO JÚRI, enferma de erro nos pressupostos de facto.
98 – É que não está em causa a capacidade dos Senhores membros do NOVO JÚRI, seja cada um por si, seja a todos eles, por terem integrado muitos ou poucos JÚRIS neste domínio.
99 – O que está em causa é que, quem devia avaliar a candidata, ora Exequente, era o Júri nomeado para o concurso ao qual a mesma concorreu, porque foi esse Júri que, com determinada “bitola”, avaliou todos os candidatos, à exceção da Exequente, e tanto, tendo por fundamento a referida informação (ver doc. 26), que foi declarada inválida [pelo Douto Acórdão em referência], da autoria do Director da Faculdade de Medicina.
100 – Só com o mesmo Júri [o que é legalmente devido e objetivamente possível], e ainda por cima, por se tratar da avaliação de um só candidato a avaliar, é que é possível, ao mesmo Júri, aferir das suas valias/valências, por confronto com o quanto se processou com os demais candidatos.
Diga-se de resto [embora já enunciado supra], que
101 – A flagrância do erro dessa decisão constante da acta do NOVO JÚRI, é tão pungente, que no âmbito do ponto 1 da grelha de avaliação, e em sede da apreciação levada a cabo logo a seguir ao ponto em causa, referiu [Cfr. linha 7] que “O Júri não considerou as respostas da candidata diferenciada das respostas da maioria dos candidatos em razão da escolha, influências, benesses e satisfações.” [sublinhado nosso]
VALHA-NOS DEUS!
102 – Mas como é possível esse julgamento, essa aferição das qualidades/potencialidades da candidata/ora Exequente, se nenhum dos membros do NOVO JÚRI, integrou o 1.º Júri?
103 – É que, o fato, como alegado na acta n.º 5 pelo NOVO JÚRI, de os membros integrarem Júris de concurso desta natureza, não lhes dá o crédito de avaliarem uma candidata, que já o devia ter sido em 2008, pelo 1.º Júri [inicial], quando outros membros [de Júri, do 1.º] o fizeram quanto a candidatos seus [da Exequente] oponentes, o que é violador da estabilidade dos concursos, dos princípios da transparência da actuação da Administração, e da boa-fé, da justiça e da imparcialidade, verdadeiros princípios constitucionais.
Porquanto,
104 – É excessivo dizer que a idiossincrasia de cada membro integrante de um membro de Júri, enquanto pessoa, cidadão, indivíduo e técnico [da área da medicina] é igual a qualquer outro membro que seja integrante de Júris, e mesmo que, a composição dos Júris esteja distanciada entre si cerca de 4 anos, ou seja, cerca de 1 500 dias!
V - SOBRE A OPOSIÇAO À ASSISTÊNCIA DE PÚBLICO À ENTREVISTA [E À NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM SEDE DE PRONÚNCIA DEDUZIDA EM AUDIÊNCIA PRÉVIA]
105 - Como referido, no dia 17 de novembro de 2011, a Exequente foi notificada, por correio, do ofício n.º 1156, datado de 11 de novembro de 2011, pelo qual foi convocada para comparecer à entrevista.
106 - No dia 16 de novembro de 2011, o mandatário judicial da Exequente questionou o representante judicial da Faculdade de Medicina da Universidade de L... no Processo n.º 139/09.7BEPRT [Acórdão ora em apreço], acerca da possibilidade da entrevista ser pública, e embora a junção de tal documento não constituía violação de dever de sigilo, por cautela, a Exequente requereu ao NOVO JÚRI que solicitasse junto do Exmo. Senhor Dr. VC, Ilustre mandatário [que o foi] da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., a junção ao Procedimento Administrativo do citado documento), o que assim parece ter acontecido.
E efectivamente,
107 - No dia 18 de novembro de 2011, o então senhor mandatário judicial da Faculdade de Medicina da Universidade de L... [o Sr. Dr. VC], informou que tinha deixado de a patrocinar [a Faculdade] e que todo e qualquer contacto deveria ser feito directamente ao Presidente do Júri do respectivo concurso, ou, em alternativa, na pessoa do secretário da Faculdade, Dr. LAP.
108 - No dia 23 de novembro de 2011, o mandatário judicial da Exequente, dirigiu-se às instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., para efeitos de consultar o Processo Administrativo atinente ao procedimento concursal em apreço, tendo para esse efeito, previamente, endereçado requerimento ao Presidente do Júri do citado concurso, datado de 18 de novembro de 2011.
109 - Tal processo foi-lhe apresentado por Técnica Superior da Divisão de Apoio Administrativo , tendo-se constatado que o mesmo [Processo] não se encontrava numerado e ordenado sequencialmente, nem rubricado nas suas folhas.
110 - Face ao constatado, e como já referido supra, o mandatário judicial da ora Exequente lavrou reclamação no “Livro de Reclamações” da Faculdade de Medicina da Universidade de L....
111 - Nesta mesma data, 23 de novembro de 2011, e na presença de Técnica Superior da Divisão de Apoio Administrativo [que Secretaria o Júri do Concurso], o mandatário judicial da Exequente inquiriu o Sr. Dr. Mestre LP, Secretário da Faculdade de Medicina da Universidade de L... acerca da assistência pública da entrevista a ser realizada à Exequente.
112 - Em resposta ao inquirido, o Sr. Dr. Mestre LP, Secretário da Faculdade de Medicina da Universidade de L... veiculou, pessoalmente e de viva voz, e na presença da Técnica Superior da Divisão de Apoio Administrativo Dr.ª TF , deduziu oposição, de forma peremptória, a que a entrevista fosse assistida, deixando ainda manifesto que esta questão poderia ser colocada ao Júri do Concurso na data da entrevista [28 de novembro de 2011].
113 - No dia 28 de novembro de 2011, a Exequente compareceu na Faculdade de Medicina da Universidade de L..., acompanhada do seu mandatário judicial e de três pessoas [uma delas o seu marido], com o intuito de assistirem à entrevista.
Porém,
114 - Porque, por um lado, não se pretendeu provocar agitações que pudessem prejudicar o desempenho da Exequente e, por outro lado, porque não se pretendeu que a questão da assistência fosse entendida como questão entorpecente em torno da prossecução dos termos procedimentais entendidos prosseguir pela Faculdade de Medicina da Universidade de L..., apenas uma das pessoas acompanhou a Exequente ao 3º piso do edifício da Faculdade de Medicina da Universidade de L... [local onde seria realizada a entrevista], e que foi o seu marido.
115 - Essa pessoa [o seu marido], estava instruída para questionar o Júri acerca da possibilidade de assistência pública da entrevista, e, em caso assertório, comunicar ao mandatário judicial da Exequente e às restantes duas outras pessoas [que se encontravam no bar do rés-do-chão da Faculdade de Medicina], para que se deslocassem ao local onde esta se realizaria.
116 – O marido da Exequente, uma vez que o júri já se encontrava em sala fechada, questionou a Técnica Superior da Divisão de Apoio Administrativo, a já conhecida Senhora Dr.ª TF [que Secretaria o Júri do Concurso em conformidade com o publicitado em ambos os despachos de nomeação do júri], sobre a possibilidade do público assistir à entrevista, a qual, de imediato e peremptoriamente, respondeu que não era permitida a assistência à entrevista.
117 - À Exequente foi franqueada a entrada na sala, para efeitos da sua entrevista, e imediatamente após, foi a porta que dá acesso ao corredor, de novo fechada por dentro, por um membro do Júri do Concurso.
118 - Posto isto, o marido da Exequente, informou o mandatário judicial [da Exequente] e as restantes duas pessoas que o acompanhavam de que não foi permitida a assistência à entrevista, pelo que seria desnecessária a sua deslocação ao 3.º piso do edifício da Faculdade de Medicina da Universidade de L...;
119 - O mandatário judicial da Exequente e as restantes duas pessoas que o acompanhavam, aguardaram então no rés-do-chão da Faculdade de Medicina da Universidade de L... até ao final da realização da entrevista;
120 – O marido da Exequente, por sua vez, aguardou no corredor do Conselho Científico, no piso 3 do edifício da Faculdade de Medicina da Universidade de L..., em frente à sala onde foi realizada a entrevista, até ao final desta.
121 - Certo é que a entrevista à Exequente foi conduzida, “à porta fechada”, por um Júri constituído expressamente para o efeito, tendo as pessoas que acompanharam a Exequente sido impedidas de assistir à citada entrevista, pelo próprio Júri do Concurso, pois que fechou a porta da sala, e também, por quem assessorava o próprio Júri do Concurso, a quem foi reconhecida idoneidade e legitimidade para proferir a referida comunicação [Cfr. ambos os despachos de nomeação dos júris do concurso, a final].
122 - Ora, esta questão foi suscitada pela Exequente ao NOVO JÚRI do concurso, em sede de audiência prévia [face à notificação do projeto de decisão de que não iria ser admitida ao curso], tendo a mesma requerido, em sede de diligências complementares, a inquirição de testemunhas e a produção de prova documental, o qual, pelo ofício n.º 468, com data de saída de 02 de Maio de 2012, veio a dar conhecimento da sua posição sobre esta matéria [Cfr. acta n.º 5 do NOVO JÚRI, datada de 30 de Abril de 2012, doc. 24];
123 – Referiu o JÚRI NOVO, em suma, que “… entende por desnecessária e inútil a possibilidade que a lei confere de se realizarem diligências complementares [sublinhado nosso], para prova testemunhal, para efeitos do que a Exequente refere nos n.ºs 35 a 53 da sua pronúncia, face à correspondência já trocada com o seu advogado …”;
Portanto,
124 – O NOVO JÚRI, não deferiu, nem indeferiu, a realização da prova testemunhal requerida pela ora Exequente no âmbito da sua pronúncia, antes apenas entendeu como desnecessária e inútil!...
Ora,
125 – Para a eventualidade de o Venerando Tribunal vir a julgar como regular a constituição do NOVO JÚRI, o que não se consente e só por uma questão de alicerçamento prático de raciocínio é que tal assim se pondera, a questão em torno da prova, sobre se houve ou não oposição por parte da Faculdade de Medicina, seja por intermédio dos seus funcionários que secretariavam o Júri do Concurso, seja por intermédio do próprio Júri que assim instruiu esses funcionários, é fulcral para avaliar a postura e a prestação dos membros do NOVO JÚRI que avaliou a ora Exequente,
Pois de outra forma,
126 – Fica vedado à Exequente, como era sua pretensão, a possibilidade de sindicar a concreta actuação dos membros do Júri, na sua relação com a Exequente, porque,
Como se vê,
127 – Apenas valerá aquilo que os membros do Júri escreveram, ou quiseram escrever em torno da prestação da candidata ora Exequente, para que, não almejasse a atribuição de, pelo menos, 15,08 valores na entrevista, antes apenas 14,14 valores.
128 – E a realização das diligências complementares requerida pela Exequente na sua pronúncia, para esse efeito, deviam ser realizadas, para que fosse produzida prova em torno das alegações por si [ora Exequente] produzidas, no sentido de que foi indevidamente vedada a assistência à sua entrevista, por parte de público.
129 – E porque a ora Exequente sustenta que tal efetivamente aconteceu, e nos termos por si relatados na sua pronúncia, se o NOVO JÚRI entende de forma diversa, só lhe cabia o dever de prosseguir na realização dessa diligência [em conformidade com o artigo 104º do Código de Procedimento Administrativo], para efeitos de apuramento da verdade material, absolutamente indispensável em torno do assunto em apreço.
130 – Para além da anulabilidade de que padece a não realização da diligência procedimental requerida e que era devida, padece ainda de nulidade o acto do NOVO JÚRI, tomado por quem o assessorou, pois que impediu pessoas que acompanhavam a Exequente, de assistirem à entrevista.
131 - A não realização da requerida diligência, e bem assim, a impossibilidade de acesso público à entrevista da Exequente, impede a sindicância da prestação do Júri e, como as pessoas que foram impedidas de assistir à entrevista serviriam de testemunhas da Exequente [sendo esse o único propósito da sua comparência junto da Faculdade], a impossibilidade da sua assistência constitui também uma negação de garantias de defesa à Exequente.
Donde,
132 - Tal acto é violador, desde logo, do disposto no artigo 104º do Código de Procedimento Administrativo, e depois do princípio da igualdade, e ainda, violador dos princípios da justiça e imparcialidade, consagrados nos artigos 5.º e 6.º também do CPA.
133 - Seguramente é, também, violador do princípio da estabilidade dos concursos, dos princípios da transparência da actuação da administração, e da boa-fé, verdadeiros princípios constitucionais.
Termos em que, face ao expendido supra, tendo subjacente o disposto no artigo 176.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 do CPTA, a Exequente requer a esse Venerando Tribunal se digne julgar que a Universidade de L... [Faculdade de Medicina], não deu cumprimento ao decidido pelo Douto Acórdão datado de 26 de outubro de 2011, e nesse sentido:
A) Para efeitos do disposto no artigo 176.º, n.º 5 do CPTA: A1 – Requer se digne seja declarado nulo [ou anulado], o despacho n.º 67/2011 de 10 de Novembro de 2011, que nomeou o 2.º Júri do Concurso [NOVO JÚRI];
A2 - Consequentemente, requer se digne seja declarada nula [ou anulada] a entrevista efectuada à Exequente, por não ter o Júri [NOVO JÚRI] respeitado a grelha/ficha de entrevista definida no Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao curso de Medicina por titulares do Grau de Licenciado, antes ter criado uma nova, para efeitos de avaliação da Exequente;
A3 - Requer se digne seja declarado nulo o acto da autoria do Júri do concurso [2ºJúri – NOVO JÚRI], datado de 23 de novembro de 2011, pelo qual impediu a assistência pública à entrevista da Exequente;
Para a eventualidade de vir a ser julgado pela não ocorrência das requeridas invalidades, como enunciado em
A1) a A3) supra:
A4 - Requer se digne seja declarada nula [ou anulada] a deliberação do NOVO JÚRI constante da ACTA n.º 5, datada de 30 de Abril de 2012, que não atendeu o pedido de realização das diligências complementares, atinentes à produção de prova testemunhal, como requerido a final da sua pronúncia em sede de audiência prévia, e em sede da prática do acto legalmente devido [mas omitido/obliterado ou postergado pelo NOVO JÚRI], requer a condenação da Executada [a promover pelo NOVO JÚRI], em ordem à sua efectiva realização, e ponderação da prova daí decorrente, seguindo-se os demais termos procedimentais;
B) Para efeitos do disposto no artigo 176.º, n.º 3 do CPTA: B1 - Deve a Universidade de L..., ser condenada a determinar que, no seio da Faculdade de Medicina, o respectivo Director, proceda à convocação dos membros do Júri nomeado por seu despacho n.º 39/2008 datado de 23 de julho de 2008 [ele e os demais membros sobrevivos e em exercício de funções na Faculdade], para efeitos de prosseguirem na avaliação da ora Exequente, dando inicio ao procedimento administrativo, na fase devida, e que é, proceder à sua avaliação no âmbito da 1.ª fase do Concurso [fase curricular] e demais fases posteriores;
B2 - Nessa sequência, sendo a Exequente admitida a entrevista, deve o Júri constituído, permitir a livre assistência, pelo público, à entrevista que a ora Exequente irá realizar, quando para tanto for convocada;
B3 - No âmbito da realização dessa entrevista, deve o Júri constituído, com respeito pela mesma grelha definida no regulamento, e que foi por si utilizada no ano de 2008, entrevistar a ora Exequente, atribuindo-lhe classificação, em consonância com a sua prestação [da Exequente], e tendo presente a avaliação empreendida relativamente aos demais candidatos;
C) Para efeitos do disposto no artigo 176.º, n.º 4 do CPTA: C1- Requer a fixação do prazo de 10 [dez] dias seguidos, para efeitos de o Reitor da Universidade de L... dar satisfação ao requerido supra em B1, sob pena de decorrido esse prazo, lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória de valor diário, a fixar em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
C2- Requer a fixação do prazo de 10 [dez] dias seguidos, para efeitos de o Director da Faculdade de Medicina de L... dar satisfação ao requerido supra em B1, sob pena de decorrido esse prazo, lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória de valor diário, a fixar em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
C3- Requer a fixação do prazo de 40 [quarenta] dias seguidos, para efeitos de o Júri do Concurso [nomeado por despacho de 23 de julho de 2008] proceder à integral avaliação da candidatura da ora Exequente, incluindo a realização da entrevista, feitura de acta de avaliação da ponderação dos itens e proposta em torno da candidatura da Exequente, sob pena de decorrido esse prazo, lhes ser aplicada [a cada um dos 3 membros integrantes] sanção pecuniária compulsória de valor diário, a fixar em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
C4- Requer a fixação do prazo de 10 [dez] dias seguidos [corridos após aquele prazo de 40 dias], para efeitos de o Júri do Concurso notificar a ora Exequente da sua proposta, dando-lhe a conhecer o sentido da sua proposta, para efeitos da sua audiência prévia, sob pena de decorrido esse prazo, lhes ser aplicada [a cada um dos 3 membros integrantes] sanção pecuniária compulsória de valor diário, a fixar em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
C5- Requer a fixação do prazo de 10 [dez] dias seguidos [corridos após aquele prazo de 10 dias], para efeitos de o Júri do Concurso, em cada um dos seus membros ainda sobrevivos e em funções na Faculdade, avaliar a sua pronúncia, e a notificar da sua proposta final, sob pena de decorrido esse prazo, lhes ser aplicada [a cada um dos 3 membros integrantes] sanção pecuniária compulsória de valor diário, a fixar em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
C6- Requer a fixação do prazo de 10 [dez] dias seguidos, [corridos após aquele prazo de 10 dias], para efeitos de o Reitor da Universidade de L..., emitir despacho sobre a proposta que lhe venha a ser apresentada pelo Júri do Concurso, sob pena de decorrido esse prazo, lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória de valor diário, a fixar em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
Finalmente, requer que, recebida a presente Petição, seja notificada a Universidade de L..., com sede em Alameda da Universidade, Cidade Universitária..., assim como notificada a Faculdade de Medicina de L..., com sede em Avenida..., na qualidade de Contra interessada.
Tendo subjacente o disposto no artigo 57.º do CPTA, por entender a Exequente que os candidatos admitidos [pelo menos desde o n.º de ordem 1 a 36, e ainda a concorrente Autora do Processo que correu termos no TAF de Aveiro, admitida ao Curso em finais de 2011], são Contra interessados para efeitos destes autos, requer ainda a sua notificação, sendo que, tendo subjacente a ratio legis do artigo 82.º., n.º 1 do CPTA, requer sejam notificados mediante publicação de anúncio, ou então, da forma que V.ª doutamente melhor definir.
Junta: 29 [vinte e nove] documentos e comprovativo do pagamento de taxa de justiça [a procuração encontra-se nos autos de acção.
Requer: Que a Executada, ou a Faculdade de Medicina de L... [isto é, quem o tiver em seu poder], junte aos presentes autos de execução, o Processo Administrativo atinente ao concurso, com todas as suas folhas ordenadas e numeradas de forma lógica e sequencial, para além de devidamente rubricadas e com a certificação de quantas folhas é o mesmo [Processo Administrativo] composto. (…)”.
4. Sobre esta petição inicial foi proferido o despacho, ora recorrido, de 16.10.2012, sem audiência prévia da requerente: “(…) Cumpre apreciar liminarmente.
Para o efeito analisaremos os pedidos aqui realizados pela Exequente, uma vez que somente sobre estes que a decisão judicial pode produzir efeitos.
Recordemos que a decisão anulatória constante do Acórdão exequendo, anulou o concurso em causa por a “Informação” produzida após o prazo de entrega de candidaturas violar as regras do concurso e demais princípios invocados pela Autora e por o Director da Faculdade não ter competência para proferir tal “Informação”.
Significa isto que a execução do julgado implica somente a apreciação da candidatura da Autora, ora Exequente, expurgada daquela “Informação”, datada de 21 de Agosto de 2008.
Conforme refere a Autora foi admitida ao mencionado concurso e passou à segunda fase, sendo que não concorda com as formas e métodos aplicados.
Salvo melhor entendimento, o que a Exequente agora aqui pretende com esta execução de julgado, extravasa em muito o âmbito da execução de sentença.
Assim, em primeiro lugar se o júri está ou não regularmente constituído, não foi situação cogitada no Acórdão exequendo, pelo que aqui não pode ser apreciada.
A entrevista está para além do julgado anulatório, assim como todas as vicissitudes inerentes à mesma, uma vez que a Autora passou à segunda fase.
Relativamente aos pedidos de produção de prova perante o Júri, igualmente, extravasam o âmbito do julgado anulatório, para além de que, tratando-se de concurso curricular e documental, não se vislumbra onde encaixe o tipo de prova pretendida.
Pretende a Autora que seja utilizada a mesma grelha na entrevista. Ora a entrevista s seu tipo ou sua grelha não foram situações apreciadas no Acórdão exequendo.
A Administração Pública apreciou novamente a situação da Autora e admitiu-a à segunda fase, sendo que não concorda com o tipo de Júri e com os métodos da entrevista, tal já não se situa no âmbito da execução do julgado anulatório, mas com novos actos administrativos, a analisar em impugnação autónoma, ou seja, em nova acção, uma vez que tais actos estão para além do que a Sentença declarativa apreciou e decidiu.
Desta forma não é possível receber o Requerimento Inicial de Execução, porquanto o mesmo não visa executar o Acórdão proferido na acção declarativa, mas levantar novas questões, designadamente, atinentes à segunda fase do concurso que não esteve na apreciação da acção declarativa. * Termos em que se rejeita liminarmente a Petição Inicial. * Custas pela Exequente. (…)” * III - Enquadramento jurídico. 1. A nulidade processual decorrente da falta de contraditório. Defende a recorrente na alínea E) das conclusões das suas alegações que: “Decidindo como decidiu, pela rejeição liminar da petição inicial, o Juiz a quo não garantiu à ora exequente, ora recorrente, o direito ao contraditório.” Vejamos. Determina o artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” O que vem explicado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que aprovou o Código de Processo Civil de 1995: “Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-03-2010, proferido no processo nº 063/10: No caso concreto o juiz do Tribunal a quo decidiu rejeitar a petição executiva, num caso em que, como veremos, tal não é legalmente admissível, sem ouvir previamente a requerente. O que claramente traduz uma violação do princípio do contraditório e constitui uma decisão surpresa, sem qualquer prévio debate nos autos. E determinaria, sendo uma omissão susceptível de influir na decisão da causa, a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que teria por único efeito a anulação desta decisão – artigo 201º do Código de Processo Civil. Sucede que a autora, ora recorrente, já exerceu o contraditório em sede recurso jurisdicional e impõe-se decidir, como veremos, a seu favor este recurso. E a decisão recorrida poderia ser substituída por outra de igual conteúdo, depois de assegurar o contraditório. Pelo que a baixa dos autos para assegurar o contraditório seria um acto inútil, nada acrescentando à defesa dos interesses da ora recorrente, pelo contrário, pois iria simplesmente retardar o processo e, como tal, mostra-se uma solução vedada por lei – artigo 137º do Código de Processo Civil. Termos em que se declara a irrelevância deste vício processual. * 2. A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. B), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). A decisão recorrida aponta factos, os fundamentos e os pedidos deduzidos no articulado inicial da execução. E tece considerações jurídicas sobre estes factos e tira a conclusão final de rejeição da petição inicial. É certo que no caso não é referida qualquer norma jurídica. Mas expõe-se, na decisão recorrida, que a presente petição de execução não é, substancialmente, uma petição de execução do julgado anulatório, mas uma petição em que se atacam novos actos por novos fundamentos que não foram conhecidos no processo principal, declarativo. O discurso jurídico adoptado aponta, inequivocamente, para o disposto no 176º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 467º do Código de Processo Civil. Como, de resto, a recorrente entendeu, contrapondo, nas suas alegações de recurso, que a petição apresentada cumpre os requisitos formais e substantivos impostos por estas normas. Pode, face ao exposto, apontar-se à decisão recorrida deficiência de fundamentação, de direito, e erro de Direito, mas não a absoluta falta de fundamentação que determina a nulidade. Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida. 3. O mérito da decisão recorrida. Segundo o artigo 27.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a todas as instâncias na sua redacção original (aplicável no tempo ao caso), um dos poderes do relator é “Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento”.
Conforme resulta claramente da expressão “não deva tomar conhecimento” e sem perder de vista o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma – artigo 2º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – este poder, de rejeição ou indeferimento liminar das pretensões deduzidas em juízo, só deve ser exercido nos casos previstos na lei.
Vejamos então o que resulta, desde logo, em termos gerais e na falta de preceito específico para todo o contencioso administrativo, o que resulta do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por foça do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aponta-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que aprovou o Código de Processo Civil de 1995, com um dos objectivos da reforma que consagrou:
“Menor judicialização do processo na fase dos articulados, com remissão do despacho liminar para o termo destes, com vista à marcação de uma primeira audiência e definição da respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, além do mais, o conhecimento das excepções, a possível conciliação das partes, a fixação da matéria de facto aceite e controvertida e, quando possível, a discussão e o julgamento.”
Daí que tenham sido revogados os artigos 474º a 476º do Código de Processo Civil na redacção anterior a este diploma.
O que significou a expressa eliminação, em termos gerais, do despacho de indeferimento liminar.
Passou a existir, em substituição da rejeição da petição inicial pelo juiz, por razões de forma ou de substância, a recusa da petição pela secretaria por aspectos meramente formais – nova redacção dada ao artigo 474º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Regime que se manteve no artigo 558º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho.
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas nos surge expressamente previsto um caso específico de rejeição (ou admissão) liminar de um articulado inicial, a do pedido cautelar, prevista no n.º 1 do artigo 116º deste diploma.
Já quanto ao processo de execução, não está prevista expressamente qualquer decisão liminar, nem se vê razão para aqui admitir uma solução que o legislador entendeu tornar excepcional.
Pelo contrário, está expressamente previsto que à petição se siga, sem mais, a notificação da entidade requerida e de eventuais contra-interessados “para contestarem no prazo de 20 dias” - artigo 177.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O juiz a quo não podia, portanto, face ao exposto, rejeitar liminarmente a petição executiva, antes devia ter ordenado prosseguimento dos trâmites previstos nos artigos 177.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Determinam a baixa dos autos a fim de os autos de execução prosseguirem os seus termos, previstos nos artigos 177.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Custas pela recorrida que contra-alegou. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |