Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01183/16.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO; NULIDADE DE SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DATA DO DESPACHO;
ARTIGO 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 2 E 13º DA CRP; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº. 134/2019, DE 17.02.2019.
Sumário:
I- A nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela.
II- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
III. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
IV- É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MERP
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso da autora e conceder parcial provimento ao recurso da ré
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da anulação do acto impugnado
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
MERP, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] a presente Ação Administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) anulado o ato administrativo que define o valor da pensão mensal referida no n.° 8 e 12 desta p.i. e em consequência ser ordenado o recálculo desse montante de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos supra expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do art. 43º do EA ”.
O T.A.F. do Porto julgou esta ação procedente, tendo condenando a Ré a efetuar o recálculo da pensão de aposentação da autora, de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL 187/2007 e aplicando-se a taxa de redução de 06,00%.
É desta sentença que a AUTORA e a vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.
Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões:
“(…)
A. A douta sentença recorrida ao julgar procedente o peticionado pela Recorrente (no dispositivo), mas ao ordenar apenas o recalculo da pensão de aposentação da Recorrente de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL nº. 187/2007 e aplicando apenas a taxa de penalização de 6%, não deu integralmente cumprimento ao peticionado pela Recorrente na p.i. (não declarou a inconstitucionalidade nem desaplicou o art. 43º. do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012 e manteve, quanto á fórmula de calculo da pensão de aposentação da Recorrente, a aplicação da Lei n.º. 11/2014 (que alterou a Lei nº. 60/2005 ou seja, passou a consagrar a percentagem de 80% da remuneração relativa a 2005 para efeito de calculo da parcela 1 e que revogou o art. 37º- A nº 4 do Estatuto da Aposentação);
B. Face a isso, a Recorrente, vem, nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1 c) do CPC arguir a nulidade da douta sentença recorrida, por divergência entre o peticionado pela Recorrente (inconstitucionalidade/desaplicação do art. 43º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, consideração de 89% da remuneração e não 80% para efeito de calculo da pensão de aposentação (art. 5º. da Lei nº. 6072005 na redação em vigor antes da vigência da Lei n.9 11/2014), aplicação do art. 37º-A nº. 4 do Estatuto da Aposentação no cálculo da pensão de aposentação e respetiva penalização e consideração da taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL nº. 187/2007 no cálculo do P2), o corpo da douta sentença proferida (que apenas condena a Recorrida no recalculo da pensão de aposentação de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL nº. 187/2007 e aplicação da taxa de redução de 6% em vez dos 9%) e o dispositivo (julgo a presente ação administrativa procedente);
C. Ora, há contradição entre o corpo da douta sentença recorrida que apreciou todos os pedidos formulados pela Recorrente, tendo dado provimento da 2 das pretensões, mas julgando improcedentes as restantes, mas a final, na parte do dispositivo, consta que a ação foi julgada procedente, parecendo ter sido julgada totalmente procedente, o que não foi o caso;
D. Há assim oposição entre os fundamentos e a decisão final, o que gera a nulidade da douta sentença recorrida;
E. E por isso, dado que nem todas as suas pretensões foram acolhidas, a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso;
F. Por outro lado, a douta sentença recorrida ao julgar parcialmente improcedente o peticionado pela Recorrente - afastamento do art. 43º do Estatuto da Aposentação na versão dada pela Lei n.º 66-B/2012 por inconstitucionalidade, recalculo da pensão de aposentação sem a aplicação da Lei nº. 11/2014 -, incorreu em diversos vícios: omissão de pronúncia e deficiente e incorreta fundamentação e aplicação da lei;
G. Incorreu em omissão de pronuncia a douta sentença recorrida dado que não se pronunciou quanto a vários aspetos que contendem com a questão dos autos - qual a legislação que deve ser aplicada aquando da apresentação de um pedido de aposentação de um funcionário público?
H. Assim, em nenhum momento a douta sentença recorrida abordou a questão colocada pela Recorrente relativa ao facto de ter apresentado o pedido de aposentação em 2013 e de o mesmo ter sido apreciado em 2016, e portanto mais de 2 anos depois. Isto porque não é expectável que um pedido de aposentação seja apreciado mais de 2 anos depois da sua apresentação.
A douta sentença recorrida acaba por não se pronunciar sobre este argumento, além de que não atribui qualquer responsabilidade á aqui Recorrida.
I. Por outro lado, em nenhum momento a douta sentença recorrida se pronuncia sobre a clara violação do princípio da igualdade e da justiça no tocante á aplicação da Lei nº. 11/2014 aos pedidos de aposentação pendentes. Isto na medida em que dois pedidos de aposentação podiam ser apresentados em 2013, e um podia ser apreciado antes de 7 de março de 2014 {antes da vigência da Lei nº. 11/2014) e outro apreciado depois dessa data, aplicando-se já a Lei nº. 11/2014. Assim, apesar de poderem ter o mesmo tempo de serviço, a mesma idade e o vencimento ser o mesmo, o segundo funcionário público era sujeito a uma penalização muito maior do que o primeiro, sem nenhuma justificação, a não ser o atraso dos serviços. Distinguindo assim o que era igual e causando desigualdade e injustiça no tratamento de situações iguais.
J. Por outro lado, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os vários princípios invocados pela Recorrente para fundamentar a sua posição - tutela da boa fé por parte dos particulares, segurança jurídica... - limitando-se a pronunciar-se sobre o princípio das legitimas expetativas.
K. A acrescer, e salvo o devido respeito, a douta sentença proferida apresentou uma deficiente e incorreta fundamentação e fez uma incorreta aplicação da lei ao confirmar a aplicação e a conformidade constitucional do art. 43º do Estatuto da Aposentação e consequentemente mantendo o ato administrativo aqui impugnado na parte em que aplica a Lei nº. 11/2014 ao cálculo da pensão de aposentação da Recorrente.
Entendendo a Recorrente que ao fazer esta interpretação, a douta sentença recorrida colocou em causa o princípio das legitimas expetativas, da boa fé, da tutela da confiança e da legalidade.
L. Isto porque a Recorrente deu inicio a um procedimento administrativo - pedido de aposentação - ao qual esperava serem-lhe aplicadas determinadas regras jurídicas pendentes nessa mesma data, dado que apenas essas eram conhecidas (requisitos para ser reconhecido o direito a vir aposentado e regras aplicáveis no calculo da pensão de aposentação).
M. Por outro lado, á data da apresentação dos pedidos vigorava o DL 229/2005, que foi aceite e aplicado na data da apreciação por parte dos serviços, apesar de ter sido revogado pela Lei nº. 11/2014 - definindo a idade legalmente prevista para vir aposentado sem penalização, que em 2013 se cifrava em 59 anos idade.
N. Depois, os serviços, por atrasos, falta de pessoal ou mau funcionamento apenas decidiram os seus pedidos mais de 2 anos depois, e aplicaram, no tocante às fórmulas de cálculo, a lei em vigor nessa data e não á data da apresentação do pedido, parecendo existir dois procedimentos diferentes para a mesma situação, o que não foi relevado na douta sentença recorrida.
O. Acresce que se o pedido da Recorrente tivesse sido apreciado atempadamente, até 7 de março de 2014, altura em que entrou em vigor a Lei nº. 11/2014, aplicavam-se as regras que a Recorrente previa (nomeadamente o art. 5º. da Lei n.° 60/2005 na versão dada pela Lei nº. 66-B/2012 quanto ao calculo do PI e P2). E se dois pedidos formulados na mesma data, em que os funcionários tivessem a mesma idade, o mesmo tempo de serviço e o mesmo vencimento veriam as pensões ser formadas de forma diferente (o pedido apreciado mais tarde, teria cortes muito mais significativos que o primeiro, apenas com base no facto de os serviços terem demorado mais tempo na sua apreciação), o que não se pode aceitar como interpretação constitucional (viola principio da igualdade e da justiça). É que os cidadãos não controlam, nem podem controlar os timings dos serviços.
P. Por outro lado, e com a interpretação seguida pela douta sentença recorrida, as pessoas não tinham de reunir os requisitos para vir aposentadas, quando dessem entrada dos pedidos de aposentação, bastando reuni-los á data em que o seu processo fosse apreciado. Não parece ter sido esse o espírito nem a intenção do legislador! Além de que outras pessoas podiam reunir os requisitos á data em que formulam o pedido e aquando da apreciação do mesmo já não os reúnem! E aí que lei se aplica: a nova ou a antiga?
Q. O art. 43º. do Estatuto da Aposentação não foi criado na perspetiva de que os serviços demorem anos na apreciação dos pedidos de aposentação, além de que sempre foi entendimento dos serviços e do legislador que sempre que fosse aprovado regime mais favorável, ele seria aplicado aos pedidos de aposentação pendentes e não o contrário! E aqui é o que acontece: normas muito mais desfavoráveis são aplicadas a pedidos de aposentação pendentes e que aguardam decisão dos serviços.
R. Por outro lado, há clara violação do princípio das legítimas expetativas, dado que as pessoas contam vir aposentadas, contam que lhes sejam aplicadas determinadas regras, mas o Estado, que sabe quantos pedidos de aposentação estão pendentes, altera a lei, criando mais obstáculos á saída dos funcionários públicos ou revendo em baixa os cálculos das pensões de aposentação. Ora, isto permite manobrar a decisão dos pedidos de aposentação já pendentes. O que não pode ser aceite! É como alterar os requisitos para acesso a um concurso público depois do mesmo ser lançado.
S. Anota-se de resto que a Recorrente sempre foi uma funcionária exemplar, fez os seus descontos legais todos os meses pela totalidade do vencimento, e esperava ter o retorno disso quando se aposentasse. Mas agora vê-se a braços com um corte de cerca de € 500,00 brutos na sua pensão de aposentação, será que isso não é afetar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e legitimas expetativas? É que lhe cortaram, devido á aplicação da lei n.° 11/2014 cerca de 10% da sua remuneração (diferença entre os 90% e os 80%).
T. Além de que a alteração legislativa, realça-se novamente, ocorreu no decurso de um procedimento administrativo que a Recorrente tinha dado início, esperando que o mesmo fosse decidido o mais brevemente possível e de acordo com a legislação vigente á data em que deu início ao mesmo (fez opções na vida com base na aplicação desse mesmo regime). Ou seja, não se diz que a funcionária apenas esperava que quando se reformasse, as regras seriam aquelas. Aqui o que se realça é que a mesma deu entrada do pedido, conformou-se com a aplicação de determinadas regras ao seu pedido, mas como o mesmo apenas foi apreciado vários anos depois, aplicaram-se outras regras que a Recorrente não podia conhecer, conformar-se ou prever que lhe seriam aplicadas.
U. Por outro lado, com a interpretação seguida pela douta sentença recorrida, quando a pessoa apresenta o pedido de aposentação nunca sabe qual o regime jurídico ou os requisitos que tem de cumprir á data em que os serviços decidam o seu pedido! Além de que podia reunir os requisitos na data do pedido e não na data da decisão, sendo o mesmo indeferido nessa perspetiva.
V. E mesmo nesta situação, apenas se tomou em consideração, para efeito do cálculo da aposentação da Recorrente, as remunerações efetivamente pagas aos trabalhadores, ou seja, com os cortes.
Normalmente é aplicado o fator de sustentabilidade, a penalização por falta da idade, os limites da Lei n.º. 1/2004... Quando se pede pensão unificada não há bonificação, como existia antes... Ou seja, o Estado invocando o interesse público já obteve uma série de cortes na pensão de aposentação dos funcionários públicos. Pelo que esta medida (80%) é excessiva, desproporcional e ilegal ao considerarmos tudo o resto. Até porque não é única!
W. A acrescer, e face ao afastamento do art. 43º. do EA que a Recorrente entende que deve ter lugar, deve ser-lhe aplicado o art. 37º. A n.º. 4 do Estatuto da Aposentação (em vigor á data da apresentação do pedido de aposentação da Recorrente), ou seja, deve ser-lhes reduzido 1 ano na penalização devido ao facto de deter 33 anos de serviço á data em que fez os 55 anos de idade, pelo que a penalização deve ser reduzida, o que tem consequências concretas no cálculo das suas pensões de aposentação que são para toda a sua vida.
X. Pelo que a douta sentença recorrida ao não decidir desta forma, não ponderou devidamente a situação, justificou indevidamente a decisão e aplicou incorretamente a lei.
Y. De resto, há vários acórdãos deste Venerando Tribunal que desaplicaram o art. 43º. do Estatuto da Aposentação, considerando que quando o funcionário deduz o pedido de aposentação tem a legitima expetativa que o regime legal aplicável será o existente á data em que formula o pedido, não podendo ser prejudicado pelo atraso na decisão do seu processo e consequentemente com as alterações legislativas entretanto ocorridas.
Z. Além de que já foi proferido o acórdão n.º. 195/2017 em 26 de abril de 2017 pelo Tribunal Constitucional no âmbito do processo n.681/2016, de acordo com o qual foi decidido "julgar inconstitucional por violar o art. 2º e 13º n.º 1 da CRP a norma do art. 43.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito á aposentação" (processo judicial de um funcionário público que pediu a aposentação e o que é apreciado é a constitucionalidade do art. 43º do Estatuto da Aposentação). Além de que há já várias decisões sumárias desse mesmo Tribunal Superior nesse sentido relativo a processos judiciais instaurados por funcionários judiciais, há já acórdãos de Tribunais Superiores (Tribunal Central Administrativo Norte) relativos a funcionários judiciais e de Tribunais de 1ª instância. Pelo que a jurisprudência está a mudar.
AA. Assim, desaplicando-se o art. 43º do EA, como a aqui Recorrente reclama, não deve ser aplicada a Lei n.º 11/2014 na fórmula de cálculo da pensão de aposentação da Recorrente, mas sim o art. 5º. da Lei n.º. 60/2005 na versão dada pelo art. 80º. nº. 1 da Lei n.º. 66-B/2012 e deve ser aplicado o art. 37º- A, nº. 4 do Estatuto da Aposentação ao caso da mesma. Entendimento contrário, implica a aplicação retroativa de uma lei que apenas vigora para o futuro. Assim, também aqui a douta sentença recorrida faz uma interpretação errada da lei.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser anulada a douta sentença recorrida por existência de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º. n.º. 1 c) do CPC, por disparidade/contradição entre o pedido, o apreciado no corpo da douta sentença recorrida e o dispositivo da mesma; deve ainda a mesma ser revogada, anulando-se o ato administrativo de apuramento do valor da pensão de aposentação da Recorrente por desconformidade constitucional e ordenando-se o seu recalculo com desaplicação do art. 43º. do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.9 66-B/2012 e consequentemente desaplicação da Lei nº. 11/2014 - considerando-se 80% da remuneração e não 90% e aplicando-se o art. 37-A n.º 4 do Estatuto da Aposentação, por tal ser de JUSTIÇA!
(…)”
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
“(…)
1 - A Recorrente peticiona, em suma, a desaplicação ao seu caso particular da Lei n.° 11/2014, de 6 de março, mais concretamente a desaplicação das regras vertidas no artigo 2.° e artigo 7.°, n.° 4 daquela Lei, invocando, para tanto, a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.° 195/2017, de 26 de abril.
2- Porém, importará ter presente que, desde 2013-01-01 (ainda antes da data do requerimento de atribuição de pensão antecipada formulado pela Recorrente), vigora o critério da data do despacho, como o momento determinante da aposentação, por força da alteração dada ao artigo 43.° do Estatuto da Aposentação (EA) pelo artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
3 - Assim, no momento em que a interessada requereu a aposentação antecipada – em 2013-12-30 (cfr. 1) dos Factos Assentes) - esta não podia desconhecer que a sua pensão seria calculada em função da lei em vigor e na situação existente à data em que viesse a ser proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação.
4 - Não podia, por isso, ter a expetativa de ser aposentada de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento.
5 - Sobre a decisão proferida pelo Acórdão do TC n.° 195/2017, que a Recorrente invoca a seu favor, há que dizer, em primeiro lugar, que o mesmo incidiu sobre uma situação de Professores em regime de monodocência e não de Funcionários Judiciais.
6 - Por outro lado, o invocado Acórdão do TC n.° 195/2017 exige uma cuidada análise e profunda ponderação, na medida em que a apreciação nele feita bebeu parte da sua fundamentação em decisões que incidiam sobre a norma retroativa constante da Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. ponto 9 do Acórdão n.° 195/2017), e não especifica e concretamente sobre a regra vertida no artigo 43.° do EA.
7 - Sucede que este comando legal (artigo 43.° do EA) não implica - como implicava o da Lei n.° 1/2004 - nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.
8 - Incontornável no presente processo é a factualidade de que quando a Recorrente requereu a aposentação antecipada já estava em vigor - há quase um ano - a redação dada ao artigo 43.° do EA pelo artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
9 - O critério da data do despacho, adotado no artigo 43.° do EA, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro) e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redações que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto, e depois, pelo artigo 1.° do Decreto-Lei 238/2009, de 16 de setembro.
10- Ou seja, o critério do artigo 43.° do EA, assente na data do despacho, foi sempre aplicado no cálculo das pensões da CGA desde 1973-01-01, com exceção dos pouco mais de 5 anos que mediaram entre 2007 e 2012.
11 - Muito surpreende, por isso, que após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.
12 - Quando a verdade é que a apreciação do TC, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido da constitucionalidade do artigo 43.° do EA, importando, por isso, dizer que a apreciação feita no Acórdão do TC n.° 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido por aquele Tribunal no que concerne à regra prevista no artigo 43.° do EA.
13 - Como resulta do Acórdão do TC n.° 580/99, de 1999-10-20 - parcialmente transcrito supra em Alegações -, cuja análise incidiu em concreto sobre a norma prevista no artigo 43.° do EA “O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.”
14 - Acrescendo dizer que a jurisprudência daquele Tribunal tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Apenas colidindo com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.
15 - Veja-se, quanto a este particular a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 237/98, publicado em D.R., II Série, de 17 de junho de 1998, n.° 615/07, de 2007-12-19, parcialmente transcritos supra em Alegações, de acordo com os quais, as sucessivas alterações ao regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respetivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas.
16 - Veja-se, também, o Acórdão n.° 303/09, de 2009-06-21, segundo o qual “Na verdade, como se sublinhou no citado Acórdão n.° 99/2004, quando estão em causa as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, há que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (Acórdão n.° 467/2003), este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos - tal como aqui sucede - na perspetiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, “em termos diacrónicos”.
Retomando o discurso do Acórdão n.° 99/2004, há que reconhecer que, também no caso ora em análise, “a determinação da fronteira entre os dois regimes ocorreu, na interpretação da decisão recorrida, por referência a um critério geral, previamente definido no artigo 12.°, n.° 1, do Código Civil (e como tal perfeitamente previsível), segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador”, prosseguindo:
“Não se verificando neste domínio normativo qualquer exigência constitucional de retroatividade da lei nova, a opção pela disposição só para o futuro - que confirma o entendimento intuitivo de «que em todo o preceito jurídico está implícito um ‘de ora avante', um ‘daqui para o futuro'» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 225) - apresenta-se como uma solução racional e, de qualquer forma, situada dentro da margem de liberdade concedida ao legislador.”
17 - Constituindo Matéria Assente, que a Recorrente requereu a aposentação antecipada em 2013-12-30, haverá - reitera-se - que ter em conta que quando aquela requereu a aposentação antecipada, já estava em vigor - desde 2013-01-01 - a redação dada ao artigo 43.° do EA pelo artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
18 - O critério da data do despacho, como o momento determinante da aposentação, já vigorava desde 2013-01-01, muito antes da data do requerimento de atribuição de pensão de aposentação antecipada. Pelo que, até pelo facto de ter apresentado o seu requerimento muito após a entrada em vigor do artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, não podia a Recorrente ter a expetativa de ser aposentada de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento.
19 - Não se descortinando qualquer fundamento que legitime a desaplicação, ao caso concreto da Recorrente, da norma vertida no artigo 43.° do EA, na redação vigente à data do seu requerimento de aposentação, deverá o recurso ser julgado improcedente e mantida a douta decisão recorrida.).
Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
(…)”
*
Quanto ao seu recurso concluiu a Caixa Geral de Aposentações nos seguintes termos:
“(…)
A - A CGA vem recorrer da Sentença proferida em 2018-09-11 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que a condenou a efetuar novo cálculo da pensão de aposentação da Autora, ora Recorrida, considerando a idade de aposentação de 59 anos para efeitos de cálculo da penalização por aposentação antecipada e a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio.
I - Da idade legal para a aposentação
B - Nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, podiam os oficiais de justiça aposentar-se, desde que tivessem a idade mínima estabelecida no anexo II. Em 2013, 59 anos de idade.
C - A Autora ora Recorrida, nasceu em 1958-02-15, pelo que ainda não tinha 59 anos de idade à data em que requereu a aposentação antecipada (2013-12-30, cfr. 1 dos factos assentes).
D - Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.° 1 do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro (55 anos de idade e 30 anos de serviço).
E - Resulta da matéria assente que a Recorrida foi aposentada por despacho de 2016-02-15 (cfr. 7 dos factos assentes).
F - Note-se que, de acordo com o preconizado no Acórdão do TCA Sul, de 2015-05-14, proferido no processo n.° 12047/15 (disponível em www.dgsi.pt), o regime transitório de aposentação previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, embora revogado para um conjunto de funcionários da Administração Pública pela alínea h) do n.° 2 do artigo 81.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, manteve-se ainda em vigor relativamente aos funcionários judiciais até ao momento em que entrou em vigor o n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de março, ou seja em 2014-03-07.
G - Esclarece o referido Acórdão que, os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.° 11/2014, de 6 de março, reuniram a idade legalmente exigida no anexo II ao Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro - 59 anos de idade, em 2013, e, 59 anos e 6 meses de idade em 2014 - e apresentarem o correspondente requerimento até 2014-03-06, têm o direito de se aposentar ao abrigo do regime contido no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro.
H - Quanto aos oficiais de justiça, que não reuniram a idade legalmente exigida no anexo II ao Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, e que reuniam os requisitos legalmente exigidos pelo n.° 1 do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, a taxa global de redução prevista no n.° 3 daquele normativo terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, ou seja, 59 anos de idade em 2013 e 59 anos e 6 meses de idade em 2014 e não a idade prevista para a generalidade dos funcionários públicos.
I - É que, no caso, releva a data em que é proferida a resolução da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer a aposentação e não a data da apresentação do requerimento.
J - Tudo por força do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabeleceu que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
L - O critério da data do despacho, como momento determinante da aposentação já vigorava desde 2013-01-01 (muito antes da data do requerimento de atribuição de pensão de aposentação antecipada formulado pela Recorrida).
M - Assim a penalização aplicada ao caso da Autora terá que ter por referência 59 anos e 6 meses vigentes em 2014, data em que cessou a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, por força da revogação efetuada pela Lei n.° 11/2014, de 6 de março.
N - À data do despacho que concedeu a aposentação à Recorrida, o regime legal vigente a observar era o seguinte:
• A fórmula de cálculo prevista no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de março;
• O artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo n.° 4 do artigo 7.° da Lei n.° 11/2014.
O - Salvo o devido respeito, violou a Sentença recorrida o disposto nos artigos 37°-A e 43.° do Estatuto da Aposentação e o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro.
II - Da taxa anual de formação da pensão [P2]
P - A conclusão segundo a qual, no cálculo da parcela de pensão P2 (correspondente ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31), a taxa anual de formação da pensão concretamente a aplicar seria a constante no n.° 1 do art.° 29.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio (compreendida entre 2% e 2,3%) configura, na ótica da CGA, uma interpretação que vai, igualmente, para além da letra da Lei e do pretendido pelo legislador.
Q - Desde 2006-01-01 que a pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 1993-08-31 resulta da soma de duas parcelas absolutamente distintas uma da outra, porque calculadas com base em tempo de serviço e em regimes legais que o legislador fez questão em distinguir nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.
R - Ora, se a parcela P2 corresponde, apenas - como resulta expresso da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005 -, ao tempo de serviço prestado a partir de 2006-01-01, não podemos concordar com a conclusão a que chegou a Sentença recorrida, de que, no cálculo dessa parcela, a CGA deveria ter tido em consideração a totalidade do tempo de serviço da Autora (e não apenas os 10 anos civis de tempo de serviço que efetivamente considerou) aplicando, assim, a taxa anual de formação da pensão decorrente do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, compreendida entre 2% e 2,3%.
S - Note-se que, o regime decorrente do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, que no caso da Segurança Social incide sobre a totalidade da carreira do trabalhador, no caso da CGA incide apenas sobre a 2.a parcela (P2), porque é a única parcela que é calculada segundo as regras da Segurança Social. É preciso ter presente que o cálculo da 1? parcela da pensão (P1) não resulta de uma média remuneratória da carreira (como sucede com a 2ª parcela), resultando antes de uma remuneração considerada relevante para o seu cálculo nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 3-B/2010 de 28 de abril, ou seja, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.° 1 do artigo 27.° do Decreto - Lei n.° 187/2007, de 10 de maio. Por isso, para efeitos de aplicação do artigo 30.° ou 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, no caso particular da CGA consideramos apenas o tempo de serviço prestado após 2006, que releva para efeitos do cálculo do P2
T - Assim como não se pode concordar com a conclusão de que “Tendo em conta que a Autora iniciou a sua carreira contributiva em 1978, encontrava-se com mais de 21 anos de registo de remunerações [mesmo no limite do artigo 33. °, 31 de dezembro de 2001], pelo que deveria ter sido utilizada a fórmula de cálculo antes referida, em lugar dos 2% aplicados.
Com efeito, tal entendimento redundaria na existência de normas inexequíveis durante 20 anos, situação que não se antevê que tenha sido prevista pelo legislador, que antes pretendeu premiar as carreiras contributivas mais longas.
Atento o exposto, deverá a CGA proceder a novo cálculo da taxa de formação da pensão, por aplicação da tabela prevista no anexo I do DL 187/20074.” (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 14 e 1:° e 2.° parágrafo da página 15 da Sentença recorrida), pois tal contraria a formulação desde sempre dada pelo legislador à alínea b) do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, em que, de forma expressa, fez corresponder o tempo de serviço da parcela P2 ao tempo de serviço prestado a partir de 2006-01-01.
U - Acresce que sempre careceria de sentido fazer relevar para efeitos de cálculo da parcela P2 a mesma carreira que já servira de base ao cálculo da parcela P1, fazendo operar, na prática, diferentes taxas sobre o mesmo tempo de serviço.
V - Termos em que a taxa de formação da pensão concretamente aplicável é a prevista no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 (2%) e não a do artigo 31.° do mesmo diploma, por força do estatuído no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, segundo o qual (a) a parcela de pensão designada de P2 é calculada, apenas, em função do tempo de serviço prestado após 2006-01-01 (sendo que o tempo anterior releva, apenas, para efeitos de P1) (b) e as regras do regime geral da segurança social operam, apenas, sobre o tempo de serviço prestado após 2006-01-01 (sendo que sobre o tempo anterior operam, apenas, as regras do Estatuto da Aposentação).
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a Sentença recorrida ser revogada - na parte de que ora se recorre -, com as legais consequências.
(…)”.
*
A Recorrida MERP contra-alegou, concluindo nestes termos:
“(…)
A) A douta sentença recorrida encontra-se coerente e suficientemente fundamentada, além de que não viola qualquer preceito legal, nomeadamente o art. 43.° do Estatuto da Aposentação nem o Decreto- Lei n.° 229/2005;
B) De acordo com a mesma, quando a Recorrida apresentou pedido de aposentação (em 2013), vigorava o art. 5.° do Decreto-lei n.° 229/2005 de 29/12 para os funcionários judiciais por força do disposto no art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 e do entendimento do acórdão do TCA Sul de 14- 05-2015 proferido no processo n.° 12047/15 (sendo a idade legalmente prevista para 2013 os 59 anos);
C) Além disso, a idade de acesso á aposentação insere-se no âmbito das condições de reconhecimento do direito á aposentação, pelo que é na data da apresentação do requerimento (em 2013) que se consideram fixados os pressupostos do direito á aposentação da Recorrida.
D) Pelo que assim sendo, dado que a Recorrida solicitou aposentação antecipada por deter mais de 30 anos de serviço á data em que atingiu os 55 anos de idade (art. 37.° A do EA), a penalização por falta da idade legal deve ser calculada apenas até aos 59 anos de idade (previstos no anexo II do Decreto-Lei n.° 229/2005 de 29/12);
E) A Recorrente invoca que a Recorrida por ter solicitado aposentação antecipada, não reunia os requisitos do anexo II do DL 229/2005 (59 anos em 2013) e que face ao teor do art. 43.° do EA com a versão introduzida pela Lei n.° 66-B/2012 (de acordo com a qual as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito á aposentação), então, teria tudo de ser visto á luz da lei vigente em 2016 (despacho a reconhecer a aposentação);
F) No entanto, o art. 43.° do EA deve ser afastado, nesta parte concreta, dado que a idade integrava um dos requisitos legais para a Recorrida poder formular o pedido de aposentação e que tinha de se verificar e fixar ab initio, sob pena de a Recorrida não reunir os requisitos para vir aposentada (indeferimento liminar do mesmo).
G) Por outro lado, e dado que o pedido de aposentação foi formulado em 2013 e apreciado em 2016, poderia a idade ser aumentada, e nesse caso, a Recorrida que inicialmente reunia os requisitos para ser aposentada, deixava de os reunir, vendo o seu pedido negado posteriormente. Pelo que se tratava de defender o principio da proteção das legitimas expetativas, até porque a Recorrida a partir do momento em que entregou o pedido de aposentação não consegue prever quanto tempo o processo demorará a concluir-se, nem a legislação que vai ser publicada posteriormente e as suas consequências concretas que se repercutirão no pedido de aposentação formulado.
H) Por outro lado, se fosse como a Recorrente pretende, a CGA não conseguiria aplicar a idade prevista no DL 229/2005 (59 anos em 2013 e 59 e meio em 2014) dado que em março de 2014 esse mesmo diploma foi revogado (Lei n.° 11/2014) e a decisão é de 2016. Pelo que em ultima linha, e levando ao extremo a posição da aqui Recorrente, esta nem poderia aplicar qualquer idade prevista no DL 229/2005 á data da apreciação do pedido de aposentação. Ou então a Recorrente teria de aplicar a idade prevista no anexo II do DL 229/2005 para o ano de 2015, ou seja, 60 anos, o que também não fez.
I) Acresce que a taxa anual de formação da pensão, P2, prevista no art 5.° do DL 229/2005 na versão dada pela Lei n.° 66-B/2012, deve variar entre os 2% e os 2,3%, conforme o decidido na douta sentença recorrida, e não fixar-se nos 2%.
J) Isto porque a Recorrida iniciou a sua carreira contributiva em 1978, tendo por isso em 2013, 35 anos de serviço e em 2016, 38 anos de serviço.
K) E o art. 29.° n.° 1 do DL 187/2007 (para onde remete o art. 5.° n.° 1 do DL 60/2005) determina que se o trabalhador tiver uma carreira contributiva superior a 20 anos, a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, enquanto que se a carreira contributiva for igual ou inferior a 20 anos, então a taxa é de 2% (art. 30.°)
L) Além de que a carreira contributiva do trabalhador é a carreira total do mesmo, a contar desde o primeiro ano em que começou a descontar.
M) E o que se pretende é a uniformização de procedimentos entre a Segurança Social e a CGA.
N) Além de que no regime da Segurança Social, se o trabalhador tiver mais de 20 anos de contribuições, a remuneração de referencia que serve de calculo para P2 é dividida em parcelas e aplicada a cada uma delas uma taxa de formação da pensão diferente (parcela de remuneração até €461,14 aplica-se a taxa de 2,3%, parcela de remuneração entre €461,14 e €838,44 aplica-se a taxa de 2,25%, parcela de remuneração superior a €838,44 e inferior a €1.676,88 aplica-se a taxa de 2,2%; parcela de remuneração entre €1676,88 e €3353,76 aplica-se a taxa de 2,1% e só para parcela de remuneração superior a €3.353,76 é que a taxa anual de formação é de 2%).
O) Pelo que face ao exposto, deve improceder a argumentação da Recorrente no sentido de dever ser anulada a douta sentença recorrida na parte em que determina que a idade a considerar para efeito de penalização é de 59 anos e que a taxa anual de formação da pensão varia consoante o número de anos de serviço do funcionário judicial.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte aqui em análise nos termos em que foi proferida, assim se fazendo Justiça! (…)”
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
*
O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da anulação do ato impugnado e do recálculo “(…) da pensão de aposentação de MERP nos termos do artigo 5º da Lei nº. 60/2005, de 29.12, na redação anterior à introduzida pela Lei nº. 11/2014, de 06.03, por ser a vigente na data em que foram apresentados os requerimentos de aposentação e por força da declaração de inconstitucionalidade supra transcrita (…)”.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir em ambos os recursos são as seguintes: (i) Nulidade de sentença “(…) por disparidade/contradição entre o pedido, o apreciado no corpo da douta sentença recorrida e o dispositivo da mesma (…)”; (ii) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (iii) Erro de julgamento da matéria de direito, por inconstitucionalidade do artigo 43º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012 e errada aplicação do disposto na Lei nº. 11/2014 em matéria de fórmula de cálculo de pensão; (iv) Erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 37°-A e 43.° do Estatuto da Aposentação e o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro; e (v) Erro de julgamento da matéria de direito, por errada aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.° 187/2007 (2%) e não a do artigo 31.° do mesmo diploma, por força do estatuído no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. No dia 30 de dezembro de 2013, a Autor apresentou “Pedido de aposentação antecipada (art. 37-A, n.° 1 e n.° 4 do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n.° 498/72, de 09 de dezembro, na redação da Lei n° 3-B/2010, de 28 de abril)”, onde constava como data de nascimento “1958-02-15”, como “Início dos descontos para a CGA/Aposentação” “1978-07-10”, e como “Agrupamento” “Funcionários judiciais” - cfr. requerimento, a fls. 04 a 12 do processo administrativo [PA] apensado ao suporte físico dos autos;
2. Por ofício de 27 de outubro de 2014, com a referência EAC232LR.677842/00, a CGA informou a Autora que “o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: a partir de 2013-01-01 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do DL n.° 229/2005, não podendo assim, aposentar-se com fundamento naquela disposição legal” - cfr. ofício, a fls. 13 do PA apensado ao suporte físico dos autos;
3. A Autora respondeu ao ofício referido em 2) por escrito datado de 04 de novembro de 2014 - cfr. requerimento, a fls. 16 a 19 do PA apensado ao suporte físico dos autos;
4. Por ofício de 22 de setembro de 2015, com o assunto “Comunicação prévia do valor previsível da pensão”, foi a Autora informada que “terminada a instrução do processo, concluiu-se que, de acordo com a fórmula de cálculo aplicável, o fator de sustentabilidade de 2013 (4.78%) e uma taxa global de penalização por antecipação de 11.00%, terá direito a uma pensão mensal ilíquida de € 1253,85. ” - cfr. ofício, a fls. 54 do PA apensado ao suporte físico dos autos;
5. A Autora respondeu ao ofício referido em 4) por exposição de 07 de outubro de 2015, onde defende que requereu a aposentação em 2013, ano em que fez 55 anos, pelo que, tendo mais de 30 anos de serviço, reunia os requisitos exigidos pelo artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, e que de acordo com o Acórdão do TCA Sul, que manteve para os oficiais de justiça o Decreto-Lei n.° 229/2005, a taxa global de redução terá por referência a idade prevista no anexo II do referido DL 229/2005 de 29 de dezembro, portanto 59 anos de idade para o ano de 2013; e que tendo 57 anos e oito meses de idade em outubro de 2015, a taxa global de penalização terá que corresponder à diferença entre a idade da expoente à data do despacho e os 59 anos, correspondendo cada mês a 0,5% de penalização, pelo que o valor da taxa global de penalização por antecipação de 11,00 % está errado devendo ser corrigido; a fórmula de cálculo utilizada mostra-se a da Lei 11/2014, ao ser aplicada a redução de 89% para 80% da remuneração revalorizada para calcular o P1, devendo ser usado o regime de 2013; tendo ainda direito a uma bonificação de três anos de serviço para além dos 30 anos, à data que o subscritor tiver 55 anos de idade, o que lhe confere o direito a uma redução de 23 meses, “pelo que entende não ter qualquer penalização por antecipação” - cfr. pronúncia, a fls. 55 a 57 do PA apensado ao suporte físico dos autos;
6. Em 20 de outubro de 2015 foi enviada à Autora “Comunicação prévia do valor previsível da pensão”, reafirmando os cálculos efetuados em 4) - cfr. comunicação, a fls. 58 do PA apensado ao suporte físico dos autos;
7. Em 15 de fevereiro de 2016 foi proferido, pelos Diretores da CGA, Despacho de “Concordamos” sobre informação referente à Autora, e onde constava “Fund. Legal: n.° 1, art.° 37-A°, DL 498/1972 de 9/12, n.° 1, art° 81°, LEI 66-B /2012 de 21/12”, “Requisitos para aposentação: 59A 06M de IDADE E 30 ANOS DE SERVIÇO - 37a (0,5%), “Valor Pensão em 2016: €1.288,12”, “Perc. Redução: 9,00%”, e a menção “O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2013” - cfr. informação, a fls. 66 do PA apensado ao suporte físico dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
8. Na data referida em 7), a Autora contava 37 anos e sete meses de tempo de serviço - cfr. “Cálculo da pensão - Geral”, a fls. 74 do PA apensado ao suporte físico dos autos.
*
III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise.
I- Da nulidade imputada à decisão recorrida (…) por disparidade/contradição entre o pedido, o apreciado no corpo da douta sentença recorrida e o dispositivo da mesma (…)”
A Recorrente MERP começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea c) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que o corpo da sentença apreciou todos os pedidos, tendo dado provimento a duas das pretensões, mas julgando improcedente as restantes, pelo que, tendo a presente ação sido julgada integralmente procedente, ocorre nulidade da sentença recorrida, por oposição dos fundamentos com a decisão.
Quid iuris?
Como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16.03.2018, tirado no processo nº. 00132/14.8BECBR-A, consultável em www.dgsi.pt:
“(…)
A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do atual Código de Processo Civil (artigo 668º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1995) é uma incongruência lógica ou jurídica.
Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.
Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2005, no processo n.º 01051/05.
A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984, reimpressão, p. 141: “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670).
Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua retificação ou a eventual revogação em via de recurso.
“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686.
E apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
Com efeito, esta nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que da análise dos autos se impõe uma determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (Lebre de Freitas, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 670).
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação recursiva trazida a juízo.
No caso vertente, verifica-se que a Autora formulou o pedido que a seguir se transcreve, com o respetivo contexto para melhor entendimento:
“(…)
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser declarada procedente por provada e em consequência deve ser anulado o ato administrativo que define o valor da pensão mensal referida no n.° 8 e 12 desta p.i. e em consequência ser ordenado o recálculo desse montante de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos supra expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do art. 43º do EA.
(…)”.
Conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, a Autora formula, com toda a clareza, sob a pretensão em análise, três subpedidos muito concretos, que são o da (i) anulação do ato administrativo que define o valor da pensão mensal referida no n.° 8 e 12; (ii) a condenação da Ré a recalcular o valor da pensão mensal de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos supra expostos; e (iii) a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43º do E.A.
Sucede que, na sentença recorrida, e para o que exclusivamente releva, considerou-se que o artigo 43º do EA não é inconstitucional, pelo que não seria desaplicado; (ii) que a taxa anual de formação de pensão [P2] de 2% utilizada pela Ré é errónea em face da tabela referida no artigo 31º do D.L. nº. 187/2007; (iii) que a fórmula de cálculo da pensão [P1] de 80 % prevista na Lei nº. 11/2014 encontra-se correta por ser aplicável à situação da Autora o regime vigente à data da prática da decisão que lhe concede a aposentação; (iv) que a taxa de redução de 9% utilizada pela Ré é asnática, pois, sendo de se aplicar o regime do Anexo II do Decreto-Lei n.° 229/2005, a penalização apenas ocorreria até a Autora perfazer 59 anos de idade, pelo que a redução seria antes de 6%; e (v) que in casu se mostra impossível aplicar o regime que dimana do artigo 37º-A do EA, por ter sido este revogado pela Lei nº. 11/2014, em função do que foi a presente ação julgada totalmente procedente, e, em consequência, condenada a Ré a efetuar o recálculo da pensão de aposentação da autora, de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL 187/2007 e aplicando-se a taxa de redução de 06,00%.
Assente o que se vem de expor, assoma evidente que, na parte relativa à peticionada declaração de inconstitucionalidade do artigo 43º do E.A., a fundamentação de direito encontra-se em dessintonia com o dispositivo dos autos.
Na verdade, a tomar em consideração o raciocínio lógico seguido na decisão na matéria versada, sempre a presente ação teria de ser julgada parcialmente procedente, e não [integralmente] procedente, como foi.
Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que serve para concluir que assiste razão à Recorrente MERP quando invoca a “(…) disparidade/contradição entre o pedido, o apreciado no corpo da douta sentença recorrida e o dispositivo da mesma (…)”.
Nestes termos, procede a arguida nulidade, havendo, por conseguinte, de reformular-se o segmento decisório da presente ação quanto ao seu âmbito ou alcance de harmonia com o que se vem de expender, no sentido da procedência parcial da presente ação.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
II- Da nulidade imputada à decisão recorrida, por omissão de pronúncia
Invoca ainda a Recorrente ME a nulidade da sentença recorrida, desta feita com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, pois entende que “(…) a douta sentença recorrida, em nenhum momento aborda a questão aqui colocada pela aqui Recorrente de o pedido de aposentação deve ser apreciado em tempo útil – dado que não é expectável que a Administração Pública, neste caso, a Caixa Geral de Aposentações, demore três anos na apreciação de um pedido de aposentação (…)”.
Vejamos.
De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que o Tribunal a quo não deixou de conhecer de qualquer questão de que devesse conhecer.
Na verdade, dimana cristalinamente do libelo inicial que a Autora insurgiu-se contra a taxa de penalização de 14,5 % aplicada pela Ré, por entender que não podia “(…) ser penalizada por os serviços da Ré terem demorado mais de dois anos na apreciação do seu pedido de aposentação, entendendo que deve ser tomada em consideração a sua situação de facto à data do despacho, ainda que a legislação deva ser a que vigorava à data em que solicitou o pedido de aposentação, porque só nessa altura pôde decidir, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, se reunia ou não condições para vir aposentado e qual a legislação que lhe seria aplicada (…)” [cfr. artigos 59º e seguintes].
A questão suscitada é, portanto, a correção [ou não] da taxa de penalização de 14,5% aplicada à Autora, sendo o argumento invocado a “demora” da Administração a decidir o pedido de aposentação da mesma.
Ora, a temática incidente sobre o “fator de penalização” foi, efectivamente, tratada na sentença recorrida, tendo o Tribunal considerado que a redução a aplicar seria de 6,00% e não de 9,00%, que considerou ser realmente aplicada, contrariamente à percentagem de 14,5% invocada pela Autora.
É certo que o Tribunal a quo não abordou especificamente o argumento invocado da “demora da Administração”.
Porém, a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente.
Efetivamente, não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver e, assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão.
O que importa é que o tribunal a quo decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.
E isso [apreciação da questão propriamente], já vimos, que sucedeu.
Concludentemente, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigos 95.º e 71.º n.º 1 do CPTA], a qual improcede.
Dos imputados erros de julgamento de direito em ambos os recursos
Sobre os erros de julgamento de direito convocados em ambos os recursos jurisdicionais interpostos nos autos, e que se mostram devidamente espelhados no ponto II do presente Acórdão, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o que discorreu na 1ª instância:
“(…)
Atento o pedido efetuado pela Autora, e conforme previsto no número 2 do artigo 66° do CPTA, “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.”
Da inconstitucionalidade do artigo 43° do Estatuto da Aposentação
Começando pela invocada inconstitucionalidade compete referir que, estando em causa um regime jurídico, a sua alteração, só por si, não implica a sua inconstitucionalidade.
No momento em que a Autora requereu a sua aposentação antecipada, em dezembro de 2013, já se encontrava em vigor, desde o início do ano, o regime do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação [EA], na redação reintroduzida pelo artigo 79.° da Lei 66-B/2012, que dispunha que “O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
Assim, a Autora teria de saber que a ele ficaria adstrita. Não colhe, portanto, a alegação que o regime aplicável à aposentação não era o que foi aplicado, pois já vigorava a norma segundo a qual o regime aplicável seria o da data do despacho que reconhece o direito à aposentação, pelo que não é possível aplicar o regime da data do pedido.
Mas ainda que se colocasse essa possibilidade, tal contenderia com o regime do artigo 97° do EA, que prevê que a decisão final é tomada no termo da instrução do processo de aposentação. Inexistindo prazo para a instrução no EA, deve-se aplicar o prazo geral do Código de Procedimento Administrativo, de 90 dias - artigo 128° do CPA.
Significa isto que nunca se poderia reconduzir a situação da Autora à data que pretende, ou seja, ao momento em que apresentaram o pedido de aposentação.
Quanto muito, seria aplicável o vigente no 90° dia útil após a entrada dos pedidos de aposentação.
Por outro lado, o facto de a Ré ter demorado mais de dois anos a decidir o pedido de aposentação não torna o artigo 43° do EA inconstitucional [estaria em causa eventual responsabilidade civil, que não faz parte do âmbito da presente lide].
Daí que o regime em apreço não se possa considerar inconstitucional, como já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão número 580/99, de 20 de outubro de 1999, para cuja fundamentação remetemos.
Face ao exposto, não se entende ser o artigo 43° do EA inconstitucional, pelo que o mesmo não será desaplicado.
Da idade legal para a aposentação
Alega a Autora que reunia os requisitos para vir aposentada, aquando do pedido, uma vez que já tinha 55 anos de idade e 30 de serviço, apenas sendo admissível uma penalização de 6% [correspondente a 0,5% por mês entre a data do despacho e os 59 anos], que no entanto seria anulada pela bonificação de que beneficiava, por ter mais de 35 anos de serviço, aquando do seu 55.° aniversário.
O regime da Lei n.° 11/2014 uniformizava as condições e aposentação ordinária. Ficam ressalvados desta uniformização os regimes estatutários previstos para os grupos profissionais referidos nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 8° da Lei n.° 11/2014 (onde não se incluem os funcionários judiciais) e os regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro.
A Lei 11/2014 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 7 de março de 2014, pelo que, mesmo seguindo o raciocínio de que o regime aplicável poderá ser aquele que esteja em vigor no 90.° dia após a entrada dos pedidos de aposentação, a Autora está fora de tal possibilidade, pois que aqueles 90 dias úteis terminariam a 27 de abril de 2014.
O artigo 7° da referida Lei revogou os regimes que concedem acréscimos de tempo e bonificações à aposentação [designadamente, no seu número 4, o também número 4° do artigo 37°-A do EA, invocado pela Autora].
A situação da Autora deve ser apreciada segundo o regime jurídico vigente à data da prática do ato que determinou a aposentação, com aplicação do bloco da legalidade vigente em tal data.
Alega também a Autora que foi ultrapassada a interpretação dos primeiros dois números do artigo 81° da Lei n.° 66-B/2012, de acordo com a qual os funcionários judiciais que reuniam os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentarem sem qualquer penalização.
O número 1 do artigo 81° passa a prever para as situações aí elencadas que a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no artigo 37°, n.° 1 do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos de idade e 15 de serviço, sem prejuízo dos regimes estatutariamente previstos, entre outros, para os funcionários de justiça.
Sobre este assunto compete referir que o n.° 1 do artigo 81° refere-se ao regime da aposentação ordinária ou não à aposentação antecipada, sendo esta última que aqui está em causa.
Estando em apreço uma situação de aposentação antecipada, não se poderá aplicar o regime de aposentação ordinária, mas o da aposentação antecipada, uma vez que o interessado antecipa a sua aposentação em relação à data legal limite para o exercício de funções.
Seja como for, e não obstante a revogação do regime estatutário de aposentadoria dos funcionários de justiça, a alínea b) do número 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 229/2005 e remissão para o seu Anexo II, como que “compensou” a retirada do Estatuto do regime de aposentação.
Daí que se tem interpretado (jurisprudencialmente, como seja o Acórdão do TCA Sul de 14/05/2015) a menção do número 1 do artigo 81.° da Lei n.° 66-B/2012, como que uma norma estatutária para os funcionários judiciais, entendendo-se que a alínea b) do número 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, se manteve em vigor, aplicando-se o Anexo II para a idade de reforma.
Como este regime nada mais estabelece sobre o cálculo da pensão de aposentação, será de aplicar apenas o requisito previsto para a idade de reforma, que adiante será apreciada.
Da taxa anual de formação da pensão [P2]
Alega ainda a Autora que a taxa anual de formação da pensão aplicada na sua pensão se mostra errada, uma vez que, nos termos do artigo 29.° do DL 187/2007, deverá variar entre 2,3% e 2,0% consoante o escalão do rendimento, sendo que, no seu caso pessoal, foi aplicada indiscriminadamente a taxa de 2%, uma vez que a CGA entende não terem passado ainda 20 anos desde 2006, apesar de a Autora ter mais de 37 anos de descontos totais.
No artigo 80° da Lei 66-B/2012 ficou determinada a alteração da alínea b) do número 1 do artigo 5° da Lei 60/2005, que passou a ter a seguinte redação:
“b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.° a 32° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.° 64- A 2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 85-A 2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29° a 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.° 64-A 2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 85-A 20I2, de 5 de abril;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.”
Cumpre referir que a já referida Lei 11/2014 não procedeu a qualquer alteração a este preceito - apesar de ter alterado a sua alínea a), como se irá analisar posteriormente - que se mantém no bloco de legalidade a aplicar ao presente caso.
Conforme antes referido, a determinação da taxa anual de formação da pensão deverá ser efetuada de acordo com os artigos 29° a 31° do DL 187/2007, que dispõem que “Artigo 29. ° Taxa de formação da pensão
1- A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2- A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
3- São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4- Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.°
Artigo 30° Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações 1 - A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano civil relevante.
2 - A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.
Artigo 31 ° Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
1- A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respetiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
2- A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.” [sublinhado nosso]
A tabela referida no artigo 31° e constante do anexo I daquele diploma previa as várias taxas a aplicar às diferentes parcelas da remuneração de referência, da seguinte forma:
Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos
(a que se refere o n.° 1 do artigo 31.°)

Definição das parcelas da remuneração de referência (RR)
por indexação ao montante do indexante dos apoios sociais (IAS)

1.a parcela — até 1,1 X LAS
2.a parcela — superior a 1,1 X LAS e até 2 X LAS
3.ª parcela — superior a 2 X LAS e até 4 X LAS
4.a parcela — superior a 4 X LAS e até 8 X LAS
5.a parcela — superior a 8 X LAS
Tendo em conta que a Autora iniciou a sua carreira contributiva em 1978, encontrava-se com mais de 21 anos de registo de remunerações [mesmo no limite do artigo 33°, 31 de dezembro de 2001], pelo que deveria ter sido utilizada a fórmula de cálculo antes referida, em lugar dos 2% aplicados.
O alegado entendimento da Ré de não aplicação de outra taxa que não 2%, por ainda não se terem passado 20 anos após 2006, não nos parece admissível.
Com efeito, tal entendimento redundaria na existência de normas inexequíveis durante 20 anos, situação que não se antevê que tenha sido prevista pelo legislador, que antes pretendeu premiar as carreiras contributivas mais longas.
Atento o exposto, deverá a CGA proceder a novo cálculo da taxa de formação da pensão, por aplicação da tabela prevista no anexo I do DL 187/2007.
Da fórmula de cálculo da pensão [P1]
Alega, ainda, a Autora que a interpretação da Ré viola o disposto no art. 80.° n.° 1 da Lei n.° 66-B/2012, que altera o art. 5.° da Lei n.° 60/2005 onde constam as fórmulas de cálculo das várias parcelas da pensão, não só por que todos esses valores reportam-se a 2005 e descontos feitos nessa data, mas também porque os pedidos de aposentação formulados em 2013 tinha a expectativa de lhe ser aplicado anterior regime, mas como foi já depois da entrada em vigor da Lei n.° 11/2014, continuaram a aplicar ao pedido, a legislação vigente à data da entrada do pedido.
Conforme acima já referido, à situação da Autora deve ser aplicado o regime vigente à data da prática da decisão que concede a aposentação.
Assim, é aplicável o regime do artigo 5° da Lei n.° 60/2005, na redação dada pelo artigo 2° da Lei n.° 11/2014, de 6 de março. Significa isto que é aplicável a fórmula de cálculo (R) de 80%, conforme ficou estabelecido pela Lei n.° 11/2014.
No que concerne ao fator de revalorização de 1,1741, o mesmo resulta do regime estabelecido nas Portarias dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que determinam os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral e de segurança social e do regime do seguro social voluntário.
Assim, foram publicadas as Portarias n.° 281/2013, de 28 de agosto e n.° 266/2014, de 17 de dezembro, que revogou a primeira, não tendo sido publicada Portaria para os anos de 2015 e 2016, pelo que os valores aplicáveis eram os do Anexo I desta última Portaria, sendo a referência ao ano de 2005 precisamente a de 1,1741.
Face ao exposto, a fórmula de cálculo de P1 encontra-se correta.
Do fator de penalização
Refere a Autora que a taxa de redução se encontra errada, uma vez que apenas deveria ser aplicada uma penalização de 6% e não de 9% [atenta a sua idade à data do despacho], e que mesmo essa seria compensada pela bonificação de que dispunha.
Relativamente a este aspeto, é aplicável a redução prevista no número 3 do artigo 37°-A do EA, ou seja, de 0,5%, por cada mês de antecipação [número de meses até à idade de referência para a aposentação ordinária x 0,5%].
Para a Autora foi aplicado o regime do artigo 37°-A do EA, tomando para cálculo a idade de 59 anos e 6 meses de idade e o tempo de serviço de 30 anos, o que resultou numa redução de 09,00%, correspondente a 18 meses, já que na data da decisão, a Autora tinha 58 anos [cumpridos naquele exato dia].
Atendendo a que se deve aplicar o regime do Anexo II do Decreto-Lei n.° 229/2005, então a penalização apenas ocorreria até a Autora perfazer 59 anos de idade, isto é, durante 12 meses.
Assim, a redução a aplicar seria de 6,00% e não os aplicados 09,00%.
Por fim, a Autora refere que o ato não teve em conta em conta o conjunto de 3 anos completos de contribuições para a CGA e Segurança Social que tinha para além de 30 anos no dia em que perfez os 55 anos, sendo que esse conjunto de 3 anos tinha que levar à redução da taxa de penalização para 0,00%, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 37.°-A do E.A., na redação em vigor no ano de 2013.
No que concerne à possibilidade de poder ser aplicável o regime em vigor no ano de 2013, já tal possibilidade foi descartada, conforme acima fundamentado, já que o número 4 do artigo 37.-°A do Estatuto da Aposentação foi revogado pela Lei n.° 11/2014, não podendo o pretendido regime ser aplicado, conforme acima também já referido.
(…)”.
Recapitulando o que ficou transcrito, e como vimos anteriormente, temos que o Tribunal a quo, para o que ora nos interessa, decidiu que (i) o artigo 43º do EA não é inconstitucional, pelo que não seria desaplicado; (ii) que a taxa anual de formação de pensão [P2] de 2% utilizada pela Ré é errónea em face da tabela referida no artigo 31º do D.L. nº. 187/2007; (iii) que a fórmula de cálculo da pensão [P1] de 80 % prevista na Lei nº. 11/2014 encontra-se correta por ser aplicável à situação da Autora o regime vigente à data da prática da decisão que lhe concede a aposentação; (iv) que a taxa de redução de 9% utilizada pela Ré é asnática, pois, sendo de se aplicar o regime do Anexo II do Decreto-Lei n.° 229/2005, a penalização apenas ocorreria até a Autora perfazer 59 anos de idade, pelo que a redução seria antes de 6%; e (v) que in casu se mostra impossível aplicar o regime que dimana do artigo 37º-A do EA, por ter sido este revogado pela Lei nº. 11/2014, em função do que foi a presente ação julgada totalmente procedente, e, em consequência, condenada a Ré a efetuar o recálculo da pensão de aposentação da autora, de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL 187/2007 e aplicando-se a taxa de redução de 06,00%.
Do assim decidido discordam as ambas Recorrentes MERP e Caixa Geral de Aposentações, que lhe imputam diversos erros de julgamentos de direito.
Efetivamente, MERP impetra à sentença recorrida erro de julgamento de direito, por (i) inconstitucionalidade do artigo 43º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, e (ii) por errada aplicação do disposto na Lei nº. 11/2014 na parte em que manteve, quanto à fórmula de calculo de pensão de aposentação, a percentagem de 80% para efeito de calculo da parcela P1, e, bem assim, na parte em que não se aplicou o artigo 37º-A, nº. 4 do EA ao seu caso, e não desaplicou o artigo 43º do mesmo diploma legal.
Já a Caixa Geral de Aposentações assaca-lhe (i) violação do disposto nos artigos 37°-A e 43° do Estatuto da Aposentação e o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, e (ii) errada aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.° 187/2007 (2%) e não a do artigo 31.° do mesmo diploma, por força do estatuído no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, por entender, na fundacional génese, que o regime aplicável à situação da Autora é o vigente à data da decisão de aposentação da Autora, mormente em matéria de idade legal de aposentação e fórmula de cálculo de pensão, sendo a parcela P2 calculada em função do tempo de serviço prestado após 01.01.2006, nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 60/2005, de 29.12.
Vejamos, sublinhando, desde já, que os presentes recursos jurisdicionais, com o alcance e fundamentação supra explicitados, serão objecto de análise conjunta, por serem indissociáveis em relação à matéria neles versada na decisão recorrida, como veremos pormenorizadamente de seguida.
Assim, tendo em conta a motivação aduzida pela Recorrente MERP, importa, antes do mais, aferir se o artigo 43º do EA é inconstitucional, por violação dos artigos 2º e 13º da CRP.
Sobre o assunto agora trazido a litígio, pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional [cfr. Acórdão n.º 134/2019, de 17.02.2019, disponível em www.tribunalconstitucional.pt], tendo aquele Tribunal Superior decidido declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do segmento do artigo 43º, nº.1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da CRP.
O cerne da questão levada a conhecimento do Tribunal Constitucional foi a apreciação da constitucionalidade do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, norma essa que já fora julgada inconstitucional no Acórdão n.º 195/2017, tendo tal juízo sido reiterado pelo Acórdão n.º 130/2018 e pelas Decisões Sumárias nºs. 235/2017, 101/2018 e 148/2018.
Conforme emerge do exposto, a questão decidida no acórdão em análise é a mesma que é agora suscitada pela Recorrente ME no âmbito do seu recurso.
Acompanhemos, por isso, a argumentação nele [Acórdão do TC] expendida:
“(…)
4 - Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este preceito é reproduzido e densificado pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
Os pressupostos de admissibilidade do pedido de generalização previsto no artigo 82.º da LTC são a legitimidade do requerente e o facto de a norma cuja declaração de inconstitucionalidade é requerida ter sido julgada inconstitucional em pelo menos três casos concretos. Ambos os pressupostos se verificam nos presentes autos. O pedido foi formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional e a norma cuja declaração de inconstitucionalidade é requerida foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 195/2017 e nas Decisões Sumárias n.ºs 235/2017, 101/2018 e 148/2018, em termos perfeitamente idênticos; e ainda, com uma pequena diferença na fórmula decisória destituída de relevância material, no Acórdão n.º 130/2018.
5 - O artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, dispõe:
«1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.»
A norma julgada inconstitucional nas decisões anteriores e objeto do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade é a do segmento deste preceito que determina que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixa com base na lei em vigor na data em que seja proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação. Extravasa o objeto do processo o outro segmento do preceito, que atribui relevância à situação existente na data do despacho, nomeadamente o tempo de serviço e as contribuições prestadas pelo interessado no período compreendido entre o pedido de aposentação e o reconhecimento do direito pela Caixa Geral de Aposentações (referida adiante pela sigla «CGA»).
6 - Importa começar por delimitar rigorosamente a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos, sobre a qual incidiram os juízos anteriores.
Não está em causa questão de saber se o legislador pode alterar, designadamente em sentido desfavorável aos interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação em formação. Em causa está apenas a questão - mais restrita - da constitucionalidade da aplicação de um regime menos favorável aos funcionários que, reunidos os respetivos pressupostos, requereram a aposentação na vigência de lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência de lei nova.
Têm esse preciso alcance as seguintes palavras do Acórdão n.º 158/2008:
«Na verdade, sendo evidente que o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respetivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação, substancialmente distinta é a situação - que é a ora em apreço - em que os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completaram no domínio da vigência de determinado regime legal e são posteriormente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito.»
Em suma, o problema diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a CGA o reconhece, como determina o n.º 1 do artigo 43.º do EA.
7 - A constitucionalidade do segmento pertinente do artigo 43.º, n.º 1, do EA, numa versão anterior cuja redação era idêntica à que veio a ser reposta pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi apreciada no Acórdão n.º 580/99, tendo-se concluído pela sua não inconstitucionalidade. Tal juízo teve a seguinte fundamentação:
«6 - Nos presentes autos, a recorrente requereu a aposentação em 27 de fevereiro de 1992. A Lei n.º 2/92, de 9 de março, entrou em vigor em 24 de março de 1992. Depois de reconhecido o direito à aposentação (em 4 de maio de 1992), a Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho, datado de 26 de outubro de 1992, a fixar definitivamente a pensão de aposentação (despacho impugnado nos presentes autos).
Por força da norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, a entidade recorrida, na fixação do valor da pensão, fez aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 9 de março, fixando a pensão de aposentação no valor de 355 689$. Ora, a recorrente, no presente recurso de constitucionalidade, impugna precisamente este bloco normativo, uma vez que, alegadamente, de acordo com o regime vigente no momento em que requereu a pensão (artigo 53.º do Estatuto de Aposentação), a mesma deveria ter o valor de 460 000$.
7 - A recorrente sustenta, por um lado, que as normas impugnadas violam os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 303/90 (Diário da República, 1.ª série, de 26 de dezembro de 1990), afirmou que no princípio do Estado de direito democrático 'está, entre o mais, postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas'.
Por outro lado, no Acórdão n.º 237/98 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de junho de 1998), o Tribunal considerou que 'uma norma jurídica apenas violará o princípio da proteção da confiança do cidadão, ínsito no princípio do Estado de direito, se ela postergar de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada aquelas exigências de confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito'. Nesse aresto, afirmou-se ainda que o 'princípio do Estado de direito democrático [...] é um princípio cujos contornos são fluidos [...], pelo que tem um conteúdo relativamente indeterminado'. Em consequência, concluiu-se que tais características 'sempre inspirarão prudência ao intérprete e convidá-lo-ão a não multiplicar, com apoio nesse princípio, as ilações de inconstitucionalidade'.
Resulta da jurisprudência citada que o Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.
Nos presentes autos, a recorrente requereu uma pensão de aposentação num momento em que vigorava um regime que levaria à fixação do respetivo valor num determinado montante (460 000$). Contudo, nesse momento, vigorava também a norma que estabelecia que o regime aplicável à fixação da pensão de aposentação seria o regime vigente no momento em que o despacho de reconhecimento do direito à pensão de aposentação voluntária viesse a ser proferido [artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação]. Nessa medida, a recorrente sabia, quando requereu a pensão, que o respetivo montante seria fixado de acordo com a lei vigente no momento da prolação desse despacho.
A pensão foi definitivamente fixada no valor de 363 528$, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 9 de março. O regime legal aplicado determinou, portanto, uma redução do valor da pensão em relação ao valor que resultaria da aplicação do regime vigente no momento em que a pensão foi requerida.
No entanto, na data em que apresentou o requerimento (altura em que a situação jurídica da requerente como pensionista não se encontrava ainda definida), a recorrente tinha apenas a expectativa de lhe vir a ser atribuída uma pensão (caso se verificassem os respetivos pressupostos) nos termos da lei vigente no momento da prolação do despacho que viesse a reconhecer o direito à pensão, tendo, naturalmente, o legislador a possibilidade de, no âmbito da liberdade de conformação legislativa, vir a estabelecer novos critérios de fixação da pensão aplicáveis, desse modo, no momento da fixação definitiva.
Uma vez que era já configurável a possibilidade de a sua situação vir a ser definida de acordo com o regime introduzido por uma eventual alteração legislativa, a recorrente não tinha uma expectativa consolidada de ver a sua pensão fixada de acordo com a lei vigente no momento em que apresentou o respetivo requerimento. Com efeito, em face do quadro legal vigente, a requerente apenas podia, como se referiu, representar que lhe seria, em princípio, concedida uma pensão de aposentação, de acordo com o regime vigente na data do despacho de reconhecimento do direito à pensão.
Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer violação arbitrária e intolerável do princípio da confiança e da boa-fé quando, de acordo com a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (norma vigente no momento em que a pensão foi requerida), se fixa definitivamente o montante da pensão de aposentação à luz da lei vigente no momento em que o despacho que reconhece o direito da pensionista é proferido (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 9 de março).
8 - A recorrente sustenta, por outro lado, que as normas impugnadas violam os princípios da igualdade e da justiça.
A violação dos princípios invocados decorre, na perspetiva da recorrente, de a situação da recorrente, definida à luz das normas impugnadas, ter sido objeto de um tratamento diferente do conferido a situações idênticas, às quais foi aplicado outro regime legal.
Ora, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, impede que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um princípio de ação segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a igualdade traduz-se na especificação dos elementos constitutivos de cada categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais [cf., nomeadamente, os Acórdãos n.ºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol. (1988), pp. 233 e ss., e 16.º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente].
Contudo, no caso em apreciação, a desigualdade invocada pela recorrente não resulta de um qualquer critério considerado em si discriminatório acolhido por uma dada norma jurídica. Com efeito, a desigualdade no presente processo decorre, na perspetiva da recorrente, da sucessão no tempo de regimes legais relativos à fixação da pensão de aposentação requerida (ou seja, do critério legal relativo à aplicação da lei no tempo). A recorrente sustenta que, dado ter requerido a pensão no domínio da vigência de um determinado regime que lhe é mais favorável (e que foi aplicado a colegas de profissão na mesma situação), a pensão a atribuir só poderia ser fixada de acordo com tal regime, não sendo portanto aplicável a lei vigente (desfavorável em comparação com aquele regime) no momento em que o despacho que reconheceu o direito à pensão foi proferido.
Colocada a questão neste plano, importa ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica.
Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes.
Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa.
O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.
9 - É verdade que não deixa de ter pertinência constitucional a dimensão da sucessão de leis no tempo.
O legislador não tem a possibilidade de abranger na lei nova todas as situações que entender. Existem limites constitucionais (para além dos limites à aplicação retroativa da lei penal e da lei fiscal - que não estão em causa nos presentes autos) que decorrem, desde logo, da tutela da confiança. Porém, tal questão já obteve resposta no presente Acórdão, tendo-se concluído que as normas em apreciação não violam o princípio da confiança legítima e da boa-fé.
Por outro lado, refira-se que o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspetiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada. Com efeito, a solução que determina que a lei aplicável a um dado ato administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, inovatoriamente, através do ato administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justificada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objetivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça.
Assim, o argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes (antes e depois da entrada em vigor do novo regime) não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.
10 - Conclui-se, deste modo, que as normas impugnadas não violam os princípios constitucionais invocados pela recorrente.»
8 - Entretanto, o Tribunal declarou inconstitucional, através do Acórdão n.º 186/2009 - que atribuiu força obrigatória geral a juízo feito em numerosos arestos anteriores (v. os Acórdãos n.ºs 615/2007, 158/2008, 211/2008, 222/2008, 228/2008 e 229/2008) - norma diversa daquela que é sindicada nos presentes autos, mas que com ela tem afinidades substanciais.
A norma em causa, extraída dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, determinava que, «aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31-12-2003, hajam reunidos os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, e tenham efetivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respetivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.»
O Tribunal fundamentou a declaração de inconstitucionalidade do seguinte modo:
«3 - Face ao modo como o Decreto-Lei n.º 116/85 tramita o procedimento de obtenção da pensão (artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7), pode suceder que, apesar de os pressupostos de aplicação do regime fixado neste diploma estarem reunidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, o processo seja enviado à Caixa Geral de Aposentações já depois de esta lei estar a vigorar. O subscritor desta Caixa apresenta requerimento a solicitar a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, acompanhado dos documentos comprovativos do tempo prestado, e é proferido despacho concordante no sentido da inexistência de prejuízo para o serviço antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, mas só depois desta data é que o processo é enviado à Caixa Geral de Aposentações.
Por força do teor literal daquela norma transitória, nos termos da qual as novas regras não têm aplicação se os processos de aposentação forem enviados à Caixa Geral de Aposentações até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, põe-se assim a questão da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º desta lei, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31-12-2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, e tenham efetivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respetivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.
4 - Apesar de reiterarem a jurisprudência do Tribunal no sentido de que 'o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respetivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação' (Acórdão n.º 158/2008), as decisões que estão na base do presente pedido de generalização reconhecem que as normas que agora se apreciam apresentam 'particularidades que conduzem a uma diferente ponderação' (Acórdão n.º 615/2007, ponto 10).
Está em causa um direito, o direito à aposentação nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, que entra na titularidade do interessado e é por ele efetivamente exercitado na plena vigência do regime instituído por este diploma, que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações perde por haver demora no envio do processo a este organismo, demora a que o interessado é de todo alheio. Sendo certo que, como se assinala no Acórdão n.º 158/2008, o funcionário público está numa posição de alteridade em relação à entidade administrativa ao serviço da qual se encontra para efeitos do procedimento de atribuição de pensão de aposentação:
'[...] neste domínio, o funcionário encontra-se numa situação de autonomia subjetiva face à Administração'. Na verdade, não é mais sustentável a conceção que reduzia o funcionário público a 'elemento integrante do aparelho administrativo, objeto de supremacia absoluta da Administração, que define, com o legislador, autoritária e integralmente, o seu estatuto (de sujeição) especial' - o chamado sistema de inclusão (António Lorena de Sèves, 'Os concursos na função pública', em Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, vol. i, Braga, 1999, p. 49). Antes se reconhece que, pelo menos em certos domínios, a posição do funcionário face à Administração é, não de inclusão, mas de alteridade, que pressupõe a autonomia jurídica do funcionário. Impõe-se, assim, a distinção entre 'relação orgânica' (o funcionário como órgão do aparelho administrativo) e 'relação de serviço ou de emprego' (que, na conceção clássica de funcionário, era absorvida pela primeira), reconhecendo a esta, tal como às comuns relações de trabalho, uma tutela jurídica específica, quer na contraprestação que constitui a remuneração, 'quer com todas as outras situações que se repercutem em termos económicos na esfera do agente (v. g., qualificação profissional, carreira, férias, duração do trabalho, segurança social, etc.)' (Francisco Liberal Fernandes, Autonomia Coletiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, Coimbra, 1995, pp. 107-108).
A revisão constitucional de 1982, ao mudar a expressão 'funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas', constante do primitivo artigo 270.º, n.º 1, para 'trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas', do novo artigo 269.º, tornou claro que nenhum argumento justifica 'não considerar os funcionários públicos como trabalhadores, para efeitos de titularidade dos correspondentes direitos, liberdades e garantias constitucionais' (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 945).
5 - As particularidades assinaladas, que se traduzem na circunstância de os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completarem no domínio da vigência de determinado regime legal e serem posteriormente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito (Acórdão n.º 158/2008), impõem que se conclua que as normas em apreciação violam o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP).
Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Segundo o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
É o que ocorre, manifestamente, com aquela interpretação dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004: estando reunidos, antes da publicação da Lei n.º 1/2004, todos os requisitos legais para o reconhecimento, através de ato estritamente vinculado, do direito do interessado à aposentação nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85 - e sendo esse direito efetivamente exercitado em plena vigência deste diploma -, do que se trata, com o critério normativo em apreciação, é, em rigor, da destruição retroativa de um 'direito adquirido' (Acórdão n.º 158/2008).
Por outro lado, é de notar que o critério normativo em apreciação 'conduz ao tratamento desigual de situações idênticas, em função de o processo ser ou não enviado à Caixa Geral de Aposentações, o que não pode deixar de violar o princípio da igualdade enquanto manifestação do princípio do Estado de direito' (Acórdão n.º 615/2007).»
9 - A diversidade entre a norma apreciada no Acórdão n.º 186/2009 e a que constitui o objeto do presente processo prende-se com o critério de determinação da lei aplicável ao cálculo da pensão: num caso, o momento em que é proferido o despacho que reconhece o direito à aposentação; no outro, o momento em que o processo de aposentação é enviado à CGA. Em ambos os casos, porém, coloca-se a questão de saber se é constitucionalmente admissível um critério de determinação do regime aplicável que desconsidere a salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de cálculo da pensão.
Com efeito, o artigo 43.º, n.º 1, do EA, na parte aqui em apreciação, aparentando ser uma norma de direito transitório formal neutra, determina a aplicação da lei nova a situações jurídicas já constituídas, nomeadamente o direito à fixação da pensão de acordo com a lei vigente no momento em que é apresentado o pedido de aposentação, caso o interessado reúna já nesse momento todos os requisitos legais para a aposentação. Tal direito integra a sua esfera jurídica com a natureza jurídica de verdadeiro direito subjetivo e, quanto ao mesmo, o reconhecimento do direito à aposentação possui uma eficácia declarativa. Isso mesmo decorre da alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, estabelecidas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, quando define «direitos adquiridos», por contraposição a «direitos em formação», como aqueles que «já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento.» (v. os Acórdãos n.ºs 187/2013 e 862/2013). Ou seja, desde que se verifiquem os pressupostos legais da aposentação voluntária, incluindo o respetivo pedido, o conteúdo da situação jurídica de aposentado encontra-se fixado ope legis, passando a gozar a partir desse momento da tutela própria dos direitos adquiridos. Isto sem prejuízo das faculdades previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 39.º do EA e, bem assim, do dever de a CGA considerar a situação do requerente à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação (artigo 43.º, n.º 1).
O principal fundamento invocado pelo Tribunal para a declaração de inconstitucionalidade da norma apreciada no Acórdão n.º 186/2009 foi o princípio da proteção da confiança, que respeita a expectativas quanto à continuidade e estabilidade da ordem jurídica e à permanência e regularidade das situações e relações jurídicas constituídas. A jurisprudência constitucional densificou-o através da definição dos respetivos pressupostos essenciais (Acórdão n.º 287/90) e da tradução destes numa sequência de requisitos ou testes (Acórdão n.º 128/2009). A síntese dessa jurisprudência, regularmente reiterada nas decisões que aferem da violação do princípio da proteção da confiança, encontra-se nas seguintes palavras do Acórdão n.º 128/2009:
«Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou 'testes'. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da 'confiança' é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados 'expectativas' de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do 'comportamento' estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.»
Os três primeiros requisitos respeitam a uma situação de confiança imputável ao legislador e prima facie merecedora de tutela constitucional. Todos se encontram satisfeitos no caso vertente.
Em primeiro lugar, presume-se que o comportamento legislativo tenha gerado nos destinatários expectativas de continuidade. Com efeito, ao estabelecer os pressupostos da aposentação voluntária e fazer depender a sua efetivação de requerimento do interessado (artigo 39.º, n.º 1, do EA), o legislador fomenta nos destinatários a expectativa na aplicabilidade do regime determinável na data da apresentação do requerimento, e que não pode deixar de ser o que se extrai da legislação em vigor nesse momento. Como se afirmou no Acórdão n.º 130/2018:
«[Q]uando o cidadão requer a aposentação, no exercício do seu direito, naturalmente deverá conhecer quais serão as regras jurídicas que são aplicáveis à sua pensão. Só dessa forma pode prever em consciência as consequências jurídicas do seu ato - a ordem jurídica não lhe pode exigir a tomada desta decisão, tão importante para a sua vida futura, sem que exista ao menos a possibilidade de conhecer esse regime. No limite, o requerente confiará na aplicação do regime jurídico que se encontra em vigor, pois só esse é o conhecido e só ele pode ser tido em conta por si como fator determinante para a manifestação da sua vontade aquando da apresentação do requerimento.»
Em segundo lugar, não pode duvidar-se da legitimidade da expectativa do interessado em que se lhe aplique o regime que se extrai da legislação vigente no momento em que decide aposentar-se. O despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, como resulta da própria nomenclatura, limita-se a reconhecer uma situação jurídica subjetiva já existente, retirando da mesma todas as consequências em termos estatutários.
Em terceiro lugar, é natural que o requerente, exercendo o direito a aposentar-se, invista na confiança gerada pelo comportamento legislativo. A aposentação é uma decisão estruturante na vida de um cidadão, como o são a generalidade dos cidadãos, para o qual o trabalho remunerado é o principal fator de ocupação e fonte de rendimento no decurso da vida adulta. A hipótese da aposentação voluntária obriga-o a ponderar inúmeras vantagens e inconvenientes, materiais e intangíveis, e a planear a sua vida futura com base nessa ponderação. Acresce que a aposentação é irreversível, o que indicia um grau máximo de investimento na estabilidade das respetivas consequências jurídicas.
10 - Verificada uma situação de confiança imputável ao legislador, resta determinar se a frustração das expectativas legítimas dos requerentes na aplicabilidade do regime que se extrai da legislação vigente na data da apresentação do requerimento - ou, no caso previsto no artigo 39.º, n.º 4, do EA, na data em que se reúnam todos os requisitos da aposentação - se pode justificar por razões de interesse público ou por outras considerações constitucionais relevantes.
Trata-se de um juízo de proporcionalidade, em que se pondera a gravidade do sacrifício da confiança e o peso das razões desse sacrifício.
A lesão da confiança imputável ao legislador é de intensidade máxima. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação. É certo que, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do EA, o requerente pode desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respetivo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efetividade está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho. Em suma, no momento em que decide aposentar-se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se.
Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que, estando em preparação legislação destinada a alterar as fórmulas de cálculo das pensões de aposentação em sentido desfavorável aos interessados, e implicando semelhante alteração uma poupança significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica, constitui um fator adicional de insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica.»
Este sacrifício grave da confiança legítima não pode ser justificado pelo interesse público presumivelmente subjacente à solução consagrada no segmento do n.º 1 do artigo 43.º do EA escrutinado nos presentes autos, pelas razões aduzidas no Acórdão n.º 130/2018:
«O Acórdão n.º 158/2008, ponto 2.2, refere uma justificação possível para a norma: 'Como anota António José Simões de Oliveira (Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, p. 119), esta norma - tendo por pressuposto a conveniência de uma verificação administrativa do direito de requerer a aposentação - visou acautelar as situações em que entre a data do requerimento e a da resolução do processo de aposentação decorra largo tempo, no decurso do qual o funcionário, em princípio, se manteve ao serviço, com mais tempo aproveitável para a aposentação e eventual superveniência de outras alterações relevantes, designadamente ao nível remuneratório, sendo manifestamente injusto, em tal quadro, calcular a pensão à data do requerimento [No sentido da inconstitucionalidade da referida norma se interpretada no sentido de aplicar alterações de regime desfavoráveis ao interessado surgidas após a data do requerimento - questão que não está em causa no presente recurso - cf. José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação, Coimbra, 2003, p. 161]' (Acórdão 158/2008, 2.ª Secção, ponto 2.2). No entanto, se o interesse público prosseguido for o de permitir a contagem do tempo de serviço entretanto decorrido, a questão escapa à presente análise, por esta apenas dizer respeito à determinação do regime legal aplicável a determinado pedido de aposentação e não à situação de facto a ser tida em conta. Se o interesse público justificativo for a possibilidade de aplicação de regime legal superveniente mais favorável ao requerente, então no caso presente tal não poderá prevalecer, pois da aplicação da norma em causa resulta uma situação mais lesiva para o cidadão.
Um outro interesse público que pode ser identificado é o da sustentabilidade do sistema de aposentações. De facto, pode ser argumentado que existe um interesse geral em que uma determinada alteração ao regime de pensões, fundada na garantia da sua sustentabilidade, vigore de forma mais abrangente possível. Esta é uma área em que deve ser assegurada uma grande margem de discricionariedade para o legislador, como o Tribunal Constitucional tem admitido.
No entanto, o sacrifício que é imposto ao cidadão por esta norma, mesmo à luz deste interesse público, revela-se excessivo. Ao requerer a aposentação, no momento em que está a exercer esse seu direito, o requerente não tem forma de antecipar, com o mínimo de certeza, qual o regime que lhe será aplicável - se o que se encontra em vigor, se um qualquer outro. Trata-se de uma situação de absoluta dependência da discricionariedade administrativa quanto ao momento em que o despacho de reconhecimento é proferido [...]»
Resta, assim, concluir que a norma do segmento n.º 1 do artigo 43.º do EA que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
11 - Nas decisões em que se baseia o pedido de generalização que deu origem aos presentes autos, o Tribunal entendeu ainda que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
O Acórdão n.º 195/2017 fundamenta tal juízo da seguinte forma:
«Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:
'O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.'
A questão que se coloca, pois, é a de saber se a norma sindicada, ao permitir que sejam tratados de modo diferente - ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação - requerentes contemporâneos, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada.
Segundo o Acórdão n.º 580/99, o tertium comparationis é o momento do reconhecimento do direito à aposentação, pelo que nada há a censurar no tratamento diferenciado de requerentes contemporâneos cujo processo foi despachado no domínio da vigência de leis diferentes.
'O argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes [...] não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.'
Todavia, dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação. A seguir semelhante entendimento, a proibição do arbítrio não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo; e, na verdade, tal ponto de vista reflete uma confusão entre o critério legal de diferenciação, com base no qual se delimita a classe dos destinatários da lei, e o fundamento racional para tal critério, o qual se encontra na ratio ou finalidade por aquela servida. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente - contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.
Ora, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva seguramente o momento em que o direito à aposentação é exercido. Nenhuma arbitrariedade há no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autorrevisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. Quanto a este aspeto, as razões aduzidas no Acórdão n.º 580/99 merecem plena adesão:
'[I]mporta ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica.
Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes.
Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa.
O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.'
Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se - nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA [...]. A distinção legal é, pois, arbitrária.»
Reiteram-se estes argumentos e o juízo de inconstitucionalidade - fundado no princípio da igualdade - a que os mesmos conduziram.
(…)”.
Conforme emerge grandemente do nº.1 do artigo 282º da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela eventualmente revogado.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade significa, pois, essencialmente: "a invalidade e cessação de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade; proibição de aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes" [Cfr. J.J. GOMES CANOTILHO, op. cit., pág. 984.].
Assim, tendo o Tribunal Constitucional decidido já que o art. 43º, nº. 1 do EA, na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, de 31.12, é inconstitucional, por violação dos artigos 2º e 13 da CRP, tendo mesmo erradicado tal norma da ordem jurídica, está adquirida a inconstitucionalidade do preceito desde o inicio da sua vigência, com a consequente repristinação do regime anterior.
Por via disso, esvaía-se o título jurídico em que o ato impugnado fundou a atribuição e cálculo da pensão de aposentação da Recorrente MERP.
Donde se segue que tal ato é ilegal, como esta Recorrente defende, devendo ser anulado.
Sendo assim, é tempo de concluir, perante a evidência da inconstitucionalidade do artigo 43º do EA nos termos e com o alcance supra expostos, pela procedência do erro de julgamento de direito imputado pela Recorrente ME no âmbito do recurso por si interposto à decisão ora recorrida.
E este julgamento tem direta repercussão nos vetores sustentadores do recurso interposto pela Ré Caixa geral de Aposentações.
Efetivamente, insistindo a Ré na aplicação à situação da Autora do regime vigente à data da decisão de aposentação da Autora, mormente em matéria de idade legal de aposentação e fórmula de cálculo de pensão [P1], assoma evidente que deve claudicar o recurso da Caixa Geral de Aposentação no domínio versado, considerando a insofismável erradicação do ordenamento jurídico do nº.1 do artigo 43º do E.A., na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Idêntica conclusão, porém, já não é atingível no domínio da argumentação aduzida pela Caixa Geral de Aposentação no que se refere à taxa anual de formação da pensão [P2].
Na verdade, nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 60/2005, de 29.12, na redação em vigor na data da aposentação da Autora, a parcela 2 era calculada em função do tempo de serviço prestado após 01.01.2006.
Assim, à data de apresentação do requerimento de aposentação [que consideramos ser o momento procedimentalmente relevante para determinação do regime substantivo aplicável], ou seja, em 30.12.2013, a Autora ainda não contava com 20 anos de serviço.
O que serve para concluir que a taxa de formação de pensão concretamente aplicável é a prevista no artigo 30º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 187/2007, ou seja, 2%, e não a do artigo 31º do mesmo diploma, como se considerou na sentença recorrida.
Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido (i) integral provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente ME e (ii) parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, (iii) revogada a sentença recorrida e (iv) julgada a ação parcialmente procedente, consequentemente, anulando-se o ato administrativo impugnado e ordenando-se o cálculo da pensão de aposentação da Autora, com a desaplicação do artigo 43º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos do artigo 5º da Lei nº. 60/2005, de 29.12, na redação anterior à introduzida pela Lei nº. 11/2014, com a consideração da taxa de formação de pensão prevista no artigo 30º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 187/2007 [2%], e aplicando-se o art. 37-A n.º 4 do Estatuto da Aposentação, por ser o bloco legal vigente na data em que foi apresentado o requerimento de aposentação.
Assim se decidirá.
***
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) Conceder integral provimento ao recurso interposto pela Recorrente MERP;
(ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações;
(iii) Revogar a sentença recorrida;
(iv) Julgar a presente ação parcialmente procedente, consequentemente, anulando o ato administrativo impugnado e ordenando o recálculo da pensão de aposentação da Autora com a desaplicação do artigo 43º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos do artigo 5º da Lei nº. 60/2005, de 29.12, na redação anterior à introduzida pela Lei nº. 11/2014, com a consideração da taxa de formação de pensão prevista no artigo 30º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 187/2007 [2%], e aplicando-se o art. 37-A n.º 4 do Estatuto da Aposentação, por ser o bloco legal vigente na data em que foi apresentado o requerimento de aposentação.
Custas do recurso interposto por MERP pela Recorrida Caixa Geral de Aposentações [artigo 527º do CPC].
Custas do recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentação, pela Recorrida MERP e Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixam em 25% e 75%, respetivamente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 23 de maio de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco