Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00164/04 |
| Secção: | 1ª Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/30/2004 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N.º 1, AL. B) CPC] LITISPENDÊNCIA (ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL E RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO) |
| Sumário: | I. Só a falta de motivação própria da decisão acarreta a sua nulidade, mas já não a falta de justificação dos respectivos fundamentos, ou seja, só é nula a sentença quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. II. Ocorre excepção de litispendência entre acção administrativa especial e recurso contencioso de anulação mercê de haver identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedidos quando o aqui requerente, no âmbito da LPTA, impugnou, mediante recurso contencioso, a deliberação da assembleia municipal que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação de prédio e deduziu meio acessório de suspensão de eficácia e vem, agora, instaurar providência cautelar na qual peticiona de igual modo a suspensão da mesma deliberação e uma acção administrativa especial de impugnação do mesmo acto, imputando os mesmos vícios de violação de lei e em que os pedidos são idênticos tal como as partes em litígio. III. O facto de ser deduzido pedido complementar na acção administrativa especial tal não implica que não haja identidade de pedidos porquanto esse pedido complementar é apenas uma consequência daquele pedido principal (a declaração de nulidade do acto). IV. Não é óbice à identidade de sujeitos o facto de no recurso contencioso e respectiva suspensão de eficácia o sujeito passivo ter sido o órgão deliberativo (assembleia municipal) e, agora, ser demandado na acção administrativa especial e neste meio cautelar o município porquanto o que releva é a qualidade jurídica e essa é a mesma. V. Ocorrendo aquela excepção de litispendência é manifestamente ilegal, nos termos do art. 113º do CPTA, a dedução da providência cautelar. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Município de Águeda |
| Recorrido 2: | B. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar - suspensão de eficácia (CPTA) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a requerida providência cautelar conservatória para suspender a eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, de 30.04.2002, que declarou a utilidade pública do prédio sito na rua 15 de Agosto, nº…, em Águeda, inscrito a matriz predial sob o nº … e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, por se verificar a excepção de litispendência entre o recurso contencioso de anulação e a acção administrativa especial, conduzindo à ilegalidade da instauração do processo principal o que leva à ilegalidade da providência cautelar requerida. Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: 1) « A decisão recorrida é nula, na medida em que se não foi explicitada, de todo em todo, a razão qual não se verifica identidade de sujeitos, quando, materialmente até como se disse no texto, estes são distintos quer no recurso contencioso a que foi feita referência, quer na acção a que a presente providência cautelar está apensada; 2) O objecto dos processos a que vimos de fazer alusão é necessariamente distinto na medida em que a lei do contencioso se alterou, verificando-se a evolução para um contencioso em que o objecto da acção é, ao contrário do que antes sucedia, a pretensão unitária identificada por referência à alegação de que o acto impugnado é inválido; 3) O objecto dos processos a que vimos de fazer alusão é necessariamente distinto na medida em que quer a causa de pedir, quer o pedido são distintos, em função de serem distintas as ilegalidades ou vícios assacados ao acto e de ser diferente o pedido que na acção especial se não confina naturalmente à mera anulação do acto e antes complementa tal pedido. 4) Para além do erro de julgamento que se vem de assacar a sentença, importa concluir que não tendo sido apreciada a questão de fundo na acção principal por forma a poder aferir-se, com seriedade e rigor, que outras ilegalidades não poderiam ser assacadas ao acto para além das que foram adiantadas no recurso e naquela acção, 5) Não ocorre, forçosamente, como em erro de julgamento também se julgou, qualquer manifesta litispendência entre as duas causas identificadas pelo tribunal que valide a recusa de apreciação (como que prejudicial e liminar) do pedido de suspensão de eficácia de que se trata. A decisão recorrida violou entre outros o estatuído nos arts. 51 n.º 4, 95 n.º 2 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC.» Contra alegaram a entidade recorrida e recorrido particular concluindo pela manutenção do decidido. Cumpre decidir. A decisão recorrida deu como provados os factos seguintes: «1 - A Assembleia Municipal de Águeda, deliberou em 30/04/02, declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º …, em Águeda, inscrito na matriz predial sob o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º … - conforme documento n. o 1 junto com o requerimento inicial; 2 - Em 05/07/02, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada de 30/04/02 e que tramitou sob o n.º 477/02 - conforme documento n.º 1 junto com a resposta do requerido; 3 - Na data referida no número anterior deu entrada o recurso contencioso de anulação do mesmo acto, que tramita sob o número 478/02 - conforme documento n.º 2, junto com a resposta; 4 - Por decisão de 29/08/02 foi a suspensão de eficácia indeferida - conforme documento n.º 3, junto com a resposta; 5 - Por decisão do TCA de 13/03/03 foi confirmada a decisão de TAC - Coimbra conforme documento nº 4 6 - Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 05/02/04 proferido por unanimidade sobre reclamação da decisão sumária do Juiz Conselheiro Relator do TC que decidira não conhecer do objecto do recurso por ele interposto do Acórdão do STA que decidiu não haver oposição de julgados no recurso por oposição de julgados por ele interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitou em julgado decisão do processo de suspensão de eficácia da deliberação identificada no número 1; 7 - O Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, decidiu anular a vistoria ad perpetuam rei memoriam efectuada como tudo o que mais foi processado desde a interposição pelos expropriados do pedido de suspensão de eficácia do acto - conforme decisão do Tribunal de Comarca de Águeda junta aos autos; 8 - Em 19/02/04 foi proposta providência cautelar conservatória, contra o Município de Águeda, para suspender a eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada de 30 de Abril de 2002, que decidiu declarar a utilidade pública do prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º …, em Águeda, inscrito na matriz predial sob o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º …; 9 - Na data referida no número anterior foi proposta a acção administrativa especial correspondente, que tramita neste tribunal sob o n.º 159/04.8TA09918, ao qual estão apensados os presentes autos; 10 - Em 10/03/04 a Assembleia Municipal de Águeda deliberou em resolução fundamentada reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.» O DIREITO. É objecto do presente recurso a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a providência cautelar requerida por se verificar a excepção de litispendência. Contra o decidido insurge-se o recorrente/agravante alegando que a decisão recorrida é nula, por nada referir relativamente aos sujeitos processuais no sentido de fundamentar a identidade que refere existir e, por outro lado, o objecto dos processos em questão são distintos na medida que a lei do contencioso se alterou e, por isso a decisão recorrida viola, entre outros, os arts. 51º, n.º 4 e 95º, n.º 2 do CPTA e 497º e 498º do CPC. De acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC, “É nula a sentença: Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.” Nos termos deste transcrito preceito, só a falta de motivação própria decisão acarreta a nulidade da decisão, mas já não a falta de justificação dos respectivos fundamentos. Ou seja, a decisão só é nula quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. Assim sendo, e analisando a decisão recorrida, nomeadamente, na parte em que se conclui pela existência de identidade de sujeitos processuais, tem de se concluir que o Mmº juiz a quo analisando os requisitos da excepção de litispendência define que “há identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica,” mas efectivamente não refere porque no caso concreto há identidade dos sujeitos. Tal referência apenas é feita a fls. 523, aquando da sustentação da decisão recorrida. O que não significa que, por esse facto a decisão é nula, como entende o recorrente. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre as questões de litispendência e caso julgado (fls.341) e na sua resposta apenas se limitou a contestar a existência entre, os processos em questão, da mesma causa de pedir e do pedido, entendendo serem estes diferentes. Relativamente à identidade dos sujeitos processuais não fez qualquer referência. (cfr. fls. 369 a fls. 374). Tal facto, porém, não nos pode levar a concluir, como refere o Mmº Juiz a quo, que o recorrente aceitou essa identidade de sujeitos pois, como o próprio recorrente refere nessa sua douta resposta a verificação das mencionadas excepções - litispendência e caso julgado – pressupõem a verificação cumulativa de: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. Logo, não se verificando um desses pressupostos, não há litispendência e/ou caso julgado. Pelo que, não fazendo o recorrente qualquer referência a identidade de sujeitos, não se pode, sem mais, dar como assente que o mesmo aceitou essa identidade. Assim sendo, deveria a decisão recorrida justificar a existência dessa identidade no caso concreto, o que não aconteceu. O que, como supra se referiu, não significa que a decisão seja nula. A nulidade invocada só ocorre quando ocorre a falta absoluta de motivação da decisão. O que no caso não acontece. Pois, o Mmº Juiz a quo, após referir os requisitos da excepção de litispendência, analisou-os aplicando-os ao caso concreto, com a excepção do referido – identidade de sujeitos – que considerou existirem. Não há absoluta falta de motivação da decisão já que a decisão recorrida refere explicitamente a existência de identidade de causa de pedir e pedido e implicitamente considera haver identidade de sujeitos. Pelo que, improcede a aludida nulidade. Em todo o caso, e mesmo que assim não se entendesse e, portanto, que se desse como assente que ocorria a referida nulidade – o que como vimos não acontece – sempre este tribunal teria de apreciar o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito. – art.149º do CPTA – pelo que, impõe-se essa apreciação. Entendeu o Mmº Juiz a quo que sendo a causa de pedir essencialmente o facto e o pedido o efeito jurídico que se pretende e, sendo, os sujeitos jurídicos os mesmos, no recurso contencioso de anulação e a acção administrativa especial, verifica-se a excepção de litispendência. Contra esse entendimento insurge-se o recorrente alegando a inexistência de identidade de sujeitos, mas sobretudo não há identidade de causa de pedir e de pedido, face a alteração do contencioso administrativo. Efectivamente, como diz o recorrente, com a aprovação do CPTA verificou-se uma revolução no nosso contencioso administrativo, preocupando-se fundamentalmente em evitar que os processos terminem por decisões de forma, com a preocupação da realização da tutela judicial efectiva dos direitos dos cidadãos. Porém, essa alteração substancial não tem nem pode ter o efeito pretendido pelo recorrente. Uma questão analisada no âmbito da LPTA não lhe é aplicável, à mesma questão, o CPTA. Isto é, mesmo não sendo os mesmos os pressupostos da nova lei para a decisão da mesma questão colocada, no âmbito deste Código e da LPTA, só a alteração das circunstâncias, com base em factos supervenientes, admite a instauração de novo processo, mas já não quando o facto é o mesmo. Posto isto, verifica-se no caso sub judice que o recorrente, no âmbito da LPTA impugnou, mediante recurso contencioso de anulação a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30.04.2002, que declarou a utilidade pública e urgência de expropriação do prédio sito na rua 15 de Agosto, em Águeda e requereu a suspensão de eficácia da mesma deliberação. E, a mesma deliberação é aqui objecto de pedido de suspensão de eficácia e objecto da acção administrativa especial. Portanto, é sempre a mesma deliberação objecto os processos instaurados quer no âmbito da LPTA e do CPTA. Ora, como se diz na decisão a quo a causa de pedir desta acção e daquele recurso é o mesmo facto – a deliberação de 30.04.2002 - que, no entender do recorrente se encontra eivada de vícios de violação de lei, sendo estes o fundamento, causa de pedir de ambos os processos. Como também o pedido é o mesmo em ambos os processos referidos – a nulidade do acto. Mas diz o recorrente que, na acção administrativa especial é formulado um pedido complementar. Porém, esse pedido complementar é apenas uma consequência daquele pedido. Não é um pedido autónoma, apenas poderá ser satisfeito se declarado o acto nulo. Ou seja, o efeito jurídico pretendido nesta acção e naquele recurso é o mesmo – a nulidade daquela deliberação. Como os mesmos são os sujeitos processuais, porquanto a qualidade jurídica é a mesma. Assim, o facto de no recurso contencioso de anulação e respectivo pedido de suspensão de eficácia, o sujeito passivo ser o órgão deliberativo, a Assembleia Municipal e aqui o Município, sob ponto da qualidade jurídica o sujeito passivo deste e daquele processo é o mesmo. Logo, temos de concluir, como faz a decisão a quo, que se verifica a identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedidos no recurso contencioso de anulação e na acção administrativa especial e, portanto, verifica-se a existência da excepção de litispendência, o que acarreta a ilegalidade de instauração do processo principal – a acção administrativa especial – e, consequentemente a ilegalidade da presente providência cautelar, nos termos do art.113º CPTA. Improcedendo, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €250 e a procuradoria em ½. Porto, 2004-07-30 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ana Paula Portela Moisés M. Rodrigues |