Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00189/19.5BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I – O “periculum in mora” que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J.M.C.F. da C. |
| Recorrido 1: | Município de L... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: J.M.C.F. da C. e esposa I. P. V. dos R. (Largo do C., n.º 36, M..., L...), interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que intentaram contra Município de L... (P. D. F. S. C., xxxx-xxx L...) - que interpõe recurso subordinado - e em que é contra-interessado R. J. S. C. R. (Largo do C., n.º 46, M..., L...). Concluem os autores: A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 06.06.2019, que indeferiu a Providência Cautelar apresentada pelos Requerentes, aqui Recorrentes e julgou “verificada a exceção da impugnabilidade do ato, no que respeita ao alvará emitido em 06.10.2017, absolvendo o Município da instância no que a esta questão diz respeito, improcedendo a mesma excepção no que respeita ao despacho de 04.10.2017; … improcedente o presente processo cautelar e, em consequência não decreto as providências requeridas”; B) Importa referir, em breves traços, que os Recorrentes intentaram em 15.03.2019 uma acção administrativa de impugnação de atos administrativos, contra o Município de L..., sendo contrainteressado R. R., na qual peticionaram, entre outros pedidos, a intimação deste contrainteressado, a abster-se de adotar comportamentos e atos que lhes permitisse dar início à construção da obra projetada, ao abrigo do Processo de Obras n.º 81/10; C) Que após a citação para contestação, o contrainteressado deu início à construção desta obra (no dia 01.04.2019); D) Pelo que não restou outra alternativa aos Recorrentes, senão requerer a Providencia Cautelar aqui em crise, o que fizeram no dia 05.04.2019, ao abrigo do disposto no artigo 112.º do CPTA, com pedido de decretamento provisório da providência (nos termos do artigo 131º do CPTA), pretendendo, com tal – como então assim defenderam - assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal; E) Entendiam os Recorrentes, como assim o continuam a entender, que o não decretamento da Providencia Cautelar (de preferência, provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA), torna(va), na prática, totalmente inútil a sentença a proferir na acção principal, quer para os Recorrentes, quer para o interesse publico, no caso se confirmarem as alegadas violações das Normas e Regulamentos na área do urbanismo e ordenamento do território, nomeadamente as do PDM; F) Até pelos prazos médios de decisão, definitiva, deste tipo de acções a que acrescem os prazos decorrentes da execução da sentença, sem esquecer, a possibilidade de invocação de causa legítima de inexecução, prevista no artigo 163.º do CPTA, bem comum no que diz respeito á área do Urbanismo, como é do conhecimento de todos; G) Mas assim não o entendeu o “Tribunal “a quo”, como ficou referido na antecedente alínea A) destas conclusões e ainda, a sua decisão de que “caso se confirme a ilegalidade haverá lugar à demolição da obra e ao pagamento da respectiva indemnização”, totalmente desajustada dada a normal demora na decisão final deste tipo de acção (a principal), fazendo relegar para as calendas a decisão final do processo; H) Decisão que inviabiliza qualquer utilidade prática da sentença (e dos efeitos que este procedimento cautelar pretende assegurar). Ou antes, torna inútil a sentença para os interesses do Requerente da acção, mas totalmente benéfica para os interesses do Requerido; I) Não se conformam os Recorrentes com esta decisão do Tribunal “a quo”, pois consideram que a mesma enferma de nulidade (ou, no limite, de grosseiro erro de julgamento), ao ter considerado improcedente a Providência Cautelar apresentada nos termos do artigo 112.º do CPTA; J) Crêem os Recorrentes que a decisão supra descrita, é nula, por oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão ou, em último ratio por obscuridade da decisão, e enferma, ainda, de erro de julgamento de direito; K) Desde logo, esta decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, por existir manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão ou, no limite, por manifesta ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, a qual se argui para os devidos efeitos legais; L) Da análise da sentença resulta, como “Questão previa” da fundamentação de direito, que “Ao contrário do que os requerentes dizem, o requerimento apresentado pelo contrainteressado em 12.01.2016, constitui um pedido de licença especial, a emitir ao abrigo do artigo 88.º do RJUE. Sendo certo que o requerimento não o afirma de modo expresso, não pode olvidar-se que o aqui contrainteressado o apresenta no seguimento de lhe ter sido remetido ofício com a informação que fazia menção à necessidade de apresentar os elementos nesse sentido”, M) Que, continua este aresto, “… de tal modo que os serviços camarários – correctamente segundo cremos – instruíram o pedido ao abrigo do disposto no artigo 88.º do RJUE …em 11.03.2016, o presidente da camara municipal de L... após despacho de concordância sobre esta informação, ou seja, deferiu o pedido de licença especial”; N) E, ainda, “… que o contrainteresado apenas veio a solicitar a emissão do alvará 28.09.2017 … ou seja seguramente depois de esgotado o prazo de um ano concedido em Março de 2016. O que de resto, vem reconhecido expressamente na informação referida em 32 do elenco dos factos considerados … o que equivale a dizer que a licença concedida pelo despacho de 11.03.2016 caducaria nos termos do disposto no artº 71.º, n.º 2, do RJUE” (Realce nosso); O) Na opinião dos Recorrentes não pode o Tribunal “a quo” afirmar que o contrainteressado apresentou em 12.01.2016 um requerimento à Câmara Municipal de L... que, na aparência é um requerimento para a concessão de uma licença especial ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, quando não existe no processo administrativo junto aos autos, um único documento que comprove tal e por isso, nunca o contrainteressado requereu qualquer licença especial ao abrigo do referido artigo 88.º do RJUE; P) Nem nunca o Contrainteressado poderia requerer tal licença especial – afirmam os Recorrentes - por inexistência dos pressupostos que tal pedido de licença exige, porque a licença de obras anterior ainda não estava caducada no momento de tal requerimento, conforme assim o determina o artigo 88.º do RJUE; Q) Desta feita, como é possível ao Tribunal “a quo” afirmar no ponto 24 dos fatos provados que a “informação sobre a qual foi aposta despacho de concordância do presidente da camara municipal de L... (inf. de 24.10.2014, referida no ponto 23) bem como no sentido de declarar a caducidade da licença” e com isto justificar, sem mais, que o requerimento do contrainteressado de 12.01.2016 é um pedido de licença especial, com a verificação de todos os requisitos e pressupostos previstos no artigo 88.º do RJUE (designadamente a caducidade da licença). E, R) Afirmar, a mesma Decisão, no ponto 28 dos mesmos fatos provados, que “nesta informação (inf. de 01.03.2016 em se propunha que fosse declarada a caducidade da licença, nos termos do artigo 71.º, n.º 3, al. d) do ado RJUE), foi exarado despacho de concordância do presidente da câmara municipal de L... de 11.03.2016 …”; S) E depois concluir (no que aqui importa, quanto ao pressuposto exigido pelo dito artigo 88.º do RJUE – a caducidade da licença), que “ … a licença concedida pelo despacho de 11.03.2016 caducaria, nos termos do disposto no artigo 71,º n.º 2 do RJUE … essa caducidade não ocorre ope legis já que, nos termos do n.º 5 do mesmo art.º 71, as caducidades previstas no presente artigo devem ser declarada pela câmara municipal…”; T) Ora, ficam os Recorrentes sem perceber se aquele requerimento do contrainteressado de 12.01.2016, é, para o Tribunal “a quo”, apesar de não o dizer, um requerimento para pedido de licença especial ao abrigo do disposto no artigo 88.º do RJUE e cumpre os pressupostos exigidos neste normativo legal, porque foi declarada a caducidade da anterior licença por despacho do presidente da câmara (não pelo órgão Câmara Municipal), apesar da inexistência da audiência prévia exigida no n,º 5 do artigo 71.º do RJUE; U) Como o é, também, o despacho de “concordo” do presidente da camara, datado de 11.03.2016 (na informação técnica de 01.03.2016, que propõe “… ser declarada a caducidade da licença, nos termos da alínea d), n.º 3 artigo 71.º do RJUE, em virtude das obras não terem sido concluídas no prazo fixado na licença…”), que o Tribunal “a quo” diz ser o despacho que aprova a licença especial ao abrigo do artigo 88.º do RJUE e que cumpre também o pressuposto da caducidade, sem também ter sido promovida a audiência prévia exigida no n,º 5 do artigo 71.º do RJUE; V) Decisões que são, todavia, desmentidas na informação técnica de 01.03.2016, que prova que em 12.01.2016 (na data do requerimento do contrainteressado - que o Tribunal “a quo” entente ser para pedido de licença especial), a licença de obras não estava caducada e, por isso, nunca poderia ser requerida tal licença especial, face ao que dispõe/impõe o artigo 88.º do RJUE; W) Ou então, conforme também o declara (agora ao contrário), a decisão aqui em crise [melhor referida no antecedente artigo 25.º, “ … a licença concedida pelo despacho de 11.03.2016 caducaria, nos termos do disposto no artigo 71,º n.º 2 do RJUE … essa caducidade não ocorre ope legis já que, nos termos do n.º 5 do mesmo art.º 71, as caducidades previstas no presente artigo devem ser declarada pela câmara municipal…”], porque não ocorreu a audiência prévia prevista no n.º 5 do artigo 71.º do RJUE, não houve qualquer caducidade da licença de obras, concedida anteriormente ao requerimento do contrainteressado de 12.01.2015 e ao despacho do presidente da câmara de 11.03.2016, X) Ou seja, se o Tribunal “a quo”, considerar válido o requerimento de 12.01.2016 e a decisão de 11.03.2016 (que pressuponha a caducidade das anteriores licenças, sem a respectiva audiência prévia), também não pode deixar de considerar - com o mesmo raciocínio lógico e igual aplicação dos normativos legais – que a decisão notificada ao contrainteressado, datada de 21.03.2016, de deferimento da Licença Especial para Obras inacabadas (com a advertência/obrigação do contrainteressado requerer no prazo de um ano a emissão do alvará sob pena do ato de aprovação caducar e apresentar, para o efeito, um conjunto de elementos/documentos devidamente explicitados em tal notificação), também caducou, dado que o contrainteresado não deu cumprimento àquela notificação, no prazo fixado de um ano (tão-pouco nos 18 meses posteriores); Y) Ora, ou se exige/não se exige, para a declaração da caducidade das licenças previstas no RJUE, a audiência prévia referida no seu artigo 71.º, n.º 5. Mas já não se pode impor a sua exigência em algumas situações, prescindindo da sua verificação noutras; Z) Donde, entendem os Recorrentes que o despacho do Presidente da Câmara datado de 04.10.2017, nunca poderá ser apenas o ato deferimento da emissão do alvará da licença especial autorizada pelo referido despacho de 11.03.2016, por tal licença já se encontrar caducada, por ausência de cumprimento das imposições a que o seu deferimento estava condicionado; AA) E daí não se poder aceitar a decisão final deste aresto de julgar verificada a excepção de inimpugnabilidade do ato no que diz respeito ao alvará emitido em 06.10.2017, absolvendo o Município da instância no que a essa questão diz respeito, improcedendo a mesma excepção no que respeita ao despacho de 04.10.2017, apreciada como questão previa na decisão aqui em crise; BB) Desta feita, por tudo quanto se expõe, forçoso se afigura de concluir que esta decisão proferida pelo tribunal “a quo” é nula, por oposição da mesma com os seus próprios fundamentos ou, em último ratio, por obscuridade da decisão, vicio que se argui para os devidos efeitos legais; CC) A tudo isto acresce que a decisão recorrida incorreu, ainda, em grosseiro erro de julgamento, por errónea aplicação do artigo 120.º do CPTA, dado que in casu se encontram verificados e preenchidos os pressupostos que fazem depender a procedência da providência cautelar, a saber: (i) do “periculum in mora”; (ii) da aparência do “bom direito – “fumus boni iuris” e (iii) da “ponderação de interesses” e que visam impedir que na pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida - sendo favorável ao Autor, como é o caso sub judice - perca toda a sua eficácia ou parte dela, ou seja, visam garantir o efeito útil da decisão a proferir no processo principal; DD) De fato, não se concebe como o Tribunal “a quo” dá como não verificado o preenchimento do requisito do periculum in mora quando, atendendo ao que dizem os normativos legais aplicáveis, a diversa e reputada Jurisprudência e Doutrina, sobre os pressupostos e características das providências cautelar, entendem os Recorrentes que se encontram preenchidos no requerimento cautelar, todos os requisitos do artigo 120.º do CPTA, para o seu decretamento; EE) Insiste-se que as providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida perca toda a sua eficácia, ou parte dela, devendo o juiz ponderar as circunstâncias concretas do caso, em função da utilidade da sentença, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; FF) Convocando-se, sobre o ponto de vista do “periculum in mora”, o pensamento, que aqui acompanhamos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª edição, págs. 972 e seguintes: “… as providências cautelares também devem ser concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível em razão da mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. E, ainda, GG) “Note-se que a redacção do n.º 1 é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 362.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...) Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo…”; HH) Ora, a providência cautelar apresentada pelos Recorrentes, em momento posterior à apresentação da acção principal, teve como fim último, o evitar a construção da ampliação que o contrainteressado começou a edificar no seu prédio que, de outra forma (a prosseguir, com o prazo de conclusão da obra fixado até 04.02.2020), conduzirá à conclusão da própria obra particular, com todos os transtornos daí decorrentes e da produção de efeitos muito difíceis (para não dizer impossível) de eliminar; II) Entendimento, certeza, também sufragado pelo Tribunal “a quo” quando declarou: “Ora, sendo certo que a não suspensão dos efeitos dos despachos em causa é susceptível de permitir a continuação dos trabalhos, os quais, em princípio (considerando a duração previsível do litigio em causa) acabarão por ficar concluídos….a simples circunstância de a obra ficar concluída não representa a inutilidade da sentença a proferir; apenas importaria repor a legalidade urbanística”; JJ) Entendimento que se rejeita, veementemente, não se aceita e muito menos se percebe ou entende como possível repor a legalidade urbanística, muitos anos depois de consumada a sua ilegalidade? Onde e como se salvaguarda o ambiente, as alterações da paisagem urbana a estética e as regras urbanísticas que, designadamente, as normas do PDM pretendem acautelar? Isto, naturalmente em nome do interesse público; KK) E diga-se que, no plano dos interesses, pessoais, dos Recorrentes, não se percebe como possível (no caso dos autos e em face da execução da construção), para o tribunal “ a quo”, não haver qualquer periculum in mora, com o simples argumento/decisão de que, “… caso se confirme a ilegalidade haverá lugar á demolição da obra e o pagamento da respectiva indemnização”. Como é possível declarar que não existe, in casu, qualquer prejuízo de difícil reparação, como se tudo se resolvesse (e apagasse o passado e seus transtornos), com uma posterior demolição e o pagamento de uma eventual indemnização? Não é possível, definitivamente, nem é este o escopo de tal normativo. LL) Ademais, e no caso concreto, ao não ser decretada a providência cautelar nos termos requeridos, quando ocorrer a decisão final do litigio da acção principal, já a obra do contrainteressado estará concluída, em circunstancias ilegais, com evidente prejuízo para os interesses dos Recorrentes, de difícil reparação, como ficou alegado no requerimento cautelar, que nenhuma indemnização, futura, poderá repor ou acautelar os interesses destes, que são aposentados, idosos e doentes; MM) E facilmente se percebe que a autorização da construção do prédio do Contrainteressado, no imediato, prejudica significativamente a saúde, a alegria, o conforto, sossego, a qualidade de vida e bem-estar dos Recorrentes – valores que deveriam ser os primeiros a acautelar pela Justiça, assim crêem os Recorrentes - por tal obra estar a ser construída encostada ao prédio destes e lhes tapar as suas janelas, o que impede para sempre (para os Recorrente) a entrada de luz direta na sua habitação, com as consequências bem evidentes e em especial, ao nível da sua saúde, que já é pouca e por isso nunca indemnizável, quantitativamente, nos termos decididos na sentença em crise. NN) Até porque, em caso de não ser decretada a providência requerida a obra ficará concluída (como também o assume a decisão em recurso), provocando uma situação de fato consumada, com relevância jurídica que pode vir a impedir ou limitar a produção dos próprios efeitos da nulidade do licenciamento, dando como exemplo, o que é bem comum em termos de urbanismo, de que raros são os imoveis que são demolidos, mesmo quando em desconformidade com a lei (com a invocação da causa legítima de inexecução, prevista no artigo 163.º do CPTA); OO) Situação que os Recorrentes pretendiam evitar, quando instauraram a presente Providencia Cautelar, por saberem – como é aliás do senso comum - que a construção do prédio do contrainteressado, uma vez terminada, será muito difícil (para não dizer impossível) de demolir, pois, a não ser assim, nada tinham requerido, limitando-se a aguardar pela decisão final da acção anteriormente intentada; PP) Preocupação que deveria ser transversal a todas as entidades públicas, pois que o não decretamento desta providência cautelar, fará persistir, por todo esse tempo (anos e muitos), a violação do próprio PDM de L..., lesando assim o interesse público que as normas violadas visam proteger, como, aliás, a própria decisão do Tribunal “a quo” assim o aceita quando “antevê como provável” por “ultrapassagem do índice previsto do RPDM de L...”; QQ) E por isso, em face desta ultima possibilidade assim declarada, de violação do PDM - violação urbanística da maior gravidade, que merece inclusivamente a perda de mandato de quem decide em seu contrário - nunca se poderá aceitar esta decisão o Tribunal “a quo”, de que não se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora; RR) Quando o preenchimento e verificação deste requisito, poderia e deveria ser feito através da prova testemunhal arrolada na providência cautelar, apesar de logo afastada pelo Tribunal “a quo”, conforme assim o decidiu: “… os requerentes arrolaram testemunhas. Por seu lado o requerido e o contrainteressado também arrolaram testemunhas …sucede que, em face das questões a decidir, à posição assumida pelas partes, e á prova documental junta aos autos, o tribunal dispõe de condições para conhecer do mérito da causa, não sendo necessário produzir os meios de prova acima referidos”; SS) E assim, ante a invocada ausência de demonstração do periculum in mora – que de todo se rejeita - mas sendo clara a possibilidade da obra em execução violar o PDM de L..., decide o Tribunal “a quo” permitir a construção da obra que os Recorrentes pretendiam suspender, ao arrepio das mais elementares normas e regras de direito do Urbanismo; TT) Assim sendo, dúvidas não restam que se encontram preenchidos e verificados os pressupostos do artigo 120.º do CPTA, necessários para que seja decretada a providência cautelar requerida, o que determina seja revogada a decisão do Tribunal “a quo” e, em consequência julgada procedente, a providência cautelar dos autos, suspendendo-se, no imediato, a execução da obra do contrainteressado; Também, UU) Dispõe o artigo 143.º, n.º 4, do CPTA, que “ Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causador de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos …”; VV) Ora, demonstrados os danos que a continuação da execução da obra provoca, quer aos Requerentes, quer ao próprio interesse públicos que, designadamente, as normas do PDM visam acautelar, a não concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso, inutilizaria o objecto da tutela cautelar apresentada, prolongando no tempo a manutenção da situação de risco e dos danos invocados; WW) Consideram os Recorrentes, dever ser adoptado, in casu, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso agora apresentado, como única forma de evitar/minorar, os prejuízos e danos vindos de referir; XX) Assim e por tudo quanto se expôs, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida. O Município contra-alegou, concluindo: 1.ª - Defendem os Recorrentes no artigo 22.º das suas alegações que “não pode, nunca o Tribunal “a quo” afirmar que o contrainteressado apresentou em 12.01.2016 um requerimento à Câmara Municipal de L... que, na aparência, é um requerimento para a concessão de uma licença especial ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, quando não existe no processo administrativo junto aos autos, um único documento que comprove tal e por isso se reafirma que, em momento algum anterior àquela data de 11.03.2016 (e despacho do Presidente da Câmara Municipal), o contrainteressado requereu qualquer licença especial ao abrigo do referido artigo 88.º do RJUE.”; 2.ª - Consultando o processo de licenciamento é inequívoco que o requerimento apresentado em 12/01/2016 visava solicitar a referida licença especial para conclusão das obras, a emitir ao abrigo do disposto no artigo 88.º do RJUE; 3.ª - Requerimento esse, apresentado em resposta à notificação da informação elaborada pelos serviços municipais em 24/10/2014, de acordo com a qual o requerente devia “solicitar licença especial ao abrigo do artigo 88° do mesmo diploma legal” e que propôs ainda que fosse “declarada a caducidade da licença, nos termos da alínea d), n.º 3 art.º 71.º do RJUE, em virtude de as obras não terem sido concluídas no prazo fixado na licença e suas prorrogações”; 4.ª - Ora, os documentos com que foi instruído esse requerimento, são precisamente aqueles que lhes foram solicitados na dita informação de 24/10/2014, sendo certo que os serviços municipais tramitaram esse pedido de acordo com o estatuído no artigo 88.º do RJUE, como melhor flui do teor da informação datada de 01/03/2016; 5.ª - Mais defendem os Recorrentes no artigo 23.º que “nem nunca o podia requerer, por inexistência dos pressupostos que tal licença exige, dado que a licença de obras, anterior, ainda não estava caducada no momento de tal requerimento, conforme assim o exige o artigo 88.º do RJUE”, mas sem razão, já que o facto de a licença especial para a conclusão da obra ter sido requerida antes de ter sido declarada a caducidade da licença anterior não invalida aquela; 6.ª - Na verdade, quando essa licença especial foi requerida (em 12/01/2016) já os serviços municipais tinham promovido a audiência prévia do requerente, face à probabilidade de ser declarada a caducidade da licença anterior, através do ofício 768 de 25/03/2015, sendo certo que o despacho do Presidente da Câmara de 11/03/2016, que concedeu essa licença especial, declarou igualmente a caducidade da licença anterior, porque não se vislumbra a existência de qualquer vício nessa licença especial; 7.ª - E mesmo que existisse um vício, em virtude de não estar declarada a caducidade da licença na data em que a licença especial foi requerida – o que não se concede – sempre seria de aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos (neste sentido, Acórdão do STA proc. n.º 0805/03, de 22/06/2006; Acórdão do STA, proc. n.º 0779/07 de 29/05/2008; e Acórdão do STA, proc. n.º 01129/08, de 05/03/2009); 8.ª - Não há, assim, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão nem qualquer obscuridade da decisão a este respeito, pelo que nenhum reparo merece a decisão do Tribunal a quo ao julgar “verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, no que respeita ao alvará emitido em 06.10.2017, absolvendo o Município da instância no que a essa questão diz respeito”; 9.ª - Por outro lado, segundo a decisão do Tribunal recorrido, “no âmbito da licença especial concedida ao abrigo do art.º 88.º do RJUE, apenas é permitido ao interessado concluir as obras tal e qual foram aprovadas no âmbito da licença inicial, entretanto caducada”, ou seja, “o contrainteressado só pode, ao abrigo da licença concedida nos termos do art.º 88.º do RJUE, executar as obras licenciadas inicialmente, não sendo lícito aproveitar esta licença para introduzir alterações àquele projeto”, posição esta, com a qual se concorda, uma vez a licença especial, concedida ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, não permite, por si só, a introdução de alterações ao projecto; 10.ª - Contudo, tratando-se de um licenciamento, ainda que especial, tal não significa que seja impossível introduzir alterações ao projecto durante a execução da obra, uma vez que o requerente pode requerer a alteração da licença, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 83.º do RJUE; 11.ª - De facto, assim como é possível prorrogar o prazo da licença especial, conforme decidiu, e bem, o Tribunal a quo, também nada obsta a que sejam aprovadas alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado, desde que se siga o procedimento previsto no artigo 27.º (quando se trate de obras de alterações à implantação das edificações) – cf. n.º 3, do artigo 83.º do RJUE; 12.ª - Motivo pelo qual não se vislumbra qualquer motivo que obste a que se considere possível a aprovação de alterações ao projecto durante a execução da obra quando exista a licença especial prevista no artigo 88.º do RJUE, nem tão pouco se contempla qualquer motivo lógico que invalide a aplicação desta regra no âmbito da licença especial; 13.ª - Ora, como resulta do ponto 44 dos factos indiciariamente provados, a 03/05/2018, o contrainteressado requereu uma alteração à licença durante a execução da obra, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 83.º do RJUE, sendo que o projecto de arquitectura junto a esse requerimento prevê a diminuição da área de implantação e da área de construção, bem como a demolição da parede do segundo andar da sua habitação, fronteira às janelas dos Recorrentes, bem como o seu recuo de modo a garantir o afastamento de 3,02 metros entre fachadas – ponto 45 dos factos considerados indiciariamente provados; 14.ª - Ou seja, a alteração ao projecto durante a execução da obra prevê um desagravamento das inconformidades com o plano actualmente em vigor, no que respeita ao índice de utilização, e aumenta a distância da parede fronteira à janela dos Recorrentes, sendo que em relação ao estacionamento, essa alteração ao projecto cumpre o plano actualmente em vigor; 15.ª - Aliás, apesar de constar da informação dos serviços municipais, de 25/05/2018, que “A presente alteração prevê, ainda, anular os lugares de estacionamento inicialmente previstos. Nestes termos, considera-se que, neste ponto, o projeto origina uma desconformidade com as normas em vigor pelo que, no seguimento do previsto no art.º 66º do PDML, de acordo com a área de construção prevista, deverão estar garantidos 2 lugares de estacionamento no interior da parcela”, tal não passa de manifesto lapso, pois esses dois lugares constam da planta de implantação que integra o projecto de arquitectura que foi apresentado com o requerimento de 03/05/2018; 16.ª - E na resposta que o então requerente apresentou em 01/10/2018, é feita referência expressa na memória descritiva ao seguinte: “Conforme estabelecido no art.º 66º do RPDML em vigor foram concebidos dois lugares de estacionamento no interior do lote, sendo à superfície no logradouro ao nível do 2º andar, conforme se representa em planta de implantação”, daí que esta problemática do estacionamento no interior da parcela já não tenha sido objecto de qualquer referência na posterior informação dos serviços municipais, datada de 05/11/2018; 17.ª - Nessa informação de 05/11/2018, é, assim, referido que “Não apresentou estacionamento na via pública. No entanto considera-se que poderá ficar dispensado nos termos do disposto na alínea viii) do n.º 10 do artigo 66º do PDML em vigor, ficando sujeito o pagamento de uma compensação em numerário ou espécie pela área correspondente ao lugar de estacionamento público, conforme disposto no ponto 11 do referido artigo. A área sujeita a compensação é de 20.00m2”; 18.ª - Com efeito, o ponto viii da alínea b), do n.º 10, do artigo 66.º do RPDM prevê a possibilidade de dispensar o estacionamento na via pública “Se o estacionamento público a incluir for isolado e provocar uma descontinuidade urbanística do local”, o que era o caso, sendo certo que os lugares de estacionamento estão igualmente demarcados no projecto de arranjos exteriores, apresentado com o requerimento n.º 3431/18 de 4.12.2018, no âmbito dos projectos das diferentes especialidades, no qual se constata a marcação dos dois lugares de estacionamento à superfície; 19.ª - Ou seja, ao nível do estacionamento, o projecto das alterações durante a execução da obra, apresentado em 03.05.2018, cumpre o Regulamento do PDM actualmente em vigor, pese embora nem tivesse necessidade de cumprir, porquanto, tratando-se de uma alteração à licença durante a execução da obra, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE (apresentada pelo requerimento n.º 1257/18 de 03.05.2018 e requerimento n.º 2717/18 de 01.10.2018 e deferida por despacho de 15.01.2019), está sujeita ao procedimento previsto no artigo 27.º do RJUE e às regras previstas no n.º 2, do artigo 60.º; 20.ª - Tal alteração à licença não prevê, assim, quaisquer ampliações que não estivessem já previstas e aprovadas na licença inicial e na licença especial para conclusão da obra, mas sim um desagravamento das inconformidades com o plano actualmente em vigor, nomeadamente quanto ao índice de utilização (porque diminui a área de construção que estava prevista e aprovada na licença inicial e na licença especial para conclusão da obra) e quanto ao estacionamento (que passou a cumprir as exigências do plano actualmente em vigor); 21.ª - Motivo pelo qual não se aceita o entendimento vertido na decisão do Tribunal a quo quando refere que “neste caso o contrainteressado seria beneficiado, já que teria deixado caducar a licença inicial, mas ser-lhe-ia autorizada a alteração dessa edificação com base nas disposições anteriores e ao abrigo das quais a licença foi emitida”, nem que “apenas o pode fazer obtendo uma nova licença para obras de edificação (…) devendo o mesmo obedecer ao atual RPDM”, pois se o contrainteressado não tivesse requerido a alteração à licença durante a execução da obra e se se tivesse limitado a executar a obra prevista na licença inicial e na licença especial, poderia efectivamente, após a conclusão da obra, requerer uma nova licença para obras de alteração; 23.ª – De facto, se fosse requerida, nessa nova licença para obras de alteração, a diminuição da área de implantação e de construção (demolição de parte da obra), o actual RPDM não seria fundamento para o indeferimento dessa pretensão, sendo, então, o n.º 2, do artigo 60.º do RJUE. aplicável a essa operação urbanística, enquanto corolário do princípio da garantia do existente; 24.º - Pelo que não vislumbra qualquer vício no despacho de 15.01.2019 e, por conseguinte, a verificação do requisito do fumus boni iuris no que ao mesmo diz respeito; 25.ª - Na verdade, na informação técnica de 25.05.2018 é expressamente dito que “no que respeita aos índices urbanísticos, o projeto de alterações não origina ou agrava desconformidades com as normas em vigor pelo que, não se vê inconveniente nas áreas propostas”, isto é, esse projecto não cumpre os parâmetros urbanísticos que se encontravam em vigor na data em que o pedido de alteração à licença foi deferido, nomeadamente no que respeita a índices de utilização e número de pisos, mas não tinha que cumprir, apenas não poderia agravar essas desconformidades, face ao projecto que foi aprovado com a licença inicial e mantido com a licença especial para a conclusão da obra. 26.ª - Note-se que o que se acaba de dizer não belisca, em nada, a doutrina citada na decisão do Tribunal a quo (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado”, 4.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 600), pois o que daí resulta é o que vimos a acabar de dizer, ou seja, a licença especial não pode, ela própria, introduzir alterações ao projeto, mas nada obsta que haja, posteriormente, uma alteração ao projecto durante a execução da obra, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 83.º do RJUE., até porque “a ausência de referência à garantia do existente não significa que ela não exista e não deva ser aplicável”. 27.ª - E essa garantia do existente tanto se pode verificar no caso de se executar os trabalhos tal e qual constam da licença inicial, como no caso de se pretender uma nova licença de obras de alteração ou uma alteração à licença no decurso da obra, sendo ainda mais evidente essa possibilidade quando existe não apenas um não agravamento das desconformidades com o plano actualmente em vigor, mas um desagravamento dessas desconformidades, como sucede no caso em apreço. O Município interpõe recurso subordinado, rematado com seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto uma vez que o aqui Recorrente, apesar de concordar com o sentido da douta sentença proferida por este Tribunal, que julgou “verificada a excepção de inimpugnabilidade do ato, no que respeita ao alvará emitido em 06.10.2017, absolvendo o Município da instância no que a essa questão diz respeito, improcedendo a mesma excepção no que respeita ao despacho de 04.10.2017” e julgou improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, não decretou as providências requeridas, não pode concordar com alguns dos seus fundamentos; 2.ª - Na verdade, apesar de constar da informação dos serviços municipais, de 25/05/2018, que “A presente alteração prevê, ainda, anular os lugares de estacionamento inicialmente previstos. Nestes termos, considera-se que, neste ponto, o projeto origina uma desconformidade com as normas em vigor pelo que, no seguimento do previsto no art.º 66º do PDML, de acordo com a área de construção prevista, deverão estar garantidos 2 lugares de estacionamento no interior da parcela”, tal não passa de manifesto lapso, pois esses dois lugares constam da planta de implantação que integra o projecto de arquitectura que foi apresentado com o requerimento de 03/05/2018; 3.ª - Sendo que na resposta que o então requerente apresentou em 01/10/2018, é feita referência expressa na memória descritiva ao seguinte: “Conforme estabelecido no art.º 66º do RPDML em vigor foram concebidos dois lugares de estacionamento no interior do lote, sendo à superfície no logradouro ao nível do 2º andar, conforme se representa em planta de implantação”, daí que esta problemática do estacionamento no interior da parcela já não tenha sido objecto de qualquer referência na posterior informação dos serviços municipais, datada de 05/11/2018; 4.ª - Alegando-se, ainda, e quanto a esta questão, que no projecto de arranjos exteriores, apresentado com o requerimento n.º 3431/18 de 04/12/2018, no âmbito dos projectos das diferentes especialidades, constata-se a marcação dos dois lugares de estacionamento à superfície; 5.ª - Motivo pelo qual, a factualidade constante do ponto 47 dos factos indiciariamente provados deve ser alterada, passando a dizer: “Nesse mesmo projeto de arquitetura e no projeto de arranjos exteriores está prevista a criação de dois lugares de parqueamento automóvel dentro do prédio”, bem como devem ser dar como provados os seguintes factos: - Através do ofício n.º 377 datado de 13/02/2019, os serviços municipais procederam à notificação do despacho pelo qual foi aprovado o pedido de alteração à licença durante a execução da obra – cf. Documentos de fls. 276 e 277 do II volume do processo administrativo apenso aos autos. - Através do requerimento n.º 342/19, apresentado em 06/02/2019, foi requerida a emissão do respectivo alvará – cf. documentos de fls. 287 a 304 do II volume do processo administrativo apenso aos autos. - Em 29/03/2019 foi emitido o alvará de licenciamento de obras de edificação n.º 9/19, com o prazo de execução de obras até 04/02/2020 – cf. documentos de fls. 615 e 616 do II volume do processo administrativo apenso aos autos. Não contra-alegado. * A Exmº Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.* Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.*** ►O recurso dos autores→ Efeito No confronto com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso lembra-se que, como se assinala em Ac. deste TCAN, de 26-07-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, “Já na original redacção do CPTA se consolidou que «De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPTA, os recursos interpostos das decisões que concedam ou recusem a adopção das providências cautelares requeridas têm efeito meramente devolutivo.» (Ac. do STA, de 30-10-2014, proc. n.º 0681/14); posição repetidamente afirmada (cfr. Acs. do STA: de 17-09-2015, Pleno, proc. n.º 0622/15; de 03-12-2015, proc. nº 0550/15; de 13-10-2016, proc. n.º 0865/16); que continua actual.”. Pelo que não ocorre modificação do efeito devolutivo já fixado em 1ª instância. → Nulidade O tribunal “a quo” deu sua pronúncia, em despacho de 30/08/2019, nos seguintes termos: «(…) Sobre a nulidade da sentença invocada pelos requerentes Nas suas alegações de recurso, os requerentes invocam a nulidade da sentença, segundo se compreende por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou por obscuridade da decisão. Cumpre emitir pronúncia sobre as invocadas nulidades, nos termos do art.º 145.º, n.º 1, do CPTA. Julgamos que não colhe a argumentação invocada a este propósito, não padecendo a sentença de nenhuma das causas de nulidade que lhe são assacadas. De facto, está em causa a decisão tomada quanto à questão prévia, que basicamente diz respeito a saber qual é o ato que efetivamente defere a licença especial. Ora, a este propósito não se encontra qualquer contradição na sentença. Vejamos. A sentença começa por assumir que o requerimento apresentado pelo contrainteressado em 12.01.2016 diz respeito à obtenção da licença especial prevista no art.º 88.º do RJUE. Pode tê-lo feito bem ou mal, e os requerentes são livres de discordar, naturalmente, mas o pressuposto da decisão está claramente afirmado. Depois, considera a sentença que este requerimento foi deferido por despacho de 11.03.2016, e, portanto, este era o despacho que devia ter sido impugnado, mas não o foi. Como está indiciariamente provado, no verso do alvará foi até averbada essa informação, pelo que, se os requerentes se equivocaram, seguramente nisso nenhuma culpa tem o tribunal. Adiante, a sentença assume que o contrainteressado não requereu a emissão do alvará no prazo de um ano, conforme foi notificado, o que faria caducar a licença concedida pelo despacho de 11.03.2016. Porém, não foi em vão que o tribunal utilizou a forma verbal "caducaria". É que, como também se explica na sentença, a caducidade não decorre do mero decurso do prazo, ficando dependente de declaração por parte da câmara municipal. E essa declaração de caducidade nunca ocorreu, razão pela qual o tribunal considerou que os efeitos do despacho de 11.03.2016 não ficaram prejudicados, continuando este a ser o despacho de deferimento do pedido de licença especial. De resto, a sentença fez referência ao reconhecimento dessa circunstância por parte dos serviços municipais. Por fim, refira-se que no mesmo momento que é concedida a licença especial foi declarada a caducidade da anterior. Em todo o caso, mesmo que os requerentes tivessem razão - e julgamos que não a têm - nunca tal seria causa de nulidade da sentença, mas quanto muito um outro vício da licença especial. Obviamente, os requerentes/recorrentes são livres de concordar ou discordar do entendimento do tribunal (nomeadamente quanto a saber qual é afinal o despacho de deferimento), mas não se vê aqui qualquer espécie de contradição ou obscuridade que implique a nulidade da sentença. Pelo contrário, a decisão assenta no seguimento lógico dos factos provados. Mal seria, isso sim, se a sentença tivesse afirmado que havia caducidade, para depois continuar a considerar o despacho de 11.03.2016 como de deferimento da licença. Em suma, resulta claro da sentença proferida o sentido lógico seguido pelo tribunal, pelo que não se reconhece existir qualquer nulidade nos termos invocados. (…)». Desta narrativa, acertada, vem à luz que não há contradição entre os fundamentos e a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão recorrida ininteligível. O tribunal “a quo” entendeu, em síntese, que: - por despacho de 11.03.2016, o presidente da Câmara Municipal de L... deferiu pedido de licença especial (art.º 88º do RJUE); - por despacho de 04.10.2017 deferiu emissão do alvará; - mesmo que então já esgotado prazo, situação passível de caducidade da licença, que, todavia, não opera ope legis (71.º, n.º 2, do RJUE), não ocorrendo declaração em tal sentido; - o despacho de 06.10.2017 (sequer propriamente um “despacho”), apenas titula o deferimento, sendo inimpugnável. A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão analisa-se por termos comparativos do que nela efectivamente consta; e, neste trilho, só pode concluir-se por um fio lógico congruente quando se lê a sentença recorrida, perfeitamente inteligível; discordâncias que (até eventualmente) possam consubstanciar erro de julgamento não corporizam a invocada nulidade. → De fundo Os factos, que o tribunal “a quo” julgou indiciariamente provados: 1. Em 30.07.2010, o aqui contrainteressado apresentou junto dos serviços municipais de L... requerimento, identificado pelo número 3179/10, tendo em vista a obtenção de licença para realizar obras de edificação, que consistiam na ampliação e reconstrução de moradia unifamiliar, a executar no prédio situado na Rua do Apeadeiro, n.º 756, freguesia de Meinedo, concelho de L..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2091/20090130, e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º 115 – cf. documento de fls. 2 a 52 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 2. As referidas obras previam que a moradia tivesse rés-do-chão, 1.º e 2.º andar, sendo que: no rés-do-chão, ficaria situada a garagem, bem como um hall de entrada; no primeiro andar, dois quartos, uma casa-de-banho e uma suite; no 2.º andar, cozinha, sala de estar, casa-de-banho e um hall de entrada destinado a estabelecer a comunicação entre os vários espaços – cf. memória descritiva de fls. 15 a 17 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 3. O mesmo edifício disporia de 267,20 m2 de área bruta, 149,10 m2 de área de implantação, 186,20 m2 de área útil, 136,60 m2 de área habitável, 802,80 m3 de volumetria, uma cércea de 9,30 metros, sendo os 3 pisos acima da cota de soleira - cf. memória descritiva de fls. 15 a 17 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 4. Por sua vez, o prédio no qual as obras se deveriam executar tem a área de 280 m2, dos quais 51 m2 área coberta, e 229 m2 área descoberta – cf. documento de fls. 6/7 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 5. Em 14.09.2010, os serviços municipais de L... analisaram o requerimento apresentado pelo contrainteressado, tendo elaborado informação em que se pode ler o seguinte: “(…) O requerente apresentou um pedido de licença para levar a efeito a reconstrução e ampliação de um edifício para habitação unifamiliar num terreno localizado em zona de ocupação urbana – de acordo com a localização indicada no extracto do PDM em vigor. Presentemente há a considerar a revisão do PDM cuja discussão pública teve início em 12 de Maio do ano corrente. O artigo 117 do DL 46/2009 leva a que se suspendam os procedimentos de informação prévia, licença e comunicação prévia, a partir da data fixada para o início da discussão pública, ate à entrada em vigor da revisão do PDM de L.... No entanto, "quando a decisão à luz dos dois planos em vigor e em discussão pública seja igual: decisão final (de deferimento ou indeferimento) definitiva “há levantamento da suspensão – artigo 12.°A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado, 2.ª Edição – Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maças. De acordo com a revisão do PDM, o prédio localiza-se numa zona classificada como solo urbanizado – espaços residenciais de tipo III, estando ainda sobreposta uma área de protecção e enquadramento ao património arqueológico. Para que se possa proceder ao levantamento da suspensão determinada automaticamente com o início da discussão pública, deverá considerar os pontos a seguir indicados: Apresentar projecto de arranjos exteriores com indicação da área impermeabilizada, sendo que não poderá ultrapassar 0,7. O índice de ocupação é de 0,95, superior ao previsto nas novas regras de 0,7. A altura da fachada projectada é de 9,0metros, pelo que excede a altura máxima de 7,0 metros prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 21 do novo regulamento do PDM. Deve ainda prever 2 lugares de estacionamento privado para cumprimento do disposto no artigo 67. O local de intervenção confronta com a EN320, ao quilómetro 5,050, pelo que o licenciamento depende de um parecer das Estradas de Portugal. Atendendo à localização do prédio nas cartas da revisão do PDM em área de protecção e enquadramento ao património arqueológico, é necessário obter o parecer do Gabinete de Arqueologia. (…)”; Cf. documento de fls. 54 (frente e verso) do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 6. Em 21.09.2010, o gabinete de arqueologia do Município de L... emitiu parecer sobre a pretensão do contrainteressado, concluindo nos seguintes termos: “(…) 3.º Assim, atendendo às condicionantes de natureza arqueológica decorrentes da comprovação efectiva da existência de vestígios arqueológicos em toda a envolvente imediata à parcela de terreno sita na Rua do A…, n.º xxx, freguesia de M…, e avaliado o impacte do Projecto de Ampliação e Reconstrução de um edifício destinado a Habitação Unifamiliar sobre os eventuais vestígios arqueológicos existentes naquele local, propõe-se a emissão de um parecer favorável-condicionado, sujeito à aplicação das seguintes medidas cautelares por parte do requerente: i) Realização de escavações arqueológicas prévias (sondagens de avaliação manuais) em, pelo menos, 10% da área de terreno adstrita à “Área de implantação (Existente a reconstruir)”, “Área de implantação a ampliar” e “Área de implantação a demolir”. Estas sondagens deverão atingir a cota de afectação do projecto e/ou substrato geológico; ii) Acompanhamento arqueológico subsequente, das obras de demolição de paredes pré- existentes, abertura de caboucos, valas para tubagens e movimentação de terras (aterro e/ou desaterro); iii) Entrega, nos serviços de Arqueologia da Autarquia, de cópia dos relatórios finais de Trabalhos Arqueológicos relativos às sondagens de avaliação e acompanhamento arqueológico, devidamente aprovados pela tutela (Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P); iv) Os trabalhos deverão ser realizados por um Arqueólogo devidamente autorizado pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (…)”; Cf. documento de fls. 69/70 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 7. A então Estradas de Portugal, S. A., por seu lado, informou o Município no sentido de que os “ serviços não consideram viável a operação urbanística em causa, devendo a mesma ser reformulada de modo a que as acessibilidades sejam efectuadas com Segurança Rodoviária, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 7 do D.L. n.º 13/71 de 23 de Janeiro” – cf. documento de fls. 71/71 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 8. Após, em 21.10.2010, os serviços municipais elaboraram nova informação técnica, de acordo com a qual se mantinham as anomalias referidas na informação técnica de 14/09/2010, cujo teor deverá ser comunicado ao requerente – cf. documento de fls. 73 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 9. Na sequência da comunicação das referidas informações técnicas, em 07.01.2011 o contrainteressado apresentou novo requerimento, tendo em vista a reapreciação da sua pretensão, continuando a prever a execução de moradia com rés-do-chão, 1.º e 2.º andar, mais prevendo a construção de um anexo com 36,60 m2 de implantação; a área de implantação da moradia indicada foi de 136,00 m2, a área de construção 268,60 m2, a volumetria 805,80 m3, e a cércea 10,70 metros – cf. documentos de fls. 79 a 100 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 10. Em consequência do que os serviços municipais elaboraram nova informação técnica, em 17.01.2011, podendo aí ler-se o seguinte: “(…) O artigo 117.° do DL n.º 46/2009 conduziu à suspensão automática dos procedimentos de informação prévia, licença e comunicação prévia, a partir da data fixada para o início da discussão pública, o dia 12 de Maio, e até à entrada em vigor da revisão do PDM de L.... Nos casos em à decisão à luz dos dois planos em vigor e em discussão pública era igual: decisão final (de deferimento ou indeferimento) definitiva houve levantamento da suspensão – cf. 12.°A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado, 2.ª Edição – Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maças. Nesse sentido, em 29/10/2010 foi notificado o requerente do parecer EP, da informação do Gabinete de Arqueologia e ainda da informação técnica de 19/10/2010 que mencionava a necessidade de se proceder a uma correcção que iria permitir aferir se o projecto cumpria os dois planos. Em 07/01/2011 apresentou novos elementos com uma correcção ao projecto de arquitectura com o propósito de o adequar aos requisitos impostos pelo EP. Considerando que decorreram 150 dias após o início da discussão pública, sem que a revisão do PDM tivesse entrado em vigor; Considerando ainda que o presente processo estava suspenso, porque o sentido da decisão era diferente, quando analisado à luz dos dois planos; Dever-se-á por isso levantar a respectiva suspensão nos termos do disposto no art.º 12.-A do RJUE e artigo 117.° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, devendo prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor, no caso em apreço, o PDM. O projecto inicial pressupõe a existência de uma garagem com acesso pela Estrada Nacional. Consultada a entidade com poder e competência sobre a EN, o pedido mereceu um parecer desfavorável por agravar as condições de visibilidade e circulação rodoviárias, pelo que a alteração agora proposta pretende corrigir a localização da garagem a situar-se num anexo que terá o seu acesso pelo arruamento a poente. Todavia, a área do anexo excede 10% da área do prédio, pelo que contraria o disposto no artigo 17.º do regulamento do PDM. Acessibilidades – As portas dos compartimentos acessíveis devem possuir zonas de manobra desobstruídas e de nível com dimensões que satisfaçam o disposto no ponto 4.9.6.. O requerente deve corrigir o projecto de acordo com a informação, após o que será solicitado parecer às Estradas de Portugal. (…)”; Cf. documento de fls. 101 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 11. Em função do que, em 28.01.2011, o contrainteressado voltou a apresentar elementos adicionais, tendo em vista a reapreciação da sua pretensão, continuando a prever a execução de moradia com rés-do-chão, 1.º e 2.º andar, mais prevendo a construção de um anexo com 28,00 m2 de implantação; a área de implantação da moradia indicada foi de 136,00 m2, a área de construção 268,60 m2, a volumetria 805,80 m3, e a cércea 10,70 metros – cf. documentos de fls. 103 a 117 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 12. A então Estradas de Portugal, S. A., remeteu o parecer favorável sobre estas alterações – cf. documento de fls. 169 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 13. Após o que os serviços municipais de L... elaboraram, em 02.06.2011, a seguinte informação técnica: “(…) O parecer do EP é favorável. O índice de construção do projecto é de 1,04, ou seja, inferior ao índice permitido para o local de 1,1m2/m2 para as zonas de aglomerado de 2.º nível. O projecto de arquitectura está em condições de ser aprovado, (…)”; Cf. documento de fls. 170 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 14. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do vereador da câmara municipal de L... com o pelouro do urbanismo, em 16.06.2011 – cf. documento de fls. 170 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 15. Do qual foi dado conhecimento ao contrainteressado por ofício de 21.06.2011, referência 002259 – cf. documento de fls. 172 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 16. Pelo que, em 09.08.2011, o contrainteressado apresentou requerimento nos serviços municipais, remetendo os projetos de engenharia e das especialidades para aprovação – cf. documentos de fls. 173 a 463 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 17. Seguidamente, em 22.08.2011, os serviços municipais elaboraram informação segundo a qual “o processo está em condições de ser deferido”, e sobre a qual, em 23.08.2011, foi aposto despacho de concordância do presidente da câmara municipal de L... – cf. documento de fls. 519/520 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 18. Em função do que, em 24.08.2011, foi emitido o alvará de licença de obras de construção n.º 52/11, fixando como prazo para a execução das obras 720 dias a partir da data de emissão, sendo válido até 13.08.2013 – cf. documento de fls. 524/525 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 19. No dia 13.08.2013, o contrainteressado apresenta nos serviços municipais de L... requerimento tendo em vista a prorrogação do prazo de execução das obras “com base no n.º 5 do art.º 58.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março – por não ter sido possível concluir as obras no prazo” – cf. documento de fls. 528 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 20. Sobre este requerimento foi aposto despacho pelo vereador da câmara municipal de L... com o pelouro do urbanismo, em 30.08.2013, no sentido de deferir a prorrogação pelo prazo de 360 dias – cf. documento de fls. 529 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 21. O qual foi averbado no mencionado alvará n.º 52/11, passando assim o prazo de validade deste para o dia 08.08.2014 - cf. documento de fls. 537/538 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 22. Em 23.10.2014, o contrainteressado apresentou novo requerimento para prorrogação do prazo de execução das obras, desta feita por 12 meses, aí indicando como fundamentação do pedido “dificuldades financeiras”, e no estado em que se encontra a obra “O R/c e o 1.º andar estão concluídos, falta a construção do 2.º andar” – cf. documento de fls. 543 do volume I do processo administrativo apenso aos autos; 23. Sobre este requerimento recaiu informação elaborada pelos serviços municipais em 24.10.2014, do seguinte teor: “(…) Solicita o requerente o pedido de prorrogação de prazo por mais 12 meses. Analisada a pretensão, verifica-se que se trata do 2° pedido de prorrogação. Verifica-se também que o pedido foi formulado fora do prazo de validade previsto no alvará de licença de construção. Isto é, o alvará de licença de construção terminou no dia 08 de agosto de 2014, e o pedido de prorrogação foi apresentado em 23 de outubro de 2014. Contudo não foi declarada a sua caducidade, pelo que a mesma continua válida. Assim sendo, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 58° do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, e quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal. A obra de acordo com o descrito pelo requerente não se encontra em fase de acabamentos. Assim sendo, o pedido então formulado contraria o estabelecido no artigo 58.º n.º 6 do RJUE. Perante o exposto deve o requerente solicitar licença especial ao abrigo do artigo 88° do mesmo diploma legal, sendo os elementos a apresentar os seguintes: - Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada e a favor do requerente; - Memória Descritiva e justificativa com a indicação dos trabalhos a realizar; - Estimativa orçamental; - Fotografias atualizadas dos alçados da edificação; - Calendarização em função dos trabalhos que faltam executar; - Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra e Comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional. Deverá ainda ser declarada a caducidade da licença, nos termos da alínea d), n.º 3 art.º 71.º do RJUE, em virtude de as obras não terem sido concluídas no prazo fixado na licença e suas prorrogações. (…)”; Cf. documento de fls. 544 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 24. Informação sobre a qual foi aposto despacho de concordância do presidente da câmara municipal de L..., bem como no sentido de “declarar a caducidade da licença” – cf. documento de fls. 544 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 25. O que foi comunicado ao contrainteressado por ofício de 25.03.2015, de referência 000768 – cf. documento de fls. 454 do I volume do processo administrativo apenso; 26. Em 12.01.2016, o contrainteressado apresenta nos serviços municipais requerimento para obtenção de licença para conclusão das obras, podendo ler-se o seguinte na respetiva memória descritiva: “(…) Obras a realizar: Em relação ao projeto aprovado falta a construção do último piso e o anexo e os acabamentos nos mesmos. - Pintura Os pisos inferiores já se encontram concluídos interiormente, faltando alguns retoques de pintura nos mesmos. (…)”; Cf. documentos de fls. 551 a 565 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 27. Sobre este requerimento foi elaborada pelos serviços municipais, em 01.03.2016, a seguinte informação técnica: “(…) Vem o requerente de acordo com o requerimento apresentado solicitar licença especial ao abrigo do artigo 88º do RJUE. Para tal apresentou os seguintes documentos: - Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada e a favor do requerente; - Memória Descritiva e justificativa com a indicação dos trabalhos a realizar; - Estimativa orçamental; - Fotografias atualizadas dos alçados da edificação; - Calendarização em função dos trabalhos que faltam executar; - Termo de responsabilidade pela fiscalização técnica de obra e Comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional. Em visita ao local, verificou-se que a obra encontra-se exteriormente em fase de conclusão. Neste sentido entende-se que o prazo de 12 meses é suficiente para a sua conclusão. Deverá ainda ser declarada a caducidade da licença, nos termos da alínea d), n.º 3 art.º 71.º do RJUE, em virtude de as obras não terem sido concluídas no prazo fixado na licença e suas prorrogações. (…)”; Cf. documento de fls. 570 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 28. Nesta informação foi exarado despacho de concordância do presidente da câmara municipal de L... em 11.03.2016 – cf. documento de fls. 570 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 29. Do que foi dado conhecimento ao contrainteressado por ofício de 21.03.2016, de referência 000779, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Notifica-se V. Exas. do teor da comunicação abaixo referenciada com X: X O pedido apresentado por V. Exa. (X Licenciamento – Licença Especial para Obras Inacabadas), constante do processo identificado em epígrafe, foi deferido em 11.03.2016, por: (…) X Despacho do Sr. Presidente da Câmara X Nos termos da Informação DPGU de 01.03.2016, integralmente reproduzida em cópia anexa. X Deverá V. Exa., no prazo máximo de 1 (um) ano, requerer a emissão do respetivo alvará ou solicitar através de requerimento fundamentado a prorrogação de tal prazo, por mais um ano, sob pena de o ato de aprovação caducar, apresentando para o efeito: (…)”; Cf. documento de fls. 572/573 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 30. Em 25.09.2017, os aqui requerentes, através de advogado, apresentaram a seguinte exposição: “(…) J. M. C. da C. pretende que este Município de L... averigue, através da polícia Municipal, a legalidade da construção vizinha da sua casa, situada entre os números de polícia 766 e 744, pertença de Ricardo Jorge Couto Ribeiro, na Rua do Apeadeiro, em Meinedo, deitando as suas traseiras para o Largo do C., n.º 46, sem exibição no local do respetivo alvará. Ao momento, o telhado da casa antiga já foi retirado e a construção de outro andar irá tapar a visibilidade das três janelas da casa de Joaquim Manuel Cardoso Ferreira da Costa. (…)”; Cf. documento de fls. 618/619 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 31. No dia 28.09.2017, o contrainteressado remeteu uma mensagem de correio eletrónico aos serviços municipais de L..., no qual se lê: “venho por este meio solicitar a emissão do alvará referente ao processo n.º 81/10.” – cf. documentos de fls. 3 a 41 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 32. Na sequência da apresentação deste requerimento, os serviços municipais elaboraram a seguinte informação, em 29.09.2017: “(…) O requerente vem solicitar a emissão do alvará de licença especial, juntando para o efeito os elementos solicitados no n/ ofício n.º 779 de 21 de março de 2016. O presente pedido foi apresentado após o término do prazo atribuído pelo referido ofício. No entanto, e uma vez que ainda não foi proferida decisão no sentido de declarar a caducidade do despacho de aprovação, julga-se que poderá ser dado seguimento ao requerimento apresentado. Caso seja do entendimento superior dar seguimento ao requerimento apresentado, deverá ter-se em atenção o seguinte: Os elementos apresentados encontram-se em conformidade; Foi apresentado nova entidade executante da obra e novo diretor de obra. Face ao exposto, e verificando-se o cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 09 de setembro, julga-se não existir inconveniente na respetiva comunicação. Para o efeito deve o requerente proceder ao pagamento das taxas devidas no valor de € 13,16. Em conclusão, poderá ser emitido o correspondente alvará. (…)”; Cf. documento de fls. 42 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 33. No dia 01.10.2017 realizaram-se as eleições para a escolha dos titulares e membros dos órgãos das autarquias locais; 34. A 04.10.2017 foi aposto sobre a informação de 29.09.2017 o seguinte despacho pelo presidente da câmara municipal de L...: “Concordo. Deferido. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 47/2005, de 29/08, a presente decisão deve ser sujeita a ratificação no novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.” – cf. documento de fls. 42 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 35. Em consequência do que, em 06.10.2017 foi emitido pelo presidente da câmara municipal de L... o alvará de licença de obras de construção n.º 11/17, fixando em 360 dias o prazo para o contrainteressado concluir as obras; neste alvará foi feito o seguinte averbamento em 09.10.2017: “Onde se lê: “As obras, licenciadas por despacho do Sr. Presidente da Câmara de L... datado de 2017/10/04” deve ler-se: “As obras, licenciadas por despacho do Sr. Presidente da Câmara de L... datado de 2016/03/11.” – cf. documento de fls. 43 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 36. A 09.10.2017, os requerentes, através de advogado, apresentaram nova exposição junto dos serviços municipais de L..., do seguinte teor: “(…) Requer a V. Ex.a, a junção ao processo n.º 535/17 de Parecer Técnico, por onde se afere que a obra em causa se encontra mal licenciada ou em incumprimento com o licenciado. Atento aquele parecer, solicita o embargo daquela obra ou a retenção da respetiva licença de habitabilidade. (…)”; Cf. documento de fls. 622 a 630 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 37. Após o que, em 18.10.2017, os serviços municipais elaboraram a seguinte informação: “(…) Procedeu-se a uma deslocação ao local, tendo sido possível o acesso ao interior do prédio, objecto do alvará de licença n.º 11/17. Pela análise ao processo, informa-se que a obra se encontra em desacordo com o projecto aprovado, tendo-se verificado desconformidades quanto aos afastamentos do edifício em relação aos limites da parcela, alteração da cota de soleira no alçado tardoz e vãos de abertura em desacordo com o projecto aprovado. Pela análise das peças gráficas no processo verificou-se, ainda, a omissão de vãos de abertura situados no alçado norte do edifício confrontante com o prédio a sul e que, em sede de controlo prévio, poderiam ter condicionado a apreciação do projecto de arquitetura. (…)”; Cf. documento de fls. 426 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 38. Em resultado do que foi elaborado auto de notícia pela polícia municipal de L..., em 19.10.2017, podendo aí ler-se que o contrainteressado “procedia a ampliação e reconstrução de um edifício de três pisos destinado a habitação em desacordo com o projecto aprovado, processo de obras n.º 81/10, alvará de licença n.º 11/17 válida até 01/10/2018. (…) Consultado o referido projecto verificou-se que o visado não cumpriu os afastamentos previstos nos alçados nascente e noroeste, foto 2 e 4, bem como existem alterações nos vãos de janelas ou portas em todos os alçados.” – cf. documentos de fls. 427 a 429 do volume II do processo administrativo apenso aos autos; 39. Por ofício de 20.10.2017, de referência 002408, o contrainteressado foi notificado para, querendo, se pronunciar quanto à eventual decisão de embargar as obras em causa – cf. documento de fls. 644 do I volume do processo administrativo apenso; 40. A 27.10.2017 a câmara municipal de L... deliberou, em reunião realizada nessa data, o seguinte: “Deliberou o Órgão Executivo, por maioria, ratificar o despacho do Sr. Presidente datado de 04/10/2017 que aprovou a emissão do correspondente alvará, usando da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 47/2005, de 29/08” – cf. documento de fls. 150 dos autos do processo principal; 41. Em 22.11.2017 foi proferido despacho pelo presidente da câmara municipal de L..., no sentido de embargar as obras que o contrainteressado se encontrava a executar – cf. documento de fls. 645 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 42. O referido embargo foi realizado em 29.11.2017 – cf. documento de fls. 647/648 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 43. Por ofício de 19.12.2017, referência 002953, os serviços municipais de L... notificaram o contrainteressado nos seguintes termos: “Relativo ao assunto referenciado em epígrafe, notifica-se V.ª Ex.ª que por despacho de 22.11.2017, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara, foi-lhe concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para requerer a legalização das obras irregulares, se a mesma for possível, ou proceder à sua demolição voluntária, dentro do mesmo prazo. (…)” – cf. documento de fls. 652 do I volume do processo administrativo apenso aos autos; 44. A 03.05.2018, o contrainteressado apresentou requerimento, em cujo “pedido” se pode ler: “na qualidade de titular do processo n.º 81/10, com alvará/recibo nº 11/17, válido até 01/10/2018, vem solicitar a V. Ex.ª, nos termos do artigo 83.º do D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação: (…) obras de alteração nos termos do n.º 3” – cf. documento de fls. 78 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 45. O projeto de arquitetura que foi junto com esse requerimento prevê a demolição da parede do segundo andar da habitação do contrainteressado fronteira às janelas dos requerentes, bem como o seu recuo de modo a garantir o afastamento de 3,02 metros entre as fachadas; além disso, essa fachada do 2.º piso da moradia do contrainteressado não tem previsto qualquer vão de compartimento de habitação – cf. documento de fls. 113 e 119 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 46. Também de acordo com o mesmo projeto de arquitetura, o vão previsto na fachada do primeiro andar fronteira ao prédio dos requerentes constitui uma porta de uma zona de circulação que já existia na construção originária, e que o contrainteressado pretende manter – cf. documento de fls. 112 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 47. Todavia, nesse mesmo projeto de arquitetura não está prevista a criação de qualquer lugar de parqueamento automóvel dentro do prédio – cf. 110 a 129 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 48. Em 25.05.2018, este requerimento, e respetivos elementos, foram objeto de análise técnica pelos serviços municipais de L..., tendo os mesmos elaborado a seguinte informação: “(…) O requerente vem a apresentar alterações ao projecto inicialmente aprovado o qual obteve o alvará de licença n.º 52/11 com prazo até 08/08/2014. Conforme requerido, após a conclusão do prazo das prorrogações concedidas ao alvará de licença inicial, nos termos do art.º 88º do RJUE, a 06/10/2017 é emitido o alvará de licença especial para acabamentos com prazo até 1/10/2018. No seguimento da análise ao projecto de alterações, informa-se o seguinte: A técnica, responsável pelo projecto de alterações, informa que é ultrapassado o índice de utilização previsto para espaços residenciais tipo III, contudo alega que a área de construção não origina ou agrava desconformidades com as normas legais e regulamentares em vigor tendo em conta que, durante o decurso da obra, entra em vigor a atual revisão do PDML que vem a estabelecer novas regra de edificação para o local da obra, designadamente, alteração aos índices urbanísticos previstos. Com efeito, o projecto foi inicialmente aprovado com os seguintes índices urbanísticos: - Cércea: Rés/chão mais dois pisos; - Área de implantação: 136.00m2; - Área de construção: 268.60m2 (I.U.=0.95); - Volume de construção: 805.00m3. O projecto de alterações prevê os seguintes índices urbanísticos: - Cércea: Rés/chão mais dois pisos; - Área de implantação: 109.55m2; - Área de construção: 229.10m2 (I.U.=0.81); - Área impermeabilizada: 194.15m2 (I.I.=0.69) - Volume de construção: 689.45m3. Nestes termos verifica-se que, no que respeita aos índices urbanísticos, o projecto de alterações não origina ou agrava desconformidades com as normas em vigor pelo que, não se vê inconveniente nas áreas propostas. No entanto, deverá o projecto de arquitetura apresentar os seguintes elementos: 1 - Registo fotográfico do alçado norte da edificação contígua ao prédio; 2 - Havendo alteração do alçado sul, deverá o requerente demonstrar o cumprimento dos art.ºs 73º e 75º do RGEU; 3 - No seguimento da solução apresentada no corte E-F, pormenor construtivo que demonstre o cumprimento do art.º 1365º do Código Civil – Estilicídio; 4 - Justificar a discrepância verificada no alçado “principal” referente à localização dos vãos existentes em projecto e registo fotográfico apresentado - referente à obra já executada; 5 - A presente alteração prevê, ainda, anular os lugares de estacionamento inicialmente previstos. Nestes termos, considera-se que, neste ponto, o projecto origina uma desconformidade com as normas em vigor pelo que, no seguimento do previsto no art.º 66º do PDML, de acordo com a área de construção prevista, deverão estar garantidos 2 lugares de estacionamento no interior da parcela. (…)”; Cf. documento de fls. 131 a 134 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 49. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente da câmara municipal de L... em 18.07.2018 – cf. documento de fls. 131 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 50. No dia 01.10.2018, o aqui contrainteressado apresentou requerimento junto dos serviços municipais de L..., solicitando a prorrogação do prazo que lhe havia sido fixado no alvará n.º 11/17, por 6 meses, indicando como fundamentação do pedido “terminar a obra em virtude de não ter sido possível executar dentro do prazo da licença inicial uma vez que foi decretado o embargo da mesma”; o que veio a ser deferido por despacho do presidente da câmara municipal de L... em 30.10.2018 – cf. documentos de fls. 147/148 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 51. Para cumprimento da informação técnica e despacho referidos em 48 e 49, no mesmo dia 01.10.2018 o contrainteressado apresentou requerimento de referência 2717/18, juntando peças escritas e desenhadas em função das correções efetuadas, conforme solicitado em informação técnica, de forma a dar continuidade ao processo – cf. documentos de fls. 136 a 146 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 52. Este requerimento foi objeto de análise pelos serviços municipais de L... em 05.11.2018, tendo estes elaborado informação na qual se pode ler o seguinte: “(…) Vem o requerente dar resposta à notificação n.º 2223 de 18/09/2018, apresentando alterações ao projecto de arquitetura, designadamente no alçado sul, no seguimento da informação técnica datada de 25/05/2018. Da análise ao projecto entende-se que o requerente responde ao solicitado na referida informação técnica por conseguinte, em relação ao projecto de arquitetura informa-se o seguinte: 1- Considerando que a técnica, responsável pelo projecto de alterações, informa que é ultrapassado o índice de utilização previsto para espaços residenciais tipo III, contudo alega que a área de construção não origina ou agrava desconformidades com as normas legais e regulamentares em vigor tendo em conta que, durante o decurso da obra, entra em vigor a atual revisão do PDML que vem a estabelecer novas regras de edificação para o local da obra, designadamente, alteração aos índices urbanísticos previstos. Nestes termos verifica-se que, no que respeita aos índices urbanísticos, o projecto de alterações não origina ou agrava desconformidades com as normas em vigor pelo que, não se vê inconveniente nas áreas propostas. 2- Não apresentou estacionamento na via pública. No entanto considera-se que poderá ficar dispensado nos termos do disposto na alínea viii) do n.º 10 do artigo 66º do PDML em vigor, ficando sujeito o pagamento de uma compensação em numerário ou espécie pela área correspondente ao lugar de estacionamento público, conforme disposto no ponto 11 do referido artigo. A área sujeita a compensação é de 20.00m2; Face ao exposto, propõe-se o deferimento do projecto de arquitetura. Consequentemente, tendo em conta que foi deferido, por despacho de 30/10/2018, o pedido de prorrogação do prazo da licença por mais seis meses, deverá o requerente apresentar, em prazo, os projectos das diferentes especialidades indispensáveis ao deferimento o pedido de licenciamento, em conformidade com o n.º 4 do art.º 20º do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelo Dl n.º 136/2014 de 9 de setembro. (…)”; Cf. documento de fls. 149/150 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 53. Em 09.11.2018, o presidente da câmara municipal de L... proferiu despacho de concordância com esta informação – cf. documento de fls. 149 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 54. A 04.12.2018, o contrainteressado apresentou requerimento junto dos serviços municipais de L..., de referência 3431/18, juntando os projetos de estabilidade, de redes de água e esgotos, de águas pluviais, de arranjos exteriores, acústico e de segurança contra incêndios – cf. documentos de fls. 154 a 250 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 55. E em 03.01.2019, o contrainteressado apresentou novo requerimento junto daqueles serviços, para junção de elementos adicionais relativos ao projeto de estabilidade – cf. documento de fls. 259 a 272 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 56. Em 14.01.2019, os serviços municipais de L... elaboraram informação na qual concluem: “entende-se que o processo (alterações) encontra-se em condições de ser deferido” – cf. documentos de fls. 274/275 do II volume do processo administrativo apenso aos autos; 57. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente da câmara municipal de L..., em 15.01.2019 – cf. documento de fls. 273 do II volume do processo administrativo apenso aos autos. O direito. O tribunal “a quo” estatuiu: a) Julgo verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, no que respeito ao alvará emitido em 06.10.2017, absolvendo o Município da instância no que essa questão diz respeito, improcedendo a mesma exceção no que respeita ao despacho de 04.10.2017; b) Julgo improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, não decreto as providências requeridas. Convirá um esclarecimento. Julgou-se como “verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, no que respeito ao alvará emitido em 06.10.2017, absolvendo o Município da instância no que essa questão diz respeito, improcedendo a mesma exceção no que respeita ao despacho de 04.10.2017”. Mas há que entender esta pronúncia no contexto, despida da exuberância que aparenta e antes reduzindo ao devido valor. Ela não deve compreender-se com a autonomia que, num primeiro olhar desprevenido, deveras ostenta. O presente meio cautelar visa a “suspensão de eficácia de actos administrativos e/ou de intimação para abstenção de conduta” (cfr. r. i.). Não visa a impugnação de um qualquer acto. A dita inimpugnabilidade vem à liça e a ela é dada pronúncia enquanto questão (sendo de menor importância a (im)precisão terminológica quanto à absolvição da instância de um requerido quanto a uma questão) que participa no estrito âmbito do conhecimento cautelar. Com esta “contenção” deve ser lida a pronúncia. Posto isto. O art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, contém critério de decisão: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”. Quanto ao “fumus boni iuris”, o recurso tem um ponto fulcral de discordância para com o decidido. Voltando a lembrar, o tribunal “a quo” entendeu, em síntese, que: - por despacho de 11.03.2016, o presidente da câmara municipal de L... deferiu pedido de licença especial (art.º 88º do RJUE); - por despacho de 04.10.2017 deferiu emissão do alvará; - mesmo que então já esgotado prazo, situação passível de caducidade da licença, que, todavia, julgou não operar ope legis (71.º, n.º 2, do RJUE), antes a necessitar de declaração em tal sentido, inexistente; - o despacho de 06.10.2017 (sequer propriamente um “despacho”), apenas titula o deferimento, sendo inimpugnável. Os recorrentes entendem que a licença caducou. Tirando que, então, quer o despacho de 04.10.2017, quer o “despacho” de 06.10.2017, serão impugnáveis. Mas nem dão argumento que valha em oposição ao que foi julgamento do tribunal quanto à questão de caducidade (em que o tribunal invocou expresso amparo de lei; e sem sentido lógico introduzir questão de audiência prévia), como sequer se pode ver erro de julgamento quanto a uma suposta inimpugnabilidade do despacho de 04.10.2017 quando o tribunal até expressamente o entendeu como impugnável, como a razão de inimpugnabilidade do “despacho” de 04.10.2017 se desprende de qualquer entendimento quanto à dita caducidade. E sobre o “pericum in mora”. Descendo ao caso concreto, o tribunal “a quo” teve o seguinte discurso: «(…) Pois bem, lido o requerimento inicial conclui-se desde logo que a alegação formulada sobre este requisito apresenta-se particularmente escassa. Na verdade, limitam-se os requerentes a invocar o receio da formação de uma suposta situação suscetível de gerar facto consumado, por entenderem que a conclusão das obras por parte do contrainteressado provocará uma situação de fato consumada, com relevância jurídica que pode vir a impedir ou limitar a produção dos próprios efeitos da nulidade do licenciamento que, por definição, deveria conduzir à reposição da situação no momento anterior ao da prática do ato nulo. E procura exemplificar a sua conclusão com a possibilidade de vir a ser invocada (de modo fundado ou infundado) uma causa legítima de inexecução da sentença que se venha a pronunciar no sentido da ilegalidade dos atos em questão. De resto, nos artigos 42.º a 44.º do requerimento inicial limitam-se a desfiar juízos conclusivos, ausentes de qualquer concretização fáctica. Ora, sendo certo que a não suspensão dos efeitos dos despachos em causa é suscetível de permitir a continuação dos trabalhos, os quais, em princípio (considerando a duração previsível do litígio em causa), acabarão por ficar concluídos, não se pode ainda assim retirar daí a formação de qualquer “facto consumado”. Tal apenas ocorreria no caso de ser alegado e provado que, uma vez feitos os trabalhos, estes não são mais suscetíveis de demolição. Mas como nada se diz nesse sentido, a simples circunstância de a obra ficar concluída não representa a inutilidade da sentença a proferir; apenas importaria repor a legalidade urbanística. E a simples possibilidade, abstrata, de ser invocada causa legítima de inexecução também não é suficiente para afirmar a necessidade de tutela provisória, dado que, como afirmado, nada se diz no requerimento inicial sobre a possibilidade de ulterior demolição do que vier a ser construído. Basicamente, a alegação dos requerentes assume-se meramente hipotética; tal como se afirmou, por exemplo, no acórdão do TCA Norte de 22.10.2015, proferido no processo n.º 02123/14.0BEBRG-A: “(…) Por outro lado, para estarmos perante um facto consumado, para efeitos de se poder deferir a uma providência cautelar, temos de estar perante uma situação, como já vimos, onde seja impossível restabelecer a situação anterior. Ora não é este o caso. Está em causa a construção de um conjunto pavilhões que sempre poderão ser retirados e/ou demolidos se o recorrente vier a ter ganho na causa principal. Não estamos perante uma construção que não possa ser revertida. Por outro lado, como refere o requerente, quando da entrada da presente providência já estava implantada no terreno a estrutura metálica e erigidas as paredes dos pavilhões, apenas faltando os revestimentos e acabamentos da edificação (n.º 5 da matéria de facto dada como provada). Ou seja, a construção já estava quase toda executada. Se não fosse possível reverter a construção não fazia sentido vir o recorrente solicitar o decretamento da presente providência uma vez que já estaríamos perante um facto consumado. (…)”. Ou seja, interessaria sim ao apuramento do requisito em apreço a invocação por parte dos requerentes que no plano dos factos a sentença perderia toda e qualquer utilidade, por não ser possível repor a legalidade urbanística, v. g., demolir a construção em desconformidade com os regulamentos ou a lei. Essa alegação é, todavia, omissa no requerimento inicial, bastando-se os requerentes com a invocação de que a simples conclusão dos trabalhos constituirá facto consumado. Da mesma forma, a simples alegação de que se permitirá a permanência da violação das normas urbanísticas não sustenta a existência de qualquer perigo. Como reafirmado, o que está em causa na apreciação do perigo é saber se a sentença a proferir ainda se manterá útil; noutros termos, a conclusão dos trabalhos impede, em absoluto e de modo definitivo, que seja reposta a legalidade urbanística. Mas essa alegação não existe sequer, e a mera permanência da ilegalidade na pendência do processo principal não consubstancia uma situação de perigo que importe acautelar. Neste sentido, havemos portanto de concluir que não se verifica o requisito do periculum in mora, porquanto: (i) nada se alega no sentido de ser impossível, no plano dos factos, repor a situação que existiria, v. g., através da demolição do que venha a ser construído; (ii) não sustenta qualquer periculum in mora a alegação sobre a hipotética invocação de causa legítima de inexecução em sede de execução de sentença que venha a ser favorável aos requerentes; (iii) bem como não o sustenta a mera alegação de que, durante o processo principal, permanecerá a alegada violação das disposições urbanísticas aplicáveis. Admitindo-se, porém, que o risco da execução do ato se transfere para o contrainteressado e para o Município, pois caso se confirme a ilegalidade haverá lugar à demolição da obra, e o pagamento da respetiva indemnização. Mas nada disso impede a conclusão a que se chegou. Pelo que a falta deste pressuposto implica a improcedência do pedido cautelar. (…)». Com o requisito do periculum in mora teremos de ver se «a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau tal ou uma situação de tal modo irreversível que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível» (Ac. do STA, de 09-07-2014, proc. n.º 0561/14). “Tal como sucede, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, com o artigo 362.º, n.º 1 (e com o artigo 368.º, n.º1), do CPC, exige-se, antes de mais, um "fundado receio" quanto à ocorrência de determinadas circunstâncias. Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efetiva, e não uma mera conjetura, de verificação apenas eventual” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª ed.ª, pág. 970). Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26-07-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O “periculum in mora” que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”. «Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito» – Ac. do STA, de 30-10-2014, proc. n.º 0681/14. E, portanto, ao que não se encontra sob fogo de prova, sem requerer sua produção. O tribunal “a quo” viu que: “i) nada se alega no sentido de ser impossível, no plano dos factos, repor a situação que existiria, v. g., através da demolição do que venha a ser construído; (ii) não sustenta qualquer periculum in mora a alegação sobre a hipotética invocação de causa legítima de inexecução em sede de execução de sentença que venha a ser favorável aos requerentes; (iii) bem como não o sustenta a mera alegação de que, durante o processo principal, permanecerá a alegada violação das disposições urbanísticas aplicáveis.”. Os recorrentes mostram discordância, mas não alumiam um erro de julgamento. Efectivamente, não obstante a prossecução do plano edificativo, mesmo admitindo que as obras possam ser concluídas, isso não significa que o estado de coisas que a acção principal (de que a presente tutela cautelar é instrumental) quer influenciar ganhe ou fique com irreversível estabilidade, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição da legalidade urbanística. Uma hipotética invocação de causa legítima de inexecução é tão só de conjectura. A “manutenção” de violação das disposições urbanísticas aplicáveis mais não pode – e indiciariamente – que reportar-se ao que aqui obteve sinal no sentido de tal violação, que o julgamento do tribunal “a quo” identificou na “ultrapassagem do índice previsto do RPDM de L... (em concreto, art.º 29.º deste regulamento), e ao incumprimento da previsão dos lugares de estacionamento”. Mas tais desconformidades nomeiam violação de lei, não apontam por si só um “periculum in mora”. E outras não obtêm perspectiva de afirmação. Referem-se os requerentes à defesa de valores de saúde, alegria, conforto, sossego, a qualidade de vida e bem-estar, perturbados por a obra estar a ser construída encostada ao prédio destes e lhes tapar as suas janelas, o que, no seu dizer, lhes impede para sempre a entrada de luz direta na sua habitação. Como o tribunal “a quo” observou, a propósito do “fumus boni iuris”, “Sobre os artigos 58.º, 73.º e 75.º do RGEU, diga-se que não existe sequer alegação concreta no sentido de este despacho violar alguma destas disposições. Desde logo, não se percebe sequer em que medida a construção não assegura as condições referidas no art.º 58.º daquele diploma, nomeadamente no que respeita a arejamento e iluminação. Também não está suficientemente concretizado em que medida as janelas da habitação do contrainteressado não cumprem o disposto no art.º 73.º do RGEU, relacionado com o art.º 75.º do mesmo diploma. A forma genérica como esta alegação vem formulada retira-lhe, por si só, o necessário convencimento sobre a violação dos preceitos em causa, pelo que não se afigura que, por esta via, se preencha o requisito do fumus boni iuris quanto a este despacho. Também em relação ao art.º 1360.º do Código Civil está indiciariamente provado que o aqui contrainteressado apresentou o requerimento em conformidade com a informação técnica, nada sendo alegado no sentido de, no projeto apresentado (e não se confunda a execução ilegal do projeto com este último, que é o que serve de análise ao requerido) existiram janelas abertas a menos de metro e meio do prédio dos requerentes [cf. pontos 51 e 52 dos factos indiciariamente provados]. Não se antevê, assim, que esta alegação venha a ter sucesso.”. Ora, para além de só a perturbação de valores não admitida pelo direito dever ter tutela, o que realça, (já) no plano dos factos, é que - e resultante duma “alegação concreta” -, não se encontra adquirido suporte de circunstâncias que aportem afectação dos ditos valores. *** ►O recurso subordinado do Município:O tribunal “a quo” julgou como facto indiciariamente provado: “47. Todavia, nesse mesmo projeto de arquitetura não está prevista a criação de qualquer lugar de parqueamento automóvel dentro do prédio – cf. 110 a 129 do II volume do processo administrativo apenso aos autos;”. O recorrente pretende modificação, propondo que, ao invés do afirmado, fique antes como provado que: “Nesse mesmo projeto de arquitetura e no projeto de arranjos exteriores está prevista a criação de dois lugares de parqueamento automóvel dentro do prédio”. Mas de direito o recurso não suscita reexame que aponte erro de julgamento ao tribunal “a quo”, obtendo outra solução suportada num diferente julgamento de facto. Ainda que se apreciasse a impugnação e a mesma fosse procedente, alterando-se, em conformidade, a matéria de facto impugnada, essa nova realidade fáctica de nada serviria, por não ter quaisquer reflexos na decisão a proferir. Não há utilidade no passo. Aos aditamentos propostos, que o recorrente dá como pertinentes, não se vê pertinência. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: cada (classe de) recorrente paga integralmente as custas do seu recurso. Porto, 27 de Setembro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa, em substituição |
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| Decisão Texto Integral: |