Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00640/06.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
REVERSÃO
Sumário:I – A oposição entre os fundamentos fáctico-jurídicos e a decisão tomada conduz à nulidade da sentença (artigos 125º, nº 1, do CPPT e 668º, nº 1, alínea c), do CPC);
II – Verifica-se esta oposição quando a sentença considera que a AT não logrou a prova da gerência de facto no despacho de reversão e na decisão julga procedente a oposição por falta de prova da culpa do revertido;
III - A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer.
IV – A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da oposição, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito.
V – Nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua a insuficiência do património da devedora originária.
VI – À face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão (cf. art. 23.º, n.ºs 2 da LGT).
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:L...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
L…, contribuinte n.º 2…, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 3700200401007246, instaurada originariamente contra a sociedade “E…, Ld.ª” e contra si revertida.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição por falta de prova da culpa do revertido, no entanto, no ponto 2 da mesma reservado à FUNDAMENTAÇÃO não se aflora sequer tal questão, discorrendo-se apenas sobre a falta de prova do exercício da gerência de facto por parte do oponente, pelo que a decisão se encontra em oposição com os seus fundamentos, causa de nulidade da sentença, nos termos do art° 668°, n°1 alínea c) do CPC.
B. Estão patentes no ponto 1. da sentença RELATÓRIO as alegações do oponente, todavia, estas não coincidem com o teor da PI remetida à Fazenda Pública para contestar.
C. Tendo por base alegações que não consubstanciam as produzidas no processo, limita-se a sentença a analisar a gerência de facto, porém, esta não é questão controvertida, uma vez que, nomeadamente no art. 7° da sua PI o oponente assume ter exercido tais funções de forma diligente pelo que considera haver ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade para solver as dividas tributárias.
D. A sentença ao aflorar questão não invocada pelo oponente viola o disposto nos art. 264°, n°2 e 660°, n°2 última parte ambos do CPC, que estatui que o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
E. Da PI devem transparecer os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, nos termos dos art.°s 264°, n°1 e 467°, n°1 alíneas d) e e) do CPC, não podendo a sentença condenar em objecto diverso do que se pedir, art° 661° n°1 do CPC.
F. Deve constar da sentença: a identificação das partes e do objecto em litígio, a fixação das questões a solucionar, a fundamentação, discriminando os factos provados e a aplicação do direito, culminando com a decisão, à luz do art.° 659° do CPC.
G. Salvo o devido respeito, entendemos estar perante a identificação incorrecta do objecto em litígio (uma vez que na PI não é posto em causa o exercício da gerência de facto), o que inquinou toda a sentença, mormente a sua fundamentação.
H. Face ao que antecede, discordamos do entendimento da Mm° Juiz “a quo”, de que a oposição deve proceder, quer por falta de prova da gerência de facto quer por falta de culpa do revertido.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as mesmas se reconduzem à oposição da decisão com os seus fundamentos e excesso de pronúncia, art. 668º n.º 1 alínea c) e d) do CPC, respectivamente.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
a) No auto de execução nºs 3700200401007246, instaurados contra a sociedade “E…, Lda.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 45.642,62, proveniente de IVA e Juros Compensatórios relativa aos anos 2002, 2003 e 2004.
b) A executada “E…, Lda.”, não possuiu bens ou rendimentos susceptíveis de penhora;
c) Por despacho de 08 de Março de 2006, as execuções reverteram contra os responsáveis subsidiários, entre eles o ora oponente, L…;
d) O Oponente foi citado dos despachos de reversão em 15 de Março de 2006;
e) A presente Oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Viseu, em 16 de Abril de 2006;
f) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. 14 e 15). “…
A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Na cédula do Registo Comercial a partir de 2002-05-03, consta como único sócio gerente – autos fls. 37 a 41;
- Averiguações a que procedi a através das quais conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção; …”
“Facto não provado
Que o oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda. Quanto a esta factualidade não foi apresentada qualquer prova nem sequer foi alegada.”
III – 2. DO DIREITO
Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que não resultou provado nos autos que o ora recorrido tenha exercido a gerência de facto da referida sociedade originária devedora, sendo tal falta valorada contra a Fazenda Pública, sendo por isso parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir e final, na decisão refere que julga procedente a oposição por falta de prova da culpa do revertido.
Face ao teor das respectivas conclusões, - “in casu”, em coerência com a sua motivação -, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, o que está em causa é a ocorrência de uma eventual nulidade da decisão recorrida que, por isso e a concluir-se pela sua verificação, nos precisos termos suscitados pela recorrente implicará a anulação daquela mesma decisão.
1. Da oposição da fundamentação com a decisão (conclusão A)
A recorrente assaca à decisão recorrida, vício de forma, consubstanciado na contradição entre os fundamentos da mencionada decisão e o seu sentido decisório – cfr. por todas, a conclusão A), vício esse expressamente previsto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, em sintonia com o estatuído, de igual forma, na lei processual civil, (art.º 668.º, n.º 1, al. c)), tal como invocado pela recorrente.
Ora, o vício em questão, como é entendimento que se crê firme, quer do ponto de vista doutrinal, quer do ponto de vista jurisprudencial, apenas ocorre quando a decisão padece de uma contradição intrínseca que se traduz numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante na decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última.
A oposição a que se alude no art. 668ºn.º 1, alínea c) do CPC é a que se verifica no processo lógico, aquela que resulta das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, e de onde deve extrair a decisão a proferir, ocorrendo contradição quando isso não acontece. Neste sentido ensinava o Prof. Alberto dos Reis ao dissertar sobre esta temática e por cotejo com as contradições decorrentes de mero lapso material, que, no caso considerado no art.º 668.º, n.º 3, do CPC de 1939, - substancialmente similar ao art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC actual -, «(…) a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.».
Esta doutrina conserva toda a actualidade, como se encontra reflectido, entre outros e a título meramente exemplificativo, no Ac. da 1.ª Secção, do STA, de 04.06.2009, tirado no processo n.º 0438/09 e onde e além do mais se consigna, com relevância à presente questão, que «Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. ainda ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07 p.º 59/07). Tal nulidade “reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão” (citado ac. de 11/9/07)».
Sendo este o regime convocável à resolução do presente recurso, logo se impõe concluir que a razão está do lado da recorrente por efectivamente ocorrer a apontada contradição entre a decisão recorrida e os seus fundamentos de facto.
Releva, para o efeito, o probatório fixado em 1.ª instância e o segmento da fundamentação jurídica da decisão recorrida que, de seguida, se transcreve:
«Nos presentes autos cumpre averiguar e decidir, para além do mais, sobre se o Oponente foi gerente de facto da originária devedora. A apreciação da demais argumentação fica prejudicada com o conhecimento da primeira questão; só apurando a gestão de facto é que poderá, em termos de legitimidade do Oponente, avançar-se para o conhecimento das demais; inexistindo aquela desnecessário se torna a análise das demais.
Apurar se o Oponente foi ou não gestor de facto é fundamental, veja-se o artigo 24º da Lei Geral Tributária.
A qual das partes incumbe a prova da gerência de facto da Oponente?
Ao longo dos tempos a sucessão de regimes, alguns com soluções bem diversas, tem levado a jurisprudência a acompanhar a diversidade (vejam-se as correntes jurisprudências na fundamentação do Ac. do Pleno de 28-02-2007, infra referido.
Analisando o aplicável à situação, ou seja o que decorre do artigo 24º da Lei Geral Tributária, considerando também o disposto no artigo 73º do mesmo diploma, não temos dúvidas em afirmar que a gestão de facto, cumpre ser provada pela Entidade Exequente pois é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão.
A primeira norma referida e o artigo 13º do Código de Processo Tributário, na parte respeitante à gerência não apresentam divergências significativas. A que nos parece de mais relevo é que na primeira, pode bastar a gestão de facto mesmo que desacompanhada da de direito. Estas considerações prendem-se com a recente e reforçada jurisprudência do Ac. do pleno, Ac. de 28.02.2007, onde se defende que «… no âmbito do Código de Processo Tributário é à Administração Fiscal que cumpre provar a existência de gestão de facto, mesmo que só forneça alguns factos índice”. E servem para concluir, tal como já supra se deixou referido, não vislumbrarmos razões para que esta jurisprudência não se aplique também no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Lei Geral Tributária.
Apurado a quem compete o ónus da prova da gestão de facto por parte da revertida impõe-se, sem mais considerandos (porque a clareza resultante do conjunto dos factos provados e não provados os dispensa), responder que a Entidade Exequente (EE), aqui FP, não só nada provou como nada alegou. E dificilmente o faria pois dos despachos que ordenaram a reversão e despacho que a precedeu não constam quaisquer “factos índice da gestão de facto”. A alegação concreta a EE não avançou em busca de factos índice limitando-se a indicação de elementos formais, vide al. F) da factualidade assente, onde nada consta sobre a gerência de facto do aqui revertido.
Termos em que o Oponente é parte ilegítima nos processos de execução aqui em causa.
3.DECISÃO
Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a presente oposição por falta de prova da culpa do revertido, pelo que julgo extinta a execução fiscal, no que ao Oponente respeita.» (Sublinhado da nossa responsabilidade).
Como expressamente resulta das conclusões do presente recurso, a apontada contradição ocorre, no entender da recorrente, entre a fundamentação constante da sentença que se desenrola toda ela na gerência de facto, sobre quem recai o ónus da prova da mesma e sua não prova, onde se afirma no segmento do discurso jurídico que «…onde nada consta sobre a gerência de facto do aqui revertido. Termos em que o Oponente é parte ilegítima nos processos de execução aqui em causa», para concluir em sede de segmento decisório que «…, julgo procedente a presente oposição por falta de prova da culpa do revertido, pelo que julgo extinta a execução fiscal, no que ao Oponente respeita
Não podemos olvidar, analisando toda a argumentação expendida em sede de fundamentação da sentença sob recuso, que em nenhum segmento daquele discurso se alude à “…falta de prova da culpa do revertido”, tese que vinha sustentada pelo recorrido em sede de p.i..
E, sendo assim, tanto basta para concluir que a fundamentação, não só de facto mas essencialmente de direito, da decisão recorrida, não se apresenta em coerência com o sentido decisório tomado. Sendo que a construção jurídica da decisão recorrida se desenrola em torno da gerência de facto, ónus da prova e sua incumbência pela AT, a qual não se logrou provar, independentemente da sua correcção, certo é que a decisão plasma construção jurídica distinta, qual seja a da culpa do revertido, pelo que existe manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão.
Donde se conclui que a sentença incorreu em contradição entre os fundamentos e decisão e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.668, nº.1, al.c), do CPC, e artº.125, nº.1, “in fine”, do CPPT.
2. Do excesso de pronúncia (conclusão C) e D))
O recorrente dissente ainda do julgado, alegando, que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos dos artºs.125º, do CPPT, e 660º e 668º, nº.1, al.d), do CPC, determina a nulidade da sentença, dado que as alegações de facto do oponente, na sua p.i., não controvertem a gerência de facto, a qual assume, apenas questionando que tal gerência decorreu de forma diligente inexistindo culpa sua na insuficiência do património da sociedade para solver as dividas tributárias, pelo que ao juiz estava vedado fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Por outras palavras e em síntese, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, in fine (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.915).
Tendo por referência os dois grandes meios processuais que o legislador dotou o contribuinte para reagir contra o acto tributário, impugnação e oposição, cumpre termos presente que, enquanto o processo de impugnação tem por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr. artº.99, do CPPT) o processo de oposição visa paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do CPPT).
Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”, o oponente baseia a p.i. que originou a presente oposição na ilegalidade da reversão, na medida em que o mesmo pode ser reconduzido à ilegitimidades do oponente para a execução, por falta de demonstração da sua culpa na insuficiência de bens da sociedade devedora originária, que não no não exercício da gerência de facto e sua prova.
Na sentença objecto do presente recurso, conforme mencionado supra, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão de improcedência, conhecendo da questão na linha da gerência de facto, sobre quem recai o ónus da prova da mesma e sua não prova, onde se afirma no segmento do discurso jurídico que «…onde nada consta sobre a gerência de facto do aqui revertido. Termos em que o Oponente é parte ilegítima nos processos de execução aqui em causa»
Assente que na p.i. que originou o presente processo o oponente não contesta o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, bem pelo contrário parte da existência da mesma para colocar em questão a sua ilegitimidade por falta de demonstração da culpa que lhe advém na insuficiência de bens da sociedade. O Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo oponente e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, sendo que, não nos encontramos perante matéria de conhecimento oficioso (a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. artºs.494, al.e) e 495, do CPC).
Em suma, a Mmª. Juiz “a quo” não se moveu dentro dos parâmetros da questão posta ao tribunal. Donde se conclui que a sentença incorreu em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.668, nº.1, al.d), do CPC, e artº.125, nº.1, “in fine”, do CPPT.
Mais se diga que as nulidades em análise abrangem toda a decisão recorrida e contendem com a totalidade do seu segmento decisório.
Pelo exposto cumpre, julgar totalmente procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida.
3. Do conhecimento em substituição
Haverá, agora, que saber se, de acordo com o artº.715º, do CPC, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. art° 712° n° 1 al. a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° al. e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° 1 do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Vejamos, nos presentes autos de oposição pelo oponente foi alegado a sua ilegitimidade para a execução por falta de verificação de pressupostos, qual seja o de que não foi por culpa sua que o património da devedora originária de tornou insuficiente, sendo que sobre o mesmo a 1ª instância não se debruçou.
No caso concreto estamos na posse de todos os elementos, veja-se nomeadamente o despacho de fls. 43 dos autos que determinou a não produção de prova testemunhal nos presentes autos, o qual não foi colocado em crise. Neste conspecto, caberia a este Tribunal discriminar a matéria provada da não provada, que fosse relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. art.ºs 123.º, n.º2 do CPPT, 511.º, n.º1 e 659.º, n.º2 do CPC – o que por economia de meios se faz por remissão para os intens a) a f)da sentença ora anulada e que nesta parte se repristina, por a mesma cumprir tal desiderato.
Afigura-se-nos, no entanto, que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, aditar matéria de facto que resulta provada, nos termos que passamos a explicitar e com o fundamento indicado após a enunciação do facto (aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto):
g) Teor do despacho de reversão referido em F): “Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora E…, Ld.ª,.
As informações oficiais prestadas referem o seguinte relativamente à mesma firma:
1. Iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cesso para efeitos de IVA, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de IRC – autos a fls. 23;
2. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme – autos fls. 43 e 51;
3. Os veículos identificados nos autos a fls. 44, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles …ON, já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel – Loja do Cidadão;
4. Do activo imobilizado corpóreo – máquinas e andaimes, que nos foram mostrados pelo sócio-gerente, Sr. L…, quanto às máquinas estão avariadas e já não funcionam, e os andaimes estão sem estado de uso há algum tempo encontrando-se em estado deteriorado e ferrugentos, sem interesse para o processo em termos de valor comercial;
5. Outra máquina de projectar reboco, está em estado regular encontra-se penhorada noutro processo executivo, para garantia por ter sido interposta impugnação;
6. Durante o período todo período, que diz respeito às dívidas que deram origem a este processo executivo e seus apensos, foi seu gerente de facto e de direito L…, …, único que em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da Lei Geral tributária, nos parecem dever ser indentificado como subsidiário responsável relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e seu apenso:
- IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004, no montante de 45.642,62 €;
A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Na cédula do Registo Comercial a partir de 2002.05.23, consta como único sócio gerente autos fls. 37 a 41;
- Averiguações a que procedi e através das quais conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção;
Perante esta informação, a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante o referido período de tempo, não poderá ser personalizada em outrem que não o identificado sócio – gerente.
Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 24 de Janeiro findo, produzido fls-. 53 que antecede, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 60º da lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma LGT.
Assim se cumpriu, não tendo o interessado e virtual revertido feito o uso do seu direito de audição prévia, para o que o respectivo prazo já expirou.
Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável antes identificado – artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) já referido – relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo e todos os seus apensos, atento tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria…” (cfr. Fls. 14 e 15 dos autos).
Conhecendo em substituição:
4. Da ilegalidade da reversão
O Oponente sustenta em sede de petição inicial, que a Administração tributária não invocou qualquer facto de onde possa resultar a sua culpa. Se bem interpretamos o peticionado, entende que não está provado ou demonstrado que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação das dívidas bem como não está provado ou demonstrado que existe nexo de casualidade entre a suficiência do património social e actuação do gerente, conforme exige o artigo 24º da LGT ou artigo 13º do CPT.
Resulta da factualidade assente, perante a inexistência de bens da executada originária foi iniciado o processo de reversão, o qual viria a culminar com o despacho de reversão do oponente, fundamentando no “ … disposto no artigo 153º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável antes identificado – artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) já referido – relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo e todos os seus apensos, atento tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria.”
E, relativamente a tudo o que ficou dito, remete-se para o conteúdo do item g) do probatório, onde se fundamenta de facto, a inexistência de bens imóveis e a existência de bens móveis sem valor para efeitos de penhora, quer pelo seu estado, baixo valor ou penhora anterior, mais se releva o período a que se reporta à divida exequenda (IVA e juros compensatórios de 2002 (Julho em diante), 2003 e 2004), na cédula do Registo Comercial a partir de 2002.05.23, constar como único sócio gerente o aqui oponente e das averiguações levadas a cabo se conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção.
O oponente, nos presentes autos, não põe em causa em momento algum o seu exercício de gerência da sociedade devedora originária, no período em que lhe é imputado correspondente ao período em que as dívidas se constituíram e foram levadas a pagamento, pelo que temos esta, gerência de direito e gerência de facto pelo oponente, como assente.
Rege a lei então vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos factos tributários - as normas dos art.º 23.º e 24.º da LGT, que tem por pressupostos a falta ou insuficiência de bens do devedor originário, a gerência de direito e a correspondente imputação da gerência de facto e ainda, para os casos contemplados na alínea a) do n.º1 do art.º 24.º - que a Administração Tributária impute aos mesmos a insuficiência do património da sociedade originária para solver tais dívidas por culpa dos revertidos e que depois a venha provar, já que tal ónus, neste caso, lhe cabe. Sendo que nesta alínea a) cabem os casos dos revertidos que à data do pagamento voluntário ou da entrega desses tributos, já não exerciam as correspondentes funções de gerência.
Já para os casos da alínea b) do n.º1 do mesmo art.º 24.º - dívidas cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo – existe um inversão legal do ónus da prova, sendo que cabe aos revertidos que não à Administração Tributária, a prova de que não lhes foi imputável a sua falta de pagamento, a alegação se encontra cargo de quem, legalmente, tenha o ónus dessa prova e que não é à Administração Tributária, como se viu, mas antes ao próprio revertido.
Assim, quanto ao oponente não se questionando a gerência efectiva dos mesmo durante o período a que se reportam os tributos em dívida, não olvidando, que em momento algum em sede de petição o oponente questiona o exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária. E, mais se diga, que em conformidade com o despacho de reversão, item f) e g). do probatório o oponente é o único gerente nomeado da sociedade desde Maio de 2002,e tendo os dívidas ocorrido dentro do período de tempo em que os mesmos era gerente da sociedade executada, andou bem o despacho de reversão contendo todos os fundamentos de facto de direito, ao invocar a insuficiência de bens susceptíveis de penhora, o oponente ter sido sócio e gerente exclusivo da executada originária desde 03.05.2002 e que as dívidas exequendas constituíram-se e venceram-se durante o período da gerência dos oponentes (as dívidas de 2002 reportam-se de Julho a Dezembro de 2002). É o oponentes responsável por aquelas dívidas de acordo com o disposto no art. 24º n.º 1 al. b) da LGT, pois não provou não lhe ser imputável a falta de pagamento.
Concluindo, no caso, as dívidas são enquadráveis na alínea b) porquanto o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto terminou no período de exercício do cargo do Oponente e, como tal, presume-se a sua culpa, aliás como vem referido no despacho de reversão.
Assim, é ao Oponente que cabe ilidir essa presunção legal. À administração tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção: os períodos do imposto e a gerência do responsável subsidiário nesses períodos.
Ora, o Oponente não careou para os autos quaisquer factos susceptíveis de infirmar a sua culpa, sendo que a prova testemunhal que arrolou veio a ser dispensada por despacho de fls. 43 com os fundamentos ali exposto, não colocados em crise.
Assim, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, presume-se a culpa do oponente e é a este que incumbe ilidir tal presunção legal.
Alega o oponente em sede de petição que, não está provado ou demonstrado que o património da devedora se tornou insuficiente para satisfação das dívidas bem como não está provado ou demonstrado que existe nexo de causalidade entre a suficiência do património social e actuação do gerente, ou seja, que a Fazenda Pública não alega factos dos quais pudesse resultar a sua culpa na insuficiência.
Ora, à Administração tributária basta alegar e fazer a prova de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora nos períodos em que terminou o prazo legal de pagamento ou de entrega das dívidas tributárias. São esses, e só esses, os factos relevantes cuja alegação e demonstração, a lei põe a cargo da Administração tributária para que se possa considerar verificados os requisitos substanciais da responsabilidade subsidiária do Oponente. Nos casos, como o sub júdice, em que a responsabilidade subsidiária se alicerça na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, a lei nenhuma exigência faz à Administração Tributária quanto à alegação e prova da culpa.
Mais se diga, por referência à alegada falta de demonstração de que o património da devedora originária se tornou insuficiente, que o despacho de reversão fundamenta exaustivamente a insuficiência de bens, nomeadamente dos móveis existentes, para concluir pela sua insuficiência (veja-se item g) do probatório). Concluindo, a LGT consagra a possibilidade da reversão contra o responsável subsidiário nos casos de insuficiência do património do devedor originário, mesmo antes de verificada a excussão do património deste, pois, a regra é a de que “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» (cf. art. 23.º, n.º 2, da LGT. Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão.
Posto isto, o oponente é responsável subsidiário pelo pagamento das quantias exequendas, sendo parte legítima para com ele a execução fiscal prosseguir, já que não provou, que a falta do pagamento de tais quantias lhe não seja imputável.
Improcedem assim, os fundamentos da oposição, sendo de a julgar improcedente e de prosseguir a execução fiscal revertida contra o oponente.
III – DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em:
1. Conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade da sentença recorrida, devido a oposição da fundamentação com a decisão e excesso de pronúncia, ao abrigo do art. 125º, n.º 1, do CPPT
2. Conhecendo em substituição, julgar improcedente a oposição, prosseguindo a execução fiscal os seus devidos termos.
Sem custas em 2ª instância, e custas em 1ª instância pelo oponente.
Porto, 08 de Março de 2012
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro