Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00207/26.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ALEXANDRA ALENDOURO
Descritores:CONTRA-INTERESSADOS;
APOIO JUDICIÁRIO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO
«AA», devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente o requerimento inicial que deu origem ao processo cautelar que propôs contra a agência para integração, migrações e asilo, i.p. [aima], requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 28/03/2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si apresentado.
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Nas alegações de recurso, a recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “(…)
a) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente providência
cautelar urgente por fundamentos meramente formais.
b) A Recorrente comprovou ter requerido apoio judiciário, encontrando-se pendente decisão
administrativa.
c) Não podia a demora da Segurança Social converter-se em obstáculo ao acesso à tutela cautelar.
d) A decisão viola o artigo 20.º da Constituição e o princípio pro actione.
e) A ação principal encontrava-se materialmente identificável e posteriormente proposta,
estando sanado qualquer vício formal.
f) A rejeição liminar constituiu solução desproporcional perante risco de afastamento do
território nacional.
g) Devem os autos prosseguir para apreciação do mérito da providência.”.
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A RECORRIDA [entretanto citada para a acção e notificada da interposição do recurso] não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos a julgamento.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Neste pressuposto, cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do CPTA, por o requerente cautelar não ter respondido ao convite para correção das deficiências e irregularidades do requerimento inicial e para o pagamento da taxa de justiça, padece de erro de julgamento em violação do disposto no artigo 20.º da Constituição e do princípio pro actione.
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III - FUNDAMENTAÇÃO:
A / DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que, com relevo para a decisão, importa
registar as seguintes ocorrências processuais:
1. Em 02.04.26 a Recorrente propôs no TAF de Penafiel processo cautelar contra a AIMA, requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 28/03/2025 que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência.
2. Em 09.04.2026, a Requerente cautelar foi notificada do despacho de 08.04.2026 com o seguinte teor:
“Notifique a Requerente para, em cinco dias, e sob pena de indeferimento liminar (n.º 3 do artigo
114º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos):
a) Dar cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 114º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos indicando a ação de que o processo depende ou irá depender (com indicação do número do processo caso a mesma já tenha sido intentada);
b) Proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento cautelar, visto que a decisão de apoio judiciário junto aos autos, datada de 08.01.2026 (processo n.º 10...), já foi utilizada para a providência cautelar que correu termos sob o n.º 768/26.4BELSB e não pode ser utilizada para os presentes autos. Isto porque, decorre do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, 29 de julho, que o apoio judiciário concedido apenas é valido para um único processo, mantendo-se apenas para efeitos de recurso ou processos apensos ou para o processo principal se concedido num apenso - o que manifestamente não é o caso.”
3. Decorrido o prazo legal, a Requerente nada disse.
4. Em 27.04.2026 foi proferida decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos que seguem:
“(…)
Por despacho de 08.04.2026, e sob pena de indeferimento liminar, a Requerente foi notificada para, no prazo de cinco dias, indicar a ação de que o processo cautelar depende ou irá depender, nos termos estipulados nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para além do mais, também sob pena de indeferimento liminar, foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, atendendo que a decisão de apoio judiciário junta ao requerimento cautelar, datada de 08.01.2026, já foi utilizada para a providência cautelar que correu termos sob o n.º 768/26.4BELSB.
No prazo estipulado para o efeito, a Requerente nada disse. Cumpre decidir.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 116º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez distribuído, o processo é concluso ao Juiz para que seja proferido despacho liminar, tendo em vista a sua admissão. Contudo, em vez de admitir o requerimento, o juiz pode ainda pedir à parte para aperfeiçoar o requerimento ou rejeitar liminarmente o pedido.
Ao contrário do que sucede com o Código de Processo Civil, o n.º 3 do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos enuncia, nas suas várias alíneas, os requisitos externos a que deve obedecer o requerimento cautelar. Case falte algum ou alguns dos requisitos indicados o n.º 5 da mesma norma estabelece que o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias. Se o não fizer, tal é fundamento de rejeição liminar do requerimento, tal como resulta da alínea
a) do n.º 2 do artigo 116º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ora, a Requerente foi convidada para aperfeiçoar o seu requerimento, dando integral cumprimento ao disposto nas alíneas e) do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nomeadamente para indicar a ação de que o processo cautelar depende ou irá depender - o que a Requerente não fez
É de salientar que não está em causa uma exigência secundária, dado que só com a indicação da ação de que o processo depende ou irá depender, o Tribunal está em condições de verificar a existência da necessária instrumentalidade do processo cautelar, bem como o requisito do fumus boni iuris, para efeito de conceder ou negar a providência (cfr. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.04.2007, processo n.º 2417/07).
Com esta solução, o legislador visa não só auto responsabilizar as partes, mas também por ser a que melhor se coaduna ao modelo de tramitação do processo cautelar, sempre assente numa lógica de celeridade e urgência.
O facto de ter, posteriormente à entrada da providência cautelar, ter intentado a ação principal, não a dispensa de dar cumprimento ao convite, até porque tal indicação constitui um requisito do próprio requerimento cautelar.
Ora, não tendo a Requerente respondido ao convite para correção das deficiências e irregularidades do requerimento, apesar de devidamente notificada para o efeito, nada mais resta que não seja rejeitar liminarmente o requerimento cautelar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que determinará a final.
A Requerente foi ainda notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, atendendo que a decisão de apoio judiciário junta aos autos, datada de 08.01.2026, já foi utilizada para a providência cautelar que correu termos sob o n.º 768/26.4BELSB.
Isto porque, decorre do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, 29 de julho, que o apoio judiciário concedido apenas é valido para um único processo, mantendo-se apenas para efeitos de recurso ou processos apensos ou para o processo principal se concedido num apenso - o que manifestamente não é o caso.
É certo que, no processo principal, a Requerente juntou um documento comprovativo de apresentação de um pedido de apoio judiciário, o qual foi apresentado na Segurança Social a 10.04.2026 e, portanto, em data posterior à entrada da presente providência cautelar, a qual deu entrada em Tribunal a 02.04.2026.
Por regra, o pedido de apoio judiciário deve ser requerido antes da apresentação da petição inicial. Porém, o n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, admite a apresentação do apoio judiciário na pendência da ação em razão da “insuficiência económica superveniente”, só funcionando o apoio judiciário em relação a atos processuais subsequentes à formulação do pedido (e não retractivamente) - cfr. nesse sentido, Acórdão do Tribunal da RelaçãodoPortode 2023-11-27 (Processo nº 679/22.2T8MTS-A.P1)
Ora, a obrigação de pagamento de taxa de justiça aqui em causa - devida pela apresentação da presente providência cautelar - diz respeito a obrigações já constituídas em data anterior à
apresentação do pedido de apoio judiciário, pelo que a eventual decisão a ser proferida não é dotada
de eficácia para a abranger.
A falta de junção de documento comprovativo da taxa de justiça, na sequência de convite para o efeito, determina a absolvição da instância nos termos do n.º 7 do artigo 87º e n.º 2 do 89º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o que atenta a fase liminar em que nos encontramos corresponde ao indeferimento liminar.
Ora, não tendo a Requerente respondido ao convite para correção das deficiências e irregularidades do requerimento e para o pagamento da taxa de justiça, nada mais resta que não seja rejeitar liminarmente o requerimento cautelar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que determinará a final. (…)”.
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B - DE DIREITO
Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida
Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida padece erro de julgamento com fundamento
na violação do artigo 20.º da CRP e do princípio pro actione.
Mais, propriamente, alega que comprovou ter requerido apoio judiciário, encontrando-se pendente decisão administrativa posteriormente proposta, sanando, assim, qualquer vício formal do requerimento inicial.
Pelo que, a rejeição liminar limita o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ligada ao princípio pro actione e mostra-se desproporcional perante os interesse que visa salvaguardar com a requerida tutela cautelar.
Vejamos.


O n.º 3 do artigo 114º do CPTA especifica os requisitos externos a que deve obedecer o requerimento cautelar, entre os quais, o da indicação da acção de que o processo depende ou irá
depender. Sendo que, caso falte algum ou alguns dos requisitos indicados o interessado deve ser
notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme respetivo .n.º 5.
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do artigo 116.º do CPTA que a falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento.
O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 114º/4 do CPTA precede o despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento cautelar destinando-se a suprir a falta de requisitos externos ou formais do requerimento inicial de cumprimento obrigatório e, assim, garantir a regularização da instância e a viabilidade da acção cautelar de acordo com urgência inerente e com cumprimento do contraditório, no prazo de 5 dias.
Com esta solução, o legislador visa ainda auto responsabilizar as partes no cumprimento de ónus processuais para superação de insuficiências formais da petição inicial, não compatíveis com a inércia processual, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente.
Se o requerente, após ser convidado a suprir a falta, não o fizer, a rejeição liminar mostra-se como a consequência legal automática e vinculativa, conforme taxativamente se prevê no artigo 116.º, n.º 2, alínea a) do CPTA.
Ora, no caso vertente, a Requerente foi convidada para aperfeiçoar o requerimento inicial, no prazo de cinco dias, indicando a acção de que o processo cautelar depende ou irá depender de acordo com o disposto na alíneas e) do n.º 3 do artigo 114º e n.º 2, alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º e, portanto, sob pena de rejeição liminar do mesmo. Exigência que, conforme salienta a decisão recorrida, visa permitir que o Tribunal constate a necessária instrumentalidade do processo cautelar, bem como o requisito do fumus boni iuris, para efeito de conceder ou negar a providência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime ao defender que os requisitos do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA - onde se inclui a indicação da ação principal - são de cumprimento obrigatório. Se o requerente, após ser convidado a suprir a falta, não o fizer, a rejeição liminar é a consequência legal - cfr., entre outros, os Acórdãos do TCA Sul de 12.04.2007, proc. n 2417/07, 14.06.2019, Proc. n.º 1421/21.4BELSB e do TCA Norte de 14-06-2019, Proc. n.º 02447/18.3BEPRT.
Como se constata, decorrido o prazo estipulado para o efeito, a Requerente/Recorrente não cumpriu o convite de aperfeiçoamento do articulado inicial.
Acresce que, apesar de notificada, igualmente sob pena de indeferimento liminar, para, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, na medida em que a decisão de apoio judiciário junta ao requerimento cautelar já foi utilizada para a providência cautelar que correu termos sob o n.º 768/26.4BELSB, o que o artigo 18º da Lei n.º 34/2004, 29 de julho proíba , nada disse ou requereu, no prazo indicado.
Sendo que, a falta de junção de documento comprovativo da taxa de justiça, na sequência de convite para o efeito, determina a absolvição da instância nos termos do n.º 7 do artigo 87º e n.º 2 do 89º, do CPTA, o que atenta a fase liminar em que o processo cautelar dos autos se encontrava, corresponde ao indeferimento liminar.
Pelo que, não tendo a aqui Recorrente respondido ao convite para correção da apontada deficiência do requerimento cautelar - e para o pagamento da taxa de justiça -impunha-se ao julgador, como fez, rejeitar liminarmente o requerimento em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do CPTA.
Entende a Recorrente que a decisão de rejeição recorrida viola o direito de acesso ao direito e à protecção jurisdicional efectiva estabelecido no artigo 20.º da CRP e o princípio pro actione ou de promoção do acesso à justiça que determina que as normas processuais devem ser interpretadas para garantir uma decisão de fundo, consagrado no artigo 7.º do CPTA.
No entanto, carece de razão.
O direito de acesso ao direito e à protecção jurisdicional efectiva estabelecido no artigo 20.º da CRP e o princípio pro actione ou de promoção do acesso à justiça que determina que as normas processuais devem ser interpretadas para garantir uma decisão de fundo, consagrado no artigo 7.º do CPTA estão intimamente ligados, uma vez este constitui uma concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Neste contexto, o processo cautelar é instrumento da tutela jurisdicional efetiva, devendo as normas processuais ser interpretadas em conformidade com o artigo 20.º da CRP, o juiz
providenciar pela regularização da instância, sempre que possível, sendo este o entendimento da jurisprudência maioritária - cfr. entre outros, o Acórdão Uniformizador do STA n.º 10/2025, de 25-09, com o seguinte sumário: “O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA.”, in Diário da República, Série I, n.º 207, p. 87-106.
Ora, nos casos como os dos autos nos quais os requisitos formais a que deve obedecer o requerimento cautelar resultam clara e taxativamente da lei, a exigência nela prevista de precedência de despacho de aperfeiçoamento, ao despacho liminar de rejeição por falta de um ou mais requisitos formais, conforme artigo 114.º, n.º 5, “traduz precisamente uma lógica de favorecimento do conhecimento do mérito e de superação das insuficiências formais.”. - cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação àquele artigo, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017.
Com efeito, o legislador ao prever que caso o requerimento cautelar não obedeça aos requisitos legais de cumprimento obrigatório, o juiz deve convidar a parte a regularizar o processo, em vez de o rejeitar de imediato, visou, naturalmente, privilegiar as decisões de mérito e afastar decisões formais, sem antes dar oportunidade à parte de as sanar em prol da protecção jurisdicional efectiva.
Foi precisamente o que o TAF a quo fez, pelo que não foi coartado o direito de acesso à justiça da Recorrente por formalismo excessivo, antes lhe foi concedida oportunidade legal de regularização do requerimento inicial, em prazo legal e com advertência para a consequência do incumprimento, a qual não foi aproveitada em desrespeito dos ónus processuais que lhe incumbem.
Notando-se que a lei processual, como "válvula de segurança" ou de equilíbrio entre os interesses em causa, face à cominação prevista pelo não cumprimento do convite de aperfeiçoamento, em prol do direito a tutela jurisdicional efectiva, prevê no nº 4 do artigo 116º a possibilidade de o requerente cautelar apresentar novo requerimento, não tendo a mesma sido utilizada.
Ademais, e como sustenta o Tribunal Constitucional o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto, inconciliável com a previsão de ónus processais.
O convite ao aperfeiçoamento em causa, quando esteja em causa uma omissão suprível constitui, assim, um mecanismo de sanação de irregularidades do requerimento cautelar, sem perda do direito de acção, conciliável com o direito de acesso à justiça estabelecido no artigo 20.º da CRP e, por conseguinte, com o principio de pro actione ou de promoção do acesso à justiça previsto no artigo 7.º do CPTA.
Termos em que não se verifica o erro de julgamento imputado à decisão recorrida improcedendo o recurso interposto.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida.


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Custas pela Recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário.
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Registe e notifique.
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Porto, 3 de Julho de 2026

Alexandra Alendouro (Relatora)
Celestina Caeiro Castanheira (1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins (2.º Adjunta)