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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00013/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/22/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ADMISSIBILIDADE RESPOSTA CONTESTAÇÃO FAZENDA PÚBLICA – OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Se com a contestação da Fazenda Pública forem juntos documentos, o Oponente deve ser notificado dessa junção (artº 526º do CPC), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuinidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artºs. 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC, tal também se deverá entender no caso, como o dos autos, de uso e menção de documentos na contestação, nunca antes notificados à parte contrária.
II - E, por outro lado, consta também o uso e menção de uma informação oficial, cujo teor, nos termos do nº 3, do art. 115º, do CPPT, é sempre notificado ao impugnante/Oponente, que poderá pronunciar-se sobre o seu teor, no prazo geral de 10 dias, a que alude o art. 153º, nº 1, do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
António Pedro (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 26 do processo de oposição 13/02, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que recusou um articulado apresentado pelo Oponente, ora Recorrente, dele veio interpor recurso, para o STA, que por decisão sumária a fls. 32, se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz:
A) Nos termos dos arts. 115º do CPPT e 523º a 551º do Cód. de Proc. Civil, é admissível ao oponente pronunciar-se sobre os documentos juntos com a contestação do representante da Fazenda Nacional;
B) Com efeito, sendo a estrutura do processo tributário subordinada ao cumprimento do princípio contraditório (ut. artº 55º LGT e artº 45º do CPPT) a não admissibilidade de pronuncia sobre o teor dos documentos apresentados comporta a negação de tal princípio e equivalência à insindicabilidade da prova documental produzida pela Fazenda Nacional.
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade deverá ser revogada a decisão proferida em 1ª instância, admitindo-se a apresentação do articulado mandado desentranhar.
Assim fazendo, farão V. Exªs sã e inteira justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 123, no sentido de se manter o despacho recorrido, negando-se provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão:
a) O despacho recorrido, proferido em 13/05/2002, é do seguinte teor:
«Fls. 21 a 23 – A junção aos autos do articulado em análise é legalmente inadmissível – cfr. o art. 110º do CPPT, em conjugação com o disposto nos artºs 113º e 114º, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, desentranhe dos autos a peça de fls. 21 a 23 e entregue-a ao apresentante.
Custas do incidente a cargo daquele, fixando-se em ½ a taxa de justiça.» - cfr. fls. 80 destes autos;
b) Com data de entrada no Tribunal a quo em 14/03/2002, foi apresentada pela Fazenda Pública (F. P.) articulado de contestação, sem que tenha junto qualquer documento e, do teor da mesma consta, de relevante, o seguinte:
« (…)
Vem invocado como fundamento da oposição a falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade, a que alude a alínea e) do nº 1 do artº 204º CPPT.
Aduz o oponente que nunca até à notificação para os termos da execução, tomou conhecimento da existência da liquidação do IRS relativo ao ano de 1994, cuja notificação teria que ser operada por carta registada até 31/12/99.
Ora,
Resulta demonstrada nos autos a ocorrência da dita notificação, por registo privativo nº 3798760, de 13/12/99 (cfr. fls. 10 e 11) efectuada de harmonia com o previsto no artº 65º, nº 2 e 66º, nº 1 do CPT, por carta registada, que constituía a regra geral, e dentro do prazo de caducidade, pois não consta que a correspondência tivesse sido devolvida, hipótese em que, a devolução se mostraria arquivada no SF da área da residência do oponente (cfr. fls. 13), o que não acontece.» - cfr. fls. 73 e 74 destes autos;
c) Notificado o conteúdo deste articulado ao oponente, ora Recorrente, veio este, em 17/03/2002, juntar aos autos o articulado ordenado desentranhar e, do teor do mesmo consta, de relevante, o seguinte:
«Notificado da contestação apresentada e bem assim dos documentos juntos DIZ …
(…)
5.
Requer seja solicitado aos serviços competentes a prova da recepção ou da entrega da notificação ou notificações ao ora oponente, para os devidos e legais efeitos.» - cfr. fls. 113 a 115 destes autos;
d) Fls. 10 e 11 dos autos de oposição, referenciados na contestação da F. P., são documentos internos dos serviços da administração tributária e fls. 13 é uma informação aposta nos mesmos autos, por parte do Serviço de Finanças, cujo conteúdo não foi notificado ao Oponente antes de a F. P. a eles aludir na sua contestação – cfr. fls. 65, 66 e 68 destes autos.

III
Conforme jurisprudência e doutrina seguramente firmes, são as conclusões da alegação do Recorrente que balizam o âmbito do recurso, como decorre do preceituado nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC.
Nas suas conclusões o Recorrente sustenta a admissibilidade do articulado de resposta à apresentação da contestação, uma vez que nos termos dos arts. 115º do CPPT e 523º a 551º do CPC lhe é admissível pronunciar-se sobre os documentos juntos com a mesma contestação da Fazenda Pública, por forma a assegurar o princípio do contraditório e o seu legítimo interesse de defesa.
No despacho recorrido entendeu-se ser legalmente inadmissível a apresentação de tal articulado, face ao disposto no artigo 110º do CPPT, conjugado com o disposto nos arts. 113º e 114º do CPPT.
Assim sendo, a questão a decidir é a da admissibilidade, em processo de oposição O mesmo é dizer, de impugnação, uma vez que é essa a forma processual seguida, que consta dos arts. 113º a 126º do CPPT, após a notificação da Fazenda Pública para contestar – cfr. artº 211º, nº 1, do CPPT., de resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que esta não suscite qualquer excepção, nem apresente documentos com a mesma, mas faça menção e se baseie para formular a contestação, em documentos e informação oficial, já constantes do processo, mas nunca antes notificados ao Oponente.
Devendo ser assegurado o contraditório no processo de impugnação judicial [art. 3º, nº 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2º, alínea e), do CPPT], a possibilidade de conhecimento imediato dependerá de não haver controvérsia sobre os factos relevantes para a decisão ou ambas as partes se terem pronunciado sobre a prova produzida em relação a eles. Por isso, deve afastar-se o conhecimento imediato nos casos em que forem juntos ao processo pelo representante da Fazenda Pública documentos que sejam relevantes para a decisão da causa e sobre os quais o impugnante não tenha podido tomar posição, nomeadamente documentos que não se demonstre que eram do conhecimento do impugnante no momento em que apresentou a petição. Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT anotado e comentado”, I Volume, 2006, pág. 818, em anotação 3- ao artº 113º.
Ora, se com a contestação da Fazenda Pública forem juntos documentos, o Oponente deve ser notificado dessa junção (artº 526º do CPC), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuinidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artºs. 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC, tal também se deverá entender no caso, como o dos autos, de uso e menção de documentos na contestação, nunca antes notificados à parte contrária.
E, por outro lado, consta também o uso e menção de uma informação oficial, cujo teor, nos termos do nº 3, do art. 115º, do CPPT, é sempre notificado ao impugnante/Oponente, que poderá pronunciar-se sobre o seu teor, no prazo geral de 10 dias, a que alude o art. 153º, nº 1, do CPC.
Temos assim que, no condicionalismo verificado, era admissível ao Oponente, ora Recorrente, pronunciar-se acerca do teor de tais elementos de prova juntos ao processo e que nunca antes lhe havia sido permitido tomar posição.

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, para ser proferido novo despacho que admita a apresentação do articulado mandado desentranhar.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 22 de Novembro de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz