Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00696/20.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL;
LITISCONSÓRCIO/COLIGAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», Enfermeira, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... e «BB», Enfermeiro, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., instauraram acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com os demais sinais nos autos, pedindo:
“(...) DEVE (I) O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO PRATICADO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SER ANULADO E, EM CONSEQUÊNCIA, (II) O SUPLEMENTO MENSAL DE RISCO SER CALCULADO EM 41% DA RMMG DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES AO ABRIGO DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.”

Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto julgou-se verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e absolveu-se o Réu da instância.
Deste vem interposto recurso pelo Autor.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
I. Não está “... verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, que obsta ao conhecimento de mérito ...” que motivou a absolvição do Réu da instância, conforme decidido no saneador-sentença, ao determinar que “a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019”;
II. Na verdade, o termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso;
III. Ora, tendo sido a sentença proferida no processo n.° 1850/19.0BELSB, por força do disposto no art.° 248° do CPC ex vi art.° 1° do CPTA, notificada no dia 18/11/2020, o seu transito em julgado ocorreu no dia 7/12/2019 e não no dia “3/12/2019” (como decidiu o tribunal a quo);
IV. Isto porque, se trata de um processo judicial, sendo que o prazo substantivo é imediatamente anterior ao processo judicial ao qual deu origem;
V. Assim, o Tribunal a quo errou, com o devido respeito (que é muitíssimo), estrondosamente na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 1850/19.0BELSB;
VI. O termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso;
VII. Ora, reza o art.° 628.° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA, que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”;
VIII. Assim sendo, o termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso;
IX. Tendo a sentença, proferida no processo n.° 1850/19.0l3ELSl3, sido notificada no dia 18/11/2020, o seu transito em julgado ocorreu no dia 7/12/2019 e não no dia “3/12/2019” (como decidiu o tribunal a quo), por força do disposto no art.° 248° do CPC ex vi art.° 1° do CPTA;
X. Isto porque, mercê do necessário processo judicial para obter a decisão administrativa, o prazo é processual e não substantivo;
XI. Sempre a Entidade Demandada (Ministério da Justiça), mediante o pagamento de uma multa, tinha a faculdade de recorrer da sentença proferida no processo n.° 1850/19.0l3ELSl3, nos três dias subsequentes ao termo do prazo de 15 dias (art.° 139.°, n.° 5, CPC); i.é, interpor recurso dentro do período suplementar nos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 3/12/2019 (que o Tribunal a quo considerou como data do transito em julgado);
XII. Daí, não estar “... verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, que obsta ao conhecimento de mérito ...” que motivou a absolvição do Réu da instância, pelo Tribunal a quo.
XIII. Isto porque, conforme se demonstrou, tendo ocorrido o transito em julgado no dia 7/12/2019, o prazo substantivo de 3 meses terminaria no dia 7 de março de 2020.
POR OUTRO LADO,
XIV. A presente ação foi inicialmente intentada por vinte e seis Autores em litisconsórcio voluntário “...de impugnação do ato administrativo que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento mensal de risco calculado em 41% da RMNG da Tabela Remuneratória Única (TRU)”;
XV. No entanto, o Tribunal a quo decidiu ser uma ação de autores em coligação, e não em litisconsórcio voluntário (conforme impetraram os Autores), mediante douto despacho proferido em 22 de outubro de 2022;
XVI. Sucede que, nos termos do disposto nos n°s 1 e 3 do art.° 644.°, do CPC, não há recurso autónomo desta decisão;
XVII. Vale tudo isto por dizer que a decisão proferida neste despacho, que apreciou e decidiu, de forma concreta, a exceção de ilegitimidade dos demais 24 Autores, não transitou em julgado, pois dela não havia recurso autónomo, nos termos do citado art.° 644°, números 1 e 3, e que, por isso, em sede do recurso de apelação ora interposto, o Tribunal ad quem não está impedido de apreciar a questão;
XVIII. Extrai-se do requerimento que deu origem aos presentes autos (Ação de Intimação 1850/19.0BELSB), aí desenhados os contornos dos fundamentos dos direitos aqui ora invocados, que a causa de pedir é complexa sendo constituída pelos pressupostos do litisconsórcio voluntário;
XIX. Atento o art.° 32.° do Código de Processo Civil, face ao pedido formulado na presente ação, a enunciada tese de CASTRO MENDES, aponta, de forma inelutável, para a existência de litisconsórcio.
XX. Destarte, não verificada a coligação, que motivou a decisão plasmada
no douto despacho de
22/10/2020, outrossim o litisconsórcio voluntário, em conformidade com a petição inicial.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DARÃO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SE A NADA MAIS OBSTAR, ORDENAR A NORMAL TRAMITAÇÃO A FIM DE CONHECER DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, COMO É DE
DIREITO E JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações e concluiu:
A. Tendo em conta a falta de apresentação de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, juntamente com as alegações de recurso, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 642.° do CPC, deverá o Autor ser notificado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de desentranhamento do Recurso e extinção da instância.
B. Quanto ao invocado “erro na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.° 1850/19.0BELSB”, não se verificando a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual que obsta ao conhecimento do mérito, bem se referiu na sentença, de que se destaca o seguinte “(...), a referida sentença foi proferida em 12/11/2020, por força do disposto no art.° 248.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA, presume-se notificada no dia 18/11/2020 (1.° dia útil posterior). E, em conformidade com o artigo 147.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019.
Assim, a competente acção impugnatória teria de ser apresentada até 04/03/2020 (cfr. n.° 1 do artigo 58.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pois ao contrário do invocado pelos AA. o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 139.° do Código de Processo Civil. Na verdade, sendo este prazo de caducidade, a mesma determina que o direito em causa (concretamente de impugnar o acto administrativo) morre se não for exercido em tempo, sendo que o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do C.P.C não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do C.P.C, só se aplica a prazos processuais e já não a prazos substantivos (como é este caso).”
(...) o prazo para impugnar iniciou-se no dia 03/12/2019, pelo que, tendo sido apresentada a petição inicial em 06/03/2020 (...), a propositura da acção administrativa mostra-se intempestiva – cfr. al. b) do n.° 1 do art. 58.°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA.
Nos termos do disposto no artigo 89.° n°s 2e e 4 alínea k) do CPTA (...) a (...) intempestividade da prática do acto processual consubstancia uma excepção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar á absolvição da instância.”
C. Bem decidiu o Tribunal a quo, pois tendo os AA sido notificados do ato impugnado, por ofício de 18.10.2019, recebido em 21.10.2019, e cuja notificação deu a conhecer o sentido da decisão, é a partir desta data que se inicia o prazo de impugnação do ato em causa.
D. Pelo que, tendo a presente ação administrativa, de impugnação do referido ato administrativo notificado em 21.10.2019, sido interposta em 06.03.2020, foi ultrapassado o prazo legal de impugnação previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.
E. Corroborando este entendimento do Tribunal recorrido, tem a jurisprudência considerado que não relevam, para o efeito da data do trânsito em julgado, os 3 dias úteis durante os quais o ato ainda pode ser praticado com o pagamento de uma multa (art. 145.° do CPC), pois, como refere esta norma, trata-se dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e que o prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, é um prazo substantivo, pelo que está afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139º nº 5 do CPC novo.
F. Nestes termos, bem decidiu a sentença pela verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, tendo o Réu sido absolvido da instância.
G. Quanto à invocada falta de verificação da coligação, que motivou a decisão plasmada no despacho de 22.10.2020, ao invés do litisconsórcio voluntário, em conformidade com a petição inicial, concorda-se com o Despacho do Sra. Juiz a quo, destacando-se o seguinte “(...) Nos termos dos artigos 32.º e 36.º do CPC há distinção entre o litisconsórcio e a coligação. No litisconsórcio há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida. Na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes. Ou seja, o litisconsórcio distingue-se da coligação pela relação material controvertida. No primeiro caso é uma só, ao passo que na coligação, são duas ou mais, e reporta-se, necessariamente, a pretensões diferentes.
(...) no caso dos autos não estamos perante um litisconsórcio voluntário, mas sim trata­-se de uma situação de coligação, porquanto os 26 Autores intentaram a presente acção de impugnação do acto administrativo que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento mensal de risco calculado em 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU).
Assim, na presente acção estamos perante um caso de pluralidade de sujeitos no lado activo da relação processual. (...) cada um dos Autores impugna o referido acto de 18-10-2020, no segmento em que o mesmo determinou o cálculo do seu suplemento de risco, existindo no caso, tantas relações jurídicas materiais controvertidas, quanto o número de Autores, pelo que ocorre uma situação de coligação activa.”
H. Atendendo à forma como os Autores configuraram o presente processo, é possível concluir que está em causa mais do que uma relação jurídica material controvertida, pelo que nos presentes autos ocorre uma situação de coligação ativa.
I. Os Autores formulam mais de que um pedido, concretamente são tantos os pedidos quanto o número dos Autores, e, pedem a anulação do ato impugnado que indeferiu o pedido de pagamento do suplemento de risco de 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU) a cada um dos Autores, e a condenação do Réu ao pagamento do suplemento de risco de 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU) a cada um dos Autores.
J. O ato da Sra. Subdiretora Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 18.10-2020, pronuncia-se sobre um requerimento plural (apresentado em nome de vários requerentes) e sob a aparência de um único ato administrativo, consubstancia-se na realidade em tantos atos administrativos quantos os pedidos dos então requerentes, ora Autores. O mesmo ato administrativo determina o critério do calculo do suplemento de risco relativamente a cada um dos requerentes, ora Autores.
K. Cada um dos Autores impugna o referido ato de 18.10.2020, no segmento em que o mesmo determinou o cálculo do seu suplemento de risco, existindo no caso, tantas relações jurídicas materiais controvertidas, quanto o número de Autores, pelo que ocorre uma situação de coligação ativa.
L. Pelo que, bem decidiu o Tribunal, considerando que ocorre uma situação de coligação ativa.
M. Diremos, pois, que a sentença recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial, e, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável.
Nestes termos, deve o recurso em análise ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida com as legais consequências.


A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, requerendo que se dê cumprimento ao estatuído no artigo 655° n° 1 do CPC.
A este respondeu o Recorrente nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Os AA. apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 04/10/2019, ao abrigo do disposto no artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, acção intimação para prestação de informações, que correu termos sob o n.º 1850/19.0BELSB (cfr. Doc. ... junto à PI e sentença proferida nos referidos autos cfr. documento junto com a Réplica a fls 118 do SITAF).
2. Na pendência da referida acção o AA., vêm a obter a seguinte informação: “...através da Informação n.º ...55 datada de 18.10.2019, (...) foi proferido despacho de indeferimento...” [acto impugnado] (cfr. Doc. ... junto à PI).
3. Em 12/11/2019, foi proferida sentença no âmbito do processo referido em 1. onde foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e condenada a entidade requerida nas custas (cfr. fls. 118 do SITAF).
4. Em 06/03/2020, foi apresentada a presente acção via site neste TAF (cfr. fls. 1 e 62 do SITAF).
DE DIREITO
O Tribunal decidiu assim a exceção:
DA INTEMPESTIVIDADE DO MEIO PROCESSUAL
O Réu arguiu a excepção de intempestividade do meio processual, invocando, para tanto, que a presente acção é extemporânea, uma vez que, os AA pedem a anulação do acto administrativo de indeferimento praticado pelo Ministério da Justiça, consubstanciado no despacho da Sra. Subdiretora Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 18-10-2019, exarado sobre a Informação n.º ...55, que lhes foi notificado por Oficio ...45, de 18-10-2019, recebido pela mandatária dos AA em 21/10/2019. Assim, sendo esta a data da notificação aos AA do acto impugnado e a data a partir da qual se conta o prazo para impugnação do mesmo. Ora, conforme reconhecido pelos Autores (art 5 da PI) na pendência da Ação de Intimação para prestação de informações, que correu termos sob o Proc n.º 1850/19.0BELSB vieram os AA a obter a informação constante da I-DGRSP/2019/1655, datada de 18-10-2019, que lhes foi notificada através do Ofício ...45, de 18-10­2019. No entanto, o facto de esta informação lhes ter sido notificada na pendência da referida acção de Intimação, não significa que a data da notificação da referida informação, que consubstancia o acto administrativo ora impugnado produza os seus efeitos à data do trânsito em julgado da ação de Intimação. Termos em que, sendo os AA notificados do acto impugnado, por oficio de 18-10-2019, recebido em 21-10-2029, e cuja notificação deu a conhecer o sentido da decisão, é a partir desta data que se inicia o prazo de impugnação do acto em causa, assim sendo, tendo a presente acção administrativa, de impugnação do referido acto administrativo, notificado em 21-10-2019, sido interposta em 06-03-2020, foi ultrapassado o prazo legal de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA.
Os Autores responderam à referida excepção pugnando pela sua improcedência, porquanto ao contrário do expendido pelo Réu, inelutavelmente estamos no âmbito da aplicação da alínea b), do n.º 1, do art.º 106.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visto que tiveram os AA de lançar mão da correspondente intimação judicial prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA a fim de lograrem (na pendência da Ação de Intimação 1850/19.0BELSB) a notificação identificada no art.º 22.º da douta Contestação, como tal, foi necessário através da correspondente intimação judicial, pedir a resposta do Réu. Assim, é de aplicar in casu o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, como tal, tendo o prazo sido interrompido, a contagem começou a partir do dia 7 de dezembro de 2019, conforme se alcança no plasmado nos artigos 8.º e 9.º da p.i..
Vejamos:
A intempestividade da prática do acto processual constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do objecto do processo impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo -cfr. arts. 87.º, 88.º e 89º, n.º 4 al. k) do CPTA e 576.º do CPC, e 333.º do Código Civil.
No caso em apreço, os pedidos dos Autores consistem na anulação “(I) O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO PRATICADO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, bem como a condenação do Réu ao pagamento do “(II) O SUPLEMENTO MENSAL DE RISCO SER CALCULADO EM 41% DA RMMG DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES AO ABRIGO DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO”.
Ora o art.º 60.º, do CPTA, dispõe que:
«1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.». (negrito nosso)
Por seu turno, o artigo 106.º do CPTA sob a epígrafe “Efeito interruptivo do prazo de impugnação”, estatui o seguinte:
«1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.
2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.» (negrito nosso)
No caso presente, resulta dos autos que os AA. apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 04/10/2019, ao abrigo do disposto no artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, acção intimação para prestação de informações, que correu termos sob o n. º 1850/19.0BELSB (cfr. ponto 1. dos factos assentes). Na pendência da referida acção o AA., vêm a obter a seguinte informação: “...através da Informação n.º ...55 datada de 18.10.2019, (...) foi proferido despacho de indeferimento...” (cfr. ponto 2. dos factos assentes).
Em consequência, foi proferida sentença onde foi (i) declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e (ii) condenada a entidade requerida nas custas (cfr. ponto 3. dos factos assentes).
Como tal, é insofismável que estamos no âmbito da aplicação da alínea b), do n.º 1, do art.º 106.º do CPTA.
Desta feita, a referida sentença foi proferida em 12/11/2020, por força do disposto no art.º 248º do CPC ex vi art.º 1º do CPTA, presume-se notificada no dia 18/11/2020 (1º dia útil posterior). E, em conformidade com o artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019.
Assim, a competente acção impugnatória teria de ser apresentada até 04/03/2020 (cfr. n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pois ao contrário do invocado pelos AA. o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 139.º do Código de Processo Civil. Na verdade, sendo este prazo de caducidade, a mesma determina que o direito em causa (concretamente de impugnar o acto administrativo) morre se não for exercido em tempo, sendo que o benefício do artigo 139º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C. não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C. só se aplica a prazos processuais e já não a prazos substantivos (como é este caso).
Corroborando o que se refere, pode ver-se o acórdão do TCA Sul de 16.06.2016, proferido no processo 13349/16, quanto a situação semelhante mas referente a processo de contencioso pré-contratual: “I – O prazo para intentar processo de contencioso pré-contratual, previsto no artigo 101º do CPTA, na versão actualmente vigente, é um prazo de caducidade – substantivo – e não processual – adjectivo. [...] Assim, porque estamos perante um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito a demandar, e não perante um prazo estabelecido para a prática de um acto inserido num processo judicial pendente, temos então de concluir que, relativamente ao prazo para intentar processo de contencioso pré-contratual, não tem aplicação o disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 139º do CPC, dado este regime apenas se reporta aos prazos judiciais.”.
Outrossim, o prazo conta-se de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais, por efeito no nº 1 daquele artigo 58º do CPTA (na versão do DL. nº 214­G/2015) – (vide, neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 1642/16.8BELSB; de 19/04/2018, Proc. nº 1549/17.1BELSB; de 05/04/2018, Proc. nº 1114/16.0BELSB e de 04/10/2018, Proc. nº 239/18.2BESNT, disponíveis, in, www.dgsi.pt/jtca e os acórdãos do TCA Norte de 09/06/2017, Proc. nº 00936/16.7BEPRT; de 06/04/2018, Proc. nº 00125/16.0BEMDL e de 12/04/2019, Proc. n.º 465/17.1BEPRT, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn).
Assim caso sub judice, o prazo para impugnar iniciou-se no dia 03/12/2019, pelo que, tendo sido apresentada a petição inicial em 06/03/2020 (cfr. ponto 4. dos factos assentes), a propositura da acção administrativa mostra-se intempestiva – cfr. al. b) do n.º 1 do art. 58.º, n.º 1 do artigo 59.º do CPTA.
Nos termos do disposto no artigo 89º nºs 2 e 4 alínea k) do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) a intempestividade da instauração da acção administrativa, actualmente nominada de intempestividade da prática do acto processual consubstancia uma excepção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
X
Da questão levantada pela Senhora PGA-
A fim de simplificar a burocracia, bem como reduzir significativamente a quantidade de documentos registados e arquivados pelos tribunais, a Portaria n.° 170/2017, de 25 de maio, no que tange à “comprovação do pagamento de taxa de justiça”, veio alterar a Portaria n.° 280/2013, de 26 de agosto.
Em boa verdade, esta medida de simplificação e de modernização da Justiça, através de novas soluções de organização e gestão processual, associadas à tecnologia, permitiu melhorar, de forma estruturada e substancial, a resposta judiciária.
Por conseguinte, conforme se alcança dos números 1 e 2, do seu artigo 9.°, é suficiente que o responsável pelo pagamento prévio da taxa de justiça indique no campo próprio do formulário da peça processual apresentada a referência do DUC, ficando dispensado de juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento.
Ora, inelutavelmente no formulário com Referência ...86 SITAF (de 30.11.2022) consta: DUC (Documento Único de Cobrança) - “Taxa de Justiça, ...24, Validado”.
Assim sendo, bem esteve o Tribunal a quo ao não ordenar ao aqui Recorrente que juntasse o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, porquanto já estava “validado” o pagamento da “Taxa de Justiça, ...24”.
Daí ser despicienda a “questão prévia” suscitada pelo Recorrido e, nesse sentido, o entendimento do MP.
X
Da excepção de intempestividade da prática do acto processual -
Como bem decidiu o Tribunal é de verificar a exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, que obsta ao conhecimento do mérito e conduz à absolvição do Réu da instância.
Com efeito, bem se apontou que “(...) a referida sentença foi proferida em 12/11/2020, por força do disposto no art.° 248.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA, presume-se notificada no dia 18/11/2020 (1.° dia útil posterior). E, em conformidade com o artigo 147.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2020.
Assim, a competente acção impugnatória teria de ser apresentada até 04/03/2020 (cfr. n.° 1 do artigo 58.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pois ao contrário do invocado pelos AA. o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 139.° do Código de Processo Civil. Na verdade, sendo este prazo de caducidade, o mesmo determina que o direito em causa (concretamente de impugnar o acto administrativo) morre se não for exercido em tempo, sendo que o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do CPC não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do CPC, só se aplica a prazos processuais e já não a prazos substantivos (como é o caso. (...) o prazo para impugnar iniciou-se no dia 03/12/2020, pelo que, tendo sido apresentada a petição inicial em 06/03/2020 (...), a propositura da acção administrativa mostra-se intempestiva - cfr. al. b) do n.° 1 do art. 58.°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA.
Nos termos do disposto no artigo 89.° n°s 2 e e 4 alínea k) do CPTA (na versão do DL n.° 214­G/2015) a (...) intempestividade da prática do acto processual consubstancia uma excepção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Assim bem decidiu o Tribunal a quo, pois tendo os AA sido notificados do ato impugnado, por ofício de 18.10.2019, recebido em 21.10.2019, e cuja notificação deu a conhecer o sentido da decisão, é a partir desta data que se inicia o prazo de impugnação do ato em causa. Pelo que, tendo a presente ação administrativa, de impugnação do referido ato administrativo notificado em 21.10.2019, sido interposta em 06.03.2020, foi ultrapassado o prazo legal de impugnação previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.
Corrobora o Tribunal o seu entendimento, citando o acórdão do TCA SUL de 16.06.2016, proferido no processo 13349/16.
Também, no mesmo sentido, vide os seguintes acórdãos - do STJ de 30.10.2019, proferido no processo n.° 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 «VIII – Não relevam, para o efeito da data do trânsito em julgado, os 3 dias úteis durante os quais o ato ainda pode ser praticado com o pagamento de uma multa (art. 145.º do CPC), pois, como refere esta norma, trata-se dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. “, e o acórdão deste TCA Norte de 12.04.2019, proferido no processo n.° 00465/17.1BEPRT “IV – O prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, é um prazo substantivo, pelo que está afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139° n° 5 do CPC novo.”
Deste modo, bem decidiu o Tribunal a quo pela verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, tendo o Réu sido absolvido da instância.
Quanto à invocada falta de verificação da coligação, que motivou a decisão plasmada no despacho de 22.10.2020, ao invés do litisconsórcio voluntário, em conformidade com a petição inicial, concorda-se com o Despacho que referiu (...) Nos termos dos artigos 32.° e 36.° do CPC há distinção entre o litisconsórcio e a coligação. No litisconsórcio há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida. Na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes. Ou seja, o litisconsórcio distingue-se da coligação pela relação material controvertida. No primeiro caso é uma só, ao passo que na coligação, são duas ou mais, e reporta-se, necessariamente, a pretensões diferentes.
Assim, nos termos do artigo 36.° do Código de Processo Civil, é permitida a coligação de autores contra um réu, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência, bem como quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo I, 4.ª ed., 2020, págs. 138 e 139, em anotação ao artº 12°, do CPTA, "A coligação é uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, nesse ponto se distinguindo do litisconsórcio, que pressupõe a co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção pode ou deve ser proposta por todos ou contra todos os interessados, corporizando uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário: cfr. artigos 32.° e 33.° do CPC; ao contrário, a coligação visa permitir que vários autores formulem pedidos diferentes contra um ou vários réus (coligação de autores) ou que um autor demande conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes (coligação de réus): cfr. artigo 36. ° do CPC.
Por outro lado, a coligação, no ponto em que assenta numa pluralidade de pedidos baseados em diferentes relações jurídicas, corresponde a uma forma de cumulação de acções, que se distingue cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, que sejam entre si compatíveis (cfr. artigos 555.° do CPC e 4.° do CPTA).
Ora, no caso dos autos não estamos perante um litisconsórcio voluntário, mas sim trata-­se de uma situação de coligação, porquanto os 26 Autores intentaram a presente acção de impugnação do acto administrativo que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento mensal de risco calculado em 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU).
Assim, na presente acção estamos perante um caso de pluralidade de sujeitos no lado activo da relação processual.
Em rigor, in casu, os Autores pedem a anulação do acto impugnado que indeferiu o pedido de pagamento do suplemento de risco de 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU) a cada um dos Autores, e a condenação do Réu ao pagamento do suplemento de risco de 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU) a cada um dos Autores.
Nestes termos, neste processo cada um dos Autores impugna o referido acto, no segmento em que o mesmo determinou o cálculo do seu suplemento de risco, existindo no caso, tantas relações jurídicas materiais controvertidas, quanto o número de Autores, pelo que ocorre uma situação de coligação activa.
Verifica-se assim, que o litisconsórcio se distingue da coligação pela relação material controvertida. No primeiro caso é uma só, ao passo que na coligação, são duas ou mais, e reporta-se, necessariamente, a pretensões diferentes.
Neste sentido, e como se sumariou no Ac. do STJ de 30.11.1983, proc. n.° 071232, “II - Exigindo o litisconsórcio necessário, para além da pluralidade de sujeitos, uma única relação jurídica material (...) III - Na coligação, com a pluralidade de partes concorre a diversidade de relações jurídicas materiais, (...)”.
Ora, no presente caso, atendendo à forma como os Autores configuraram o presente processo, é possível concluir que está em causa mais do que uma (concretamente tantas quanto o número de Autores) relação jurídica material controvertida, pelo que nos presentes autos ocorre uma situação de coligação ativa.
Os Autores formulam mais de que um pedido, concretamente são tantos os pedidos quanto o número de Autores, e, pedem a anulação do ato impugnado que indeferiu o pedido de pagamento do suplemento de risco de 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU) a cada um dos Autores, e a condenação do Réu ao pagamento do suplemento de risco de 41% da RMMG da Tabela Remuneratória Única (TRU) a cada um dos Autores. Isto é, estamos perante um ato administrativo plural que produz efeitos idênticos em relação a uma pluralidade de pessoas, instrumentalmente unificados numa exteriorização única por razões de economia e de eficiência procedimentais.
No caso sub judice o referido ato da Sra. Subdiretora Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pronuncia-se sobre um requerimento plural (apresentado em nome de vários requerentes) e sob a aparência de um único ato administrativo, consubstancia-se na realidade em tantos atos administrativos quantos os pedidos dos então requerentes, ora Autores. O mesmo ato administrativo determina o critério do cálculo do suplemento de risco relativamente a cada um dos requerentes, ora Autores.
Nestes termos, neste processo, cada um dos Autores impugna o referido ato, no segmento em que o mesmo determinou o cálculo do seu suplemento de risco, existindo, no caso, tantas relações jurídicas materiais controvertidas, quanto o número de Autores, pelo que ocorre uma situação de coligação ativa.
Face ao exposto, verifica-se uma situação de coligação ativa, ao contrário do alegado.
Bem decidiu por isso o Tribunal a quo.
Em suma,
Não se verifica qualquer erro na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 1850/19.0BELSB, pois tendo a ação sido interposta em 6.03.2020, foi ultrapassado o prazo legal de impugnação previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA;
Ao contrário do alegado, o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 139.° do CPC;
Bem decidiu o Tribunal recorrido ao julgar verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, que obsta ao conhecimento do mérito, e assim absolveu o Réu da instância;
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 02/6/2023

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Isabel Jovita (em substituição)