Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00392/04.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DESISTÊNCIA INSTÂNCIA ANTES DA OPOSIÇÃO ART. 14º CCJ TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA |
| Sumário: | Em sede do novo contencioso administrativo, no caso de desistência da instância em acção executiva, antes da citação (e de apresentação de oposição), a taxa de justiça é reduzida a metade da devida, nos termos da al. b) do nº-.1 do artº-. 14º- do CCJ e não a constante do nº-. 3 desse normativo, por este ser inaplicável à situação dos autos, onde, além de não haver lugar a actos conducentes à penhora, houve intervenção judicial processual, antes da desistência.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/07/2007 |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | S..., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Provido recurso e revogada a decisão recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão desse TAF, datada de 26 de Outubro de 2006, que decidiu aplicável à situação dos autos o disposto no nº-. 3 do artº-. 14º-. do Código das Custas Judiciais, no âmbito do Processo de Execução para pagamento de quantia certa que a exequente, aqui recorrida, “S…, Lda”, com sede em … Famalicão, instaurou contra a “ASSOCIAÇÃO de MUNICÍPIOS VALE do AVE”, com sede na Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1, Guimarães, o qual veio a terminar por desistência da instância, por parte da exequente/recorrida. *** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, por deficiente interpretação do disposto no artº-. 14º-. do CCJ : 1. Por douto despacho, de 26 de Outubro de 2006, foi determinada a reforma da conta e considerado aplicável, no âmbito do que aqui apreciamos, o disposto no artigo 14º., nº. 3 do CCJ…. 2. Porém, o artigo 14º, nº 3 do C.C.J. dispõe que: Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º 3. Este dispositivo tem aplicação nas execuções …extintas após o termo das diligências que precedem a penhora. Todavia, a execução foi extinta ainda antes de se proceder a qualquer diligência dirigida à concretização da penhora. 4. Mas o preceito em questão tem ainda uma outra condição de aplicabilidade: que a execução seja…extinta…sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora. 5. A referência ao exequente no contexto do preceito não tem qualquer sentido. Na verdade, não se compreende o que é que o exequente pode pagar – a quantia exequenda??? – ou a quem – a ele próprio??? 6. A referência ao exequente no corpo do artigo é devida a lapso. Onde se lê exequente deva ler executado. 7. É que, execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o executado pague ou indique bens para a penhora, faz todo o sentido. 8. Situação que corresponde à descrita no artigo 833º do C. de Processo Civil: 4 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique. 5 – Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia. 6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo. 9. Ora, o exequente, que instaurou a execução na expectativa de que tinha identificado um bem susceptível de se converter em meio de pagamento, vê a execução findar sem obter pagamento da dívida e ainda é obrigado a pagar as custas. 10. Esta situação merece óbvia protecção do direito, e daí que o legislador tenha beneficiado o exequente na taxa de justiça. 11. A situação dos autos não cabe na previsão do preceito. Na verdade, o exequente, logo que instaurou execução, obteve pagamento substancial da dívida e concretizou uma expectativa real de próximo recebimento do restante. A instauração da execução foi-lhe, de imediato, proveitosa. Não existe justificação para tão substancial redução na taxa de justiça. 12. A douta decisão sobre custas, violou, por deficiente interpretação, o disposto no nº3 do artigo 14º do C. das Custas Judiciais, e deve ser revogada”. *** Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio a recorrida “S...., L.da” apresentar contra alegações, nos seguintes termos : “O Ministério Público circunscreve as Alegações a uma questão de interpretação da lei: mais concretamente do art. 14, n.º 3 de CCJ. Mas toda a sua argumentação, salvo o devido respeito, parece assentar num grande equívoco. É que este processo de execução terminou logo, sem ter havido sequer qualquer diligência executória, das que “precedem a penhora” (14º nº3), sem ter havido sequer citação da executada. Nenhum trabalho pois para o Tribunal !!! Por isso, porque foi extinto, deve beneficiar da redução forte de custas ! E ou há a norma geral do art. 14º nº1 b) – acções terminadas antes de oferecida a oposição --, ou, a especial para as execuções, onde nenhuma diligência de penhora se tenha verificado sequer (art. 14º nº 3)! A Requerente, aqui agravada, entende que se deve aplicar, neste caso, a norma especial do art. 14º nº 3: por identidade ou até por maioria de razão: nenhuma diligência, nenhum trabalho prévio do Tribunal, nem sequer a citação da executada, que resolveu pagar parte substancial antes… ! O MP entende que não: porque se deixa impressionar pela expressão contida no nº 3 deste art. 14º …”sem que o exequente [rectius: o executado] pague ou indique bens à penhora…” Como aqui, segundo a própria Requerente indicou, chegou a existir um pagamento, então – continua o MP - não se aplica a norma… Mas isto é um perfeito absurdo: claro que se o processo terminar devido ao pagamento superveniente por parte do executado, nenhumas custas há sequer a pagar pelo Exequente… Daí a expressão, a alusão a casos em que não haja pagamento…-- porque somente nestes a questão se poderia pôr; havendo, pelo contrário, pagamento do executado motivador do fim da execução, nem sequer a questão se levanta: haverá inutilidade superveniente da lide, não vale a pena continuar, houve pagamento…, custas reduzidas por parte do executado… No caso presente, nem sequer houve a citação do executado ! E o processo terminou logo à nascença! Não poderá ser o Exequente aqui ainda mais penalizado, do que o mesmo suportar integral, por sua conta, a taxa de justiça inicial (a paga já, nos termos do art. 23º nº 2), e mais nenhuma !! Sob pena do total absurdo -- que o Direito não consente! Que foi o que aconteceu, e para onde remete, aliás, e coincidentemente, o art. 14º nº 3!! Ou seja: Inexistindo uma norma expressa que se ajuste, directamente, ao caso vertente, a aplicação do art. 14, n.º 3 do CCJ ao caso in judice, resultará sempre da estrutura em que o processo executivo está assente – é a única norma (juntamente com a do art. 23º nº 2 para que remete) que se aplica às execuções --, isto é, resultará sempre da própria ratio subjacente ao instituto da redução da taxa de justiça, que o legislador consagrou em função da menor complexidade do caso em concreto, da fase em que o processo termine ou pela intervenção judicial limitada. Por conseguinte, não se compreende que o Recorrente defenda a aplicação da redução da taxa de justiça nas execuções…extintas após o termo das diligências dirigidas à concretização da penhora, onde – hipoteticamente -- poderá ter havido uma série de intervenções do Tribunal, até resultar na suspensão prevista no art. 833.º do CPC, e exclua desta mesma redução os casos em que nem sequer houve notificação do executado, e como tal, onde a intervenção do Tribunal foi diminuta ou nenhuma. No mais: É verdade que houve o pagamento de uma quantia substancial do valor em dívida (não o pagamento total), o que impulsionou o Executado a requerer a desistência da instância. Mas é certo também que a desistência da instância é livre até à oposição, e não impende nenhuma obrigatoriedade legal sobre o Requerente de fundamentar os motivos que estão na origem deste pedido de desistência. Se o fez, foi por pura honestidade intelectual. Não se vislumbrando razão para não premiar este comportamento de rectidão processual. E se a desistência fosse motivada por alguma outra razão qualquer? Ou, se o Exequente simplesmente a omitisse? Também não beneficiaria do instituto da redução? De um modo ou de outro, mais valia seguir com a lide, pois não viria a obter nenhum benefício a nível de redução de custas, mesmo que a quantia restante em dívida não justificassem uma batalha em Tribunal, pois independentemente do valor em dívida, as custas a final seriam sempre de responsabilidade daquele que deu causa ao processo, ou seja, ao executado. Em última análise, pois, esta interpretação do MP levaria a resultados perniciosos, pois os Tribunais correriam o risco de estarem congestionados com execuções de pequeno valor, apenas para que o Exequente possa imputar a responsabilidade das custas ao executado quando o processo termine. Não parece que seja este o objectivo do legislador quando consagrou as normas relativas à redução da taxa de justiça presentes no CCJ, como forma de premiar aquela parte que descongestiona o Tribunal, requerendo a extinção da instância na esperança de que o assunto se resolva – finalmente -- na esfera extra-judicial. Em conclusão: Não deve a douta decisão ser censurada, pois fez correcta aplicação da lei. Não tendo havido qualquer diligência executória, e nem sequer citação da executada, a desistência imediata da execução deverá implicar apenas, para o Requerente, o pagamento da “taxa de justiça inicial”, e mais nenhum outro, nos termos do art. 23º nº 2 e 14º n3 do CCJ (este por analogia e maioria de razão), como decidiu, e bem, o douto despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão, compulsados os autos, fixa-se a seguinte matéria de facto : 1 . Em 24 de Março de 2004, a recorrida “S..., L. da”, instaurou contra a “ASSOCIAÇÃO de MUNICÍPIOS VALE do AVE” execução para pagamento de quantia certa, nos termos dos arts. 157º-. e ss. do CPTA, onde deduz o pedido de notificação da executada para pagar a quantia de € 5.445.119,13 (acrescida de juros moratórios, desde 2/2/2004) ou deduzir oposição, no prazo de 20 dias, e, bem assim, a notificação do CSTAF. 2 . Por despacho judicial de 1/4/2004 --- fls. 15 e 16 dos autos --- foi a recorrida notificada para juntar determinados documentos. 3 . Correspondendo a tal despacho, veio a recorrida juntar os documentos solicitados. 4 . Por requerimento de 27/4/2004, a recorrida veio requerer a desistência da instância, referindo que “… houve agora um pagamento substancial da dívida vencida e reconhecida, e bem assim a expectativa real de pagamentos próximos relativos a esta dívida …”. 5 . Por sentença de 30/4/2004, foi homologada a desistência da instância, sendo as “custas a cargo da desistente - artigo 451º-., nº-.1, 1ª-. parte do CPC”. 6 . Requerido o desentranhamento de documentos juntos aos autos, o que foi deferido, por despacho de 15/6/2004, elaborada, em 11/9/2006, a conta de custas, foi a recorrida notificada para proceder ao seu pagamento, no valor de € 4.227,50. 7 . Apresentada reclamação pela recorrida, em 21/9/2006, depois de pronúncia do contador e do Mº-. Pº-. , foi elaborado, em 2/10/2006, o seguinte despacho: “A) Requerimento da Exequente, a fls. 270 a 272 dos autos. A sociedade comercial S…,, Ldª., exequente nos presentes autos, foi notificada para pagamento das custas devidas nestes autos, nos termos da conta que lhe foi enviada – Cfr. fls. 257 a 261 dos autos -, no montante de 4.227,50 euros, e dela vem reclamar nos termos do artigo 60º. e seguintes do CCJ. Sustenta em suma que a acção por si interposta foi julgada extinta, precedendo o seu pedido de desistência da instância, o que foi decidido pelo Tribunal em 30 de Abril de 2004, e que na tributação deste processo é aplicável o artigo 23º., nº. 2 do CCJ, por se tratar de uma execução, e por outro lado, o disposto no artigo 14º., nº. 1, alínea b), também do CCJ, em virtude de a acção interposta ter terminado antes de ter sido oferecida a oposição. * O contador das custas deste processo pronunciou-se quanto ao que vem alegado e requerido pela Exequente, referindo a final que deve ser elaborada nova conta onde se liquide taxa de justiça final reduzida a metade - Cfr. fls. 275 dos autos.** O Ministério Público, na sua vista no processo – a fls. 276 dos autos -, veio dizer em suma que a reclamação apresentada pela Exequente cai na previsão da alínea b) do nº. 1 do artigo 14º. do CCJ, e não do seu nº. 3 (deste mesmo normativo).*** Isto visto, cumpre apreciar e decidir.Importa desde já referir que, para efeitos da Tabela de taxa de justiça, a que se referem os artigos 13º., 23º. e 25º. do Código das Custas Judiciais, pese embora o valor da presente execução ser de 5.445.119,13 euros, a taxa de justiça é de metade de 1 (uma) UC, nos termos do nº. 2 do artigo 23º. do CCJ, pelo facto de o valor do pedido ser superior a 14.963,95 euros. Considerando o disposto no artigo 13º., nºs. 1 e 2 do CCJ, isto é, que a taxa de justiça devida neste processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente, e que a presente execução terminou antes da intervenção nos autos da Executada, ou seja, sem que tenha sido ordenada a notificação da mesma para deduzir oposição, pois que a Exequente veio entretanto desistir da instância, a taxa de justiça por si devida deve ser reduzida a metade, conforme dispõe a alínea b) do nº. 1 do artigo 14º. do CCJ. De maneira que, porque a conta não foi elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis ora enunciadas, determino a sua reforma, em conformidade com o que fica supra exposto. * B) Notifique, com remessa de cópia deste despacho”.8 . Notificada desta decisão, veio a recorrida apresentar, em 16/10/2006, requerimento de aclaração --- fls. 286 a 289 dos autos --- tendo, em 26 de Outubro de 2006, sido prolatado o seguinte despacho, objecto deste recurso jurisdicional : “A) Requerimento da Exequente, a fls. 286 a 289 dos autos. Pelo nosso despacho datado de 2 de Outubro de 2006, julgamos que face ao disposto no artigo 13º., nºs. 1 e 2 do CCJ, isto é, que correspondendo a taxa de justiça devida neste processo ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente, e porque a execução a que se reportam estes autos terminou antes da intervenção nos autos da Executada, ou seja, sem que inclusivamente tenha sido ordenada a notificação da mesma para deduzir oposição, pois que a Exequente veio entretanto desistir da instância, que por essa razão a taxa de justiça por si devida devia ser reduzida a metade, conforme dispõe a alínea b) do nº. 1 do artigo 14º. do CCJ, isto é, de que a taxa devida, efectiva, seria de 22,25 (vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos) euros. Pelo requerimento em epígrafe, a Exequente vem, de novo, requerer a aclaração do despacho dado, com fundamento no facto de, pelo que alega, ter ficado sem saber por que não foi tida em consideração para a decisão o disposto no artigo 14º., nº. 3 do CCJ. Cumpre então, reapreciar e decidir. Na verdade, assiste razão à Exequente. Ponderada a factualidade que esteve na base da emissão daquele nosso despacho datado de 2 de Outubro, julgamos que às acções executivas é aplicável, no âmbito do que aqui apreciamos, o disposto no artigo 14º., nº. 3 do CCJ, ou seja, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no artigo 23º., nº. 2 do CCJ. De modo que, conforme já havia sido julgado por aquele nosso despacho, isto é, considerando o disposto no artigo 13º., nºs. 1 e 2 do CCJ, e o referido artigo 23º., nº. 2, a taxa de justiça devida é de ½ (metade) de uma UC (44,50 euros), por tratarem estes autos de uma acção executiva, e por não ser aplicável o regime do artigo 14º., nº. 1 alínea b), apenas aplicável ás acções declarativas. De maneira que, aclarado o despacho dado, e porque a conta não foi elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis ora enunciadas, determino a sua reforma, em conformidade com o que fica supra exposto. * B) Notifique, com remessa de cópia deste despacho.”*** 2 . MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada --- que o Tribunal a quo não elaborou, mas que, além de legalmente exigível, se torna imprescindível para a decisão objectiva dos autos --- cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva na decisão quanto ao valor das custas devidas pela recorrida, na sequência da desistência da instância, tendo como pressupostos fácticos os dados acima elencados, balizados pelas normas legais aplicáveis e que, nesta parte (onde reside o dissídio dos autos), se centraliza em apurar se se aplica o artº-. 14º-., nº-.1, al. b) --- tese do recorrente – Mº-. Pº-.--- ou o nº-. 3 --- tese da recorrida, suportada pelo despacho objecto deste recurso jurisdicional --- do CCJ. ** Dispõe o artº-. 14º-. do Código das Custas Judiciais (na redacção dada pelo Dec. Lei 324/2003, de 27/12), sob a epígrafe “Redução a metade da taxa de justiça”: 1 . A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos: … b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; … 3 . Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º.”. Por sua vez, o nº-. 2 deste normativo --- artº-. 23º-. do CCJ ---, refere que : “Para a promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ¼ ou ½ UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial”. ** Fixados os factos e as balizas legais, desde já, adiantamos que carece de razão a exequente/recorrida, bem como a decisão recorrida, que acolheu a tese daquela; antes, a situação se enquadrará na al. b) do nº-.1 do artº-. 14º-. do CCJ, como defende o Mº-. Pº-., aqui recorrente, que não no seu nº-.3. Concretizando! Os argumentos que entendemos por oportunos para afastar a aplicação, in casu, do nº-. 3 do artº-. 14º- do CCJ, são os seguintes: --- por um lado, no novo contencioso administrativo existem normas próprias que regulam o processo de execução, diferentemente do que acontecia antes da reforma vigente depois de 2004 (onde se remetia para o processo civil, tout court, além do Dec. Lei 256-A/77, de 17/6), no qual não se encontra prevista tramitação similar à do processo executivo do processo civil, nomeadamente, inexiste qualquer fase de penhora; antes, na falta de pagamento, por parte das entidades administrativas devedoras (no caso de execução para pagamento de quantia certa), o pagamento será solicitado ao CSTAF, nos termos previstos no artº-. 172º-. do CPTA, como, aliás, a recorrida, solicitava, a final, no seu requerimento executivo. Ou seja, no actual contencioso administrativo, as entidades administrativas nunca se poderão eximir ao pagamento, se devido, mesmo sem necessidade de efectivação de qualquer penhora; no fundo, inexiste similitude com a panorâmica existente no contencioso processual civil, comum. Na verdade, neste, o exequente pode não detectar a existência de quaisquer bens penhoráveis ao executado, sendo, nessa situação, o processo remetido à conta, nos termos gerais (artº-. 51º-., nº-.1, al. ) do CCJ), beneficiando, por via desta norma legal, de redução acentuada de custas, o que, aliás, bem se percebe, na medida em que não obtém qualquer pagamento ou penhora de bens que o assegurem; diferentemente se passa no contencioso administrativo; --- por outro lado, mesmo a verificarem-se os demais requisitos previstos nesta norma legal, da matéria dos autos resulta que houve, antes da desistência da instância, intervenção judicial processual (como se fez constar dos pontos 2 e 3 da matéria dada como provada), na medida em que o tribunal, por entender necessária, pediu à recorrida a junção de documentos, os quais, aliás, esta veio a juntar e, mais tarde, homologada a desistência, a ver ser-lhe deferido o pedido do seu desentranhamento; deste modo, não se pode dizer, como faz a recorrida, que não houve qualquer intervenção do juiz . * Verificamos que, pelas razões expostas, inexiste qualquer razão (seja por qualquer das vias de interpretação legislativa) que nos permita subsumir os autos a esta norma legal, a não ser apenas a coincidência de se tratar de execução extinta. ** Tendo-se concluído pela inaplicação do nº-. 3, vejamos se, in casu, se pode aplicar a al. b) do nº-.1 do artº-. 14º-do CCJ (pedido subsidiário, aliás, deduzido pela recorrida na sua reclamação à conta, de 27/9/2006, que lhe foi enviada – cfr. ponto 7 da matéria dada como provada. Pese embora a norma em causa refira apenas as acções (que não expressamente acções declarativas, o que poderia levar a pensar que se pretenderia apenas alcançar as acções declarativas, como o refere Salvador da Costa, em anotação a esta norma, in “Código das Custas Judiciais”, Anotado e Comentado, 9ª-. edição – 2007 -, bem como o juiz a quo no despacho que aqui se analisa), entendemos que a letra do preceito não afasta as acções executivas, quer, por interpretação literária (acções tanto são as declarativas como as executivas), quer por via do artº-. 466º-., nº-.1 do Cód. Proc. Civil, que refere que “São subsidiariamente, aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”. *** Deste modo, tendo a acção executiva em causa, terminado sem que tenha sido oferecida a oposição, a taxa de justiça deverá ser reduzida a metade da prevista na tabela, sem cumulação com qualquer outra redução, ou seja, metade da quantia de €4.227,50, sendo que a quantia apurada, o foi indevidamente, na conta elaborada nos autos (€4.227,50) e que deu origem à reclamação apresentada pela recorrida, posterior requerimento de aclaração e despacho recorrido, que aqui se sindica. * ** Deve, portanto, dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo, em consequência, elaborar-se, na 1ª-. instância, a conta de custas, em conformidade com a taxa de justiça referida nesta decisão [artº-. 14º-., nº-.1, al. b) do CCJ]. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso, assim revogando a decisão recorrida. * Custas pela recorrida “S..., L.da”, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, al. a), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA]. Notifique-se. DN. *** Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrida o suporte informático enviado. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 04 de Outubro de 2007 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |