Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO |
| Sumário: | I-Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. II- Não se encontra provado que as circunstâncias constantes do ponto 15 da matéria de facto dada como provada tenham sido resultado do acidente em serviço que teria sofrido o recorrente, pelo que a Comissão de Reavaliação ao tomar a decisão ora impugnada não cometeu qualquer erro grosseiro na sua apreciação, ou seja, não se pode concluir que tenha sido praticado qualquer acto ilícito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MAPR |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social IP, MCSR e OCJ |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MAPR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Novembro de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, MCSR e OCJ, e onde se solicitava que fossem os Réus solidariamente condenados: “ (…) a pagar ao Autor a quantia de € 30 750,00 ( trinta mil setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ao que deve acrescer os respectivos juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”. Em alegações o recorrente, após aperfeiçoamento, concluiu assim: C. O julgamento da matéria de facto implica a análise crítica de todas as provas apresentadas nos respectivos autos. D. Entende o Recorrente que deve ser dado como provados os seguintes factos dos “Factos não provados”: alíneas a); d) e e), sob pena de existir manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultaram provados. E. Estes factos são os seguintes: F. No que respeita ao facto alegado na alínea a) supra referida, que “As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008” – resulta de forma irrefutável da prova produzida, quer documental, quer da testemunhal, que as lesões descritas em 15) resultaram efectivamente do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008. G. Quanto à prova que em concreto foi produzida resulta de todas as provas existentes nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal que relativamente a este facto a atrofia da coxa direita e da perna direita e diminuição da força do membro inferior direito e limitação da mobilidade do joelho direito resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008, comprovado: I. No entanto, a Comissão de Reavaliação, presidida pelas médicas Dra. MCSR e Dra. OCJ, numa única consulta que fizeram ao aqui Recorrente, não entenderam da mesma forma. J. Com efeito, não se compreende, nem se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha concluído que não foi “demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação de cariz necessariamente discricionário e técnico”, acerca da deliberação da Comissão de Reavaliação da Segurança Social; K. “que não pode concluir-se … que tal avaliação tenha sido “errada” e que as médicas em causa tenham violado procedimentos de ordem técnica e prudência comum.” L. Pelo que não se compreende as referidas afirmações, se o Tribunal a quo deu como provado que “Tais dores ainda persistiam em 04/02/2009.”; M. Por conseguinte, o Tribunal a quo não deveria ter concluído que as médicas que presidiram à Junta Médica não violaram os procedimentos de ordem técnica e prudência comum. N. Até porque, foi dado como provado que: “A médica assistente do A., no Centro de Saúde ULS, Matosinhos, EPE, em 2 de Dezembro de 2008, entendeu que o A se encontrava incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e que este necessitava de cuidados inadiáveis, tendo-lhe concedido baixa médica, inicialmente por um período de cinco dias, de 1 de Dezembro 2008 a 5 de Dezembro de 2008 e prorrogando aquele período inicial, por mais 30 dias, ou seja, desde 6 de Dezembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2009 e, depois, até ao dia 5 de Março de 2009.” O. Igualmente entendeu o Prof. Dr. EM, conceituado médico ortopedista da cidade do Porto, no seu Relatório de Avaliação de Dano Corporal no Âmbito do Direito do Trabalho e Doenças Profissionais aferiu que “O período de incapacidade temporária absoluta profissional (ITAP), que corresponde ao período durante o qual a vítima esteve impedida de realizar a sua actividade profissional, foi considerado como sendo de 588 dias.”, conforme doc. 11 junto à P.I. (sublinhado nosso) P. Face ao exposto, não se entende como a Comissão de Reavaliação, vinte e dois dias após o acidente de trabalho, tenha deliberado que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, conforme documento n.º 12 junto à P.I. Q. No entanto, apesar de todos os pareceres clínicos juntos aos presentes autos, o Tribunal a quo entendeu que as ditas médicas não violaram os procedimentos de ordem técnica e prudência comum, e R. que nem foi demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação. S. Mais, entendeu o Tribunal a quo sobrevalorizar o parecer da Comissão de Reavaliação, em detrimento dos pareceres clínicos de quatro médicos (Dra CB, Dra. LR, Dr JCBLT e Prof. Dr. EM). T. Ora, o Tribunal a quo não fundamentou o facto de ter considerado o diagnóstico das médicas que presidiram a Comissão de Reavaliação o correcto. U. Deverá, assim, ser dado como provado que as lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008. V. No que respeita aos factos constantes nas alíneas d) e e): “O Autor ficou sem dinheiro para comer.” e “O Autor passou fome.”, respectivamente. W. Quanto aos factos constantes nas referidas alíneas dos factos não provados, deverão os mesmos ser dados como provados, sob pena de existir manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultam provados. X. Ora, se o Tribunal a quo deu como provado que “Em virtude de ter deixado de auferir o subsídio de doença, o A. deixou de ter qualquer rendimento para poder sobreviver.”, Y. E ainda que “o Autor chegou a recorrer à ajuda da Cruz Vermelha Portuguesa para se alimentar.” Z. É conclusão obrigatória que “O Autor ficou sem dinheiro para comer”. AA. Consequentemente, deverá ser dado como provado o facto constante da alínea d) dos factos não provados. BB. Quanto ao facto constante na alínea e) “O Autor passou fome” dos “Factos não Provados valem exactamente os mesmos argumentos acrescido ainda do depoimento da Testemunha MINP, cfr. minuto 00:30:11 da gravação digital. CC. Por conseguinte, deverá ser dado como provado o facto constante da alínea e) dos factos não provados. DD. Em conclusão, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos supra expostos. EE. Importa agora discutir a questão de direito. FF. Entendeu o Tribunal a quo que “não se violou a lei, normas técnicas nem qualquer dever objectivo de cuidado pelo que inexiste qualquer ilicitude e, portanto, não pode concluir-se pela responsabilidade civil de qualquer um dos RR.”, fundamentando da seguinte maneira a sua conclusão: GG. “não tendo sido demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação de cariz necessariamente discricionário e técnico. HH. Pelo que não pode concluir-se, como pretendia o A, que tal avaliação tenha sido “errada” e que as médicas em causa tenham violado procedimentos de ordem técnica e de prudência comum.” II. Salvo o devido respeito, a fundamentação do tribunal a quo viola a lei, e assenta em pressupostos que não decorrem da matéria dada como provada. JJ. Sendo certo que esta constatação nem sequer depende da alteração da decisão sobre a matéria de facto, verificando-se mesmo com base na matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo. KK. Resultou da prova produzida nos presentes autos que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual nomeadamente: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto verificaram-se no caso sub judice. LL. Indubitavelmente demonstrou-se que as recorridas violaram os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e prudência comum que deviam ser tidas em consideração. MM. As recorridas praticaram indubitavelmente um acto ilícito e culposo. NN. Caso contrário não concluiriam como concluíram no relatório que: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, sem qualquer fundamentação. OO. No que concerne ao Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, de acordo com a nossa lei fundamental aquele responde civilmente e solidariamente perante terceiros pelas acções ou omissões praticadas por funcionários no exercício das suas funções e por causa desse exercício que resulte prejuízo para outrem. - Artigo 22.º da CRP: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. 2– FUNDAMENTAÇÃO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) O Autor é beneficiário da Segurança Social. 2) No dia 1 de Dezembro de 2008, o Autor sofreu um acidente de trabalho. 3) Àquela data o Autor trabalhava como segurança no Centro Comercial N..., sito na Rua AC, em Matosinhos, onde foi agredido. 4) Na sequência daquelas agressões o Autor teve de ser assistido na urgência do Hospital Pedro Hispano onde deu entrada naquele dia 1 de Janeiro, pelas 16:03 horas, tendo alta no mesmo dia às 17:23 horas. 5) O A. já tinha sido submetido a duas intervenções cirúrgicas ao joelho direito, uma realizada no ano de 1999 e outra efectuada no ano de 2002, ambas concretizadas na Alemanha. 6) A médica assistente do A., no Centro de Saúde ULS Matosinhos, EPE, em 2 de Dezembro de 2008, entendeu que o A se encontrava incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e que este necessitava de cuidados inadiáveis, tendo-lhe concedido baixa médica, inicialmente por um período de cinco dias, de 1 de Dezembro 2008 a 5 de Dezembro de 2008 e prorrogando aquele período inicial, por mais 30 dias, ou seja, desde 6 de Dezembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2009 e, depois, até ao dia 5 de Março de 2009. 7) No dia 9 de Abril de 2009, por indicação da sua médica assistente, o A. realizou um TAC cujo resultado se encontra transcrito no documento n.º 8 junto com a petição inicial que aqui se considera reproduzido. 8) Em 6 de Janeiro de 2009, a sua médica assistente, prescreveu-lhe “Diclofenac Ratiopharm” 50 mg, Comp. Gastrorresistente, Blister – 60 unidades. 9) Em 22.12.2008 a Comissão de Verificação deliberou não subsistir a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 22.12.2008, nos termos constantes do parecer constante do documento n.º 9 junto com a contestação que aqui se considera reproduzido. 10) Em 4 de Fevereiro de 2009, a Comissão de Reavaliação do Núcleo de Verificação de incapacidades do Instituto Segurança Social do Centro Distrital do Porto, deliberou que: - “não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, nos termos constantes do parecer de fls. 26 que aqui se considera reproduzido. 11) Os peritos médicos que constituíram aquela comissão de reavaliação de incapacidade foram a segunda e terceira Ré. 12) Com aquela decisão, de imediato, o Autor deixou de auferir o subsídio por doença que até aquela data estava a receber. 13) Apesar de ter tido alta no dia em que foi assistido no referido hospital, em 1 de Dezembro de 2008, o Autor continuou com imensas dores no joelho direito. 14) Tais dores ainda persistiam em 04.02.2009. 15) Já nessa data o A. deambulava com ligeira claudicação à direita, sem necessidade de auxiliar externo e em apoio plantígrado, tinha atrofia da coxa direita e da perna direita e diminuição da força do membro inferior direito e limitação da mobilidade do joelho direito. 16) E necessitava, para se locomover, do auxílio de uma “canadiana”. 17) Em virtude de ter deixado de auferir o subsídio de doença, o A. deixou de ter qualquer rendimento para poder sobreviver. 18) O Autor encontrava-se a viver, numa casa arrendada, com os seus pais. 19) O seu rendimento era fundamental para sustento da família. 20) Com a cessação da atribuição do subsídio por doença o Autor deixou de contribuir com o pagamento das despesas da sua família. 21) O A. contribuía para as despesas da família com €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais. 22) O Autor chegou a recorrer à ajuda da Cruz Vermelha Portuguesa para se alimentar. 23) O A. sentiu-se triste e humilhado. 24) Em 17 de Julho de 2009, o R. Instituto da Segurança Social, procedeu ao pagamento do subsídio de doença, no montante global de €677,34 (seiscentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009. 25) Após a deliberação da Comissão de Reavaliação, o A. foi diligenciar junto dos serviços médicos do Serviço Nacional de Saúde a alteração dos certificados de incapacidade temporária. 26) E, em 9 de Fevereiro de 2009 entrega novos CIT corrigidos, alegando ter sofrido um acidente de trabalho a 1 de Dezembro de 2008. 27) O ISS veio a pagar ao Autor em Julho de 2009 o subsídio de doença relativo ao período de 01.12.2008 a 05.03.2009. b) A Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária não analisou quaisquer elementos clínicos. c) Tal Comissão não examinou o A.. d) O Autor ficou sem dinheiro para comer. e) O Autor passou fome. f) Por esse facto, o seu processo foi reapreciado, e, por razões que se prendem apenas com a parametrização do sistema informático, a baixa por doença natural que foi reclassificada como acidente de trabalho perdeu a conexão com as verificações de incapacidade até ai efectuadas uma vez que a causa da doença tinha sido alterada (e retroactivamente). g) Sendo que, não estando nessa altura o sistema preparado para chamar automaticamente às comissões de avaliação os beneficiários vítimas de acidentes e tendo as avaliações anteriores a que o A. foi sujeito “desaparecido” do sistema, o A. voltou a estar, informaticamente, em condições de beneficiar do subsídio. 2.2 – DE DIREITO Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderdes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração. Improcedem assim estas alegações do recorrente, indeferindo-se o pedido de alteração da matéria de facto. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida Sem custas, por o responsável pelas mesmas ser o recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento. Notifique Porto, 9 de Setembro de 2016 |