Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00132/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Sumário:I-Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar.
II- Não se encontra provado que as circunstâncias constantes do ponto 15 da matéria de facto dada como provada tenham sido resultado do acidente em serviço que teria sofrido o recorrente, pelo que a Comissão de Reavaliação ao tomar a decisão ora impugnada não cometeu qualquer erro grosseiro na sua apreciação, ou seja, não se pode concluir que tenha sido praticado qualquer acto ilícito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAPR
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP, MCSR e OCJ
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MAPR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Novembro de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, MCSR e OCJ, e onde se solicitava que fossem os Réus solidariamente condenados:
“ (…) a pagar ao Autor a quantia de € 30 750,00 ( trinta mil setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ao que deve acrescer os respectivos juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.

Em alegações o recorrente, após aperfeiçoamento, concluiu assim:
A. A lei impõe ao julgador, quer a norma constitucional, quer civil, que as decisões terão de ser devidamente fundamentadas, assim de acordo com o consignado no n.º 1 do artigo 205.º da CRP: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” e ainda nos termos do artigo 154.º do CPC, mais se acrescentando o número 3 do artigo 607.º do CPC: “o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.”
B. O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou criticamente os depoimentos das testemunhas ouvidas na respectiva audiência de discussão e julgamento, nem a prova documental carreada para os autos.

C. O julgamento da matéria de facto implica a análise crítica de todas as provas apresentadas nos respectivos autos.

D. Entende o Recorrente que deve ser dado como provados os seguintes factos dos “Factos não provados”: alíneas a); d) e e), sob pena de existir manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultaram provados.

E. Estes factos são os seguintes:
Alínea a) – “As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008”; Alínea d) – “O Autor ficou sem dinheiro para comer”; Alínea e) – “ O Autor passou fome”.

F. No que respeita ao facto alegado na alínea a) supra referida, que “As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008” – resulta de forma irrefutável da prova produzida, quer documental, quer da testemunhal, que as lesões descritas em 15) resultaram efectivamente do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008.

G. Quanto à prova que em concreto foi produzida resulta de todas as provas existentes nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal que relativamente a este facto a atrofia da coxa direita e da perna direita e diminuição da força do membro inferior direito e limitação da mobilidade do joelho direito resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008, comprovado:
- pela declaração médica subscrita pela médica assistente do Centro de Saúde de Matosinhos, Dra. CB, em 16/03/2009, conforme documento n.º 7 junto à Petição Inicial; - pelo relatório médico junto à Petição Inicial sob o documento n.º 8;
- pela declaração médica subscrita em 04/06/2010, pela Dra. LR, Coordenadora UCSP de Matosinhos, conforme documento n.º 2 junto à P.I. - pelo Relatório de Avaliação de Dano Corporal no Âmbito do Direito do Trabalho e Doenças Profissionais, subscrito pelo Prof. Dr. EM em 11/08/2010, conforme documento junto à P.I sob o n.º 11; - e ainda pelo depoimento prestado em Audiência de Discussão e Julgamento do Dr. JCBLT, médico ortopedista.
H. Ora, todos os médicos que acompanharam o caso clínico do aqui Recorrente, que o examinaram, que lhe prescreveram medicamentos e que procederam a exames de diagnóstico, entenderam unanimemente que as lesões descritas em 15) resultaram efectivamente do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008.

I. No entanto, a Comissão de Reavaliação, presidida pelas médicas Dra. MCSR e Dra. OCJ, numa única consulta que fizeram ao aqui Recorrente, não entenderam da mesma forma.

J. Com efeito, não se compreende, nem se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha concluído que não foi “demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação de cariz necessariamente discricionário e técnico”, acerca da deliberação da Comissão de Reavaliação da Segurança Social;

K. “que não pode concluir-se … que tal avaliação tenha sido “errada” e que as médicas em causa tenham violado procedimentos de ordem técnica e prudência comum.”

L. Pelo que não se compreende as referidas afirmações, se o Tribunal a quo deu como provado que “Tais dores ainda persistiam em 04/02/2009.”;

M. Por conseguinte, o Tribunal a quo não deveria ter concluído que as médicas que presidiram à Junta Médica não violaram os procedimentos de ordem técnica e prudência comum.

N. Até porque, foi dado como provado que: “A médica assistente do A., no Centro de Saúde ULS, Matosinhos, EPE, em 2 de Dezembro de 2008, entendeu que o A se encontrava incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e que este necessitava de cuidados inadiáveis, tendo-lhe concedido baixa médica, inicialmente por um período de cinco dias, de 1 de Dezembro 2008 a 5 de Dezembro de 2008 e prorrogando aquele período inicial, por mais 30 dias, ou seja, desde 6 de Dezembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2009 e, depois, até ao dia 5 de Março de 2009.”

O. Igualmente entendeu o Prof. Dr. EM, conceituado médico ortopedista da cidade do Porto, no seu Relatório de Avaliação de Dano Corporal no Âmbito do Direito do Trabalho e Doenças Profissionais aferiu que “O período de incapacidade temporária absoluta profissional (ITAP), que corresponde ao período durante o qual a vítima esteve impedida de realizar a sua actividade profissional, foi considerado como sendo de 588 dias.”, conforme doc. 11 junto à P.I. (sublinhado nosso)

P. Face ao exposto, não se entende como a Comissão de Reavaliação, vinte e dois dias após o acidente de trabalho, tenha deliberado que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, conforme documento n.º 12 junto à P.I.

Q. No entanto, apesar de todos os pareceres clínicos juntos aos presentes autos, o Tribunal a quo entendeu que as ditas médicas não violaram os procedimentos de ordem técnica e prudência comum, e

R. que nem foi demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação.

S. Mais, entendeu o Tribunal a quo sobrevalorizar o parecer da Comissão de Reavaliação, em detrimento dos pareceres clínicos de quatro médicos (Dra CB, Dra. LR, Dr JCBLT e Prof. Dr. EM).

T. Ora, o Tribunal a quo não fundamentou o facto de ter considerado o diagnóstico das médicas que presidiram a Comissão de Reavaliação o correcto.

U. Deverá, assim, ser dado como provado que as lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008. V. No que respeita aos factos constantes nas alíneas d) e e): “O Autor ficou sem dinheiro para comer.” e “O Autor passou fome.”, respectivamente.

W. Quanto aos factos constantes nas referidas alíneas dos factos não provados, deverão os mesmos ser dados como provados, sob pena de existir manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultam provados.

X. Ora, se o Tribunal a quo deu como provado que “Em virtude de ter deixado de auferir o subsídio de doença, o A. deixou de ter qualquer rendimento para poder sobreviver.”,

Y. E ainda que “o Autor chegou a recorrer à ajuda da Cruz Vermelha Portuguesa para se alimentar.”

Z. É conclusão obrigatória que “O Autor ficou sem dinheiro para comer”.

AA. Consequentemente, deverá ser dado como provado o facto constante da alínea d) dos factos não provados.

BB. Quanto ao facto constante na alínea e) “O Autor passou fome” dos “Factos não Provados valem exactamente os mesmos argumentos acrescido ainda do depoimento da Testemunha MINP, cfr. minuto 00:30:11 da gravação digital.

CC. Por conseguinte, deverá ser dado como provado o facto constante da alínea e) dos factos não provados.

DD. Em conclusão, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos supra expostos.

EE. Importa agora discutir a questão de direito.

FF. Entendeu o Tribunal a quo que “não se violou a lei, normas técnicas nem qualquer dever objectivo de cuidado pelo que inexiste qualquer ilicitude e, portanto, não pode concluir-se pela responsabilidade civil de qualquer um dos RR.”, fundamentando da seguinte maneira a sua conclusão:

GG. “não tendo sido demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação de cariz necessariamente discricionário e técnico.

HH. Pelo que não pode concluir-se, como pretendia o A, que tal avaliação tenha sido “errada” e que as médicas em causa tenham violado procedimentos de ordem técnica e de prudência comum.”

II. Salvo o devido respeito, a fundamentação do tribunal a quo viola a lei, e assenta em pressupostos que não decorrem da matéria dada como provada.

JJ. Sendo certo que esta constatação nem sequer depende da alteração da decisão sobre a matéria de facto, verificando-se mesmo com base na matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.

KK. Resultou da prova produzida nos presentes autos que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual nomeadamente: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto verificaram-se no caso sub judice.

LL. Indubitavelmente demonstrou-se que as recorridas violaram os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e prudência comum que deviam ser tidas em consideração.

MM. As recorridas praticaram indubitavelmente um acto ilícito e culposo.

NN. Caso contrário não concluiriam como concluíram no relatório que: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, sem qualquer fundamentação.

OO. No que concerne ao Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, de acordo com a nossa lei fundamental aquele responde civilmente e solidariamente perante terceiros pelas acções ou omissões praticadas por funcionários no exercício das suas funções e por causa desse exercício que resulte prejuízo para outrem. - Artigo 22.º da CRP: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Os recorridos notificados para o efeito, não contra-alegaram.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) O Autor é beneficiário da Segurança Social.

2) No dia 1 de Dezembro de 2008, o Autor sofreu um acidente de trabalho.

3) Àquela data o Autor trabalhava como segurança no Centro Comercial N..., sito na Rua AC, em Matosinhos, onde foi agredido.

4) Na sequência daquelas agressões o Autor teve de ser assistido na urgência do Hospital Pedro Hispano onde deu entrada naquele dia 1 de Janeiro, pelas 16:03 horas, tendo alta no mesmo dia às 17:23 horas.

5) O A. já tinha sido submetido a duas intervenções cirúrgicas ao joelho direito, uma realizada no ano de 1999 e outra efectuada no ano de 2002, ambas concretizadas na Alemanha.

6) A médica assistente do A., no Centro de Saúde ULS Matosinhos, EPE, em 2 de Dezembro de 2008, entendeu que o A se encontrava incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e que este necessitava de cuidados inadiáveis, tendo-lhe concedido baixa médica, inicialmente por um período de cinco dias, de 1 de Dezembro 2008 a 5 de Dezembro de 2008 e prorrogando aquele período inicial, por mais 30 dias, ou seja, desde 6 de Dezembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2009 e, depois, até ao dia 5 de Março de 2009.

7) No dia 9 de Abril de 2009, por indicação da sua médica assistente, o A. realizou um TAC cujo resultado se encontra transcrito no documento n.º 8 junto com a petição inicial que aqui se considera reproduzido.

8) Em 6 de Janeiro de 2009, a sua médica assistente, prescreveu-lhe “Diclofenac Ratiopharm” 50 mg, Comp. Gastrorresistente, Blister – 60 unidades.

9) Em 22.12.2008 a Comissão de Verificação deliberou não subsistir a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 22.12.2008, nos termos constantes do parecer constante do documento n.º 9 junto com a contestação que aqui se considera reproduzido.

10) Em 4 de Fevereiro de 2009, a Comissão de Reavaliação do Núcleo de Verificação de incapacidades do Instituto Segurança Social do Centro Distrital do Porto, deliberou que: - “não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, nos termos constantes do parecer de fls. 26 que aqui se considera reproduzido.

11) Os peritos médicos que constituíram aquela comissão de reavaliação de incapacidade foram a segunda e terceira Ré.

12) Com aquela decisão, de imediato, o Autor deixou de auferir o subsídio por doença que até aquela data estava a receber.

13) Apesar de ter tido alta no dia em que foi assistido no referido hospital, em 1 de Dezembro de 2008, o Autor continuou com imensas dores no joelho direito.

14) Tais dores ainda persistiam em 04.02.2009.

15) Já nessa data o A. deambulava com ligeira claudicação à direita, sem necessidade de auxiliar externo e em apoio plantígrado, tinha atrofia da coxa direita e da perna direita e diminuição da força do membro inferior direito e limitação da mobilidade do joelho direito.

16) E necessitava, para se locomover, do auxílio de uma “canadiana”.

17) Em virtude de ter deixado de auferir o subsídio de doença, o A. deixou de ter qualquer rendimento para poder sobreviver.

18) O Autor encontrava-se a viver, numa casa arrendada, com os seus pais.

19) O seu rendimento era fundamental para sustento da família.

20) Com a cessação da atribuição do subsídio por doença o Autor deixou de contribuir com o pagamento das despesas da sua família.

21) O A. contribuía para as despesas da família com €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais.

22) O Autor chegou a recorrer à ajuda da Cruz Vermelha Portuguesa para se alimentar.

23) O A. sentiu-se triste e humilhado.

24) Em 17 de Julho de 2009, o R. Instituto da Segurança Social, procedeu ao pagamento do subsídio de doença, no montante global de €677,34 (seiscentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009.

25) Após a deliberação da Comissão de Reavaliação, o A. foi diligenciar junto dos serviços médicos do Serviço Nacional de Saúde a alteração dos certificados de incapacidade temporária.

26) E, em 9 de Fevereiro de 2009 entrega novos CIT corrigidos, alegando ter sofrido um acidente de trabalho a 1 de Dezembro de 2008.

27) O ISS veio a pagar ao Autor em Julho de 2009 o subsídio de doença relativo ao período de 01.12.2008 a 05.03.2009.
*
Factos Não Provados:
a) As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008.

b) A Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária não analisou quaisquer elementos clínicos.

c) Tal Comissão não examinou o A..

d) O Autor ficou sem dinheiro para comer.

e) O Autor passou fome.

f) Por esse facto, o seu processo foi reapreciado, e, por razões que se prendem apenas com a parametrização do sistema informático, a baixa por doença natural que foi reclassificada como acidente de trabalho perdeu a conexão com as verificações de incapacidade até ai efectuadas uma vez que a causa da doença tinha sido alterada (e retroactivamente).

g) Sendo que, não estando nessa altura o sistema preparado para chamar automaticamente às comissões de avaliação os beneficiários vítimas de acidentes e tendo as avaliações anteriores a que o A. foi sujeito “desaparecido” do sistema, o A. voltou a estar, informaticamente, em condições de beneficiar do subsídio.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderdes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Especificar os concretos pontos de facto será referir, quanto aos factos constantes da Base Instrutória, quais é que se consideram que foram incorrectamente julgados.

Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
O recorrente vem sustentar que deveriam ser dados como provados os factos a), d) e e) da matéria de facto dada como não provada.
Estes factos são os seguintes;
a) As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008.
d) O Autor ficou sem dinheiro para comer.
e) O Autor passou fome.

No presente processo foi elaborada Base Instrutória tendo-se procedido a audiência final.
A alínea a) dos factos dados como não provados refere-se ao artigo 5º da BI.
Na sua fundamentação que consta a fls. 232 refere-se o seguinte:
Quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º, 19º e 20º da base instrutória (factos não provados) a resposta negativa por parte deste Tribunal resultou do facto das realidades em discussão no resultarem provadas e / ou confirmadas com a segurança e a certeza exigíveis no seu todo ou em parte, pelo que, nestes termos, a resposta a tais quesitos teve, necessariamente, de ser totalmente negativa. Atente-se a este propósito no depoimento prestado pelo médico JCBLT, que expressamente infirmou esta realidade, ao referir que as lesões sofridas pelo Autor constituíam antes um agravamento de sequelas sofridas anteriormente, sendo o relatório de avaliação de dano corporal que faz fls. 23 e 24 dos autos um espelho de tal convicção”.
O recorrente vem sustentar que a resposta positiva deriva dos documentos nºs 2, 7, 8 e 11 junto com a pi bem como do depoimento do Dr. JCBLT.
Ouvido o depoimento do Dr. JCBLT na totalidade não se conclui que no mesmo se tenha sido referido que as lesões descritas em 15) tenham resultado do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008. No seu depoimento refere que pode ter havido algum agravamento dos sintomas, mas mais nada.
Quanto aos documentos juntos verifica-se que apenas o relatório a fls. 13 (doc. n.º 2) emitido pela Coordenadora da UCSP, LR, refere que as lesões que agora padece são resultado directo do acidente de trabalho que sofreu. Este relatório não foi elaborado pela sua médica assistente, que tem aliás outras declarações médicas no processo, como a que consta a fls. 19 (doc. n.º 7 junto com a pi) e onde nada refere quanto ao facto de as lesões que agora sofre serem resultado do acidente de serviço. Este relatório não se encontra fundamentado, foi elaborado quase dois anos após o acidente em serviço e faz afirmações, como a que se refere ao facto de o recorrente ter sido operado na Alemanha em 1999 e 2002 e ter ficado bem e sem sequelas, sem referir de onde tirou tais conclusões. Este documento levanta muitas dúvidas.
O documento n.º 7 junto com a pi, este sim elaborado pela médica assistente do recorrente, e que ia passando as baixas médicas ao recorrente (ver fls. 17), nada refere quando ao facto de as queixas apresentadas serem resultado do acidente de serviço. O mesmo se passa com o documento n.º 8. Quanto ao documento n.º 11 junto com a pi, um relatório de avaliação de dano corporal foi elaborado em Agosto de 2010 refere que “ é de admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido e as lesões e sequelas resultantes…” No entanto, neste relatório, verifica-se que na parte referente aos antecedentes pessoais vem referido “ irrelevantes para o caso em análise” quando se encontra provado que o recorrente foi submetido a duas operações ao joelho na Alemanha. Quanto ao exame físico, entre outras coisas, bem referido, atrofia da coxa direita e atrofia da perna direita, questões que nunca foram referidas como resultado do acidente em serviço.
De acrescentar ainda que quando o recorrente sofre o que refere ter sido um acidente em serviço, foi admitido no Hospital de Matosinhos, com entrada às 16H03 e saída às 17h23 do mesmo dia. Quanto às lesões eventualmente sofridas nada vem referido. Apenas que deu entrada no serviço de urgência.
De todo o exposto verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o artigo 5º da Base Instrutória não padece de qualquer erro grosseiro para que possa ocorrer qualquer alteração do mesmo. Não se pode dar como minimamente provado que a sintomatologia referida no artigo 15 da matéria de facto dada como provada tenha sido consequência do acidente de trabalho. Neste artigo vem referido o seguinte: Já nesta data o A. deambulava com ligeira claudicação à direita, sem necessidade de auxiliar externo e em apoio plantígrado, tinha atrofia da coxa direita e da perna direita e diminuição da força do membro inferior direito e limitação da mobilidade do joelho direito”. Esta conclusão não corresponde minimamente à prova feita nos autos. Aliás não se sabe nem vem referido de onde vem a atrofia da coxa direita e da perna direita, quando nada destas questões vêm relacionadas à data do acidente.
Improcede assim esta alteração à matéria de facto.
Sustenta o recorrente que deve ainda ser dado como provado que o Autor ficou sem dinheiro para comer e que passou fome.
Estas questões vinham referidas nos artigos 14 e 15 da BI que referiam: 14) O Autor ficou sem dinheiro para comer, chegando a ter que recorrer à ajuda da Cruz Vermelha Portuguesa, na Delegação e Matosinhos? 15) O A. passou fome e sentiu-se triste e humilhado?
O Tribunal a quo fundamentou a resposta aos artigos da BI referindo que as respostas limitadas advieram da circunstância da prova produzida a estas matérias, não habilitar este tribunal a concluir em grau de elevada certeza, no sentido da cabal demonstração das realidades em análise (fls. 233).
O recorrente vem sustentar que a resposta a estes artigos se retira de outros factos dados como provados. Assim, se foi dado como provado que em virtude de ter deixado de auferir o subsídio de doença, o A. deixou de ter qualquer rendimento para poder sobreviver e se chegou a recorrer à ajuda da Cruz Vermelha para se alimentar é porque ficou sem dinheiro para comer. O mesmo se passa quanto ao facto de ter passado fome. Esta conclusão também se retirará do depoimento da testemunha MINP. Ora, não é pelo facto de o recorrente ter recorrido à ajuda da Cruz Vermelha para se alimentar que se pode concluir, sem mais, que tenha ficado sem dinheiro para comer. Não sabemos quando ou quantas vezes ocorreu tal situação e as razões que levaram a que isso acontecesse. Não há motivos para alterar estes dois artigos da matéria de facto dada como provada, até porque não se consideram relevantes para o que se encontra a discutir nos autos.
De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.

Improcedem assim estas alegações do recorrente, indeferindo-se o pedido de alteração da matéria de facto.

II- Quanto ao mérito do recurso sustenta o recorrente que a Comissão de Revisão que apreciou a sua situação proferiu acto ilícito e culposo ao referir no seu veredicto que “ não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”.
Ao caso dos autos aplica-se o disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual apresenta como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483.º e ss. do Código Civil, e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

De acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Traduz-se assim em comportamento ilícito tanto na violação objectiva de normas, princípios jurídicos ou regras, bem como a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.
A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015).
Mas para que determinado facto possa ser gerador de responsabilidade também é necessário que na produção do mesmo o agente ou agentes tenham agido com culpa, encontrando-se estes dois conceitos interligados. Ou seja, não é só necessário estarmos perante um facto ilícito mas também que a pessoa ou pessoas que o praticaram poderiam e deveriam ter agido de forma diversa.
A culpa, nos termos do artigo 10º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro” deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Assenta assim a culpa na apreciação da diligência que será exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, Coimbra Editora, pág 162, que: “ O conceito padrão de referência da diligência exigível é já não o bom pai de família…mas o titular médio de órgão ou o funcionário médio….A referência ao titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumprido revela que o modelo abstracto do comportamento devido, para efeito de aferir a existência de culpa, é o titular de órgão ou funcionamento mediano ou funcionário medianamente diligente; sendo assim, a culpa não tem de ser avaliada segundo elevados padrões de competência técnica, de profissionalismo ou de eficiência (que deveriam ser idealmente os critérios de exigência de qualquer actuação administrativa), mas segundo o que normalmente será exigível, nas circunstâncias do caso para que quem detém a qualidade de titular de órgão administrativo ou funcionário”.
Como se refere no Acórdão STA proc. n.º 0279/14, de 09-10.2014 III – O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou.
Feitas estas considerações vamos ao caso concreto.
A recorrente vem sustentar que a Comissão de Reavaliação do Núcleo de verificação de incapacidades do Instituto da Segurança Social do Centro Distrital do Porto ao ter concluído, em 4 de Fevereiro de 2009, que não subsistia incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário, a partir de 22/12/2008, praticou acto ilícito, mas não diz porquê. Aliás, nem nas suas alegações (n.ºs 52 a 65) nem nas suas conclusões conseguimos descortinar as razões pelas quais se considera que tenha ocorrido uma qualquer ilicitude.
Não se encontra provado que as circunstâncias constantes do ponto 15 da matéria de facto dada como provada tenham sido resultado do acidente em serviço que teria sofrido o recorrente, pelo que a Comissão de Reavaliação ao tomar a decisão que tomou não cometeu qualquer erro grosseiro na sua apreciação. Aliás, as questões que se referem no ponto 15 da matéria de facto dada como provada não se adequam em nada ao acidente em serviço. Como já referimos não se sabe, quando da ida do recorrente à urgência no dia 1 de Dezembro de 2008, quais os sintomas que apresentava e o que de facto aconteceu. O recorrente, em 4 de Fevereiro de 2009, apresenta atrofia da coxa direita e da perna direita, questões que nunca nas consultas a seguir ao seu acidente vêm referidas.
Tendo em atenção o descrito e dado como provado não vemos com se pode concluir que a decisão da Comissão de Revisão de 2009 tenha sido ilícita e tenha sido praticada com qualquer grau de culpa.
Não se provou minimamente que a Comissão de Revisão tenha violado uma qualquer norma da sua leges artis.
De notar que os pareceres das Juntas Médicas assim como o das Comissões como a que está em causa nos autos são pareceres altamente especializados apenas podendo se sindicados por erro grosseiro.
Ver neste sentido, Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00867/11.7BEBRG, de 09-12-2011, quando referem: II.2 -Os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
Proc. n.º 00907/02-Porto de 23-02-2006, II. Os pareceres por elas elaborados são insindicáveis, situando-se no domínio da ‘discricionariedade técnica’, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
E ainda Acórdão também deste Tribunal, proc. n.º 00154/04, de 31-03-2005, quando refere: II. Por outro lado, deveria tratar-se de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que os pareceres médicos se situam no domínio da “discricionariedade técnica” e são como tais, fora daquele âmbito excepcional, insusceptíveis de controlo jurisdicional.
Neste âmbito apenas poderão ser considerados ilícitos os pareceres que não tenham cumprido com as regras técnicas aplicadas ou caso concreto ou que tenham sido emitidos com erro grosseiro. Como já referimos não vemos que tal tenha acontecido no caso dos autos. Também não se pode concluir que na emissão dos mesmos ocorra qualquer culpa. Para este efeito, e como vem alegado pela recorrente, deveria ter sido omitido um qualquer dever objectivo de cuidado, que não se encontra minimamente provado.
Por todo o exposto, e tendo este sido o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida

Sem custas, por o responsável pelas mesmas ser o recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.

Notifique

Porto, 9 de Setembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco