Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00735/08.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I-A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. São esses pressupostos (cuja verificação cumulativa se exige): – o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e/ou regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II-Incumbe ao lesado o ónus de alegação e prova dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/07/2011 |
| Recorrente: | A. ... |
| Recorrido 1: | Município da Figueira da Foz e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município da Figueira da Foz, Figueira Grande Turismo, Empresa Municipal e Companhia de Seguros A. …, S.A., todos já devidamente identificados, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia global de €100.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, tudo com custas, procuradoria e o mais que for de lei. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvidos do pedido os Réus. Desta decisão vem interposto o presente recurso. Na alegação foram formuladas as seguintes conclusões: 1. Para que se verifique a existência de um contrato comodato, é necessário que a situação criada gere direitos e obrigações recíprocos que excluam a sua precariedade em relação a um dos contraentes, sendo necessário que a Autora passasse a gozar da coisa sem limites ou condicionamentos de qualquer natureza, salvo os resultantes da própria lei ou do contrato, o que importava a demissão ou renúncia ao uso e fruição da coisa por parte da Réus. 2. Ora, no caso dos autos, está provado que a Ré Figueira Grande Turismo permitiu que a Autora e os seus colegas utilizassem um espaço existente nas traseiras ou retaguarda do Posto de Informação, que era utilizado como armazém, e que os trabalhadores que se encontravam em tal Posto permitiram a utilização do espaço por parte da Autora e do seu grupo. 3. De tal matéria não resulta a demissão dos Réus dos direitos de uso e fruição do espaço existente nas traseiras do Posto de Informação e a sua entrega à Autora, através das respectivas chaves, demissão e entrega que não ocorreram, pois que, como resulta da matéria de facto dada como provada, o acesso a tal área foi permitida aos elementos afectos à animação de praia para recolha diária do equipamento utilizado naquela actividade – Cfr. ponto 46º da matéria de facto constante da sentença -, continuando, assim, a Ré Figueira Grande Turismo na posse do fito imóvel, onde continuou instalado o Posto de Informações, até à conclusão das obras de recuperação do Posto da Esplanada S. Guimarães. 3. Com efeito, a matéria facto dada como provada, designadamente que no rés-do-chão do prédio descrito em I, funcionava, em 03 de Agosto de 2003, o posto de informação da Ré Figueira Grande Turismo, que esta ali havia instalado provisoriamente, até que fossem concluídas as obras de recuperação do Posto da Esplanada S. Guimarães, que o rés-do-chão e cave do edifício, onde estava instalado o Posto de Informações, se encontrava, à data do acidente, em construção, estando as obras paradas e que estas eram levadas a cabo pela Ré Figueira Grande Turismo, a quem a gestão do edifício se encontrava entregue – Cfr. pontos 4º, 43º, 44º e 47º da matéria de facto constante da sentença -, inculca, com segurança, que os Réus nunca se demitiram ou renunciaram ao uso e fruição do imóvel, tendo a sua utilização por parte da Autora sido meramente precária, devida por motivos da realização de animação de rua, com intervenção daquela em actividades de face pating, o que configura uma situação sem a intencionalidade da constituição de uma vinculação jurídica. MAS NÃO SÓ, 4. Sendo o comodato um acto de administração extraordinária para o comodante, a Ré Figueira Grande Turismo, que não é proprietária do imóvel, estando-lhe apenas entregue a gestão do edifício, não tinha legitimidade para celebrar contratos desse género, uma vez que do “Contrato Programa de Coordenação e Execução da Empreitada de Acabamentos da Piscina de Mar entre a Câmara da Figueira da Foz e a Figueira Grande Turismo”, não resultavam tais poderes, o que poderia ser feito apenas pelo seu proprietário – o Réu Município – e que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, não efectuou. 5. O erro de julgamento em que incorre o Tribunal recorrido parece resultar da confusão entre dois grupos de animação, um de praia, e, outro, de rua, do qual fazia parte a Autora – Cfr. último parágrafo da pág. 20ª e início da pág. 21ª da douta sentença -, sendo que foi àquele, e não a este, a quem foi permitida a recolha diária do equipamento utilizado – ponto 46º da matéria de facto -, como, aliás, resulta da leitura das contestações dos Réus, ou seja, trata-se de grupos distintos e que nada têm a ver um como o outro, até porque a animação de praia era da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz. 6. Aliás, tal erro de julgamento – estar-se perante responsabilidade contratual – é de tal modo evidente que resulta do próprio texto da decisão, já que, na pág. 2ª, o Tribunal recorrido refere que “(…) nos autos a principal questão a decidir é saber se estão verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual” e, posteriormente, para decidir a questão da excepção da prescrição, aplicou, e muito bem, as regras e os prazos da responsabilidade civil extracontratual – art. 498º, nº 3, do CC – Cfr. págs. 15 a 18º da douta sentença impugnada -, devendo, consequentemente, ter verificado, a final, se, no caso concreto, estavam verificados, como referiu inicialmente, os pressupostos da responsabilidade extracontratual e não decidir-se pela a aplicação da responsabilidade contratual…depois de ter aplicado à prescrição as regras daquele tipo de responsabilidade… 7. A Autora fundamenta o seu pedido de indemnização na responsabilidade extracontratual dos Réus, pelo facto de não ter qualquer sinal, no local onde caiu, a advertir da existência da abertura e, muito menos, qualquer protecção lateral (guarda-corpos). 8. Mostra-se provado que no dia 03 de Agosto de 2003, pelas 21 h e 30 m, nas instalações do Posto de Informação da Ré Figueira Grande Turismo, na Av. 25 de Abril, Figueira da Foz, a Autora sofreu um acidente que consistiu numa queda do R/Ch. para o piso inferior do prédio, rés-do-chão que era constituído por duas plataformas independentes, ligadas por uma ponte aérea, que descrevia uma ligeira curva e não dispunha de qualquer protecção lateral, tendo a Autora caído da ponte aérea para a cave do edifício, de uma altura de cerca de 6 metros., edifício que é propriedade do Réu Município. 9. De tudo isto decorre que a conduta dos Réus, traduzida na inexistência de qualquer sinal, ou qualquer protecção, que advertisse da existência da abertura, nem qualquer guarda-corpos que impedisse quem utilizasse a plataforma de ali cair, foi determinante e essencial para que se tivesse verificado o acidente. 10. Caso não se estivesse diante dessa deficiente vedação da obra em causa, não teria ocorrido o acidente que veio a provocar os danos na Autora e, sendo assim, também não restarão dúvidas que as apontadas omissões quanto à vedação da dita obra correspondem à violação de elementares regras de segurança, aliás impostas, desde logo, pelos arts. 40º do Decreto-Lei nº 41821, de 11.08.1958, e 128º do RGEU. 11. Também não restaram dúvidas que o encargo com a tomada das medidas de segurança e precaução, de forma a evitar eventos como o sucedido, compete à Ré Figueira Grande Turismo, como responsável pela sua construção, e ao Réu Município, como proprietário do edifício, que consentiu que as obras estivassem paradas sem as devidas medidas de segurança, quando, na verdade, deveria cuidar de evitar ou minimizar os previsíveis danos para os ocupantes do edifico, resultantes da falta de sinais e de protecções laterais. 12. Assim sendo, seja por força do princípio geral consagrado no art. 483º do CC, seja por violação do disposto nos arts. 40º do Decreto-Lei nº 41821, de 11.08.1958, e 128º do RGEU, por omissão do dever de vigilância fixado no art. 493º, nº. 1, do CC ou do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão da integridade física das pessoas, perigo causado pela falta de segurança, os Réus actuaram com culpa grave no desleixo em que deixaram o edifício, assim causando danos, que, nos termos dos arts. 562º e ss., estão obrigados a indemnizar. 13. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 1129º, 483º, 493º, nº 1, e 562 do CC, 40º do Decreto-Lei nº 41821, de 11.08.1958, e 128º do RGEU. Termos em que se requer que seja julgado procedente o presente recurso jurisdicional, tudo com as legais consequências, designadamente a revogação da sentença ora recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que julgue a acção procedente e condeno os Réus no pedido, como é de Justiça. O Município da Figueira da Foz juntou contra-alegações onde concluiu que:I. O tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos e da causa de pedir, independentemente da feita pela recorrente (art. 664º do CPC). II. Os factos dados como provados são insuficientes para imputar ao R. qualquer responsabilidade na ocorrência do acidente, visto essa responsabilidade estar dependente do preenchimento de 5 pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de imputação do facto ao dano. III. Os factos dados como provados respeitantes directamente ao R. são insuficientes e inócuos na produção do evento, não havendo neles qualquer resquício de ilicitude. Ademais, para afirmar essa ilicitude, necessário se tornava que, além do mais, a tutela dos interesses particulares figurasse entre os fins da normas que vêm alegadas pela A., o que manifestamente não acontece. IV. Por outro lado, o dano sofrido pela A. só a ela pode ser imputado, visto ter-se afastado do perímetro destinado a camarim improvisado, enquanto efectuava um telefonema pelo telemóvel, por um local que desconhecia, de acesso reservado e por onde não precisava de andar nem tinha autorização para tal. V. Sobre os RR. não recaía qualquer dever de colocar guarda-corpos ou de sinalizar/iluminar o local do sinistro, antevendo que alguém, sem autorização, pudesse caminhar sobre a ponte aérea. VI. Seja qual for o instituto que se considere – o da responsabilidade contratual ou extracontratual – o R. nenhuma interferência teve no resultado sofrido pela A. Termos em que a sentença deverá ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso, assim se fazendo Justiça! A co-ré, Figueira Grande Turismo, contra-alegou e concluiu assim: i. O tribunal, estando adstrito à matéria fáctica trazida ao processo pelas partes, é livre quanto à qualificação e enquadramento jurídico da mesma. ii. O tribunal não está, pois, sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (artigo 664.º do Código de Processo Penal). iii. A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, para que se verifique, depende do preenchimento de todos os seus pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano. iv. Não se verificando um ou mais dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, esta jamais se poderá imputar à Recorrida. v. Dos factos dados como provados não resulta que a Recorrida tenha agido em momento algum de forma ilícita ou culposa. vi. A Recorrida agiu sempre de modo zeloso, observando todos os deveres de cuidado que lhe cabiam. vii. A Recorrente desrespeitou as orientações dadas pela Recorrida, utilizando um espaço de acesso restrito, que lhe estava interdito. viii. A Recorrente agiu de forma imprudente, afastando-se do perímetro cedido pela Recorrida para funcionamento do camarim improvisado, e dirigindo-se para local desconhecido. ix. À Recorrida não pode ser imputada culpa alguma pelo acidente ocorrido, pois não teve nele qualquer interferência. x. Assim, quer se entenda que o caso concreto se enquadra no âmbito da responsabilidade civil contratual, quer se entenda que estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nunca se poderá concluir pela imputação de responsabilidade à Recorrida. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, com base em todo o supra alegado, confirmando-se a decisão a quo, assim se fazendo JUSTIÇA. A Companhia de Seguros A. …, S.A. contra-alegou nos seguintes termos: Veio a autora interpor recurso da sentença proferida nos autos, onde requer a sua revogação por outra onde veja atendida a sua pretensão e condene a agravada, alegando para o efeito nas suas conclusões os seguintes fundamentos: 1ª Para que se verifique a existência de um contrato de comodato, é necessário que a situação criada gere direitos e obrigações recíprocos que excluam a sua precariedade em relação a um dos contraentes, sendo necessário que a Autora passasse a gozar da coisa sem limites ou condicionamentos de qualquer natureza, salvo os resultantes da própria lei ou do contrato, o que importava a demissão ou renúncia ao uso e fruição da coisa por parte dos Réus. 2ª Ora, no caso dos autos, está provado que a Ré Figueira Grande Turismo permitiu que a Autora e os seus colegas utilizassem um espaço existente nas traseiras ou retaguarda do Posto de Informação, que era utilizado como armazém, e que os trabalhadores que se encontravam em tal Posto permitiram a utilização do espaço por parte da Autora e do seu grupo. 3ª De tal matéria não resulta a demissão dos Réus dos direito de uso e fruição do espaço existente nas traseiras do Posto de Informação e a sua entrega á Autora, através das respectivas chaves, demissão e entrega que não ocorreram, pois que, como resulta da matéria de facto dada como provada, o acesso a tal área foi permitida aos elementos afectos à animação de praia para recolha diária do equipamento utilizado naquela actividade – Cfr. Ponto 46º da matéria de facto constante da sentença -, continuando, assim, a Ré Figueira Grande Turismo na posse do dito imóvel, onde continuou instalado o Posto de Informações, até à conclusão das obras de recuperação do Posto S. Guimarães. 4ª Com efeito, a matéria de facto dada como provada, designadamente que no rés-do-chão do prédio descrito em I, funcionava, em 03 de Agosto de 2003, o posto de informação da Ré Figueira grande Turismo, que esta ali havia instalado provisoriamente, até que fossem concluídas as obras de recuperação do Posto da Esplanada S. Guimarães, que o rés-do-chão e cave do edifício, onde estava instalado o Posto de Informações, se encontrava, à data do acidente, em construção, estando as obras paradas e que estas eram levadas a cabo pela Ré Figueira Grande Turismo, a quem a gestão do edifício se encontrava entregue – Cfr. Pontos 4º, 43º, 44º e 47º da matéria de facto constante da sentença -, inculca, com segurança, que os Réus nunca se demitiram ou renunciaram ao uso e fruição do imóvel, tendo a sua utilização por parte da Autora sido meramente precária, devida por motivos da realização de animação de rua, com intervenção daquela em actividades de face pating, o que configura uma situação sem a intencionalidade da constituição de uma vinculação jurídica. MAS NÃO SÓ, 5ª Sendo o comodato um acto de administração extraordinária para o comodante, a Ré Figueira Grande Turismo, que não é proprietária do imóvel, estando-lhe apenas entregue a gestão do edifício, não tinha legitimidade para celebrar contratos desse género, uma vez que do “Contrato programa de Coordenação e Execução da Empreitada de Acabamentos da Piscina de Mar entre a Câmara da Figueira da Foz e a Figueira Grande Turismo”, não resultavam tais poderes, o que poderia ser feito apenas pelo seu proprietário – o Réu Município – e que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, não efectuou. 6ª O erro de julgamento em que incorre o Tribunal recorrido parece resultar da confusão entre dois grupos de animação, um de praia, e, outro, de rua, do qual fazia parte a Autora – Cfr. último parágrafo da pág. 20ª e início da pág. 21ª da douta sentença -, sendo que foi àquele, e não a este, a quem foi permitida a recolha diária do equipamento utilizado – ponto 46º da matéria de facto -, como, aliás, resulta da leitura das contestações dos Réus, ou seja, trata-se de grupos distintos e que nada têm a ver com o outro, até porque a animação de praia era da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz. 7ª Aliás, tal erro de julgamento – estar-se perante responsabilidade contratual – é de tal modo evidente que resulta do próprio texto da decisão, já que, na pág.2ª, o Tribunal recorrido refere que “(…) nos autos a principal questão a decidir é saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual” e, posteriormente, para decidir a questão da excepção da prescrição, aplicou, e muito bem, as regras e os prazos da responsabilidade civil extracontratual – artº 498º, nº 3 do CC – Cfr. págs 15 a 18º da sentença impugnada -, devendo, consequentemente, ter verificado, a final, se, no caso concreto, estavam verificados, como referiu inicialmente, os pressupostos da responsabilidade extracontratual e não decidir-se pela aplicação da responsabilidade contratual … depois de ter aplicado à prescrição as regras daquele tipo de responsabilidade… 8ª A autora fundamenta o seu pedido de indemnização na responsabilidade extracontratual dos Réus, pelo facto de não ter qualquer sinal, no local onde caiu, a advertir da existência da abertura e, muito menos, qualquer protecção lateral (guarda-corpos). 9ª Mostra-se provado que no dia 03 de Agosto de 2003, pelas 21h30m, nas instalações do Posto de Informação da Ré Figueira Grande Turismo, na Av. 25 de Abril, Figueira da Foz, a Autora sofreu um acidente que consistiu numa queda do R/Ch. para o piso inferior do prédio, rés-do-chão que era constituído por duas plataformas independentes, ligadas por uma ponte aérea, que descrevia uma ligeira curva e não dispunha de qualquer protecção lateral, tendo a Autora caído da ponte aérea para a cave do edifício, de uma altura de cerca de 6 metros, edifício que é propriedade do Réu Município. 10ª De tudo isto decorre que a conduta dos Réus, traduzida na inexistência de qualquer sinal, ou qualquer protecção, que advertisse da existência da abertura, nem qualquer guarda-corpos que impedisse quem utilizasse a plataforma de ali cair, foi determinantes e essencial para que se tivesse verificado o acidente. 11ª Caso não se estivesse diante dessa deficiente vedação da obra em causa, não teria ocorrido o acidente que veio a provocar os danos na Autora e, sendo assim, também não restarão dúvidas que as apontadas omissões quanto à vedação da dita obra correspondem à violação de elementares regras de segurança, aliás impostas, desde logo, pelos artºs 40º do Decreto-Lei nº 41821, de 11.08.1958, e 128º do RGEU. 12ª Também não restaram dúvidas que o encargo com a tomada das medidas de segurança e precaução, de forma a evitar eventos como o sucedido, compete à Ré Figueira Grande Turismo, como responsável pela sua construção, e ao Réu Município, como proprietário do edifício, que consentiu que as obras estivessem paradas sem as devidas medidas de segurança, quando, na verdade, deveria cuidar de evitar ou minimizar os previsíveis danos para os ocupantes do edifício, resultantes da falta de sinais e de protecções laterais. 13ª Assim sendo, seja por força do princípio geral consagrado no artº 483º do CC, seja por violação do disposto nos artºs 40º do Decreto-Lei nº 41821, de 11.08.1958, e 128º do RGEU, por omissão do dever de vigilância fixado no artº 493º nº1 do CC ou do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão da integridade física das pessoas, perigo causado pela falta de segurança, os Réus actuaram com culpa grave no desleixo em que deixaram o edifício, assim causando danos, que, nos termos do artºs 562º e ss, estão obrigados a indemnizar. 14ª A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 1129º, 483º, 493º nº1 e 562º do CC, 40º do Decreto-Lei nº 41821, de 11.08.1958, e 128º do RGEU. Com as conclusões pretende a recorrente ver responsabilizados os réus, concluindo que a acção não deveria ter sido declarada improcedente. Apesar de colocar em crise a sentença do Tribunal “a quo”, não refere a A. matéria de direito que no seu entender deveria aplicar aos factos que, também no seu entender, e face à prova produzida, conclui encontrarem-se mal julgados. Só a final das suas alegações “atira” preceitos legais do Código Civil com os quais pretende sustentar que o tribunal “a quo” julgou mal a causa, pugnando, dessa forma pela sua alteração. Como muito bem sabe a A., os requisitos para o recurso encontram-se tipificados na lei, artº 685-A do C.P.C., designadamente quanto à obrigação de invocar as normas jurídicas violadas e o sentido “com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”. A recorrente, pretendendo obter em segunda instância a alteração da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, não pode quedar-se pela transcrição genérica dos pontos da sentença, repetindo a sua tese explanada nos vários articulados e requerimentos que, ao longo do processo, foi juntando, ao arrepio dos princípios mais elementares da lei processual civil. Constata-se que, efectivamente, não apresenta a recorrente quaisquer alegações de recurso no estrito sentido material com que tal conceito se encontra vertido no Código de Processo Civil: limita-se a repetir, em súmula, o que alegou nos autos. Impendia à recorrente o ónus de especificar os pontos de facto, com as devidas transcrições, e as razões de direito que reputa indevidamente apreciados. Não o tendo feito, limitando-se repetir a tese pugnada por si nos variados articulados que juntou sem ter em conta a prova produzida, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/10/20000, JTRC01137/ITIJ/Net. Andou bem o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, quanto à decisão exemplarmente fundamentada na prova produzida em julgamento (vide páginas 4, 5 e 6 da resposta aos artigos da base instrutória) e a documentalmente existente nos autos e que tinha de ser considerado aos factos a provar, para além, efectivamente da inspecção ao local que deu a visão do espaço no qual se discutiam as circunstâncias do malogrado sinistro da A. Efectivamente, não logrou a A./Recorrente feito qualquer prova cabal do facto de ter sido especificamente autorizada a utilizar o local como camarim, para aí mudarem de roupa e se maquilharem (vide pág. 4, parágrafo 1 e 2 da resposta aos artigos da base instrutória, tendo ainda ficado provado que “a ponte aérea não servia de acesso do exterior à plataforma improvisada como camarim” – pág 12, ponto 38, da sentença – e que “a zona em que ocorreu o acidente era interdita a estranhos” – pág. 13, ponto 45, da sentença. Inclusive a testemunha B. …, que se encontrava junto da autora/recorrente no malogrado dia, referiu que para “se maquilharem tiveram que ir para junto da janela, único local que tinha luz vindo do exterior e onde podiam ver alguma coisa”, referindo, ainda, que tinha sido a “empresa para quem trabalhavam que lhes indicou que deveriam ir ao Posto de Turismo da Figueira da Foz onde poderiam guardar as coisas” – vide pág 3 e 4 da resposta aos artigos da base instrutória. Ficou também provado que “foi a primeira vez que se maquilharam naquele local” – vide pág 5 da resposta aos artigos da base instrutória, aprofundando, ainda, a sentença, pág 19, que a “autora e os seus colegas encontravam-se na Figueira da Foz no âmbito de uma animação de Rua contratados por uma empresa privada” e “(…) à noite foram buscar os instrumentos que necessitavam para proceder à animação de Rua e a Autora e um seu colega aproveitaram para se maquilhar. Foi nesta altura que a Autora, quando atendia um telefonema, se aventurou por uma ponte aérea que ligava duas plataformas e caiu num precipício” – pág. Assim, não tendo ficado provado os factos invocados pela autora para fundamentar a sua pretensão em ver os réus condenados no ressarcimento dos danos sofridos, ficando, pelo contrário, comprovados factos que contrariam essa pretensão, Deverá manter-se a sentença proferida nos presentes autos, fazendo-se JUSTIÇA. O Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1. O prédio urbano situado na Figueira da Foz, freguesia de São Julião, composto por quatro pavimentos, a confrontar a norte com a rua Dr. Lopes Guimarães, a nascente com a rua de Santa Catarina, a sul com Grande Hotel da Figueira e poente com a Av. 25 de Abril, com a área total de 2816,06 m2, inscrito na matriz sob o artigo 3141, cuja aquisição do direito de propriedade se mostra inscrita pela Ap. 66 de 2001/08/09, a favor do Município da Figueira da Foz, proveniente de doação efectuada pela sociedade Figueira Praia, S.A; 2. A ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal é uma sociedade cujo objecto é a promoção turística, a realização do plano de animação que lhe for definido pela Câmara Municipal e o desenvolvimento de todas as acções conducentes à valorização do Património Histórico e Natural da Figueira da Foz; 3. No âmbito das suas actividades de promoção turística, a ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, de acordo com o plano de animação definido pelo Município da Figueira da Foz, realizou espectáculos de animação musical e de rua, durante os meses de Julho e Agosto de 2003, entre as 22 horas e as 24 horas, nas ruas da Figueira da Foz; 4. No Rés-do-Chão do prédio descrito em 1. supra, funcionava, em 3 de Agosto de 2003, o Posto de Informações da ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, que esta ali havia instalado provisoriamente, até que fossem concluídas as obras de recuperação do Posto da Esplanada S. Guimarães; 5. No dia 3 de Agosto de 2003, pelas 21h e 30m, nas instalações do Posto de Informação da ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, na Av. 25 de Abril, Figueira da Foz, a A. sofreu um acidente que consistiu numa queda do R/Chão para o piso inferior do prédio; 6. O acidente descrito em 5. supra ocorreu quando a A. exercia a sua actividade de animadora sob as ordens, direcção e fiscalização da B. …, Oficina de Animação Comercial, Lda., que era, na altura a sua entidade patronal; 7. No âmbito das actividades de promoção turística da ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, estava prevista a realização, em 3 de Agosto de 2003, animação de rua a efectuar pela B. …, Oficina de Animação Comercial, Lda, com a intervenção da A., em actividades de face paiting; 8. A entrada para o Posto de Informações descrito em 4. supra fazia-se pela Av. 25 de Abril; 9. A A. sofreu traumatismo vertebromedular com fractura de L1 e paraplegia; 10. No dia 03 de Agosto de 2003, a A., após a queda, foi transportada ao Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde deu entrada, nos serviços de urgência, cerca 22 h e 34 m, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo de coluna lombar e bacia; 11. No Hospital Distrital da Figueira da Foz a A. além de referir paralisia das pernas e diminuição de sensibilidade abaixo dos joelhos, realizou RX ao tórax, coluna cervical, coluna dorsal, coluna lombar e à bacia e realizou análises; 12. No dia 03 de Agosto de 2003, a A. foi transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), apresentando-se muito queixosa à entrada, com força de grau 2 na extensão da perna direita, força 3 na extensão da perna esquerda e força 0 nos pés; 13. Nos HUC, a A. efectuou TAC lombar que mostrava uma fractura de L1 com compromisso canelar, tendo ali ficado internada no Serviço de Neurotraumatologia, onde teve alta a seu pedido a 06.08.2003, para ser tratada numa clínica privada; 14. Em 06 de Agosto de 2003, a A. foi transferida para o Centro Cirúrgico de Coimbra, tendo sido operada nesse dia, onde foi feita laminectomia descompressiva de Di2, Li e parcial de Dli e L2, fixação lombar transpedicular D12-L2 com sistema Tenor — trauma em titânio com distracção e restauração da altura do corpo de Li e impactação dos fragmentos intracanalares, reconstruindo o diâmetro intracanalar e descomprimindo o cone medular e as raízes nervosas, tendo ainda sido feita artrodose postero-lateral com auto-enxerto ósseo entre D12 e L2; 15. A A. retirou drenos e iniciou levante para cadeira com cinta lombar ao 2° dia de pós-operatório, tendo feito treino de reabilitação diária por indicação médica com enfermeiro especialista de reabilitação; 16. Em 11.08.03, a A. colocou sonda vesical de longa duração e, em 14.08.03, retirou agrafo da ferida operatória; 17. Em 03.09.03, a A. foi internada no Centro de Medicina Física e Reabilitação ABPG, em Gouveia, onde iniciou programa de Reabilitação Integral, incluindo Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicoterapia, Hidroterapia e Reeducação Esfíncteres; 18. Em 10.12.03, data em que teve alta do internamento na ABPG, a A. A. … estava medicada com omeoprazole, voltaren, lorsedal, lactulose, micolax, pursennide, ferrogradumet, ticlopidina, ever Fit Cardio e apresentava lesão neurológica mista, predomínio periférico, tendo que manter reabilitação 3 vezes por semana na ABPG e psicoterapia; 19. A A. teve acompanhamento psicoterapêutico na ABPG, com a periodicidade de 3 vezes por semana, desde 09.09.03 até 04.12.03; 20. A elaboração psicológica das perdas físicas e funcionais da A., desintegradoras da sua imagem corporal, identidade e relação com os outros, não foi fácil, tendo revelando dificuldade em entristecer e, assim, elaborar o luto pelo sucedido, preferindo o seu passado idealizado; 21. A. A. realizou, desde 16.02.04 até 12.03.04, no Serviço Clínico 3 AS, em Mascotelos, Guimarães, um tratamento intensivo, durante 7 horas diárias, de Oxigenoterapia, Soroterapia e Fisioterapia de Reabilitação (Electroterapia, Fototerapia, Massoterapia, Cinesiterapia, Mecanoterapia e Treinos Terapêuticas); 22. A A. teve de realizar, no referido Serviço Clinico 3 AS, mais um tratamento intensivo, durante 7 horas diárias, de Oxigenoterapia, Soroterapia e Fisioterapia de Reabilitação (Electroterapia, Fototerapia, Massoterapia, Cinesiterapia, Mecanoterapia e Treinos Terapêuticos), incluindo dois curativos por dia, durante um período de 20 dias, a partir de 05.04.05 até 30.04.04; 23. Em 02.11.04, a A. apresentava, como sequela do acidente, paraplegia e controle parcial dos esfíncteres através de medicação; 24. Em consequência das lesões de que foi vitima, a A. ficou com uma IPP de 80% e com uma incapacidade para o trabalho habitual de 100%, carecendo de 3 pessoa; 25. Como sequelas do acidente, a A., em Maio de 2008, iniciou um quadro de dores lombares intensas a nível do foco da fractura, tendo feito Rx da coluna dorso-lombar que revelou fractura de parafusos transpediculares em D12 e em L2; 26. À observação clínica a A. apresentava dores intensas à palpação da região lombar, particularmente à palpação das cabeças dos parafusos da fixação lombar com flutuação entre os tecidos moles e as cabeças dos parafusos palpáveis; 27. A A. fez TAC lombar que confirmou que os parafusos partidos eram o de D12 esquerdo e o de L2 direito; 28. A A. foi operada no Centro Cirúrgico de Coimbra em 10/07/2008, tendo sido feita abordagem lombar mediana e removido o material implantado; 29. A A. teve alta, em 12 de Julho de 2008, medicada com Tilcotil, Metanor e Zaldiar, tendo que retirar agrafos cirúrgicos dentro de 8 dias, manter cinta lombar durante cerca de 3 meses, fazer Rx da coluna lombar frente e perfil na posição de sentada e ser observada dentro de um mês e depois ao 3, 6 e 12 meses; 30. A A., à data do acidente, tinha 21 anos de idade; 31. A A. instaurou acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra B. … – Oficina de Animação Comercial, Lda e contra Z. … – Companhia de seguros, S.A., em virtude de acidente de trabalho ocorrido a 3 de Agosto de 2003; 32. A acção referida em 31. supra correu termos no tribunal de trabalho da Guarda e resultou na condenação parcial do peticionado pela A. contra a ré Z. … – Companhia de seguros, S.A. e na absolvição da ré B. … – Oficina de Animação Comercial, Lda.; 33.Foi a empresa que tinha a seu cargo a animação de Rua na Figueira da Foz que indicou à Autora A. …, que utilizasse um espaço da Ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal; 34. A ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, permitiu que a A. e os seus colegas utilizassem um espaço existente nas traseiras ou retaguarda do Posto de Informação, que era utilizado como armazém; 35. Os trabalhadores que se encontravam no Posto de Informação permitiram a utilização do espaço por parte da A. e do seu grupo; 36. O R/Chão onde se encontrava instalado o Posto de Informações era constituído por duas plataformas independentes; 37. As plataformas independentes encontravam-se ligadas por uma ponte aérea que descrevia uma ligeira curva e não dispunha de qualquer protecção lateral incidindo apenas luz oriunda da janela; 38. A ponte aérea não servia de acesso do exterior à plataforma improvisada como camarim; 39. Na abertura para a cave existia uma tábua pan; 40. O local onde a A. se encontrava a maquilhar situava-se na plataforma adjacente ao Posto de Informações, fazendo-se o acesso a tal plataforma por uma porta existente no interior do referido posto; 41. A A. caiu da ponte aérea para a cave do edifício, de uma altura de cerca de 6 metros; 42. A situação referida em 41. supra aconteceu num momento em que efectuava um telefonema pelo telemóvel; 43. O rés-do-chão e cave do edifício onde estava instalado o Posto de Informações/ encontrava-se, à data do acidente, em construção, estando as obras paradas; 44. As obras eram levadas a cabo pela R. Figueira Grande Turismo; 45. A zona em que ocorreu o acidente era interdita a estranhos; 46. O acesso à área das traseiras do Posto de Turismo foi permitido aos elementos afectos à animação de praia para recolha diária do equipamento utilizado naquela actividade; 47. O edifício onde ocorreu o acidente tinha a sua gestão entregue à ré Figueira Grande, decorrendo da celebração de um contrato-programa celebrado entre as duas rés; 48. No ano lectivo de 2002/2003, a A. esteve matriculada no 2° ano do 1° Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Animação e Produção Artística, no Instituto Politécnico de Bragança, e obteve aproveitamento; 49. A A. ficou impossibilitada de se deslocar no ano lectivo de 2003/2004, às aulas e exames do 3º ano do 1° Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Animação e Produção Artística;50. A A. reprovou no 3º ano do 1º Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Animação e Produção Artística; 51. A A. ambicionava vir a exercer a actividade de Animadora Cultural; 52. A A. tem que se deslocar com a ajuda de uma cadeira de rodas; 53. A A. encontra-se impossibilitada de fazer as suas lides diárias, necessitando que alguém a auxilie nessas tarefas; 54. A A. necessita da ajuda de terceiros para se lavar, vestir, alimentar e deslocar quer em casa, quer no exterior; 55. As lesões sofridas pela A. descritas em 9. supra causam-lhe sofrimento e depressão; 56. A autora A. … deixou de poder praticar desporto e sai de casa com menos frequência do que fazia anteriormente, tendo o convívio com os amigos sido drasticamente reduzido; 57. A autora A. … era uma pessoa activa, dinâmica, saudável, alegre e comunicativa; 58. A autora A. … tem desgosto pelo facto de não poder exercer a actividade de Animação e Produção Artística; 59. A vida sexual da autora A. … encontra-se comprometida; 60. A excitação e o orgasmo da autora A. … não ocorrem normalmente; 61. A A. tem sentimentos de abatimento, frustração, ansiedade e mal-estar. DE DIREITO É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura, na parte que ora interessa:” II- A A. pede a condenação dos RR. no pagamento a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, de €100.00,00. Tal como foi configurado, estamos perante um pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual. Considerando a data dos factos – ano de 2003, e o objecto da acção, a lei aplicável aos presentes autos será o Dec. Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, uma vez que estaremos perante responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos praticados pelos seus órgãos ou agentes. Temos no entanto que analisar os factos e verificar se estamos mesmo perante responsabilidade civil extracontratual do Estado, como configurado pela Autora. Da matéria de facto dada como provada, e tendo em atenção a respectiva fundamentação, verifica-se que a Autora e os seus colegas encontravam-se na Figueira da Foz no âmbito de uma animação de Rua contratados por uma empresa privada. Permaneceram durante os dias de animação numa residencial, onde se maquilhavam. No dia do acidente, que era um domingo, e último dia em que procediam à animação de Rua, colocaram os instrumentos necessários à animação que iriam efectuar à noite, como costumavam fazer, e também alguns bens pessoais, nas traseiras do Posto de Turismo, num local que fazia de Armazém. Passaram o dia na praia. À noite foram buscar os instrumentos que necessitavam para proceder à animação de Rua e a Autora e um seu colega aproveitaram para se maquilhar. Foi nesta altura que a Autora, quando atendia um telefonema, se aventurou por uma ponte aérea que ligava duas plataformas e caiu num precipício. O local tinha estado em obras, que se encontravam paradas. A utilização do espaço foi permitido pela Ré Figueira Grande Turismo, mas não houve qualquer autorização para utilizar o espaço em causa como camarim, até porque não havia água nem electricidade, ou seja, as condições mínimas para o efeito. Analisados estes factos, conclui-se que houve uma cedência por parte da Ré Figueira Grande Turismo, para utilização gratuita do espaço a utilizar pela Autora e seus colegas, no sentido de aí armazenarem os bens de que necessitavam para proceder à animação de Rua. A cedência do espaço em causa não dependia do contrato celebrado. Como resulta dos factos provados a animação de Rua era contratada tipo chave na mão, ou seja, era a empresa contratada que tinha de proporcionar todas as condições à realização dos espectáculos. A Figueira Grande Turismo permitiu a utilização do espaço de forma voluntarista. Ora, a relação entre os RR, a Autora e os seus colegas, e a empresa que os contratou, neste âmbito, era uma mera relação de cedência de um espaço para um fim específico. A cedência do espaço nas traseiras do Posto de Turismo à empresa que contratou a Autora e aos seus colegas para lá colocarem os bens que necessitavam para a animação de Rua tem de se qualificar como um contrato de comodato, ou seja, um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel, ou imóvel, para que se sirva dela (artigo 1129º do CC). De notar que a Autora e os seus colegas apenas utilizaram o espaço porque foi a sua empresa que o indicou (33 do probatório) e o respectivo acesso foi permitido para recolha diária do equipamento (artigo 46º do Probatório). Aliás tanto é assim que o acidente em causa foi considerado como um acidente de trabalho (artigo 32º do Probatório). Ou seja, a Autora encontrava-se naquele local em trabalho. Estamos assim perante uma relação contratual e não extracontratual. A Autora utilizou o local por motivos da cedência do espaço para a recolha dos materiais de animação de Rua, até porque este era interdito a estranhos. Se assim não fosse a Autora não poderia ter utilizado o espaço em causa. Foi quando utilizou o espaço para o fim referido que se deu o acidente. a Autora, por sua iniciativa, quando foram buscar material para animação de Rua, maquilhou-se (ver fundamentação aos artigos 1, 2º e 3º da BI). Aliás, foi a primeira vez que o fazia naquele local, e foi neste âmbito, que ao atender um telefonema caiu. Ou seja, o acidente em causa nos autos tem de se qualificar no âmbito de uma relação contratual (contrato de comodato) e não no âmbito de uma relação extracontratual, como foi qualificado pela Autora. De acordo com o artigo 1134º do Código Civil o “ comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.” Da matéria de facto dada como provada não se verifica que a Ré Figueira Grande Turismo tenha assumido qualquer responsabilidade pela utilização do espaço em causa. Na verdade da fundamentação dada aos artigos da PI e do contrato celebrado entre a Figueira Grande Turismo e a empresa de animação (fls. 500 e segs.), verifica-se que a animação de Rua era contratada tipo chave na mão, ou seja, era a empresa contratada que tinha de proporcionar todas as condições à realização dos espectáculos. Apenas a Ré Figueira Grande Turismo cedeu espaço nas traseiras do Posto de Turismo para colocação dos bens necessários à animação de Rua. Também não se encontra demonstrado que as RR tenham actuado com dolo. Na verdade nem vem alegado, nem dos factos dados como provados se pode concluir que a tenha havido qualquer actuação dolosa. Assim sendo, não se encontram preenchidos os pressupostos para que possa haver uma condenação dos RR., pelo que vão os mesmos absolvidos do pedido.” X Sendo estes os elementos dos autos que importa reter, cabe decidir.Da questão prévia suscitada pela ré-seguradora Segundo esta, “os requisitos para o recurso encontram-se tipificados na lei-artº 685-A do C.P.C.-, designadamente quanto à obrigação de invocar as normas jurídicas violadas e o sentido “com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”, o que no caso não foi cumprido pela recorrente, já que, pretendendo obter em segunda instância a alteração da sentença proferida pelo tribunal a quo, não pode quedar-se pela transcrição genérica dos pontos da sentença, repetindo a sua tese explanada nos vários articulados e requerimentos que, ao longo do processo, foi juntando, ao arrepio dos princípios mais elementares da lei processual civil. Impendia sobre esta o ónus de especificar os pontos de facto, com as devidas transcrições, e as razões de direito que reputa indevidamente apreciados, o que não fez, razão pela qual deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado. Vejamos. Dispõe o artigo 685º-A do CPC que: 1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2-Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)As normas jurídicas violadas; b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3-Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. 4-O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5-O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. Daqui resulta, no essencial, que o recorrente deve apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Dito de outro modo, daquele preceito decorre para o recorrente o ónus de alegar e formular conclusões com a seguinte estrutura: -apresentação do caso; -indicação dos fundamentos do recurso; -indicação das normas jurídicas violadas ou da matéria de facto que deve ser reapreciada; -formulação das conclusões. Ora, vista a peça processual em causa - alegações de recurso - que acima se deixaram transcritas e para as quais remetemos, temos para nós que a parte deu cumprimento ao normativo em referência. Assim e em consonância com a exigência prevista no artº 7º do CPTA, ou seja, a promoção do acesso à justiça através de uma interpretação das normas processuais aplicáveis no sentido de fomentar/promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas pelas partes, temos que não reconhecer razão à recorrida seguradora; como tal, o recurso será analisado. Do mérito do recurso Já se viu que a Autora apresentou um pedido de condenação dos Réus no pagamento da quantia global de €100.000,00, acrescida de juros e acréscimos legais. Esse pedido foi formulado devido a uma queda sofrida por aquela no rés-do-chão de um imóvel propriedade do Réu Município, onde funcionava o Posto de Informações da Ré Figueira Grande Turismo, e que se encontrava em construção, estando as obras paradas, rés-do-chão esse que era constituído por duas plataformas independentes, ligadas por uma ponte aérea, que descrevia uma ligeira curva e não dispunha de qualquer protecção lateral. Já se viu também que a sentença recorrida absolveu os Réus por entender que entre a Ré Figueira Grande Turismo e a Autora foi celebrado um contrato de comodato, não respondendo o comodante pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto se se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo, o que considerou não existir na hipótese dos autos. Na óptica da Recorrente o argumento avançado pelo Tribunal a quo para concluir pela absolvição dos Réus não tem qualquer suporte, imputando-lhe assim erro de julgamento. Urge apreciar. O erro de julgamento em que, segundo aquela, incorre a decisão recorrida, é o de ter concluído que entre a Ré Figueira Grande Turismo e a Autora foi celebrado um contrato de comodato O comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do Código Civil). Trata-se de um contrato de natureza real, quoad constitutionem, com o sentido de que só fica consumado com a entrega da coisa móvel ou imóvel que constitui o seu objecto mediato. É um contrato gratuito, pelo que o comodatário não fica vinculado a alguma prestação correlativa da entrega da coisa móvel ou imóvel com vista ao respectivo uso-ac. do STJ de 29/11/2005, no rec. nº 05B3775 .. Diga-se, desde já, que lhe assiste razão. Na verdade, o comodato encontra-se definido no artº 1129º do Código Civil como sendo um “ contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. Trata-se de um contrato que é caracterizado como sendo: a) Um contrato de natureza pessoal (constituído intuitu personae), já que é celebrado apenas no interesse ou benefício do comodatário. b) Um contrato de natureza real (quod constitutionem), já que só se considera constituído e perfeito com a entrega da coisa (móvel ou imóvel), não bastante para tal o simples acordo de vontades. c) Um contrato gratuito, dado que apesar de fazer surgir obrigações também para o comodatário (cfr. artº 1135), todavia, nenhuma delas se apresenta como contrapartida pela utilização da coisa. d) Um contrato não sinalagmático, precisamente porque muito embora fazendo surgir obrigações para ambas as partes, todavia, não existe qualquer nexo de correspectividade ou relação de interdependência entre elas, e daí dizer-se também que é um contrato bilateral imperfeito. e) Um contrato de execução continuada ou periódica, por prolongar a utilização da coisa pelo comodatário até que seja obrigado a restitui-la. Um contrato não formal ou consensual, já que a sua validade não está dependente da observância de qualquer forma (artº 219). Ora, não só tal negócio não foi invocado, em momento algum, como dos factos cuja prova se obteve não se pode extrair qualquer encontro de vontades nesse sentido. Sendo a causa de pedir de uma acção constituída pelos factos donde emerge o direito invocado - artº 498º nº 4 do CPC - esses factos terão de ser necessariamente concretos e individualizados, até porque uma das funções primordiais da causa de pedir traduz-se na delimitação do efeito de caso julgado a obter na decisão, obstando à repetição de causas com o mesmo objecto. Logo, como a Recorrente bem observa, caso a pretensão da Autora derivasse de um contrato, a causa de pedir não poderia deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento. Todavia, tal não sucedeu; pelo contrário, a presente acção foi alicerçada e estruturada pela Autora de modo a enquadrar a situação numa acção de responsabilidade civil extracontratual, no que foi acompanhada pelos Réus, que, em momento algum, manifestaram as suas vontades no sentido de celebrar tal tipo de negócio. De notar, aliás que a Ré Figueira Grande Turismo, com quem o Tribunal recorrido diz que a Autora celebrou o contrato de comodato, refere na sua contestação que: a) “O acesso a esta área [parte traseira do Posto de Informações], onde o material promocional do Posto de Informações se encontrava, apenas foi permitido estritamente aos elementos afectos à animação da praia, da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz, para recolha diária do equipamento de som utilizado naquela actividade” - Cfr. art. 12º, enquadrado pelo art. 10º; b) “Nunca a FGT – EM, ou os responsáveis pelo Posto de Informação, autorizaram a utilização do espaço do Posto por parte da entidade patronal da A., da A. e do seu grupo “- Cfr. art. 14º; c) “ A Srª Dª. R. … interditou-lhes tal utilização [ao grupo constituído pela A. e outros elementos que, no dia 19 de Junho, pretendiam usar aquele espaço para se caracterizarem]” Cfr. art. 16º, enquadrado pelo art. 15º -; d) “Desconhece (…) se e quem terá dado tal “autorização” e com que legitimidade Cfr. art. 22º; Ou seja, é a própria Ré Figueira Grande Turismo que nega esse encontro de vontades que é pressuposto de um qualquer contrato (artº 232º do CC), não resultando dos autos quaisquer factos dos quais se possa extrair tal negócio. Para que se verifique a existência de um contrato comodato, é necessário que a situação criada gere direitos e obrigações recíprocos que excluam a sua precariedade em relação a um dos contraentes, sendo necessário que a Autora passasse a gozar da coisa sem limites ou condicionamentos de qualquer natureza, salvo os resultantes da própria lei ou do contrato, o que importava a demissão ou renúncia ao uso e fruição da coisa por parte da Ré. Como a recorrente notou, o erro de julgamento invocado – estar-se perante responsabilidade contratual – é de tal modo evidente que resulta do próprio texto da decisão, já que, na pág. 2ª, o Tribunal recorrido refere que “(…) nos autos a principal questão a decidir é saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual” e, posteriormente, para decidir a questão da excepção da prescrição, aplicou,…., as regras e os prazos da responsabilidade civil extracontratual – art. 498º, nº 3, do CC – Cfr. págs. 15 a 18º da sentença impugnada, ….”isto é, o Tribunal devia ter verificado, a final, se, no caso concreto, estavam verificados, como referiu inicialmente, os pressupostos da responsabilidade extracontratual e não decidir-se pela aplicação da responsabilidade contratual, depois de ter aplicado à prescrição as regras daquele tipo de responsabilidade. Contudo, se é verdade que o tribunal está adstrito à matéria fáctica trazida ao processo pelas partes, não é menos certo que é livre quanto à qualificação e enquadramento jurídico da mesma factualidade. Como decorre do artº 664º do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, razão pela qual se conclui pela presença notória do alegado erro de julgamento neste domínio. É por demais evidente a não existência do falado contrato de comodato. Logo, uma vez que não foi estabelecida qualquer relação contratual entre as partes, a questão a decidir passa por saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que impõem, em consequência, a condenação dos réus. Antes, porém, há que notar que o recurso sub judice será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4, e 685º-A, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado pelo Prof. Vieira de Andrade, em “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs.. Vejamos. Como é sabido, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. São esses pressupostos: – o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967); – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano - Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STA: – de 16/3/1995, proferido no recurso n.º 36933; – de 21/3/1996, proferido no recurso n.º 35909; – de 13/10/98, proferido no recurso n.º 43138; – de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1164/06 e – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, págs. 870/871 e – Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 369. . Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização. A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito.), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto)-neste sentido cfr. os acs. do STA de 6/3/2002, proferido no rec.n.º 48155 e de 6/11/2002, no rec.n.º 1311/02. Como refere, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pág. 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização. Voltando ao caso posto temos que: O Facto A responsabilidade extracontratual dependeria, antes de mais, de um facto praticado pelos recorridos (ou alguns deles), traduzido numa acção ou omissão. Ora, dos factos dados como provados temos que o Réu município é proprietário do prédio urbano onde se deu o acidente - facto 1- e que a gestão do edifício estava entregue à co-ré Figueira Grande Turismo (FGT), por força da celebração de um contrato programa entre ambas - facto 47-. A Ilicitude Para ser relevante, o facto tem de ser ilícito, ilicitude que, no domínio da responsabilidade por actos de gestão pública, se traduz por actos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - artº 6º do DL 48051, de 21/11/1967. Porém, em acção de responsabilidade civil fundada em acto ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude; exige-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação da norma que, nos termos do pedido, tutela o direito cuja lesão se pretende ver reparada - ac. do STA de 31/05/2005, no rec. nº 0127/03. Existem, assim, duas modalidades básica de ilicitude: a ilicitude por violação de direitos subjectivos e a ilicitude por violação de normas destinadas a proteger interesses (normas de protecção) -neste sentido, cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III, Dom Quixote, 2006, pág. 418. Na ilicitude que decorre da violação de um direito de outrem está em causa a violação de direitos subjectivos, principalmente os direitos absolutos (direitos reais, direitos de personalidade, direitos familiares e a propriedade intelectual). Por seu lado, a ilicitude que decorre da violação da lei que protege interesses alheios tem o seu fundamento na “infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. Além disso, a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto”. In casu, quer no petitório quer no presente recurso não vem alegada a violação de um direito subjectivo da Autora; pelo contrário, o fundamento da ilicitude da conduta dos Réus assenta na violação do artº 493º, nº 1 do Código Civil, conjugado com os artºs 128º do RGEU e 40º do DL 41821, de 11/08/1958. Segundo a Recorrente, o que estará em causa é, assim, a segunda forma de ilicitude (violação da lei que protege interesses alheios), a qual, porém, depende da verificação de certos pressupostos: a) Que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; b) Que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins da norma; c) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. Posto isto, importa atentar nas normas cuja violação vem alegada, mormente o Decreto-Lei nº 41821 que introduziu no ordenamento jurídico o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. Preceitua o seu artº 40º que “As aberturas feitas no soalho de um edifício ou uma plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidos de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma”. As obras no edifício em causa estavam paradas à data do sinistro - facto 43. A Autora não era operária de construção civil que estivesse a realizar trabalhos de construção civil no local. Logo, não tem fundamento invocar a norma de um diploma que visa proteger os interesses dos trabalhadores da construção civil, a sua integridade física, bem como a sua vida, estabelecendo as condições e regras de segurança a observar nos trabalhos daquela natureza. Está ainda provado que a ponte aérea onde a Autora caiu não servia de acesso do exterior à plataforma improvisada como camarim -facto 38- e que o local onde a mesma se encontrava a maquilhar se situava na plataforma adjacente ao Posto de Informações, fazendo-se o acesso a tal plataforma por uma porta existente no interior do referido posto -facto 40-. Detenhamo-nos agora no artº 128º do RGEU, disposição inserida no Capítulo relativo à “Solidez das Edificações”, que refere o seguinte: “As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos. Daqui decorre que o que este artigo pretende salvaguardar é a integridade das construções, obstaculizando a sua ruína, o que se consegue garantindo, por um lado, que elas são construídas de modo resistente (1ª parte do artigo) e, por outro, que as mesmas perduram no tempo com essa solidez, o que aponta claramente para o dever de conservação das edificações (2ª parte). Não consta que o edifício do Réu Município estivesse, à data dos factos, a sofrer de alguma patologia, de algum defeito de construção que ameaçasse a sua solidez, ou sequer que essa falta de solidez tenha estado na origem do acidente, logo a situação não subsumir-se à previsão de tal normativo. Por seu turno, o artº 493º nº 1 do Cód. Civil estatui que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Ora, como o Réu Município salientou, a responsabilidade prevista neste artigo só existe se a pessoa tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel, o que não é o caso, já que ele não tinha o prédio em seu poder, pois apesar de ser proprietário, transferiu a sua gestão para a Ré Figueira Grande Turismo. O segundo pressuposto da norma em análise faz depender a efectivação da responsabilidade da existência de “um dever de vigiar” a coisa móvel ou imóvel, pelo que, estando os poderes de gestão do edifício delegados na empresa municipal, esse dever inexistia para ela. Além disso, é também requisito da sua aplicabilidade a circunstância de ser a coisa móvel ou imóvel a causadora dos danos. Ou seja, para que houvesse responsabilidade do Réu Município teria de se afirmar que foi o prédio o causador dos danos da recorrente, isto é, que os danos foram provocados pelo prédio, condicionalismo esse que manifestamente se não verifica. Não pode afirmar-se, com efeito, que o prédio causou, por si, os danos à autora. O que de relevante se apurou foi que: -No dia 3 de Agosto de 2003, pelas 21h e 30m, nas instalações do Posto de Informação da ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, na Av. 25 de Abril, Figueira da Foz, a A. sofreu um acidente que consistiu numa queda do R/Chão para o piso inferior do prédio-ponto 5 do probatório; -A entrada para o Posto de Informações descrito em 4 fazia-se pela Av. 25 de Abril- ponto 8 do probatório; -Foi a empresa que tinha a seu cargo a animação de Rua na Figueira da Foz que indicou à Autora A. …, que utilizasse um espaço da Ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal-ponto 33 do probatório; -A ré Figueira Grande Turismo – Empresa Municipal, permitiu que a A. e os seus colegas utilizassem um espaço existente nas traseiras ou retaguarda do Posto de Informação, que era utilizado como armazém- ponto 34 do probatório; -Os trabalhadores que se encontravam no Posto de Informação permitiram a utilização do espaço por parte da A. e do seu grupo-ponto 35 do probatório; -O R/Chão onde se encontrava instalado o Posto de Informações era constituído por duas plataformas independentes-ponto 36 do probatório; -As plataformas independentes encontravam-se ligadas por uma ponte aérea que descrevia uma ligeira curva e não dispunha de qualquer protecção lateral incidindo apenas luz oriunda da janela-ponto 37 do probatório; -A ponte aérea não servia de acesso do exterior à plataforma improvisada como camarim-ponto 38 do probatório; -O local onde a A. se encontrava a maquilhar situava-se na plataforma adjacente ao Posto de Informações, fazendo-se o acesso a tal plataforma por uma porta existente no interior do referido posto-ponto 40 do probatório; -A A. caiu da ponte aérea para a cave do edifício, de uma altura de cerca de 6 metros-ponto 41 do probatório; -O rés-do-chão e cave do edifício onde estava instalado o Posto de Informações/ encontrava-se, à data do acidente, em construção, estando as obras paradas-ponto 43 do probatório; -As obras eram levadas a cabo pela Ré Figueira Grande Turismo-ponto 44 do probatório; -A zona em que ocorreu o acidente era interdita a estranhos-ponto 45 do probatório; -O acesso à área das traseiras do Posto de Turismo foi permitido aos elementos afectos à animação de praia para recolha diária do equipamento utilizado naquela actividade-ponto 46 do probatório; -O edifício onde ocorreu o acidente tinha a sua gestão entregue à ré Figueira Grande Turismo, decorrendo da celebração de um contrato-programa celebrado entre as duas rés-ponto 47 do probatório. Deste material fáctico tem de concluir-se que a Recorrente, quando sofreu o acidente, circulava numa ponte aérea que não servia de acesso do exterior à plataforma improvisada como camarim, quando devia ter usado a porta existente no interior do Posto de Informações, a qual dava acesso à dita plataforma. Tal equivale a dizer que da factualidade apurada se extrai que a zona onde a Recorrente sofreu o acidente era de acesso restrito. Assim, também não podemos deixar de reconhecer razão aos Réus quando alegam que a Autora se afastou do perímetro destinado a camarim improvisado, enquanto efectuava um telefonema pelo telemóvel, por um local que desconhecia, de acesso reservado e por onde não precisava de andar nem tinha autorização para tal e bem assim que sobre os Réus não recaía qualquer dever de colocar guarda-corpos ou de sinalizar/iluminar o local do sinistro, antevendo que alguém, sem autorização, pudesse caminhar sobre a ponte aérea. A Recorrente devia ter usado a porta existente no interior do Posto de Informações, a qual dava acesso à dita plataforma. Logo, também se não vislumbra que a ré Figueira grande Turismo tivesse falhado o seu dever de cuidado. Dito de outro modo, não existindo acção ou omissão que se traduza num facto ilícito e culposo das Recorridas, não se concebe como é que se pode estabelecer o necessário nexo de causalidade. Neste âmbito, o que ressalta é que a Recorrente não devia estar no sítio onde sofreu o acidente, pelo que não colhe a tese de que o nexo de causalidade resulta da falta de sinalização, iluminação e protecção da ponte aérea-cfr. os seguintes pontos da alegação da recorrente: 7.A Autora fundamenta o seu pedido de indemnização na responsabilidade extracontratual dos Réus, pelo facto de não ter qualquer sinal, no local onde caiu, a advertir da existência da abertura e, muito menos, qualquer protecção lateral (guarda-corpos). 8.Mostra-se provado que no dia 03 de Agosto de 2003, pelas 21 h e 30 m, nas instalações do Posto de Informação da Ré Figueira Grande Turismo, na Av. 25 de Abril, Figueira da Foz, a Autora sofreu um acidente que consistiu numa queda do R/Ch. para o piso inferior do prédio, rés-do-chão que era constituído por duas plataformas independentes, ligadas por uma ponte aérea, que descrevia uma ligeira curva e não dispunha de qualquer protecção lateral, tendo a Autora caído da ponte aérea para a cave do edifício, de uma altura de cerca de 6 metros., edifício que é propriedade do Réu Município. (negrito nosso). 9. De tudo isto decorre que a conduta dos Réus, traduzida na inexistência de qualquer sinal, ou qualquer protecção, que advertisse da existência da abertura, nem qualquer guarda-corpos que impedisse quem utilizasse a plataforma de ali cair, foi determinante e essencial para que se tivesse verificado o acidente. Em suma: -a Recorrente não logrou demonstrar a violação ou incumprimento de qualquer dever por parte dos Réus, razão pela qual falece a obrigação de responsabilidade, pese embora a gravidade do acidente e dos danos daí decorrentes para a parte; -Incumbe à lesada o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, regulada, fundamentalmente, no Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967; -Essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. Pelo exposto improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente, mantendo-se a sentença recorrida com a fundamentação deste acórdão. DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da decisão tomada em sede de apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 10/02/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |