Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00104/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/06/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:FACTURAÇÃO FALSA - IVA - DEDUÇÃO - PROVA
Sumário:I – Não tendo a AF carreado para os autos indícios objectivos e seguros de que determinadas facturas não titulam verdadeiras transacções não está legitimada a exercer o seu poder de correcção da matéria tributável por falta dos pressupostos que a legitimem para tal.
II – Se a fiscalização dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela discritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções – totalmente documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa
III – A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos facticos que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Metais Ferreira & Soares, Ldª, contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 e juros compensatórios no montante global de € 565.027,72 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A liquidação impugnada provém do facto de não ter sido considerado pela AF o direito à dedução do IVA suportado pelas facturas emitidas por Fernando e por Jaime de valor superior a 1.000.000$00 por se entender que não titulavam operações verdadeiras.
2º Na sentença recorrida considera-se que a impugnante logrou provar a efectividade das operações pelo que os referidos custos têm de se considerar comprovados baseando-se na prova documental apresentada pela impugnante e no depoimento das testemunhas pela mesma arroladas desvalorizando-se a prova documental constituída pelo relatório da inspecção tributária e demais informações oficiais constantes dos autos.
3º Entende a Fazenda Publica ter existido erro na valoração da prova efectuada porquanto o tribunal deu como provado que todas as mercadorias adquiridas a Fernando e Jaime consubstanciaram reais operações baseando-se em prova testemunhal que não merece qualquer credibilidade porquanto o que resulta dos seus depoimentos é a prática normal e habitual de actos ilícitos.
4º O senhor Fernando confessa em Tribunal que viola as regras de trânsito ao transportar cargas com cerca do dobro do que é permitido por lei admite a prática de abusos de confiança fiscal ao dizer que compra sem factura não pagando assim o IVA devido sendo ainda de realçar que esta testemunha declarou á Inspecção Tributária que parte das facturas emitidas para a impugnante eram falsas e ao Tribunal já nega tal facto.
5º O Jaime declarou ao Tribunal que todos os veículos com que trabalhava continuavam registados em nome das pessoas que lhos tinham vendido não tendo nada em seu nome por causa dos problemas com os cheques que emitiu sem provisão na sequência dos quais foram emitidos contra si vários mandados de detenção; confessa que chego a ter em tribunal mais de mil contos em multas passadas pela GNR por efectuar queimadas ilegais e admite que só em 1996 é que repôs a sua situação tributária apresentando as declarações fiscais referentes aos anos em falta.
6º O depoimento das testemunhas e em particular destas duas que foram as emitentes das facturas indiciadas com falsas pela inspecção tributária não pode convencer o Tribunal dado o seu interesse na causa e a generalidade do seu depoimento que pouco concretizam em relação às operações ora em causa e em que estiveram directamente envolvidas.
7. Resulta dos autos que nas facturas emitidas por Fernando para a impugnante, aparecem referidas matriculas de três viaturas — NA-59-33, XV-74-20 e UG-83-47, tendo a Inspecção Tributária apurado, junto da Polícia de Segurança Pública de Aveiro, que as viaturas a que se referem as duas primeiras matriculas, nas datas inscritas nas facturas, pertenciam à testemunha, mas já quanto à viatura com a última matrícula referida (UG-83-47), com peso bruto de 6.800 Kg, pertencia a Carlos Alberto , pelo que não pode corresponder à verdade o conteúdo das facturas em que esta matricula está mencionada, pois nunca podia ter sido esta testemunha — Fernando — quem forneceu a sucata mencionada nesses documentos.
8. Constando dos autos cheques emitidos à ordem de Fernando pela impugnante, pelos quais se tenta provar que foram efectuados os pagamentos das facturas emitidas por esta testemunha e em que é referida a viatura com a matricula UG-83-47, é incompreensível como é que estes cheques podem provar que o Sr. Fernando vendeu à impugnante a sucata constante daquelas facturas se a viatura nem sequer é sua propriedade, mas sim de Carlos Alberto , pelo que a ter existido o fornecimento de tal sucata, o mesmo deveria ser a este último e não à impugnante.
9. Da prova documental apresentada pela impugnante não se pode retirar que a mesma titula operações reais, nem se pode retirar a pretendida correspondência entre facturas registadas, ticketes de pesagem e cheques emitidos para pagamento.
10. Quanto à pretensa declaração feita por Fernando e entregue ao legal representante da impugnante — doc. de fls. 1925 ( a fls. 1934) — no qual está escrito que não é verdade que parte das facturas emitidas para a impugnante sejam falsas, e que o mesmo reconheceu perante o Tribunal como sendo sua a assinatura nela aposta, só vem confirmar que os recibos emitidos por Fernando e que a impugnante juntou aos autos serão falsos, porque deles consta uma letra e assinatura que é totalmente diferente da assinatura constante da referida declaração, pelo que mais uma vez fica demonstrado que a documentação existente não reflecte a veracidade das operações que lhe estão subjacentes.
11. A mesma conclusão se retira do facto de a factura com o no 113 se encontrar datada de 20/03/96, quando as facturas n°s 048, 049, 056, 051, 052 e 054 apresentarem as datas de 22/03, 26/03, 29/03, 26/03, 27/03 e 28/03 todas do ano de 1996, ou seja, estas facturas com o n° de ordem anterior à factura 113, têm data posterior, sendo mais um factor que retira credibilidade às facturas emitidas por Fernando .
12. E no que respeita a correspondência entre facturas e ticketes, registando-se nestes últimos o peso bruto e a tara de cada viatura, a matricula da viatura que consta de cada tickete é inscrita manualmente para coincidir com a matricula inscrita na factura respectiva, no entanto, nenhuma das taras inscritas nestes ticketes coincide com a tara das viaturas, cuja matricula foi inscrita nas facturas de Fernando e de Jaime , pelo que a única conclusão possível de ser extraída é que sendo verdadeiros os referidos ticketes estes referem-se a fornecimentos de sucata feitos por outras pessoas, com outras viaturas, e não a fornecimentos destes últimos.
13. A inspecção tributária verificou existirem divergências em diversas facturas emitidas pelo Jaime para a impugnante, quanto à data, nas facturas contabilizadas na impugnante e do duplicado na posse daquele, o que aponta para a falta de autenticidade das mesmas, dado que o que seria normal era aparecer nos duplicados os elementos que estão nos originais das facturas.
14. Quer o Fernando quer o Jaime não conseguem demonstrar onde era adquirida a mercadoria que facturaram à impugnante.
15. 0 Fernando vem identificar de forma pouco precisa a aquisição de sucata a determinados fornecedores, fornecimentos esses que se encontravam já identificados no relatório de inspecção como sendo aqueles que representavam no total das compras valores pequenos, inexistindo qualquer prova relativamente às aquisições de valor elevado, sendo que quanto a estas últimas, o próprio reputou, perante a inspecção, as respectivas facturas como sendo falsas.
16. Relativamente aos fornecimentos do Jaime , no relatório de inspecção tributária concluiu-se que da análise dos volumes de negócios significativamente elevados (repare-se que no ano de 1997 atingiu quase um milhão e meio de contos) existe uma impossibilidade real por carência de estrutura organizativa (a nível de instalações, empregados e veículos) que suporte o seu volume de negócios.
17. Tendo sido verificado através dos documentos que estavam na contabilidade, que o fornecedor das mercadorias a Jaime , era o Sr. Francisco , que terá fornecido 98% das compras, o mesmo nem sequer é mencionado no depoimento testemunhal e, a simples alusão genérica de que terá adquirido materiais a “Anjo da Veiga” em Agueda, a “Valdemar Santos” e “António Santos” em Ovar, sendo o principal fornecedor desta zona “Sucatas Godinho” e ainda a “Varradas e Varradas” em Lisboa, não pode ser suficiente para se considerar que as mercadorias vendidas à impugnante foram por ela (testemunha) adquiridas.
18. Quanto aos veículos de transporte das mercadorias, através das facturas emitidas, a inspecção tributária conseguiu apurar através da menção que constava das facturas emitidas, pelo menos 10 matriculas diferentes de veículos, que após identificação e contacto com os seus proprietários, os mesmos foram peremptórios em afirmar que nunca emprestaram ao Sr. Jaime as suas viaturas para efectuar qualquer transporte de sucata.
19. Aliás, quanto à questão dos transportes relativos às facturas emitidas por Jaime , nenhuma das testemunhas conseguiu explicar com rigor e precisão como era feito, o que conjugado com o facto de haver facturas deste contribuinte com 100 toneladas de sucata, que não cabem em nenhum dos camiões que circulam em Portugal, demonstra que este contribuinte é perito em comprar e vender por facturas toneladas que não têm qualquer relação com o meio de transporte identificado nas mesmas.
20. Quanto aos meios de pagamento, foi verificado pela inspecção tributária, que era prática habitual da impugnante pagar os fornecimentos com cheques, no entanto dos elementos juntos aos autos, não resulta, sem mais que os mesmos serviram para pagar as operações aqui em causa.
21. Da análise aos cheques emitidos à ordem do Sr. Fernando , constata-se que na sua maior parte ou estão endossados a pessoas que não constam como seus fornecedores de sucata ou não existe nestes documentos qualquer elemento que prove que os mesmos tenham sido movimentados a favor deste senhor.
22. E no que respeita ao Sr. Jaime , a inspecção tributária através da análise à sua contabilidade, verificou que não existe qualquer registo contabilístico relativo a cheques, seja de compras, seja de vendas, e da análise dos cheques apresentados pela impugnante, constata-se que os mesmos na sua maioria, estão endossados por aquele a várias pessoas forneceu sucata no valor de 3.138.324.621$00, mas nenhuma delas é o Sr. Francisco , ou seja a pessoa que entre 1994 e 1997 supostamente lhe
23. A douta sentença recorrida conclui que da prova produzida resultaram indícios suficientes de que as operações tituladas pelas facturas dos dois fornecedores ora em causa foram simuladas, o que equivale a admitir que o Tribunal ficou convencido da existência de indícios e não da prova plena, o que conduz a ter que se considerar que a impugnante não logrou provar o facto em que se funda o direito que se arroga, isto é, o direito à dedução do IVA.
24. A sentença recorrida fez errada valoração da prova produzida e violou as regras do ónus da prova, nomeadamente as prescritas no art° 74º, no 1 da LGT e art° 342° do C.Civil.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal «a quo» deu como provada:
1. Na sequência de uma acção de fiscalização à impugnante a que procederam os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Aveiro, foram efectuadas correcções à matéria colectável relativamente aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998 de que resultou IVA indevidamente deduzido, no montante global de Esc. 88.899.330$00 - cfr. fls. 8 a 12 do P.A anexo;
2. Do relatório de inspecção consta o seguinte:
“4.3. Deduções Indevidas
4.3.1. Caso do Jaime
Este Contribuinte emitiu facturas para Metais Ferreira, Lda no valor de 422.250.417$00 incluindo IVA, distribuídas pelos seguintes anos (anexo n° 17 de 7 fls):
(em escudos)
Valor tributável IVA Total
1995 (...) 10.509.406 (....)
1996 ( ) 15.422.495 (...)
1997 82.894.670 14.096.297 96.990.967
1998 (...) 21.335.174 (...)
Relativamente a estas facturas, elas não titulam na sua totalidade operações reais porque Jaime :
a) não tinha capacidade humana e técnica que possibilitassem a venda desta sucata cumulativamente com outras que tem facturado;
b) a quase totalidade das suas compras foram consideradas falsas pela fiscalização anterior, por se tratar, de compras efectuadas a um contribuinte que se encontra cessado desde Dezembro de 1994, ao qual não é conhecida nenhuma actividade de calibre do evidenciado nos seus elementos de escrituração e também não cooperou com a Administração Fiscal pois nunca compareceu às notificações efectuadas;
c) não é conhecido qualquer estaleiro em Canedo ou noutro local o que contradiz o que escreve nas suas facturas: local de carga - Canedo, assim como indica muitas vezes o local de carga em Águeda quando não lhe é conhecido aí qualquer fornecedor;
d) indica matriculas de viaturas nas suas facturas que não lhe pertencem (nem a Metais Ferreira, Lda.) e cujos (alguns desses) proprietários nos disseram em Auto de Declarações, que nunca emprestaram as suas viaturas para o Sr. Jaime transportar sucata para os seus clientes;
e) parte dos cheques que serviram de meio de pagamento foram levantados pessoalmente por Jaime ou depositados numa conta do mesmo banco emissor, o que “facilita” o retorno do dinheiro. De realçar que durante a fiscalização efectuada nunca foi encontrado movimento financeiro o que é estranho para o volume de negócios que o sr. Jaime declara que tem.
f) a falta de cooperação com a administração fiscal adicionada às anteriores alíneas é já por si só um forte indício de que tem alguma coisa a esconder...
g) a relação entre este contribuinte e Metais Ferreira é no mínimo estranha pois tratando-se de um dos seus maiores fornecedores, nunca se preocupou (ou não nos dizer) em saber onde ele vai adquirir a sucata, mesmo quando são os seus camiões e empregados a transportá-la.
Atendendo a que o emitente e o utilizador destas facturas não assumiram a sua falsidade e sabendo que algumas destas facturas titulam compras verdadeiras, pois reconhece-se que Jaime exerce alguma actividade, é de todo o modo difícil destrinçar entre as facturas falsas e as que representam efectivas transacções de sucata (sempre de fraca qualidade). Isto é, o Jaime da dificilmente adquire sucata em montantes 700.000$00 o que aliás se coaduna com o tipo de veículos que se admite lhe terem pertencido. Admitida alguma margem de lucro, estas facturas de compra não poderão gerar vendas que atinjam os 900.000$00.
Defrontada com a certeza de haver uma parte da actividade real e uma maior parte irreal, falsa, debati-me perante a falta de colaboração da Metais Ferreira e do Jaime (este não se dignou falar pessoalmente comigo), com a necessidade de separar as águas: o que é falso? o que é verdadeiro?
Tendo consciência dos riscos que assumo e tendo a obrigação funcional de actuar, entendo que todas as facturas acima de 1.000.000$00 não se enquadram nas possibilidades negociais do Jaime, pelo que irei considerar como falsas todas as facturas de valor superior a 1000 contos (este montante-baliza parece-me mesmo favorável à empresa Metais Ferreira). Poderia ter seguido outros critérios (Kilos por tipo de sucata, capacidade de fornecimento, etc.) mas este pareceu-me o mais ajustado, apesar da falibilidade.
Nos contactos que efectuei junto de alguns Contribuintes, no decorrer desta acção de fiscalização, encontrei algumas facturas aquisição do Jaime da e pude constatar que os valores delas rondam entre 110.565$00 (820 kg de ZamaK a 110$00) e 758.695$00 (2.863 kgs de limalha de latão).
Junta-se como anexo n° 18 de 7 fls., a relação das facturas em causa e as quais não titulam operações reais. Dessas facturas resulta o seguinte imposto em falta, por períodos de imposto:
PeríodosIVA em falta
95.012.322.408
95.04358.708
95.06187. 000
95.07863.311
95.08509.478
95.09642.648
95.101.212797
95.121.675.292
Total 957.71.6422
96.012396.369
96.031.123.432
96.04617.570
96.05921.315
96.06558.267
96.092. 502.390
96.101.451.053
96.111.407.907
96.12866.949
Total 9611..845.252
97.011365.758
97.02562335
97.03622955
97.04742263
97.05 91&.622
97.07 1.149.418
97.08 1.909.794
97.09 1524.067
97.10 1377.748
97.11 2.917.939
97.12 179.665
Total 97 13.270.564
98.01 1507.664
98.02 864.042
98.03 727.133
98.04 1.195.381
98.05 535.033
98.06 1.836.442
98.07 2.199.341
98.08 491.227
98.09 2.839.697
98.10 3.559.531
98.11 3.142.994
98.12 1.063.806
Total 98 19.962.271
Total Geral 52.849.729
4.3.2 Caso do Fernando
Em três anos, emitiu facturas para Metais Ferreira, no total de 284.806.897$00 com IVA incluído, distribuídas do seguinte modo (anexe n.° 19 de 5 fls):
(..)
Atendendo ao que já foi referido acerca deste contribuinte, as facturas emitidas para Metais Ferreira não titulam na totalidade operações verdadeiras porque Fernando :
- não tinha capacidade humana e técnica que possibilitassem a venda desta sucata cumulativamente com outras que tem facturado;
- não possui qualquer armazém de apoio à sua actividade tendo apenas uma pequena garagem onde cabem dois carros e na qual não armazena qualquer mercadoria;
- as suas compras de maior valor não são verdadeiras pois ele próprio declara em Auto de Declarações que “não conhece a maior parte dos seus fornecedores e como não tinha facturas de compras reais e tinha muitas facturas de venda pediu a alguém, que não conseguiu identificar, que as facultasse “;
- declarou ainda que “as suas vendas correspondem algumas vezes a transacções reais e outras vezes não, não sabendo precisar quais são as reais e as falsas”;
- as contradições existentes entre os factos recolhidos/declarados no Fernando e nos seus clientes, uma vez que o contribuinte diz que quem faz o transporte da sucata são os seus clientes, enquanto que os clientes foram unanimes em afirmar, que o transporte é feito nas viaturas do Fernando .
Atendendo a que Fernando não identificou as facturas verdadeiras nem as falsas e admitindo que efectivamente exerce alguma actividade, vou também considerar como falsas, as vendas/compras da Metais Ferreira de valor superior a 1.000.000$00. Como Fernando assumiu como verdadeiras as suas compras de pequeno valor também será de aceitar as facturas de venda correspondentes.
Nesta assunção de falsidade para as facturas superiores a 1.000 contos, reafirmamos o que já foi dito na parte de Jaime .
Assim, estão em causa o seguinte imposto, repartidos por períodos de imposto (junta-se como anexo n.° 20 de 4 fls, a relação das facturas que não titulam operações verdadeiras):
(...)
4.4. IVA em falta
Assim, com este procedimento a empresa deduziu indevidamente IVA no valor de 90.729.462$00, infringindo deste modo o disposto no n° 3 do artigo 19º do CIVA, pelo que para efeitos de arrecadação do imposto em falta nos cofres do Estado vão ser emitidos os respectivos modelos 382.
3 - Da fundamentação das correcções efectuadas consta ainda o seguinte:
Face a:
- utilização de facturas não verdadeiras, com intuito de substituir compras sem qualquer suporte documental e “entregar” menos impostos nos cofres do Estado, prática corrente de uma economia fiscal;
- rupturas de stock de algumas mercadorias, isto é, vendas de determinada sucata que não tinham em estaleiro;
- inventários mal elaborados pois do controlo de quantidade efectuado ao exercício de 1997, encontrei mercadorias que não foram inventariadas e outras que não haviam em quantidade suficiente ou excediam exageradamente o valor final declarado;
e considerando a falta de rigor na elaboração dos inventários e nos seus registos contabilísticos (utilização de facturas falsas) torna-se evidente que não é viável a determinação da matéria tributável através de avaliação directa.
O fundamento da utilização da avaliação indirecta da matéria tributável reside no facto de se ter verificado que a avaliação directa não permite a determinação da matéria tributável real. Esta impossibilidade resulta da falta de elementos que permitam a determinação directa e exacta da matéria tributável, mas também do desvio injustificado de indicadores apresentados pelo sujeito passivo comparativamente aos que são calculados com base nas declarações recolhidas pela Direcção-Geral dos Impostos.
(...)
CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Correcções em cédula de IR
Pressupostos
Uma vez que o resultado fiscal obtido após as correcções aritméticas se encontra desajustado da realidade, porquanto ao não se considerar como custo os montantes das facturas corrigidas no ponto quatro e que visavam por um lado substituir outros não documentados (prática muito comum neste sector) e por outro reduzir em parte o lucro tributável de modo a diminuir o imposto sobre o rendimento (economia fiscal), se obteve um resultado muito elevado para o volume de negócios do contribuinte, irei determinar, com recurso a esta medida correctiva, o resultado tributável, nos termos do disposto na al. d) do artigo 52° do CIRC e al. f) do n° 1 do artigo 90º da Lei Geral Tributária (LGT). Para quantificação do lucro tributável dos exercícios de 1995 a 1998, utilizou-se o critério previsto na alínea c) do n° 1 do artigo 90° da Lei Geral Tributária (LGT), tomando-se como referência à média do rácio - Margem Bruta de Venda de Mercadorias, do sector de actividade “comércio por grosso de sucata”(51571).
(...)
4. Em 29/1 2/1 999 foi remetida pela DGI 2 Repartição de Finanças de VNG as notas de apuramento mod. 382 relativas à impugnante e aos exercícios de 1995 a 1998 - cfr. P.A anexo;
5. Com data de 7/3/2000, foram emitidas pelo Serviço de Finanças de Gaja 2 as liquidações impugnadas. - cfr. fls. 8 a 10 do P.A anexo;
6. A impugnante apresentou em 25/8/2000, reclamação graciosa relativamente às referidas liquidações - cfr. Processo de reclamação apenso;
7. Em 7/5/2002 (após a instauração da presente impugnação) a referida reclamação foi totalmente indeferida - cfr. processo de reclamação junto;
8. A presente impugnação foi instaurada em 17/5/2001 - cfr. fls. 2 dos autos;
9. O Jaime e o Fernando emitiram à aqui impugnante as facturas juntas aos autos, as quais foram registadas na contabilidade desta;
10. Para pagamento dos fornecimentos constantes das facturas referidas no ponto anterior, a impugnante emitiu os cheques em nome de cada um daqueles fornecedores - cfr. cópias dos cheques juntas aos autos;
11. Tais cheques foram descontados nas contas bancárias respectivas, da titularidade da impugnante - cfr.cheques e extractos das contas bancárias juntas aos autos;
12. A recepção da mercadoria pela impugnante era efectuada através de pesagem dos camiões - cfr. depoimento de testemunhas e cópias dos ticketes de pesagens juntos às facturas;
13. O motorista do Jaime desde Setembro de 1995 até Julho de 1999 era o Paulo (único trabalhador ao serviço daquele) - cfr. depoimento das testemunhas;
14. Em 1995/1998, o Jaime utilizava um Volvo com grua e um Man, os quais se encontravam registados em nome dos anteriores proprietários - cfr. depoimento das testemunhas;
15. As aquisições da mercadoria pelo Jaime eram feitas em Águeda a “Anjo da Veiga”, em Ovar a “Valdemar Santos”, “António Santos” e “Sucatas Godinho” e ainda a “Falina”, em Lever, Gondomar e em Lisboa a “Varradas e Varradas” - cfr. depoimento de testemunhas;
16. O Fernando tinha um veículo de marca “Bedford”, de cor azul, que carregava cerca de 7 toneladas e posteriormente adquiriu uma “Mitsubishi”, matrícula XV - 74-20, que carregava cerca de 12 toneladas - cfr. depoimento das testemunhas;
17. O Fernando comprava a mercadoria à “Sá Metais”, em Lourosa, em Macedo de Cavaleiros, Penafiel, Águeda e em Mozelos, Vila da Feira, ao Sr. Jorge Sá - cfr. depoimento das testemunhas;
18. O Fernando tinha ao seu serviço dois empregados: o Fernando Alberto e o Carlos António Silva - cfr. depoimento das testemunhas;
19. O Jaime tinha inicialmente um estaleiro de sucata junto ao campo de futebol da Lomba, em Gondomar e posteriormente em Canedo, Santa Maria da Feira e actualmente em Ramil, Argoncilhe - cfr. depoimento das testeminhas;
20. O Fernando após a compra da sucata, procedia à sua entrega imediata nos clientes, não guardando a sucata em estaleiro — cfr. depoimento das testemunhas;
21. Qualquer dos carros utilizados por aqueles fornecedores pode transportar mercadoria com 6 toneladas no mínimo e ainda que se trate de material barato atinge sempre valor superior a 1000 contos - cfr. depoimento das testemunhas;
22. As mercadorias constantes das facturas em causa nos autos foram entregues e pesadas na impugnante e pagas através dos cheques constantes dos autos - cfr. doc. juntos e depoimento das testemunhas.
Não se provaram outros factos, além dos supra referidos.
Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» se debruçou sobre os vários fundamentos de impugnação invocados e considerou não se verificar a excepção dilatória incompetência territorial para a realização da acção inspectiva por se não mostrar diminuída a garantia da contribuinte bem como se não via o vício de forma de falta de fundamentação do acto tributário em causa pois do relatório da inspecção constam motivos de facto e de direito que determinaram a Administração Tributária a usar do direito de correcção da matéria tributável.
Todavia debruçando-se depois sobre o mérito da impugnação a M.mo Juiz «a quo» julgou a impugnação procedente porquanto no seu entender a impugnante carreou para os autos elementos suficientes demonstrativos de que as facturas ditas falsas titulavam reais operações ou transacções comerciais, desta forma contrariando os indícios apontados pela Administração Tributário com reveladores de operações simuladas.
Em sede recurso a AF insurge-se contra esta decisão e refere que a sentença enferma de erro de julgamento na valoração da matéria de facto designadamente no valor atribuído às testemunhas em detrimento dos elementos constantes do relatório da fiscalização tributária.
Concretizando a Fazenda diz que ao depoimento das testemunhas não pode de alguma forma ser atribuída força probatória para demonstrar que todas as mercadorias adquiridas a Fernando e a Jaime foram verdadeiras transacções comerciais por o depoimento dessas testemunhas não merecer credibilidade.
Designadamente o testemunho dos emitentes de facturas atrás referidos não pode ser valorado por eles próprios terem interesse directo na causa, estarem envolvidos nas operações fictícias em causa e por o seu depoimento não ser concreto e específico.
Basta atentarmos nas facturas relativas ao veículo de matrícula UG-83-47.
Sendo a viatura pertença de Alberto não pode dar-se como provado que tenha sido o Fernando o fornecedor da sucata nelas descrita.
Daí que também se não aceite que os cheques emitidos à ordem do Fernando pela impugnante se refiram a pagamento da sucata transportada no veiculo UG-83-47.
O Fernando afirma também que alguns dos seus fornecedores não emitiam facturas sendo pagos logo em dinheiro e sem liquidar o respectivo IVA.
Daí que lembre que já em anteriores inspecções esta testemunha confirmara não ter facturas de compras reais mas ter outras emitidas por outros cuja identidade omitiu.
Declarou nesse mesmo auto que parte das facturas emitidas à Metais Ferreira impugnante; eram falsas não identificando quais.
O depoimento desta testemunha dado o seu passado fiscal deve ser desconsiderado
Quanto depoimento da testemunha Jaime basta atentar em que os veículos com que trabalhava continuavam registados em nome dos seus primitivos donos por segundo ele ter problemas com cheques problemas esses que tiveram início em 1993/1994 e o levaram a declarar em 1994 a cessação da sua actividade repondo a sua situação tributária apenas em 1996. Foi já condenado como autor de crimes de abuso de confiança fiscal e pela utilização de facturas falsas. Cfr. sentença do tribunal judicial de Santa Maria da Feira de 23/01/2003.
Por outro lado da prova documental apresentada pela impugnante não se pode retirar a pretendida correspondência entre as facturas registadas os tickets de pesagem e os cheques emitidos para pagamento.
Dos cheques emitidos à ordem por Fernando a sua maior parte ou está endossada a pessoas que não constam como seus fornecedores de sucata ou não existe quer nas facturas quer nos cheques ou tickets qualquer elemento que prove que os cheques tenham sido movimentados a seu favor.
A documentação apresentada não é verdadeira.
Repare-se também na factura com o nº 113 datada de 20/03/1996 quando as facturas nºs 48, 49, 56, 51 e 52 apresentadas e as datas de 22/03; 26/03; 29/03; 26/03; 27/03; e 28/03; todas do ano de 1996.
Por outro lado deu-se como provado que esta testemunha entregava de imediato a sucata à impugnante sem provar onde a adquiria e a inspecção constatou que não tinha capacidade de tal facturação à impugnante.
Concluiu assim a Fazenda Publica que as facturas emitidas que titulam as operações ditas falsas pela AF não titulam verdadeiras transacções pelo que o IVA relativo a elas e deduzido pela impugnante se deve ter por ilícito.
A impugnante apresentou prova testemunhal e bem assim os cheques por ela entregues aos fornecedores que foram levantados na sua conta bancária e destinados a pagar a sucata comprada pela impugnante.
Afirma que se é verdade que os autos são indiciadores que as testemunhas da impugnante Jaime e Fernando são tidos pela AF como emitentes de facturas falsas o que importa in casu é saber se as facturas emitidas á impugnante e relativas ao IVA por ela deduzido se referem ou não a verdadeiras transacções comerciais.
Ora quer da análise do depoimento das testemunhas apresentadas quer ainda dos inúmeros cheques apresentados pode-se concluir que as transacções contabilizadas existiram.
Daí que a sentença não mereça censura.
No caso dos autos o que está em causa são as operações relativas aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998 que foram objecto de liquidação adicional e relativas a IVA e juros compensatórios .e mais precisamente as facturas emitidas por Jaime no montante de 422.250.417$00 constantes de folhas 2235 e segs. e as emitidas por Fernando no montante de 284.806.897$00 e constantes de folhas 2240 e segs.
A AF considerou que a Fiscalização Tributária havia constatado na acção inspectiva levada cabo e referente aos exercício em causa que o emitente Jaime .
Não tinha possibilidade humana e técnica que possibilitassem a venda de tal quantidade de sucata junta com outra e pelas razões levadas ao probatório da sentença a folhas 2249vsº e 2250.
No que concerne à facturação emitida por Fernando a M.ma Juiz exarou na sentença a folhas 2251 a 2252 igualmente os factos donde a AF concluiu pela falsidade das facturas.
E se bem atentarmos no factos quer os atinentes a Jaime quer aos relativos a Fernando não podemos deixar de convir que eles da a sua objectividade, adequação e seriedade são indiciadores ponderosos de que será de questionar a verdade das operações tituladas por aquelas facturas.
Donde se pode concluir como concluiu igualmente o M.mo Juiz recorrido que a Administração Tributária provou os pressupostos que lhe permitiam e legitimavam a exercer o poder de correcção nos termos do artigo 82º do CIVA ex vi do artigo 19º n.º 3 do mesmo diploma legal.
Pelo que competia então ao sujeito passivo a prova da existência e veracidade das transacções ditas simuladas.
E o sujeito passivo conseguiu provar a existência e veracidade de tais transacções como se vê pelos documentos juntos a folhas 2292 dos autos. Neste aspecto aderimos á douta fundamentação da sentença recorrida.
Ao que acresce o facto de também o Tribunal Judicial da Feira ter dado também como provado a existência das transacções efectuadas por Fernando com a impugnante relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 tendo sido feita prova de que a impugnante pagou o IVA devido que foi recebido pelo Fernando o qual o não entregou nos cofres do Estado.
Ora a Fazenda não logrou infirmar esta prova limitou-se a reiterar os factos do relatório da fiscalização nada de novo trazendo aos autos ou que de alguma forma infirmasse a prova da impugnante.
Sendo assim a sentença não merece censura.
Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 06/03/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto