Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00467/03 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CARREIRA VERTICAL-CARREIRA HORIZONTAL-CARREIRA COM DOTAÇÃO GLOBAL-ACESSO-PROGRESSÃO-PROMOÇÃO |
| Sumário: | I. Carreiras verticais são as que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade. II. Carreiras horizontais são as que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas. III. Carreiras com dotação global são aquelas em que para o conjunto das categorias se prevê um número fixo de lugares para o todo sem qualquer distinção por categoria. IV. Nas carreiras horizontais, o acesso faz-se por progressão, não havendo lugar a concurso, bastando que o funcionário preencha os requisitos legalmente previstos. V. Nas carreiras verticais, o acesso faz-se por promoção, que depende de concurso, ainda que se trate de carreira com dotação global. VI. No âmbito das carreiras com dotação global, não impende sobre a Administração a obrigação de abrir concursos de promoção mesmo que haja vagas a preencher e funcionários em condições de serem promovidos. VII. Assim, o funcionário integrado em carreira com dotação global, ainda que preencha os requisitos de acesso à categoria seguinte, não goza de nenhum direito subjectivo à promoção. |
| Data de Entrada: | 02/21/2005 |
| Recorrente: | O. e outra |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia da Sé |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O… e A…, residentes na Rua Valado, …-…Dtº, Fânzeres, Gondomar e na Rua Serpa Pinto, …-…º, Porto, respectivamente, inconformadas com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 15.JUL.04, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, que oportunamente interpuseram, da deliberação da Junta de Freguesia da Sé, datada de 31.MAR.03, que lhes indeferiu o pedido de abertura de concurso para a categoria de Técnica Superior Principal (Serviço Social), recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A douta sentença enferma de erro de direito, por erro de interpretação e de aplicação do nº 3 do art. 16 do DL 353-A/89, de 16.OUT e 9º do CC, porquanto na situação factual dos autos, de carreiras com dotação global e atendendo ao disposto naqueles normativos legais, existe obrigatoriedade de abertura de concurso, por forma a efectivar o direito de acesso na carreira previsto no art. 47º da CRP. Não houve contra-alegações. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. -/- II- FUNDAMENTAÇÃOII-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) As recorrentes são funcionárias da JFS — Porto - com a categoria de técnicas superiores de 1ª classe, da carreira de técnico superior de serviço social; 2) Estão providas nesta categoria há mais de três anos; 3) A JFS tem quadro de pessoal aprovado, nos termos do qual a carreira de técnico superior de serviço social tem dotação global — Cfr. doc. de fls. 56; 4) Em 11 de Fevereiro de 2003, as recorrentes solicitaram à JFS - nos termos do artigo 16° n°3 do DL n°353-A/89 de 16 de Outubro - a abertura de concurso para a categoria de técnico superior principal; 5) Datado de 5 de Março de 2003, a JFS enviou às requerentes o seguinte parecer: Em conformidade com o vosso requerimento datado de 11/02/03, onde está expressa a vossa pretensão de abertura de concurso para a categoria de técnico superior principal, da carreira de técnico superior de serviço social, invocando o artigo 16° n°3 do DL n°353- A/89, cabe a este executivo dar o seguinte parecer: 1° Tal como diz o DL nº 121/96, de 9 de Agosto, no seu artigo 2°, é obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, 2°- existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não Inferior a Bom. (parágrafo). Nesta perspectiva, só em Outubro do corrente ano é que os senhores técnicos superiores atingem o último escalão da categoria, não estando assim reunidas as condições essenciais para dar cumprimento ao disposto no citado DL, pelo que este executivo não pode assim deferira vossa solicitação – Cfr. fls. 36; 6) Em 26 de Março, as recorrentes solicitaram à JFS certidão da deliberação mencionada no parecer — Cfr. fls. 13; 7) Nesta sequência, foi emitido o seguinte parecer jurídico: Estando as requerentes colocadas no 3° escalão com a categoria de técnico superior de 1ª classe do serviço social e havendo mais um escalão a percorrer para progredir na categoria, compete exclusivamente à JFS, segundo critérios de oportunidade e de mérito, gerir os recursos humanos afectos aos respectivos serviços [alínea d) do n°1 do artigo 34° da Lei nº 5-A/02 de 11 de Janeiro. (parágrafo). Assim e atento o disposto na alínea c) do artigo 4° do DL nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n°49/99 de 11 de Junho, aplicada à Administração Local pelo DL nº 412-A/98 de 30 de Dezembro, são estabelecidos os requisitos mínimos quer de permanência na categoria quer de mérito para a abertura de concurso de acesso. Nesses termos e dado que as requerentes se encontram no 3° escalão da categoria de técnico superior de 1ª, nada obriga esta autarquia a abrir o respectivo concurso de acesso — Cfr. fls. 15; 8) Em reunião de 31 de Março de 2003, a JES deliberou, por unanimidade, e com base neste parecer jurídico, não abrir concurso para técnico superior de serviço social principal — Cfr. fls. 14 — acto recorrido; e 9) Em 2 de Maio de 2003, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso. -/- As Recorrentes insurgem-se contra a sentença recorrida por entenderem que na situação de carreiras com dotação global, como aquela em que se inserem, existe obrigatoriedade de abertura de concurso, por forma a efectivar o direito de acesso na carreira previsto no art. 47º da CRP. A questão central objecto de recurso consiste em saber se existindo quadro de pessoal com carreiras com dotação global há ou não obrigatoriedade de abertura de concurso interno de acesso, por forma a permitir a subida de classe aos funcionários que preencham os requisitos. O DL 248/85 de 15.JUL - diploma legal que procedeu à reestruturação de carreiras na função pública — dispõe no seu art. 5º que as carreiras são verticais quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; horizontais quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas; e mistas quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais. As Recorrentes, enquanto técnicas superiores de serviço social da JES, de acordo com o disposto nos arts 1° e 2° do DL 296/91, de 16.AGO, estão integradas na carreira do pessoal técnico superior do regime geral, que é uma carreira vertical com seis categorias, das quais cinco se desenvolvem, actualmente, em quatro escalões – Cfr. art. 8° do DL 247/87, de 17.JUN, anexo I a este diploma, DL 265/88, de 28.JUL, DL 296/91, de 16.AGO, DL 412- A/98, de 30.DEZ e seu anexo II. Estamos, assim, perante uma carreira vertical, com dotação global. O recrutamento para a categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior, faz-se de entre técnicos superiores de 1ª classe com, pelo menos, três anos nessa categoria, e classificados de BOM. Por seu lado, o DL 498/88, de 30.DEZ, adaptado à Administração local pelo DL n°52/91 de 25 de Janeiro, estabelece no seu artigo 11º que o concurso pode ser aberto para provimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da abertura do concurso, abrangendo ou não os que vierem a vagar no decurso do respectivo prazo de validade que correspondam a necessidades concretas do respectivo serviço ou organismo — n°1 alínea a) — e que a abertura de concurso para lugares vagos de carreiras com dotação global de lugares pode fazer-se para qualquer categoria da respectiva carreira — n°2. Entretanto, o DL n°184/89 de 2 de Junho — que veio estabelecer princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública — estabelece ser obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública e que o acesso se faz por promoção — Cfr. art. 27°-1 e 2 — e que o acesso nas carreiras horizontais se faz por progressão, não carecendo de concurso, e operando-se pela mudança de escalão na mesma categoria — Cfr. arts. 27°-5 e 29°-1 do mesmo diploma legal. Por outro lado, o DL 353-A/89, de 16.OUT — diploma que procedeu ao desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo DL 184/89, de 02.JUN — contém no seu artigo 16° os princípios gerais sobre promoção nos termos seguintes: A promoção a categoria superior depende da existência de vaga de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos na respectiva carreira (nº1); São abertos obrigatoriamente concursos de acesso quando existam, pelo menos, três vagas orçamentadas na mesma categoria e conforme o plano de actividades, desde que existam no serviço candidatos que satisfaçam os requisitos de promoção (nº 2); e O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que as carreiras são dotadas globalmente (nº3). Finalmente, o art. 2° do DL 121/96, de 09.AGO, veio impor a abertura obrigatória de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sem que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom, aproveitando tal obrigação a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto. De tal regime legal, resulta, pois, a obrigatoriedade de abertura de concursos de acesso, verificados que sejam os requisitos contemplados no nº 2 do art. 16º DL 353-A/89, de 16.OUT ou no art. 2º do DL 121/96, de 09.AGO. O nº 3 do mesmo normativo legal excepciona, porém, desse regime, as carreiras de dotação global. Isto é, no âmbito das carreiras com dotação global, não impende sobre a Administração a obrigação de abrir concursos de promoção mesmo que haja vagas a preencher e funcionários em condições de serem promovidos. Contra tal entendimento contrapõem as Recorrentes a obrigatoriedade de abertura de concurso, na situação factual de carreiras com dotação global, em consonância com o estatuído pelos arts. 16º-2 DL 353-A/89, de 16.OUT e 2º do DL 121/96, de 09.AGO, sob pena de ficar coarctado o direito de acesso na carreira previsto no art. 47º da CRP. Ora, acontece, por um lado, que o nº 3 do art. 16º DL 353-A/89, de 16.OUT, excepciona tal obrigatoriedade legal, conferindo à Administração, na decorrência do regime que resultava do DL 498/88, de poderes discricionários quer quanto à oportunidade quer quanto à extensão do concurso, no âmbito da organização dos seus quadros de pessoal, até por razões de eficácia quanto ao funcionamento dos serviços; e, por outro lado, no que concerne à pretensa violação do art. 47º da CRP, aquela norma do DL 353-A/89, de 16.OUT, ao impor a recusa de abertura automática do concurso para promoção a categoria superior nas carreiras de dotação global, não parece consubstanciar uma restrição do direito à carreira e à promoção, mas antes uma disposição legal condicionadora de tais direitos. Tal entendimento parece ser o que melhor corresponde a uma interpretação do o nº 3 do art. 16º DL 353-A/89, de 16.OUT, actualista e objectivista, preconizada pelo art. 9º do CC, na esteira, aliás, do Ac. do STA de 03.JUN.98, in Rec. nº 30 081, publicado no Apêndice ao DR de 26.ABR.02. Conclui-se, pois, no sentido de que a sentença impugnada não merece censura. -/- III- CONCLUSÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida. -/- Custas pelas Recorrentes, como Taxa de Justiça que se fixa em € 250 e a Procuradoria em € 125.-/- Porto, 2006-01-19 |