Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00704/08.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/27/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:REGULAMENTO PDM AMARANTE
INDICADORES OCUPAÇÃO BRUTA
Sumário:1 . Uma edificação situada em espaço urbano, área consolidada e de preenchimento, para o qual não há plano de urbanização ou de pormenor, o seu dimensionamento apenas deve obedecer aos requisitos/limites, fixados, em relação às fachadas e à cércea dos prédios vizinhos ou envolventes, pelo que não se mostra abrangida pelos índices brutos de ocupação constantes do anexo I, concretamente o IU (índice de utilização).
2 . Fazer interpretações correctivas ou extensivas do Regulamento com vista a que essas edificações também se mostrassem adstritas a determinados IU, constantes do Anexo I ao Regulamento, seria fazer limitações construtivas que, de todo, não se mostram vertidas nas normas legais, nem mesmo resulta da sua conjugação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/29/2011
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Município de Amarante
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:-
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão de 24 de Março de 2011 do TAF de Penafiel, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, por si instaurada contra o MUNICÍPIO de AMARANTE e MA. … e mulher MG. … (estes como contra interessados), onde peticionava a nulidade do acto de licenciamento da edificação dos indicados contra interessados (e as alterações posteriormente admitidas), bem como a condenação do Réu no restabelecimento da situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados.
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O Ministério Público, no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
"1ª) O licenciamento cuja validade se questiona nestes autos respeita a operação urbanística de edificação promovido por privado na vigência do PDM do concelho de Amarante, ratificado pela RCM n° 165/97, de 04/09 e publicado no DR, 2.ª série de 29/09/9 7);
2ª) De acordo com a classificação dos solos contida naquele instrumento de gestão territorial, o terreno de implantação da sobredita edificação situa-se em Espaço Urbano, Amarante Transição;
3ª) Nos termos preceituados no artº 5º n°1 do PDM, os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município, quer da iniciativa privada, são os constante do anexo I do respectivo regulamento, de que faz parte;
4ª) O aludido anexo I fixa para as operações privadas de licenciamento edificativo ou de loteamento em Espaço Urbano e designadamente no integrante da categoria Amarante Transição indicadores de ocupação/parâmetros de edificabilidade que as mesmas devem respeitar, dentre os quais o índice de utilização máximo de 0,7;
5ª) Indicador/parâmetro de edificabilidade esse que, em se situando o terreno da edificação em área não abrangida por planos de urbanização planos de pormenor ou traçados preestabelecidos acresce, sendo o caso, às limitações/condicionamentos gerais dos espaços urbanos inscritos no art° 8º, n° 2, alíneas b) e c) do PDM;
6ª) As boas regras interpretativas determinam que da circunstância de no artº 8°, n° 2, alínea e) do PDM se aludir apenas às operações de loteamento se não retire que as operações urbanísticas de edificação e construção promovidas por privados em Espaço Urbano de Amarante não abrangido por planos de urbanização, planos de pormenor, ou traçados preestabelecidos, se não encontram sujeitos aos indicadores de ocupação para elas fixadas no seu anexo I;
7ª) Antes impondo tais regras (maxime as assentes/derivadas dos elementos teleológico e sistemático do respectivo objecto) que se confira uma interpretação extensiva àquele preceito, por forma a fazer coincidir o seu âmbito de aplicação com o das operações urbanísticas em Espaço Urbano previstas e vinculadas no anexo I do PDM aos neles também fixados indicadores de ocupação do solo/parâmetros de edificabilidade - e que, para além das operações de loteamento, incluem o licenciamento de edificações/construções;
8ª) Sendo certo que a interpretação ao pé da letra daquele preceito, como a acolhida no douto acórdão recorrido, levaria à absurda conclusão de que o ratificado PDM não fixou/fixa índices de utilização do solo para o licenciamento de obras de construção ou edificação nos espaços urbanos, o que não só contrariaria o seu anexo I (cuja leitura se tornaria então imperceptível) como afrontaria a exigência, contida no artº 9º, n° 2 do DL n° 69/90 de 02/03, de estabelecimento pelo plano director municipal dos indicadores urbanísticos;
9ª) E que as normas contidas no artº 5º, n° 2 e 3 do PDM, objectivando a adoptada definição do conceito (de delimitação) territorial de ocupação bruta do solo e o respectivo campo de aplicação, em nada contendem ou conflituam com as regras relativas aos parâmetros de edificabilidade (variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território nos termos das disposições regulamentares aplicáveis) fixados no mesmo diploma para o território por ele abrangido;
10ª) Assim, ao considerar que o aqui questionado licenciamento não estava vinculado ao índice de utilização, concretamente fixado no anexo I do regulamento do PDM — do qual faz parte — para o tipo de operação urbanística em causa e pertinente área de implantação com base no entendimento de que as normas dos seus arts 5º, nº 3 e 8°, n° 2, alínea e) o não exigiam, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação quer um, quer outro dos aludidos preceitos legais desaplicando concomitantemente o disposto no n° 5°, n° 1 do mesmo instrumento de gestão territorial e, na parte aplicável, no referido anexo I (para o qual remete);
11ª) Devendo, por consequência, ser tal douto aresto revogado e ordenada a sua substituição por outro que, considerando a edificação dos autos sujeita ao cumprimento do índice de utilização fixado no PDM para a área da sua implantação, aprecie e decida da questionada legalidade/validade do respectivo licenciamento".
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo M.º P.º, supra referidas, veio apenas o recorrido Município de Amarante apresentar contra alegações que assim concluiu:

"1º - Andou bem a douta sentença recorrida que decidiu que a operação urbanística cujo licenciamento se questionou, com fundamento na violação do índice de utilização fixado no PDM de Amarante para o local de implantação, não se encontrava sujeita ao cumprimento de qualquer máximo de utilização, por tal instrumento de gestão territorial apenas exigir a observância dos nele definidos indicadores de ocupação bruta nas situações previstas no seu artigo 5º, n.º 3 e nas operações de loteamento – a que a mesma, de facto, se não reconduz –, já que só estas se encontram nomeadas (a final e entre

parêntesis) no seu artigo 8º, n.º 2, alínea e);
2º - Por força das disposições conjugadas nas alíneas a) e b) do nº 3, do Art. 5º, conjugado com o disposto na al. e), nº 2, do Art. 8º, ambas do Regulamento do PDM, os indicadores de ocupação bruta referidos no nº 1 do Art. 5º, do mesmo Regulamento não se aplicam à presente operação urbanística;
3º- As definições adoptadas para efeitos de aplicação dos «indicadores de ocupação bruta», constantes do nº 5, do Art. 5º, são de aplicação exclusiva apenas quando se pretenda (e que não é o caso): 1) Permitir a programação de equipamentos e infraestruturas e 2) Enquadrar a elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior
(planos de urbanização, planos de pormenor, operações de loteamento e estudos ou traçados de arruamentos, alinhamentos e cérceas;
4º- O nº 3, do Art. 5º, do PDM de Amarante, apenas e só obriga aplicar o conceito de «indicador de ocupação bruta» e consequentemente as definições de índice de utilização (IU), o índice de implantação (II), a Cércea e a Densidade, nas duas situações atrás mencionadas;
5º- Não se aplicando, por isso, à operação urbanística a que se refere o processo de obras nº 395/03, em que é requerente o contra-interessado MA. … e que foi devidamente licenciada pelo Réu Município de Amarante;
6º- Não é possível através da interpretação extensiva incluir a operação urbanística em causa no âmbito de aplicação do art. 8º, n.º 2 alínea e) do Regulamento do PDM, pois que o legislador ao indicar expressamente que tais indicadores se aplicam a operações de loteamento, só pode significar que o legislador quis expressamente afastar as demais operações urbanísticas".

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Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo M.º P.º, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

A decisão recorrida deu como provada - sem controvérsia das partes - a seguinte factualidade:
a) Por requerimento datado de 01/09/2004, registado na Câmara Municipal
de Amarante com o nº. 395/03, os contra-interessados formularam o pedido de licenciamento de legalização e ampliação de um edifício existente destinado a habitação (cfr. fls. 192 do PA);
b) Em 16 de Setembro de 2004, foi, por despacho proferido pela Vereadora do Urbanismo, deferido o requerido averbamento (cfr. fls. 195 do PA);
c) Em 30 de Dezembro de 2004, com base no Parecer Técnico nº 1-6081L/04, pela Vereadora do Urbanismo foi proferido o seguinte despacho:” Aprovado (…);
d) A operação referida na alínea a) previa a implantação de um edifício composto de 5 pisos, destinando-se o piso 0 para garagens, no total de 137 m2 e os restantes para habitação, no total de 245,90m2 (cfr. PA);
c) Em 10/06/2006, a Vereadora do Urbanismo, proferiu despacho que deferiu o pedido de alteração do projecto do contra-interessado (cfr. PA);
d) Em 20 de Março de 2007, o contra-interessado requereu o licenciamento de alteração ao projecto ao nível do divisionamento interior (cfr. fls.549 do PA) ;
e) Em 14 de Junho de 2007, a Vereadora do Urbanismo, proferiu despacho
deferindo o pedido de alteração do projecto do contra-interessado (cfr. fls. 556 do PA);
f) O edifício plurifamiliar objecto do licenciamento situa-se em espaço urbano, segundo a classificação do PDM de Amarante;

2 . MATÉRIA de DIREITO

Objectivando o dissídio dos autos, verificamos que a questão que vem colocada tem exclusivamente a ver com o seguinte problema:
O deferimento de pedido de licenciamento (de legalização e ampliação de um edifício existente), destinado a habitação plurifamiliar, situada em espaço urbano, subcategoria Amarante Transição, segundo a classificação do PDM de Amarante - composto de 5 pisos, destinando-se o piso 0 para garagens, no total de 137 m2 e os restantes para habitação, no total de 245,90m2 - viola o disposto nos arts. 5.º, n.º3 e 8.º, n.º2, al. e) do Regulamento do PDM de Amarante, ao permitir que essa construção ultrapasse o índice de utilização (0,7) ?
O Ministério Público - baseando-se na posição da CCDR-N (cfr. fls. 95 e ss. dos autos) - reitera o entendimento de que não cumprindo a construção licenciada esse índice, fixado no Anexo 1 do Reg. do PDM, então em vigor --- classe de espaço urbano e subcategoria Amarante Transição ---, viola as referidas normas legais e como tal é nulo o licenciamento e demais actos proferidos nesse sentido.
Por sua vez, a entidade recorrida - Município de Amarante - bem como os contra interessados (ainda que não tenham intervindo processualmente na fase de recurso jurisdicional) entendem que a letra das normas questionadas não permite o entendimento sufragado pelo recorrente - tese que foi adoptada no acórdão do TAF de Penafiel, com base na argumentação que aqui se expressa, ainda que de modo parcial, para, de algum modo, assim se evitarem repetições, porventura desnecessárias.
O TAF de Penafiel expressou do seguinte modo a fundamentação que importou a improcedência da acção:
"O despacho, de 30.12.2004, proferido pela Vereadora do Urbanismo, deferiu o pedido de licenciamento da edificação a que respeitava o processo de obras nº 395/03, requerido pelo contra-interessado. Os restantes despachos, proferidos pela mesma, em 23.10.2006 e em 14.06.2007, deferiram alterações, requeridas pelo contra-interessado, ao projecto licenciado.
Existem várias questões jurídicas a apreciar nos presentes autos, a fim de se concluir se os despachos impugnados são ou não nulos por violadores das normas constantes do PDM de Amarante, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 165/97, publicada no DR nº 225, I Série B, de 20/09/97.
a) Aos licenciamentos de obras de construção ou de edificações privadas em espaços urbanos aplica-se os indicadores de ocupação bruta do solo referidos no nº1 do art. 5º do Regulamento do PDM?
O licenciamento em questão refere-se à construção de um edifício para habitação colectiva, a licenciar nos termos da al. c) do nº2 do art. 4º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, a edificar numa parcela de terreno não incluída em plano urbanístico de nível inferior, como são os planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento.
O art. 1º nº 1 al. c), do Capítulo I, do Regulamento do PDM de Amarante, reservado às disposições introdutórias, elenca como um dos objectivos, deste instrumento de gestão territorial, o de “Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana” e a al. b) do nº 2 do mesmo dispositivo legal determina que “As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras (…) designadamente as que visem (…) Construção, (…) alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza (…)”.
Assim, não há dúvida que o Regulamento do PDM de Amarante se aplica ao licenciamento de obras de construção ou de edificações privadas em espaços urbanos, como a dos autos e, subsidiariamente, a estas se aplica a legislação geral aplicável com as especializações também aplicáveis (art. 40º do RPDM de Amarante).
...
De acordo com o art.6º do mesmo Regulamento, o território do Município de Amarante divide-se em várias classes de espaços, sendo uma delas os espaços urbanos, no qual se encontra inserida a obra cujo licenciamento se analisa (cfr. al. nº 1 do art.6º).
Estas áreas são caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e/ou densidade populacional destinadas sobretudo ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas, dividindo-se em duas categorias, áreas consolidadas e de preenchimento e áreas de valor patrimonial (cfr. art. 7º do mesmo Regulamento).
O licenciamento em análise diz respeito a uma obra situada em espaço urbano, área consolidada e de preenchimento, para o qual não há plano de urbanização ou de pormenor.
Para estes espaços existem os condicionamentos previstos no art. 8º do Regulamento ...
Determina o nº 3 do já referido art. 1 do Regulamento que “Na aplicação a cada caso das normas e princípios deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras da interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no nº 1”,e, por nós já explanados supra, ou seja, definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana aplicável, nomeadamente à construção e alteração de edifícios no município de Amarante, como é a situação em análise.
Assim, e perante uma questão de interpretação das normas e princípios deste Regulamento, como acontece na situação em apreço, há que recorrer às regras de interpretação da lei previstas no art. 9º do Código Civil, o qual preceitua no nº 1 que “ A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada”, não esquecendo que, conforme referido no nº 2 deste mesmo preceito, “
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e “(…) o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3 do art. 9º CC).
Assim, para além, do elemento literal temos que atender também ao elemento lógico, no qual temos que atender ao elemento teleológico, elemento sistemático e histórico.
Ora, tendo em atenção todas as normas supra referidas, constatamos que o Regulamento do PDM de Amarante se aplica, sem sombra de dúvidas, e como já referido, às edificações privadas como é a edificação do contra-interessado. No entanto, já não podemos concordar com o A. quando pretende que a edificação do contra-interessado só poderia ser licenciada se a construção a erigir respeitasse o índice de utilização máximo.
Conjugando o teor do nº 3 do art. com a al. e), b) e c) do nº 2 do art. 8º do Regulamento em análise, concluímos que o legislador criou situações específicas para aplicação dos «indicadores de ocupação bruta» e nestas situações não se encontram as edificações privadas que não sejam as constantes do nº 3 do art. 5 e as operações de loteamento, para as quais o legislador sentiu necessidade de expressamente referir que aqueles indicadores se aplicavam.
Assim, o legislador considerou que para licenciar uma edificação como a dos autos teria que ter a Administração apenas em atenção os alinhamentos, as cérceas e, em geral, as características dos edifícios vizinhos ou envolventes, considerando que com estas exigências já acautelava os objectivos que se propõem realizar, tendo em atenção que estas edificações privadas implantadas em espaços urbanos se destinam predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas, apoiando-se nas infra-estruturas existentes.
Consideramos que, da leitura de todo o Regulamento, resulta claro que a edificação do contra-interessado, licenciada pelo R., não se encontra sujeita a qualquer índice máximo de utilização, pelo que os actos impugnados não são nulos.
Sendo esta a interpretação que consideramos mais razoável atento o espírito do legislador, a letra da lei, tendo em atenção que o legislador se exprime da forma adequada, e toda a ordem jurídica, não podemos dar razão ao A., e temos que considerar que os actos impugnados não sofrem do vício que por lhes foi imputado, pelo que nada mais resta senão improceder os seus pedidos, uma vez que o acto emitido está de acordo com o regime legal aplicável (art. 9º do CC).
Não estando a edificação licenciada sujeita à exigência de averiguação do índice de utilização ficam prejudicadas as restantes questões jurídicas que haveria que analisar, nomeadamente como se calcula aquele índice de utilização".
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Ainda que não rejeitemos algumas das críticas asseveradas pelo M.º P.º ao entendimento da Câmara Municipal de Amarante quanto à interpretação do "seu" Regulamento do PDM, pois que em matéria tão importante não deveriam existir as dúvidas que os autos patenteiam, o certo é que a letra das normas questionadas não nos permite deixar de concordar com a tese sufragada na 1.ª instância.
Atentemos nessas normas disciplinadoras dos "indicadores de ocupação do solo - definições" - art.º 5.º - e "condicionamentos no espaço urbano" - art.º 8.º -, sendo incontrovertido que a construção em causa não constitui qualquer operação de loteamento, antes se trata de habitação plurifamiliar - composta de 5 pisos, destinando-se o piso 0 para garagens, no total de 137 m2 e os restantes para habitação, no total de 245,90m2 - situada na classe de espaço denominada como espaço urbano (classe de espaço) , "Amarante Transição" (Subcategoria) - cfr. al. nº 1 do art.º 6º -, segundo a classificação do PDM de Amarante.
Assim, dispõe o art.º 5.º deste mesmo Regulamento:
1. Os «indicadores de ocupação bruta» do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município, quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2. Como ocupação bruta entende-se a área total considerada excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano – espaços - canais, estrutura verde e zonas e áreas de servidão.
3. O conceito de «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é exclusivamente aplicável nos seguintes aspectos:
a) Permitir a programação de equipamentos e infra-estruturas, e
b) Enquadrar a elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior – planos de urbanização, planos de pormenor, operações de loteamento e estudos ou traçados de arruamentos, alinhamentos e cérceas – enquanto indicadores agregados do controlo da ocupação do solo.
4. (…)
5. Para efeitos de aplicação dos «indicadores de ocupação bruta» são adoptadas as seguintes definições:
Índice de utilização (IU) – valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construída e a dimensão total do terreno;
Índice de implantação (II) – valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação da construção e a dimensão do terreno;
Cércea – número total de pisos habitáveis, acima e abaixo da cota de soleira;
Densidade – número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno ” - sublinhados e negrito nossos.
Por sua vez, disciplina o art.º 8.º, com a epígrafe "Condicionamentos no espaço urbano":
1- As áreas consolidadas e de preenchimento destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal ou industrial.
2 – Condicionamento no espaço urbano
a) A transformação dos usos do solo apoia-se nas infra-estruturas existentes e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos.
b) Na falta de instrumentos urbanísticos – planos de urbanização ou planos de pormenor, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas – os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes.
c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam.
d) (…).
e) Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou planos de pormenor ou traçados preestabelecidos – serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do anexo I ao presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento) (…)” - sublinhados e negrito nossos.
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Ora, estando a construção em causa implantada em espaço urbano, de acordo com o art.º 6º do mesmo Regulamento, que se caracteriza pelo elevado nível de infraestruturação e ou densidade populacional destinadas sobretudo ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas, que, por sua vez, se divide em duas categorias, a saber, áreas consolidadas e de preenchimento e áreas de valor patrimonial (cfr. art.º 7.º do Reg. do PDM), temos que, não constituindo qualquer operação de loteamento, o PDM apenas quer acautelar que a construção a erigir se mantenha dentro dos limites das construções vizinhas ou envolventes, devendo, nessa conformidade, atender ao respectivo alinhamento das fachadas, bem como à cércea dominante, com o cuidado de que não se podem invocar a existência de edifícios que a excedam.
Ou seja, da letra das normas em causa resulta que as construções privadas a licenciar/executar, porque inseridas em zona urbana - caracterizadas por constituírem um elevado nível de infra-estruturação e ou densidade populacional e que se destinam especialmente ao preenchimento, reestruturação e renovação dessas áreas (art.º 7.º) - apenas devem respeitar o limite das fachadas (anterior e posterior) e cérceas dos prédios confinantes ou envolventes, sendo indiferente os respectivos índices ou indicadores de ocupação.
No caso dos autos, porque se trata de uma obra situada em espaço urbano, área consolidada e de preenchimento, para o qual não há plano de urbanização ou de pormenor, o seu dimensionamento apenas deve também obedecer àqueles requisitos/limites, quer em relação às fachadas, quer em relação à cércea dos prédios envolventes, sendo assim que não se mostra abrangido pelos índices brutos de ocupação constantes do anexo I, concretamente o IU (índice de utilização) de 0,7.
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Fazer interpretações correctivas ou extensivas do Regulamento com vista a que estas construções também se mostrem adstritas a determinados IU, constantes do Anexo I ao Regulamento, seria fazer limitações construtivas que, de todo, não se mostram vertidas nas normas legais, nem mesmo resulta da sua conjugação.
Se o Regulamento tivesse querido fazê-lo, deveria ter sido elaborado outra redacção das normas em causa (aliadas com as do art.º 7.º), de molde a que, no espaço urbano - áreas já consolidadas ou de preenchimento de espaços vazios - além dos limites das fachadas e cércea dos prédios vizinhos ou envolventes, fizesse depender o seu licenciamento/execução de determinados índices/indicadores de ocupação bruta, cumulativa ou alternativamente, o que manifestamente não resulta das normas legais.
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Assim, tentar obter essa limitação apenas do Anexo I inverte o sentido das normas do Regulamento, sendo que a interpretação considerada é a que, além de corresponder à letra da lei, não deixa de evidenciar uma hermenêutica compreensível e tecnicamente adequada, sem se desrespeitar a norma que emana do n.º 3 do art.º 1º do Regulamento que refere que “Na aplicação a cada caso das normas e princípios deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras da interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no nº 1”.
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Entendemos, assim, manter o juízo efectivado na 1.ª instância, improcedendo, deste modo, o recurso.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
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Sem custas.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
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Porto, 27 de Abril de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa