Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00358/25.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:PAULO MOURA
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
REVERSÃO DA DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA OPERADA NO RECURSO;
Sumário:
I - havendo reversão da decisão de 1.ª instância, operada no recurso, a parte que obtém ganho de causa no recurso, fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, tal responsabilidade apenas se repercutirá na parte que perde o recurso, mesmo que não tenha tido intervenção no recurso, uma vez que perde a totalidade da causa.

II - As reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença ou de acórdão, correspondem a um incidente, em que é devida uma taxa de justiça entre 0,25 a 3 UC.
Votação:Unanimidade
Decisão:Deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


A FAZENDA PÚBLICA, vem requerer, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 616.º e 666.º do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão proferido nos autos, em relação à dispensa do remanescente da taxa de justiça devida na 1.ª instância.

Para o efeito alega que o TAF fixou o valor da causa em € 441.413,78, tendo julgado a ação parcialmente procedente, condenando em custas a Fazenda Pública, sem haver pronúncia acerca do remanescente da taxa de justiça.
Mais refere que, segundo a jurisprudência, compete ao último órgão jurisdicional apreciar a dispensa ou redução da taxa de justiça, no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes.
Diz a Reclamante, que estão reunidas as condições para dispensa do remanescente da taxa de justiça, considerando a conduta processual das partes, não promovendo a Fazenda Pública expedientes dilatórios ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé.
Refere, ainda, que quanto à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, consideramos que tratar-se-ia da mesma especialização jurídica ou especificidade técnica, pelo que não obsta à dispensa do remanescente.
Termina pedido a dispensa de remanescente no processo e dispensa de custas pelo presente incidente de reclamação.

Foram dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão a decidir.

Apreciando.
Em primeiro lugar, compete dizer que, não obstante a Fazenda Pública ter perdido o recurso, não paga o remanescente da taxa de justiça do recurso, por ter sido expressamente dispensada do mesmo, no Acórdão reclamado.
Em segundo lugar, temos a referir que a condenação efetuada na sentença da Fazenda Pública, reportou-se apenas a 1% do valor da causa, percentagem que corresponde a € 4.414,13. Assim, quem ficou responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1.ª instância foi a Impugnante.
No entanto, tendo a Impugnante recorrido, viu revertida a decisão da 1.ª instância, pelo que, também viu revertida a sua responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, na medida em que obteve vencimento total, tendo o ato impugnado sido anulado.
Portanto, a questão a apreciar é apenas a da dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância, pela Fazenda Pública, em função da decisão do recurso.
Chamamos à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 20/12/2021, no processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 (www.dgsi.pt), cuja parte do sumário, com interesse para a nossa questão se transcreve:
I. Prevendo o nº 7 do art. 6º do RCP, na redação introduzida pela Lei nº 7/12, de 13-2, a dispensa de pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse € 275.000,00, tal permite que o tribunal opte pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique em função do princípio da proporcionalidade.
II. A regulamentação dos aspetos relacionados com a dispensa ou com a redução da taxa de justiça remanescente prevista no nº 7 do art. 6º do RCP apresenta diversas insuficiências, uma das quais está relacionada com a oportunidade da suscitação ou da apreciação dessa questão, questão cuja resposta foi uniformizada pelo AUJ de 16-11-2021, no âmbito do RUJ nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A, já transitado em julgado e ainda não publicado. Assim, a referida questão pode ser suscitada enquanto não transitar em julgado a decisão.
III. Nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP, introduzido pela Lei nº 27/19, de 28-3, a parte totalmente vencedora fica automaticamente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente. Por outro lado, segundo o disposto nos arts. 29º, nº 1, e 30º, nº 1, a conta é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, relativamente a cada sujeito processual, de acordo com o julgado em última instância.
IV. A condenação em custas por decisão de que seja interposto recurso de apelação ou de revista assume sempre natureza provisória, na medida em que a sua efetivação fica condicionada pelo resultado que vier a ser declarado pela Relação ou pelo Supremo que, podendo consistir na confirmação da decisão recorrida, pode também traduzir-se na sua anulação, revogação ou alteração, com efeitos que se projetam na determinação ou na amplitude da responsabilidade tributária e ainda na exigibilidade ou não da taxa de justiça remanescente.
V. Numa situação em que a dispensa da taxa de justiça remanescente foi suscitada num instrumento de transação apresentado na pendência de um recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça, uma vez homologada a transação, cabe ao Supremo analisar a questão suscitada, não apenas relativamente às taxas de justiça remanescentes a cargo de cada uma das partes no recurso de revista como ainda às respeitantes ao precedente recurso de apelação e à tramitação da ação na 1ª instância, repercutindo em cada uma dessas fases processuais e relativamente a cada uma das partes os fatores previstos no nº 7 do art. 6º do RCP.
VI. A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.
(…)
Em função da citada jurisprudência, que interpreta o regime legal das custas processuais, incluindo o do remanescente da taxa de justiça, temos de concluir que, havendo reversão da decisão de 1.ª instância, operada no recurso, a parte que obtém ganho de causa no recurso, fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, tal responsabilidade apenas se repercutirá na parte que perde o recurso, mesmo que não tenha tido intervenção no recurso, uma vez que perde a totalidade da causa.
Sendo assim, a Fazenda Pública, passou a ser a responsável pelas custas devidas na 1.ª instância, em função de ter perdido a causa, na decisão final do processo.
Compete, então, apreciar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância pela Fazenda Pública.
Considerando que apenas foram inquiridas quatro testemunhas, com uma duração de pouco mais de uma hora, para todas elas.
Atendendo a que a matéria de facto não revelou especial dificuldade a adquirir.
Considerando que as questões de direito também não revestiam dificuldade especial ou complexidade acima do normal.
Atendendo a que não consta dos autos que tivesse havido outras diligências, atos supérfluos ou inúteis e que a conduta da Fazenda Pública se revelou exemplar.
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em função da situação concreta. Verifica-se ser manifestamente oneroso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na medida em que a atividade exercida não apresentou um esforço exagerado, nem compreendeu demoradas ou complexas diligências, que justifique aquele pagamento.
Em face do exposto, decide dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça também na 1.ª instância, pelo que a Fazenda Pública fica dele dispensada.
Desta forma, defere-se a Reclamação, passando o segmento relativo a custas a conter a seguinte decisão: «Custas a cargo da Recorrida (Fazenda Pública), não sendo devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias.».
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A Fazenda Pública pediu, ainda, a dispensa de custas pelo presente incidente.
Apreciando.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2020, em anotação ao artigo 527.º, na pág. 601, no ponto 4: «Salvo quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4.º, nº 2, do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (art. 1.º do RCP). Ademais, sem embargo de isenções subjetivas (art. 4.º, n.º 1, do RCP), as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que dá causa à ação, recurso ou incidente, isto é, pela parte vencida ou, não existindo vencimento, pela parte a quem a decisão aproveita (art. 527.º).».
Conforme determina o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), um incidente processual, é considerado um processo autónomo para efeitos de custas.
Por sua vez, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do RCP, a taxa de justiça devida pelos incidentes, é determinada pela tabela II.
Segundo o penúltimo parágrafo da tabela II, anexa ao RCP, as reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença, a que se deve também aplicar a reforma de acórdão, é devida uma taxa de justiça entre 0,25 a 3 UC.
Desta forma, não é possível dispensar a taxa de justiça devida pelo presente incidente, uma vez que o legislador não consagrou tal dispensa, antes pelo contrário, previu expressamente a sua tributação.
E, como neste incidente não há parte vencida, na medida em que a reclamada nunca pagaria o remanescente da taxa de justiça, tem de ser condenado em custas do incidente, que tirou proveito do mesmo, ou seja, a Reclamante. Isto, na medida em que, a decisão agora tomada, de dispensa do remanescente da taxa de justiça da 1.ª instância, beneficia a Reclamante, uma vez que já não vai ter de pagar o montante correspondente ao remanescente da taxa de justiça.
Face ao exposto, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça devida pelo presente incidente.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - havendo reversão da decisão de 1.ª instância, operada no recurso, a parte que obtém ganho de causa no recurso, fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, tal responsabilidade apenas se repercutirá na parte que perde o recurso, mesmo que não tenha tido intervenção no recurso, uma vez que perde a totalidade da causa.
II - As reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença ou de acórdão, correspondem a um incidente, em que é devida uma taxa de justiça entre 0,25 a 3 UC.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir a reclamação, corrigindo-se o segmento das custas, passando a ser o seguinte: Custas a cargo da Recorrida (Fazenda Pública), não sendo devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias.
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Custas do incidente a cargo da Reclamante, que se fixam em 0,25 UC.
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Porto, 16 de abril de 2026.

(Paulo Moura)
(Carlos de Castro Fernandes)
(Maria Celeste Oliveira - em substituição)