Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01324/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ACTO DE INQUÉRITO
Sumário:I-A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor.
II-Impondo-se a apreciação da licitude ou ilicitude da busca efectuada no cacifo e na habitação do aqui Recorrente, no âmbito de um inquérito judicial e alegando o Autor que tal busca terá sido realizada injustificadamente, está em causa a apreciação da responsabilidade do Estado decorrente de alegado “erro judiciário”, por corresponder a uma apreciação errónea dos respectivos pressupostos de facto;
II.1-tendo essa apreciação sido feita por tribunal pertencente à jurisdição comum, competente para a aferição da responsabilidade são os tribunais comuns;
III.2-de acordo com o disposto no artº 4º, nº 3, alínea a), do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, alterada pela Lei n.º 10/D/2003, de 31.12) fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as correspondentes acções de regresso”;
III.3-esta norma tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos.
IV-O conceito de erro judiciário encontra-se definido no artº 13º, nº 1, da Lei n.º 67/07, de 31/12, reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/28/2012
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MC. …, casado, polícia de segurança pública, nif nº …, residente na Rua da C. …, Nogueira, Maia, instaurou acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes somas:
a)€ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem euros), a título de indemnização por danos patrimoniais;
b)€ 102.000,00 (cento e dois mil euros) por danos morais;
c)juros de mora contabilizados sobre a quantia a atribuir que se vencerem desde a data de citação até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria condigna.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi absolvido o réu da instância por verificação da excepção de incompetência material do tribunal administrativo.
Desta vem interposto o presente recurso. Na alegação o Recorrente concluiu assim:
1- A sentença recorrida decidiu absolver o estado da instância, julgando,
assim procedente a excepção de incompetência material do tribunal administrativo, na verdade
2- A sentença recorrida acolheu, totalmente, a tese da contestação do Estado,
Só que
3- A sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, violando, assim, a alínea a) do nº 3 do artº 4 do ETAF
Na verdade
4- A sentença recorrida não teve em conta toda a factualidade de p.i.
Pois
5- Dela não decorre directamente que se “ ataca” actos e decisões próprias dos juízes, mas sim todos os outros actos que são estranhos à especifica função de julgar ( não estavam nem estão em causa actos jurisdicionais e, muito menos, actos de inquérito, mas outrossim Actos do inquérito)
6- E eles serviram de base à “construção” de causa de pedir (cf, sobretudo, artigos 10 a 38 da p.i. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos)
Ora
7- Toda a p.i. está gessada no sentido de imputar aos órgãos da administração Judiciaria — sobretudo os serviços do M.P. (actuação dos órgãos auxiliares de policia) a negligência dos actos do inquérito que não de inquérito
Assim
8- Não estando uma causa “erros judiciários”, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a alínea a) do nº 3 do artº 4 do ETAF
Por isso
9- Deve ser revogada, o que se requer!

O Estado Português, Réu na Acção acima identificada, juntou contra-alegação, sem conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal administrativo aventada na contestação e, consequentemente, absolveu da instância o Réu.
O Autor discorda desse entendimento e assaca ao julgado erro de julgamento, por violação do disposto no artº 4º nº 3 al. a) do ETAF.
Cremos que sem razão.
Na óptica do Recorrente tal erro consiste no facto de a decisão recorrida não ter tido em conta toda a factualidade constante da p.i., concluindo que «Dela não decorre directamente que se «ataca» actos e decisões próprias dos juízes, mas sim todos os outros actos que são estranhos à específica função de julgar (não estavam nem estão em causa actos jurisdicionais e, muito menos, actos de inquérito, mas outrossim Actos do inquérito)». E continua «E eles serviram de base à «construção» de causa de pedir (cf, sobretudo, artigos 10 a 38 da p.i. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos)», afirmando ainda que «Toda a p.i. está gessada no sentido de imputar aos órgãos da administração judiciária – sobretudo os serviços do M.P. (actuação dos órgãos auxiliares de polícia) a negligência dos actos do inquérito que não de inquérito.»
Vejamos:
Em sede de fundamentação o tribunal a quo alicerçou-se, em síntese, no seguinte:
“(…)
estando desde logo em causa nos presentes autos a apreciação da licitude ou ilicitude da busca efectuada na habitação do A. , em 3-11-2004, a qual foi ordenada por mandado judicial, emitido por um Juiz de Instrução Criminal, (cfr. Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.), e alegando o A. que tal busca terá sido realizada injustificadamente, está em causa a apreciação da responsabilidade do Estado decorrente do alegado «erro judiciário», por corresponder a uma apreciação errónea dos respectivos pressupostos de facto, cometido por tribunal pertencente à jurisdição comum, pelo que competente para a apreciação da responsabilidade em causa são os tribunais comuns, estando assim a apreciação da presente acção excluída do âmbito da jurisdição administrativa por força do disposto no citado artº 4º nº 3 al. a) do ETAF (neste sentido, vide o ac. do STA de 22-09-2011, Procº nº 5/11 )».
Nesta sede, repete-se, o Recorrente procura rebater a decisão, defendendo nas conclusões que da sua p.i. «…não decorre directamente que se «ataca» actos e decisões próprias dos juízes, mas sim todos os outros actos que são estranhos à específica função de julgar (não estavam nem estão em causa actos jurisdicionais e, muito menos, actos de inquérito, mas outrossim actos do inquérito)».
Como é sabido, é ponto assente que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
Como também é consabido, tal competência (jurisdição) não se encontra dependente « ... da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. …» -Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
No caso posto, o A. peticiona a condenação do Réu, o Estado Português, a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, alicerçando tal ilicitude na realização de buscas de que foi alvo na sua habitação e no seu cacifo nas instalações da Esquadra do Aeroporto, na sua constituição como arguido no âmbito do processo nº 150/04.4P6PRT que correu termos no 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em que, segundo alega, foi injustamente acusado de um crime de furto qualificado, e no facto de ser conduzido, sob detenção ao DIC do Porto, onde esteve cerca de 6 horas, sem qualquer explicação, alegando que “a actuação do Ministério Público foi ilícita, negligente e assentou num erro grosseiro, por comissão de actos materiais que infringiram as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ter sido tidas em consideração”, e que “os agentes do R. podiam e deviam ter agido de outro modo” -cfr., além do mais, os artºs 3º a 5º, 11º, 28º, 36º e 38º da p.i..
Ora, dispondo-se no artº n° 1, al. g) do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que «
1. — Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: ... g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;…», pareceria que a questão que nos ocupa estaria, desde logo, resolvida no sentido de que a competência para conhecer da acção caberia à jurisdição administrativa.
Porém, a tal regra de cariz geral opõem-se as exclusões previstas expressamente nos n°s 2 e 3 da mencionada norma legal, designadamente, no que importa à resolução da questão que nos ocupa, o disposto na al. a) do n° 3, em que se prescreve expressamente que: «Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; …»; de tal preceito legal crê-se poder concluir, sem qualquer dificuldade, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e a correspondente acção fundada em erro judiciário apenas deve ser conhecida pela jurisdição administrativa desde que respeitem a facto resultante da actividade dos tribunais administrativos- neste sentido cfr. o ac. do STA de 28/10/2010, no rec. nº 015/10.
“Aliás, tal normativo legal mereceu, por parte de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, o seguinte comentário: «... É, enfim, atribuída à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração da justiça. É, no entanto, excluída a apreciação das questões de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das acções de regresso contra magistrados que daí decorram: artigo 4º, n° 3, alínea a). …» (In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição revista e actualizada.) -acórdão citado.
Esta alínea a) tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos -neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, I, pág. 61 e segs. O conceito de erro judiciário, neste contexto, encontra-se definido no artº 13º, nº 1, da Lei n.º 67/07, de 31/12 (“Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”) reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.
É certo que o aqui Recorrente “tenta isolar o Ministério Público, enquanto entidade que dirige o Inquérito, dos actos jurisdicionais que aí são praticados, para concluir que a acção proposta não sofre do vício de incompetência material apontado («…toda a petição está gessada no sentido de imputar, essencialmente, a um órgão de administração judiciária os serviços do M.P. - actos do inquérito que não de inquérito como um serviço globalmente considerado a que é estranha a «função de julgar».
Todavia, como bem observa o Recorrido, se é um facto que tal distinção existe, como decorre directamente da leitura dos artºs 267º e 268º do C.P.Penal, não é menos verdade que para o ETAF é indiferente que os actos tenham sido praticados pelo titular do inquérito, o Ministério Público, ou pelo JIC. O que interessa é que sejam actos relativos ao inquérito.
Assiste, assim, razão ao Recorrido quando sustenta que não faz sentido distinguir «actos de inquérito» de «actos do inquérito». Trata-se apenas de uma questão de semântica, sem qualquer correspondência prática com o texto legal.
Em suma
-a competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor;
-na hipótese vertente, impondo-se a apreciação da licitude ou ilicitude da busca efectuada na habitação do aqui Recorrente, em 03/11/2004, a qual foi ordenada por mandado judicial, emitido por um Juiz de Instrução Criminal e alegando o Autor que tal busca terá sido realizada injustificadamente, está em causa a apreciação da responsabilidade do Estado decorrente de alegado “erro judiciário”, por corresponder a uma apreciação errónea dos respectivos pressupostos de facto;
-tendo essa apreciação sido feita por tribunal pertencente à jurisdição comum, competente para a aferição da responsabilidade são os tribunais comuns;
-dito de outro modo, a apreciação da presente acção está excluída do âmbito da jurisdição administrativa por força do disposto no artº 4º nº 3 al. a), do ETAF, tal como decidido pelo tribunal a quo.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto,26/09/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso