Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01602/24.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/16/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
DEVEDOR SOLIDÁRIO;
EX-CÔNJUGE;
Sumário:
I - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário.

II – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...15, residente na Rua ..., ..., ... ... - ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 15/10/2024, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... (Órgão de Execução Fiscal), datado de 26/06/2024, que indeferiu a prescrição das dívidas de IRS subjacentes aos processos de execução fiscal n.ºs ...68 e ...82.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1.ª Independentemente do respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que, no caso dos presentes autos, julgou totalmente improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 26-06-2024, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição, quanto aos processos de execução n.º ...68 e ...82....
2.ª O Tribunal a quo decidiu que não assiste razão à Recorrente, alegando, em suma, que o sujeito passivo A, «BB», NIF ...71, foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º ...68 em 13-02-2009 e 18-09-2009 e no processo de execução fiscal n.º ...82 em 13-02-2012, e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B.
3.ª Entende a Recorrente que no aresto decisório em crise foi, contraditória, incorreta e insuficientemente realizada a análise dos factos e a aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, das normas legais que disciplinam o regime da comunicabilidade da citação entre responsáveis solidários do imposto.
4.ª Razão pela qual a Recorrente vem requerer a Douta apreciação e suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores sobre a Sentença de que se recorre e apreciação do Tribunal quanto à matéria de direito.
5.ª Nestes processos de execução fiscal, a Recorrente é tida como devedora solidária pelas dívidas contraídas, no casamento, pelo seu ex-marido «BB», NIF ...71.
6.ª O Tribunal a quo reconhece que as citações foram efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, «BB» e reconhece que a Recorrente não foi citada para os termos dos enunciados processos de execução fiscal, levantando-se assim uma questão da comunicabilidade da citação entre responsáveis solidários do imposto.
7.ª O Tribunal a quo decide que essa comunicabilidade da citação existe, “(...) atenta a citação efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...68 e ...82 na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a IRS do respectivo agregado familiar, reportado temporalmente a data anterior ao decretamento do respectivo divórcio.”
8.ª E funda a sua posição em jurisprudência referente a devedores solidários casados entre si, citados nesse estado de casados...
9.ª In casu, o Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e dá como provado que no processo de execução fiscal n.º ...82, a citação do sujeito passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.)
10.ª É nosso humilde entendimento que a enunciada jurisprudência não tem aplicação ao caso subjudice, em ambos os PEF´s, muito menos tem, no que ao processo de execução fiscal n.º ...82 diz respeito. Pois, em relação a este processo de execução fiscal, a citação operada na pessoa do sujeito passivo A, ocorreu em data muito posterior ao divórcio, o que é prova bastante de que estava murada toda e qualquer comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade de defesa.
11.ª A Recorrente não teve a oportunidade de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução fiscal nem teve a oportunidade de usar dos seus meios pessoais de defesa (cfr. artigo 514º do Código Civil), nos quais se inclui, naturalmente, a invocação da prescrição (cfr. artigo 521º do Código Civil).
12.ª Tal como acontece na responsabilidade subsidiária, também na responsabilidade solidária, nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT.
13.ª Daqui resulta, portanto, que nas relações entre obrigados subsidiários e solidários não há comunicação, quer de causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo próprio e pessoal.
14.ª Neste sentido, vejamos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25-10-2017, proferido nos autos de processo n.º 0537/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
15.ª Pelo exposto, não se pode considerar existir comunicabilidade da citação nos processos identificados, em especial no que ao processo n.º ...82 diz respeito, e a Recorrente tinha de ter sido citada para aquela demanda nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, que dispõe que no caso de efetivação de responsabilidade solidária, a citação será pessoal.
16.ª A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção.
17.ª A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, cfr. artigo 238.º do CPC.
18.ª A Recorrente nunca foi citada, nunca recebeu qualquer carta registada com aviso de receção, nem tomou conhecimento de que a mesma lhe foi enviada, nem o devedor principal lhe comunicou a existência do referido processo.
19.ª A boa interpretação do n°2 do art° 48° da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9° do Código Civil, nesta medida não é lícito efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental.
20.ª A citação de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em relativamente a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a contrario.
21.ª Caso assim se não entenda, estar-se-á a violar o princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP.
22.ª E ainda dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente.
23.ª A comunicabilidade do efeito interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal viola, de forma ostensiva e intolerável no caso em apreço, em que a aqui Recorrente, nunca foi citada do processo de execução fiscal em apreço, sendo flagrante que após o divorcio não tinha como ter conhecimento de que os autos corriam contra o seu ex-marido ou contra si e, portanto, nunca teve a possibilidade de exercer os meios de defesa pessoais. Nunca teve a possibilidade, sequer, de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução em crise.
24.ª O Tribunal ad quem, terá de concluir pela não citação da Recorrente e, aplicando o prazo prescricional de oito anos, tal como imposto por Lei, fará os cálculos aos factos suspensivos e concluirá, forçosamente, pela prescrição de todas as dívidas.
25.ª As presentes alegações encontram conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código Civil; os artigos 160.º, 175.º, 191, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os artigos 2º 103.º, n.º 2; 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa que, aliás, a decisão do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os demais preceitos normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. não deixarão de suprir, devem as presentes Alegações de Recurso serem recebidas, por provadas, e, em consequência, ser a sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada, com as demais consequências legais.
Só assim se fazendo Inteira e Sã JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter no ordenamento jurídico o acto reclamado, que considerou não se verificar a prescrição das dívidas exequendas quanto à responsável solidária.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados:
1. Em 20-05-2008, «BB», NIF ...71, na qualidade de sujeito passivo A e «AA», NIF ...15, aqui Reclamante, na qualidade de sujeito passivo B, entregaram declaração modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2007, fazendo constar do respectivo anexo G, pelo valor de 180.000,00 €, a alienação do prédio urbano ...46 da freguesia ...14, e fazendo constar, no campo 504, enquanto “Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito)” o montante de 180.000,00 € – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
2. Na sequência da declaração de IRS identificada no ponto antecedente, a Administração Fiscal procedeu à emissão do acto de liquidação de IRS com o n.º ...13, no montante a pagar de 1.951,13 € – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
3. Em 04-11-2008, por falta de pagamento no prazo de pagamento voluntário, foi instaurado, no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...68, no montante exequendo de 1.951,13 €, ali figurando, enquanto executados, «BB», NIF ...71 e «AA», NIF ...15 – cfr. fls. 1-2 do processo e execução fiscal apenso, constante de fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos;
4. Pelo registo postal registado com aviso de recepção sob a referência alfanumérica “RP59.....02PT”, foi remetido a «BB», NIF ...71, documento intitulado “CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” referente ao processo de execução fiscal n.º ...68, o qual foi assinado, em 13-02-2009, por terceira pessoa – cfr. fls. 3 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos;
5. Por decisão de 14-07-2009, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil ... (Processo n.º ...9/2009 da Conservatória do Registo Civil ...), foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado em 31-07-19.. entre «BB», NIF ...71, e «AA», NIF ...15, aqui Reclamante – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 3 junto com a petição inicial;
6. Em 18-09-2009, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...68, o Serviço de Finanças ..., procedeu à citação pessoal, após penhora, de «BB», NIF ...71 – cfr. fls. 4-6 do processo e execução fiscal apenso, constante de fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos;
7. Em 02-12-2011, e por não ter sido apresentada declaração atinente ao reinvestimento da mais valia enunciada em 1), a Administração Fiscal procedeu à sua reliquidação, tendo emitido o acto de liquidação de IRS n.º ...94 e associados juros compensatórios, no montante global de 33.637,95 € – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
8. Em 02-02-2012, por falta de pagamento no prazo de pagamento voluntário, foi instaurado, no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...82, no montante exequendo de 33.637,95 €, ali figurando, enquanto executados, «BB», NIF ...71 e «AA», NIF ...15 – cfr. fls. 32-34 do processo e execução fiscal apenso, constante de fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos;
9. Pelo registo postal registado com aviso de recepção sob a referência alfanumérica “RQ24.....96PT”, foi remetido a «BB», NIF ...71, documento intitulado “CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” referente ao processo de execução fiscal n.º ...82, o qual foi assinado, em 13-02-2012, por terceira pessoa – cfr. fls. 35 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos;
10. «BB», NIF ...71, foi declarado insolvente em 08-03-2012, no âmbito do processo n.º ..4/1...TBFAF, que correu seus termos no ... Juízo do Tribunal de Fafe e que terminou em 19-02-2018 – facto não controvertido e por consulta ao sítio ...;
11. «AA», NIF ...15, aqui Reclamante, foi declarada insolvente em 09-09-2016, no âmbito do processo n.º ...5/1...T8GMR que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Guimarães e que terminou em 14-01-2022 – cfr. fls. 28-31 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos;
12. Com data de 15-01-2024, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças ..., requerimento a peticionar a prescrição da divida de IRS do ano de 2007, subjacente aos processos de execução fiscal n.ºs ...68 e ...82, nos termos e com os fundamentos constantes do documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
13. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datada de 21-06-2024, foi indeferido o pedido de prescrição da dívida enunciado no ponto antecedente, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 9-14 do processo de execução fiscal apenso, a fls. 32-66 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido (igualmente junto como documento n.º 2 da petição inicial);
14. A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças ..., por correio electrónico, em 09-08-2024 – cfr. fls. 1 do suporte electrónico dos autos.
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Factos não provados:
1. Que a Reclamante e o seu ex-cônjuge, «BB», NIF ...71, estavam separados de facto desde 2007, passando a fazer o IRS separadamente, desde então.
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Motivação da matéria de facto dada como provada:
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório, sendo indicado expressamente em cada ponto o(s) documento(s) que contribuíram para a extracção de tal facto, através da indicação das folhas do processo electrónico e do processo de execução fiscal em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Relativamente à factualidade não provada, a mesma resulta do facto de nenhuma prova ter sido efectuada, a seu propósito, pela Reclamante, maxime documental e/ou testemunhal, para além da certidão de nascimento junta como documento n.º 3 da petição inicial, a qual apenas é de molde a demonstrar, conforme ponto 5) da matéria fáctica assente, o divórcio datado de 14-07-2009, não fazendo retroagir e/ou demonstrar a separação de facto datada de 2007.
De igual modo, o IRS separado desde 2007, mostra-se infirmado pela declaração modelo 3 de IRS que subjaz ao ponto 1) da matéria fáctica assente, o qual se mostra conjuntamente apresentado, por referência ao concreto ano de 2007, em declaração apresentada com data de 20-05-2008.”
*
2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 26/06/2024, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição, quanto aos processos de execução fiscal n.º ...68 e ...82.
O Tribunal a quo decidiu que o sujeito passivo A, «BB», NIF ...71, foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º ...68 em 13/02/2009 e em 18/09/2009 e no processo de execução fiscal n.º ...82 em 13/02/2012, e que as citações efectuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para efeitos de interrupção do prazo prescricional.
Nestes processos de execução fiscal, a Recorrente é co-executada, sendo considerada devedora solidária pelas dívidas contraídas na constância do matrimónio.
Não é controvertido que as citações foram apenas efectuadas na pessoa do sujeito passivo A, «BB», estando em discussão somente a questão da “comunicabilidade” da citação à Recorrente, na medida em que, pelo menos a realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...82, ocorreu após o decretamento do divórcio em apreço. Salientamos que o acto reclamado em análise se reporta à prescrição das dívidas exequendas, portanto, a apreciação da repercussão da citação na esfera jurídica da Recorrente limita-se aos efeitos daí decorrentes no respectivo prazo prescricional.
O tribunal recorrido fundou o seu julgamento em jurisprudência dos tribunais superiores, tendo decidido que essa “comunicabilidade” da citação existe, “(...) atenta a citação efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...68 e ...82 na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a IRS do respectivo agregado familiar, reportado temporalmente a data anterior ao decretamento do respectivo divórcio.”
Alerta a Recorrente que a jurisprudência chamada à colação é referente a devedores solidários casados entre si, citados nesse estado de casados. Pelo que a enunciada jurisprudência não tem aplicação ao caso sub judice, em ambos os PEF´s, muito menos tem, no que ao processo de execução fiscal n.º ...82 diz respeito. Pois, em relação a este processo de execução fiscal, a citação operada na pessoa do sujeito passivo A, ocorreu em data muito posterior ao divórcio, o que é prova bastante de que estava murada toda e qualquer comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade de defesa.
Insistimos, contudo, não ser objecto deste pleito se a Recorrente teve ou não oportunidade de fazer uso, previamente, de meios processuais de defesa, de discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária. Recordamos que a Recorrente é co-executada nos processos de execução fiscal em apreço e estamos somente a sindicar o acto de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas.
É inequívoco que o Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 14/07/2009, transitada na mesma data (cfr. ponto 5. do probatório) e considera assente que, no processo de execução fiscal n.º ...82, a citação do sujeito passivo A ocorreu a 13/02/2012 - cfr. ponto 9. da decisão da matéria de facto, que não se mostra impugnada, estando, portanto, estabilizada.
A jurisprudência citada na sentença recorrida revela não fazer diferença que os cônjuges já não estejam a coabitar de facto ou já estarem divorciados aquando da citação, acentuando a importância do momento da constituição da dívida, importando determinantemente que a responsabilidade seja solidária e a consequente aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT (a citação do ex-cônjuge produz efeitos interruptivos da prescrição quanto à Recorrente). Para que não restem dúvidas, vejamos que o IRS em causa se reporta ao ano de 2007, que eram cônjuges nessa data, constituindo ambos o agregado familiar.
Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na redacção aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2007 e a que o divórcio foi decretado em 14/07/2009 (cfr. pontos 1 e 5 do probatório).
Com efeito, e no que aqui releva, dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redacção aplicável:
“Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
(…)
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”
Pelo que, e como resulta do disposto no n.º 7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava.
Donde se conclui que a aqui Recorrente e o seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para este efeito inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente, quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de 2007), ou à circunstância de se encontrar separada de facto (o que, de resto, não se logrou provar, tanto mais que a declaração modelo 3 de IRS, referida no ponto 1. da matéria fáctica assente, se mostra conjuntamente apresentada, por referência ao concreto ano de 2007, em 20/05/2008), pois que nenhum destes factos a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de sujeito passivo do tributo.
Com efeito, existia quanto ao IRS uma “titularidade plural das obrigações fiscais”, sem prejuízo de, e atento o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da LGT – “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto” – tal não implicar necessariamente a intervenção simultânea de ambos os cônjuges no cumprimento das respetivas obrigações (cfr. neste sentido, Rui Duarte Morais - Sobre o IRS, Reimpressão da 3.ª edição de 2014, Coimbra, Almedina, 2016, p. 29).
Ora, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LGT, do qual resulta que “salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”, a Recorrente é responsável solidária pelo cumprimento da dívida tributária emergente do IRS de 2007, aqui em causa.
Aqui chegados, estamos em condições de retirar uma primeira conclusão: a de que a sentença recorrida não errou quando lançou mão do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
Concluindo-se que o regime legal aplicável conduz à responsabilidade solidária da aqui Recorrente, há que rematar que se aplicava ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, nos termos do qual “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, devendo o preceito ler-se no sentido de que as causas de suspensão ou interrupção produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e ao responsável solidário (cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 115).
Assim sendo, a sua alegação no sentido de que já estava divorciada do seu cônjuge, motivo pelo qual não tomou conhecimento da citação pessoal deste, e de que não foi ela própria citada, é, para este efeito, totalmente inócua.
De facto, como claramente decorre da citada disposição, a interrupção da citação quanto ao seu ex-cônjuge, no caso, através da respectiva citação pessoal (cfr. disposto no n.º 1 do artigo 49.º, da LGT) operada em 13/02/2009 e em 18/09/2009, na execução fiscal n.º ...68, e em 13/02/2012, no processo de execução fiscal n.º ...82, produz efeitos, ope legis, quanto a si, por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
Tanto basta para que se conclua que a dívida de IRS de 2007 em questão não prescreveu, pois, e tal como é referido na sentença sob recurso, o prazo de prescrição de oito anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da LGT) começou a correr em 1 de Janeiro de 2008, por estar em causa um imposto periódico (idem) e completar-se-ia em 1 de Janeiro de 2016, tendo, no entanto, sido interrompido em 13/02/2009, em 18/09/2009 e em 13/02/2012, por força da citação pessoal do executado ex-marido (cfr. artigos 49.º, n.º 1 e 48.º, n.º 2, ambos da LGT), pelo que é inutilizado o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (artigo 49, n.º 1, da LGT).
Nesta conformidade, ao contrário do defendido neste recurso, a jurisprudência deste TCA Norte citada na sentença recorrida (de 30/06/2022, no processo n.º 00869/20.2BEPRT), bem como do TCA Sul (de 31/03/2016, no processo 07966/13 ou de 12/05/2022, no processo n.º 351/21.0BECTB) ou do STA, de 01/03/2023, no processo 0655/22.5BELRS, é plenamente aplicável à situação de facto em análise.
Lembramos que a produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores é “um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no artigo 18.º da LGT” – cfr. Acórdão do STA, de 20/05/2009, proferido no âmbito do processo n.º 206/09.
Por outro lado, não podemos olvidar que os devedores solidários também são devedores principais, por poder-lhes ser exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser em relação ao devedor originário, não sendo por acaso que a Recorrente é co-executada nos processos de execução fiscal em apreço. Note-se que a Administração Tributária pode optar por nem exigir o pagamento ao “devedor principal”, dirigindo a sua pretensão imediata e directamente em relação aos devedores solidários. Sendo assim, parece não existir qualquer razão para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário - cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 121.
Neste contexto, perdem força e sustentabilidade as restantes conclusões das alegações do recurso, nomeadamente, no que tange à violação do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103.º, n.º 1, do artigo 104.º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. E ainda dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência de causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente.
Apesar de ter sido no âmbito da citação de responsável subsidiário, o STA já tomou posição sobre estas alegadas violações de princípios constitucionais, no âmbito de interpretação, no mesmo sentido aqui adoptado, do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT. Socorremo-nos, a título exemplar, do Acórdão do STA, de 05/07/2023, proferido no âmbito do processo n.º 031/23.2BEPNF, por nos revermos no aí deliberado:
“(…) Ora, cabe responder cabalmente a esta questão no sentido de, na linha já firmada por este Supremo Tribunal, negar razão à Recorrente no que respeita à questão dos efeitos na esfera do devedor principal da citação dos responsáveis subsidiários, na linha, ademais, do que a própria letra da lei já sugere: “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
É que, como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer a propósito desta mesma questão, entre outros, por acórdão lavrado a 30 de Setembro de 2020, e pela pena do mesmo relator do presente Acórdão: “A citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário.” – processo n.º 623/20, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
Com efeito, e como aí se explana – por apelo à jurisprudência superior e doutrina à data existentes, para cuja consulta e fundamentação ora se remete – “…a regular citação do devedor subsidiário, a qual produz efeito interruptivo do prazo de prescrição dos impostos cuja cobrança é objecto dos PEF relativamente àquele [devedor originário]”.
O Tribunal a quo decidiu, por isso, correctamente quando concluiu que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.
Impõe-se assim, em obediência a tal jurisprudência – que é, aliás e segundo julgamos saber, unânime neste Supremo Tribunal – concluir no sentido de que o artigo 48.º, n.º 2 da LGT deve ser interpretado no sentido de que a citação do devedor subsidiário produz efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição dos impostos relativamente ao devedor principal.
IV. Falta, por fim, responder à questão de saber se a interpretação desta norma que ora aqui se consagra e reitera – na linha da demais jurisprudência superior fiscal, recorde-se – deve ser considerada como desconforme aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; e tal análise deve ser feita quer no que respeita à comunicabilidade das causas de suspensão e interrupção entre devedores de uma mesma dívida, quer no que respeita ao caso concreto da comunicabilidade das causas de suspensão e interrupção entre devedor subsidiário e devedor principal.
E responderemos a tais alegações de desconformidade com a Lei Fundamental pela negativa.
V. Com efeito, no que respeita ao princípio constitucional da segurança jurídica, e como bem se sublinhou no Parecer do Ministério Público, “a prescrição nela regulada é referente à obrigação de pagamento do tributo e esta é sempre a mesma, seja ela efectuada pelo devedor originário, a título principal, seja ela materializada por outro responsável legal, a título subsidiário”, donde a imprevisibilidade derivada da interrupção da prescrição pela citação do devedor subsidiário será sempre muito diminuta, além de, recorde-se, a dívida ter, como facto tributário, surgido precisamente na esfera jurídica da devedora principal, tendo então tido oportunidade de suscitar quaisquer ilegalidades concretas das liquidações.
Que, por isso, sempre seria de muito difícil sustentação sob uma perspectiva da segurança jurídica, o que implica concluir que não se verifica a violação de tal princípio constitucional.
VI. No que respeita à alegada violação do princípio da legalidade em resultado da interpretação agora adotada do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, vemos com idêntica dificuldade a possibilidade de procedência de tal argumento.
Com efeito, e se bem entendemos o argumento expendido pela Recorrente – uma vez que a mesma foi muito parca quer nas alegações quer nas conclusões das mesmas, a respeito do mesmo – não existiria expressa menção ao efeito interruptivo ou, dito doutro modo, existiria insuficiente densificação da comunicabilidade de tal efeito ao devedor principal por meio da citação do devedor subsidiário. E, igualmente se bem interpretamos a Recorrente, haveria violação da reserva de lei formal da Assembleia de República.
Ora, cabe responder a estas questões recordando, desde logo, que a LGT é um diploma codificado, decorrente de uma lei habilitante formal emanada da Assembleia da República, o que obstaculiza à alegação da violação da reserva de lei formal contida no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição. Por outro lado, cabe sublinhar que se a norma do n.º 2 do artigo 48.º da LGT prevê, por meio da sua redacção ampla, a produção deste efeito jurídico que a Recorrente ora contesta, tal é quanto basta para assegurar o grau de densificação exigido pelo princípio da legalidade, afastadas que se encontram, de há muito, as posições que defendiam a tipicidade fechada e estrita, que transformavam o intérprete em mero autómato da aplicação da lei.
Donde se conclui que não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da legalidade. (…)”
Insistimos inexistirem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários.
Neste circunstancialismo, para efeitos prescricionais de segurança jurídica, apesar de a citação do devedor marido, no âmbito do processo n.º ...82, ter ocorrido quando já havia sido dissolvido o matrimónio, não poderia ser totalmente imprevisível para a Recorrente tal citação, uma vez que era co-executada, desde a instauração do outro processo de execução fiscal, por a constituição da dívida se reportar à constância do casamento em 2007.
Resta, por todo o exposto, negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário.
II – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 16 de Janeiro de 2025

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Cristina Travassos Bento