Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0082415.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | CONTRATO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; NULIDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], Lda instaurou acção administrativa comum contra o Município ..., na qual formulou o pedido seguinte: “(…) deve ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 52.453,50€, acrescida dos juros de mora legalmente devidos até efectivo e integral pagamento, os quais, calculados até ao dia 19 de Outubro de 2015, se computam em 34.433,63€. Assim se não entendendo, deve considerar-se procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 52.453,50€, acrescida dos juros de mora legalmente devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo com legais consequências”. * Em 23/5/2025, o TAF de Mirandela proferiu sentença, julgando a acção administrativa totalmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 52.453,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal e devidos desde 23/10/2015 e até integral pagamento. * Inconformado, o R. interpôs recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes Conclusões: “I. Os pontos 8 e 9 do elenco de factos provados foram incorrectamente julgados. II. O ponto 8 do elenco dos factos provados “A partir do último trimestre de 2007, o Réu deixou de pagar a contraprestação monetária inerente ao contrato celebrado” não se pode manter, atento o seu carácter conclusivo. III. Quando muito, por tal resultar de acordo das partes, deste ponto poderá constar “As faturas mencionadas em 7 não foram pagas pelo R.”, redacção que se sugere. IV. As declarações de parte são insuficientes para valer como prova convincente, quando desacompanhadas de prova corroborante que a sustente. V. As declarações de parte servem apenas para coadjuvar a prova de um facto, desde que em conjugação com outros meios de prova. No caso sub judice, inexiste qualquer outro meio de prova, documental, testemunhal, ou outro que seja, que permita concluir que os serviços referentes às faturas em discussão foram prestados, como, aliás, é demonstrado pelo teor dos depoimentos transcritos no corpo destas alegações recursivas. VI. Mesmo as próprias declarações de parte não referem com clareza e exactidão que os serviços foram prestados no período temporal a que se referem as faturas em discussão nestes autos: agosto de 2007 a janeiro de 2008. VII. Inexistem quaisquer regras de experiência comum que legitimem a conclusão de que os serviços foram prestados, sendo certo, porém, que tais regras teriam de assumir uma função instrumental ou complementar de outra prova recolhida. VIII. O ónus da prova da efectiva prestação dos serviços cabia à A./recorrida, atento o disposto no art 342.º, n.º 1 do Código Civil. IX. À A./recorrida competia alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito subjectivo e, na dúvida insanável sobre a realidade de tais factos, o tribunal deve decidir contra o autor, neste caso, contra a parte a quem o facto aproveita: art. 414.º do CPC (falta de prova sobre esses factos constitutivos). X. Deve, assim, o ponto 9 do elenco de factos provados ser eliminado, por absoluta carência de prova. XI. Atenta a falta de prova da prestação dos serviços a que se referem as faturas dos autos, deve o R./recorrente ser absolvido do respectivo pagamento. XII. Ao decidir em sentido contrário, a, aliás douta, sentença recorrida, violou, ou interpretou incorrectamente os comandos dimanados dos artigos 341º, 342º, 1 do CC, 412º, nº 1, 414º e 417º, nº 3 do CPC, e da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” * A A. apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões: “1ª Vem o Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pretendendo ver tal decisão revogada, sendo, claramente, outro o entendimento da Recorrida, a qual pugna aqui pela manutenção, na íntegra, da d. Decisão proferida, uma vez que a mesma não viola qualquer preceito legal, mormente os invocados pelo Recorrente em sede de alegações. 2ª Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, que aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, constata-se que a mesma “descredibiliza” as alegações do Recorrente, o que, por certo, levará à improcedência do seu recurso. 3ª Essa improcedência resultará também por força do que ficou dito na d. Sentença recorrida quer em sede de “Fundamentação da matéria de facto”, quer em sede de Fundamentação “De direito“, cujo teor se acolhe aqui na íntegra para legais efeitos. 4ª É que, de todos os elementos de prova constantes dos autos e que sustentam os factos dados como provados na d. Sentença proferida, resulta claro que nada existe que a inquine, pelo que a mesma é legal, devendo por isso ser agora também mantida in totum. 5ª Na verdade, só a visão pessoal e redutora do Recorrente, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto ao direito invocado pela Recorrida, quer quanto ao direito in casu aplicável, pode colocar em causa a d. Sentença proferida. 6ª O Recorrente não cumpre os requisitos legais do artº 640 do CPC, não tendo identificado os concretos pontos de facto impugnados nem as passagens exactas das gravações que suportariam decisão diversa. 7ª A mera discordância quanto à valoração da prova não legitima a reapreciação da matéria de facto, sendo esta excepcional e restrita a erro manifesto, o qual é inexistente no caso em apreço. 8ª O Tribunal a quo exerceu correctamente o poder de livre apreciação da prova – artº 607, nº 5 do CPC, fundando a sua convicção na imediação e coerência da prova oral produzida 9ª As declarações de parte do sócio-gerente da Autora foram legalmente admitidas – artº 466 CPC – e revelaram-se credíveis, detalhadas e corroboradas pelos demais meios de prova. 10ª A sentença baseou-se em prova coerente, cruzada e convergente, não existindo qualquer erro de julgamento nem violação das regras da experiência comum. 11ª O Tribunal a quo aplicou correctamente o artº 351 do CCivil, extraindo presunções judiciais legítimas da sequência factual demonstrada, concluindo, e bem, pela continuidade da execução contratual. 12ª Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo Recorrente prestaram depoimentos genéricos e indirectos, sem contacto directo com os factos, não possuindo valor probatório bastante para infirmar a decisão de 1.ª Instância. 13ª A conduta do Município configura violação da boa-fé objetiva e do princípio da proibição do venire contra factum proprium – artºs 334 e 762, nº 2 do CCivil, por ter beneficiado da prestação e apenas mais tarde invocado nulidade para evitar o pagamento. 14ª Acontece que, mesmo que o contrato fosse considerado nulo, o que não se concebe ou concede, subsiste o dever de restituição recíproca – artº 289 CCivil, sendo o Município obrigado a devolver o valor correspondente ao benefício económico obtido. 15ª Subsidiariamente, verifica-se enriquecimento sem causa – artº 473 CCivil, vedando-se à Administração, in casu, o Recorrente, o direito de reter utilidades patrimoniais resultantes de prestações recebidas. 16ª Diga-se ainda que, a Lei 8/2012, de 21/02, invocada pelo Recorrente, é inaplicável temporalmente aos factos – ocorridos entre 2007/2008 – e irrelevante materialmente para a obrigação de pagamento em causa. 17ª O Município / Recorrente não demonstrou qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida / Autora, sendo a d. Sentença proferida e agora colocada em crise juridicamente correcta e devidamente fundamentada. 18ª Posto isto, perante o teor da d. Sentença recorrida entende-se que a mesma não é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pelo Recorrente, o que significa que terá de manter-se, improcedendo assim o presente recurso. 19ª In casu, é inegável que o Tribunal a quo, atento os factos provados e o seu enquadramento jurídico, a final decidiu estritamente tendo por base critérios, princípios e preceitos legais, não se vislumbrando que tenham sido violadas quaisquer normas jurídicas, tal como o Recorrente invoca. Assim, porque nenhuma censura ou reparo merece a d. Sentença impugnada, a qual no entender da ora Recorrida deve ser mantida na íntegra, ao negarem V.EXAS provimento ao recurso farão, como sempre, JUSTIÇA”. * O recurso foi admitido e os autos foram remetidos a este TCAN. Foi notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA. * II. OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC. Assim, as questões a resolver prendem-se com saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Em 16/09/2005, foi celebrado entre a Autora, na qualidade primeira outorgante e a Ré, na qualidade de segunda outorgante, um contrato de prestação de serviços, regido, entre outras, pelas seguintes cláusulas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 2. O referido contrato foi celebrado após a apresentação de proposta escrita de prestação de serviços por parte da Autora ao Réu, com a referência GS20050311CCPP1031 de 11/03/2005, na qual constavam os seguintes serviços: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 387 do SITAF) 3. A proposta, referida no ponto anterior, foi alvo de um termo de aceitação, mediante o qual o Réu autorizou a Autora a desenvolver os mencionados serviços, bem como os custos e as restantes condições de colaboração, nos termos aí definidos (cf. fls. 387 do SITAF). 4. Mediante ofício de 25/08/2006, com a referência 2874-B, o Réu deu conhecimento à Autora que procedeu à transferência do montante de € 18.603,15 (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial). 5. Mediante ofício, o Réu deu conhecimento à Autora que procedeu à transferência do montante de € 15.911,50 (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial). 6. Mediante ofício de 18/01/2008, o Réu deu conhecimento à Autora que procedeu à transferência do montante de € 9.300,50 (cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial) 7. Entre os meses de setembro de 2007 e fevereiro de 2008, a Autora emitiu em nome do Réu, seis faturas: · Fatura n.º 01/81, no valor de € 9.081,00, de 03/09/2007, com a seguinte designação “- Criação e Desenvolvimento – Turismarca; - Criação – Munimarca; - Benchemarking – Estudo das melhores práticas âmbito do projeto “Agenda ...” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial · Fatura n.º 01/82, no valor de € 8.591,00, de 03/10/2007, com a seguinte designação “- Criação e Desenvolvimento – Turismarca; - Criação – Munimarca; - Benchemarking – Estudo das melhores práticas âmbito do projeto “Agenda ...” - cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial · Fatura n.º 01/83, no valor de € 9.256,50, de 02/11/2007, com a seguinte designação “- Desenvolvimento de plano de marketing Termas 2008; - Controlo – Turismarca e Munimarca; - Benchmarking – Estudo das melhores práticas no âmbito do projeto – “Agenda ...” – cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial · Fatura n.º 01/84, no valor de € 8.923,75, de 03/12/2007, com a seguinte designação “- Desenvolvimento de plano de marketing Termas 2008; - Controlo Cliente mistério; - Benchemarking – Estudo das melhores práticas âmbito do projecto “Agenda ...” – cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial; · Fatura n.º 01/85, no valor de € 9.226,25, de 31/12/2007, com a seguinte designação “Desenvolvimento de plano de marketing Termas 2008; - Benchemarking – Estudo das melhores práticas âmbito do projecto “Agenda ...” – cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial; · Fatura n.º 01/87, no valor de € 6.655,00, de 15/02/2008 com a seguinte designação “Desenvolvimento de plano de marketing Termas 2008” – cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial 8. A partir do último trimestre de 2007, o Réu deixou de pagar a contraprestação monetária inerente ao contrato celebrado (cf. declarações de parte) 9. Os serviços referentes às referidas faturas, foram prestados, sem ter sido efetuado qualquer pagamento (cf. declarações de parte) 10. A Autora dirigiu, à Presidente da Câmara do Réu, uma missiva, com data de 13/12/2007, entre o mais, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial) 11. Em 10/03/2008, foi elaborado um parecer, pelo Sr. Advogado «BB», relativo ao contrato celebrado entre a Autora e o Réu, no qual foi considerado que o procedimento, o ato de adjudicação, e o contrato, em causa, padecem de vícios geradores da sua nulidade (cf. fls. 387 do SITAF). 12. Através de ofício de 31/03/2008, com a referência ...08, com o assunto “Notificação de Decisão Final”, o Réu deu conhecimento à Autora do despacho de 31/03/2008, proferido pela Presidente da Câmara, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 347 do SITAF). 13. Em 27/06/2008, a Autora intenta uma ação administrativa especial de impugnação do despacho, referido no ponto anterior, no TAF de Viseu contra o ora Réu, que correu termos no âmbito do processo n.º 940/08.9BEVIS, tendo formulado o seguinte pedido: “Nestes termos, deve considerar-se procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado, face ao(s) vício(s) e à(s) ilegalidade(s) de que o mesmo padece, tudo com legais consequências.” (cf. fls. 347 do SITAF). 14. Em 13/10/2014, foi proferido acórdão, no âmbito do processo n.º 940/08.9BEVIS, tendo decidido julgar improcedente a ação apresentada pela Autora, referida no ponto anterior, entre o mais, com a seguinte fundamentação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial) 15. Em 26/06/2013, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, no processo crime n.º 1101/06...., no âmbito do qual os arguidos «CC», «DD» e «EE» foram absolvidos do crime de peculato (cf. fls. 636 do SITAF). 16. A sentença, referida no ponto anterior, deu como provados os seguintes factos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. fls. 636 do SITAF) 18. Em 16/05/2018, foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo crime n.º 1101/06...., com o seguinte segmento decisório: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 636 do SITAF). 19. Do acórdão referido no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, sendo certo que o que importa apreciar e decidir é se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou o Município ... a pagar à Autora a quantia de € 52.453,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal e devidos desde 23/10/2015 e até integral pagamento, padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito, com a consequente alteração ou revogação. * III. 2. DE DIREITO A A. instaurou a presente acção, alegando que celebrou com o R., em 16 de Setembro de 2005, um contrato de prestação de serviços, e que o R. a partir do último trimestre de 2007 deixou de pagar, vindo a reclamar o pagamento de facturas que emitiu e enviou ao R., a título de remuneração dos serviços que prestou no montante total de 52.453,50€, mas que o R. as devolveu sem que as tivesse pago. Argumentou, ainda, a A. que o referido contrato veio a ser declarado nulo, mas tal, nos termos do nº 1 do art° 289 do Código Civil, não exime o R. de pagar a sua contraprestação contratual e mesmo que assim não fosse, subsidiariamente, sempre se impunha o pagamento à A. por parte do R. face ao instituto do enriquecimento sem causa, devendo assim o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de 52.453,50€, acrescida dos juros de mora legalmente devidos até efectivo e Integral pagamento, os quais, calculados até ao dia 19 de Outubro de 2015, se computam em 34.433,63€. O R. contestou a acção defendendo-se por excepção, matéria de que o Tribunal a quo conheceu e julgou improcedente em sede de despacho saneador e por impugnação, pugnado, pela condenação da A. como litigante de má fé e pela improcedência da acção. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e, após fixar a factualidade que julgou relevante para a decisão a proferir, conheceu da pretensão deduzida pela A., julgando-a procedente. Extrai-se da sua fundamentação o seguinte: “(…) é facto assente que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços e que, concomitantemente, o Réu obrigou-se a pagar esses mesmos serviços, tal como consta da cláusula quarta, alínea b) “Durante a execução do presente contrato o segundo contraente obriga-se a cumprir pontualmente o plano de pagamentos referidos na cláusula quarta”. Atento o teor da cláusula sétima do contrato, a sua duração é de quatro anos, sendo automaticamente renovado por igual período, salvo vontade contrária das partes – cláusula oitava, nº 1 – caso em que haverá lugar ao pagamento de uma indemnização nunca inferior a metade do valor quadrienal faturado – nº 2 da mesma cláusula. Face ao disposto na Cláusula Quinta, nºs 1 e 2, do contrato, o tempo de execução mensal mínimo é de 176 horas, ao preço de € 25,00/serviço/colaborador, a que acrescem as deslocações, ao preço de € 75,00/deslocação/serviço, tudo sujeito a IVA à taxa legal. Assim, durante esse período, as partes teriam de cumprir o determinado no contrato a que se vincularam. No entanto, o Réu não procedeu ao pagamento das faturas n.ºs 81, 82, 83, 84, 85 e 87, referentes, respetivamente, aos meses de setembro de 2007, outubro de 2007, novembro de 2007, dezembro de 2007 (03/12/2007 e 31/12/2007) e fevereiro de 2008, mas sem ter apresentado qualquer justificação, pese embora as insistências feitas pela Autora, no sentido de perceber esta omissão de pagamento. A Entidade Demandada alega que os serviços, em causa, não foram prestados, logo não terá de pagar os valores que constam das faturas. Sucede que, apenas em 31/03/2008 é que foi proferido despacho pela Presidente da Câmara do Réu, no sentido de considerar que o contrato celebrado era nulo. Ou seja, até essa data, não existia qualquer fundamento para o não pagamento dos valores, em falta, pelo que a Autora se manteve a cumprir com o estipulado no contrato (…)Resulta da matéria de facto provada que: i) as partes, em 16/09/2005, celebraram um contrato de prestação de serviços com a duração de quatro anos, automaticamente renovável, por igual período, salvo vontade contrária das partes; ii) que a Autora, efetivamente, prestou os serviços que constam das faturas em causa; iii) Apenas através de ofício de 31/03/2008, com a referência ...08, com o assunto “Notificação de Decisão Final”, o Réu deu conhecimento à Autora do despacho de 31/03/2008, proferido pela Presidente da Câmara, mediante o qual se decidiu pela nulidade do procedimento, do ato de adjudicação e do contrato celebrado. Conforme resulta da sentença proferida pelo TAF de Viseu, com fundamento na nulidade da adjudicação, por inobservância de formalidades legais quanto ao procedimento concursal, o contrato, em causa, também foi julgado nulo, sendo-lhe consequentemente aplicável o regime jurídico da nulidade. Nulidade essa que, conforme prevê o artigo 285.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, tem as consequências assinaladas no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.(…) no caso dos autos, em que a Entidade Demandada beneficiou, no âmbito de um contrato de execução continuada, dos serviços prestados pela Autora, sem pagamento, a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Com efeito, as prestações já foram cumpridas, mediante a prestação desses serviços que não podem ser desfeitos retroativamente. Nestes termos, não sendo possível, pela sua própria natureza, a restituição em espécie dos serviços prestados pela Autora, terá a Entidade Demandada de restituir a parte objetivamente correspondente ao valor dos mesmos. (…) A Autora peticionou, também, a condenação da Ré a pagar juros de mora.(…) No caso dos autos, os juros de mora são devidos desde 23/10/2015 (data em que a Ré foi citada para os termos dos presentes autos) e até integral pagamento. Assim, os juros de mora serão contados à taxa anual legalmente definida- cfr., artigos 559º e 806.º n.º 2, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08/04, desde 23/10/2015 e até integral pagamento.” O recorrente discorda do assim decidido, colocando em causa a matéria de facto julgada assente pelo Tribunal a quo e que foi determinante da procedência da acção intentada. Vejamos então. O R./recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provada a factualidade constante dos pontos 8) e 9) do elenco de factos provados. Quanto ao ponto 8 do elenco dos factos provados - “A partir do último trimestre de 2007, o Réu deixou de pagar a contraprestação monetária inerente ao contrato celebrado” - entende que o mesmo não se pode manter com esta redacção atento o seu carácter conclusivo, devendo o referido facto passar a referir antes que “As faturas mencionadas em 7 não foram pagas pelo R.” pois confirma que assim acontece, justificado com a não prestação dos serviços e ainda, que, atentas as faturas em discussão nestes autos, não é rigoroso dizer que o R./recorrente deixou de pagar no último trimestre, já que a primeira dessas faturas data de setembro de 2007, que ainda não se situa no último trimestre. Quanto ao ponto 9 do elenco dos factos provados – “Os serviços referentes às referidas faturas, foram prestados, sem ter sido efetuado qualquer pagamento” - sustenta o recorrente que não foi feita prova legitimadora da conclusão extraída pelo Tribunal a quo, segundo a qual foram prestados os serviços a que se referem as seis faturas emitidas pela A./recorrida entre os meses de setembro de 2007 e fevereiro de 2008: facturas emitidas em 3/9/2007, 3/10/2007, 2/11/2007, 3/12/2007, 31/12/2007 e 15/2/2008, respectivamente pelo que deve o ponto 9) do elenco de factos provados ser eliminado; que a A. não carreou para os autos qualquer prova documental que permitisse esclarecer se os serviços mencionados nas facturas em causa foram ou não prestados; que o Tribunal deu como provado que os serviços foram prestados com base nas declarações de parte do legal representante da A. mas que as declarações de parte, só por si, quando não corroboradas por quaisquer outros elementos de prova, não são aptas a sustentar a convicção do Tribunal no sentido de dar um facto essencial como provado ou não provado; que as declarações do legal representante da A. não tiveram a virtualidade de clarificar outras provas produzidas, pela singela mas importante razão de não haver qualquer outro elemento de prova da prestação desses serviços por banda da A./recorrida; que a A. levou a juízo uma única testemunha que à data da emissão destas faturas, já não trabalhava para a A. nem das testemunhas do R. também nada resultou que pudesse dar base de sustentação às declarações de parte. Transcreve o recorrente o depoimento da testemunha arrolada pela A. «FF» que compareceu em Tribunal, cujo depoimento ocorreu na sessão do dia 05-06-2025 - Início 41’:38” fim 54’:20” do qual retira a conclusão de que 1. O pagamento era à hora e havia um registo das horas despendidas pela equipa no projecto, “numa espécie de calendário ou cronograma” e 2. A testemunha em causa não tem conhecimento de nada do que se passou nesta relação entre A. e Ré após a sua saída da empresa, ocorrida em Maio de 2007. Mais transcreve o depoimento da testemunha «CC» ao minuto 01:02:24: para dele retirar que as faturas não foram pagas porque os serviços não foram prestados E o minuto 01:05:20 e da testemunha «GG», minuto 01:45:30. Deste depoimento, resulta para si clarividente o motivo do não pagamento das faturas: a não confirmação da prestação do serviço. Decidindo, Prescreve o art. 640º, nº1 do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Estatui, por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo, que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna. Em face da alegação de recurso, nos termos em que foi supra reproduzida, o R./recorrente cumpre o ónus a seu cargo de indicar os factos provados – 8) e 9) - que não merecem a sua concordância, indicando qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, isto é, que a redacção do facto 8) deve ser alterada e que o facto 9) não deve ser dado como provado, fundamentando essa sua posição nos termos supra mencionados, focando-se, essencialmente, no carácter conclusivo do facto 8) e na ausência de prova que permitisse dar como assente o facto 9). Mais indicou o Recorrente nas alegações de recurso os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham sobre o facto provado 9) decisão diversa, os momentos temporais da gravação em que essas testemunhas foram ouvidas e que justificariam a modificação do ponto de facto considerado incorrectamente valorado. Nessa medida, o recorrente cumpriu o ónus de impugnação que recaía sobre si e da qual dependia a admissibilidade da impugnação da decisão da matéria de facto requerida, pelo que, caberá agora, analisar o alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto e, consequentemente, decidir se o mesmo ocorre e, sendo esse o caso, quais as alterações/modificações que se impõe fazer. Importa, então, averiguar, tendo presente os argumentos enunciados pelo recorrente quanto à prova produzida, e as regras da repartição do ónus probatório, se lhe assiste razão, nos termos por ele preconizados, isto é, que o Tribunal a quo não devia ter elencado os factos 8) e 9) da forma como o fez, começando pelo facto 9), pois caso ofereça razão ao recorrente, inevitavelmente, a acção terá de improceder. No sentido de justificar o sentido decisório referente à indicada factualidade, o Tribunal a quo, na motivação da sentença recorrida, destacou o seguinte: quanto ao depoimento da testemunha «FF» – ex-funcionário da Autora, o mesmo “transpareceu verdade e desprovido de qualquer interesse no desfecho da ação, foi referido que presenciou a celebração do contrato e que participou na execução dos serviços que aí estavam contemplados, relacionados com a área da comunicação e organização, mormente no que diz respeito ao projeto das termas do ..., à Agenda ... 21, à reorganização da estrutura da câmara, aos conteúdos do boletim municipal e consultoria respeitante à comunicação com a imprensa local. Referiu que os serviços foram, efetivamente, prestados, sendo certo que a partir de maio de 2007, deixou de trabalhar para a Autora, pelo que aquando das datas da emissão das faturas, em causa, já não era seu colaborador. Assim sendo, referiu que não tinha conhecimento dos pagamentos em atraso, até porque, enquanto era colaborador da Autora, os serviços eram prestados e os pagamentos, de igual forma, foram feitos. Na mesma senda, em sede de declarações de parte, apesar de, naturalmente, o gerente da Autora ter interesse no desfecho da ação, o seu discurso mostrou-se consentâneo com a realidade. Ora, mencionou a celebração do contrato, o qual existe e não há dúvidas quanto a isso e da prestação dos serviços aí contemplados. Mencionou que as relações com o Réu sempre foram pautadas por uma grande proximidade e pelo pagamento (nem sempre pontual) das faturas, mas que, a dada altura, tal mudou radicalmente. No entanto, e pese embora as diversas insistências para os pagamentos em atraso, continuou com a prestação dos seus serviços, pois entendeu que, atendendo a atrasos anteriores que posteriormente foram saldados, que, a determinado momento, as faturas seriam pagas. Na verdade, nada lhe fazia prever das intenções do Réu. Refere que apenas em abril de 2008 é que teve conhecimento de que o Réu não teria mais interesse na prestação dos serviços, na medida em que entendeu que o ato de adjudicação e o contrato celebrado seriam nulos, por falta de observância das formalidades legais atinentes à contratação pública. Assim, a partir dessa data, deixou, efetivamente, de prestar os serviços contratualizados.” Mais salientou na motivação da matéria de facto que “Tal como referiu a testemunha «FF» e «HH», em sede de declarações de parte, também «CC», afirmou que, frutos dos serviços prestados pela Autora, foi possível verificar que, em relação, às termas do ..., a sua faturação aumentou bastante, frutos das campanhas que foram feitas e de um programa na TSF. No entanto, aqueles serviços que não foram prestados, não poderiam ser alvo de pagamento. Mais referiu que a relação de confiança com a Autora foi quebrada, na medida em que começaram a surgir faturas com serviços que não teriam sido solicitados, nem prestados. No entanto, não se recorda de qual foi o procedimento adotado com o propósito de suspender determinados serviços. Mais mencionou que uma das causas para o não pagamento das faturas também poderá ter sido o facto de a determinada altura, se ter considerado que o contrato celebrado era nulo. Um depoimento que foi bastante importante foi o de «GG», o qual se mostrou totalmente imparcial e isento. Mencionou que não podia proceder aos pagamentos das faturas emitidas, sobre as quais não existisse um despacho de aprovação. E que este seria o procedimento a adotar da sua parte. No caso em questão, referiu que não sabe se os serviços foram ou não prestados, no entanto, evidenciou algo muito importante, ao mencionar que, à data, o Réu estava a aguardar pelo financiamento do QREN, que seria precisamente para comparticipar nos serviços prestados pela Autora, no âmbito, nomeadamente da Agenda ... 21. Ora, conjugado os factos de, em primeiro lugar, não existir qualquer notificação à Autora, no sentido de rescindir o contrato, em segundo, das testemunhas inquiridas não saberem se existiu qualquer comunicação formal nesse sentido, em terceiro, do contrato, em apreço, ter sido considerado nulo pela Ré, fruto do parecer elaborado por Sr. Advogado «BB», e, por fim, desta se encontrar à espera de um financiamento do QREN que comparticipasse nos serviços prestados pela Autora, faz criar a convicção no Tribunal de que os serviços, em causa, foram, efetivamente prestados, ao abrigo do contrato celebrado. Na verdade, à luz da experiência comum, existindo a celebração de um contrato e se o contrato não estiver a ser cumprido por uma das partes, naturalmente que a outra parte terá todo interesse em averiguar do não cumprimento e extrair as devidas consequências desse comportamento, o que não se verificou no caso em apreço. Na verdade, o Réu apenas deixou de efetuar os pagamentos que lhe eram devidos, sem nunca ter existido qualquer comunicação à Autora passível de justificar esse incumprimento. Coloca-se, consequentemente, a questão de saber a razão pela qual a Autora continuou a prestar os serviços, sem o pagamento das faturas, mas «HH», em sede de declarações de parte, deu ao Tribunal uma razão plausível e verosímil: os pagamentos que o Réu fez, anteriormente, por vezes, também não eram feitos atempadamente, o que lhe fez crer que, mais cedo ou mais tarde, o Réu iria proceder ao pagamento das faturas em dívida. para além de nunca ter tido conhecimento de qualquer rescisão contratual por parte do Réu. Destarte, apenas com a notificação do despacho do Réu, dando conta que o contrato celebrado era nulo, é que a Autora, naturalmente, deixou de prestar os seus serviços. Acresce, ainda, que não resulta dos autos qualquer documento que demonstre a não aprovação de qualquer serviço que consta das faturas em dívida. Quando uma parte pretende que outra lhe preste qualquer tipo de serviço e se esta não o está a fazer, é, de todo, desejável que o contrato seja rescindido, para que haja contratação de uma outra entidade capaz de satisfazer a necessidade. O que não se verificou no caso em apreço.” Colocado perante a transcrita motivação da decisão de facto, o recorrente sustenta que, para além das declarações de parte, nada mais existe para fundar a convicção do Tribunal a quo de que os serviços mencionados nas facturas foram prestados e que tais declarações de parte não corroboradas por outros elementos de prova, não permitem considerar como provada a materialidade acolhida no ponto de facto 9). Procedeu-se à audição do registo da gravação efectuada da audiência final constatando-se que sobre a factualidade em crise – prestação efectiva dos serviços correspondentes às facturas apresentadas a pagamento - depuseram, com efectivo conhecimento, o representante legal da A., «HH», que corroborou a versão dos factos plasmada na petição inicial e por conseguinte que as facturas emitidas correspondem a prestação de serviços efectivamente realizada e que, em março de 2008, o R. rescindiu o contrato por nulidade do mesmo, não tendo o R. comunicado à A. que a execução do contrato era para suspender e a testemunha indicada pela A., «FF», director comercial da A., entre 2005 a 2007, presente na assinatura do contrato serviços na área da comunicação e no acompanhamento da execução do contrato que referiu que os serviços foram sempre facturados e pagos até à altura em que saiu da empresa, isto é, em Maio de 2007 e, por conseguinte quanto aos serviços prestados entre setembro de 2007 e 2008 nada sabia. Ouviram-se ainda os depoimentos das testemunhas do R., «CC», aposentada, que foi Presidente da Câmara entre 2005 a 2009 e, em período anterior, vereadora, que referiu saber que havia facturas que tinham sido pagas e outras que não e estas que não foram pagas foram devolvidas e com a indicação de que não foram prestados os serviços correspondentes. As facturas em questão não sabe se passaram por si mas aquelas que passaram deu indicação para serem devolvidas por os técnicos afectos ao serviço terem dito que não foram prestados o serviço. Disse ainda que a confiança foi quebrada porque estavam a ser apresentadas facturas de serviços não realizados. Não sabe se foi a própria que transmitiu que o projecto tinha deixado de ter interesse e que não se recorda se foi transmitido por escrito ou em reunião; que em 2006 /2007 houve uma melhoria das termas com a execução do contrato com a A. e em 2008/2009 que as coisas não correram tão bem. Disse ainda que o controle dos serviços prestados pela A. passava pela apresentação de um plano que era aprovado pela câmara. Lembrava–se que foram apresentadas facturas quando já tinham conversado que o projecto não era para prosseguir e por isso rejeitaram as facturas mas ao mesmo tempo disse não saber se não pagaram porque tinham um parecer que dizia que o contrato era nulo. Mais se ouviu o depoimento da testemunha, «II», que desde 2002 exerceu funções na área financeira do Município e que em 2005 dava apoio ao chefe de divisão na autarquia. Disse que algumas facturas foram devolvidas por ofício assinado por si porque não foram confirmadas a prestação de serviços e que, na própria factura, era posto despacho pela presidente e nas facturas devolvidas exaravam a razão da devolução. Referiu que não acompanhava a execução do projecto e que acha que as facturas foram devolvidas e que o projecto tinha sido suspenso em 2007. Não sabe se os serviços foram ou não prestados e que na factura 1/87 de 15/2/2008 consta despacho a referir que não foram prestados os serviços e para devolver factura. A sentença recorrida, como vimos, deu como provado que os serviços foram prestados e no ponto 9) indica “(cf. declarações de parte)” mas, da motivação da matéria de facto, além dessas declarações é possível retirar que foi ponderada a circunstância de não existir qualquer notificação à Autora, no sentido de rescindir o contrato, e de as testemunhas inquiridas não saberem se existiu qualquer comunicação formal nesse sentido, tendo o R. apenas deixado de efetuar os pagamentos que lhe eram devidos, sem nunca ter existido qualquer comunicação à A. passível de justificar esse incumprimento e, num juízo de probabilidade, tal como vem referido “quando uma parte pretende que outra lhe preste qualquer tipo de serviço e se esta não o está a fazer, é, de todo, desejável que o contrato seja rescindido, para que haja a contratação de uma outra entidade capaz de satisfazer a necessidade. O que não se verificou no caso em apreço”, não tendo o R. feito prova da comunicação à A. dos motivos pelos quais as facturas foram devolvidas (que a A. assume que aconteceu - cf. 18º da petição inicial), nem tão pouco prova das alegadas informações dos técnicos que acompanhavam a prestação de serviços e de um alegado plano que era previamente aprovado pela câmara, tudo elementos que deviam integrar o procedimento administrativo interno e que é da responsabilidade do R. Assim, ainda que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. sejam, naturalmente, declarações interessadas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, a prova por declarações de parte corresponde a um meio probatório expressamente previsto e admitido na lei (cfr. art.º 466.º do CPC) que, tal como acontece com a prova testemunhal (cfr. art.º 396.º do CC), está sujeito à livre apreciação do tribunal se e na medida em que não envolverem qualquer confissão (n.º 3 do citado art.º 466.º). Mas, sem prejuízo dessa singularidade, o juiz não está impedido de fundamentar a sua convicção em relação aos factos apenas nas declarações de parte ou em articulação com outros meios de prova nos mesmos termos em que o faz em relação à prova por testemunhas, desde que devidamente ponderada a coerência e a credibilidade de cada um desses depoimentos – neste sentido, v. a título exemplificativo o que se escreveu em sumário do Acórdão de 26/4/2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 117793/18.5YIPRT-A.L1-7: “I- O novo meio de prova por declarações de parte consagrado no art. 466 do C.P.C. de 2013, ganhando particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, não se restringe, todavia, à prova nesses casos; II- Como meio de prova que é e inscrita no âmbito da livre apreciação pelo tribunal, a validade das declarações de parte não pode ser desconsiderada antecipadamente sob o pretexto da sua pressuposta ou previsível desnecessidade ou desinteresse, seja porque o juiz valoriza, em particular e à partida, outros meios de prova, seja porque formou já a sua convicção face à prova produzida; III- Assistindo à parte o direito de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou de fazer a contraprova dos factos contra si invocados, é à mesma que, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses(…)”. In casu, vistos os elementos de prova disponíveis e mencionados na motivação da matéria de facto, afigura-se que a posição do R. não pode proceder, pois, do confronto entre as declarações de parte do legal representante da A., que se revelaram coerentes e credíveis face à sua posição enquanto participante directo na elaboração do contrato e na sua execução bem assim como em contactos com os representantes do R., sendo pois conhecedora dos factos, pois neles interveio pessoalmente, e dos depoimentos das testemunhas do R., cujos depoimentos já foram mencionados, o que se afigura provado é, precisamente, aquilo que consta do ponto 9) da matéria fáctica apurada, isto é, que os serviços referentes às faturas em causa foram prestados, sem ter sido efetuado qualquer pagamento, tanto mais que, cabendo ao R. o ónus da prova dos factos impeditivos do direito invocado – nº2 do artº 342º do CC -, isto é, que a prestação de serviços que havia sido contratualizada, a partir de Setembro de 2007, deixou de ser executada e por essa razão não tinha a A. direito ao pagamento das facturas emitidas a partir dessa data, tal prova não foi alcançada. Note-se que a única prova que o R. fez foi a devolução das facturas emitidas pela A. e remetidas ao R., não logrando provar que tenha exarado em cada uma das facturas despacho contendo a motivação dessa devolução nem a emissão de qualquer informação por parte dos técnicos que acompanhavam a execução do contrato de que os serviços não foram prestados. Tão pouco foi provada, através de prova documental e/ou testemunhal, a decisão de suspender a execução do contrato e qual a motivação que estaria subjacente a essa intenção. Acresce sublinhar como se refere em sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/1/2025, processo nº 19754/23.0T8PRT-A.P1, “I - Mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.” Na sequência desse posicionamento, improcede a pretendida eliminação do ponto 9) do elenco de factos provados. Quanto ao ponto 8) da factualidade provada - A partir do último trimestre de 2007, o Réu deixou de pagar a contraprestação monetária inerente ao contrato celebrado – julgamos que oferece inteira razão ao R. e que o facto deve passar a referir antes que “As faturas mencionadas em 7 não foram pagas pelo R.”, pois é o próprio R. que reconhece que assim acontece, não sendo rigoroso dizer que o R. deixou de pagar no último trimestre, já que a primeira dessas faturas data de setembro de 2007, que ainda não se situa no último trimestre. Pese embora, a reconhecida razão do recorrente na alteração do teor do ponto 8), certo é que a alteração introduzida nenhuma influência acarreta no desfecho da acção que, em função da prova da prestação de serviços à luz do contrato celebrado entre A. e R. bem assim como do não pagamento das facturas elencadas no ponto 7 do probatório, se impõe condenar o R., tal como julgou a sentença impugnada. O Recorrente invoca a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos Em Atraso das Entidades Públicas (LCPA) – e a nulidade do contrato para afastar o direito da A. ao pagamento das facturas mas não tem razão. Desde logo, à data dos factos ainda não estava em vigor a denominada “Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso” (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas). A referida lei veio vedar uma das principais consequências do regime geral da nulidade dos contratos, isto é, a devolução do valor correspondente a que se refere o artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil., estabelecendo regras apertadas par o afastamento do efeito anulatório que apenas poderá ocorrer “quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé” (cf. artigo 5.º, n.º 4), sendo que tal afastamento só pode ser efectuado por decisão judicial. Assim, não sendo aplicável ao caso a LCPA, não há que entrar em linha de conta com as limitações que dela resultam e, por isso, a solução a dar ao caso é a que resulta expressa na sentença recorrida e que determina a procedência dos pedidos formulados na acção, face à efectiva prova da prestação de serviços e à circunstância de que, ainda que o contrato tenha vindo a ser declarado nulo (o que aconteceu em data posterior à data da efectiva prestação dos serviços), o R. tinha que pagar à A. o valor correspondente às prestações efectuadas e plasmadas nas facturas emitidas pela A., acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal e devidos desde 23/10/2015 e até integral pagamento. Por conseguinte, improcede totalmente o recurso interposto. * IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 6 de Março de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |