Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00122/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I-A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto -cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II- Ainda que a recorrente pretenda a reapreciação da matéria de facto e seu enquadramento de direito, se inexiste, manifestamente, decisão sobre a matéria de facto e fundamentação de direito em relação a um dos exercícios objecto de recurso, tem de lançar-se mão do disposto no n.º 4 do artº 712º do CPC.
II.1-Tratando-se de um caso de omissão parcial, mas substancial, da matéria de facto alegada, na medida em que se está perante uma situação em que falta a resposta à matéria de facto e inexiste a fundamentação respectiva, só pode considerar-se que não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
BEMOD , Lda., com sede na Rua , freguesia de Brito, concelho de Guimarães, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2005/09/16, que julgou improcedente a presente impugnação contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativa aos exercícios de 1997 a 1999.

Apresentou as alegações juntas a fls. 261/265 onde concluiu do seguinte modo:
1-O parecer do MºPº, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121 º do c.P.P.T., teve necessariamente influência na decisão da causa e na sentença que foi proferida, conforme, aliás, do confronto entre aquele parecer e a respectiva sentença melhor se alcança.
2-No entanto a Impugnante não foi, antes da prolação da sentença de que aqui se recorre, notificada do teor desse mesmo parecer do MºPº, e em razao de tal omissão, não pôde no tempo oportuno a Impugnante/recorrente pronunciar-se e, eventualmente, contrapor.
3-Tal omissão de notificação do parecer lavrado pelo MºPº a fls. 165 e segs. dos autos, à Impugnante configura a prática de nulidade processual que aqui se invoca, dado ter influência directa no teor da decisão recorrida.
4-O principio constitucional do Contraditório, que se reconduz à garantia de Acesso aos Tribunais, ao principio da "Proibição da Indefesa" e ao próprio princípio subjacente à ideia do Estado de Direito Democrático, impõe que as partes e os seus mandatários forenses sejam notificados de todos os passos e decisões judiciais, que directa ou indirectamente lhes possam afectar os seus direitos amplamente entendidos.
5-Assim deve ser declarada procedente por provada a INVOCADA NULIDADE, o que, necessariamente, conduzirá à anulação de tudo quanto foi subsequentemente processado, incluindo a Sentença recorrida ­aplicação conjugada do disposto nas supra citadas normas legais e ainda nos arts. 201º nº 2 e segs. do c.P.c. aplicadas "ex-vi" do art. 2º do C.P.P.T.
-Sem Prescindir e Por Mera Cautela de Patrocínio, 6-A diminuta expressão dos fundamentos em que o Tribunal se baseou para dar como provada toda a matéria que como tal foi elencada, violou o Princípio que impõe ao Tribunal que proceda a uma "análise crítica das provas e especifique os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" (art. 653º n.º 2 do C.P. Civil) e faz incorrer a sentença no vício de nulidade previsto no nº 5 do art. 712º do c.P. C. - arts. 653º nº 2 e 659º nº 3 do c.P. Civil, normas aqui aplicáveis "ex vi" do art. 2º al. e) do C.P.P.T.
-Por outro lado,
7-E tendo em conta os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação por parte da Fazenda Pública, designadamente o denominado "Mapa discriminativo dos movimentos na conta corrente do sócio Fernando Oliveira", devem ser corrigidas as imprecisões constantes do nº 9 da matéria de facto provada, na medida em que as datas e valores aí referenciados não são propriamente aquelas em que o dito sócio da sociedade Impugnante/Recorrente fez os reconhecidos empréstimos à sociedade.
8-E o ter em atenção as respectivas datas em que o sócio emprestou dinheiro à sociedade, tal como o ter em atenção as datas em que a sociedade Impugnante restituiu ao seu sócio, parte das quantias que este lhe havia entregue, é facto que tem a maior relevância em função das diversas decisões possíveis da questão de direito.
9-Tanto assim é que, corrigidas as ditas imprecisões cometidas na relacionação das ditas datas e valores de entrega de suprimentos, logo se perceberá que há manifesta oposição entre o que foi dado como provado no parágrafo 16º (?) do número oito (8) do elenco da matéria de facto provada, designadamente quando se diz que "analisando os movimentos contabilísticos ...a empresa não tinha credores com valores tão elevados ... " e o número nove (9) desse mesmo elenco da matéria de facto provada,
10-Pois, compulsando os respectivos documentos logo se alcança que no final do mês de Agosto de 1997, a sociedade Impugnante devia ao seu sócio, a título de suprimentos, a quantia de Esc.ll0.500.000$OO - por isso a necessidade de pedir o empréstimo de Esc. 100.000.000$00 que no mês de Setembro desse ano foi efectuado à banca-.
11-Deve, por isso, e nos termos do disposto no art. 712º nº 1, aI. a) do C.P.C. ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, desde logo no que tange ao constante do que vem elencado em nºs 8 e 9 da relação da matéria de facto dada como provada, evitando-se do mesmo passo, a contradição da decisão sobre esses determinados pontos da matéria de facto provada - art. 712º nº 4 do c.P.C.
12-Ainda a este respeito, entendemos, salvo o devido respeito, que existe manifesta contradição quanto à decisão da matéria de facto, quando por um lado, em nº 9 da relação da matéria de facto provada se escreve o que aí consta e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e quando por outro lado, se diz que não se provou o constante do articulado em nºs 11, 12, 13 e, implicitamente, nº 14 e 21 da P.I., o que é igualmente sancionável nos termos do disposto no art. 712º nº 4 do C.P.C.
13-Também e finalmente, não se encontra justificado, em forma legal, a decisão do Tribunal "a quo" em declarar como "não provada" toda a restante factualidade que foi articulada na P.I. pela sociedade Impugnante.
Por outro lado ainda,
14-Tendo em conta os documentos juntos aos autos, designadamente o documento nº 5, junto com a P.I. -laudo do perito do contribuinte -, bem como os já supra referidos vinte seis (26) documentos que se encontram a fls. 131 e segs. dos autos, bem como tendo em devida conta os depoimentos gravados que igualmente se encontram juntos autos, e ainda, analisada criticamente a prova produzida e compaginando-se a mesma com as regras da experiência comum a que o julgador também está adstrito, deve ser levada à relação da matéria de facto “provada" tudo quanto consta em nºs 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 30, 31, 32, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 63, 65, 66, 67, 68 da P.I. - arts. 653º nº 2 e 712º nºl, als. a) e b) do C.P,C., aplicável "ex-vi" do art. 2º, al. e) do C.P.P.T.
Ainda sem prescindir,
15-A recorrente, em Setembro de 1997, tinha pelo menos um credor por valor superior a 100 000 contos, qual seja o sócio - Fernando -, o qual era então credor pelo montante de Esc. 110.500.000$00.
16-Ora, o valor do empréstimo contabilizado na escrita da sociedade e aludido nos autos, foi utilizado para pagar ao referido sócio parte do valor dos créditos de que este era titular sobre a mesma, como, de resto, resulta até claro do relatório da inspecção tributária.
17-Devendo ser entendido como justo e fiscalmente válido o procedimento da empresa que se endivida na banca para pagar apenas parte do que deve a um sócio - note-se que esse sócio nunca foi devedor da sociedade.
18-Pelo que, inquestionavelmente, o valor de Esc. 2 418 356$00 lançado no exercício de 1997, deve ser aceite como custo fiscal.
Por outro lado,
19-A recorrente, no exercício de 1998, teve necessidade de financiar a sua actividade industrial, sem agravar a sua dependência directa da banca recorrendo à utilização do expediente de "letra de favor".
20-Sendo certo que a contabilidade demonstra que os meios financeiros movimentados pelo desconto dessas "letras de favor" e que originaram os encargos financeiros - como sempre acontece - , deram entrada na empresa.
21-A Inspecção Tributária, apesar de aceitar e dar como verdadeira a entrada dos respectivos meios financeiros na sociedade, surpreendentemente, não quer aceitar a respectiva contrapartida que é o custo dos respectivos encargos financeiros ... !
22-Ora, também neste caso, se verifica haver erro de qualificação, oportunamente invocado quer no relatório da Inspecção Tributária, quer na Sentença recorrida.
23-Daí que impõe-se a correcção de tal erro de qualificação, devendo ao contrário do decidido, determinar-se que o valor de Esc. 684 226$00 deve ser aceite como custo fiscal no exercício do ano de 1998.
24-Já se evidenciou no autos e aqui se reafirma que, qualquer registo a débito da "conta 69" e a crédito da "conta 38", seja por um escudo ou por um milhão, não altera em nada o resultado do exercício - Altera a estrutura da conta de resultados, mas não o valor do resultado.
25-Na realidade, os registos a débito da "conta 69" por contrapartida de créditos de igual valor na "conta 38", apenas deslocalizam os custos da área dos custos correntes (utilização normal das existências) para a área dos custos extraordinários (utilização anormal das existências: sinistros, etc.).
26-Pelo que, é manifesto que a Inspecção Tributária, não tem razão quando propôs a correcção de Esc. 2 275 826$00 relativamente a "perdas em existências" e, também o Tribunal "a quo" incorre no mesmo vício de raciocínio quando mantém aquela indevida correcção.
Isto Posto,
27-A recorrente explicou e justificou, no seu modo de ver até exaustivamente, as dúvidas que a Inspecção Tributária levantou quanto a alguns dos pressupostos da sua contabilidade, nada havendo de substancial nos autos que permita afirmar-se que a mesma realizou, nos exercícios fiscais em análise, vendas sem factura.
Pois,

28-O consumo de telas em bordados, é um consumo absolutamente real e absolutamente imprescindível à realização da respectiva operação industrial de fabrico das peças de confecção encomendadas à recorrente.

29-Por outro lado, sendo verdade que os aludidos "fatos de treino, calções, polos, swets e t'shirts", nunca foram vendidos, como se demonstrou com o facto de a empresa ter acabado por doar os mesmos a instituições de caridade,

30-Mas daí não deve concluir-se que os mesmos foram vendidos sem factura.

31-Assim, e por tudo o supra exposto, ao contrário do decidido na Sentença deveriam ter sido anuladas as impugnadas liquidações adicionais de IRC conforme se peticionou.
32-Já que, padecem tais impugnadas liquidações adicionais de IRC dos vícios de errada qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros presumidos - art. 99º e 100º do C.P.P.T.-. 33-Sendo certo que o recurso, a nosso ver injustificado -e sempre aleatório e potencialmente injusto-, aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável da sociedade impugnante, não teve como pressuposto nenhum dos fundamentos aludidos no nº 2 do art. lOOº do CPPT, ao contrário do que foi entendido na Sentença recorrida.
34-Aliás, tendo em conta as circunstâncias específicas em apreço, e sobretudo tendo em conta a bem organizada e correcta escrita contabilística da sociedade impugnante/Recorrente, a qual sempre se mostrou colaborante com a Fazenda Nacional, é manifesto que as impugnadas liquidações adicionais de IRC violam o disposto no art. 104º nº 2 da Constituição.
Pelo que,
35-A Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o disposto nos arts. 3º e 3º-A e 229º do CPC, "aplicáveis "ex-vi" do art. 2º do CPPT, e o art. 20º da Constituição e, por outro lado o disposto nos arts. 653º nº 2 e 659º nº 3 do CPC, também aplicáveis "ex vi" do art. 2º aI. e) do CPPT e ainda foram violadas as próprias garantias fiscais e constitucionais da sociedade impugnante/recorrente que lhe são conferidas pelo conjugadamente disposto nos art. 103º e 104º nº 2 da Constituição e art. 66º e 86º nº 4 da LGT e 54º nº 1, 99º e segs. do CPPT-.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a procedência da impugnação, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.
O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do anulação da sentença sob recurso, nos termos do nº 4 do artº 712º do C.P.C., dada a manifesta inexistência de matéria de facto no que tange à liquidação referente ao exercício de 1999-cfr. fls. 267/268.
Aí defendeu, além do mais, que “Analisada a sentença, constata-se que aí nada se consignou relativamente à liquidação referente ao exercício de 1999, designadamente quanto à factualidade considerada provada e quanto à não comprovada e ainda quanto à fundamentação da decisão no que respeita à liquidação aludida”.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
1.A presente impugnação visa as liquidações de IRC nºs 8310019038, 8310019039 e 8310020105, relativas aos anos de 1997,1998 e 1999, com data limite de pagamento em 14.01.2002;
2.A inspecção teve lugar devido à existência de um processo Cível (n° 514/99), que corre termos no l° Juizo Cível da Comarca de Braga, em que a impugnante reclamava da sociedade Salgueiros & Filhos, Lda. uma dívida titulada por uma letra referente ao fornecimento de artigos sem factura, no valor de 1 251 000$00;
3.A letra foi emitida em 18.12.1997 e com vencimento em 20.11.1998;
4.No ano de 1997 constam da contabilidade da impugnante 9 letras aceites por Manuel Salgueiro Rodrigues, sócio da Salgueiros & Filhos, Lda., no valor de 4 576 149$00;
5.No mesmo ano constam ainda 8 letras aceites pela Salgueiros & Filhos, Lda., no valor de 4 599 000$00;
6.A impugnante no ano de 1997, efectuou a Salgueiros & Filhos, Ida, fornecimento no valor de 10 426 149$00, sem ter emitido as respectivas facturas;
7.A impugnante tinha por actividade comercial o comércio de fios, tecidos, artigos confeccionados e prestação de serviços de bordados;
8.Do relatório da Inspecção Tributária e com relevãncia para a decisão consta o seguinte: ( ... )
a) Análise do facto determinante da visita - Transacções comerciais entre a Bemoda, Lda. e Salgueiro & Filhos, Lda.
Conforme referido no ponto 11 B a presente visita deveu-se ao facto de existir um processo em tribunal, onde o contribuinte BEMODA reclama da Salgueiro & Filhos, Lda. uma dívida titulada por letra (em nome de um dos sócios desta) e não paga referente ao fornecimento de artigos sem factura.
A empresa alvo de fiscalização reclamou através de uma acção judicial a verba de 1 252 000$00 titulada por letra com vencimento em 20.11.1998, originando por isso o processo 514199 sendo a letra aceite por Helena Maria G. Rodrigues, verba referente a fornecimentos não titulados por factura.
( .. .)
Encargos Financeiros
Custos não aceites - Infracção ao art. 23° do CIRC
Através dos elementos da contabilidade verifica-se a existéncia de várias letras descontadas que não têm subjacente qualquer dívida para com a empresa. A empresa não regista qualquer transacção com os sacados.
A movimentação do desconto da letra na conta 269 as contas correntes no seu descritivo normalmente evidenciam as designações descontol reforma de L.F. que se deduz letra de favor. Verifica-se ainda que algumas letras são descontadas e posteriormente reformadas (para beneficiação de taxas de desconto mais baixas as letras são consideradas sempre como novas) e outras descontadas e posteriormente devolvidas.
De acordo com os títulos os sacados em causa foram:
-Arménio Augusto Silva Azevedo;
- José António Ribeiro Freitas;
- José Joaquim Matos Franca;
-Joaquim José Silva Oliveira;
-Luís Femando Silva Pereira;
-Construções Ângelo M. Veloso, Lda.;
( ... )
Regularização de Existências Perdas em Existências - Roubos
De acordo com os registos da contabilidade procederam-se aos seguintes registos:
69 a 38 - 11 206 720$00 - Pela relação de artigos comunicados à GNR e Seguro
12 a 69 - 4 980 355$900 - Pelo valor recebido do seguro
Perda efectiva - 6 226 365$00 saldo da conta 6931
o valor contabilizado como perdas em existências de 11 206 720$00 está incorrecto. De acordo com os cálculos prestados pelo contribuinte os valores reclamados à seguradora discriminam-se como se segue:

Materiais
    Tecidos/m
    Feitio-Subc
    IVA
Rep.
    Sub
Vidro Janela 3200 $00
Fechadura e AlT. 55200$00
Refª 996/112
    981778$00
    166902$00
Reª 997/25
    1937063$0
    329300$00
Efº Acet 100% P
    3771553$0
    641164$00
Peças F treino 451562$00
Tecidos
Acessórios
    1636250$0
Com. Feitio
    425000$00
Peças- Clações
    565000$00
Tecidos
    116750$00
    39938$00
Acessórios
    62500$00
Conf a feitio
    525000$00
TOTAL 58400$00
    8930894$00
    647500$00
    1 628326$00
Através do quadro verifica-se que o que o montante das existências a regularizar atingem apenas o montante de 8 930 894$00 e não 11 206 720$00 como foi contabilizado. A diferença indicada refere-se a subcontratados, (valores já considerados como custo na conta 62) e a na referente aos materiais e servIços.
Face ao referido o valor da regularização das existências deveria ser de 8 930894$00 e não 11 206 720$00, daí custos indevidos no montante de 2.275.826$00 sendo assim infringindo o disposto no art. 23° do CIRC. ( ..
B23 Ano de 1997
( ....)
Juros não suportados com empréstimos ,não destinados à empresa – 2.418.356$00

Em 25.09.2000 e por um período de 3 meses a empresa contraiu empréstimo bancário, junto do BCP, conta caucionada n° 181355663, no valor de 100 000 000$00. No mesmo dia foi emitido o cheque n° 60605116 s/v BCP no mesmo valor, desconhecendo-se o destino, pois contabilisticamente o CH deu entrada em caixa. O documento de suporte para a contabilização do cheque é uma fotocópia do extracto bancário.
Por força da entrada dos 100 000 cts em caixa, esta no fim do mês apresentava um saldo anormal, pelo que foi efectuada uma entrega em numerário de 86 000 cts ao sócio (ver análise à conta do sócio - ponto IV), a fim de diminuir a dívida para com este, regularizando assim o saldo de caixa e ao mesmo tempo diminuía a dívida para com o sócio, mas isto em termos contabilísticos.
Em Dezembro (31-12) foi efectuado o pagamento ao banco do valor do empréstimo -100 000 CTS e para o efeito foi efectuado um depósito no mesmo valor. Em termos contabilísticos foi efectuado por contrapartida de caixa.
Analisando os movimentos contabilísticos e de acordo com as contas correntes a empresa não tinha credores com valores tão elevados, por isso não necessitava daquele valor para uma única entidade. Para pagamento do empréstimo em Dezembro foi efectuado um depósito de 100 000 cts pelo que se deduz que o valor do financiamento não se destinou à empresa (esta apenas foi utilizada para a sua obtenção), dai que os juros suportados e respectivos impostos de selo no montante de 2418356$00, não é aceite como custo por força do art° 230 do CIRC, pois o valor do empréstimo não teve como destino a empresa.
(.......)
IV- Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos.
Considerando:
-o facto determinante da visita, as declarações prestadas e evidenciadas nos autos existentes no tribunal.
- a existência de outros saques, aceites de Salgueiros Filhos, Lda e de Manuel Salgueiro Rodrigues (ver ponto IIIB a) )
-declarações prestadas pelo Sr. Mário Rodrigues:
-Constata-se a existência de transacções comerciais sem emissão do
competente documento de venda.
-Dado que não foi emitida qualquer factura para os aceitantes e desconhece-se o tipo de artigos e quantidades transaccionadas julga­se indispensável efectuar-se um controle de quantidades. ( .. .)"
9.O sócio Femando fez os seguintes
suprimentos à impugnante:
a)Em 31.10.1994 o valor de 12 800 675$00 com vencimento em 31.09.1997;
b) Em 31.12.1994 o valor de 35 200 000$00 com vencimento em 31.09.1997; c) Em 31.01.1995 o valor de 7 700 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
d) Em 30.04.1995 o valor de 2 500 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
e) Em 31. 07. 1995 o valor de 6 000 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
f) Em 31.12.1995 o valor de 3 500 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
g) Em 31. 01. 1996 o valor de 2 500 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
h) Em 29.02.1996 o valor de 31 500 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
i) Em 31.08.1996 o valor de 10 000 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
j) Em 31.12.1996 o valor de 12 00 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
l) Em 31.01.1997 o valor de 61 000 000$00 com vencimento em 31.12.1997;
m) Em 30.09.1997 o valor de 57 100 000$00 com vencimento em 31.12.1997; 10.Por ofício n° 5007617 datado de 15.05.2001, o impugnante foi notificado da fixação de matéria tributável de IRC, por métodos indirectos relativa ao ano de 1998 e 1999 no valor respectivamente de 16 834 046$00 e 2 217 756$00 e IVA no valor global de 3 554348$00;
11.0 impugnante requereu a revisão da matéria tributável e impostos fixados por metódos indirectos, ao abrigo do art. 91 ° da LGT;
12.Em 26.04.2002 a impugnante apresentou a presente impugnação judicial.

Em sede de fundamentação a senhora juíza a quo exarou o seguinte ”Alicerçou -se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos e documentos constantes dos processos administrativos apensos por linha bem como no depoimento das testemunhas constante de fls. 124 a 126, cujos depoimentos se encontram gravados.”
E no que à factualidade não provada respeita consignou o que se segue ”Não resultam provados os factos alegados nos artigos 9°,10°, 11°,12°, 13°, 21°, 24°, 27°, 31°, 32°, 35°, 39°, 42°, 44°, 45°, 46°, 52°, 61°, 62°, 63° e 65º da petição inicial”.


DE DIREITO
Liminarmente há que enfrentar a questão colocada pelo EMMP, qual seja a de saber se a decisão posta em crise peca por manifesta inexistência de material de fáctico e por ausência de fundamentação no que concerne à liquidação do exercício de 1999. Tal prende-se ainda com a matéria atinente à omissão de factualidade provada e não provada quanto àquela liquidação.
Dispõe o artº 653º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, al. e) do CPPT, que “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Por sua vez resulta do artº. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Efectivamente o EMMP invoca no seu parecer que a sentença sob recurso é completamente omissa no que respeita à liquidação do ano de 1999-faltam os factos e respectiva fundamentação e bem assim a fundamentação de direito no que a esse exercício diz respeito.
E analisada a sentença recorrida é notório que ela enferma desse mal, já que lhe falta a fundamentação de facto na parte a que se fez referência (ano de 1999).
Naturalmente que faltando o suporte fáctico, falta a fundamentação da matéria provada e não provada.
Assim, o decidido não cumpre o disposto no art. 653º n.º 2 do CPC uma vez que tal normativo exige uma análise crítica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
E faltando qualquer referência à dita factualidade concreta necessariamente que também falta a referência à matéria de direito que lhe seria aplicável e que constituiria o fundamento da decisão.
Assim se conclui com facilidade que procede esta nulidade invocada pelo MP.
Ora, quanto à verificação de nulidades nas sentenças e respeitantes à matéria de facto, é sabido que elas impossibilitam o Tribunal de recurso de conhecer da questão de fundo.
Decorre do artº 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que:
“1-A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2-Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3-Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
4-(…).”
E estipula-se no art. 668º do mesmo Código, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1-É nula a sentença:
a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no nº 1 deste art. 668º, cuja enumeração é taxativa comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a)] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e)].
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas tributárias.
Como afirmava o Prof. A. Anselmo de Castro (in: Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, págs. 92/93) “(…) A sentença é a forma típica da providência através da qual o juiz decide, no todo ou em parte, o litígio que lhe foi proposto. Conceitual e historicamente, a sentença representa o acto jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o acto de julgar. Constitui, assim, um acto de autoridade, dotado de força vinculativa, enquanto formulação da vontade normativa do Estado para o pleito deduzido em juízo.”
Segundo a lição do Prof. J. Castro Mendes (in: Direito Processual Civil”, II vol., revisto e actualizado, págs. 793 a 811) os vícios de que podem enfermar as decisões judiciais reconduzem-se a cinco tipos:
a)Vícios de essência;
b)Vícios de formação;
c)Vícios de conteúdo;
d)Vícios de forma;
e)Vícios de limites.
Os primeiros são “(…) aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial, e dão lugar à sua inexistência jurídica. (…)”.
Esta, nas palavras ainda daquele Professor, “(…) se pode verificar pelas seguintes razões:
-Falta de poder jurisdicional do judicante;
-Falta de forma em termos de não haver sequer aparência social de sentença: sentença proferida pelo juiz num café, ou verbalmente fora do processo;
-Oposição entre o conteúdo da decisão (independentemente dos seus fundamentos) e a lei (sentença contra direito, (…) de objecto impossível: ex. sentença que condene a praticar um crime;
-Absoluta ininteligibilidade da sentença. (…).”
Quanto aos vícios de formação e seguindo aqui uma vez mais a lição do Prof. J. Castro Mendes os mesmos prendem-se com os vícios como o do erro e o da coacção.
Já os vícios de conteúdo são “(…) vícios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. São os erres in judicando dos antigos.
Os vícios de conteúdo são de três espécies:
a)Falta de clareza (“obscuridade ou ambiguidade” - art. 669º (…));
b)Erro material;
c)Erro judicial. (…).”
Os vícios de mera forma (v.g., emissão de decisão após instrução mas antes da audiência final) ficam sujeitos ao regime das nulidades de processo nos termos dos arts. 201º e seguintes do CPC.
Por fim os vícios de limites existem “(…) quando a decisão, porventura formalmente regular e contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que deveria conter ou contém mais do que devia.”
Estes últimos vícios estão vertidos no citado artº 668º, constituindo um dos valores jurídicos negativos da sentença, a par da inexistência jurídica e da revogabilidade em sede de recurso jurisdicional.
Com efeito, a sentença conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a mesma pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Trazendo à colação os ensinamentos do Prof. José Alberto dos Reis ele refere que “(…) Se olharmos com atenção para o artº 659º, verificamos que as operações intelectuais aí descritas não se acham dispostas pela ordem que acabamos de estabelecer. Pede-se ao juiz:
a)Que fixe, em primeiro lugar, os factos da causa (premissa menor);
b)Que interprete e aplique depois a lei aos factos (premissa maior);
c)Que enuncie, por fim, a decisão (conclusão).
Quer dizer, em vez de se pretender que o juiz comece, como pareceria lógico, pela formulação da premissa maior, quer-se que inicie o seu trabalho de construção da sentença pela emissão da premissa menor (os factos da causa).
Porquê?
Pela razão simples de que, enquanto não estiverem definidos e apurados os factos da lide, não pode saber-se qual é o enquadramento legal que convém a esses factos e, consequentemente, qual a regra ou regras de direito que o juiz há-de interpretar e aplicar. A pesquisa e enunciação da premissa maior pressupõem que já estão devidamente estabelecidos os contornos do caso concreto, da espécie particular que se pretende decidir.
(…) Sendo assim, está bem de ver que o primeiro trabalho do juiz tem de ser, logicamente, a fixação da espécie concreta; da massa, por vezes, enorme de materiais acumulados pelas partes o juiz há-de extrair os factos característicos do caso concreto e há-de, em seguida, verificar quais desses factos devem considerar-se provados. Mediante estas primeiras operações chega ao seguinte resultado: definição ou reconstituição da situação de facto (…).
Só depois de fixar a espécie concreta, só depois de apurar os factos da causa, isto é, depois de observar e recolher os sintomas, é que pode pensar em submeter esses factos ao tratamento jurídico adequado, em fazer o diagnóstico jurídico que se ajusta aos sintomas observados e recolhidos. (…)”(in: “Código de Processo Civil Anotado” vol. V, reimpressão, págs. 25 e segs.).
Também o Prof. Lebre de Freitas sustenta que “(…) A sentença compõe-se de três partes: relatório, fundamentação e decisão.
No relatório, o juiz identifica as partes e enuncia os pedidos deduzidos e as respectivas causas de pedir, bem como as excepções suscitadas e aquelas de que ao tribunal cumpre oficiosamente conhecer.
Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as, em obediência ao imperativo constitucional do artº 205º-1 CRP (…).
Na decisão, o juiz, consoante os casos, absolve o réu da instância ou responde ao pedido deduzido pelo autor, nele condenando o réu ou dele o absolvendo.
(…) A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material. (…)” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 643)
Da conjugação dos normativos aludidos e à luz dos considerandos tecidos importa concluir que a lei exige, sob pena de nulidade [al. b) do n.º 1 do artº 668º], que a sentença (ou acórdão) contenha a discriminação dos factos que se consideram provados (cfr. n.º 2 do artº 659º e n.º 1 do artº 716º), sendo que tal discriminação significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificar e individualizar os factos a fim de se poderem distinguir e sobre eles poder assentar o regime jurídico adequado.
Todavia como já acima se deixou consignado, vista a sentença sob censura temos que na mesma não se discriminou qualquer facto relacionado com o apontado exercício de 1999; muito menos (questão prejudicada???) se formulou ou se declarou a sua motivação.
Por outro lado, na parte discursiva da sentença, também se não vislumbra a menor referência a tal liquidação (de 1999).
Assim sendo, considerando o regime legal decorrente dos artºs 659º, 668º, n.º 1, al. b), todos do CPC ex vi do artº 2º, al. e), do CPPT, temos que, no caso posto nos encontramos perante um caso de omissão parcial, mas substancial, da matéria de facto alegada pela recorrente, omissão parcial essa que é um dos graus mais elevados da deficiência.
Com efeito, ao tribunal compete justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão.
Ainda que a recorrente pretenda a reapreciação da matéria de facto, e efectivamente pretende, e seu enquadramento de direito, temos que inexiste, manifestamente, decisão sobre a matéria de facto e fundamentação de direito em relação ao exercício de 1999.
Daí que no uso do n.º 4 do artº 712º do CPC, na medida em que estamos perante uma situação em que falta a resposta à matéria de facto e inexiste a fundamentação respectiva, só pode considerar-se que não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto; como tal, este tribunal tem de anular, tal como vem pedido pelo EMMP, (podia fazê-lo oficiosamente) a decisão proferida em 1ª instância.
Efectivamente verifica-se a omissão de uma formalidade que a lei prescreve [cfr. artºs. 659º, 668º, n.º 1, al. b), todos do CPC], falta essa que pode influir no exame e decisão da causa-nº 1 do artº 201º também do CPC.
Tal nulidade origina a anulação de todos os actos subsequentes, dado que abrange a parte viciada, como tal devendo considerar-se toda a decisão, impondo-se que seja proferida nova sentença, agora com cumprimento integral dos normativos supra citados.
Deste modo, sendo nula a decisão recorrida pelos motivos atrás explanados, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância para efectivação do julgamento de harmonia com os normativos acima elencados; tal equivale a dizer que fica prejudicado o conhecimento das questões alegadas pela recorrente.
Em suma, os autos terão de baixar ao tribunal recorrido-neste sentido cfr. o ac. do STA de 02/11/06, no rec. nº 0638.

DECISÃO
Nestes termos acordam em conferência os juízes deste TCAN em, com a presente fundamentação, dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, declarando-se nula a sentença datada de 16 de Setembro de 2005 e determinando-se a baixa dos autos ao TAF de Braga para efectivação do julgamento de facto e de direito nos termos enunciados.
Sem custas, em ambas instâncias.
Notifique e D.N.
Porto, 2007/02/14
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho