Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00188/17.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ESCLARECIMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 50º DO CCP; CONVOLAÇÃO OBJECTIVA DO PROCESSO
Sumário:
I- O conceito legal de «esclarecimentos» referido no artº 50º do Código dos Contratos Públicos é o de tornar “claro e inteligível” o que é obscuro, incongruente ou passível de mais de um sentido.
II- Verificando-se a impossibilidade de ser reconstituído o procedimento pré-contratual por já ter sido celebrado e executado o contrato em causa e face à procedência de parte dos vícios invocados, impõe-se a convolação objectiva do processo para fixação de uma indemnização a favor da demandante, nos termos do disposto nos artigos 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CCTM Lda
Recorrido 1:Município de Chaves
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1 – RELATÓRIO
CCTM Lda vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada 12 de Setembro de 2017, e que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Chaves, com as contra-interessadas melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que:
“- deverá o esclarecimento do júri prestado ser considerado ilegal e a proposta da concorrente WS ser excluída, por desrespeitar o imposto no Caderno de Encargos quanto ao material do contentor
- serem excluídas as propostas apresentadas pelas concorrentes WS, WLG e RS e consequentemente, anulada a decisão constante do Relatório Preliminar de considerar que todas as propostas reúnem os requisitos impostos pelo Caderno de Encargos e de propor a adjudicação à concorrente WS, e posteriormente, do Relatório Final de manter os termos daquela (do Relatório Preliminar), por não reunirem os requisitos, conterem declarações falsas e não juntarem documentação oficial do fabricante
- ser anulada a decisão de extemporaneidade da pronúncia apresentada pela CCTM Lda
- ser anulado o acto de adjudicação à concorrente WS
- ser anulado o contrato, eventualmente, já celebrado entre o Réu Município e a WS
- ser adjudicada à concorrente CCTM Lda., por ser a única que apresentou uma proposta conforme as regras concursais, nos termos sobreditos, e consequentemente, celebrada com a mesma, a contratação para aquisição de uma Auto Varredora Compacta”.
*
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1 - A douta sentença não cumpriu a tramitação processual prevista sem nada que justificasse a não produção de prova ou sequer a apresentação de alegações escritas, nos termos e para os efeitos dos artº. 78º e ss. ex vi artº 102º, n.º 1 do CPTA.
2 - Foi vedada a possibilidade de apresentação de propostas variantes (cfr. artº 13º do Programa de Procedimento).
3 - No artº 14º do Caderno de Encargos, eram impostas, entre outras, as seguintes especificações técnicas do equipamento:
- Transmissão e Tracção Hidrostática (cfr. ponto 2. b)
- Contentor em aço inoxidável (cfr. ponto 2. e) i)
4 - Na sentença não deixou de ser analisado e considerado o facto de nas especificações técnicas do Caderno de Encargos (art.º 14º) não constar a possibilidade de haver alternativa ao que ali era definido, ou seja, não estava prevista sequer a possibilidade de material equivalente para o contentor que estava estipulado ser em aço inoxidável
5 - O art.º 50º, n.º 1 do C.C.P. prevê a possibilidade dos concorrentes solicitarem esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças, devendo o júri esclarecer, e até, corrigir ou suprimir erros ou omissões para permitir a apresentação de propostas correctas, estando, no entanto, absolutamente vedado alterar o que está previsto nas peças do procedimento
6 - Contudo, no caso presente não foi o que se verificou, não restando dúvidas que a concorrente WS sabia exactamente o que era exigido e apenas pretendeu apresentar coisa diferente do que estava estipulado de forma imperativa, não só quanto às características do equipamento, mas também, quanto ao aumento do prazo de entrega do mesmo, solicitando ao júri permissão para o fazer.
7 - De acordo com as imposições do Caderno de Encargos, o contentor da máquina Auto Varredora Compacta tinha que ser em aço inoxidável e a concorrente WS solicitou, agradecendo antecipadamente, uma alteração ao previsto, alegando que a exigência de ser em aço se ficava a dever à necessidade de evitar a corrosão e que o metal alternativo - o alumínio - "proporciona o mesmo objectivo", pese embora, o objectivo que a entidade adjudicante visou alcançar com a exigência de um contentor em aço não ser revelado no Caderno de Encargos.
8 - A posição do júri de entender ser " … susceptível de ser aceite … é admitida a utilização de aço com revestimento em alumínio para o mencionado contentor”, alterou o exigido no artº 14º, n.º 2; e); i) do Caderno de Encargos, o que, independentemente do momento do concurso, não tem sustento no artº 50º C.C.P.
9 - O júri extravasou as competências taxativamente elencadas no artigo 69º do CCP.
10 - O júri, ao invés de prestar um esclarecimento sobre o que já era perfeitamente claro e inteligível, introduziu uma alteração ao estipulado no Caderno de Encargos e o legislador não permitiu, em circunstância alguma, que tal possibilidade fosse entregue ao livre arbítrio do júri.
11 - No Relatório Final o júri manteve a posição anterior justificando que o alumínio também tem propriedades anti-corrosivas, invocando ainda a regra do artº 50º, n.º 5 do C.C.P. que determina que os esclarecimentos prestados prevalecem sobre as peças do procedimento, no entanto, tal preceito só pode ser convocado em situações em que há dúvidas e que não era o caso (cfr. ponto 17. do probatório)
12 - Também não se pode alegar que a característica em causa (o material do contentor) era uma especificação técnica de referência para poder aceitar uma tentativa de demonstração adequada e suficiente e que a solução proposta (em alumínio) satisfazia de modo equivalente a exigência do Caderno de Encargos, nos termos do disposto no artº 49º, n.º 4 do C.C.P.
13 - Na verdade, nem era uma característica técnica de referência, nem foi feita qualquer demonstração conforme previsto e exigido naquele preceito.
14 - Estava vedado ao júri alterar o que estava estipulado de forma imperativa, aceitando um equipamento em manifesta desconformidade com a exigência do Caderno de Encargos, impondo-se a exclusão da proposta da concorrente WS por não ter o contentor em aço
15 - A aceitação de outro material, além do mais, criou desigualdades inadmissíveis entre os concorrentes, pois, o aço tem um preço superior ao do alumínio, tendo a concorrente WS ficado numa posição economicamente mais vantajosa relativamente às demais que cumpriram o estipulado
16 - Assim, deverá o esclarecimento do júri ser considerado ilegal, e consequentemente, a proposta da concorrente WS, ser excluída, por desrespeitar o imposto no Caderno de Encargos, nos termos dos artºs. 21º, n.º 2; al. c) e 72º, n.º 2; al b) do C.C.P.
17 - A ora Recorrente pugnou pela exclusão da proposta da concorrente WS, por incumprimento do equipamento proposto uma vez que não é dotado de tracção hidrostática conforme exigência do Caderno de Encargos - artº 14º, n.º 2; b)
18 - e ainda, pelo facto de não ter feito qualquer demonstração, na proposta apresentada, que a máquina proposta possui tal característica,
19 - limitando-se a declarar que possui, sem no entanto, juntar qualquer documento onde fosse possível corroborar tal afirmação, ou sequer indicar algum documento onde tal conste, não obstante a imposição de o fazer estipulada no artº 11º do Programa de Procedimento (cfr. ponto 2. do probatório)
20 - Todos os requisitos do equipamento definidos e impostos pelo Caderno de Encargos deveriam ser justificados com documentação oficial do fabricante, bastando para tal indicar, designadamente, documentação on line, referir capítulos e parágrafos - artº 11º do Programa de Concurso - ponto 2. do probatório.
21 - Nenhuma das concorrentes WS, WLG e RS juntaram documentação oficial do fabricante justificando os requisitos exigidos pelo Caderno de Encargos, nomeadamente, a existência de tracção hidrostática, tal como era exigido no artº 11º, n.º 1; al. a) do Programa de Procedimento, limitando-se a afirmar tal característica ou a fazer constar que a máquina possui, o que por si, já fundamenta a exclusão da proposta
22 - A concorrente WS na proposta faz prova que a máquina apresentada tem transmissão hidrostática, todavia, relativamente à tracção limita-se a escrever na pág. 4 “Varredora de autopropulsão hidrostática (transmissão e tração) ”, sem, no entanto, fazer qualquer demonstração ou prova de tal característica, como era exigido, como se pode constatar nas págs. 2, 9, 10, 13, 26.
23 - A concorrente declara que o equipamento dispõe de tracção hidrostática mas apenas junta documentos da sua autoria exclusiva para o comprovar.
24 - Não juntou qualquer catálogo do fabricante (como fez a ora recorrente), nem uma referência a um endereço on line, nem nada
25 - Os documentos constantes na proposta da WS e nomeados na sentença por remissão para os pontos 6. a 8. do probatório são da autoria exclusiva da própria concorrente, não dando assim cumprimento à obrigação imposta pelo artº 11º alínea d) do Programa do Concurso), não tendo a virtualidade de substituir a exigência de um documento do fabricante, ao contrário, do decidido.
26 - Aliás, nem conseguiriam fazê-lo porque na realidade o equipamento não possui tal característica.
27 - No exercício da Audiência Prévia, a ora Recorrente, invocou também a desconformidade dos equipamentos apresentados pelas concorrentes WS, WLG e RS que não dispõem do sistema de tracção hidrostática, devendo ter sido excluídas (cfr. ponto 16. do probatório), sob pena de violação do disposto nos artºs. 14º, n.º 2; al. b) do Caderno de Encargos e 57º, n.º 1; al. c) do C.C.P.
28 - As propostas das concorrentes WS, WLG e RS não podem ser admitidas por desrespeito da exigência imperativa do Caderno de Encargos, devendo as propostas ter sido excluídas pela desconformidade, nos termos do artº 70º, nº 2; al. b) do C.C.P., sob pena de violação do disposto nos artºs. 14º, n.º 2; al. b) do Caderno de Encargos e 57º, n.º 1; al. c) do C.C.P.
29 - O sistema de tracção hidrostática é uma imposição do concurso, não podendo as concorrentes apresentar qualquer outro sem sofrer a penalização pelo desrespeito, o que além do mais, equivale a diferenças de preço, pois, a varredora com tracção hidrostática é mais cara, diferenças no comportamento, nomeadamente, de rendimento e de operacionalidade da varredora a baixa velocidade.
30 - Não está na esfera de poderes do júri admitir equipamento diverso do imposto e o júri ao admitir uma proposta em manifesta violação do Caderno de Encargos, comete uma ilegalidade e promove uma desigualdade entre os concorrentes.
31 - e com prejuízo para a entidade adjudicante, o que ainda torna mais gravosa a decisão, pois, as máquinas varredoras com sistema de tracção hidrostática têm um maior investimento para o construtor mas permitem maior economia para o utilizador na manutenção, no combustível, libertando ainda mais potência do que uma máquina com tracção mecânica e permitem operar a mais baixa velocidade, com maior fiabilidade, o que é particularmente importante (nas varredoras), por exemplo, na recolha de folhas
32 - Apesar da douta sentença ter considerado que a ora Recorrente poderia ter feito o mesmo (apresentar uma máquina em desrespeito pelas características impostas pelo Caderno de Encargos), a Recorrente não podia arriscar sujeitar-se a ser excluída, entendendo que o júri não podia ter procedido à dita alteração.
33 - O júri cometeu uma ilegalidade e violou os princípios da livre concorrência e da igualdade, traduzindo-se tal situação no prejuízo da Recorrente que cumpriu, escrupulosamente, o imposto.
34 - Assim, e em conclusão, perante a desconformidade, impunha-se a exclusão das propostas nos termos dos artºs 70º nº 2; al. b) e 146º, nº 2; al. o) do C.C.P., tendo a sentença violado o disposto no artº 14º, ponto 2. b), e) e i) do Caderno de Encargos; artº 11º, n.º 1; al. a) do Programa de Procedimento; artº 57º, n.º 1; al. b) e c); 72º, n.º 2; al b) e 146º, n.º 2; al d) do C.C.P.)
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O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) Como se sustenta na sentença a al. a) do nº 2 do art. 49, nº 1 do CCP estipula que – sem prejuízo das regras comunitárias –, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos “por referência, por ordem de preferência (…) as especificações técnicas comuns (…) acompanhadas da menção “ou equivalente”.
B) Nos termos do nº 5 do art. 50 do CCP os esclarecimentos e as rectificações referidas nos nº 1 a 3 do dito artigo 50 fazem parte integrante das peças dos procedimentos a que dizem respeito e prevalecem sobre elas em caso de divergência.
C) O Município de Chaves, apenas mencionou como especificações técnicas que o contentor devia ser “em aço inoxidável”, porém a lei é imperativa de que essas especificações técnicas devem ser sempre acompanhadas da menção “ou equivalente” (art. 49, nº 2, al. a) do CCP)
D) O Júri quando esclareceu no sentido de permitir a possibilidade de ser apresentada proposta que contemplasse um contentor de aço, mas com revestimento de alumínio fez questão de fundamentar aquela decisão de esclarecimento no facto de assim também ser assegurada a finalidade pretendida pelo Município de Chaves que era evitar a corrosão.
E) Face a tal avaliação feita pelo júri, não pode o Tribunal aferir sobre a qualidade do material (alumínio), nem se tal material se ajusta ao fim pretendido, sendo certo que nem a aqui Recorrente CCTM Lda nem o Município de Chaves questionaram a aplicação do alumínio naqueles termos.
F) Para encurtar razões se remete para a fundamentação da sentença, sendo certo que também a Recorrente CCTM Lda poderia ter aproveitado a possibilidade de apresentar proposta que considerasse o alumínio nos termos exposto, pois o esclarecimento do Júri foi muito anterior à apresentação da sua proposta.
G) Pelo que, improcedem as Conclusões 1 a 16
H) Na sua proposta a WS observou o cumprimento do requisito técnico da tracção hidrostática pois, tal como indicou no seu documento intitulado “Índice referenciação Caderno de Encargos vs. Memoria descritiva Schmidt”, o que remetia para o documento oficial emitido pelo fabricante do veículo Schmidt proposto, tal como resulta da pág. 4 da memória descritiva (ponto 6 a 8 da meteria provada)
I) A WS deu cumprimento ao Programa do Concurso, art. 11, nº 1, al. d) de acordo com o ponto 2 e 3 da matéria provada.
J) Os restantes concorrentes ou não apresentaram pura e simplesmente tal requisito técnico ou não instruíram a proposta com o documento do fabricante exigido, pelo que no limite as suas propostas deveriam ter sido excluídas.
K) Esse facto nada altera quanto à classificação relativa entre a Recorrente e a Recorrida WS, pelo que em conformidade com o princípio do aproveitamento do acto administrativo se deve negar a relevância anulatória do erro em causa e em consequência se deve manter na ordem jurídica a admissão de proposta apresentada pela WS
L) Assim, improcedem as Conclusões 17 a 34
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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
*
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao ter decidido que os esclarecimentos solicitados se encontravam dentro do estabelecido legalmente.
Cumpre decidir.
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2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Chaves de 09/02/2017 foi aberto o concurso público para aquisição uma auto varredora compacta – Concurso Público n.º 1127/2017 cujo anúncio foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 31, de 13/02/2017 (cf. documentos de fls. 202 a 205 e 228 a 230 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
2. Do Programa do Concurso referente ao procedimento referido no ponto anterior, que ora se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
Artigo 8º
Critério de Adjudicação
O critério de adjudicação é o do preço mais baixo.
(…)
Artigo 11º
Proposta
1.Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) Preço unitário;
b) Preço total;
c) Especificações técnicas;
d) Todos os requisitos solicitados no caderno de encargos devem ser justificados com documentação oficial do fabricante, bastando para tal indicar, designadamente, documentação on line, referir capítulos e parágrafos.
(…)”
(cf. documento de fls. 211 a 227 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
3. Do Caderno de Encargos referente ao procedimento referido nos pontos anteriores, que ora se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
Artigo 4º
Elementos da proposta
1-Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
- Preço total;
- Prazo de entrega;
- Condições de pagamento.
(…)
Artigo 12º
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação será o do preço mais baixo.
Artigo 13º
Formação
Formação adequada aos motoristas e mecânicos do município no que respeita à utilização e manutenção da Auto Varredora.
Artigo 14º
Especificações Técnicas
O veículo a adquirir deverá ter as seguintes características:
1. Auto Varredora Compacta
2. A Auto Varredora Compacta deverá ter, nomeadamente, as seguintes características:
(…)
b. Transmissão e tracção hidrostática;
(…)
e. Contentor:
i. Em aço inoxidável
(…)”
(cf. documento de fls. 206 a 210 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
4. Em 18/02/2017, a WS apresentou um pedido de esclarecimentos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta além do mais o seguinte:
(…)
No documento Caderno de Encargos, artigo 14º, especificações Técnicas ponto e)i. é solicitado:
“Contentor em aço inoxidável”
Considerando que esta característica é normalmente solicitada no sentido de evitar a corrosão no equipamento, agradecemos que seja viabilizada a utilização de aço com revestimento em alumínio, o que proporciona o mesmo objectivo.
(…)
(cf. documento de fls. 200 e 201 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
5. Em 23/02/2017, em resposta ao pedido de esclarecimento referido no ponto anterior, o júri do procedimento deliberou, além do mais, prestar o seguinte esclarecimento: Resposta: Tendo em conta que a característica prevista, sobre a matéria, no Caderno de Encargos, muito concretamente, no seu artigo 14º, especificações técnicas alínea e), subalínea i) aponta para «Contentor em aço inoxidável», a característica, ora, indicada, pela empresa interessada, « WS », é susceptível de ser aceite, evitando a mesma, a corrosão a corrosão do contentor, em causa. Assim, é admitida a utilização de aço com revestimento em alumínio para o mencionado contentor.” (cf. documento de fls. 187 a 193 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
6. A WS apresentou, na plataforma electrónica, em 03/03/2017 a sua proposta, a qual ora se dá por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 150 a 186 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
7. Do documento denominado “Índice referenciação Caderno de encargos vs Memória descritiva Schmidt” apresentado pela WS com a sua proposta, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
1. Auto varredora:
(…)
b. Transmissão e tração hidrostática (pág. 4 memória descritiva Schmidt, 1º ponto)
(…)
e. Contentor
i. Em aço com revestimento interior em alumínio (conforme autorizado nos esclarecimentos emitidos pelo júri do procedimento, em respetiva ata) (pág. 23 memória descritiva Schmidt)
(…)
(cf. documento de fls. 155 e 156 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
8. Da memória descritiva da empresa Schmidt apresentada pela WS com a sua proposta e que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
1Principais características
1.1 Configuração standard
- Varredora de autopropulsão hidrostática (transmissão e tração) com sistema de aspiração.
(…)
(cf. documento de fls. 157 a 183 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
9. A A. « CCTM Lda » apresentou, na plataforma electrónica, em 03/03/2017 a sua proposta, a qual ora se dá por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 108 a 150 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
10. Das especificações técnicas da proposta apresentada pela A. que aqui se dão por integralmente reproduzidas, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
Varredora compacta marca Ravo 5 iSeries, modelo CD
(…)
Transmissão (Página 23, parágrafo A.9, extraída do manual de instruções publicado pelo fabricante em Português). Transmissão hidrostática no eixo traseiro de velocidade variável
Tração (Catálogo anexo Página 12 e original em inglês no site do fabricante em http://ravo.fayat.com/Products/RAVO-5-iSeries e Declaração em anexo emitida pelo fabricante em 12/12/2016). Tração hidrostática por motores hidráulicos independentes às rodas traseiras com cubos redutores
(…)
(cf. documento de fls. 111 a 113 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
11. A WLG apresentou, na plataforma electrónica, em 03/03/2017 a sua proposta, a qual ora se dá por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 77 a 127 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
12. Das especificações técnicas da proposta apresentada pela WLG que aqui se dão por integralmente reproduzidas, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
- Auto Varredora Compacta
- A Auto Varredora Compacta tem as seguintes características:
(…)
Transmissão e tracção hidrostática:
- Transmissão hidrostática;
- Velocidade máxima de circulação: 50 km/h;
- Deslocação de trabalho: 0-18 km/h (programável. Normalmente configurado de série até 16 km/h);
(…)
Especificação Técnica
Transmissão: Transmissão hidrostática, de circuito fechado, bomba de pistões axiais e prato reforçado de ângulo variável. Velocidade máxima deslocação 50 km/h. Velocidade de varredura até 16 km/h.
(…)”
(cf. documento de fls. 85 a 127 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
13. A RS apresentou, na plataforma electrónica, em 03/03/2017 a sua proposta, a qual ora se dá por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 60 a 76 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
14. Do documento denominado “Proposta Técnica” apresentado pela RS com a sua proposta, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
(…)
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
A Auto Varredora Compacta Bucher, Modelo CityCat5006 apresenta as soluções técnicas mais avançadas do mercado internacional e o seu desempenho operacional permite atingir resultados bastante elevados.
- VARREDORA ASPIRADORA
 Marca: Bucher-Schörling
 Modelo: CC5006
 Tipo: Auto Varredora Compacta
- TRANSMISSÃO E TRAÇÃO HIDROSTATICA
(…)”
(cf. documento de fls. 63 a 67 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
15. Em 15/03/2017 foi elaborado pelo Júri o Relatório Preliminar de avaliação das propostas, concluindo que todas reúnem todos os requisitos exigidos pelo Caderno de Encargos e propondo que a adjudicação seja efectuada à WS (cf. documento de fls. 56 a 59 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
16. Notificada do relatório preliminar referido no ponto anterior, a A. pronunciou-se sobre o mesmo em sede de audiência prévia, formulando, além do mais, as seguintes conclusões:
(…)
3-O presente concurso não admitia propostas variantes (art. 13º)
4-O júri extravasou de forma ilegal as competências que lhe estão atribuídas
5-As propostas dos concorrentes WS, WLG e RS enfermam de vícios que as inquinam de forma irremediável, de acordo com a explanação supra apresentada, sendo que a sua desconformidade com o Caderno de Encargos e o Programa de Procedimento dita a consequente exclusão, nos termos e para os efeitos dos normativos supra indicados.
(…)
7-Caso o júri não realize a análise das propostas apresentadas como está previsto e as propostas supra identificadas não sejam punidas com a exclusão, em virtude das desconformidades apontadas, todo o procedimento prosseguirá com o vício das referidas nulidades oportunamente invocadas.”
(cf. documento de fls. 19 a 24 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
17. Em 17/04/2017 o Júri elaborou o Relatório Final que ora se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)
II-Da apreciação do mérito das alegações apresentadas
(…)
b) Dos argumentos apresentados pela Concorrente « CCTM Lda »
(…)
Cumpre, agora, analisar as alegações apresentadas pela concorrente, identificada supra.
a) Da questão prévia – Apresentação extemporânea da exposição
(…)
2.Ora, conforme resulta dos elementos constantes do procedimento, verifica-se que o prazo fixado para o exercício do direito de audiência prévia terminava no dia 23/03/2017, às 17:30 horas.
3.Sendo certo que tal prazo constava, expressamente, na plataforma, pelo que o mesmo era do conhecimento de todos os concorrentes.
4.Sucede, porém, que a concorrente exponente/alegante, apresentou a sua exposição no dia 23/03/2017, pelas 19:10, ou seja, após o prazo, previamente estabelecido, e devidamente publicitado na plataforma “Vortal”, ter terminado.
5.Razões, pelas quais, sempre se deverá considerar a apresentação da exposição como sendo extemporânea.
6.Contudo, e sem prejuízo do que acima foi dito, em especial dos efeitos legais de tal extemporaneidade, não vai o júri do procedimento deixar de se pronunciar, por razões de transparências, quanto ao mérito do argumentário apresentado.
(…)
b) Do não cumprimento das características do contentor proposto pela empresa WS
(…)
4.Entendeu o júri do procedimento que, atendendo ao fim que se pretendia garantir com aquela característica - aço inoxidável - seria de admitir a utilização de aço com revestimento a alumínio, na medida em que o fim referido - anti corrosão- sempre ficaria salvaguardado.
5.Sendo certo que, mantendo-se tal finalidade, não entendeu o júri, nem entende agora, que tenha inovado relativamente ao previsto nas peças do procedimento, limitando-se a esclarecer que na solução prevista no Caderno de Encargos, quanto ao contentor, em causa, cabia, igualmente, atendendo às características apresentadas, a solução proposta pela concorrente " WS " .
6.Tanto mais que, conforme o previsto no n.? 5, do artigo 500, do CCP, os esclarecimentos prestados pelo júri, nos termos da mesma disposição legal, fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
7.De igual forma, e para que dúvidas não restem, o n.º 2, do artigo 96º, do CCP, determina, expressamente, que fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
8.Para, logo de seguida, o n.º 5. da retromencionada disposição legal, esclarecer que "em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência ê determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número".
9.Ou seja, os esclarecimentos prestados prevalecem sobre o caderno de encargos.
10.Sendo certo que o referido esclarecimento, agora colocado em causa, foi devidamente publicitado a todos os concorrentes, sendo, portanto, do conhecimento de todos.
11.Partindo des as premissas, julga-se, assim, improcedente, nesta parte. o argumentário produzido pela concorrente "CT" e que pretendia justificar a exclusão da concorrente "WS ".
c) Do incumprimento, por parte das concorrentes WS, WLG e RS, das especificações técnicas previstas na alínea b), do artigo 14º, do Caderno de Encargos, muito concretamente, a existência de "transmissão e tração hidrostática" no equipamento, pelo que deveriam ter sido excluídas do procedimento.
(…)
Vejamos, pois, se assiste razão à concorrente alegante/exponente
1.Relativamente à concorrente " WS " importa referir, desde já, que a mesma acompanhou a proposta como memória descritiva, documento oficial da "Schrnldt", como é, aliás, declarado no ponto 1.1, da proposta (Descrição do equipamento).
2.Ora, na página 4, da referida memória descritiva, muito concretamente, no ponto 1.1 (Configuração Standard), resulta, expressamente, o seguinte:
"Varredora de autopropulsão hidrostática (transmissão e tração) com sistema de aspiração."
3.Por sua vez, a concorrente " WLG " declara, nas especificações técnicas, que a varredora possui "transmissão e tração hidrostática".
4.Por último, a " RS " declara, igualmente, na página referente às "Características Técnicos" que a varredora possui "transmissão e tração hidrostática".
5.Neste contexto, não pode, salvo melhor opinião, o júri propor a exclusão de concorrentes pelo simples facto de outro concorrente alegar que o material a fornecer pelos primeiros não reúne as características por ele declaradas.
6.De facto, a entidade adjudicante apenas estará em condições de aferir a correspondência entre o declarado pelo concorrente e o equipamento fornecido, a partir do momento em que este último esteja na sua posse, devendo, nesta fase, fazer fé no declarado por aquele.
7.Tanto mais que o quadro legal aplicável prevê mecanismos de responsabilidade, quer de natureza contratual, quer de natureza criminal, para as eventuais falsas declarações.
8.Assim sendo, julgamos, salvo melhor opinião, que não é esta a fase correta para aferir a correspondência entre o que está na proposta apresentada pelo concorrente e o equipamento que vier a ser fornecido, nem se concebe, em bom rigor, de que forma o poderia fazer nesta fase.
9.Razões, pelas quais, também aqui, se deverão julgar os argumentos apresentados pela concorrente exponente como sendo improcedente e insuscetíveis de alterar o sentido de adjudicação manifestado no relatório preliminar elaborado pelo júri do procedimento.
10.E, ainda que assim não fosse, sempre se deverá relembrar, aqui. que a exposição apresentada pela concorrente/alegante é extemporânea, razão formal que sempre fere, diga-se de morte, a mesma.
IV - Da proposta
Neste contexto, partindo das razões de facto e de direito acima exaradas, o júri deliberou, por unanimidade, o seguinte:
a)Julgar improcedentes as alegações apresentadas pela concorrente " WLG ", não sendo as mesmas suscetíveis de alterar o sentido de adjudicação perfilhado no relatório preliminar:
b)Julgar improcedentes as alegações apresentadas pela concorrente " CCTM Lda, Lda", não sendo as mesmas suscetíveis de alterar o sentido de adjudicação perfilhado no relatório preliminar:
c) Tornar definitivo o relatório preliminar, oportunamente, elaborado, datado do pretérito dia quinze de março de dois mil e dezassete e devidamente notificado os interessados:
d)Neste contexto, propor a adjudicação, nos termos do disposto no nº1 do artigo 73º do Código dos Contratos Públicos, à concorrente " WS.", pelo valor de 115 000,00€ (cento e quinze mil euros) nos termos da proposta apresentada;
(…)
(cf. documento de fls. 09 a 15 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
18. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Chaves de 17/04/2017, a aquisição do bem objecto do concurso em apreço foi adjudicada à concorrente WS (cf. documento de fls. 09 a 15 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
19. Em 11/05/2017 foi celebrado entre o R. e a WS o contrato para “aquisição de uma auto varredora compacta”, pelo valor de EUR 115.000,00 (cf. documento de fls. 02 a 06 do “processo administrativo de formação do contrato” apenso aos presentes autos);
20. Em 26/05/2017 foi entregue pela WS e recebida pelo R. a Auto Varredora Compacta Schmidt CG500 objecto do contrato referido no ponto anterior (cf. documento de fls. 03 a 06 do “processo de execução do contrato” apenso aos presentes autos);
21. Em 26/05/2017 a WS emitiu a factura n.º FT 2017A1/315, no valor de EUR 115.000,00, acrescido de IVA no valor de EUR 26.450,00, respeitante ao contrato de aquisição da auto varredora, referido nos pontos anteriores, com data de vencimento em 25/06/2017 (cf. documento de fls. 01 do “processo administrativo de execução do contrato” apenso aos presentes autos);
22. Em 26/05/2017 a WS, em execução do contrato referido nos pontos anteriores, realizou acção de formação externa sob o tema “Operacionalidade e Manutenção Equipamento Schmidt CG500 (610207)”, a qual teve início às 10 horas e término às 13 horas, tendo sido assistida por seis formandos (cf. documento de fls. 02 do “processo administrativo de execução do contrato” apenso aos presentes autos).
23.*
24. Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.
*
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- Nas suas conclusões 1 a 17 vem a recorrente sustentar que os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante foram para além do permitido por lei, tendo mesmo alterado o que se encontrava definido em termo de peças de procedimento.
A decisão recorrida refere, em suma, quanto a este aspecto:
No caso dos presentes autos, a entidade adjudicante entendeu definir as especificações técnicas por referência a especificações técnicas comuns, mencionando que o contentor em causa deveria ser “em aço inoxidável”, olvidando, contudo, a menção de que os interessados poderiam apresentar propostas com especificações técnicas não integralmente coincidentes, mas equivalentes.
Neste conspecto, confrontado com uma situação de tal ordem, bem andou o Júri do concurso ao pronunciar-se sobre o esclarecimento solicitado pela Contra-interessada WS no sentido de admitir a possibilidade de ser apresentada proposta que contemplasse um contentor em aço mas com revestimento em alumínio, pois fundamentou aquela decisão de esclarecimento no facto de ser assegurada a finalidade pretendida pela entidade adjudicante com aquela especificação técnica: evitar a corrosão do referido contentor decorrente do seu uso contínuo e ao longo do tempo de vida útil do bem a adquirir.
Não cabendo ao Tribunal aferir da qualidade do material em causa nem da sua adequação ao fim pretendido, uma vez que tal foi avaliado pelo Júri do concurso, não é posto em causa pela A. e não foi sequer questionado pela entidade adjudicante que é quem tem a última palavra no que concerne às características do bem a adquirir, inexiste fundamento de ilegalidade do esclarecimento prestado pelo Júri.
Por outro lado, admitir que o Júri do concurso não permitisse a apresentação de propostas com especificações técnicas equivalentes àquelas constantes do Caderno de Encargos seria admitir, em consequência, a violação de princípios basilares da contratação pública, mormente os da transparência e da concorrência, consagrados no n.º 4 do art. 1º do CCP.
Naturalmente que a finalidade do legislador quando determinou na alínea a) do n.º 2 do art. 49º que a menção das especificações técnicas por parte da entidade adjudicante no Caderno de Encargos tem de ser acompanhada da menção “ou equivalente”, procurava, à luz do que já decorre do Direito da União, assegurar a transparência do procedimento concursal e a livre concorrência entre os (eventuais) interessados, por forma a garantir uma igual posição dos diferentes operadores económicos nos procedimentos, estimulando que estes apresentem as melhores propostas às entidades adjudicantes e impedindo estas de caírem na tentação de orientar os procedimentos para determinados bens ou determinadas características que estes possam apresentar e que apenas sejam asseguradas por um determinado operador económico, limitando, dessa forma, a concorrência e viciando os concursos.
Além disso, contrariamente ao afirmado pela A., o facto de ter sido permitido pelo Júri do concurso a apresentação de propostas consagrando um contentor não apenas em aço inoxidável, mas também feito em aço e cujo revestimento ao invés de ser também em aço seja em alumínio, não limitou, de todo, as expectativas dos concorrentes nem os colocou em plano de desigualdade relativa.
De facto, olvida a A. que o esclarecimento em causa não foi pedido pelo Júri do concurso sobre a proposta apresentada pela Contra-interessada WS, mas num momento muito anterior a essa fase do concurso. O esclarecimento em causa foi prestado sobre as peças do procedimento – especificamente sobre o Caderno de Encargos – e numa fase em que ainda não havia sido apresentada qualquer proposta.
Pelo que, estava ao alcance de qualquer interessado a possibilidade de apresentar proposta adequada ao teor do esclarecimento.
Nomeadamente, se considerava que conseguiria apresentar uma proposta de preço inferior com uma viatura cujo contentor, sendo em aço, apresentaria um revestimento a alumínio, então a A. podê-lo-ia ter efectuado, pois estava ao seu alcance tal possibilidade. Se não o fez, sibi imputet.
E se, ainda assim, resolveu apresentar uma proposta contemplando um contentor exclusivamente em aço inoxidável, sabendo que o mesmo seria mais caro, aumentando o preço da sua proposta, também sibi imputet.
Não pode é agora a A. vir suscitar a ilegalidade da actuação procedimental do Júri quando esta apenas se cingiu aos termos da lei e assegurou a observância da livre concorrência e da transparência do mesmo.
E a verdade é que, com esta actuação, o Júri não colocou em causa a exigência de estabilidade das regras do procedimento em causa e da protecção da confiança dos eventuais interessados, porquanto o esclarecimento por ele prestado limitou-se a esclarecer que o revestimento – repare-se que é apenas e só o revestimento do contentor, não tendo sido alterada a especificação técnica da sua totalidade, nem a configuração do mesmo – poderia ser em alumínio e não apenas em aço inoxidável, mantendo a exigência de que o mesmo seja em aço na sua remanescente composição. Donde, o esclarecimento não constitui uma verdadeira alteração das especificações técnicas, tendo apenas o Júri assegurado a admissão de um equivalente de um material definido nas especificações técnicas, agindo à luz dos princípios procedimentais já referidos.
Pelo exposto, impõe-se concluir que não assiste razão à A. na ilegalidade que assaca ao acto procedimental em causa, improcedendo tal vício.
*
Vejamos mais concretamente o que está em causa.
Pela entidade recorrida, Município de Chaves, foi aberto procedimento concursal para aquisição de uma Auto Varredora compacta, Concurso Público n.º 1127/2017, cujo anúncio foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 31, de 13/02/2017.
O critério de adjudicação era o do preço mais baixo.
No que se refere às especificações técnicas, referia o artigo 14º do Caderno de Encargos, que:
O veículo a adquirir deverá ter as seguintes características:
1. Auto Varredora Compacta
2. A Auto Varredora Compacta deverá ter, nomeadamente, as seguintes características:
(…)
b. Transmissão e tracção hidrostática;
(…)
e. Contentor:
i. Em aço inoxidável
Ou seja, e para o que agora nos interessa, a Auto Varredora compacta, a adquirir, deveria ter o contentor em aço inoxidável.
Com data de 18 de Fevereiro de 2017, a contra-interessada WS apresentou um pedido de esclarecimentos, no que se refere ao artigo 14º do Caderno de Encargos no sentido de que fosse viabilizada a utilização de aço com revestimento de alumínio, uma vez que teria o mesmo efeito que seria o de evitar corrosão no equipamento.
Este esclarecimento foi aceite tendo sido “admitida a utilização de aço com revestimento em alumínio para o mencionado contentor”.
A questão que se coloca é a de saber se este esclarecimento era de admitir, como se conclui na decisão recorrida, ou se o mesmo era inadmissível, como sustenta o recorrente.
De acordo com o artigo 50º do CCP” Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados …”.Por seu lado, de acordo com o artigo 166º, n.º 1, do mesmo Código: ”os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163º…
Da interpretação destes normativos verifica-se que os esclarecimentos, quanto às peças do procedimento, têm como finalidade ajudar à compreensão e interpretação a dar às mesmas.
Esclarecer será tornar claro, congruente ou unívoco, o que nesses elementos seja obscuro, incongruente ou passível demais de um sentido (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 296).
Referem estes autores (pág. 296-297) que:
“…estas intervenções do órgão adjudicante na definição dos termos e condições do procedimento e do contrato a celebrar, que têm lugar já em pleno prazo de elaboração e apresentação das propostas, têm uma finalidade e objecto bem delimitado, em conformidade, de resto, com o princípio da estabilidade do procedimento e das suas regras: elas aparecem, na verdade, não apenas sob o conceito legal de “ esclarecimentos”- cujo significado é o de “tornar claro, tornar inteligível” algo que não o é…”
Por isso, acrescentar ao programa de um concurso, por exemplo, uma nova disposição exigindo dos concorrentes obrigações ou deveres que não decorriam (explicita ou, sequer, implicitamente dos documentos procedimentais – ou dispensando-os das que aí se previam- não consiste numa interpretação, numa operação hermenêutica, mas numa alteração dos termos e condições que dela constavam”…
Donde se conclui, então, que a entidade adjudicante não pode servir-se dos esclarecimentos que a lei lhe possibilita prestar para introduzir, nas peças do procedimento, novas imposições ou obrigações a que os candidatos ou concorrentes devessem atender…
Na jurisprudência ver Acórdão STA pro 0760/11, de 09-05-2012
I - O conceito legal de «esclarecimentos» referido no artº50º do Código dos Contratos Públicos é o de tornar “claro e inteligível” o que é obscuro, incongruente ou passível de mais de um sentido II – Os esclarecimentos das peças dum procedimento concursal não podem colidir com o princípio da estabilidade do procedimento e das suas regras. III - Ir além do tornar claro e inteligível uma determinada passagem do Programa de Concurso é estar a modificar as regras do concurso com violação do princípio da estabilidade.
Ver também, neste sentido, Acórdão do TCA sul pro. 13432/16, de 24-11-2016
IV - Os esclarecimentos às propostas haverão de consistir apenas em informações, explicações destinadas a tornar claro, congruente ou inequívoco um elemento que na proposta estava apresentado ou formulado de forma pouco clara ou menos apreensível, tendo por escopo a melhor compreensão de um qualquer aspeto ou elemento da proposta, não podendo (i) contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, (ii) alterar ou completar os respetivos atributos, (iii) nem visar suprir omissões que determinem a sua exclusão
Ora, foi precisamente o que aconteceu nos autos.
O Caderno de Encargos definia claramente, sem qualquer equívoco, que o contentor da Auto Varredora teria de ser em aço inoxidável.
É uma afirmação clara e unívoca.
Não se percebe que dúvidas pode levantar tal declaração para que a mesma necessitasse de esclarecimentos.
Ao terem sido acolhidos esclarecimentos sobre tal questão e tendo sido admitida, nesta sede, a utilização de aço com revestimento em alumínio para o mencionado contentor, procedeu-se a uma alteração significativa do que foi posto a concurso, violando-se mesmo o princípio da estabilidade do procedimento.
É que uma coisa é um contentor em aço inoxidável e outra coisa é um contentor em aço revestido de alumínio. Coisas diferentes e com custos diferentes, como decorre do procedimento. Necessariamente têm características diferentes.
Ou seja, os esclarecimentos prestados, não serviram para esclarecer algo que estivesse obscuro (não nos parecendo ocorrer qualquer obscuridade), mas serviram para que se alterassem as regras do procedimento, o que não é legalmente admissível, devendo, assim proceder estas conclusões da recorrente.
Nem se diga, como refere a recorrida, que quando das especificações técnicas, os termos decorrentes do artigo 49º, nº 2 alínea a) levam a que se possa utilizar a referência “ ou equivalente”, o que seria o caso dos autos. Mas não é este o caso. Para se cumprir com esta regra então deveria ter sido inscrito que o contentor seria em aço inoxidável ou equivalente, o que não aconteceu. Por seu lado não se encontra demonstrado que os dois materiais sejam equivalentes, para que pudesse ter êxito a pretensão da recorrida.
II- Nas suas conclusões 17 a 34 vem a recorrente sustentar que as concorrentes WSS, WLG e RS deveriam ser excluídas porque não provaram que a sua Auto Varredora tivesse tracção hidrostática
Nas suas conclusões, vem a entidade recorrida, nomeadamente na sua conclusão J) referir que as restantes concorrentes (WLG e RS) ou não apresentaram pura e simplesmente tal requisito técnico ou não instruíram a proposta com o documento do fabricante exigido, pelo que no limite as suas propostas deveriam ter sido excluídas.
Não se conhece, assim, por desnecessidade, esta alegação invocada.
Quanto à concorrente WS vem a mesma sustentar que deu cumprimento ao Programa do Concurso (artigo 11º alínea a).
Na decisão recorrida refere-se quanto e a este ponto:
No que tange à Contra-interessada WS, também dúvidas não se suscitam relativamente à reunião daquele requisito de natureza técnica na sua proposta, porquanto tal vem indicado, por mera declaração, no documento intitulado “Índice referenciação Caderno de encargos vs. Memória descritiva Schmidt”, o qual remetia, tal como requerido pelo Programa do Concurso, para o documento oficial emitido pela fabricante do veículo proposto – in casu a «Schmidt» –, mormente para a página 4 daquela memória descritiva [cf. pontos 6. a 8. do probatório].
No artigo 11º do Programa do Concurso vem mencionado que todos os requisitos solicitados no caderno de encargos devem ser justificados com documentação oficial do fabricante, bastando para tal indicar, designadamente, documentação on line, referir capítulos e parágrafos.
Compulsada a matéria de facto dada como provada verifica-se que de facto no ponto 7 vem referido que no documento denominado “Índice referenciação Caderno de encargos vs Memória descritiva Schmidt” apresentado pela WS com a sua proposta, consta que a Auto Varredora tem transmissão e tração hidrostática (pág 4 memória descritiva Schmidt, 1º ponto)
Analisando a proposta desta concorrente verifica-se que no índice referenciação Caderno de Encargos vs Memória descritiva Schmidt, vem referido ” transmissão e tração hidrostática” (pág. 156 do PA). Por seu lado, no folheto promocional da empresa construtora do equipamento “SCHMIDT”, vem referido no capítulo 1 ponto 1.1. configuração standard “ varredora de autopropulsão hidrostática (transmissão e tração) com sistema de aspiração. Ora, não vem invocado, pela recorrente, que as características apresentadas neste documento, e referentes à Auto Varredora sejam falsas, pelo que não se pode concluir que ocorra qualquer erro na análise deste pressuposto por parte da decisão recorrida, que assim se confirma.
No entanto, como concluímos anteriormente, ocorreu esclarecimento ilegal por parte do júri o que levou a que a concorrente tivesse apresentado proposta que violou o Caderno de Encargos. Neste era exigido que a estrutura do Contentor da Auto Varredora fosse constituído em aço inoxidável e a recorrida WS apresentou o contentor da sua Auto Varredora em aço com revestimento de alumínio.
Deveria, assim, ter sido excluída esta proposta.
De notar que as propostas referentes às candidatas WLG e RS também não deveriam ter sido admitidas por não apresentarem tração hidrostática, como concluímos anteriormente.
Chegados a este ponto impunha que se anulasse o acto de adjudicação e que fosse adjudicado à CCTM Lda o concurso ora em apreciação por ser a única concorrente que apresentou a candidatura dentro dos parâmetros estabelecidos no mesmo.
No entanto como se conclui da matéria de facto dada como provada, já foi celebrado o contrato de fornecimento da Auto Varredora, em Maio de 2017, tendo sido entregue a viatura. Também já foi realizada a formação inerente ao concurso em causa. Ou seja, ocorrem factos supervenientes que obstam a que possa ser reconstituído o procedimento pré-contratual por ter sido celebrado e executado o contrato em causa. Aliás tal questão vem questionada na contestação da entidade demandada, nos artigos 34 e sgs. Ocorrem assim circunstâncias supervenientes para que possa ocorrer modificação objectiva do processo.
Ver neste sentido, ainda que em situação de facto não totalmente coincidente, Acórdão deste Tribunal pro. n.º 1218/08.3 PRT de 16-12-2016, quando refere:
5. Não sendo possível reconstituir a situação que existiria se não fosse o acto de suspensão e, assim, atender ao pedido de readmissão da Autora na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, dado que a mesma, por acto consolidado na ordem jurídica, foi excluída como membro do IFIMUP, impõe-se convolar objectivamente o processo com vista à fixação de uma indemnização por essa impossibilidade, no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015).
Na verdade determina o artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua actual redacção que:
“Modificação do objecto do processo
1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.
E o artigo 45.º-A do mesmo diploma:
Extensão de regime
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respectivo procedimento de formação, o tribunal:
a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;
b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença”.
Nestes termos, não sendo possível, pelas razões referidas, reinstruir o procedimento pré-contratual por o mesmo já se encontrar executado, impõe-se a requerida convolação objectiva do processo.
*
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e decidem:
A) Revogar a decisão recorrida.
B) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes sejam convidadas a acordar na indemnização devida seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Custas pelo recorrido
Notifique
Porto, 15 de Dezembro de 2017
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco