Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00787/13.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR; REFORMA COMPULSIVA; PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | O conhecimento pelo Comando da GNR que o Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. Por outras palavras, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR e, assim, improcede a crítica à decisão recorrida nesta questão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMAF |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMAF veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do acto que lhe aplicou pena disciplinar de reforma compulsiva. * Conclusões do Recorrente:
a) No dia 5.11.2002, a Policia Judiciária, munida de um mandato, efectuou buscas no cacifo do militar arguido no Sub-Destacamento de Trânsito da Mealhada, a que estava adstrito; b) O mandato judicial era do conhecimento dos Comandos da Ex-Brigada de Trânsito e do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra, que o autorizou; c) Na sequência do interrogatório e busca ao quartel da GNR e ao domicílio, o ora recorrente foi detido e transportado, juntamente com outros arguidos, para o DIAP de Lisboa, a partir do Sub-Destacamento de Trânsito (SDT) da Mealhada, tendo sido sujeito a prisão preventiva no dia 6.11.2002; d) A detenção foi concretizada com o pleno conhecimento do Comando da GNR porquanto os agentes que foram detidos, entre os quais se incluía o recorrente, não prestaram serviço nesse dia 5 de Novembro 2002; e) Da Escala de Serviço – Situação Pessoal do Destacamento de Trânsito da Mealhada, do dia 5/11/2012, o cabo Fernandes, o ora recorrente, está incluído no grupo dos detidos com consta do documento nº 3 junto aos autos. f) O Mº Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ordenou a prisão preventiva do arguido no NUIPC nº 1594/01.9TDLRS da 6ª Secção do DIAP, tendo o mesmo sido conduzido ao Presídio Militar de Tomar; g) O despacho que ordenou a prisão, datado de 02 de Novembro de 2002 foi oficiado ao Sr. Director do Presídio Militar de Tomar, em 6.11.2002; h) O arguido permaneceu desde 6.11.2002, e durante cerca de um ano, Presídio Militar de Tomar, seguido posteriormente de período de detenção na habitação; i) O Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, e o Comando Territorial de Coimbra da GNR foram imediatamente informados da prisão, quer pelo TIC quer pelo Presídio Militar de Tomar; J) O Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, o superior hierárquico com poder para instaurar procedimento sabia de todos estes factos - buscas, detenção, escutas, condução do arguido ao DIAP em Lisboa, como de constata pela Ordem de Serviço nº 219, do Comando da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade), sediada em Lisboa; K) Na Ordem de Serviço nº 219 de 15 de Novembro de 2002, da BT, a pág. 1546, escreve-se: «Em 05Nov02, foram detidos pela Policia Judiciária, no âmbito o inquérito 1594/01.9TALRS, por indiciação Crime de Corrupção, presentes ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 06NOV02, foram aplicadas por decisão judicial medidas de coação aos seguintes militares: Prisão Preventiva Artº 202º do CPP, Cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada»; L) Quer o Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade)/Lisboa, quer o Comando do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra, tinham perfeito conhecimento, no dia 6 de Novembro de 2002 que o cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada, o ora recorrente, tinha sido detido a 05.11.2002 e preso preventivamente a 06.11.2002; m) Não foi instaurado procedimento disciplinar no prazo de três meses contados a partir do conhecimento dos factos por parte das entidades com competência disciplinar; n) A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este; na sua ausência será assinada pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade; o) A Ordem de Serviço nº 219 de 15 de Novembro de 2002, emana do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, e está assinada pelo Comandante da mesma. P) O Comandante da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, era o superior hierárquico com poder para instaurar procedimento disciplinar. Q) Por sua vez, o Comando do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra teve perfeito conhecimento, que no dia 6 de Novembro de 2002 que o cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada, o ora recorrente, tinha sido detido a 05.11.2002 e preso preventivamente a 06.11.2002, porquanto recebe a O.S. da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa. R) O recorrente foi constituído arguido no momento da prisão e já entrou no Presídio Militar de Tomar nessa qualidade. S) Não se tratou da suspeita da prática de um ilícito criminal mas do conhecimento de um despacho judicial proferido no âmbito do inquérito que mandava o ora recorrente para o Presídio Militar. T) Consta do processo disciplinar do ora Recorrente: «Verifica-se da informação nº 1070/12, de fls 426 da Direcção de Justiça e Disciplina da GNR que: «Em, 02jan03 O Chefe da Secção de Justiça, da ex-Brigada de Trânsito da PSP elaborou Proposta, a fls 04. dando conta que o cabo JMAF, entre outros, havia sido constituído arguido no âmbito do inquérito nº 1594/01.9TALRS, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa ...»; U) Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003, do Sr. Comandante do ex-Grupo de Trânsito de Coimbra, foi mandado instaurar um Processo Disciplinar contra a cabo ora Recorrente, tendo em 18Fev03, o cabo JMAF sido constituído arguido em processo disciplinar; V) Tendo o recorrente sido preso no dia 6 de Novembro de 2002 e conduzido ao Presídio Militar de Tomar, nesse dia, a Secção de Justiça da ex-Brigada de Trânsito só teve conhecimento do facto no dia 2 de Janeiro de 2003, cinquenta e seis dias depois; W) O processo disciplinar foi aberto 102 (cento e dois) dias após a prisão do ora Recorrente no Presídio Militar de Tomar; X) A decisão judicial transitou em julgado em 11MA 2011; Y) O sr. oficial instrutor, deduziu acusação com data de 11 de Outubro de 2011; Z) O despacho de instauração do competente processo disciplinar só foi proferido no dia 10 de Fevereiro de 2003, ou seja, inequivocamente, para além do prazo de três meses; aa) «O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar em qualquer área sob o seu comando, direcção ou chefia levantara ou mandará levantar auto de noticia….» começando a contar o prazo para instauração do procedimento disciplinar a partir desse conhecimento (artº 69 do RDGNR); ab) Uma vez que a instauração do procedimento disciplinar só veio a ocorrer para além do prazo de 3 meses fixado, verifica-se a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos previstos no nº 3 do art.° 46.° do Regulamento de Disciplina da GNR, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais; ac) É nulo o procedimento disciplinar, nulidade que se invoca para os legais efeitos; ad) Foram preteridos nos autos de processo disciplinar direitos fundamentais de defesa do arguido, o ora recorrente, que conduzem também à sua nulidade; ae) Nos termos do disposto na alínea f) do artº 61 do C.P.Penal, e artº 74º do RDGNR o arguido goza do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe; af) O sr Instrutor não notificou o mandatário nem o arguido de que pretendia proceder à inquirição ou marcando dia e hora para a inquirição das testemunhas que o ora recorrente arrolou no processo disciplinar, limitando-se a inquiri-las quando e da forma que entendeu, sem o uso do contraditório; ag) O que constitui uma formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, e violação directa dos princípios do contraditório e da universalidade – respectivamente nº 1, 3, 5 e 10 do artº 32º e nº 1 do artº 12º da Constituição da República Portuguesa. ah) Além disso, o disposto no artº 74º do RDGNR ao simplesmente admitir a intervenção de advogado nos actos processuais, e não à obrigatoriedade, é inconstitucional, cuja declaração se pede; ai) O direito de acompanhamento de advogado em sede de processo disciplinar é integrado na garantia de audiência e defesa do arguido, em todo as fases processuais, com carácter obrigatório; aj) Houve omissão de pronúncia pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigos 74º do RDGNR e nº 3 e nº 5 do artº 32º e nº 1 do artº 12º da CRP; ak) O recorrente manteve-se nas suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana, no respectivo exercício desde a data dos factos que sustentaram a acusação até 06.11.2002 e voltando ao desempenho cabal das suas funções desde 7 de Abril de 2011 até 27.05.2013, data em que foi notificado do despacho punitivo; al) De forma ininterrupta, sem qualquer diminuição ou afectação da sua capacidade, sem qualquer grau de desvalor que daí tenha resultado; am) A Guarda Nacional Republicana considerou, ao longo de mais de treze anos ( com a excepção indicada) que o recorrente podia manter-se ao seu serviço, de forma plena, sem quaisquer limitações; an) A GNR não considerou que estava posto em causa o seu prestígio, o seu bom nome e a salvaguarda da sua imagem, nem se considerou que ficava em causa a sua capacidade funcional no desempenho da sua actividade de fiscalização dos condutores que diariamente circulam nas estradas portuguesas. ao) O recorrente desempenhou sem qualquer limitação o conteúdo funcional da sua condição de militar da GNR na brigada de trânsito, desempenhando funções de secretaria e de patrulhamento, em contacto com milhares de condutores, vigiando estradas, fiscalizando eventuais infracções estradais, autuando prevaricadores, sendo-lhe distribuídas dezenas e dezenas de guias de ronda/patrulhas, como sucedeu em 2011, 2012 e 2013. ap) Na ponderação dos interesses públicos e privados (do recorrente) ora em confronto, afigura-se que o interesse público não foi afectado, apenas se mantendo, afinal o mesmo estado de coisas até agora objectivamente existente e que se prolonga há treze anos; aq) Compulsando os autos do procedimento disciplinar, não ficou minimamente provado que tenha havido prejuízo para o interesse público, (e muito menos grave) nem como resultado da sua conduta nem como consequência da sua presença no serviço. ar) Os factos de que o ora recorrente foi condenado ocorreram há cerca de 15 (quinze) anos. as) Durante este exercício nada lhe foi apontado, nomeadamente, não lhe foi apontada a prática de quaisquer outros ilícitos que tenham havido perturbações no serviço ou na imagem e prestigio da instituição, pelo facto de o ora Recorrente ter reiniciado funções. au) Não ficou provado no processo disciplinar que a população tenha conhecimento da situação, e nessa medida, deixe de respeitar os guardas da GNR. av) Tal como não é indicado nos autos nenhum facto concreto que indique que a permanência em funções do Recorrente, desde Abril de 2011 até à data actual, foi causadora de qualquer perturbação efectiva até ao termo da decisão de reforma compulsiva, traga uma perturbação efectiva ao serviço e ponha em causa o prestígio e imagem da instituição. aw) Não ficou provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, especifico e concreto. ax) É inequívoco que a reforma compulsiva lesa de forma grave direitos e interesses protegidos do recorrente, conduz de imediato a um abalo tremendo no seu ganho remuneratório, num tempo de crise grave e sem ter forma alternativa imediata de alcançar outra capacidade de sustento. az) Cessando o exercício das suas funções como cabo, o recorrente passa a auferir mensalmente, a título de aposentação, considerando os anos de serviço prestados e a sua idade, o montante aproximado de € 633,20. ba) É, assim, transparente, a existência de um dano de natureza pecuniária de enorme dimensão e de difícil reparação. bb) O Recorrente não tem outros bens ou rendimentos que lhe permitam compensar essa enorme perda de rendimento mensal; bc) O seu agregado familiar é composto por si e mais três pessoas: a sua mulher, e os seus dois filhos, estudantes, ambos menores. bd) A mulher, estando desempregada, não se encontra inscrita nem a contribuir para nenhum regime de segurança social, não se encontrando a usufruir de nenhum subsídio. Padece de várias enfermidades entre as quais uma hidronefrose crónica à esquerda e hérnia discal à esquerda do disco intervertebral C6-C7; be) É de elementar evidência o enorme impacto que a perda de quase sessenta e cinco por cento do seu rendimento mensal vai acarretar para o seu agregado familiar, com repercussões gravosas e de difícil alcance para o mesmo; bf) O despacho impugnado causa prejuízos iníquos, graves e irreparáveis ao recorrente. bg) Dos autos do procedimento disciplinar constata-se que o mesmo foi afectado por diversas vicissitudes e, na sequência veio a ficar inquinado de vício de violação da lei que torna nula e de nenhum efeito a deliberação tomada e, consequentemente, tornam nula a aplicação da pena supra identificada. bh) Foram violados o artº 74º, nº 3 do art 6º, 46º e 69º do RDGNR, o nº 3 e nº 5 do artº 32º e nº 1 do artº 12º, artº 20º, 32º, nº 3 e 10 e artº 18º da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo Justiça. * Conclusões do Recorrido:
I. O douto Acórdão recorrido é legal, tendo subsumido os factos ao direito aplicável, os quais, in casu, se encontram solidamente provados de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente por força do Acórdão de 08 de julho de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação penal pela prática de três crimes de corrupção passiva para ato ilícito. II. Estes impõem a imputação subjetiva e objetiva dos ilícitos disciplinar à pessoa do A., ora recorrente, JMAF. Assim, III. O A., ora Recorrente, ao praticar os factos dados como provados em sede penal e subsequentemente disciplinar violou de forma muito grave os deveres que sobre si impediam motivo pelo qual a pena disciplinar de reforma compulsiva aplicada se afigura como justa, proporcional e necessária a sancionar a conduta eivada de anti-juridicidade disciplinar perpetuada pelo A., ora recorrente. IV. O que sucedeu de forma legitima como resulta do ato administrativo punitivo e, cuja melhor legalidade foi decifrada e esclarecida, pelo Acórdão ora impugnado. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER MANTIDO O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que dever ser negado provimento ao recurso.* FACTOS
Consta no acórdão recorrido: Com base nos documentos junto aos autos e no PA, considera-se provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão: 1. Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003 foi mandado instaurar procedimento disciplinar contra o Autor pelo Comandante do GRT 5 (fls. 2 do PA); 2 - Por despacho de 13 de Março de 2003 foi determinada a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua processo criminal, que pelos mesmos factos corre na 9ª secção do DIAP (fls. 9 do PA); 3 - Por Acórdão da 1ª Vara Criminal de Lisboa, proc. n.º 1594/01.9TALRS, a fls. 119 e sgs do PA, que aqui se dá como inteiramente reproduzido) foi decidido condenar o Autor: “a)…pela autoria material de 10 (dez) crimes de corrupção passiva por acto ilícito p.p. pelo artigo 372º n.º 1 do Código Penal, sendo dois deles na pena de 2 (dois) anos de prisão e cada um dos restantes oito na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses de prisão), b) Operar cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar ao arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão…d) condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de função pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 66º do Código Penal… ( fls. 237 do PA); 4. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 303 e sgs, (que aqui se dá como inteiramente reproduzido), foi o Autor condenado a 2 anos e oito meses de prisão, tendo a mesma ficado suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar quantia de € 500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (fls. 355 do PA); 5. Foi Deduzida Acusação constante de fls. 364 e sgs do PA, que aqui se dá como inteiramente reproduzida; 6. O Autor apresentou a sua defesa como consta a fls. 370 e sgs do PA, tendo requerido a final a audição de 11 testemunhas. Juntou procuração Forense (fls. 386); 7. As testemunhas foram ouvidas como consta a fls. 388 e sgs do PA); 8. Foi elaborado relatório final a fls. 417 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere: …III Síntese dos factos apurados. Ao longo da instrução apurou-se que: o arguido….nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 prestava serviço no ex- SDT Mealhada do grupo Regional de Trânsito n.º 5 Coimbra da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana. 2º No âmbito do inquérito NUIPC 1594/01.9TALRS foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido, foram, apreendidos vários documentos, entre os quais uma lista onde estavam designadas as empresas e valores que tinham sido recebidos pelo mesmo….3º O arguido recebeu da sociedade “ADM” a quantia de 10 000$00 (dez mil escudos) …facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do Acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa…4º O arguido recebeu da sociedade “Transportes Palmira” os cheques….facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na partes respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa…5º O arguido inconformado com o Acórdão do Tribunal Colectivo …interpôs recurso…6º O arguido foi condenado a 1 ano e 3 meses de prisão…. IV Conclusões…”; 9. O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, com data de 15 de Novembro de 2012 deliberou, “ …por 27 votos a favor e 0 contra, pela continuação do processo, respeitante ao cabo Fernandes, para aplicação da pena disciplinar de Reforma compulsiva” (fls. 433-438 do PA); 10. Por Despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 23 de Maio de 2013, a fls. 466-468, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, foi aplicado ao Autor “38. …o Cabo, n.º 1880346, JMAF, da guarda nacional republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva ( cfr. Os artigos 27º alínea e), 32º, 41º, n.ºs 1 e 2 alínea c9 e 43º, todos do RDGNR)…”. * DIREITO
As questões a resolver consistem nos erros de julgamento em matéria de direito assacados à sentença nas conclusões do Recorrente, designadamente por o TAF não ter julgado procedentes os vícios de prescrição do procedimento disciplinar, preterição de garantias de defesa do arguido e prejuízos causados na esfera jurídica do Autor por força da aplicação da pena de reforma compulsiva. * Prescrição do procedimento disciplinar
Esta matéria insere-se no âmbito das conclusões a) até ac). O TAF ponderou a questão nestes termos: «I -Prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar A entidade demandada refere que os factos foram levados ao conhecimento do Comandante da ex-Brigada de Trânsito para a instauração do Procedimento Disciplinar em 2 de Janeiro de 2003, que concordou com a informação proposta em 8 de Janeiro do referido ano, pelo que não tinha decorrido o prazo de três meses, referido pelo Autor. Refere o artigo 46º, n.º 3 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que: “o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.” Ora, o conhecimento da falta, ou faltas passíveis de qualificação como infracção disciplinar, tem que ser um conhecimento já com a sua carga presumível de ilicitude, quando a mesma está efectivamente caracterizada quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática (ver neste sentido M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 4ª edição, fls. 58). Também tem sido esta a posição da vasta Jurisprudência do Venerando STA, destacando-se Acórdão 29887, de 07-07-1992 que refere, ainda que quanto ao prazo prescricional consagrado no anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, mas com regime em tudo idêntico ao agora em análise: “III - O prazo prescricional de 3 meses contemplado no n. 2 do art. 4 citado inicia-se com o "conhecimento da falta", o que logo inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeou, por forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. Assim, esse prazo apenas se iniciará quando o dirigente tiver conhecimento de fortes indícios da prática de infracção, ou seja do momento em que esta é conhecida, não bastando uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada e individualizada. Ora, analisando a situação dos autos, verifica-se que a instauração do Processo de inquérito a vários militares da GNR, onde se inclui o Autor, foi levado ao conhecimento do Comandante do Grupo por informação datada de 2 de Janeiro de 2003, tendo o mesmo concordado com a instauração do procedimento disciplinar em 8 de Janeiro. Por seu lado, o despacho do Comandante do grupo do GRT5 é de 10 de Fevereiro de 2003, ou seja, foi prolatado dentro do prazo de três meses. De notar que os factos relatados pelo Autor e referentes a 5 de Novembro de e 2002, no que se refere às buscas na caserna da Brigada de Trânsito da Mealhada, não eram passíveis de levar ao conhecimento do superior hierárquico uma caracterização certa quanto ao modo, tempo e lugar da prática dos factos. Se estamos a falar de buscas é porque ainda não estão claros os factos que possam vir a ser qualificados como crime, e /ou como procedimento disciplinar. Mesmo com a prisão preventiva do Autor, a 5 de Novembro, não se pode concluir que haja já um conhecimento dos factos perfeitamente caracterizados da sua prática. Aliás, nem tal vem alegado, e muito menos provado, pelo que nunca o prazo para a instauração do procedimento disciplinar poderia correr a partir desta data. Refere o Autor que na ordem de serviço de 15 Novembro já vinha referido que Autor tinha sido preso por indiciação do crime de corrupção. Ora, mesmo não se fazendo prova que os dirigentes do serviço tivessem conhecimento dos factos concretos de que o Autor estava indiciado, sempre é de referir que, tendo o despacho a instaurar o procedimento disciplinar sido prolatado a 10 de Fevereiro de 2013, encontra-se o mesmo no prazo dos três meses após a publicação da Ordem de Serviço. Ou seja, tendo em atenção o exposto, tem de se concluir que não procede este vício invocado pelo Autor.» * A solução da questão depende da data do conhecimento relevante da falta pela entidade competente em matéria disciplinar, nos termos do artigo 46º/3 RDGNR supra transcrito.
De acordo com as fontes doutrinais e jurisprudenciais citadas no acórdão recorrido, que espelham a orientação uniformemente seguida nesta jurisdição administrativa, é insuficiente para aquele efeito o mero conhecimento material de alguns factos e indícios esparsos, posto de vista que se professa e reitera, pois seria leviandade instaurar um processo disciplinar sem conhecimento minimamente sólido e articulado das infracções disciplinares a perseguir. No caso, o responsável disciplinar, Comandante do GRT 5, ordenou a instauração do processo disciplinar ao Autor e outros, por despacho de 10-02-2003, perante uma informação/proposta onde consta que «No âmbito do Processo de Inquérito nº 1594/01.9TALRS que corre termos na 9ª Secção do DIAP, foram indiciados na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo Art. 372, nº1 do Código Penal os seguintes militares do GRT5», seguindo-se uma lista nominativa de 8 elementos encabeçada pelo Autor/Recorrente. O Recorrente entende, porém, que a existência daquele Inquérito e de diversas diligências no seu âmbito realizadas, sobretudo a sua detenção e prisão preventiva no Presídio Militar de Tomar, em 06-11-2002, de que foram imediatamente informados o Comando da ex-Brigada de Trânsito da GNR e o comando Territorial de Coimbra, constituiriam matéria suficiente para consolidar uma opção esclarecida sobre a instauração ou não do processo disciplinar. Mas sem razão. Com efeito, a notícia superficial de algumas diligências realizadas e eventos ocorridos no Inquérito criminal não significam um conhecimento minimamente seguro e detalhado das circunstâncias com relevância disciplinar. Note-se que nos termos do artigo 263º CPP a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal competentes, no caso a Polícia Judiciária, e estas entidades não tinham que prestar esclarecimentos ao Comando da GNR sobre os contornos essenciais de facto e de direito das infracções investigadas. Pelo contrário, isso poderia até revelar-se inconveniente para a eficácia da investigação que, de resto, se revelava altamente complexa pelo número de intervenientes envolvidos (elementos da GNR, particulares, empresas) e pela própria natureza das infracções de corrupção activa e passiva em causa. Antes do desfecho do inquérito e da formulação da acusação seria, portanto precipitado e pouco prudente que o Comando da GNR instaurasse um inquérito ou processo disciplinar para apuramento em paralelo de factos de tanta relevância social e complexidade, cuja investigação não certamente por acaso é cometida à PJ. Por outro lado, a considerar-se a invocada Ordem de Serviço da BT nº 219 de 15-11-2002, referida na conclusão K), como reveladora de um conhecimento relevante da falta disciplinar do Autor pelo Comando da GNR, o que não é de conceder, o procedimento disciplinar teria sido, ainda assim, instaurado tempestivamente pelo despacho de 10-02-2003. Em suma, o conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para fazer uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. Por outras palavras, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR e, assim, improcede a crítica ao acórdão recorrido nesta questão. * Esta questão está expressa nas conclusões ad) a aj). Conhece-se em primeiro lugar da arguição de omissão de pronúncia, na decisão recorrida, sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 74º do RDGNR. É certo que o TAF não se pronunciou sobre essa questão, cumprindo agora conhecê-la neste Tribunal “ad quem” em substituição. «Artigo 74.º Constituição e intervenção de advogado Dispõe o artigo 20º/2 da CRP que «Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.» Esta norma, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra editora, pág. 412, “representa a constitucionalização do direito ao advogado”. Ora, não sofre de inconstitucionalidade uma norma ordinária por não impor uma obrigação que a norma constitucional também não impõe. Portanto, o artigo 74º do RDGNR está em perfeita consonância com o artigo 20º2 CRP. Quanto ao artigo 32º/5 CRP refere-se às garantias de processo criminal. O legislador constitucional não ignora a existência de outras modalidades de direito sancionatório, de natureza não criminal, mormente infracções disciplinares e ilícitos de mera ordenação social. Por exemplo, alíneas c) e d) do artigo 165º/1 CRP. Assim, o artigo 32º CRP pode inspirar aspectos da legislação ordinária doutros regimes sancionatórios de natureza não criminal, mas não de forma plena e irrestrita. Acresce que o próprio artigo 32º/3 da Constituição remete para a legislação ordinária a especificação dos casos em que a assistência por advogado é obrigatória. E, portanto, por esta via também não se verifica a inconstitucionalidade invocada. Quanto ao mais, dispõe o RDGNR: «Artigo 81.º Nulidades a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.» Assim, a existir a nulidade invocada seria de considerar sanada nos termos do nº2 supra transcrito, por não invocada tempestivamente, no processo disciplinar. Que no caso não estamos perante a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, demonstra-o a decisão recorrida nestes termos: * «No caso em apreço, tendo em atenção o relatório final, vemos que foram dados como provados os seguintes factos, e pelos motivos aí constantes (n.º 8 do probatório):
1. No âmbito do processo de inquérito NUIPC…foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido, foram apreendidos vários documentos…. Ou seja, foram dados como provados determinados factos constantes do processo de inquérito (artigo 2º da síntese dos factos provados). Ou seja, o Sr. Instrutor deu como provados determinados factos exclusivamente por terem sido dados como provados no processo criminal, sem qualquer outra valorização. Aliás, como consta do relatório final. Foi sobre estes factos que foi aplicada a pena ao Autor. Temos assim de concluir que a audição das testemunhas arroladas pelo Autor foi um acto inútil e nada alterou o que se veio a ser dado como provado.» * Assim, consignando-se concordância com a solução exposta em 1ª instância, julga-se serem improcedentes as conclusões em análise.* Os prejuízos graves e irreparáveis decorrentes da sanção disciplinar
Sobre isto, que corresponde à matéria das conclusões ak) e seguintes lê-se no acórdão recorrido: «Vem ainda o Autor sustentar que a aplicação a pena disciplinar em causa lhe vem acarretar prejuízos graves e irreparáveis. Quando da prática de um crime essas consequências poderão ir até à aplicação de uma pena de prisão, mais ou menos longa, e num procedimento disciplinar até à pena de demissão, a mais gravosa, e que certamente acarretará prejuízos muito maiores. No caso dos autos estamos perante a aplicação de uma pena de reforma compulsiva, menos gravosa que a demissão, até porque acarreta sempre o recebimento de uma pensão. No entanto, como referimos, a aplicação de uma pena disciplinar afere-se pela prática de determinados factos e não pela situação económica do infractor.» * Afigura-se que o Recorrente terá extrapolado para aqui argumentação que só seria pertinente e adequada em sede de tutela cautelar, como resulta por exemplo da referência na conclusão ap) à “ponderação dos interesses públicos e privados ora em confronto”. Mas é certo que tal ponderação de interesses não tem qualquer protagonismo nesta sede de acção principal. Seja como for, nada do que foi alegado permite infirmar a decisão do TAF nesta questão.* Assim, é de confirmar inteiramente a decisão recorrida.* DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 23 de Junho de 2017 |