Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00598/12.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. DOLO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. |
| Sumário: | I) – A aplicação do prazo mais longo de prescrição do processo penal à infracção disciplinar não está na dependência de efectiva condenação criminal. II – O dolo, mesmo o dolo específico, poderá resultar por presunção ou ilação natural dos factos imputados. III – No regime do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, no seu art.º 18º, nº 1 (tal como agora no art.º 297º, nº 3, da LGTFP), o legislador já fez, legitimamente, as ponderações que considerou necessárias para o caso, afirmando para os comportamentos tipificados, “iure et de iure”, a inviabilidade de manutenção do vínculo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL |
| Recorrido 1: | Freguesia de Viseu – CJ |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL (R. …), em representação do seu associado JBDF (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa especial intentada contra Freguesia de Viseu – CJ (R. …), na sequência de aplicação de pena disciplinar expulsiva. O recorrente verte em conclusões do recurso: A) Discorda-se do teor do Douto Acórdão recorrido o qual deveria ter enveredado pela anulação do ato impugnado, de acordo com as normas legais invocadas pelo Recorrente, que o douto acórdão recorrido portanto violou, devendo consequentemente ter sido declarado ilegal o despedimento do associado do Recorrente. B) O Douto acórdão recorrido julgou possuírem relevância todos os factos do relatório final da Sr.ª Instrutora para efeitos da aplicação da pena de despedimento ao Recorrente, os quais foram, em bloco, considerados para concluir pela inviabilidade da manutenção da sua relação funcional. C) Porém, do conjunto desses mesmos factos, cuja prática individual a entidade Recorrida elege em infração disciplinar e que relevaram para a aplicação da pena de demissão, a mesma não podia levar em consideração, para efeitos da formulação do juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional, a alegada transferência nº 37 e 80 do Relatório Final, nem os processamento das remuneração do mês de março de 2009 a novembro de 2011. D) Assim como não poderia levar em consideração as transferências bancárias nºs 10 a 36 do Relatório Final, nem a transferência nº 49 a 79 todas do Relatório Final. E) O douto acórdão recorrido enveredou por entendimento diverso por julgar tratar-se de uma infração de caráter continuado cujo início do prazo de prescrição ocorre não com o primeiro mas antes com o último dos atos praticados e também por julgar estarmos perante uma infração criminal com prazos de prescrição mais alargados que não os invocados na PI. F) Sucede que cada um dos referidos processamentos de remuneração e bem assim cada uma destas transferências consubstancia um procedimento autónomo, com relevância disciplinar, como aliás resulta do facto do arguido ser punido por acumulação de infrações. G) Em momento algum da nota de culpa e mesmo do processo disciplinar resulta o caráter continuado desta infração, mas antes, expressamente, uma acumulação de infrações. H) Trata-se de uma qualificação jurídica dos factos nova, que não consta da nota de culpa, relevante como se vê, em matéria disciplinar que deveria necessariamente dela constar sob pena de ocorrer violação do direito de defesa do arguido. I) Por isso o Recorrente ficou impossibilitado de esgrimir a argumentação que reputasse conveniente quanto a tal qualificação, o que redunda em violação do direito de defesa que lhe assiste …. J) O Douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art. 48º nº 3 do Estatuto Disciplinar aplicável, que determina o seguinte: “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”. K) Além disso, se o Recorrente incorreu em acumulação de infrações, isso deveria ter implicado uma diminuição considerável da culpa do agente e consequente atenuação especial nos termos conjugados dos arts. 30º nº 2 e 72º nº 1 ambos do Código Penal, subsidiariamente aplicável. L) O Douto Acórdão recorrido deveria ter apreciado as consequências desse enquadramento jurídico e dele retirado as ilações necessárias, atenuando especialmente a pena aplicada ao Recorrente, pelo que não o tendo feito incorreu o mesmo Douto Acórdão em violação daquelas disposições legais, incorrendo na nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, a qual expressamente se invoca. M) 18/12/2011 é a data relevante para aferir da prescrição uma vez que o art. 63º, nº 2, al. a) do ED subordina a possibilidade de renovação de processo disciplinar ao respeito pelo prazo de prescrição previsto no art. 6º nº 1 do ED à data da renovação do procedimento, preceitos legais estes que se encontram violados pelo Douto Acórdão recorrido que deles efetuou errada interpretação. N) E não se diga que está em causa matéria criminal e que portanto os prazos prescricionais são mais elevados do que os previstos no Estatuto Disciplinar, não bastando para tanto ter ocorrido uma participação criminal e um processo ainda pendente sem qualquer culpabilização do Recorrente. O) Não é possível julgar-se nos presentes autos que o Recorrente praticou um crime sem ser proferida decisão condenatória no processo-crime e daí extrair as inerentes consequências, designadamente em termos de prescrição. P) A Sr.ª Instrutora não usou da necessária cautela na emissão de um juízo jurídico-penal dos factos imputados ao Recorrente para poder beneficiar da prorrogação penal, sendo indevida a prorrogação do prazo prescricional, pois na acusação contra ele deduzida nem sequer consta que este efetuou as aludidas transferências com intenção de se apropriar e fazer seus os respetivos montantes, referência que apenas surge no relatório final formulado. Q) Nem essa intenção consta da matéria de facto dada como assente nos presentes autos, designadamente no Douto Acórdão recorrido. R) O mesmo sucede com os alegados erros nos processamentos da sua remuneração, não tendo resultado dos factos provados no processo disciplinar, pois para tal inexiste qualquer facto que se quer o indicie, que o Recorrente tenha incorrido em tais alegados erros (de março de 2009 até dezembro de 2011) de forma propositada e com o objetivo de com isso obter um benefício ilegítimo. S) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto, não tendo concretamente em relação a esses alegados erros de processamento a Entidade Demandada cumprido o ónus da prova. T) O juízo da inviabilidade da manutenção da relação funcional do Recorrente resulta da ponderação de todos esses factos, (alguns dos quais, pelos motivos referidos, não poderiam relevar para o efeito) não sendo possível retirar alguns deles e concluir-se de forma idêntica pela inviabilidade da manutenção da relação funcional do Recorrente e pelo seu consequente despedimento. U) Encontra-se prescrito o procedimento disciplinar em relação a todas as alegadas infrações ocorridas há mais de um ano da data em que foi deliberada a renovação. V) Não podem ser levados em consideração para esse efeito, os erros de processamento das remunerações julgados existir, por não haver qualquer prova dos motivos que estiveram subjacentes aos mesmos, na hipótese, não demonstrada, de terem existido. W) Mesmo em face da matéria de facto dada como provada e sobretudo tendo apenas em conta os factos que pelos motivos sobreditos não são abrangidos pelo decurso do prazo prescricional, a pena de despedimento aplicada ao Recorrente é de dureza e gravidade excessiva, em violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, não sendo à sua luz a conduta imputada ao mesmo Recorrente inviabilizadora da manutenção da relação funcional. X) Durante mais de 30 anos o Recorrente sempre manteve excelentes relações profissionais e pessoais com os membros dos órgãos da Recorrida que foram sucessivamente ocupando os respetivos cargos. Y) O Recorrente foi sempre um trabalhador diligente, zeloso e competente, acima da média, tal como sempre sucedeu ao longo dos mais de 34 nos de serviço exemplar, enquadráveis no art. 22º al. a) do ED, o que é expressamente reconhecido desde logo na promoção por mérito excecional de que foi objeto em 01/04/1996, na avaliação de muito bom de que foi objeto, designadamente no ano de 2007 e no voto de louvor com que foi agraciado por deliberação da Assembleia de Freguesia da Recorrida de 29/04/2011. Z) Impõe considerar-se a circunstância atenuante especial que, conforme o disposto nesse art. 22º al. a) do ED, tinha de ter sido necessariamente tida em conta, o que não sucedeu, pois constou do Relatório Final cujo conteúdo foi acolhido na deliberação impugnada que “Não se verificam circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 22.º do E.D.T.F.P.”, o que, como se referiu, não corresponde à verdade. AA) Ao decidir-se pela validação do despedimento do A Recorrente, o Douto Acórdão recorrido não fez um correto enquadramento jurídico dos factos relevantes para efeitos de apuramento da responsabilidade disciplinar do Recorrente, violando por conseguinte para além da sobredita disposição legal o princípio da proporcionalidade por ter aplicado uma pena manifestamente desadequada aos factos apurados. BB) A inviabilidade da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infrações praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03, in www.dgsi.pt). CC) É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, ou seja, que atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos, é de entender que em face aos factos apurados e a violação dos deveres em causa resulta a inviabilização da relação funcional. DD) Nos presentes autos não foram suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinassem a inviabilização da manutenção da relação funcional do A ora Recorrente. EE) Apesar da acusação deduzida e o relatório final não terem omitido esse juízo, a verdade é que não redundou num juízo de prognose que permita perceber e validar as implicações futuras do comportamento do Recorrente. FF) O Douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do art. 18º nº 1 als. c) e m) do Estatuto Disciplinar. GG) O Douto Acórdão recorrido deveria, ao invés do que fez, ter julgado procedente a presente ação e, consequentemente, ter apreciado os danos invocados pelo Recorrente (art. 64º nº 1 do ED) através da abertura da competente fase de produção de prova, pelo que, não o tendo feito, incorreu o mesmo em nulidade resultante da prolação de um despacho prévio de dispensa de produção de prova que impediu o Recorrente de provar factos que eram importantes para a decisão da causa, concernentes aos danos por ele invocados nos arts. 37º a 62º da PI (art. 64º nº 1 do ED). HH) No despacho saneador de 18/02/2014, ora recorrido, o Tribunal "a quo" afastou a abertura de um período destinado a ouvir as testemunhas arroladas pelo Recorrente na petição inicial, despacho esse que é sindicável em sede de Recurso, só podendo mesmo ser impugnado no recurso da decisão final, o que se efetua pelo presente recurso. II) Nos termos do art. 734º do CPC, sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo [n.º 1, alínea a)], do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes [n.º 1 alínea b)], do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal [n.º 1 alínea c)], dos despachos proferidos depois da decisão final [n.º 1 al. d)] e dos despachos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis [n.º 2]. JJ) Não estando em causa, no caso vertente, nenhuma das situações previstas nas aludidas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 734.º, nem a situação elencada no n.º 2, o despacho interlocutório aqui em causa deve ser atacado, como o é nos termos previstos no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, ou seja, no âmbito do recurso interposto do acórdão final proferido nos autos. KK) Porque se impunha a procedência da presente ação, não deveria o Tribunal a quo ter julgado prejudicado o conhecimento da matéria de facto alegada quanto aos danos invocados, determinando a produção de prova indicada pelo Recorrente. LL) A falta de inquirição das testemunhas só não constitui nulidade quando a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem que haja produção de prova. MM) Assim são nulos, o douto despacho saneador de 18/02/2014 na parte em que nele o Tribunal a quo decidiu dispensar a produção de prova testemunhal, e o douto Acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC (correspondendo ao art. 662º, nº 2, al. c) do CPC de 2013) e art. 1º, do CPTA. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogados o Douto Acórdão e o douto despacho recorridos com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA.
* O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que a decisão recorrida teve como provados:1) O STAL é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do seu vínculo, tipo de regime ou de contrato, exerçam actividade profissional na Administração Pública, Local ou Regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos ou em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos em poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam actividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional. 2) O trabalhador supra identificado é associado do STAL tendo emitido declaração de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente acção. 3) O trabalhador associado supra identificado, cujo rendimento anual auferido não é superior a 200 UC, é representado pelos serviços jurídicos do STAL, prestados gratuitamente, facto que o isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, para além do que decorre da al. f) do mesmo artigo. 4) O Associado do Autor, notificado da nota de culpa, apresentou no processo disciplinar a seguinte defesa (fls. 123-147 pasta 4/4 do processo disciplinar apenso): “ (…) Quanto aos fatos descritos no artigo 1º da Acusação: 1º Ponto 1.1: a duplicação deste pagamento é um lapso do arguido do qual desde já se penitencia. Ou seja, devido à acumulação de serviço houve "troca de papéis". Assim, não tem o alcance e o sentido que a Acusação lhe quer dar; Ponto 1.2: Esta fatura, ainda que tenha a data de Novembro de 2011, só foi paga em Janeiro de 2012. Quanto ao tratar-se de um duplicado, a explicação que o arguido dá é que, ou o original não foi entregue pelo fornecedor, ou o mesmo foi junto com a ordem de pagamento. Ponto 1.3: O arguido nega a adulteração. É normal neste fornecedor emitir faturas em a emissão é a mesma do vencimento, ainda que o efetivo pagamento seja em data posterior. Aliás, nem se vislumbra dos autos o documento original já pago. Ponto 1.4: O arguido desconhece se o referido documento é adulterado e, em caso afirmativo, nega a sua autoria. Ponto 1.5: Quanto a este documento esclarece-se o seguinte: A data de Novembro aposta pela firma S... refere-se ao primeiro dos trabalhos/serviços prestados por essa firma. À medida que a Junta solicitava novos trabalhos, em datas posteriores, acrescentava-se nesse documento, e quando o total dos trabalhos apresentava um montante razoável de pagamento, ou se esgotava o n.º de linhas para acrescentar no documento, então pagava-se. A Junta de Freguesia frequentemente pedia trabalhos à S.... Sempre houve o hábito reiterado deste fornecedor apresentar as contas dessa forma. De qualquer modo, sempre a Junta/Sr. Tesoureiro podiam dizer ao arguido que esse tipo de documento não servia e solicitasse à S... outro mais idóneo contabilisticamente. Mais, os montantes devidos estão perfeitamente comprovados, conforme se pode verificar dos e-mails nos autos enviados pela S.... Quanto aos fatos descritos no item 2) do artigo 1º da Acusação: 2º Quanto a esta matéria, o arguido entende, com o devido respeito pela entidade Acusadora, existir alguma confusão. Senão vejamos: Conforme se pode verificar do Aviso nº 6608/99, publicado no D.R. de 17/9/1999, II SÉRIE, nº 218, de acordo e por força do D/L 404-A/98, a partir dessa data, o arguido automaticamente ficou com a categoria de Assistente Administrativo Especialista - cfr. fls. 40 do processo individual do arguido/ doc. 1 ora junto. De igual modo consta essa categoria do recenseamento efetuado pela Junta em finais do ano de 1999 - cfr. fls. 89 do processo individual do arguido/ doc. 2 ora junto. Com a reformulação das Carreiras operada pela Direção Geral de Administração e Emprego Público, ao arguido, em 01 de Janeiro de 2009, foi-lhe feita a correspondência para a Carreira de Assistente Técnico - cfr. fls. 87 do processo individual do arguido/ doc. 5 ora junto. Com o decurso dos anos, na relação laboral dos trabalhadores da função pública verificam-se as subidas de carreira, e consequente subida de escalão remuneratório, como, aliás, consignado e aprovado em atas da Junta - vide atas n.ºs 501, de 02/04/2004 e nº 581 de 02/07/2009 e que se juntam como docs. 3 e 4. Sendo certo que, conforme se pode verificar do documento nº 5 ora junto com a presente defesa, o processamento dos salários do arguido está de acordo com o nível mais baixo (podendo muito bem corresponder ao arguido o nível acima) remuneratório correspondente da tabela única, Ou seja, a correspondência respetiva não está incorreta. Basta verificar o doc. nº 5 ora junto para ver no primeiro dos quadros remuneratórios a correspondência ao vencimento no valor de € l.098,50, contrariamente ao referido no ponto 2.1.2 da Acusação. Depois, não é verdade o que vai referido no ponto 2.1.4 da Acusação, É que, analisando todos os processamentos de salários constantes do anexo 5, dossier nº 2 do processo disciplinar, verificamos que o arguido sempre processou o seu vencimento - corretamente - na categoria de Assistente Técnico. Ou seja, em conformidade com a lei - vide doc. n.º 5 que ora se junta. É que se fosse processado como Coordenador Técnico, sempre o vencimento do arguido era de valor superior, como está bom de ver pela tabela correspondente - vide tabela a fls. 88 do processo disciplinar. Mais acrescenta o arguido que, tudo o respeitante a este capítulo do processamento de salários e que fosse no exercício do anterior executivo está documento em ata. O respeitante ao actual, nomeadamente a autorização para processamento e aumento de vencimento, foi autorização do Sr. Tesoureiro por ser da sua responsabilidade. Por vezes, em atas que o arguido recorda ter visto mas não teve tempo útil para consultar, está consignado como Coordenador. Daí o arguido dizer, sempre com o devido respeito, poder existir uma pequena confusão da entidade acusadora. Portanto, analisando cuidadamente a questão do processamento dos salários do arguido, este tem como convicção, legalmente suportada, não ter prejudicado a Autarquia, porquanto, e em bom rigor, o montante do seu vencimento até poderia ser de montante superior ao efetivamente auferido. Não obstante, desde já se consigna e invoca, para os devidos e legais efeitos, que o procedimento disciplinar para a esmagadora maioria dos fatos deste item 2) da Acusação, encontra-se prescrito, tal como determina o n.º 1, do artigo 6º do E.D.T.F.P.. Quanto aos fatos descritos no item 3) do artigo 1º da Acusação: 3º Tem a seguinte explicação, por parte do arguido, os fatos constantes deste item; Inúmeras vezes, acumulavam-se pagamentos por efetuar a fornecedores, prestadores de serviços e assalariados. É que embora eles fossem processados para validação de pagamento, quer por transferência bancária} quer pelo fundo de caixa, alturas havia em que a validação tardava. O arguido, seguindo uma prática de mandatos anteriores, com o intuito de resolver a situação a todos os agentes envolvidos, adiantava pessoalmente dinheiro seu para esses pagamentos, o que fazia por vezes em Multibanco mas maioritariamente em numerário. O Exmo. Sr. Dr. RM..., Tesoureiro da Junta, tinha conhecimento destes fatos. Ou seja, por via da demora nessa validação, alguns dos pagamentos autorizados eram anulados. Depois, o arguido pagava pessoalmente, após o que, para o montante ser devolvido ao arguido, o Sr. Tesoureiro transferia para o NIB correspondente à conta bancária daquele. Os comprovativos das despesas ficavam juntos com as ordens de pagamento, tudo nas instalações/ sede da Junta de Freguesia. Quanto ao fato de não aparecerem esses comprovativos, o arguido apenas sabe que, antes de ser suspenso, os mesmos ficaram na sede da Junta. A título de exemplos, e para não ser exaustivo, quanto ao disco externo referido na Acusação o arguido recorda-se ter sido o mesmo pago em dinheiro e depois foi preenchido a sua rúbrica na folha de caixa para preenchimento do fundo de maneio. De igualo modo, a rúbrica referida como de "I.R.S.", diz respeito ao I.R.S. dos trabalhadores que se desconta mensalmente. Portanto, foi para reposição do fundo de maneio que maioritariamente não era de montante suficiente para fazer face a todos os encargos do mês respetivo. Explicitando os demais movimentos, tenha-se em consideração que o "fundo de maneio" tinha como verba mensal a quantia de € 400,00, esta quantia, na maioria dos meses era insuficiente para todos os pagamentos/despesas correntes, como decerto compreenderá o executivo por sobejamente do conhecimento deste. Assim, o arguido adiantava verbas do seu bolso e depois havia a compensação, com conhecimento e validação pelo Sr. Tesoureiro. O arguido estranha que só nesta fase temporal a Junta levantasse esta questão. Depois de mais de 2 anos de tomada de posse deste executivo, sempre estas práticas foram de conhecimento do Sr. Tesoureiro, já que as validava. Porém, porque às vezes tal validação tardasse, aqui está uma das razões em como elas aconteciam. Pode ter havido situações de lapso, sendo que no mandato do atual executivo não aconteceram mais que três ou quatro vezes, estando o arguido disponível para as repor e assim regularizar essas situações. Ponto 4 do artigo 1º da Acusação: 4º Também não é verdade o constante neste ponto. O Arguido nunca teve acesso à Password do Exmo. Sr. Tesoureiro, Dr. RM.... Depois, no período temporal em que o Sr. Tesoureiro esteve internado, só foi efetuada uma transferência. De igual modo, no período de tempo em que o Sr. Tesoureiro esteve em Barcelona, também só há uma transferência. Não corresponde, assim, o incerto na acusação e onde se depreende serem todas as transferências referidas no ponto 3 da mesma terem sido todas realizadas/validadas na ausência do Sr. Tesoureiro. Ao que ao arguido chegou a conhecimento, a maior parte das validações de transferências nem sequer era feita no computador existente nas instalações da Junta e o Exmo. Sr. Tesoureiro sempre as validou ainda que algumas via Telemóvel. SEM PRESCINDIR, Do Artigo 2º da Acusação: 5.º Ademais, contrariamente ao referido no 2º parágrafo, do art.º 2º da acusação, a favor do arguido abonam circunstâncias atenuantes especiais, nomeadamente as previstas nas als.) a) e c) do art.º 22º do E.D.T.F.P., as quais desde já se requer sejam tidas em consideração, e que se podem comprovar: a) Documentalmente - a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo (não omitir que o arguido já está ao serviço da Junta de Freguesia desde 30/03/1978 (há mais de 34 anos)) -, conforme vasta documentação junta aos autos, donde se destacam os docs.: >Folhas 79 e 36, juntas ao processo individual do arguido (Aviso publicado no D.R., II série. nº 122, de 25/05/…), e onde se pode ler (sic) “…a Junta de Freguesia .... , deliberou, por unanimidade, .,. atribuir a menção de mérito excepcional ao primeiro-oficial administrativo do quadro da Junta JBDF... e, consequentemente, promover este funcionário ...” “Foi reconhecido tratar-se de um funcionário com um elevado espírito profissional, competência, zelo e assiduidade, executando de forma eficiente e organizada todo o tipo de serviços que lhe são solicitados, para além dos que por inerência da sua categoria lhe são cometidos. Funcionário digno da maior confiança por parte dos órgãos autárquicos com quem tem trabalhado, quer pelo seu grau de responsabilidade, quer pela postura digna que sempre assumiu no desempenho das suas funções. "; >Folhas 117 a 109, juntas ao processo individual do arguido de 06/03/2008 (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM A CLASSIFICAÇÃO DE MUITO BOM), e onde se pode ler, no campo destinado à fundamentação da classificação, fls. 111 (sic) " Venho fundamentar que o funcionário JBDF... desempenhou as suas funções administrativas com selo e grande sentido de profissionais dignas de louvor."; > Mais recentemente, em 29/04/2012 - vide Folhas 162 e 163 juntas ao processo individual do arguido -, o Sr. Presidente da Freguesia acusadora, em "ENVIO DE DOCUMENTO/AGRADECIMENTO" ao arguido, reconhece o esforço deste na (sic) a “… melhoria dos serviços a prestar aos nossos concidadãos", ao mesmo tempo que se congratula pelo VOTO DE LOUVOR que a Assembleia de Freguesia lhe atribuiu, por unanimidade dos seus membros. b) Pelas testemunhas que ora se juntam, pode-se provar não só o inserto na alínea anterior, mas também o que vai consignado no artº 23º do E.D.T.F.P., nomeadamente, que era prática reiterada do arguido, já de há muitos anos e ao tempo também de mandatos anteriores, o adiantamento por si, e do "seu bolso", de pequenas quantias monetárias para pagamento a credores da Junta, processando-se depois a respetiva compensação pelo fundo de caixa da Junta, no que o atual executivo tinha conhecimento e ao qual nunca se tinha oposto até então; c) De igual modo podem provar as testemunhas arroladas, em 34 anos de serviço do arguido, nunca ter desaparecido dinheiro desta Junta de Freguesia nem de outras do mesmo Concelho, de quem os respetivos Presidentes pediam ajuda ao arguido, para poderem usufruir dos ensinamentos e experiencia deste na causa pública. 6.º Por último, o arguido deixa consignado que está disponível a repor à Junta de Freguesia quaisquer verbas que esta tenha pago indevidamente, e, neste caso, tal tenha origem em ato descuidado do arguido. NESTES TERMOS, POR TUDO SUPRA EXPOSTO, DEVE O PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR SER DECIDIDO COM A PROVA DEMONSTRADA E AQUELA OUTRA A REALIZAR E INFRA REQUERIDA, DEVENDO, QUANTO À PENA A APLICAR AO ARGUIDO, SEREM EXCLUIDAS AS DE DESPEDIMENTO OU SUSPENSÃO. (…)” 5) Mediante deliberação da Junta de Freguesia de Viseu - CJ, aprovada em reunião extraordinária de 15/8/2012, foi aplicada a pena de demissão, notificada ao associado do Sindicato Requerente em 20/8/2012, através do ofício nº 264/2012 de 16/08/2012, que se dá integralmente pro reproduzida – cfr. pa. 6) O associado do Autor auferia à data em que foi demitido o vencimento mensal correspondente à categoria de Assistente Técnico que detinha na Junta de Freguesia de Viseu - CJ, onde trabalhou desde 30/03/1978, ou seja há mais de 34 (trinta e quatro) anos, no valor de € 1.149,99 que se traduz em € 891,99 líquidos 7) O associado do requerente obteve promoção por mérito excepcional em 01/04/1996, avaliação de desempenho de muito bom, designadamente no ano de 2007 e voto de louvor com que foi agraciado por deliberação da Assembleia de Freguesia de 29/04/2011 (respectivamente docs. nºs 8, 9 e 10 juntos à defesa apresentada no processo disciplinar e processo individual). 8) Em 19/12/2012 a Junta de Freguesia de CJ proferiu deliberação nos termos do disposto no art. 63.º do Estatuto Disciplinar no sentido de renovar o procedimento disciplinar instaurado contra o associado do autor. 9) Mediante deliberação da Junta de Freguesia de CJ – Viseu, de 12 de Fevereiro de 2013 foi decidida a aplicação da pena de demissão ao associado do Autor. 10) Foi apurado no procedimento disciplinar que o trabalhador representado pelo A. praticou a seguinte factualidade: - Pagou em janeiro de 2012 ao fornecedor CPGS a quantia de € 29,98, que deu origem à Venda a Dinheiro n.º 2923 de 25-01-2012 e submeteu, novamente a pagamento através do fundo de caixa do mês de fevereiro de 2012 a mesma despesa. - Fatura n.º 4019 de 04-11-2011 em nome de G&F, Ld.ª no montante de €23,31 – Adulterou a fatura em causa uma vez que, a data de emissão da fatura é coincidente com a data do seu vencimento e o documento apresentado é um duplicado. - Venda a Dinheiro n.º C11/2058 de 23-02-201 em nome de AUFER – Mat. Técnico e Equip. de Escritório, L.d.a. no montante de €33,26 – Adulterou as datas com base num documento já pago. A data de emissão da fatura é coincidente com a data do seu vencimento. - Recibo n.º 31387 em nome de Casa da Sorte no montante de €82,00 – Documento adulterado, visto que o mesmo corresponde a uma fotocópia tirada do documento original e a cores. - As situações descritas causaram um prejuízo á ora contestante no valor total de 168,55 €, montante que saiu dos seus cofres e de que o trabalhador arguido se apropriou. - No exercício das suas funções administrativas, o arguido realizava os processamentos das suas remunerações mensais desde 2009 a 2012 em desconformidade com a Tabela de Transição para as novas posições remuneratórias – Carreiras Gerais, da DGAEP – Direção Geral da Administração e do Emprego Público (pág. do PD - 87 e 88) 11) Foram detectadas as seguintes situações: - No ano de 2009 em janeiro e fevereiro o arguido processou o seu vencimento em 1.054,21 correspondente ao 4.º escalão índice 316 de acordo com a tabela supra referida. - De março a julho de 2009, processou o seu vencimento em 1.098,50 €, não existindo correspondência com a tabela referida. - Pela ata n.º 581 da Junta de Freguesia de CJ de 02 de julho de 2009, “ foi proposta a subida de escalão do arguido a partir de julho”. - Em agosto de 2009, o arguido processou o seu vencimento em 1.149,99€ correspondente à categoria de Coordenador Técnico de acordo com a tabela referida, mantendo este procedimento até 20 de abril de 2012. - As situações descritas determinaram um enriquecimento ilegítimo do arguido à custa da entidade demandada no valor total de 3.905,38 €, apurado da seguinte forma: - 2009 Montante a receber de acordo com a Tabela da DGAEP: 12 Remunerações Mensais - 1.054,21€; Montante Processado pelo Arguido: A - 6 Remunerações Mensais de 1.098,50€; B- 6 Remunerações Mensais - 1.149,99€; Diferencial Apurado (A+B) 265,74€ + 574,68€; - 2010 Montante a receber de acordo com a Tabela da DGAEP: 14 Remunerações Mensais - 1.054,21€; Montante Processado pelo Arguido: 14 Remunerações Mensais - 1.149,99€; Diferencial Apurado= 1.340,92€; - 2011Montante a receber de acordo com a Tabela da DGAEP: 14 Remunerações Mensais - 1.054,21€; Montante Processado pelo Arguido: 14 Remunerações Mensais - 1.149,99€; Diferencial Apurado: 1.340,92€; - 2012 - Montante a receber de acordo com a Tabela da DGAEP: 4 Remunerações Mensais - 1.054,21€; Montante Processado pelo Arguido: 4 Remunerações Mensais - 1.149,99€; Diferencial Apurado: 383,12€. - No domínio das carreiras da Administração Pública rege o disposto na LVCR - Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações, Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, nos seus artigos 117.º n.º 4, 46.º a 48.º e 113.º e ainda o disponho no artigo 119.º da Lei do Orçamento de Estado de 2008. A LOE 2008 remete a disciplina das alterações de escalão/progressões (n.º 1 do artigo 119.º) para a LVCR, a qual revogou tacitamente as normas relativas á progressão constantes do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de outubro. E esta LVCR estabelece que em 2008 as mudanças de escalão seguem as regras para a alteração do posicionamento remuneratório previstas nos artigos 46.º a 48.º e 113.º (n.º 4 do 117.º). - As mudanças de escalão processam-se nas atuais carreiras e categorias, mas seguindo a nova disciplina que consiste: 1) Na alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (alteração de escalão) do trabalhador e 2) em outras alterações de PR possíveis face aos recursos orçamentais disponíveis e às opções de gestão do dirigente máximo, atempadamente publicitadas e desde que reunidas as condições relativas à Avaliação de Desempenho. - Relativamente á situação do arguido como Coordenador Técnico cumpre referir: Na pág. 171 do Dossier N.º 1 do PD, refere-se que “ Vencimento do mês de Abril de 2012 do Sr. JBDF é inferior aos dos meses anteriores. Questionado o funcionário disse-me que, a partir de certa altura, passou a abonar-se a si próprio por Coordenador, ordenei que me fizesse informação sobre diferenças de valores”. Na pág. 175 do dossier referido, o arguido responde que “ Venho requerer a V. Ex.ª autorização para pagamento do meu salário como tendo sido pago até à presente data, conforme categoria que consta em atas”. - A última categoria apurada de acordo com o Processo Individual do Arguido era de Assistente Administrativo Especialista, escalão quatro índice 316, valor 1.054,21 euros a que corresponderia em 2009 o valor 1.084,76 euros. O montante pecuniário em 2009 de um Coordenador Técnico, na 1.ª Posição remuneratória é de 1.149,99 euros (Pág. 87 e 88 do PD). Também de acordo com o artigo 49.º n.º 3 da LVCR, “A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.” - O arguido promoveu a transferência para a sua conta bancária com o NIB 00180…..19, de diversas quantias em dinheiro provenientes da conta da Junta de Freguesia de CJ na CGD – Caixa Geral de Depósitos com o nº 093…..30, sem razão aparente e sem qualquer justificação, designadamente: - Transferência n.º 1, Data 02-04-2012, Descritivo Energia, Montante 141,60€, Página do PD, Dossier n.º 1 43; - Transferência n.º 2, Data 20-03-2012, Descritivo G…F…, Montante 131,60€, Página do PD, Dossier n.º 1 42; - Transferência n.º 3, Data 22-02-2012, Descritivo Disco, Montante 120,00€, Página do PD, Dossier n.º 1 41; - Transferência n.º 4, Data 10-02-2012, Descritivo Material de Jardinagem, Montante 112,25€, Página do PD, Dossier n.º 1 40; - Transferência n.º 6, Data 24-01-2012, Descritivo Máquina de Ponto, Montante 110,77€, Página do PD, Dossier n.º 1 38; - Transferência n.º 5 Data 03-02-2012 Descritivo Obras Sociais Montante 308,56€ Página do PD Dossier n.º 1 39; - Transferência n.º 7 Data 24-01-2012 Descritivo Material Montante 155,48€ Página do PD Dossier n.º 1 37; - Transferência n.º 8 Data 11-01-2012 Descritivo Varredura Montante 158,73€ Página do PD Dossier n.º 1 36; - Transferência n.º 10 Data 14-12-2011 Descritivo Energia Elétrica Montante 162,15€ Página do PD Dossier n.º 1 34; - Transferência n.º 9 Data 05-01-2012 Descritivo Descontos Montante 266,82€ Página do PD Dossier n.º 1 35; - Transferência n.º 11 Data 08-12-2011 Descritivo IRS Montante 332,52€ Página do PD Dossier n.º 1 33; - Transferência n.º 12 Data 29-11-2011Descritivo Eleições Montante 152,64€ Página do PD Dossier n.º 1 32; - Transferência n.º 13 Data 23-11-2011 Descritivo Descontos Montante 221,80€ Página do PD Dossier n.º 1 31; - Transferência n.º 14 Data 17-11-2011 Descritivo Jardins Montante 99,90€ Página do PD Dossier n.º 1 30; - Transferência n.º 15 Data 17-11-2011Descritivo TEI CAIXA EBANKING Montante 297,89€ Página do PD Dossier n.º 1 29; - Transferência n.º 16 Data 11-11-2011 Descritivo Combustível Montante 102,50€ Página do PD Dossier n.º 1 28; - Transferência n.º 18 Data 11-10-2011 Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 1 26; - Transferência n.º 20 Data 20-09-2011 Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 1 24; - Transferência n.º 17 Data 17-10-2011 Descritivo Jardinagem Montante 159,26€ Página do PD Dossier n.º 1 27; - Transferência n.º 21 Data 15-09-2011Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 1 23; - Transferência n.º 22 Data 15-09-2011 Descritivo Redes Montante 169,00€ Página do PD Dossier n.º 1 22; - Transferência n.º 23 Data 13-09-2011 Descritivo Troféus Montante 100,00€ Página do PD Dossier n.º 1 21; - Transferência n.º 24 Data 05-09-2011Descritivo Parque Infantil Montante 47,81€ Página do PD Dossier n.º 1 20; - Transferência n.º 26 Data 19-08-2011 Descritivo Máquinas Montante 160,00€ Página do PD Dossier n.º 1 18; - Transferência n.º 25 Data 22-08-2011 Descritivo Material de Pintura Montante 189,20€ Página do PD Dossier n.º 1 19; - Transferência n.º 27 Data 20-07-2011 Descritivo ADSE Montante 216,80€ Página do PD Dossier n.º 1 17; - Transferência n.º 28 Data 14-07-2011 Descritivo Caixas Montante 147,60€ Página do PD Dossier n.º 1 Pág. 16; - Transferência n.º 29 Data 20-06-2011 Descritivo Energia Montante 169,66€ Página do PD Dossier n.º 1 15; - Transferência n.º 30 Data 08-06-2011Descritivo Eleições 2011 Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 1 14; - Transferência n.º 31 Data 07-06-2011 Descritivo Descontos Montante 298,56€ Página do PD Dossier n.º 1 13; - Transferência n.º 32 Data 20-05-2011 Descritivo ADSE Montante 391,90€ Página do PD Dossier n.º 1 11; - Transferência n.º 33 Data 12-05-2011 Descritivo Subsidio Montante 200,00€ Página do PD Dossier n.º 1 10; - Transferência n.º 34 Data 09-05-2011 Descritivo Fotocópias Montante 67,18€ Página do PD Dossier n.º 1 9; - Transferência n.º 35 Data 26-04-2011 Descritivo Impostos Montante 212,55€ Página do PD Dossier n.º 1 8; - Transferência n.º 36 Data 20-04-2011 Descritivo Alarme Montante 179,00€ Página do PD Dossier n.º 1 7; - Transferência n.º 37 Data 01-02-2011 Descritivo Serv Extraor Montante 212,24€ Página do PD Dossier n.º 1 6; - Transferência n.º 38 Data 10-04-2012 Descritivo Varredura Montante 92,80€ Página do PD Dossier n.º 2 1; - Transferência n.º 40 Data 02-04-2012 Descritivo Rifas Montante 36,90€ Página do PD Dossier n.º 2 3; - Transferência n.º 39 Data 10-04-2012 Descritivo Mat Escritório Montante 36,40€ Página do PD Dossier n.º 2 2; - Transferência n.º 41 Data 02-04-2012 Descritivo Aufer Montante 33,26€ Página do PD Dossier n.º 2 5; - Transferência n.º 42 Data 30-03-2012 Descritivo REP ESCOLAS Montante 84,39€ Página do PD Dossier n.º 2 6; - Transferência n.º 43 Data 22-02-2012 Descritivo MAT Reparações Montante 69,89€ Página do PD Dossier n.º 2 8; - Transferência n.º 44 Data 31-01-2012 Descritivo Eleições; Montante 76,32€; Página do PD Dossier n.º 2 12; - Transferência n.º 45 Data 31-01-2012 Descritivo Botas Montante 60,00€ Página do PD Dossier n.º 2 13; - Transferência n.º 46 Data 11-01-2012 Descritivo NAT ESCRIT; Montante 70,11€; Página do PD Dossier n.º 2 17; - Transferência n.º 47 Data 04-01-2012 Descritivo TEI CAIXA EBANKING Montante 186,80€ Página do PD Dossier n.º 2 19; - Transferência n.º 48 Data 04-01-2012 Descritivo TEI CAIXA EBANKING Montante 220,00€ Página do PD Dossier n.º 2 20; - Transferência n.º 49 Data 14-12-2011 Descritivo Material Montante 68,80€ Página do PD Dossier n.º 2 21; - Transferência n.º 50 Data 23-11-2011 Descritivo Jardim Montante 107,61€ Página do PD Dossier n.º 2 25; - Transferência n.º 51 Data 23-11-2011 Descritivo Selos Montante 82,00€ Página do PD Dossier n.º 2 27; - Transferência n.º 52 Data 23-11-2011 Descritivo Descontos Montante 221,80€ Página do PD Dossier n.º 2 28; - Transferência n.º 53 Data 17-11-2011 Descritivo Jardins Montante 99,90€ Página do PD Dossier n.º 2 29; - Transferência n.º 54 Data 17-11-2011 Descritivo Vencimento Montante 45,39€ Página do PD Dossier n.º 2 30; - Transferência n.º 55 Data 17-11-2011 Descritivo TEI CAIXA EBANKING Montante 297,89€ Página do PD Dossier n.º 2 31; - Transferência n.º 56 Data 11-11-2011 Descritivo Combustível Montante 102,50€ Página do PD Dossier n.º 2 32; - Transferência n.º 57 Data 11-11-2011 Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 2 33; - Transferência n.º 58 Data 08-11-2011 Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 2 34; - Transferência n.º 59 Data 08-11-2011 Descritivo G… Montante 48,24€ Página do PD Dossier n.º 2 35; - Transferência n.º 60 Data 28-10-2011, Descritivo Vq… Montante 77,45€ Página do PD Dossier n.º 2 36; - Transferência n.º 61 Data 28-10-2011 Descritivo Sgl… Montante 38,25€ Página do PD Dossier n.º 2 37; - Transferência n.º 62 Data 28-10-2011 Descritivo Jardinagem Montante 46,65€ Página do PD Dossier n.º 2 38; - Transferência n.º 63 Data 21-10-2011 Descritivo Aufer Montante 60,52€ Página do PD Dossier n.º 2 39; - Transferência n.º 64 Data 21-10-2011 Descritivo MAQUINAS Montante 77,45€ Página do PD Dossier n.º 2 40; - Transferência n.º 65 Data 21-10-2011 Descritivo L…. Montante 148,00€ Página do PD Dossier n.º 2 41; - Transferência n.º 66 Data 17-10-2011 Descritivo Tubos Montante 107,67€ Página do PD Dossier n.º 2 42; - Transferência n.º 67 Data 11-10-2011 Descritivo VENCIMENTO Montante 798,92€ Página do PD Dossier n.º 2 44; - Transferência n.º 68 Data 28-09-2011Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 2 46; - Transferência n.º 69 Data 08-08-2011 Descritivo Máquinas Montante 77,48€ Página do PD Dossier n.º 2 55; - Transferência n.º 70 Data 05-08-2011 Descritivo Rede Montante 65,00€ Página do PD Dossier n.º 2 56; - Transferência n.º 72 Data 06-07-2011 Descritivo Sgl… montante 82,65€ Página do PD Dossier n.º 2 60; - Transferência n.º 71 Data 06-07-2011 Descritivo Eleições Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 2 59; - Transferência n.º 74 Data 14-06-2011 Descritivo SERV EXT Montante 212,24€ Página do PD Dossier n.º 2 63; - Transferência n.º 73 Data 06-07-2011 Descritivo Material de jardinagem Montante 62,20€ Página do PD Dossier n.º 2 61; - Transferência n.º 75 Data 03-06-2011 Descritivo Eleições 2011 Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 2 66; - Transferência n.º 76 Data 01-06-2011 Descritivo Eleições 2011 Montante 76,32€ Página do PD Dossier n.º 2 68; - Transferência n.º 77 Data 23-05-2011 Descritivo SERV EXTR Montante 174,63€ Página do PD Dossier n.º 2 69; - Transferência n.º 78 Data 20-05-2011 Descritivo ADSE Montante 391,90€ Página do PD Dossier n.º 2 70; - Transferência n.º 80 Data 03-03-2011 Descritivo Luz Montante 186,18€ Página do PD Dossier n.º 2 76; - Transferência n.º 79 Data 12-05-2011 Descritivo F Maneio Montante 32,17€ Página do PD Dossier n.º 2 71. 12) Foi efectuada participação criminal – que deu origem ao processo de Inquérito n.º 923/12.4TAVIS, do Tribunal Judicial de Viseu * O mérito da apelação:O autor/recorrente intentou a acção, julgada improcedente. Teve em pretensão [petitório, considerada já a renovação do procedimento disciplinar (factos supra sob 8) e 9) do elenco factual supra) e a repercussão expressa na acção]: a) Seja a deliberação ora impugnada anulada por violar o disposto no art. 63.º, n.º 1 do ED, uma vez que o motivo subjacente à renovação operada do procedimento disciplinar não encontrar assento nesta disposição legal; b) Seja a deliberação ora impugnada anulada por violar o disposto no art. 6.º, n.º 1 e 63.º, n.º 2, al. a) do ED por a demissão em que o associado do A foi condenado resultar de alegadas infracções disciplinares que à data da instauração do presente processo disciplinar, umas, e à data da renovação do mesmo, outras, já se encontravam prescritas; c) Seja a deliberação impugnada anulada por violar de forma grosseira os princípios da proporcionalidade e da adequação consagrados nos arts. 266.º, n.º 2 da CRP e 5.º, n.º 2 do CPA, bem como o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrados no art. 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA, pelos quais a R. se deveria pautar e bem assim o art. 9.º e 18.º, n.º 1, als. a), b) e c) do ED, por ter incorrectamente enquadrado os factos dados como provados na previsão deste preceito legal; E, em qualquer caso, d) Seja a R. condenada a readmitir ao serviço o A. para o exercício das funções que compete à sua categoria e carreira, uma vez que o A. opta pela sua reintegração; e) Seja a R. condenada a pagar ao A. as remunerações que teria auferido caso se encontrasse ao seu serviço efectivo desde a data em que for readmitido ao serviço fruto da procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia a apensar aos presentes autos a liquidar em execução de sentença ou, na hipótese de improcedência desta, até à data em que for declarada nula ou anulada a deliberação impugnada objecto dos presentes autos, remunerações essas acrescidas dos competentes juros de mora a contar da data e que as mesmas devessem ser pagas ao A. caso não tivesse sido imposta a pena de despedimento até efectivo e integral pagamento; f) Seja declarado que o período de tempo cumprido efectivamente pelo A., em consequência da pena de despedimento que lhe foi aplicada, releva para todos os efeitos legais, designadamente, promoção, mudança de posição remuneratória, aposentação e benefícios sociais; g) Seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da sua citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento. I) - Nulidades › «Porque se impunha a procedência da presente ação, não deveria o Tribunal a quo ter julgado prejudicado o conhecimento da matéria de facto alegada quanto aos danos invocados, determinando a produção de prova indicada pelo Recorrente». A afirmação é do recorrente. Mas sem razão. Quando o tribunal “a quo” dispensou a produção e prova, fê-lo fundamentando nos seguintes termos (cfr. despacho de 18/02/2014): «Não se afigura como necessário proceder a diligências de prova, nos termos do art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA, atendendo (…). Quanto ao pedido indemnizatório, funcionando como pedidos dependentes do pedido principal, fica diferida a sua instrução, se necessário, para depois das alegações, nos termos do art. 90.º n.ºs 3 e 4 do CPTA.» Sobre os “danos invocados” ficou “diferida a sua instrução, se necessário, para depois das alegações, nos termos do art. 90 n.ºs 3 e 4 do CPTA”. Faculdade que é de acordo com a lei, exercida em momento próprio. Como pugnado pelo recorrente, em matéria na dependência da produção de prova. Mas também, como permitido por lei, sujeita a sua necessidade à demais sorte da acção. Não é por aí, pelo desacordo que o recorrente possa ter para com o decidido, que se pode afirmar não ter sido observado o rito processual. Foi-o. E em respeito pelo que dele se pretende: «Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito» (Alberto dos Reis, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 487). Garantia dada. Mas que também podia ficar na dependência. › Na óptica do recorrente, perante afirmação de infracção continuada, envolvendo diminuição considerável da culpa do agente, o tribunal “a quo” “deveria ter apreciado as consequências desse enquadramento jurídico e dele retirado as ilações necessárias, atenuando especialmente a pena aplicada ao Recorrente, pelo que não o tendo feito incorreu o mesmo Douto Acórdão em violação daquelas disposições legais, incorrendo na nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC”. Sem razão. Independentemente do mérito quanto ao pressuposto de fundo, acolher o entendimento proposto atentaria contra o princípio da separação de poderes (cfr. Ac. do STA, de 21-06-2011, proc. nº 0772/10; Acs. deste TCAN, de 05-06-2015, proc. nº 00227/10.7BEPRT, de 23-09-2015, proc. nº 01852/11.4BEBRG, e de 23-09-2016, proc. nº 00747/15.7BECBR). Estando vedado ao tribunal assim proceder. Pelo que se não deu tal comando, nada omitiu. › Já a também referenciada anulação para ampliação da matéria de facto, nada verdadeiramente tem de nulidade, antes decorre dos poderes cassatórios do tribunal “ad quem”, na justificação que daí decorra e do que só a ele pertence ponderar, subsequentemente. II) – De fundo • Uma primeira razão de discordância para com a sentença recorrida consiste em não se ter atendido à prescrição, segundo o recorrente, de algumas infracções (processamento das remuneração do mês de Março de 2009 a Novembro de 2011, e transferências nºs. 10 a 36, 37, 49 a 79 e 80), que assim, no ver do recorrente, abalariam a afirmação da inviabilidade de manutenção da relação funcional, vertida sobre o todo [conclusões A) a V)]. A decisão recorrida tratou o ponto do seguinte modo: «(…) considera o Autor que o procedimento disciplinar se encontra prescrito em relação a todos os actos de processamento que tiveram lugar até um ano antes da data em que teve lugar a renovação do processo disciplinar em causa, ou seja, até ao dia 18/12/2011. Isto tendo em consideração a norma do art. 63º, nº 2, al. a) do ED que subordina a possibilidade de renovação de processo disciplinar ao respeito pelo prazo de prescrição previsto no art. 6.º nº 1 do ED à data da renovação do procedimento, preceitos legais estes que se encontram violados pela deliberação ora impugnada. Encontra-se por isso prescrito o procedimento disciplinar em relação a todas as alegadas infracções ocorridas há mais de um ano da data em que foi deliberada a renovação. Mais alegando que pelos mesmos motivos, do conjunto desses mesmos factos que relevaram para a aplicação da pena de demissão, a R não podia levar em consideração, para efeitos da formulação do juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional, a maioria das alegadas transferências de quantias em dinheiro que o associado do A promoveu para a sua conta bancária, provenientes da conta da mesma R. Por tais transferências redundarem em infracções resultantes de factos alegadamente praticados há mais de um ano em relação à data em que foi deliberado renovar o processo disciplinar em causa, o que sucedeu por deliberação de 18/12/2012, encontrando-se por isso o procedimento disciplinar prescrito em relação às mesmas. Ora, não assiste razão ao Autor, porque embora tenha havido renovação do processo disciplinar, trata-se dum mesmo e dum único processo disciplinar, que se iniciou antes de decorrido um ano sobre a data das infracções. Aliás, a prescrição nem sequer foi invocada na petição inicial. Dispõe o 63º do Estatuto Disciplinar o seguinte: 1 - Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional. 2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente: a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento; b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; e c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento. Sendo que, o artigo 6.º estabelece o seguinte: 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. 2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. 4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis, esses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável. Ora, sendo imposto como condição de admissibilidade da renovação do procedimento disciplinar, que o prazo referido no nº 1 do artigo 6º não se encontre ainda decorrido. Contudo, deve-se atentar no facto das infracções imputadas ao representado da A. terem carácter continuado, e, nas infracções continuadas o início do prazo de prescrição não coincide com a prática dos primeiros factos mas sim com o último – cfr. por todos, Acórdão do STA de 16/06/2011, proferido no âmbito do processo nº 1106/09, Acórdão do STA de 11/01/2011, no âmbito do processo nº 1214/09. Mais, a instauração do procedimento disciplinar suspendeu o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do ED. Acresce que, os factos pelos quais o trabalhador foi acusado e demitido, constituem para além de infracções disciplinares, também infracção criminal, tendo, por esse motivo, sido efectuada participação criminal, assim, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 3 do ED, os prazos de prescrição são os da lei penal, ou seja, de dez anos – cfr. art.º 118º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Pelo que, não se verifica a alegada prescrição.». Contrapõe o recorrente que o que antes resulta, e com que foi confrontado, antes se trata de uma “acumulação de infrações”, sendo dada qualificação jurídica dos factos nova, violadora do direito de defesa e com errada interpretação do art.º 48º do ED. Sem razão. O art.º 48º do ED determina que “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”. Não requer mais exigências. Se no procedimento se encarou a existência de uma “acumulação de infrações”, com que o recorrente, podendo discordar, até concorda, então não se vê onde tenha ficado violado o direito de defesa. A razão de queixa do recorrente, verdadeiramente, está a jusante. No que o tribunal “a quo” diverge. Mas se outra “qualificação jurídica” empregou ela não pode ter-se como nova e de surpresa. Foi contraposta pela ré, perante a invocação de prescrição por banda do autor. Nada tem de inusitado que o tribunal dirima o litígio, resolvendo a questão suscitada, pelo próprio autor, ainda que acolhendo tese que não é a deste. Se com erro, ou não, é no caso, de somenos. Sempre se impõe a outra asserção com que o tribunal operou. A decisão recorrida entendeu que os prazos de prescrição aqui a considerar são os da lei penal, advindo um prazo de prescrição de 10 anos. Esta integração, em abstracto, não é afastada. O que o recorrente contrapõe é que tem em suposta dependência uma condenação em processo criminal, ainda não verificada. No que não tem razão. O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, coexistindo espaços valorativos e sancionatórios próprios. Mesmo assim, determina a lei que à responsabilidade disciplinar por factos que possam integrar crime se aplique o prazo de prescrição mais longo, correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal. Sem a arvorada dependência de condenação. É um juízo próprio, feito em sede disciplinar, e que a lei habilita que possa ser feita no foro (cfr. Ac. do TCAS – 1º Juízo Liq., de 27-09-2007, proc. nº 07209/03; Ac. do STA, de 13-02-2008, proc. nº 0167/07). O recorrente esgrime também com a falta de referência às intenções ou propósitos que possam ter envolvido os processamentos de remuneração e transferências. Mas também aqui não tem razão. Cfr. Ac. do STA, de 25.09-2008, proc. nº 0451/08 : I - As exigências de rigor técnico-jurídico na formulação das acusações em processo criminal não são inteiramente transponíveis para as acusações deduzidas em processos disciplinares. II - Por isso, deve considerar-se que a acusação elaborada num processo disciplinar contém o elemento subjectivo das infracções a que se refere se tal peça, silenciando embora os factos que directa e imediatamente caracterizariam as infracções como dolosas, implícita e inequivocamente revelar que os factos ilícitos estão imputados ao agente a título de dolo. III - A circunstância de o elemento subjectivo da infracção disciplinar não se mostrar autonomizado na acusação e no acto punitivo não acarreta a falta de fundamentação deste. Efectivamente, não se impõe “que se refira expressamente se a infracção é imputada a título de dolo ou de negligência, o que poderá resultar, por presunção ou ilação natural, dos factos imputados” (Ac. deste TCAN, de 05-02-2016, proc. nº 01410/08.0BEVIS). Como resulta a respeito de dolo específico. • Numa segunda linha de ataque, o recorrente rebela-se quanto à justiça da pena, que considera desadequada, desproporcional, sem especificar comportamentos que alicercem a inviabilidade de manutenção da relação funcional e sem levar em linha de conta atenuante [conclusões W) a FF)]. Escreveu-se na decisão recorrida: Invoca o A. que a decisão impugnada viola os princípios da proporcionalidade e da adequação consagrados nos art.s 266º, n.º 2 da CRP e 5º, n,º 2 do CPA, porquanto a pena aplicada ao A é de dureza e gravidade excessiva, desde logo porque a conduta imputada ao A não é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, como resulta designadamente do facto do mesmo se encontrar ao serviço efectivo da R, na sequência do procedimento cautelar de suspensão de eficácia que se encontra apenso aos presentes autos, sem que daí tivesse resultado qualquer perturbação para os serviços. Ora, na verdade, à gravidade objectiva dos factos apurados no procedimento disciplinar, que o Autor nem sequer nega ou justifica minimamente, sendo certo que actuou no sentido de se apropriar de quantias superiores a € 15.000 pertencentes à sua entidade empregadora. É indiscutível que estamos perante uma das mais graves faltas disciplinares que pode ser assacada a qualquer trabalhador, muito mais a um trabalhador como o representado do Autor o desvio de dinheiros públicos em seu próprio proveito. A apropriação de dinheiros públicos, qualquer que seja o valor em causa, configura uma situação de especial gravidade, uma conduta indigna e incompatível com funções públicas como as que eram exercidas pelo representado do Autor, susceptível de abalar a confiança subjacente ao vínculo funcional. Como argumenta a Entidade demandada, ao contrário do que é alegado pelo A., esta conduta põe em causa quer a confiança dos próprios colegas, quer a confiança do público em geral e implica um desprestígio para a Junta de Freguesia do CJ. Pelo que, outra não poderia ter sido a pena aplicada, aliás, estamos perante um comportamento de tal modo grave que faz incorrer o trabalhador também em responsabilidade penal. Estabelece o artigo 20.º do ED que na aplicação das penas atende-se aos critérios enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido às particulares responsabilidade inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida e que militem contra ou a favor dele. Assim, deve escolher-se a pena que, por um lado, salvaguarde melhor a prossecução do interesse público, e ao mesmo tempo atenda aos critérios referidos no art. 20.º do ED, de modo a aplicar uma pena justa e equilibrada, tendo em conta as circunstâncias em que a infracção disciplinar foi cometida, o grau de culpa do agente, à sua personalidade. Dispõe o artigo 18.º, n.º 1, alínea m) do ED que as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos. Ora, os factos de que o associado do autor vem acusado – desvios de dinheiros públicos – encontra-se tipificado na alínea m) do n.º 1 do art. 18.º do ED, consubstanciando um comportamento grave tornando inviável a manutenção do vínculo laboral, pelo que a administração apenas tem de proceder à aplicação dos critérios do art. 20.º para determinar a pena a aplicar em concreto. Neste sentido veja-se a doutrina, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, 2.Ed. pág. 157, quando refere: “ na verdade, parece-nos inquestionável que os comportamentos tipificados nas alíneas a), b), c), d), i), j), l) m), n) e o) assumem objectivamente uma gravidade ou revelam uma indignidade susceptível de comprometer irremediavelmente a manutenção de qualquer vínculo funcional. Pela prova coligida no processo disciplinar, se pode concluir que a pena de demissão foi fixada no cumprimento do artigo 20.º do ED e não se mostra desadequada, desproporcional ou injusta face a toda a factualidade e aos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados ao associado do Autor e dados como provados. Mais, constitui jurisprudência dominante que na determinação da medida da pena, tendo embora de respeitar os parâmetros legais, goza a administração de uma certa margem de liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro. Sendo que, há erro grosseiro na fixação da pena quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada, violando assim a administração os princípios constitucionais previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, o que manifestamente não é o caso. Assim, é manifesto que a pena de demissão aplicada não só é proporcional aos factos praticados como é a única pena adequada a comportamentos com esta gravidade. (…) Finalmente, veio o representado do A. invocar novas circunstâncias atenuantes, que já existiriam à data da apresentação da sua p.i. e cuja invocação neste momento é extemporânea, na exacta medida em que não foram suscitadas pelo procedimento renovado. Sendo que, o facto do representado do A. ter sido sempre um trabalhador diligente, zeloso e competente ao longo de 34 anos de serviço, não poderia ter-se em conta na deliberação impugnada como circunstância atenuante especial tal como dispõe o art.º 22º do EDTFP. Isto porque, o curriculum trazido à colação pelo ora A. apenas demonstra e reforça o grau da gravidade da situação sub iudice, pois, como argumenta a Entidade demandada alguém que aproveita os seus “anos de casa” e a total confiança que a mesma depositava em si para cometer tais infracções, tal não pode constituir circunstância atenuante. Aliás, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualifica-lo de modelar – cfr. Ac. do TCAS de 02/02/2006 e do TCAN de 29/05/2008. Julgou-se com acerto. Convirá ter presente que, como vem sendo repetidamente assinalado na jurisprudência, «Ao Tribunal apenas cabe apreciar a medida concreta da pena em casos de erro grosseiro e manifesto na sua aplicação, uma vez que esta é uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa» (Ac. deste TCAN, de 21-04-2016, proc. nº 00855/07.8BEPRT); «Os tribunais não podem sindicar a proporcionalidade da medida concreta da pena, salvo havendo erro grosseiro ou manifesto» (Ac. do STA, Pleno, de 15-11-2012, proc. n.º0622/11); «Não há erro na medida concreta da pena se, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ele não é manifesto ou grosseiro» (de 15-07-2014, proc. nº 00907/05.9BELSB). Tal como se julgou em 1ª instância, e na mesma linha de motivação, conclui-se não existir qualquer erro grosseiro ou manifesto. Inclusive no que se considerou por confronto com atenuante (cfr., tb., Ac. do STA, de 26-01-2012, proc. nº 0450/09; Ac. deste TCAN, de 12-10-2012, proc. nº 01266/04.2BEVIS). E se «Nos termos do art. 26º do anterior Estatuto Disciplinar (de 1984), a aplicação duma pena expulsiva pressupunha a prévia certeza de que a infracção «sub specie» inviabilizava a manutenção da relação funcional (…) Os factos caracterizadores desse «plus», acrescente à gravidade objectiva da falta, tinham de ser levados à acusação – para serem discutidos e, se fossem verdadeiros, neles se estribar o juízo de prognose sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional» (cfr. Ac. do STA, de 02-06-2011, proc. nº 0103/11; Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 00249/08.8BEMDL), no regime do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, no seu art.º 18º, nº 1 (tal como agora no art.º 297º, nº 3, da LGTFP), o legislador já fez, legitimamente, as ponderações que considerou necessárias para o caso especifico, afirmando para os comportamentos tipificados, “iure et de iure”, a inviabilidade de manutenção do vínculo. E sem dúvida que “As condutas tipificadas legalmente e cometidas pelo arguido/recorrente - apropriação de dinheiros públicos, por funcionário que, por força do exercício das suas funções, trata e manuseia dinheiros públicos - revelam gravidade bastante que importa, sem margem para dúvidas, a aplicação da pena de demissão.” (Ac. deste TCAN, de 12-10-2012, proc. nº 01266/04.2BEVIS). “Sendo imputados ao recorrido (…), o desvio de dinheiros públicos, esta factualidade cai na previsão do art.º 26.º, n.º2, al. d) do ED/84 e 18.º, n.º1, al. m) do ED/2008, sendo a pena aplicável a pena de demissão” (Ac. deste TCAN, de 31/05/2013, proc. nº 00869/09.3BEVIS). Ou tal como mais recentemente se escreve em Ac, deste TCAN, de 20-11-2014, proc. nº 00312/11.8BEVIS “ Em síntese, está aqui em questão a aplicação da pena disciplinar de demissão a uma trabalhadora que, no desempenho das suas funções, se apropriou indevidamente, ao longo de um extenso lapso temporal, de quantias a que apenas tinha acesso por força e no exercício das funções que exercia. Tal sanção revela-se, assim, necessária e adequada, nomeadamente, face aos fins de prevenção geral próprios do poder disciplinar, como também para a salvaguarda e restauração da imagem do serviço público em apreço. É pois manifesto que a aplicação da pena de demissão a um comportamento da natureza do que está em causa nos autos, não ofende, designadamente, os princípios da justiça ou da proporcionalidade.”. Concluindo, a decisão recorrida deve manter-se. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Sem custas, por isenção. Porto, 10 de Março de 2017. |