Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00428/17.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO: CLASSIFICAÇÃO FINAL DO ESTÁGIO; INGRESSO NA CATEGORIA DE INSPETOR TRIBUTÁRIO; CORREÇÃO DAS PROVAS
Sumário:Não tendo o Recorrente logrado demonstrar que relativamente às indicadas perguntas dos testes de conhecimento do concurso face ao qual foi opositor, tenham sido incorretamente avaliadas, inverifica-se o imputado erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C M G M R
Recorrido 1:Ministério das Finanças
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
C M G M R, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Ministério das Finanças, tendente a impugnar o Despacho n.º 300/2017 – XXI de 12/07/2017 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR, 2.ª Série, de 08/08/2017 – Aviso n.º 8894/2017 da Autoridade Tributária e Aduaneira que alterou a lista de classificação final do estágio para ingresso na categoria de inspetor tributário, nível 1 do grau 4 da carreira de inspeção tributária do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira homologada pelo Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 19/05/2017, publicado no DR., 2.ª Série, de 23.05/2017 – Aviso n.º 5713/2017 da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a Sentença proferida em 25 de março de 2019 no TAF de Viseu que julgou “a presente Ação totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de maio de 2019, as seguintes conclusões:
“1ª – A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à escolha do Júri da resposta à pergunta 5 da prova final e das respostas às perguntas 1 e 18 do 2º teste;
2ª – Contrariamente ao decidido, na pergunta 5 da prova final não está em causa uma operação interna abrangida pela norma de isenção prevista na alínea 32 do artº 9º do CIVA;
3ª – Na pergunta 5 questiona-se se se deve liquidar ou não IVA quando uma empresa efetua uma operação de alienação de um helicóptero afeto desde a sua aquisição à administração da empresa;
4ª – Nada se dizendo acerca do objeto de atividade da empresa;
5ª – Ora, à luz da alínea 32 do artº 9º do CIVA, conjugada com o artº 21º do CIVA para o qual remete, a alienação de um helicóptero só está isenta de IVA quando esse bem não constitua objeto de atividade do sujeito passivo;
6ª – Consequentemente, não se revelando na pergunta o objeto de atividade da empresa, não se pode concluir que se verifica a isenção;
7ª - Não se verificando os pressupostos da isenção, tem necessariamente de se concluir o que consta da al. b), ou seja, que a operação está sujeita e não isenta de IVA;
8ª – Logo, a resposta certa à pergunta 5 é a que foi escolhida pela Autora - al. b) - e não a da al. c) escolhida pelo Júri com fundamento na alínea 32 do artigo 9º do CIVA;
9ª - Portanto, devendo considerar-se como correta a resposta da Autora à pergunta 5 da prova final, tem de se concluir que a sua classificação nesta prova é de 12,50 valores e não apenas 12,00 como consta do ato impugnado;
10ª – Por sua vez, a sentença recorrida errou também ao validar a resposta do Júri à pergunta 1 do 2º teste;
11ª – Contrariamente ao decidido, a pergunta 1 do 2º teste não está restrita à causa suspensiva do prazo de caducidade de liquidação consagrada no artº 46 nº 1 da LGT;
12ª – Na pergunta 1 o que se pede é que se indique se algum dos factos enunciados nas als a), b) e c) pode suspender o prazo de caducidade da liquidação quando tenha sido ultrapassado o prazo de 6 meses do procedimento inspetivo;
13ª – Estando o facto enunciado na resposta da al. a) à pergunta 1 contido na previsão da norma do artigo 46 nº 2 da LGT que prevê que o prazo de caducidade da liquidação se suspenda ainda nesse caso;
14ª – Como tal, ao ter incluído na pergunta o facto enunciado na al. a), é manifesto que aquela não se restringe ao nº 1 do artigo 46º da LGT;
15ª – Por isso, tem de se concluir que a resposta da al. a) escolhida pela A. está correta, estando consequentemente incorreta a da al. d) escolhida pelo Júri;
16ª – Errou ainda a sentença recorrida ao validar a resposta do Júri à pergunta 18 do 2º teste;
17ª – Contrariamente ao decidido, no enunciado da pergunta 18 não se menciona apenas a 'falta de entrega da prestação tributária' nem se questiona simplesmente se a falta de entrega de prestação tributária (no montante de €8.000) é punível como crime de abuso de confiança;
18ª – O que se pergunta é se essa falta de entrega da prestação tributária no montante de €8.000 é punível como crime de abuso de confiança logo que decorridos determinados prazos (30 dias, menos de 90 dias ou mais de 90 dias, conforme concretizado nas als a), b) e c) das respostas possíveis à pergunta) sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
19ª – Ora, tendo em conta a pergunta no seu todo, é forçoso concluir que a falta de entrega da prestação tributária no montante de € 8.000 é punível como crime de abuso de confiança logo que quando tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, nos termos previstos no artigo 105º da LGT;
20ª Consequentemente, tem de se concluir que a resposta da al. c) escolhida pela Autora está correta, estando necessariamente incorreta a da al. d) escolhida pelo Júri;
21ª - Assim, devendo considerar-se como corretas as respostas da Autora às perguntas 1 e 18 do 2º teste, a sua classificação nesta prova é de 10,50 valores e não apenas 9,50 como consta do ato impugnado;
22ª - Alterada a classificação da Autora na prova final e no 2º teste, isso determina que a média aritmética das 3 provas passe a ser de 9,83 valores [6,50 (1º teste) + 10,50 (2º teste) + 12,50 (prova final): 3] e não 9,33 conforme consta da lista de classificação final;
23ª - Passando consequentemente a classificação final de 11,43 valores para 11,857 valores por aplicação da fórmula prevista no artigo 12º do Regulamento de estágio;
24ª - E mesmo que a classificação da Autora suba apenas 0,50 valores correspondente a uma das perguntas, isso determina que a média aritmética no conjunto das 3 provas passe a ser de 9,50 valores;
25ª - Não se verificando assim o fundamento de exclusão da Autora, uma vez que esta obteve média aritmética não inferior a 9,50 valores no conjunto dos testes e nota superior a 9,50 valores na classificação final de estágio;
26ª - Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou as normas dos artºs 9º al 32) e 21º do CIVA, artº 46º da LGT, artº 105 do RGIT e artº 30 nº 4 do DL 557/99 de 17.12, na redação que lhe foi dada pelo DL 17/2017 de 10.2.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exªs, deve ser admitido e concedido provimento ao recurso, revogando-se a aliás douta sentença recorrida, como é de Justiça.

O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de junho de 2019, concluindo do seguinte modo:
“1) Ao invés do que pretende a Recorrente, a douta decisão recorrida não padece do erro de julgamento que a mesma lhe atribui, merecendo, assim ser confirmada.
2) Quanto à pergunta 5 da prova final de conhecimentos, a argumentação aduzida pela Recorrente, com o devido respeito, carece de total pertinência, não merecendo, assim, ser atendida.
3) Na realidade, o enunciado da pergunta em causa é muito claro no sentido de que “Sociedade Constrói Bem, S.A. (…) alienou um helicóptero que, desde a sua aquisição, constava estar afeto à administração da empresa”.
4) Perante tal circunstância – a do enunciado da pergunta referir expressamente que o helicóptero está afeto, desde a sua aquisição, à administração da empresa – ficou, desde logo, afastada a possibilidade de aplicação da exceção prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA.
5) Ou seja, ficou desde logo afastada a hipótese de ser considerada certa a resposta da alínea b), que foi a escolhida pela Recorrente.
6) Para ser correta essa resposta escolhida pela Recorrente, ao contrário do que a mesma pretende fazer crer, o enunciado da pergunta tinha de conter expressamente a atividade da empresa (por exemplo, transporte de pessoas ou bens utilizando o helicóptero como meio de transporte, e nunca construção como aventa a Recorrente) de molde a afastar (e só assim) a aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA, por aplicação conjugada do disposto na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 21º.
7) Ou seja, a exclusão do direito à dedução prevista alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA não pressupõe o conhecimento da atividade da empresa - tem uma previsão genérica - , que só é afastada, aí sim, se tivermos em conta o objeto social do sujeito passivo.
8) Por assim ser a venda do helicóptero nas circunstâncias elencadas na pergunta em causa nunca poderia ter como resposta a escolhida pela Recorrente, que subverte os dados do problema criando uma sub hipótese.
9) Se o enunciado da pergunta não contém especificamente a atividade da empresa, o que se aplica no âmbito do direito à dedução é a exclusão do direito à dedução do IVA na aquisição do helicóptero.
10) Se houve exclusão do direito à dedução do IVA aquando da aquisição do helicóptero (e não construção, como aventa a Recorrente), quando é alienado pela “Constrói Bem” esta transmissão está isenta, nos termos da última parte do nº 32 do artigo 9º do CIVA, que, assim, afasta a hipótese de existência de imposto sobre imposto.
11) Quanto à pergunta 1 do 2º teste de conhecimentos específicos, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, é inequívoco que está incorreta a resposta da alínea a), que foi a escolhida pela Recorrente.
12) Nem a jurisprudência citada nas alegações ajuda ao entendimento pretendido pela Recorrente.
13) Com efeito, o invocado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que, pretensamente, abonaria a tese da Recorrente, perfilhou o seguinte entendimento: “5- No caso concreto, o recurso de decisão de derrogação do sigilo bancário intentado ao abrigo do artº 146º- B do C.P.P.Tributário, pode enquadrar-se na previsão da norma constante do examinado artº. 46º, nº 2, alínea a) da L.G. Tributária, visto que estamos perante a existência de litígio judicial de cuja resolução depende, ainda que indiretamente, a liquidação de um tributo”.
14) O artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte”, no seu nº 1 estabelece: ”1- O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal …”
15) Como, cristalinamente, resulta, desde logo, da epígrafe do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para os efeitos em questão – factos suscetíveis de determinar a suspensão do prazo de caducidade da liquidação de imposto devido por determinado contribuinte - tem de se estar perante um recurso de decisão da administração tributária intentado pelo próprio contribuinte.
16) Ou seja, no caso, para ser correta a resposta escolhida pela Recorrente, do enunciado da alínea a) da pergunta em causa teria de constar algo como suspensão do prazo do procedimento inspetivo na sequência de processo especial de derrogação do segredo bancário ao contribuinte inspecionado que interpôs recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determinou o acesso à informação bancária.
17) O que, manifestamente, não se verifica no caso, pois que do texto da hipótese de resposta da alínea a) - a escolhida pela Recorrente – consta expressamente “suspensão do prazo do procedimento inspetivo na sequência de processo especial de derrogação do segredo bancário a familiar do contribuinte inspecionado que interpôs recurso…” (sublinhado nosso).
18) Quanto à pergunta 18 do 2º teste de conhecimentos específicos, também não assiste razão à Recorrente, pois que, conforme foi considerado pelo Júri do estágio a propósito das alegações então apresentadas pela ora Recorrente, para que houvesse crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105º do RGIT teriam que se encontrar reunidos todos os pressupostos do seu nº 4; Isto é, teriam de se mostrar preenchidos os pressupostos legais previstos nas alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
19) Pressupostos esses que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, aliás, citada pela Recorrente, configuram condições de punibilidade.
20) Com efeito, através do douto Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2008, de 9 de abril de 2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Processo nº 4080/07, foi fixada jurisprudência no sentido de que “A exigência prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, na redação introduzida pela Lei nº 53-A/2006, configura uma nova condição de punibilidade (…). Em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT”.
21) Como se considerou no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-05-2015, proferido no âmbito do Processo nº 7018/11.6IDPRT.P1, “o nº 4 do referido artº 105º prevê duas condições objetivas de punibilidade da conduta descrita no nº 1”.
22) Mais sendo salientado nesse douto aresto que: “Os factos apenas são puníveis, se tiverem decorrido mais de 90 dias sobro o termo do prazo legal para a entrega da prestação (artº 105º nº4 al.a)); Os factos descritos apenas constituem crime se a prestação comunicada à Autoridade Tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (artº 105 nº 4 al b)); Esta segunda notificação destina-se a dar ao arguido uma faculdade excecional em face da regra geral do direito e do processo penal de extinção da responsabilidade criminal”.
23) Uma vez que relativamente à pergunta 18 em questão das várias hipóteses de resposta apresentadas aos candidatos nenhuma diz respeito ao preenchimento da condição de punibilidade prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, só a resposta que o Júri, na grelha de correção, considerou como certa, que é a da alínea d), se mostra correta.
24) Pelo que não se mostra correta a resposta da alínea c), a escolhida pela Recorrente.
25) Como ponderado pela douta sentença recorrida, nenhuma das respostas escolhidas pela Recorrente para as perguntas em questão - 5 da prova final de conhecimentos, 1 e 18 do 2º teste de conhecimentos específicos – se mostra correta.
26) Por conseguinte, carece de total sustentação a pretensão formulada pela Recorrente no sentido de ocorrer a alteração da classificação que foi atribuída à mesma, quer na prova final, quer no 2º teste de conhecimentos específicos.
27) O que significa que a Recorrente não preenche um dos requisitos, de natureza cumulativa, previstos no nº 4 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, na redação conferida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 17/2017, de 10.2, pois que a média aritmética que obteve no conjunto dos dois testes realizados durante o estágio e da prova final de conhecimentos realizada após o estágio é de 9,33 valores.
28) Ou seja, a média aritmética que a Recorrente obteve no conjunto dos dois testes realizados durante o estágio e da prova final de conhecimentos realizada após o estágio é inferior a 9,5 valores.
29) O que ditou a imediata exclusão da Recorrente do estágio, em inteira conformidade com o disposto no artigo 30º, nº 4, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, na redação conferida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 17/2017, de 10.2.
30) Devendo, assim, ser confirmada a douta decisão recorrida, mantendo-se, em consequência, no ordenamento jurídico a exclusão da Recorrente do estágio integrado no concurso interno de admissão a período experimental tendo em vista a ocupação de postos de trabalho da categoria de inspetor tributário, nível 1, carreira de inspeção tributária do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, aberto por despacho, de 2.11.2012, do Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, cujo Aviso foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 225, de 21.11.2012.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex. ªs, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, com as necessárias consequências legais.”
Por Despacho 18 de junho de 2019 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os invocados erros de julgamento, que, no essencial, se reconduzem aos invocados erros de avaliação dos testes realizados.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
Os Factos
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 21.11.2012 foi publicado no DR, 2ª Série, o Aviso nº 15564/2012 com o seguinte teor (Doc. nº 6 junto com a petição inicial e pa):
1- Nos termos do Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com o disposto na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, faz -se público que, por despacho de 2 de novembro de 2012 do Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência dos despachos de 25 de abril de 2012 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de abril de 2012 do Secretário de Estado da Administração Pública e de 5 de junho de 2012 do Secretário de Estado do Orçamento, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a partir da data em que o presente Aviso for publicado no Diário da República, concurso interno de admissão a período experimental, para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista a ocupação de 1000 postos de trabalho, previstos e não ocupados, da categoria de inspetor tributário, nível 1, da carreira de inspeção tributária, grau 4 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), distribuídos pelas seguintes área funcionais:
Referência a) Economia, Gestão ou Contabilidade e Auditoria —900 lugares;
Referência b) Informática —80 lugares;
Referência c) Informação Estatística —20 lugares.
2 —Legislação aplicável —o presente concurso rege -se pela Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.ºs 204/98, de 11 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, ambos aplicáveis nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 69 -A/2009, de 24 de março e pelo Código do Procedimento Administrativo.
(…)
9 — Método de selecção no presente concurso será utilizada, como único método de seleção, uma prova escrita de conhecimentos específicos, para cada uma das áreas funcionais, com a duração máxima de duas horas, e que, incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado pelo despacho conjunto n.º 14501/2012, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 217, de 09/11/2012.
9.1 — Na classificação final utilizar -se -á a escala de 0 a 20 valores, considerando -se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.
9.2 — Na realização da prova escrita é permitida a utilização de elementos de consulta, em suporte de papel, não sendo admitida a utilização de quaisquer meios eletrónicos.
10 — Os Avisos respeitantes à relação dos candidatos admitidos ao concurso por referência às áreas funcionais, à data, horas e local da realização da respetiva prova escrita e à lista de classificação final serão oportunamente publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados na página oficial da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt), conforme referido em 8.2.
11 — O período experimental será realizado de acordo com o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 1667/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelo Despacho n.º 15584/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 137, de 19 de julho de 2005.
12 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
13 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
14 — Constituição do júri:
Presidente — Prof. Doutor José António de Azevedo Pereira, diretor-geral.
Vogais efetivos:
Dr. J R E D, subdiretor -geral, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Dr. P R dos S O, chefe de EPM nível 2.
Dr. L P C R, chefe de divisão.
Dr. J A da C A, técnico jurista assessor principal.
Vogais suplentes:
Dr.ª M H de J V, chefe de divisão.
Dr. N M S O, chefe de divisão.
Dr.ª M M F R L, especialista de informática, grau 3, nível 2.
Dr.ª A I C d’ O da S M, chefe de divisão.
2. A A. candidatou-se ao concurso, tendo sido admitida ao período experimental, conforme despacho de homologação do SEAF de 25.6.2014 da lista de classificação final do concurso interno de admissão a período experimental para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e ficou aprovada na prova de conhecimentos específicos (cfr fls 14/42da lista ora junta como Doc nº 7 junto com a petição inicial).
3. No âmbito do estágio, e conforme previsto no DL 557/99 de 17.12 e no Regulamento de Estágio aprovado pelo Despacho nº 1667/2005 do SEAF publicado no DR, 2ª Série, de 25.1.2005, alterado pelo Despacho nº 15.584/2005 do SEAF publicado no DR, 2ª Série, de 19.7.2005 e pelo Despacho nº 15.631/2014 do SEAF publicado no DR, 2ª Série, de 29.12.2014, a A. realizou as seguintes provas escritas todas com a duração de 3 horas, com 40 perguntas com resposta de “escolha múltipla”, com a cotação de 0,5 valores cada pergunta, correspondente ao somatório de 20 valores:
1º teste de conhecimentos específicos (2ª edição/1ª chamada/Versão B), em 23.5.2015, com perguntas, respostas dadas pela A. e grelha de correção que se juntam como Docs nºs 8 a 10, com a petição inicial;
2º teste de conhecimentos específicos, em 26.2.2016 (1ª edição/2ª Chamada), com as instruções de preenchimento, perguntas, respostas dadas pela A. e grelha de correção que se juntam como Docs nºs 11 a 14 com a petição inicial;
3º prova final, em 12.12.2016 (1ª edição/2ª chamada/Versão B), com as perguntas, respostas dadas pela A. e grelha de correção que se juntam como Docs nºs 15a 17 com a petição inicial.
4. Nas instruções de preenchimento dos referidos testes consta o seguinte (cfr Doc. nº 11 junto com a petição inicial):
2. Todas as 40 perguntas são de resposta obrigatória, de igual cotação, e o somatório das respetivas cotações corresponde a 20 valores.
11. As perguntas devem ser respondidas em conformidade com a legislação em vigor, salvo quando se trate de factos perfeitamente localizados no tempo, em que a resposta deve ser dada de acordo com a legislação aplicável à data.
5. O Júri das provas atribuiu à A. a classificação de 6,50 no 1º teste e a classificação inicial de 9,00 valores no 2º teste de conhecimento, sendo a média destes dois testes de 7,75 valores (Doc. nº 18 junto com a petição inicial).
6. Os resultados do2º teste de conhecimento e da média do 1º e 2º teste foram divulgados pelo Aviso nº 3368/2016 publicado no DR, 2ª Série, de 14.3.2016, constando do Aviso que os candidatos poderão pronunciar-se por escrito, em sede de audição prévia sobre o projeto de lista de classificação final dos dois testes de conhecimento (Doc. nº 19 junto com a petição inicial).
7. O que a A. fez em 28.3.2016, tendo requerido que lhe fossem consideradas certas as respostas às perguntas 1, 12 e 32 do 1º teste realizado em 23.5.2015 e às perguntas 1, 2, 4, 5, 18, 19, 29 e 34 do 2º teste realizado em 26.2.2016 (Doc. nº 20 junto com a petição inicial).
8. O requerimento da A. foi deferido apenas quanto à pergunta 4 do 2º teste, conforme resulta da fundamentação do Despacho de 18.5.2016 da Senhora diretora-geral da AT de homologação da classificação dos 2 testes de conhecimento realizados durante o estágio (cfr ata nº 22 do Júri que faz parte do Doc. nº 21): ...
1.5 Na análise efetuada destaca-se relativamente à prova realizada em 26/2/2016 a seguinte questão:
Questão 4 (referências A e B):o Júri deliberou considerar como corretas todas as respostas. ...
9. Constando ainda do Parecer do Júri sobre as alegações da A. designadamente o seguinte, quanto às perguntas 1 e 18 do 2º teste de conhecimentos (cfr Doc. nº 21):
2º teste -26/Fevereiro/2016 Versão A Pergunta 1
1-Pretende-se com a pergunta que os candidatos manifestem conhecimento sobre a ausência de reflexo dos factos que justificam a suspensão/ampliação do prazo do procedimento inspetivo na contagem do prazo de caducidade da liquidação, quando o procedimento inspetivo exceda a duração de seis meses prevista no n. ° 1 do artigo 46° da LGT.
2-Na análise que desenvolve o candidato considera que a resposta correta é a constante da alínea a), argumentando que a resposta indicada pelo júri como correta "não tem qualquer adesão ao ordenamento jurídico vigente. ". Invoca ainda que a situação de litígio entre o familiar do contribuinte e a AT, num recurso, previsto no artigo 146º-B do CPPT, que tem efeito suspensivo, tem enquadramento na alínea a) do nº 2 do artigo 46° da LGT, implicando a suspensão do prazo de caducidade, por configurar litígio do qual depende a liquidação do tributo.
3-Tal como constava do slide 136, e em conformidade comos artigos 36º do RCPITA e 46º da LGT, a "Suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação nos termos do artigo 46º n." 1 da LGT: (... ) Não relevam para o efeito de suspensão da caducidade da liquidação eventuais suspensões ou prorrogações do procedimento externo de inspeção.” e a derrogação do sigilo bancário ocorre, neste caso, dentro do procedimento inspectivo, pelo que não poderia ter o efeito de suspender o prazo de caducidade para além do prazo de seis meses que está previsto naquele nº 1. Caso o legislador pretendesse fazer equivaler o prazo do n.º 1 do artigo 46° da LGT a todo o prazo do procedimento, teria feito uma remissão para as regras contagem do prazo reguladas pelo artigo 36º do RCPITA, em substituição da redação vigente. Acresce que, a existência de um litígio entre o familiar do contribuinte inspecionado e AT, que não depende da vontade do próprio contribuinte e cujo desfecho desconhecido poderá trazer, ou não, factos relevantes para a sua tributação, não configura "litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação de tributo", que permita a inclusão daquela situação na alínea a) do n. °2 do artigo 46° da LGT.
4-Consequentemente, não se acolhe o alegado, mantendo-se como correta a resposta constante da grelha de correção.
2° teste-26/Fevereiro/2016 Versão A Pergunta 18
1-Pretende-se com esta pergunta que os ITE's demonstrassem os conhecimentos adquiridos sobre o enquadramento das infrações fiscais, ou seja sobre o quadro punitivo, a título de contra ordenação ou como crime fiscal independentemente da origem da notícia do ilícito e em enquadramento teórico.
2-A candidata expende várias hipóteses de interpretação para a pergunta com vista a fundamentar a sua resposta como correta entre as quais e em resumo útil, refere que nada é dito se houve ou não entrega da declaração por parte de sujeito passivo ou se a infração resulta de auto de notícia levantado em sede de procedimento de inspeção tributária;
3-Analisada atentamente a argumentação que aqui se dá por Integralmente reproduzida, dir-se-á que caso o sujeito passivo não tivesse entregue, de forma voluntária, a declaração o crime em questão não seria de abuso de confiança fiscal, mas sim de fraude tributária. No caso do abuso de confiança fiscal previsto no artº 105 do RGIT teriam que se encontrar reunidos todos os pressupostos do nº 4 do artº 105 do RGIT. caso a infração tivesse sido detetada em procedimento de inspeção o enunciado faria referência a esse facto.
4-Consequentemente, não se acolhe o alegado, mantendo-se como correta a resposta constante da grelha de correção.
10. Em consequência do deferimento da audição prévia em relação à pergunta 4 do 2º teste, a classificação da A. no 2º teste foi alterada de 9,00 valores para 9,50 valores (Doc. nº 22).
11. A A. em 22.6.2016 interpôs recurso hierárquico com efeito suspensivo do referido Despacho de 18.5.2016 da Senhora diretora-geral da AT de homologação da classificação dos 2 testes de conhecimento realizados durante o estágio (Doc. nº 23).
12. Tendo requerido que lhe fossem consideradas certas as respostas às perguntas 1,12 e 32 do 1º teste e as respostas às perguntas 1, 2, 5, 18, 19 e 34 do 2º teste.
13. Em virtude do recurso hierárquico interposto, a A. foi admitida condicionalmente à prova final realizada em 12.12.2016 (Doc. nº 24).
14. O Júri inicialmente atribuiu à A. a classificação de 11,50 na prova final (Doc. nº 25).
15. Após a divulgação dos resultados da prova final, foi publicado o Aviso nº 2232/2017, no DR, 2ª Série, de 3 de Março, notificando os candidatos para se pronunciarem em sede de audição prévia sobre o projeto de lista de classificação final (Doc. nº 26).
16. A A. pronunciou-se e requereu que lhe fossem consideradas certas as respostas às perguntas 5, 13, 15 e 31 da prova final.
17. Porém, nenhuma das perguntas mencionadas pela A. mereceu a aprovação do Júri, que apenas alterou a pergunta nº 18 da prova final por “considerar como corretas todas as respostas” e a pergunta 35 – referência C dessa mesma prova por “considerar como corretas na versão Aas respostas c) e d) e na Versão B as respostas a) e d) (Doc. nº 27).
18. Constando do Parecer do Júri o seguinte quanto às questões 5, 13 e 15 da Prova Final:
Teste final -12/dez2016 Versão B Pergunta 5
1-Nesta questão o júri, pretendeu que o candidato demonstrasse os seus conhecimentos sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 9° al. 32 e o artigo 21 nº 1, ambos do CIVA. O enunciado revela todos os elementos necessários para aferir a conjugação destas duas normas.
2-0 candidato fundamenta que o enunciado é omisso relativamente à atividade do sujeito passivo, referindo o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA -"despesas mencionadas na al. o) do nº 1, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade (... )".
3-Não assiste razão ao candidato na medida, que no enunciado é referido expressamente que o helicóptero está afeto à administração da empresa, pelo que fica logo afastada a possibilidade de aplicação da exceção prevista na al. a) do n. s 2 do artigo 21ºe do CIVA. Ainda que a sociedade se dedicasse à venda de helicópteros, ou ao transporte de pessoas ou bens utilizando este meio de transporte (o que aliás não decorre desde logo pela designação da sociedade), o facto de estar afeto à administração, como expressamente e referido no enunciado, afasta desde logo a aplicação desta exceção.
4-Não se acolhe a pretensão do candidato em virtude de este não ter aduzido qualquer fundamento que sustente a sua petição.
Teste final -12/dez2016 Versão B Pergunta 13
1-Pretende-se com a pergunta que os candidatos demonstrem os conhecimentos adquiridos relativamente às normas de incidência do Código do IRS.
2-Na exposição que efetua, a ITE alega que a alínea b), considerada correta pelo júri, "está, tal como todas as outras incorreta". Se não restam dúvidas de que os rendimentos provenientes do arrendamento podem ser tributados como rendimentos da categoria B, também é certo que "tal só seria possível, se e só se, previamente à sua obtenção (...), tivesse inequivocamente expressado tal opção fazendo-a constar da declaração de inicio de atividade ou declaração de alterações". Ora "no enunciado nada é referido no sentido de levar a candidata a concluir que o João tinha atividade aberta".
3-0 teor da resposta considerada correta pelo júri encontra total acolhimento no nº 1 do artigo 8º do CIRS: "Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios (...) pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B". Ou seja, para alcançar a resposta correta a ITE não precisava que o enunciado desse qualquer outra informação adicional sobre a apresentação, ou não, da declaração de início/alteração de atividade.
4-Consequentemente, não se acolhe o alegado, mantendo-se como correta a resposta constante da grelha de correção.
Teste final -12/dez2016 Versão B Pergunta 15
1-Pretende-se que o candidato interprete as normas relativas às tributações autónomas à luz do previsto no artigo 88° do CIRC e no Decreto Regulamentar 25/2009.
2-O candidato refere que só conhecendo o valor de aquisição ou o período de vida útil ou a taxa de depreciação praticada é que a candidata estaria em condições de efetuar o cálculo das tributações autónomas. Não conhecendo nenhum destes elementos por omissão do enunciado o candidato não tinha condições objetivas para responder à questão solicitada. Acrescenta ainda que o enunciado ao referir "Depreciação de viatura ligeira de passageiros à taxa legal prevista" deixa ao critério do candidato decidir qual é essa taxa pode variar entre a máxima (25%) e a mínima (12.5%) sendo que todas as outras taxas que variem entre este intervalo, são igualmente consideradas legalmente previstas. Continua a sua explanação com eventuais justificações para o que considera a omissão de dados do enunciado. Termina solicitando que seja dada como certa a questão por considerar que nenhuma das alíneas disponibilizadas no teste está correta.
3-A resposta considerada na grelha de correção é a correta. O candidato deverá analisar objetivamente o questionado e os dados fornecidos. É da mais elementar leitura, que quando o enunciado se refere à taxa legal prevista" evidencia claramente que se reporta à taxa mencionada na tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 25/2009, mais concretamente ao grupo 4 código 2375, sendo a taxa prevista para as viaturas ligeiras de passageiros 25%, e como deveria ser do conhecimento do candidato, a que é utilizada pela generalidade dos contribuintes. Tendo por base estes pressupostos o candidato pode determinar o valor de aquisição da viatura 20. 000 (5. 000, 00/0, 25), podendo a partir daqui com os outros elementos do enunciado responder objetivamente à questão.
4-Consequentemente, não se acolhe o alegado, mantendo-se apenas como correta a resposta constante na grelha de correção.
19. O recurso hierárquico interposto pela A. do Despacho de 18.5.2016 da Senhora diretora-geral da AT de homologação da classificação dos 2 testes de conhecimento realizados durante o estágio foi indeferido por despacho do SEAF nº 157/2017 XXI de 19.5.2017, dele constando expressamente o seguinte (Doc. nº 28):
Concordo com a Informação n,° 463/2017, de 4 de maio de 2017, da DSGRH da Autoridade Tributária e Aduaneira -AT (processo GPS.°653520J765370036079 bem como com a análise e parecer constantes dos 14 anexos à Ata N.°32, de 11 de abril de 2017 e do ponto 1.6.2. da Ata N.° 22, de 17 de maio de 2016, todos do júri de estágio do concurso aberto por Aviso n. ° 15564/2012, publicado no Diário da República, 2a série, n° 225. de 21 de novembro de 2012, pelo que, com estes fundamentos:
1º Indefiro os recursos hierárquicos do Despacho da Exmª Sra. Diretora-geral da AT de 18 de maio de 2016, que homologou a classificação dos dois testes de conhecimentos realizados no âmbito do referido estágio, apresentados por:
a. A J M (20084)
b. A P V (20193)
c. C F M C (20400)
d. C M G M R (20194)
e. D C S (31472)
f. E M P L U (20006)
g. I M S N (13182)
h. L M N P (20007)
i. M J C F (20013)
j. M L C L P (20120)
k. P E D L (20069)
l. S C N C M G S (20075)
n. S M C R (20275)
2. Relativamente à exclusão do estágio, tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 17/2017, de 10 de fevereiro, e o regime transitório previsto no nº 1 do seu art. ° 3. °, deverá este regime ser aplicado aos recorrentes identificados no ponto precedente, não podendo os mesmos ser excluídos com base na obtenção de média inferior a 9,5 valores nos dois testes de conhecimentos realizados durante o estágio.
20. Constando ainda do Parecer do Júri sobre o recurso hierárquico da A. designadamente quanto às perguntas 1 e 18 do 2º teste de conhecimentos, o seguinte: (cfr Doc. nº 28):
2º teste -26/Fevereiro/2016 Versão A Pergunta 1
1-Pretende-se com a pergunta que os candidatos manifestem conhecimento sobre a ausência de reflexo dos factos que justificam a suspensão/ampliação do prazo do procedimento inspetivo na contagem do prazo de caducidade da liquidação, quando o procedimento inspetivo exceda a duração de seis meses prevista no n. ° 1 do artigo 46° da LGT.
2-De modo inovador face ao teor do direito de audição prévia, pretende o candidato invocar que a resposta por si apresentada é correta à luz de uma alteração legislativa do nº 5 do artº 36º do RCPITA, reconhecendo que o conteúdo do slide 136 determinava a exatidão da resposta apresentada pelo Júri como certa.
3-O artº 36º do RCPITA nº 5, na sua redação anterior e posterior à Lei nº 75-A/2014, de 30 de Setembro, regula o prazo do procedimento de inspeção, e não o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a questão se centrava precisamente na diferenciação da contagem do prazo para efeitos do artigo 36º do RCPITA e artº 46º da LGT.
Na verdade, aplicando a redação vigente à data do teste, ou a anterior, a resposta proposta pelo candidato nunca seria correta, e a resposta constante da grelha mantinha a sua validade.
4-Termos em que, além de não ocorrer qualquer confusão em sede de aplicação da lei no tempo, nenhuma das redações do nº 5 do artigo 35º do RCPITA conduziria à alteração da solução constante da grelha de correção.
2° teste-26/Fevereiro/2016 Versão A Pergunta 18
1-Pretende-se com esta pergunta que os ITE's demonstrassem os conhecimentos adquiridos sobre o enquadramento das infrações fiscais, ou seja sobre o quadro punitivo, a título de contra ordenação ou como crime fiscal independentemente da origem da notícia do ilícito e em enquadramento teórico.
2-Vem apresentar recurso hierárquico referente à pergunta 18 do 2º teste de conhecimentos específicos com a fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida (páginas 4 e 5 do requerimento) em tudo semelhante à já utilizada aquando do exercício do direito de audição prévia. Assim, o Júri entende manter inalterada a fundamentação dada em sede de direito de audição.
3-Não aplicável.
4-Continua a não acolher o alegado, mantendo-se como correta a resposta constante da grelha de correção.
21. No dia 23.5.2017 foi publicado no D.R., 2ª Série, o Aviso nº 5713/2017 da Autoridade Tributária e Aduaneira com o seguinte teor (cfr Doc. nº 5):
Nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 204/98,de 11/07, notificam -se os inspetores tributários estagiários admitidos na sequência de aprovação no concurso interno aberto por aviso publicado no D.R. 2.ª série n.º 225, de 21.11.2012, que, na sequência da apreciação das alegações apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, foi homologada por despacho de 19/05/2017 da Diretora -Geral da AT, a lista de classificação final de estágio para ingresso na categoria de inspetor tributário do grau 4 do GAT, resultante da média prevista no artigo 12.º do Regulamento de estágio do disposto no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 17/2017, de 10/02, a qual se encontra disponível para consulta na página da intranet, em: Área pessoal>Recrutamento e progressão>Recrutamento>Trabalhadores.
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 204/98, de 11/07, da homologação da lista cabe recurso hierárquico, com efeitos suspensivos, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente Aviso no D.R., o qual deverá ser remetido pelo correio, em carta registada, para a Av. Infante D. Henrique n.º 1,1149 -009 Lisboa, ou entregue pessoalmente na mesma morada, devendo, em ambos os casos, os recursos dar entrada no Serviço até ao último dia do prazo acima referido.
Informa -se ainda que os candidatos que não obtiveram média igual ou superior a 9,5 valores nos dois testes realizados durante o estágio, da qual já anteriormente interpuseram recurso hierárquico, não poderão recorrer novamente da classificação obtida nos referidos testes, podendo fazê-lo apenas relativamente aos restantes fatores que integram a classificação final de estágio.
RefPosiçãoNome1º teste2º testeTeste finalMédia 3 testesAvaliação desempenhoClassificação finalObs
AC R6,59,511,59,171611,143f)
f) Excluído por aplicação da nova redação do nº 4 do artigo 30º do DL 557/99 de 17.12
g)Por aplicação da nova redação do nº 4 do artigo30º do DL 557/99 de 17.12
23. A A. porém não se conformou com esse ato, tendo, em 6.6.2017, interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), com efeito suspensivo, do referido Despacho da Exmª Senhora Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 19/5//2017 (Doc. nº 29).
24. Tendo aí requerido que lhe fossem consideradas certas as respostas às perguntas 5, 13, 15 e 31 da prova final.
25. No dia 8.8.2017 foi publicado no D.R., 2ª Série, o Aviso nº8894/2017 da Autoridade Tributária e Aduaneira com o seguinte teor (cfr Doc. nº 4):
Notificam -se os inspetores tributários estagiários admitidos na sequência de aprovação no concurso interno aberto por aviso publicado no D.R. 2.ª série n.º 225, de 21.11.2012, que, conforme Despacho n.º 300/2017-XXI de 12/07/2017 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a lista de classificação final de estágio para ingresso na categoria de inspetor tributário do grau 4 do GAT, resultante da média prevista no artigo 12.º do Regulamento de estágio e do disposto no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 17/2017, de 10/02, foi alterada na sequência dos recursos hierárquicos interpostos do despacho de homologação, a qual se encontra disponível para consulta na página da intranet, em: Área pessoal > Recrutamento e progressão > Recrutamento > Trabalhadores.
26. O Despacho nº 300/20017-XXI do Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 12/07/2017 tem o seguinte teor (cfr Doc. nº 4):
Concordo com as Informações n.ºs 582/2017, de 04/07/2017 (processo GPS n.º653520176537005559} e 29/2017, de 07/07/2017, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira e com a análise e parecer constantes da Ata nº37, de 03/07/2017, e respetivos 136 anexos, elaborada pelo júri de estágio do concurso aberto por Aviso nº15564/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 225. de 21/11/2012, pelo que, com os fundamentos deles constantes, e nos termos dos arts. 43º, nº2 do Decreto-Lei n.0 204/98, de 11 de julho, e 197.º do Código do Administrativo:
1.Aprovo a proposta do júri relativamente às perguntas levantadas pela Pergunta n.º 31 da prova final de conhecimentos, 1ªedição, 2.ª chamada, realizada em 12/12/2016;
Indefiro, quanto aos restantes fundamentos, os recursos hierárquicos apresentados do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 19/05/2017 (Aviso n.º 5713/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº99, de 23/05/2017), que homologou a lista de classificação final do estágio para ingresso na categoria de inspetor tributário, nível I do grau 4 da carreira de inspeção tributária do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, realizado no âmbito do concurso interno aberto por Aviso n.º 15564/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 225, de 21/1112012.
27. Ora, na Informação n.º 582/2017, de 04/07/2017,para a qual também se remete no ato impugnado consta o seguinte (cfr Doc. nº 4):
I.
1. Através de aviso publicado no Diário da República nº 225, 2ª série, de 21/11/2012, foi aberto o concurso interno para admissão ao período experimental de inspetores tributários estagiários tendo em vista a ocupação de 1000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspetor tributário do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT) do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2. A lista de classificação final foi homologada por despacho de 25/06/2014 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conforme Aviso publicado no Diário da República nº 129, 2ª série, de 08/07/2014.
3. Por despacho de 22/12/2014 do Diretor-Geral, exarado na n/ Proposta nº 1066/2014 foi autorizado o início do período experimental em 12/01/2015 dos candidatos constantes da lista a esta anexa.
II.
4. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30° do D.L. nº 557/99, de 17/12 e nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Regulamento do Estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de Administração Tributária (GAT), durante o estágio são realizados dois testes de conhecimentos específicos e uma prova final, a realizar após o período de estágio.
5. A classificação final do estágio é efetuada nos termos do artigo 30º do D.L. nº 557/99, de 17/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 17/2017, de 10/02, sendo resultante da fórmula prevista no artigo 12º do Regulamento de estágio para ingresso nas categorias do Grau 4 do Grupo de pessoal de Administração Tributária (GAT), aprovado pelo despacho do SEAF nº 1667/2005, de 07/01/2005 e alterado pelos despachos do SEAF nº 15584/2005, de 01/07/2005, nº 15631/2014 de 28/11/2014 e nº 1552/2017, de 14/02/2017. ´
6. Nestes termos e após audiência dos interessados foi homologada por despacho de 19/05/2017 da Diretora-Geral da AT a lista de classificação final de estágio, conforme Aviso publicado na 2ª série do D.R. nº 99, de 23/05/2017.
7. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 43° do D.L. nº 204/98, de 11/07, da homologação da classificação cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente, conforme foi devidamente notificado aos interessados.
III.
8. Tendo os estagiários interposto recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram estes remetidos ao júri de estágio para efeitos de pronúncia na qualidade de entidade recorrida, nos termos do disposto no artigo 195° do CPA.
9. Conforme documentos anexos à presente Informação e que dela fazem parte integrante, o júri do estágio pronunciou-se sobre os argumentos apresentados pelos estagiários tendo constatado existir um lapso no enunciado da pergunta nº 31 da segunda chamada da 1ª edição da prova final de conhecimentos, realizada em 12/12/2016.
10. Assim, propõe o júri que sejam consideradas corretas todas as respostas à referida pergunta nº 31,alterando-se em conformidade a lista de classificação final do estágio.
11. Relativamente aos restantes recursos o júri pronunciou-se no sentido dos mesmos serem indeferidos com base nos fundamentos constantes nos documentos anexos.
12. Foi ainda interposto recurso hierárquico pelo candidato J A P G de O, o qual foi objeto de apreciação autónoma no Parecer nº 398/2017 da Divisão de Regimes de Pessoal, uma vez que se trata de matéria referente à sua situação jurídico-funcional.
13. Face ao exposto submetem-se os recursos acompanhados da respetiva apreciação da entidade recorrida para decisão do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, bem como a lista de classificação final alterada nos termos referidos no ponto 10.
28. Por sua vez, na ata nº 37, de 03/07/2017,consta a seguinte fundamentação (cfr Doc. nº 4):
Estando presentes os membros atrás referidos, a reunião teve início pelas 09H30 e observou a seguinte
ORDEM DE TRABALHOS:
1. Análise dos recursos hierárquicos apresentados pelos candidatos, na sequenciada homologação por despacho de 19.05.2017, da Exm.ª Sra. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da lista de classificação final de estágio, constante do Aviso n. 0 5713/2017, publicado no DR. 2.ª Série, nº99 de 23-05-2017 .
1. 1. Assim, o júri procedeu à análise e apreciação das alegações apresentadas, conforme anexos, tendo em vista deliberar sobre a pertinência das mesmas.
1.2. Dando por concluídos os trabalhos de análise, o júri decidiu manter as decisões ora recorridas, excetuando no que se refere à pergunta nº 31 da Prova Final de Conhecimentos, 1.ª Edição, 2.ª Chamada, de 12/12/2016, cuja proposta do júri é de considerar todas as respostas como corretas, uma vez considerado e reconhecido um lapso no enunciado da pergunta.
2. Desta forma e para os devidos efeitos, foi decidido remeter a presente deliberação à DSGRH.
Assim, a presidente do júri deu por encerrada a presente reunião da qual foi lavrada a presente ata, que vai ser assinada pelos membros efetivos do júri.
29. E na Informação nº 29/2017, de 07/07/2017,para a qual também se remete no ato impugnado consta o seguinte (cfr Doc. nº 4):
Em aditamento da análise efetuada na Informação nº 582/2017, de 4 de julho, procede-se à seguinte informação complementar:
1. Tal como resulta do parecer da signatária exarado na citada Informação foi cometida ao júri do período experimental a análise técnica dos recursos.
Com efeito, tal como decorre do artigo 46° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de julho, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto entidade recorrida, enviar o processo ao órgão competente para dele conhecer (no caso em apreço o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais).
Neste âmbito não estabelece o legislador qualquer regra que deva presidir à elaboração da resposta da entidade recorrida, não tendo por tal razão qualquer suporte legal a pretensão dos recorrentes em que os recursos fossem apreciados por uma "Comissão" ad hoc constituída para o efeito.
Em primeiro lugar porque se entende que o júri do concurso demonstrou, ao longo de todo este processo, total independência e isenção, não havendo razões justificativas e/ou legais para que a análise técnica dos recursos hierárquicos não lhe fosse cometida.
Em segundo lugar porque as razões justificativas da decisão fornada em agosto de 2013 pelo então Diretor-Geral dos Impostos, não existem por motivos óbvios neste processo concursal dado que o respetivo presidente de júri não é o diretor-geral, como sucedia no concurso para inspetor tributário (área de Direito), aberto pelo Aviso publicado no Diário da República, 2ª série, nº 87, de 5 de maio de 2010 (vide alteração divulgada pelo Aviso nº 3 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 1, de 3 de janeiro de 2011).
Os argumentos aduzidos pelos candidatos não merecem, assim, acolhimento.
2. No Anexo n.º 2 à Ata do júri onde foi analisado o teor do recurso de P C L dos S (nº 13639), faz-se referência e foi analisada a pergunta nº 24 do Teste Final 9/jul/2016, dado que a candidata alega que os slides da formação só indicam o mês de entrada em vigor das portarias, não indicando as datas. Ora esta matéria consta da pergunta nº 24 e não da pergunta nº 13 que, por lapso, a estagiária indica no seu recurso.
Clarifica-se, assim, que o júri analisou a pergunta correta (nº 24) -e na qual era pretensão do júri que a candidata demonstrasse conhecimentos relativos à evolução da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) e a entrada em vigor das versões do ficheiro que contém as novas tabelas de documentos -e que efetivamente corresponde ao "reclamado" pela candidata.
3. É o que cumpre, adicionalmente, informar, reiterando o teor e conclusões da Informação nº 582/2017, de 4/07, bem como as propostas de decisão dela constantes.
30. Na Análise e Parecer do Júri sobre os fundamentos do recurso hierárquico interposto pela A. do Despacho da Exmª Senhora diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 19/5//2017 foi deliberado manter inalterada a fundamentação do Júri em sede de apreciação do direito de audição em relação às perguntas 5, 13 e 15 da Prova Final.
31. Em virtude do deferimento do recurso hierárquico quanto à pergunta 31 da prova final, a classificação da A. nesta prova subiu de 11,50 para 12,00 valores.
32. Na lista de classificação alterada pelo Despacho SEAF nº 300/2017-XXI a A. foi excluída, constando aí as seguintes menções:
RefPosiçãoNome1º teste2º testeTeste finalMédia 3 testesAvaliação desempenhoClassificação finalObs
AC R6,59,5129,331611,429f)
f) Excluído por aplicação da nova redação do nº 4 do Artº 30º do DL 557/99, de 17/12
g) Por aplicação da nova redação do nº 4 do Artº 30º do DL 557/99 de 17.12
33. Em 12.07.2017 o Exm.º Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. doc. 4 junto com a petição inicial e pa.
34. Por aviso publicado no DR. 2.ª Série de 08/08/2017, foi notificada a autora do despacho de 12.07.2017 – cfr .doc. 4 junto com a petição inicial.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
A aqui Recorrente veio originariamente impugnar o despacho nº300/2017-XXI, de 12.7.17, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual, determinou o indeferimento dos recursos hierárquicos, designadamente o por si apresentado, de homologação da lista de classificação final do estágio integrado no concurso interno de admissão a período experimental tendo em vista a ocupação de postos de trabalho da categoria de inspetor tributário, nível 1, carreira de inspeção tributária do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira.

No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
Ora, à Autora, conforme a mesma alega, e é demonstrado nos autos, foram atribuídas as seguintes pontuações:1º Teste - 6,5 valores; 2º Teste - 9,5 valores; Prova final - 12 valores, o que perfaz a média aritmética de 9,33 valores determinante da imediata exclusão do estágio, de conformidade com o disposto no artigo 30º, nº 4, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, na redação ao tempo em vigor.
A apontada pontuação - 9,5 valores -, atribuída ao 2º teste realizado pela Autora, consubstancia uma melhoria relativamente à pontuação inicialmente atribuída, que fora de 9 valores, e resultou da circunstância de relativamente à questão 4 desse teste terem sido consideradas corretas as quatro alternativas de resposta previstas e apresentadas no teste, conforme resulta do item 1.5 da ata nº 22 de 56 fls. do processo administrativo e, bem assim, do despacho, de 18.5.2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que, na sequência das alegações produzidas em sede de audiência prévia sobre o projeto de classificação dos dois testes de conhecimentos realizados durante o estágio, aprovou a respetiva lista final dos testes (especificamente, fls. 54, penúltima linha, quanto à média dos dois testes realizados pela ora Autora, e fls. 55, quanto ao despacho de 18.05.2016).
Também a apontada pontuação – 12 valores -, atribuída à prova final realizada após o estágio, consubstancia uma melhoria relativamente à pontuação inicialmente atribuída, que fora 11,5 valores, conforme lista de fls. 39 verso do processo administrativo, e resultou da circunstância de relativamente à pergunta 31 da prova final terem sido consideradas corretas as quatro alternativas de resposta, conforme resulta do item 1.2 da ata nº 37 e nº 1 do despacho nº 300/2017, de 12.7.17, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aqui impugnado.
Já no fator - Avaliação relativa ao interesse e qualidade do desempenho demonstrados durante o estágio, a Autora obteve a pontuação de 16 valores, a qual consta, também, da última folha do Documento nº 4 junto à Petição Inicial.
Pelo que, conforme consta do mesmo Documento nº 4 junto à Petição Inicial, relativamente à classificação final do estágio da Autora, a mesma é de 11,429 valores, a qual resultou da aplicação da fórmula prevista no artigo 12º do Regulamento do estágio, aprovado pelo Despacho nº 1667/2005 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 17, de 25.1.2005, alterado pelo Despacho nº 15584/2005, de 1.7.2005, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 137, de 19.7.2005.
Porém, a Autora não preenchia, e continua a não preencher, um dos requisitos, de natureza cumulativa, estabelecidos no nº 4 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 557/99, razão pela qual ao tempo foi admitida condicionalmente à realização da prova final de conhecimentos.
Com efeito, a Autora obteve média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos dois testes realizados durante o estágio e da prova final de conhecimentos realizada após o estágio, pelo que, à luz da nova redação do nº 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, continuou a não preencher os requisitos para ser considerada candidata aprovada no estágio, tendo, assim, cessado a sua situação de estagiária na Autoridade Tributária e Aduaneira.
No recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho, de 18.5.2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que aprovou a classificação dos dois testes de conhecimentos realizados durante o estágio e a média dos mesmos – 8 valores -, a ora Autora sustentou que teriam sido incorretamente apreciadas e pontuadas as respostas às perguntas 1, 12 e 32 do 1º teste e 1, 2, 5, 18, 19 e 34 do 2º teste (elementos constantes do processo administrativo, especificamente fls. 61 a 63).
Reitera-se que, apesar de a média dos dois testes realizados durante o estágio ter sido inferior a 9,5 valores, o que levaria a que a Autora fosse imediatamente excluída do estágio, de conformidade com o disposto no nº 4, primeira parte, do artigo 30º do Decreto-Lei nº 557/99, na redação ao tempo em vigor, e do artigo 11º, nº 1, do Regulamento do estágio, a Autora foi admitida, mas condicionalmente, à prova final de conhecimentos (elementos constantes do processo administrativo, especificamente, Aviso de fls. 66, recurso hierárquico de fls. 68, ofício de fls. 75 e despacho, de 1.6.16, do Senhor Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, lavrado na folha de rosto da proposta nº 666/2016, fls. 76 e 77).
No mais recente recurso hierárquico interposto para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais da homologação da lista de classificação final do estágio, cuja decisão, na parte em que determinou o indeferimento dos recursos, relativamente à Autora constitui o ato impugnado nos presentes autos, a Autora então recorrente alegou discordar da pontuação atribuída às perguntas 5, 13, 15 e 31, tendo peticionado que fossem consideradas corretas as respostas que indicou para as mesmas (elementos constantes do processo administrativo, fls. 7 a 17).
Relativamente à pergunta 31, conforme salientado, a Autora logrou obter vencimento, pois que foram consideradas corretas as quatro alternativas de resposta formuladas no enunciado da prova, conforme resulta do item 1.2 da ata nº 37 de fls. 4 verso do processo administrativo, item 1 do parecer de fls. 3 do processo administrativo e nº 1 do despacho nº 300/2017, de 12.7.17, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aqui impugnado.
A Autora alega que o ato impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto, por, alegadamente, existir erro manifesto do Júri na escolha das respostas às perguntas 5, 13 e 15 da prova final de conhecimentos e, bem assim, às perguntas 1 e 18 do 2º teste, que realizou durante o estágio.
A saber:
a) Erro manifesto do Júri na escolha das respostas às perguntas 5, 13 e 15 da prova final (Versão B):
Ora, no que diz respeito à pergunta nº 5, ao invés do que pretende a Autora, não se vislumbra que não esteja certa a resposta da alínea c) que o Júri elegeu como tal, constante da grelha de correção e adotada relativamente a todos os candidatos que, como a Autora, realizaram a Versão B da prova final, 2ª Chamada (constando a prova da Autora e a grelha de correção de fls. 38 e 39 do processo administrativo).
A resposta assinalada pela Autora – a da alínea ¯b) Proceder à liquidação de IVA pelo valor total da contraprestação, na medida em que se trata de uma operação sujeita e não isenta de IVA‖ – jamais poderia ser considerada como correta ou, também como pretende a Autora, - não está incorreta, pois que, conforme considerou o Júri de estágio, estava em causa uma operação interna abrangida pelo âmbito de aplicação da norma de isenção de imposto da alínea 32) do nº 1 do artigo 9º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, que, como fundamento de direito para a resposta correta – a alínea c) - consta da grelha de correção elaborada pelo Júri – Anexos nº 122 de fls. 25 a 28 e nº 89 de fls. 6 do processo administrativo.
Pelo que, não tendo a Autora relativamente à pergunta em causa direito à atribuição da pretendida cotação de 0,5 valores.
No que respeita à pergunta nº 13, também, ao contrário do que pretende a Autora, mostra-se correta a resposta que o Júri elegeu como certa - a da alínea b), constante da grelha de correção.
A resposta assinalada pela Autora – a da alínea - d) A totalidade das rendas recebidas pelo João são rendimentos enquadráveis na categoria F, sujeitos à taxa liberatória de 28%, sem possibilidade de opção - jamais poderia ser considerada certa.
A alegação da Autora, de que - não se fazendo qualquer referência no enunciado que o titular dos rendimentos está previamente inscrito na categoria B, nada consentia que se pudesse concluir o que consta da resposta da alínea b), não deve ser julgada procedente, porquanto, conforme considerou o Júri do estágio, - O teor da resposta considerada correta pelo júri encontra total acolhimento no nº 1 do artigo 8º do CIRS.
Na verdade, o nº 1 do artigo 8º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) estabelece o seguinte:
- 1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sus tributação no âmbito da categoria B.
Pelo que, conforme salientou o Júri, -… para alcançar a resposta correta a ITE não precisava que o enunciado desse qualquer outra informação adicional sobre a apresentação, ou não, da declaração de início/alteração de atividade – Anexos nºs 122 e 89, respetivamente, de fls. 25/26 e 6 do processo administrativo.
Verifica-se que o Júri elegeu a resposta correta para a pergunta em causa, pelo que a Autora relativamente à mesma não tem direito à atribuição da pretendida cotação de 0,5 valores.
No que concerne à pergunta nº 15, também, ao contrário do que defende a Autora, conforme justificou o Júri, mostra-se correta a resposta que o Júri elegeu como certa - a da alínea b), constante da grelha de correção.
A resposta indicada pela Autora – a da alínea - d) € 2.925 - jamais poderia ser considerada certa.
Como, também, ao invés do que pretende a Autora, não podem considerar-se certas as quatro alternativas de resposta previstas e apresentadas na prova, uma vez que, conforme considerou o Júri, é improcedente a alegada circunstância de não constar do enunciado da pergunta o valor de aquisição da viatura.
Conforme considerou o Júri, o enunciado da pergunta em causa propiciava elementos cuja ponderação permitia ao candidato apurar o valor de aquisição da viatura, e tal não vislumbra o tribunal que assim não seja – Anexo 22 de fls. 26 e Anexo 89 de fls. 6 do processo administrativo.
Assim sendo, a Autora relativamente à pergunta em causa não tem direito à atribuição da pretendida cotação de 0,5 valores.
Pelo que, improcede o alegado erro.
b) Erro manifesto do Júri na escolha das respostas às perguntas 1 e 18 do 2º teste realizado em 26.2.2016
Quanto à pergunta nº 1, ao contrário do que pretende a Autora, mostra-se correta a resposta que o Júri elegeu como certa – a da alínea d), constante da grelha de correção, a qual consta de fls. 106, verso, do processo administrativo.
A resposta indicada pela Autora – a da alínea - a) Suspensão do prazo do procedimento inspetivo na sequência de processo especial de derrogação do segredo bancário a familiar do contribuinte inspecionado que interpôs recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determinou o acesso à informação bancária - jamais poderia ser considerada certa, de conformidade com a argumentação aduzida pelo Júri – Parecer do Júri de fls. 80, verso, do processo administrativo e Anexo nº 11 de fls. 44, verso, do processo administrativo.
Com efeito, quanto ao invocado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o mesmo é, de facto, insuscetível de ponderação no caso vertente, uma vez que a pergunta em causa é restrita à causa suspensiva do prazo de caducidade de liquidação consagrada no artigo 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária.
Pelo que, mostra-se correta a resposta da alínea d) que o Júri elegeu como certa para a pergunta em causa, pelo que a Autora relativamente a esta pergunta não tem direito à atribuição da pretendida cotação de 0,5 valores.
Acerca da pergunta nº 18, também, ao invés do que pretende a Autora, a resposta que assinalou - a da alínea c) Tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação - jamais poderia ser considerada correta, de conformidade com a argumentação aduzida pelo Júri e tal não vislumbra o tribunal que assim não seja – designadamente, parecer de fls. 81, verso, do processo administrativo. Considerando que no enunciado da pergunta só foi mencionada a falta de entrega de prestação tributária‖, pelo que jamais estaria em causa o crime de abuso de confiança, previsto e punido nos termos do artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Deste modo, mostra-se correta a resposta da alínea d) que o Júri elegeu como certa, pelo que a Autora relativamente à pergunta em causa não tem direito à atribuição da pretendida cotação de 0,5 valores.
Não se verificando cometido o alega erro manifesto.
c) Da violação do artigo 30.º,nº 4 do DL n.º 557/99 de 17.12, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 17/2017 de 10.2
Dispõe o n.º 4 do artigo 34.º do mencionado diploma legal, que são excluídos os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final de estágio, nos termos fixados no Regulamento de Estágio.
Como resulta dos autos, não pode ser alterada a classificação da A. nas referidas provas, como pretendia a autora que considerava a média aritmética das 3 provas efetuadas passando a ser de 10,17valores (6,50 (1º teste) + 10,50 (2º teste) + 13,50 (prova final):3) e mas sim de9,33 conforme consta da lista de classificação final.
Sendo que, à Autora foram atribuídas as seguintes pontuações:1º Teste - 6,5 valores; 2º Teste - 9,5 valores; Prova final -12 valores.
O que perfaz a média aritmética de 9,33 valores, determinante da imediata exclusão do estágio, de conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 4, 1.ª parte, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro.
Pelo que, devem ser mantidos no ordenamento jurídico a exclusão da Autora do estágio e o ato impugnado, por força do disposto na nova redação do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, preceito que foi cumprido.
Não se mostra cometida qualquer violação do n.º 4 do artigo 30.º do DL. 557/99, de 17 de dezembro, na redação dada pelo DL. n.º 17/17, de 10 de fevereiro.
Assim sendo, bem andou a administração, não se vislumbrando cometida qualquer ilegalidade.

Refira-se desde já que o recurso em análise assenta exclusivamente no entendimento de que terão sido incorretamente avaliadas diversas perguntas de diversos testes, sublinhando-se que as respostas admitidas como certas se inserem predominantemente no âmbito da discricionariedade da Entidade Administrativa, não se vislumbrando quaisquer erros palmares ou evidentes nas respostas dadas como certas que pudessem justificar a intervenção judicial corretiva.
Em qualquer caso, o tribunal de 1ª instância cuidou de verificar, caso a caso, e pergunta a pergunta, as questões suscitadas, não tendo logrado considerar como verificados quaisquer dos erros e vícios suscitados, o que aqui desde já se ratifica.

Diga-se, em qualquer caso, que a própria Recorrente em sede de Recurso para esta instância, centra os invocados erros relativamente às perguntas 5 da prova final de conhecimentos e às perguntas 1 e 18 do 2º teste de conhecimentos específicos, conformando-se com o já decidido em 1ª instância quanto às respostas às perguntas 13 e 15 da prova final de conhecimentos.

Em qualquer caso, como já afirmado, não logrou a Recorrente demonstrar que relativamente às indicadas perguntas 5 da prova final de conhecimentos e 1 e 18 do 2º teste de conhecimentos específicos, tivesse o tribunal a quo errado ao ter decidido que não se mostravam erradas as respostas que o Júri entendeu serem as certas nas aludidas questões, inverificando-se assim o suscitado erro de julgamento.

Atenta a adesão ao entendimento adotado pelo tribunal a quo, mostrar-se-ia redundante e inútil reproduzir aqui a argumentação adotada por aquele tribunal a respeito das questões controvertidas, a qual, como se afirmou, aqui se ratifica, uma vez que não se reconhece que as respostas escolhidas pela Recorrente para as perguntas 5 da prova final de conhecimentos e 1 e 18 do 2º teste de conhecimentos específicos, se mostrassem ser as corretas.

Em face do que precede e em função de tudo quanto se discorreu, não se reconhece que a decisão recorrida mereça censura pois que a Recorrente não logrou demonstrar a virtualidade do seu entendimento, de acordo com o qual deveria ocorrer a alteração da classificação que foi atribuída, quer na prova final, quer no 2º teste de conhecimentos específicos.

Assim, mantém a Recorrente como incumpridos os requisitos, de natureza cumulativa, previstos no nº 4 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, na redação introduzida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 17/2017, de 10.2, uma vez que a média aritmética que obteve no conjunto dos dois testes realizados durante o estágio e da prova final de conhecimentos realizada após o estágio permanece em 9,33 valores, inferior assim aos necessários 9,5 valores, determinante da sua exclusão do estágio.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente.
Porto, 13 de setembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa