Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00087/19.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores: AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO;INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS =>
- IGAC-; DIREITO DE AUTOR - REGISTO - EMOLUMENTOS;
PAGAMENTO DE TAXA PARA ACESSO E BENEFÍCIO DE UM ATO OU SERVIÇO PRESTADO PELA IGAC (SERVIÇO DE REGISTO DE DIREITO DE AUTOR); NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
Recorrente:P.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
P., residente na Rua (…), propôs ação administrativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo (i) que o Réu seja condenado a pagar-lhe, a título de dano patrimonial, a quantia de € 2.953.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, e (ii) que seja condenado a pagar-lhe, a título de dano moral, o montante de €100.000,00, acrescido de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim:
-julga-se este Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido indemnizatório formulado pelo A. com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário e, em consequência, absolve-se o R., nessa parte, da instância;
-no demais, julga-se a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o R. do pedido.
Desta (e quanto a este último segmento) vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1º Salvo erro e o devido respeito, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto fez errada apreciação da prova efectivamente produzida e errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo. Bem como, padece de erro de actividade, porquanto, não teve
em conta as regras processuais aplicáveis in casu.
2º O Tribunal a quo considerou provados os factos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10) da Fundamentação de Facto, que se dão integralmente como reproduzidos, com relevo para a decisão da causa.
3º Considerou o tribunal a quo na sua decisão que “Em momento algum foi, portanto, celebrado um contrato entre A. e R., suscetível de fazer incorrer qualquer uma das partes, em caso da sua “violação” ou “incumprimento”, em eventual responsabilidade contratual.
Por conseguinte, também não é possível responsabilizar o R. pelos danos invocados pelo A. no quadro da responsabilidade contratual”.
4º Pelo que, julgou improcedente a presente acção.
5º A sentença recorrida padece de manifesta ilegalidade, tendo feita errada apreciação dos factos alegados e errada aplicação do direito.
6º Pois, a responsabilidade contratual do Estado define-se em razão de determinados actos administrativos que interferem na relação contratual estabelecida entre o Estado e um determinado ente particular ou público, consoante as situações concretas.
In casu, o ora recorrente ao requerer junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), em 17/01/2008, o registo, em seu favor, do direito de autor sobre 75 fotografias, com o título “Fotos P.” e com a seguinte descrição da consistência da obra: “Fotos do Norte de Portugal para serem usadas pelo autor com fins comerciais, nº 1 dos factos provados.
8º O A. ao pagar à IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais os emolumentos devidos pelo registo das suas 75 fotografias, no valor de € 25,00 e portes no valor de €0,30, tendo, ainda, pago o valor de €0,10 pela aquisição do respetivo impresso (cfr. docs. de fls. 13, no verso, 15, no verso, e 17, no verso, do suporte físico do processo). nº 2 dos factos provados, celebrou um contrato com o Estado um contrato.
9º Porquanto, o registo daquelas 75 fotografias estava sujeito a uma contrapartida, nomeadamente ao pagamento de € 25,00 (vinte e cinco euros) para o registo e € 0,30 (trinta cêntimos) para portes.
10º Através do ofício n.º 172/2008/DPI/RO, de 23/01/2008, o recorrente foi
notificado do deferimento do seu pedido de registo de direito de autor sobre
a obra “Fotos P.” (cfr. doc. de fls. 19, no verso, do suporte físico do processo) nº 3 dos factos provados.
11º Com o registo de propriedade das referidas fotografias estava, pois o Estado Português, obrigado, nos termos da Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril,
a assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.
12º Ora, na situação em apreço não foi o que sucedeu, pois o Estado Português, não assegurou ao ora recorrente todas as garantias de proteção necessárias para proteger a obra do recorrente.
13º Na medida em que, julgou improcedente, quer a acção que o A. instaurou contra o CEARTE – Centro de Formação Profissional do Artesanato, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual sob o processo n.º 58/13.2YHLSB, quer o processo de inquérito n.º 544/10.6PCCBR, instaurado contra o CEARTE – Centro de Formação Profissional do Artesanato que correu termos no Tribunal Judicial de Coimbra, foi arquivado. (factos provados em 4., 5., 6., 7., 8.)
14º Processos, esses, instaurados contra a CEARTE – Centro de Formação Profissional do Artesanato, por esta ter utilizado tais fotografias do A., sem
autorização deste e ser ter pago qualquer contrapartida ao A.
15º Ora, por força do art. 1º e do art. 2º, n.º 1, al. h), ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, as fotografias do ora recorrente consideram-se obras originais.
16º Pelo que, o recorrente ao requerer o registo das suas obras merecia uma
efectiva tutela de proteção por parte do Estado Português!
17º Neste conspecto, não pode o Tribunal a quo considerar que não existe responsabilidade contratual do Estado, porquanto entre o ora recorrente e o
Estado Português foi celebrado um contrato a partir do momento em que o
ora recorrente, mediante o pagamento de uma contrapartida, procedeu ao registo da propriedade das suas 75 fotografias.
18º Dúvidas não restam, de que o entre o Estado e o ora recorrente foi celebrado um contrato, e que por força de tal contrato estava o Estado Português obrigado a garantir a defesa dos direitos de autor do ora recorrente, relativamente às suas 75 fotografias.
19º Portanto, não se pode assim o recorrente conformar com o facto de o Tribunal a quo considerar não haver lugar a responsabilidade civil contratual do Estado Português.
20º Nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no âmbito do Proc. 01068/12.2BEBRG, “a responsabilidade contratual resulta, como o próprio nome indica, da falta de cumprimento das obrigações emergentes da celebração de um contrato”
21º Segundo os ensinamentos de Diogo Freitas do Amaral, quanto à responsabilidade contratual, “o princípio fundamental dos contratos é o de que “pacta sunt servanda”: os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º, n.º 1 do Código Civil)”
22º Refira-se ainda Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral – Tomo III, Dom Quixote, 2008, p. 16., quando referem que, “efectivamente,
a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da “falta de cumprimento das
obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”.
23º Atente-se ainda no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Proc. n.º 298/10.6TBAGN.C1, relativamente à responsabilidade civil contratual: “está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.
24º Ora, in casu, o Estado Português não cumpriu com as suas obrigações, mormente a proteção dos direitos de autor relativamente às suas obras originais, e que para o efeito o recorrente procedeu ao pagamento dos emolumentos necessários para que tal proteção fosse garantida e assegurada pelo Estado.
25º A Constituição da República Portuguesa prevê que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis pelas ações ou omissão praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício (artigo 22.º).
26º O contrato é uma das formas de a administração pública prosseguir as suas diversas atribuições. Por essa via, estabelecem-se relações contratuais entre a administração e particulares e, no âmbito da relação jurídico administrativa, a administração poderá causar prejuízos à outra parte.
27º Por ação ou por omissão, há situações em que a administração poderá infligir um dano através da violação de um dever contratual. Essas situações são reguladas pela responsabilidade contratual, diferenciando-se das situações de responsabilidade extracontratual da administração, que são reguladas pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
28º A responsabilidade civil contratual da administração por atos de gestão
pública é regulada pelos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil, que encontram consagração legal no Código Civil, para o qual o Código dos Contratos Públicos remete (artigos 325.º e seguintes). Os pressupostos da responsabilidade civil contratual são, além da existência de uma relação jurídica contratual, o facto ilícito – que corresponde à violação
de um dever de fonte contratual –, a culpa (ainda que seja presumida), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
29º Em face dos factos dados como provados nos presentes autos, no que á responsabilidade contratual diz respeito, dúvidas não devem restar de que o R. Estado causou um prejuízo ao A. prejuízo esse causado por omissão, ao não ter acautelado os seus direitos, depois de ter recebido e deferimento do seu pedido de registo de direito de autor sobre a obra “Fotos P.” (cfr. doc. de fls. 19, no verso, do suporte físico do processo).
30º Assim, a sentença recorrida viola o artigo 22º da CRP, Lei n.º 16/2008, de 01 de abril, o assegurar do respeito dos direitos de propriedade intelectual, por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e o art. 1º e do art. 2º, n.º 1, al. h), ambos do Código do Direito de Autor.
31º Quanto à responsabilidade objectiva ou também denominada por responsabilidade pelo risco, o Tribunal a quo fez igualmente, com o devido respeito, uma errada interpretação dos normativos aplicáveis ao caso em apreço.
32º Segundo Freitas do Amaral, a “…Teoria da Culpa Administrativa ou faute du service. Essa teoria surgiu com o intuito de responsabilizar o Estado sem a necessidade de o lesado imputar a culpa a um qualquer agente estatal, bastando que ele comprove, apenas, que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, sendo também chamado por alguns de culpa anónima do serviço. Teoria do Risco Administrativo, pela qual bastará a demonstração da existência do dano e a comprovação do nexo causal entre este e o ato da Administração, para que o Estado seja responsabilizado. Não é necessária a comprovação do dolo ou da culpa do agente estatal no evento danoso para que se configure a responsabilidade, tampouco é necessária a comprovação de qualquer culpa do serviço, sendo também chamada de teoria da responsabilização objetiva da administração.
Segundo a doutrina majoritária e enquanto na teoria objetiva, concebida para atuações de risco e para as condutas lícitas praticadas, o Estado só poderá afastar sua responsabilidade caso prove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa do lesado…
32º O Tribunal a quo entendeu ser essencial para que exista responsabilidade contratual do estado que “a mesma se apresente como uma actividade especialmente perigosa”.
33º Ora tal argumento, com o devido respeito, não colhe provimento, porquanto não se pode considerar a perigosidade da actividade ou do serviço como elemento essencial para que se possa fundamentar determinado pedido indemnizatório, com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco.
34º Em conformidade com o art. 11º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (…)”.
35º A perigosidade não deve por isso ser considerada como elemento crucial, para que se mostre verificada a responsabilidade civil objectiva pelo risco do Estado.
36º Em conformidade, veja-se, a este respeito, o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no âmbito do Proc. 09594/13, para que se encontre verificada a responsabilidade civil objectiva ou pelo risco do Estado Português.
38º Assim, em face do exposto, deve a sentença recorrida ser objecto de sindicância pelo Tribunal ad quem, ser revogada em conformidade com o supra exposto, conduzindo à condenação do Estado Português a pagar ao ora recorrente a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de € 2.953.500,00 (dois milhões novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento e de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos morais, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
39º Ou, caso se entenda que careçam de prova quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais alegados, deverá a sentença ser revogada e
os autos descerem à primeira instância, de modo a ser produzida a prova relativamente aos factos alegados em sede de petição inicial e que suportam
tais danos.
Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o suprimento, deve ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência ser a sentença recorrida revogada, condenando o Estado Português a pagar ao ora recorrente a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de €2.953.500,00 (dois milhões novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento e de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos morais, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Ou, caso se entenda que careçam de prova quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais alegados, deverá a sentença ser revogada e os autos descerem à primeira instância, de modo a ser produzida a prova relativamente aos factos alegados em sede de petição inicial e que suportam tais danos.
Assim se fazendo
JUSTIÇA
O Estado Português juntou contra-alegações e concluiu:
1ª - O A . P. v e i o i n t e n t a r a p r e s e n t e ação administrativa contra o Estado Português, requerendo, a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 2.953.500,00 € (dois milhões novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos euros) e, cumulativamente, uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 100.000,00 € (cem mil euros), tudo perfazendo a quantia global de 3.053.500,00 € (três milhões cinquenta e três mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
2ª - Assenta o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro, por danos decorrentes de "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aplicação do direito", decisões proferidas no âmbito da Acção n.° 58/13.2YHLSB, do 1° Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual. 3ª - Sem prescindir, invoca ainda, que o Estado Português, no âmbito da responsabilidade objetiva sempre será responsável no pagamento daquela quantia ao A.
4ª - E, em último termo, segundo alega, a responsabilidade do Estado Português em indemnizar o A. naquele montante, recai no âmbito da responsabilidade contratual.
5ª – Todavia, o presente recurso versa apenas para conhecimento da pretensão indemnizatória do A. baseada na responsabilidade civil extracontratual objetiva/risco e em responsabilidade contratual.
6ª - Conforme vem exarada pela Mmª Juiz “a quo” “Pretende o A., através da presente ação, que o R. Estado Português seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos e decorrentes da violação dos seus direitos de propriedade intelectual, mais concretamente pelo facto de o R. não ter protegido e acautelado, como lhe competia, os seus direitos de autor, do que resultou que 75 fotografias da sua autoria tenham sido utilizadas, publicadas e divulgadas por terceiro, durante 11 anos, sem a sua autorização, com todos os prejuízos patrimoniais e morais daí decorrentes”.
7ª - Ao arrepio do entendimento do A., ora, recorrente foi considerado na sentença recorrida, e bem, que não houve qualquer celebração de contrato entre o A e o Réu/Estado Português pois que o pagamento da taxa correspondente ao pagamento do serviço de registo prestado, não o implica.
8ª - No caso concreto, pelo contrário, “o A. limitou-se a pagar uma taxa para poder ter acesso e a beneficiar de um ato ou serviço prestados pela IGAC (serviço de registo de direito de autor), em resultado do exercício da sua atividade.”
Daí que não haja qualquer violação de contrato inexistente ou obrigação do Réu de pagar qualquer indemnização por violação de regras contratuais.
9ª - Com efeito, o registo de obra literária, à data, encontrava-se regulamentado pelo Decreto n°4114, de 17 de abril de 1918, revogado pelo Decreto-Lei n° 143/2014, de 26 de setembro, diploma que aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas.
10ª - Sendo que o atual regime não altera na forma e em substância o regime vigente à data do pedido formulado pelo A. e deste resulta que o registo de obra literária ou artística é facultativo e não in casu, constitutivo de quaisquer direitos.
11ª - O registo estava e está, efetivamente, sujeito a taxa correspondente ao pagamento do serviço prestado. E o registo prestado é o registo de autoria a favor do requerente e a correspondente fé pública dele resultante.
12ª - Em causa estão direitos preexistentes, reconhecidos e protegidos no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo todas as questões emergentes da violação dos direitos aí previstos, condutas tipificadas como crime, salvaguardadas, garantidas e punidas por via de tutela penal.
13ª - Sendo o R. Estado totalmente alheio às utilizações que o A. faz das suas obras nas relações de direito privado, como terá sido o caso, e cuja eventual violação e perseguição civil e criminal está estritamente no domínio da responsabilidade do autor da obra.
14ª - Certo e seguro é que tal utilização foi feita por conta e risco do autor cuja obra foi registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais), com os efeitos jurídicos daí decorrentes e que se resumem ao pagamento de um valor por um serviço prestado, insuscetível de ser extrapolado para um controlo sucessivo e sistemático das utilizações que o próprio ou terceiros fazem da sua obra sem qualquer intervenção da IGAC.
15ª - Em momento algum o R. Estado se constituiu na obrigação de proteger a obra registada; em momento algum o R. Estado se subtraiu, por omissão ao exercício das suas obrigações, constituindo-se no dever de indemnizar; em momento algum o A. celebrou com o R. Estado qualquer contrato.
16ª - Assim, não pode deixar de ser concluído pela Mmª Juiz “a quo” que, não assiste qualquer razão ao A. não havendo qualquer responsabilidade do R. Estado Português no pagamento da peticionada indemnização no âmbito da responsabilidade contratual, razão pela qual porque assertiva e correta tal decisão deverá ser mantida, não surtindo quaisquer efeitos os argumentos expostos pelo Autor, ora recorrente.
17ª - Por outro lado, no que concerne à responsabilidade objetiva – ou pelo risco - que tem que ser direta e imputada tão só às entidades públicas o A. quer fazer crer que o R. não protegeu os seus direitos, que, com o deferimento do pedido de registo ficou obrigado a acautelar ou cuidar. Como não o fez, o Réu deve ao Autor os danos patrimoniais e morais resultantes dessa atuação, ou melhor, dessa omissão.
18ª - Ora prevê o nº 1 do art.º 11.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, n.º 1, conforme vem exarado na sentença recorrida que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização”.
Assim, essencial para que se possa enquadrar a atuação/omissão do R. no âmbito da responsabilidade civil objetiva ou pelo risco é que se apresente como uma atividade especialmente perigosa.
19ª - Todavia, no caso dos autos, tal caracterização não se mostra manifestamente possível – nem o A. alegou o desenvolvimento e prossecução de uma qualquer atividade ou serviço perigosos por parte do Réu Estado Português, estando fora de questão a perigosidade no decorrer do registo de direito de autor, ou seja, no âmbito da prestação de tal serviço, não havendo, pois, lugar a qualquer proteção do Estado incidente nos direitos de propriedade intelectual.
20ª - Concluindo-se assim, que o Réu Estado Português não pode vir a ser responsabilizado pelos danos alegados pelo A. atenta a previsão legal do art.º 11.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
A ser assim e, na linha da sentença em causa parece-nos que a mesma está certa e é a adequada à situação controvertida, pelo que deverá ser mantida e julgada improcedente o presente recurso interposto pelo Autor, relativamente ao qual não lhe assiste razão.
Assim decidindo, farão
JUSTIÇA
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. requereu junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), em 17/01/2008, o registo, em seu favor, do direito de autor sobre 75 fotografias, com o título “Fotos P.” e com a seguinte descrição da consistência da obra: “Fotos do Norte de Portugal para serem usadas pelo autor com fins comerciais” (cfr. doc. de fls. 13, no verso, do suporte físico do processo).
2) Pelo pedido de registo que antecede o A. pagou à IGAC emolumentos no valor de € 25,00 e portes no valor de € 0,30, tendo, ainda, pago o valor de € 0,10 pela aquisição do respetivo impresso (cfr. docs. de fls. 13, no verso, 15, no verso, e 17, no verso, do suporte físico do processo).
3) Através do ofício n.º 172/2008/DPI/RO, de 23/01/2008, o A. foi notificado do deferimento do seu pedido de registo de direito de autor sobre a obra “Fotos P.” (cfr. doc. de fls. 19, no verso, do suporte físico do processo).
4) O A. instaurou, em 2013, contra o CEARTE – Centro de Formação Profissional do Artesanato, uma ação declarativa de condenação, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual sob o processo n.º 58/13.2YHLSB, na qual pediu a condenação desta entidade a liquidar-lhe a quantia de €812.500,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, com fundamento em responsabilidade civil do R. pela reprodução das 75 fotografias objeto do pedido de registo que antecede sem a sua autorização (cfr. doc. de fls. 22 a 55 do suporte físico do processo).
5) Por sentença proferida em 05/01/2016, o Tribunal da Propriedade Intelectual julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o R. CEARTE do pedido (cfr. doc. de fls. 22 a 55 do suporte físico do processo).
6) O A. interpôs recurso da decisão que antecede para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão prolatado em 25/10/2016, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida (cfr. doc. de fls. 61 a 94 do suporte físico do processo).
7) O A. interpôs recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão prolatado em 09/03/2017, não admitiu a revista (cfr. docs. de fls. 95 a 102 e 175 a 180 do suporte físico do processo).
8) O A. participou criminalmente contra o CEARTE – Centro de Formação Profissional do Artesanato, o que deu origem ao processo de inquérito n.º 544/10.6PCCBR, que correu termos no Tribunal Judicial de Coimbra, tendo aí sido proferida decisão de arquivamento (acordo).
9) Resulta do ponto 13) da factualidade provada constante da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 05/01/2016 que “o preço unitário de utilização por foto atualmente cifra-se entre € 20,00 a € 40,00, por cada uso” (cfr. doc. de fls. 22 a 55 do suporte físico do processo).
10) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 04/02/2019, tendo o R. sido citado em 11/02/2019 (cfr. doc. de fls. 1 e 197 do processo no SITAF).
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Pretende o A., através da presente ação, que o R. Estado Português seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos e decorrentes da violação dos seus direitos de propriedade intelectual, mais concretamente pelo facto de o R. não ter protegido e acautelado, como lhe competia, os seus direitos de autor, do que resultou que 75 fotografias da sua autoria tenham sido utilizadas, publicadas e divulgadas por terceiro, durante 11 anos, sem a sua autorização, com todos os prejuízos patrimoniais e morais daí decorrentes.
O A. funda esta sua pretensão indemnizatória, em primeiro lugar, na “responsabilidade
objetiva no âmbito da função administrativa”, que é direta e exclusivamente imputada às entidades públicas. Defende, a este respeito, que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa para aceder a um serviço – o serviço de registo de direito de autor –, pagamento esse que efetuou e que é obrigatório, pois sem ele não poderia ter a sua obra protegida. Alega, no entanto, que o R. não protegeu os seus direitos, os quais, com o deferimento do pedido de registo, este se obrigou a acautelar. Daí que, não o tendo feito, o R. se constituiu na obrigação de indemnizar o A. por todos os danos patrimoniais e morais advenientes de tal omissão.
Este pedido indemnizatório fundado em responsabilidade objetiva (ou pelo risco) não pode, porém, proceder, senão vejamos.
A responsabilidade civil objetiva, ou pelo risco, do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público encontra-se prevista no art.º 11.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, preceito cujo n.º 1 prevê que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização”.
Assim, essencial para que se possa enquadrar a atuação/omissão do R. no âmbito da responsabilidade civil objetiva ou pelo risco é que a mesma se apresente como uma atividade especialmente perigosa.
Ora, no caso dos autos, tal caracterização não se mostra manifestamente possível – nem o A. alegou o desenvolvimento e prossecução de uma qualquer atividade ou serviço perigosos por parte do R. Estado Português (aliás, o A. não alicerça sequer este fundamento do seu pedido indemnizatório em qualquer norma concreta), nem vislumbra o Tribunal, tendo por base a alegação do A., a existência de qualquer perigosidade no âmbito da prestação do serviço de registo de direito de autor e, bem assim, da função de proteção dos direitos de propriedade intelectual que incumbe ao Estado prosseguir.
Assim, não é possível responsabilizar o R. pelos danos invocados pelo A. no quadro da responsabilidade objetiva ou pelo risco, prevista no art.º 11.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
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Em segundo lugar, defende o A. que a responsabilidade do R. também advém, em último termo, da violação do “contrato” celebrado entre as partes e dos seus consequentes prejuízos. Alega que entre ambos foi realizado um contrato, na medida em que o R., em contrapartida do pagamento das taxas devidas pelo A., procedeu ao registo da propriedade intelectual das fotografias em questão e tinha o dever (“contratual”) de proteger os direitos do A., o que não fez, pelo que a indemnização peticionada recai igualmente no âmbito da responsabilidade contratual.
Não pode, todavia, e uma vez mais, tal pretensão proceder.
Basta, para tanto, ter em atenção que não estamos em presença de qualquer contrato, nem se poderá ficcionar a sua existência apenas pelo facto de o A. ter liquidado uma taxa, correspondente ao pagamento do serviço de registo prestado.
Um contrato é, por definição, um negócio jurídico celebrado entre, pelo menos, duas partes, em que existe um mútuo acordo de vontades diversas que se ajustam em ordem à obtenção de uma finalidade também comum.
No caso concreto, pelo contrário, o A. limitou-se a pagar uma taxa para poder ter acesso a e beneficiar de um ato ou serviço prestados pela IGAC (serviço de registo de direito de autor), em resultado do exercício da sua atividade.
Em momento algum foi, portanto, celebrado um contrato entre A. e R., suscetível de fazer incorrer qualquer uma das partes, em caso da sua “violação” ou “incumprimento”, em eventual responsabilidade contratual.
Por conseguinte, também não é possível responsabilizar o R. pelos danos invocados pelo A. no quadro da responsabilidade contratual.
*
Assim, perante todos os fundamentos acima expostos, conclui-se que a presente ação não merece obter provimento, não podendo o R. ser condenado a pagar as quantias indemnizatórias peticionadas pelo A., acrescidas dos correspondentes juros de mora, seja com fundamento em responsabilidade civil extracontratual objetiva ou pelo risco, seja com fundamento em responsabilidade civil contratual.
X
Como se vê, assenta o pedido do Autor e aqui Recorrente na responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei 67/2007, de 31 de dezembro, por danos decorrentes de “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aplicação do direito”, decisões proferidas no âmbito da acção n.° 58/13.2YHLSB, do 1° Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Invoca ainda que o Estado Português, no âmbito da responsabilidade objetiva sempre será responsável no pagamento da quantia peticionada.
E, em último plano, segundo alega, a responsabilidade do Estado Português em indemnizá-lo, naquele montante, recai no âmbito da responsabilidade contratual.
Será, então, como invoca, que a sentença recorrida padece de ilegalidade, por ter feito errada apreciação dos factos e errada aplicação do direito?
Afigura-se-nos que não.
Vejamos,
Compulsado o processo, constata-se que o presente recurso se cinge ao conhecimento da pretensão indemnizatória do Autor baseada na responsabilidade civil extracontratual objetiva/risco e responsabilidade contratual.
Com efeito, pretende o Autor, através da ação, que o Réu/Estado Português seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos e decorrentes da violação dos seus direitos de propriedade intelectual, mais concretamente pelo facto de o Réu não ter protegido e acautelado, como lhe competia, os seus direitos de autor, do que resultou que 75 fotografias da sua autoria tenham sido utilizadas, publicadas e divulgadas por terceiro, durante 11 anos, sem a sua autorização, com todos os prejuízos patrimoniais e morais daí decorrentes.
A responsabilidade contratual resulta, como o próprio nome indica, da falta de cumprimento das obrigações emergentes decorrentes da celebração de um contrato, de uma obrigação, enquanto que a responsabilidade extracontratual deriva da violação de determinados direitos subjectivos e/ou interesses legalmente protegidos - Acórdão deste TCAN de 07/10/2016, no proc. nº 01068/12.2BEBRG. Como aí citado, refere Antunes Varela, in Direito das Obrigações, vol. I, 10ª ed., pág. 519, estaremos perante responsabilidade contratual quando esteja em causa a falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais, enquanto a responsabilidade extracontratual será resultante da violação de direitos absolutos, ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
Quanto à responsabilidade contratual, refere, Diogo Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª ed., pág. 711, que “ o princípio fundamental dos contratos é o de que “
pacta sunt servanda”: os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º, n.º 1 do Código Civil). Daí que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação fique constituído na obrigação de indemnizar o credor (artigo 798º do mesmo diploma).
Ainda quanto à distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, decidiu este TCAN no Acórdão de 23/9/2015, proc. 00762/11.0BEBG, que: A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual em função da natureza da posição jurídica subjectiva violada: é contratual se estiver em causa a violação de direitos de crédito resultantes de contrato e é extracontratual se estiver em causa a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos - neste sentido, cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Responsabilidade Civil Administrativa - Direito Administrativo Geral - Tomo III, Dom Quixote, 2008, pág. 16.

Efectivamente, a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” - cfr. Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., pág. 519.
(…) - “Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor” - Acórdãos do STA, de 11/03/2010, proc. nº 0562/09 e de 17/12/2014, proc. nº 01235/13.- “Na responsabilidade delitual, o dever, indemnizatório não intervém para proteger nenhuma relação obrigacional pré-existente, a sua função é permitir e regular a reparação dos danos para além de qualquer contexto diferenciado pela relação obrigacional” - Acórdão do STJ, de 13/02/2001, proc. nº 01A4040.

Segundo o Acórdão do TRC, proc. n.º 298/10.6TBAGN.C1, de 19/12/2012: I - Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.
A responsabilidade contratual é, pois, aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
Voltando ao caso concreto, como sentenciado, não houve qualquer celebração de contrato entre o Autor e o Réu/Estado Português pois que o pagamento da taxa correspondente ao pagamento do serviço de registo prestado, não o implica.
No caso, “o A. limitou-se a pagar uma taxa para poder ter acesso e a beneficiar de um ato ou serviço prestados pela IGAC (serviço de registo de direito de autor), em resultado do exercício da sua atividade.”
Daí que não haja qualquer violação de contrato inexistente ou obrigação do Réu de pagar qualquer indemnização por violação de regras contratuais.
Com efeito, o registo de obra literária, à data, encontrava-se regulamentado pelo Decreto 4114, de 17 de abril de 1918, revogado pelo DL 143/2014, de 26 de setembro, diploma que aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, sendo que o atual regime não altera, na forma e em substância, o regime vigente à data do pedido formulado pelo Autor e deste resulta que o registo de obra literária ou artística é facultativo e não, in casu, constitutivo de quaisquer direitos.
O registo estava e está, efetivamente, sujeito a taxa correspondente ao pagamento do serviço prestado. E o registo prestado é o registo de autoria a favor do requerente e a correspondente fé pública dele resultante.
Em causa estão direitos preexistentes, reconhecidos e protegidos no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo todas as questões emergentes da violação dos direitos aí previstos, condutas tipificadas como crime, salvaguardadas, garantidas e punidas por via de tutela penal.
Assim, o Réu/Estado Português é totalmente alheio às utilizações que o Autor faz das suas obras nas relações de direito privado, como terá sido o caso, e cuja eventual violação e perseguição civil e criminal está estritamente no domínio da responsabilidade do autor da obra.
Certo é que tal utilização foi feita por conta e risco do autor cuja obra foi registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais), com os efeitos jurídicos daí decorrentes e que se resumem ao pagamento de um valor por um serviço prestado, insuscetível de ser extrapolado para um controlo sucessivo e sistemático das utilizações que o próprio ou terceiros fazem da sua obra sem qualquer intervenção da IGAC.
Em momento algum o Réu/Estado se constituiu na obrigação de proteger a obra registada; em momento algum o Réu/Estado se subtraiu, por omissão ao exercício das suas obrigações, constituindo-se no dever de indemnizar; em momento algum o Autor celebrou com o Réu/Estado qualquer contrato.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir: não assiste qualquer razão ao A. não havendo qualquer responsabilidade do R. Estado Português no pagamento da peticionada indemnização no âmbito da responsabilidade contratual.
Por outro lado, no que concerne à responsabilidade objetiva - ou pelo risco - que tem que ser direta e imputada tão só às entidades públicas - o Autor quer fazer crer que o Réu não protegeu os seus direitos, que, com o deferimento do pedido de registo ficou obrigado a acautelar ou cuidar.
Como não o fez, o Réu deve ao Autor os danos patrimoniais e morais resultantes dessa atuação, ou melhor, dessa omissão.
Não secundamos esta leitura.
Responsabilidade pelo Risco (responsabilidade objectiva) é a responsabilidade que dispensa a existência de qualquer grau de culpa na produção do dano.
Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à excepção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano - Acórdão da RL de 05/3/2009, proc. nº 8162/2008-6 e na doutrina Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, vol. I, 10ª ed., pág. 636; Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 11ª ed., 612.
Ora, prevê o nº 1 do art.º 11.º da Lei 67/2007, de 31/12, que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização”.
Assim, essencial para que se pudesse enquadrar a atuação/omissão do Réu no âmbito da responsabilidade civil objetiva ou pelo risco era que se apresentasse como uma atividade especialmente perigosa.
Todavia, no caso dos autos, tal caracterização não se mostra manifestamente possível - nem o Autor alegou o desenvolvimento e prossecução de uma qualquer atividade ou serviço perigosos por parte do Réu/Estado Português, estando fora de questão a perigosidade no decorrer do registo de direito de autor, ou seja, no âmbito da prestação de tal serviço, não havendo, pois, lugar a qualquer proteção do Estado incidente nos direitos de propriedade intelectual.
“Atividade perigosa” é um conceito indeterminado que a lei não define, nem em geral, nem para os efeitos do disposto na norma, limitando-se a relacionar a perigosidade com a natureza da atividade ou dos meios utilizados.
Quer a doutrina quer a jurisprudência densificam o conceito através da exemplificação de casos.

“Atividade perigosa” é um conceito indeterminado que a lei não define, nem em geral, nem para os efeitos do disposto no artº 493, n.º 2, do CC, limitando-se a relacionar a perigosidade com a natureza da atividade ou dos meios utilizados; doutrina e jurisprudência têm densificado o conceito através da exemplificação de atividades que, pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, envolvem uma probabilidade de causar danos a terceiros mais elevada do que a verificada na generalidade das atividades - Acórdão da RL de 10/9/2019, proc. 922/15.4T8VFX.L1-7.
Logo, repete-se, estando fora de questão a perigosidade no decorrer do registo de direito de autor, ou seja, no âmbito da prestação de tal serviço, o Réu Estado Português não pode ser responsabilizado pelos danos alegados pelo Autor, atenta a previsão legal do artigo 11.º da Lei 67/2007, de 31/12.
Em suma:
-Como sentenciado, essencial para que se pudesse enquadrar a atuação/omissão do Réu no âmbito da responsabilidade civil objetiva ou pelo risco era que a mesma se apresentasse como uma atividade especialmente perigosa;
-No caso dos autos, tal caracterização não se mostra manifestamente possível - nem o Autor alegou o desenvolvimento e prossecução de uma qualquer atividade ou serviço perigosos por parte do Réu/Estado Português;
-O Autor não alicerça sequer este fundamento do seu pedido indemnizatório em qualquer norma concreta, nem vislumbra o Tribunal, tendo por base a alegação do mesmo, a existência de qualquer perigosidade no âmbito da prestação do serviço de registo de direito de autor e, bem assim, da função de proteção dos direitos de propriedade intelectual que incumbe ao Estado prosseguir;
-Arredada fica assim a responsabilidade do Réu, no quadro da responsabilidade objetiva ou pelo risco, prevista no artigo 11.º da Lei 67/2007;
-E o mesmo se diga ao nível da responsabilidade contratual;
-Não se está em presença de qualquer contrato, nem se pode ficcionar a sua existência apenas pelo facto de o Autor ter liquidado uma taxa, correspondente ao pagamento do serviço de registo prestado;
-Um contrato é, por definição, um negócio jurídico celebrado entre, pelo menos, duas partes, em que existe um mútuo acordo de vontades diversas que se ajustam em ordem à obtenção de uma finalidade também comum;
-No caso concreto, reitera-se, o Autor limitou-se a pagar uma taxa para poder ter acesso a e beneficiar de um ato ou serviço prestados pela IGAC, em resultado do exercício da sua atividade;
-Em momento algum foi celebrado um contrato entre Autor e Réu, suscetível de fazer incorrer qualquer uma das partes, em caso da sua “violação” ou “incumprimento”, em eventual responsabilidade contratual;
-Por conseguinte, afastada está também a responsabilidade do Réu no domínio da responsabilidade contratual;
-Ademais, no que concerne à alegada violação de princípios constitucionais, designadamente o artigo 22º Artigo 22.º
Responsabilidade das entidades públicas

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.



, sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios Constitucionais, nomeadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.
Manter-se-á, assim, na ordem jurídica o aresto recorrido.
Tal equivale a dizer que improcedem as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique e DN.
Porto, 24/9/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho

______________________________________________
I) Artigo 22.º
Responsabilidade das entidades públicas

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.