Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00643/23.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IVA; INUTILIDADE LIDE; PROCESSO CRIME; ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; |
| Sumário: | I. Quando o Tribunal evidencia as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa não se verifica a nulidade da decisão ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil. II. A extinção da instância por verificada a inutilidade superveniente da lide não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça, previsto no artigo 22.º n.º 5 e no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por nada impedir o exercício do direito à defesa no processo crime à luz do estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO [SCom01...], Lda., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na impugnação judicial intentada pela Recorrente contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201101M e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária de que foi alvo. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201101M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)” VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Deste modo, ante a satisfação do pedido anulatório da Impugnante e da consequente remoção da ordem jurídica da liquidação adicional de IVA cuja anulação se mostra peticionada nos autos, tal obsta ao prosseguimento da demanda, conforme se adiantou, importando, consequentemente, a extinção da instância por impossibilidade superveniente do seu prosseguimento – cfr. art.º 277º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512 X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. POR OUTRO LADO, XXI. Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. XXII. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., Proc. nº ..9/1...TELSB. XXIII. O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeção tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito. XXIV. Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária. XXV. E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função. XXVI. Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste. XXVII. Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT. SEM PRESCINDIR, XXVIII. A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!” ** Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de 14.06.2024, o Tribunal a quo considerou não se verificar a nulidade invocada. O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. *** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida ii) do erro no julgamento do Tribunal a quo ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide iii) da inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPPT. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “III.1. FACTOS PROVADOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA: 1) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante liquidação adicional de IVA, respeitante ao período 1101, da qual resultou o valor a pagar de 7.279,30 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 31.12.2022 – conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 2) A Autoridade Tributária instaurou em nome da Impugnante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ............512, para cobrança do valor a que se alude em 1) – conforme documento a folhas 309 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 3) A Autoridade Tributária instaurou procedimento de revisão oficiosa em nome da Impugnante, tendo como objeto a liquidação a que se alude em 1) – conforme documentos a folhas 297 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 4) A Direção de Serviços do IVA prestou informação no âmbito do procedimento a que se alude em 3), da qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 297 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 5) Sobre a informação a que se alude em 4) foi exarado despacho do Subdiretor-Geral da AT, datado de 18.05.2023, com o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 297 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 6) Em 22.05.2023, a dívida de IVA no valor de 7.279,30 euros a que se alude em 1) foi anulada – conforme documento a folhas 309 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 7) Em 22.05.2023, o PEF a que se alude em 2) foi declarado extinto - conforme documento a folhas 309 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * III.2.FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. * III.3.MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a instância, pois julgou verificada a inutilidade superveniente da lide. Nessa medida, vem a Recorrente invocar a nulidade da decisão recorrida, o erro no julgamento do Tribunal a quo ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide assim como a inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPPT. 2.2.1. Da nulidade da decisão A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 615.º nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Processo Civil. Para tal, invoca que a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. Vejamos. Resulta do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Por último, o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. “Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1. Como decidiu o STA no Acórdão de 24.05.2016, proc. n.º 0605/15 “Não pode considerar-se verificada a omissão de pronúncia se o juiz indicou as razões por que não conhecia da questão que lhe foi colocada, pois tal nulidade só ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, nem da sentença resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.” Com efeito, “quando o tribunal, de modo fundamentado, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 363.).” – cfr. Acórdão supra citado.” No presente caso e como decorre da factualidade assente, pontos 4) e 5), após informação prestada, foi deferido o pedido de revisão formulado pela aqui Recorrente. Acresce que, como também resulta dos pontos 1) e 2), 6) e 7) da factualidade assente, a liquidação de IVA em questão nos autos foi anulada em 22.05.2023 e nessa sequência foi declarado extinto o processo de execução fiscal que havia sido instaurado para cobrança da quantia em causa. Decorre ainda da mesma que “encontrando-se evidenciado que na pendência da lide a liquidação posta em crise foi objeto de procedimento de revisão, e que daí decorreu a respetiva anulação – cfr. documento a folhas 297 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido – impõe-se concluir que em face da aludida anulação, logrou a Impugnante alcançar o objetivo visado, ocorrendo nessa medida a impossibilidade (superveniente) da presente lide quanto ao pedido acima identificado em iii) (anulação do ato de liquidação sindicado) e a inutilidade da mesma quanto ao pedido acima identificado em ii) (declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c), do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA);” Nesta senda, tendo o Tribunal a quo evidenciado as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa, não se verifica a assacada nulidade da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, negando-se assim provimento ao alegado. 2.2.2. Do erro de julgamento quanto à extinção da instância por efeito da inutilidade superveniente da lide A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na decorrência da anulação da liquidação impugnada. A Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial que os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal, por não se mostrar plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. Vejamos. A questão que ora cumpre apreciar e decidir foi, muito recentemente, decidida por este Tribunal Central Administrativo do Norte, em Acórdão proferido em 12.06.2024, em conhecimento de recurso interposto pela Recorrente de sentença em tudo idêntica à ora recorrida, proferida em processo de impugnação judicial deduzida pela aqui Recorrida, tendo como fundamento as mesmas alegações das aqui apresentadas. Ora, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, e porque concordamos com tal decisão e respectivos fundamentos, por paridade ao caso sob apreciação, acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele Acórdão, na medida em que não se vislumbra justificação para decidirmos em sentido contrário, não obstante se proceda à subsunção dos factos atinentes aos presentes autos, passando-se aqui a citar o mesmo. “A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorre sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito - cfr. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512). No mesmo sentido vide Acórdão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22.09.2022, proc. 0599/22.0BEPRT. Ademais, “a doutrina também refere que a inutilidade superveniente implica que o interesse do Autor esteja satisfeito fora do processo, conforme se pode ver pela anotação ao artigo 277.º do CPC, efetuada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 2.ª ed., ano 2020, Almedina, os quais a págs. 339, referem o seguinte: «3. A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão).” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.06.2017, proc. n.º 01110/15.5BEPRT-A. No caso presente, a pretensão da Recorrente, plasmada no pedido formulado a final resume-se i) à condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data da notificação da liquidação adicional impugnada ii) à declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA, iii) à anulação da liquidação impugnada.” – fim de citação. Retornando ao caso dos autos, e como se deu conta na decisão recorrida, pontos 4) a 6) da factualidade assente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, na pendência dos autos procedeu à anulação administrativa do acto de liquidação impugnado, no âmbito do processo de revisão oficiosa intentado para o efeito. Assim, tendo a liquidação impugnada sido anulada, a pretensão da Recorrente no que a este pedido contende foi satisfeita fora do processo judicial, não podendo assim a lide continuar por falta de objecto e utilidade. Quanto aos juros indemnizatórios peticionários, estes decorreriam da plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida qualquer ilegalidade ao abrigo do disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária. Ademais, e como estatui o artigo 43.º da Lei Geral Tributária, estes são devidos “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Nestes termos, o pagamento de juros indemnizatórios pressupõe o pagamento da liquidação, no entanto, não resultou comprovado da instrução dos autos que a Recorrente tenha procedido ao pagamento da liquidação impugnada, por forma a aventar-se sequer da possibilidade de assistir à Recorrente o direito a juros indemnizatórios. Por último, mostra-se inócua a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA, pois esta só servia o propósito de anular a liquidação já anulada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Quanto aos efeitos produzidos pela liquidação anulada, para além da Recorrente não os discriminar, pois não identifica quais os concretos efeitos produzidos pela liquidação adicional revogada, também não vislumbramos quais sejam, uma vez que a própria Recorrente menciona a anulação do processo de execução fiscal associado à impugnação. Por outro lado, e não obstante a Recorrente mencionar juros compensatórios, da liquidação impugnada, coligida no ponto 1) da factualidade, não constam juros compensatórios, em conformidade com o referenciado no articulado inicial e ainda com o valor da acção indicado pela Recorrente e fixado na decisão recorrida (€7.279,30). Reproduzindo novamente o Acórdão supra citado: “Quanto à obrigatoriedade do Tribunal a quo descortinar os fundamentos da revogação operada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não vislumbramos qual o interesse na sua apreciação, pois tal é completamente inútil para que a pretensão da Recorrente fosse satisfeita. Sustenta ainda a Recorrente que “não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., Proc. nº ..9/1...TELSB” Ora, o acto impugnado contende com a liquidação de IVA liquidada adicionalmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não com o processo crime instaurado contra aqui Recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal. Acresce que, não será despiciente afirmar que se a liquidação de IVA revogada é a razão que subjaz ao sobredito processo crime, este também terá em consideração a revogação operada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.” – fim de citação. Nesta senda, a revogação da liquidação impugnada importou que a Recorrente não possa manter a pretensão formulada, porquanto os autos ficaram sem objecto, impondo-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não merendo assim qualquer censura a decisão recorrida ao ter julgado neste mesmo sentido. 2.2.3. Da inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPPT A Recorrente vem também sustentar que a interpretação desenvolvida na “decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.” Vejamos. Reproduzindo-se o decidido no Acórdão que supra mencionamos “Sob a epígrafe “Causas de extinção da instância”, dispõe o artigo 277.º do Código de Processo Civil que “A instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” Assim, a instância extinguiu-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide, pois, verificado o facto extintivo da liquidação impugnada, o Tribunal não conheceu do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. No entanto, “O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...) a) O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução.(…)”– cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, a páginas 190 a 191). “De resto e neste sentido, há muito que constitui jurisprudência absolutamente firmada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que o legislador ordinário dispõe de plena liberdade de conformação na concreta modelação processual por si adoptada, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos ao exercício do direito de acção, em particular no caso da impugnação recursiva das decisões judiciais desfavoráveis.” – cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2022, proc. 1916/18.3T8STS.P1.S1. Ora, tal como referenciado no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012, proc.º n.º 501/10. 2TVLSB.S1 “1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir). 2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente. 3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.” No caso presente, a Recorrente insurge-se contra a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que tal viola os seus direitos de defesa em sede do processo crime. Ora, se por um lado, tal como aqui supra mencionado, a revogação da liquidação controvertida tem forçosas implicações no processo crime, por outro lado, a não apreciação do mérito da causa em nada impede a Recorrente de exercer o direito à defesa naquele mesmo processo à luz do estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” Ademais, e tal como decidiu o Tribunal a quo, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira expurgado da ordem jurídica a liquidação impugnada, àquele estaria vedado a pronuncia sobre o mérito da acção, por esta ter ficado destituída do seu objecto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código do Processo Civil, sem prejuízo das consequências a retirar no âmbito do processo crime da anulação administrativa do acto de liquidação. Assim, a extinção da instância, na decorrência da inutilidade superveniente da lide, não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça estatuído no artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, não violando os direitos de defesa em sede do processo crime.” – fim de citação. Nestes termos, pelas razões supra expostas, aplicáveis integralmente aos presentes autos, concluímos pela total improcedência do recurso. Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. Quando o Tribunal evidencia as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa não se verifica a nulidade da decisão ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil. II. A extinção da instância por verificada a inutilidade superveniente da lide não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça, previsto no artigo 22.º n.º 5 e no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por nada impedir o exercício do direito à defesa no processo crime à luz do estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 3 de Outubro de 2024 Virgínia Andrade Paulo Moura Cristina da Nova |