Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 04662/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO – DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Para a boa apreciação da questão da prescrição das dívidas tributárias colocada em processo de oposição à execução fiscal, o tribunal de 1ª instância tem de indagar, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e art. 99º da LGT, toda a factualidade relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito, apurando, designadamente através da consulta do processo executivo, quer da existência de causas interruptivas da prescrição e sua eventual cessação, quer, ainda, da existência de causa suspensivas da prescrição. 2. A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública e o Oponente Adelino Pereira , recorrem da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a oposição que este deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas tributárias, de que é devedora originária a sociedade “Marques e , Ldª”, e improcedente na parte que toca às dívidas de IVA dos períodos de 94.03T e 93.12T (Apenso IX - execução fiscal nº 3700-96/102791.3) e de IVA do ano de 1995 (Apenso XIII - execução fiscal nº 3700-98/101049.2). As respectivas alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Recurso da Fazenda Pública A. Para cobrança coerciva das dívidas de Imposto de Circulação do ano de 1993, IVA dos anos de 1992 a 1994 e IRC dos anos de 1993 e 1995, foram instaurados os competentes processos executivos que correram ou ainda correm termos pelo Serviço de Finanças de Viseu 2; B. Tais processos acabaram por ficar parados por culpa não imputável ao executado, por um período superior a um ano; C. Entretanto, e uma vez declarada a falência da executada principal, os processos de execução fiscal foram avocados para o processo de falência, em Julho de 2000, tendo sido devolvidos ao Serviço de Finanças respectivo, em 13/06/2001, com a informação de que os créditos não tinham obtido pagamento por inexistência de património pertencente à falida; D. Nos termos do art. 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência/falência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo; E. O mesmo se diga quanto à adesão aos benefícios fiscais contidos no DL nº 124/96, mais conhecido por “Plano Mateus”, vindo consagrado o seu art. 5º que o prazo de prescrição se suspende durante o período em que se esteja a cumprir o plano; F. Extrai-se dos autos que tais benefícios fiscais foram concedidos em 18/04/1997 vindo, os mesmos, a ser revogados em Março de 2000 por incumprimento das obrigações a que estava obrigada a executada face ao dito plano aprovado; G. Sendo certo que, e face à linha de orientação da jurisprudência, a interrupção da prescrição pelos motivos supra indicados é eficaz não só quanto à originária devedora como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância pela reversão; H. A extinção do direito de se proceder à cobrança dos tributos em causa, mostra-se ilegal, já que não decorreu, ainda, o prazo para se poder invocar a sua prescrição; I. A douta sentença recorrida desconsiderou o disposto no art. 100º do CIRE, 5º do DL nº 124/96, 34º do CPT e 48º da LGT. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser julgada improcedente, por não provada, a douta sentença recorrida e na parte correspondente aos tributos aqui em causa, por indevidamente considerados prescritos, com as demais consequências legais. Recurso de Adelino Pereira 1. O recorrente fez prova de que tomou medidas para “salvar a empresa”, não se limitando a manter a sua situação, tentou encontrar formas para a superar, arriscando e sacrificando o seu património pessoal, circunstâncias relevantes para afastar a presunção de violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais. 2. O recorrente ilidiu a presunção de que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver o crédito exequendo. E, 3. Não ficando provada a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, não pode o mesmo ser responsabilizado subsidiariamente, tendo de haver-se por parte ilegítima para a execução, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Ainda que assim não fosse, 4. As dívidas de IVA referentes aos períodos de 9403T, 9312T (Apenso IX) e de IVA do ano de 1995 (Apenso XIII), encontram-se prescritas, tal como as demais, prescrição que uma vez mais se invoca para os devidos efeitos legais. Ademais, 5. Existe contradição na douta sentença, quando nela se afirma que as dívidas de IVA dos anos de 1992 a 1995 se encontram prescritas, para de seguida, se não julgar igualmente prescritas as dívidas de IVA referentes aos períodos de 9403T, 9312T (Apenso IX) e de IVA do ano de 1995 (Apenso XIII). Foram violados, entre outros,,,, o disposto nas alíneas b) e d) do art. 204º, nº 1, 153º e 175º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 48º e 49º da lei Geral Tributária e art. 668º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério junto deste TCAN emitiu o douto parecer que se encontra a fls. 188 e 188 v., onde constata ter existido défice instrutório no que concerne ao apuramento da factualidade relevante para o cabal conhecimento da apreciada questão da prescrição das dívidas exequendas, pelo que entende que «deverá ser anulada a douta sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para efeitos de proceder às diligências úteis e necessárias e decidir em conformidade com a prova que viera a ser recolhida – cfr. art. 712º, nº 4 do C.P.Civil». Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão (707.º, nº 2 do CPC), cumpre decidir, em conferência. * * * Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:A. - Com base na certidão de relaxe nº 242, foi autuado, em 15/06/1993, a execução fiscal n.º 370-93/101176.6, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de Imposto de Circulação do ano de 1993 - cfr. fls. 6 e 7 dos presentes autos. B. Em 29/06/1993, a Executada foi citada por aviso postal registado - cfr. cota de fls. 7 verso, dos presentes autos. C. Em 01/01/1995, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. D. Em 31/07/2001, foi efectuada a informação de fls. 8 dos presentes autos. E. Na mesma data foi lavrado o termo de apensação de fls. 8 verso dos presentes autos. F. Em 24/09/2001, o Oponente foi notificado para se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão - cfr. fls. 13 dos presentes autos. G. Em 23/10/2001, foi lavrado o despacho de reversão do seguinte teor: Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora Marques Ldª, a qual até já nem exerce qualquer actividade. As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma: 1. A firma encontra-se falida e não foram satisfeitos os créditos reclamados, por falta de bens - vide folhas 4; 2. Ainda não se verificou formalmente a sua dissolução; porém no CADASTRO DO IVA foi cessada em 2000-06-14 - vide folhas 5; 3. Não possui quaisquer bens penhoráveis - vide folhas 6, a 8, que antecedem; 4. Durante todo o período de exercício da actividade, sempre foi seu sócio gerente, de direito e de facto, ininterrupta e simultaneamente, Adelino Pereira , titular do NIF , residente na Rua da Corga nº 31 - 3510 Vila Chã de Sã, único que, em homenagem ao disposto nos artigos 7°A do RJIFNA, 13° do Código de Processo Tributário (CPT) e 16° do Código de Processo de Contribuições e Impostos (CPCI) nos parece dever ser identificado como subsidiário responsável relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e apensos. - COIMAS P/C. Ordenação de 1997 e 1998; - IVA de 1992 a 1995; - IRC de 1993 e 1995; - Imposto de Circulação de 1993; (P) - Juros de mora de 01-01-1997 a 31-01-1998; - Juros Compensatórios de 1990, 1992 a 1995: A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: - Na Escritura de Constituição de Sociedade, de 13 de Fevereiro de 1990, lavrada no 1° Cartório Notarial de Viseu, foi nomeado gerente; - Averiguações a que procedi e através das quais conclui ser o referido sócio gerente quem: - atendia os clientes; e - com eles combinava preços; - acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção; - consulta aos elementos em arquivo neste Serviço, através dos quais constatei que as declarações, requerimentos, guias de pagamento, etc., ou seja, todos os documentos que normalmente davam entrada neste mesmo Serviço, relacionados com o exercício da actividade comercial, eram normalmente assinados por ele. Perante esta informação, a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante o referido período de tempo não poderá ser personalizada em outrem que não o identificado sócio-gerente. Projectado esse sentido de decisão, foi, por meu despacho de 05 de Setembro findo, produzido a fls. 10 e 11 que antecedem, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do nº 4 do artigo 23° da mesma LGT. Assim se cumpriu, não tendo o interessado e virtual revertido feito o uso do seu direito de audição prévia, para o que o respectivo prazo já expirou. Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153°, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável ADELINO PEREIRA DA SILVA PEIXOTO antes identificado - artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, artigo 13° do Código de Processo Tributário (CPT) e 16° do Código de Processo de Contribuições e Impostos (CPCI) relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo e todos os seus apensos, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria. Notificações necessárias, considerando os efeitos e cominações constantes do artigo 160° do CPPT, que se explicitarão, e tendo em atenção o disposto no artigo 191º nº 3, do mesmo CPPT. Averbamentos necessários. De tudo se lavrará cota.».
* Mais se deixou consignado, na sentença recorrida, o seguinte:Todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada ponto. De realçar ainda os depoimentos das testemunhas arroladas na formação da convicção do tribunal. Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. * * * O objecto dos dois presentes recursos jurisdicionais é constituído pela sentença proferida no processo de oposição deduzido por Adelino Pereira da Silva Peixoto às execuções fiscais que contra si reverteram para cobrança coerciva de diversas dívidas tributárias (Coimas, IVA dos anos de 1992 a 1995; IRC dos anos de 1993 e 1995; Imposto de Circulação de 1993; Juros Compensatórios de 1990, 1992 a 1995), de que é devedora originária a sociedade “Marques , Ldª”.Com efeito, e tal como resulta da factualidade vertida no probatório, e que não é questionada em qualquer destes dois recursos, à execução fiscal nº 370-93/101176.6, instaurada em 15/06/93 para cobrança de I.Circulação de 1993 (1º Semestre), vieram a ser apensadas, em 31/07/2001, as restantes execuções fiscais instauradas contra aquela sociedade, e que são as seguintes: - 3700-93/100577.4 –I.Circulação de 1993 (4º Trimestre); - 3700-94/1000975.3 - Juros Compensatórios/IVA de 1992; - 3700-96/102590.2 - IVA do período 94.06T; - 3700-96/102644.5 – IVA do período 94.09T; - 3700-96/102791.3 - IVA dos períodos de 94.03T e 93.12T; - 3700-97/102514.7 - IRC de 1995; - 3700-97/102938.0 - IRC de 1993; - 3700-98/100683.5 - Coimas e Custas de 1997; - 3700-98/101049.2 - IVA de 1992, 1993, 1994 e 1995; - 3700-98/101260.6 - IRC de 1995; - 3700-98/101354.8 - Coimas e Custas de 1997. - 3700-2000/0150598.0 - Juros de Mora.
* * * Termos em que se acorda em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.Sem custas. Porto, 10 de Janeiro de 2008 Dulce Manuel Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |