Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04662/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/10/2008
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO – DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:1. Para a boa apreciação da questão da prescrição das dívidas tributárias colocada em processo de oposição à execução fiscal, o tribunal de 1ª instância tem de indagar, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e art. 99º da LGT, toda a factualidade relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito, apurando, designadamente através da consulta do processo executivo, quer da existência de causas interruptivas da prescrição e sua eventual cessação, quer, ainda, da existência de causa suspensivas da prescrição.
2. A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública e o Oponente Adelino Pereira , recorrem da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a oposição que este deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas tributárias, de que é devedora originária a sociedade “Marques e , Ldª”, e improcedente na parte que toca às dívidas de IVA dos períodos de 94.03T e 93.12T (Apenso IX - execução fiscal nº 3700-96/102791.3) e de IVA do ano de 1995 (Apenso XIII - execução fiscal nº 3700-98/101049.2).
As respectivas alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
Recurso da Fazenda Pública
A. Para cobrança coerciva das dívidas de Imposto de Circulação do ano de 1993, IVA dos anos de 1992 a 1994 e IRC dos anos de 1993 e 1995, foram instaurados os competentes processos executivos que correram ou ainda correm termos pelo Serviço de Finanças de Viseu 2;
B. Tais processos acabaram por ficar parados por culpa não imputável ao executado, por um período superior a um ano;
C. Entretanto, e uma vez declarada a falência da executada principal, os processos de execução fiscal foram avocados para o processo de falência, em Julho de 2000, tendo sido devolvidos ao Serviço de Finanças respectivo, em 13/06/2001, com a informação de que os créditos não tinham obtido pagamento por inexistência de património pertencente à falida;
D. Nos termos do art. 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência/falência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo;
E. O mesmo se diga quanto à adesão aos benefícios fiscais contidos no DL nº 124/96, mais conhecido por “Plano Mateus”, vindo consagrado o seu art. 5º que o prazo de prescrição se suspende durante o período em que se esteja a cumprir o plano;
F. Extrai-se dos autos que tais benefícios fiscais foram concedidos em 18/04/1997 vindo, os mesmos, a ser revogados em Março de 2000 por incumprimento das obrigações a que estava obrigada a executada face ao dito plano aprovado;
G. Sendo certo que, e face à linha de orientação da jurisprudência, a interrupção da prescrição pelos motivos supra indicados é eficaz não só quanto à originária devedora como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância pela reversão;
H. A extinção do direito de se proceder à cobrança dos tributos em causa, mostra-se ilegal, já que não decorreu, ainda, o prazo para se poder invocar a sua prescrição;
I. A douta sentença recorrida desconsiderou o disposto no art. 100º do CIRE, 5º do DL nº 124/96, 34º do CPT e 48º da LGT.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser julgada improcedente, por não provada, a douta sentença recorrida e na parte correspondente aos tributos aqui em causa, por indevidamente considerados prescritos, com as demais consequências legais.
Recurso de Adelino Pereira
1. O recorrente fez prova de que tomou medidas para “salvar a empresa”, não se limitando a manter a sua situação, tentou encontrar formas para a superar, arriscando e sacrificando o seu património pessoal, circunstâncias relevantes para afastar a presunção de violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais.
2. O recorrente ilidiu a presunção de que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver o crédito exequendo. E,
3. Não ficando provada a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, não pode o mesmo ser responsabilizado subsidiariamente, tendo de haver-se por parte ilegítima para a execução, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Ainda que assim não fosse,
4. As dívidas de IVA referentes aos períodos de 9403T, 9312T (Apenso IX) e de IVA do ano de 1995 (Apenso XIII), encontram-se prescritas, tal como as demais, prescrição que uma vez mais se invoca para os devidos efeitos legais. Ademais,
5. Existe contradição na douta sentença, quando nela se afirma que as dívidas de IVA dos anos de 1992 a 1995 se encontram prescritas, para de seguida, se não julgar igualmente prescritas as dívidas de IVA referentes aos períodos de 9403T, 9312T (Apenso IX) e de IVA do ano de 1995 (Apenso XIII).

Foram violados, entre outros,,,, o disposto nas alíneas b) e d) do art. 204º, nº 1, 153º e 175º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 48º e 49º da lei Geral Tributária e art. 668º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério junto deste TCAN emitiu o douto parecer que se encontra a fls. 188 e 188 v., onde constata ter existido défice instrutório no que concerne ao apuramento da factualidade relevante para o cabal conhecimento da apreciada questão da prescrição das dívidas exequendas, pelo que entende que «deverá ser anulada a douta sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para efeitos de proceder às diligências úteis e necessárias e decidir em conformidade com a prova que viera a ser recolhida – cfr. art. 712º, nº 4 do C.P.Civil».

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão (707.º, nº 2 do CPC), cumpre decidir, em conferência.
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Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
A. - Com base na certidão de relaxe nº 242, foi autuado, em 15/06/1993, a execução fiscal n.º 370-93/101176.6, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de Imposto de Circulação do ano de 1993 - cfr. fls. 6 e 7 dos presentes autos.
B. Em 29/06/1993, a Executada foi citada por aviso postal registado - cfr. cota de fls. 7 verso, dos presentes autos.
C. Em 01/01/1995, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
D. Em 31/07/2001, foi efectuada a informação de fls. 8 dos presentes autos.
E. Na mesma data foi lavrado o termo de apensação de fls. 8 verso dos presentes autos.
F. Em 24/09/2001, o Oponente foi notificado para se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão - cfr. fls. 13 dos presentes autos.
G. Em 23/10/2001, foi lavrado o despacho de reversão do seguinte teor:

Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora Marques Ldª, a qual até já nem exerce qualquer actividade.

As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:

1. A firma encontra-se falida e não foram satisfeitos os créditos reclamados, por falta de bens - vide folhas 4;

2. Ainda não se verificou formalmente a sua dissolução; porém no CADASTRO DO IVA foi cessada em 2000-06-14 - vide folhas 5;

3. Não possui quaisquer bens penhoráveis - vide folhas 6, a 8, que antecedem;

4. Durante todo o período de exercício da actividade, sempre foi seu sócio gerente, de direito e de facto, ininterrupta e simultaneamente, Adelino Pereira , titular do NIF , residente na Rua da Corga nº 31 - 3510 Vila Chã de Sã, único que, em homenagem ao disposto nos artigos 7°A do RJIFNA, 13° do Código de Processo Tributário (CPT) e 16° do Código de Processo de Contribuições e Impostos (CPCI) nos parece dever ser identificado como subsidiário responsável relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e apensos.

- COIMAS P/C. Ordenação de 1997 e 1998;

- IVA de 1992 a 1995;

- IRC de 1993 e 1995;

- Imposto de Circulação de 1993; (P)

- Juros de mora de 01-01-1997 a 31-01-1998;

- Juros Compensatórios de 1990, 1992 a 1995:

A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:

- Na Escritura de Constituição de Sociedade, de 13 de Fevereiro de 1990, lavrada no 1° Cartório Notarial de Viseu, foi nomeado gerente;

- Averiguações a que procedi e através das quais conclui ser o referido sócio gerente quem:

- atendia os clientes; e

- com eles combinava preços;

- acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção;

- consulta aos elementos em arquivo neste Serviço, através dos quais constatei que as declarações, requerimentos, guias de pagamento, etc., ou seja, todos os documentos que normalmente davam entrada neste mesmo Serviço, relacionados com o exercício da actividade comercial, eram normalmente assinados por ele.

Perante esta informação, a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante o referido período de tempo não poderá ser personalizada em outrem que não o identificado sócio-gerente.

Projectado esse sentido de decisão, foi, por meu despacho de 05 de Setembro findo, produzido a fls. 10 e 11 que antecedem, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do nº 4 do artigo 23° da mesma LGT.

Assim se cumpriu, não tendo o interessado e virtual revertido feito o uso do seu direito de audição prévia, para o que o respectivo prazo já expirou.

Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153°, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável ADELINO PEREIRA DA SILVA PEIXOTO antes identificado - artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, artigo 13° do Código de Processo Tributário (CPT) e 16° do Código de Processo de Contribuições e Impostos (CPCI) relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo e todos os seus apensos, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria.

Notificações necessárias, considerando os efeitos e cominações constantes do artigo 160° do CPPT, que se explicitarão, e tendo em atenção o disposto no artigo 191º nº 3, do mesmo CPPT.

Averbamentos necessários.

De tudo se lavrará cota.».


H. O Oponente foi citado, por carta registada com aviso de recepção, em 22/11/2001 - cfr. fls. 15 a 17 dos presentes autos.
I. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 07/01/2001 - cfr. fls. 2 dos presentes autos.
J. Em 06/02/2002, o ora Oponente foi notificado para prestar garantia - cfr. fls. 21 do processo executivo.
L. Em 06/02/2003, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
M. Em 13/03/2003, foi efectuado o auto de penhora de fls. 24 do processo de execução fiscal.
N. Com base na certidão de relaxe nº 30, foi autuado, em 11/03/1994, a execução fiscal n.º 370-93/100577.4, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de Imposto de Circulação do ano de 1993 - cfr. fls. 17 dos presentes autos.
O. Em 21/03/1994, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 2 do processo executivo.
P. Em 21/03/1995, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
Q. Em 31/07/2001, foi lavrado o termo de apensação de fls. 8 verso dos presentes autos.
R. Com base nas certidões de relaxe de fls. 18 e 18vº dos presentes autos, foi autuado, em 16/05/1995, o processo de execução fiscal contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IVA referente ao ano de 1992.
S. Com base na certidão de dívida nº 960099331, foi autuado, em 15/10/1996, o processo de execução fiscal n.º 3700-96/102590.2, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IVA referente ao período 94.06T - cfr. fls. 20 dos presentes autos.
T. Em 04/11/1996, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 2 do processo executivo.
U. Em 04/11/1997, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
V. Com base na certidão de dívida nº 960106864, foi autuado, em 24/10/1996, o processo de execução fiscal n.º 3700-96/102644.5, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IVA referente ao período 94.09T, cfr. fls. 23 dos presentes autos.
X. Em 06/11/1996, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 2 do processo executivo.
Z. Em 06/11/1997, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
A1 Em 10/07/2000, foi efectuado o termo de liquidação de fls. 24 dos presentes autos.
B1 Com base nas certidões de dívida nº 960124945 e 960124603, foi autuado, em 27/11/1996, o processo de execução fiscal nº 3700-96/102791.3, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IVA referente aos períodos 94.03T e 93.12T - cfr. fls. 25 e 26 dos presentes autos.
C1 Em 20/01/1997, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. fls. 26 verso dos presentes autos.
D1 Com base na certidão de dívida nº 970254214, foi autuado, em 15/12/1997, o processo de execução fiscal nº 3700-97/102514.7, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IRC referente ao ano de 1995 -cfr. fls. 28 dos presentes autos.
E1 Em 15/12/1997, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 2 do processo executivo.
F1 Em 15/12/1998, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
G1 Em 10/07/2000, foi efectuado o termo de liquidação de fls. 29 dos presentes autos.
H1 Com base na certidão de dívida nº 970245312, foi autuado, em 22/12/1997, o processo de execução fiscal nº 3700-97/102938.0, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IRC referente ao ano de 1993 - cfr. fls. 30 dos presentes autos.
I1 Em 22/12/1997, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 2 do processo executivo.
J1 Em 22/12/1998, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
L1 Em 10/07/2000, foi efectuado o termo de liquidação de fls. 31 dos presentes autos.
M1 Com base nas certidões de dívida de fls. 32 a 34 dos presentes autos, foi autuado, em 30/01/1998, o processo de execução fiscal nº 3700-98/100683.5, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de Coimas e Custas do ano de 1997.
N1 Com base nas certidões de dívida de fls. 36 a 47 dos presentes autos, foi autuado, em 16/04/1998, o processo de execução fiscal nº 3700-98/101049.2, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IVA dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995.
O1 Em 16/04/1998, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 24 do processo executivo.
P1 Em 15/12/1999, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
Q1 Em 10/07/2000, foi efectuado o termo de liquidação de fls. 50 dos presentes autos.
R1 Com base na certidão de dívida nº 980045762, foi autuado, em 15/06/1998, o processo de execução fiscal nº 3700-98/101260.6 contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de IRC referente ao ano de 1995 - cfr. fls. 49 dos presentes autos.
S1 Em 17/06/1998, a Executada foi citada por aviso postal - cfr. cota de fls. 2 do processo executivo.
T1 Em 17/06/1999, os autos de execução completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
U1 Em 10/07/2000, foi efectuado o termo de liquidação de fls. 50 dos presentes autos.
V1 Com base na certidão de dívida de fls. 51 dos presentes autos, foi autuado, em 30/06/1998, o processo de execução fiscal nº 3700-98/101354.8, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de Coimas e Custas do ano de 1997.
X1 Com base na certidão de dívida de fls. 53 dos presentes autos, foi autuado, em 06/09/2000, o processo de execução fiscal n.º 3700200001505980, contra Marques , Limitada, para cobrança coerciva de Juros de Mora vincendos relativos ao Plano de regularização da Administração Fiscal.

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Mais se deixou consignado, na sentença recorrida, o seguinte:
Todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada ponto. De realçar ainda os depoimentos das testemunhas arroladas na formação da convicção do tribunal.
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
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O objecto dos dois presentes recursos jurisdicionais é constituído pela sentença proferida no processo de oposição deduzido por Adelino Pereira da Silva Peixoto às execuções fiscais que contra si reverteram para cobrança coerciva de diversas dívidas tributárias (Coimas, IVA dos anos de 1992 a 1995; IRC dos anos de 1993 e 1995; Imposto de Circulação de 1993; Juros Compensatórios de 1990, 1992 a 1995), de que é devedora originária a sociedade “Marques , Ldª”.

Com efeito, e tal como resulta da factualidade vertida no probatório, e que não é questionada em qualquer destes dois recursos, à execução fiscal nº 370-93/101176.6, instaurada em 15/06/93 para cobrança de I.Circulação de 1993 (1º Semestre), vieram a ser apensadas, em 31/07/2001, as restantes execuções fiscais instauradas contra aquela sociedade, e que são as seguintes:
- 3700-93/100577.4 –I.Circulação de 1993 (4º Trimestre);
- 3700-94/1000975.3 - Juros Compensatórios/IVA de 1992;
- 3700-96/102590.2 - IVA do período 94.06T;
- 3700-96/102644.5 – IVA do período 94.09T;
- 3700-96/102791.3 - IVA dos períodos de 94.03T e 93.12T;
- 3700-97/102514.7 - IRC de 1995;
- 3700-97/102938.0 - IRC de 1993;
- 3700-98/100683.5 - Coimas e Custas de 1997;
- 3700-98/101049.2 - IVA de 1992, 1993, 1994 e 1995;
- 3700-98/101260.6 - IRC de 1995;
- 3700-98/101354.8 - Coimas e Custas de 1997.
- 3700-2000/0150598.0 - Juros de Mora.


Nessa sentença, depois de se ter julgado procedente a oposição no que concerne à execução fiscal nº 3700-98/101354.8 revertida contra o Oponente para cobrança das dívidas provenientes de Coimas e Custas (por falta de alegação e prova, pela AT, da existência de culpa do Oponente na insuficiência do património societário) e de se terem julgado prescritas todas as demais dívidas com excepção das referentes a IVA dos períodos de 94.03T e 93.12T [execução nº 3700-96/102791.3] e de IVA do ano de 1995 [execução nº 3700-98/101049.2], foi julgada improcedente a oposição no que concerne a estas dívidas ainda não extintas por prescrição, na consideração de que o Oponente não lograra ilidir a presunção de culpa instituída pelo artigo 13º do Código de Processo Tributário quanto à insuficiência do património societário para o respectivo pagamento.

Dessa sentença recorre a Fazenda Pública, imputando-lhe erro no julgamento da questão da prescrição das dívidas consideradas prescritas, com a alegação de que foram totalmente ignoradas e desconsideradas circunstância relevantes, como seja o facto de a sociedade executada ter sido declarada falida e de todos os processos de execução fiscal terem sido avocados para o processo de falência. E, conforme alega, a relevância dessa materialidade fáctica reside no facto de o artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas estipular que a declaração de insolvência/falência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. Assim como terá sido ignorado o facto de a executada ter aderido aos benefícios fiscais contidos no DL nº 124/96 (“Plano Mateus”), quando o artigo 5º deste diploma dispõe que o prazo de prescrição se suspende durante o período em que se esteja a cumprir o plano.

Por seu turno, também o Oponente discorda do julgamento que recaiu sobre a falta de ocorrência da prescrição relativamente às dívidas de IVA dos períodos de 94.03T e 93.12T e do ano de 1995, defendendo que, também elas, tal como as restantes, se encontram prescritas, sendo-lhe extensíveis as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de prescrição quanto a todas as outras dívidas de IVA. E, para além disso, defende que devia ter sido considerada a prova testemunhal produzida, da qual resulta que tomou medidas para “salvar a empresa”, não se limitando a manter a sua situação, tentou encontrar formas para a superar, arriscando e sacrificando o seu património pessoal, circunstâncias relevantes para afastar a presunção de violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais.

Importa, pois, começar por analisar a questão da prescrição, pois que se ela se verificar relativamente a todas as dívidas exequendas fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento da questão da responsabilidade subsidiária do Oponente/Recorrente pelo respectivo pagamento e, por consequência, prejudicado o conhecimento da outra questão que ele coloca no seu recurso.

Chegados a este ponto, importa verificar que o processo executivo (e apensos) a que respeita a presente oposição não se encontra junto ou apensado a estes autos, tendo o Mmº Juiz analisado e decidido a questão da prescrição das dívidas exequendas com base nalgumas fotocópias extraídas das execuções e que foram incorporadas na oposição logo após a apresentação da petição inicial, por iniciativa do Serviço de Finanças (fls. 6 a 54).

O que, desde logo, entrava a boa decisão da causa no que concerne ao julgamento da invocada questão da prescrição das dívidas exequendas, pois que se torna impossível ter uma visão detalhada e global de todo o historial dos processos executivos e de todos os acontecimentos e eventos ocorridos susceptíveis de influenciar a análise da questão (seja no que concerne a eventuais factos geradores da suspensão da prescrição, seja no que concerne aos factos geradores da cessação do efeito interruptivo determinado pela instauração da execução).

Veja-se, por exemplo, as únicas cópias juntas aos autos relativas ao processo executivo nº 3700-96/102791.3, cujas dívidas (IVA de 94.03T e 93.12T) não foram consideradas prescritas por virtude de não se ter apurado que o processo executivo tivesse estado parado mais de um ano por facto não imputável ao executado. A fls. 25 encontra-se a cópia da capa do processo executivo (onde consta a data da autuação a 26/11/96), a fls. 25v. a certidão da dívida de IVA/94.03T, a fls. 26 a certidão da dívida de IVA no processo, em 10/02/2000, pelo Chefe do Serviço de Finanças). Nada mais se sabe acerca deste processo, excepto que em 31/07/2001 foi apensado ao processo executivo principal.
Neste contexto, é impossível saber se esta execução esteve alguma vez parada e, no caso afirmativo, a causa ou motivo dessa paragem.
Ora, sem esses elementos, o Mmº Juiz “a quo” não podia julgar, como julgou, que estas dívidas não se encontravam, ao contrário das restantes, prescritas.
E sem esses elementos, também este Tribunal não pode apreciar a querela do Oponente, que insiste, no seu recurso, na ocorrência da prescrição dessas dívidas.

Trata-se, pois, de factos imprescindíveis para a boa resolução da causa e que compete ao tribunal de 1ª instância indagar, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo artigo 13º do CPPT e artigo 99º da LGT.

Por outro lado, a Fazenda Pública alega no seu recurso que «…a executada principal aderiu ao pagamento fraccionado permitido pelo Dec.Lei nº 124/96, denominado por “Plano Mateus” e que lhe foi concedida a faculdade de pagamento em prestações “…em 18/04/97, vindo, o mesmo, a ser revogado em Março de 2000, por incumprimento das obrigações a que estava obrigada a executada face ao plano aprovado».

Ora, como bem salienta o Ministério Público no seu douto parecer, analisados os autos, não logramos constatar a existência de qualquer informação oficial ou prova documental da ocorrência dessa factualidade, a qual se nos afigura imprescindível para a boa resolução da questão da prescrição segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Tal matéria não se encontra, pois, clarificada, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa.

Finalmente, alega a Fazenda Pública, que a sociedade executada foi declarada falida e que todos os processos de execução fiscal foram avocados para o processo de falência em Julho/2000, tendo sido devolvidos ao Serviço de Finanças em 13/06/2001, com a informação de que os créditos não tinham obtido pagamento por inexistência de património pertencente à falida.
Trata-se de factualidade que as cópias dos processos executivos juntas aos autos conseguem evidenciar e que, contudo, não foi considerada na sentença - nem na decisão da matéria de facto, nem no julgamento da questão jurídica da prescrição - pese embora a sua importância para a boa resolução da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Como assim, tais factos devem ser objecto de cuidada averiguação e fixação no probatório pelo Mmº Juiz do tribunal da 1ª Instância e de posterior ponderação na decisão da questão em apreço, em conjugação com os demais elementos factuais que acima deixámos referidos e que lhe cumpre também investigar e examinar.

Em conclusão, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa, a sentença recorrida deve ser anulada e o processo remetido ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão da questão da prescrição das dívidas exequendas, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC (aplicável por força dos arts. 729º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT), assim ficando prejudicado o conhecimento da outra questão colocada no Recurso interposto pelo Oponente.

* * *
Termos em que se acorda em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.

Sem custas.
Porto, 10 de Janeiro de 2008
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes