Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00418-A/2002 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | REPETIÇÃO DE CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO; IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE EXECUÇÃO; CONVOLAÇÃO OBJETIVA DE PROCESSO |
| Sumário: | 1 – Nos termos gerais do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)». 2 – No seguimento de anulação judicial de um concurso para professor coordenador de um Instituto Politécnico, e uma vez que entretanto a área cientifica para a qual foi aberto concurso foi extinta, não poderá em execução de sentença ser aberto concurso para uma “área científica o mais análoga possível”, pois que tal se consubstanciaria na recriação do procedimento anulado, alterando-lhe o objeto. 3 – Não se mostrando já possível, em resultado das alterações verificadas, reabrir o procedimento concursal para uma área científica já inexistente, tal determinará a convolação objetiva do processo para a fixação de uma indemnização, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em decorrência da impossibilidade absoluta em executar o julgado tal como decidido. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ACSGL |
| Recorrido 1: | IPCB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Declarar verificada a causa legítima de execução e ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Após vicissitudes de ordem processual que aqui não relevam, em 22 de janeiro de 2018 veio a contrainteressada ACSGL, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 13 de fevereiro de 2012 que indeferiu o pedido de declaração de nulidade quer do ato que automaticamente reposicionou a Recorrente na categoria previamente detida, quer do ato que determinou a abertura do concurso publicitada pelo edital n.º 660/2010. Apresentou a Recorrente no seu Recurso, as seguintes conclusões: “1 - O julgado exequendo impôs ao Executado a renovação do despacho de 24.07.2001, assim determinando a abertura de concurso para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (2001) ministrado na escola (ie., Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação). 2 - Porém, em 2010 o Executado reabriu concurso para a área científica de Sistemas e Tecnologias de Informação - ou seja, para uma área científica inexistente em 2001. 3 - E daí que: i) este concurso tenha sido aberto para todos aqueles que em 2001 gostariam de ter concorrido a tal então inexistente área; ii) se tenha exigido a apresentação de uma nova lição, de uma nova dissertação e de um novo currículo - este, assim concordantemente destinado a pôr em evidência o equilíbrio entre as competências pedagógica e científica do candidato e a sua adequação à docência numa Escola do Ensino Superior Politécnico, traduzida na experiência docente na área científica para a qual foi aberto o concurso. 4 - Todavia, como é sabido que o dever que impende sobre a Administração de, na sequência de uma ilegalidade cometida, reconstituir a situação atual hipotética (isto é, a situação que teria existido se, no lugar do ato inválido, ela tivesse atuado em conformidade com a lei) deve ser exercido em conformidade com o julgado e por referência à situação jurídica e de facto existente no momento da decisão anulada. 5 - Significa isto que, atento o julgado, a reabertura do concurso deveria ter sido operada para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (2001) ministrado na escola - ou seja, para Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação e não, claro está, para outra distinta área científica posteriormente criada (Sistemas e Tecnologias da Informação). 6 - Coisa, ou observância esta, que teria impedido que a Recorrente se tivesse submetido a novíssimas provas (prestadas, de resto, nos dias 20, 21 e 22 de Dezembro de 2012 e assim nada mais, nada menos, do que na véspera de Natal) com base em inovadores elementos, curriculum obviamente incluído, não fora ele objeto de uma autónoma prova com a duração de 1 hora sobre ele versando, provas estas no decurso das quais foi zurzida e exemplarmente chumbada, ela, que nada tivera que ver com a ratio das ilegalidades formais diagnosticadas, ela que anteriormente fora aprovada em mérito absoluto, ela que até já tinha o grau de doutor e há alguns anos. 7 - Sejamos, pois, muito claros: a execução perpetrada pura e simplesmente não respeitou o julgado, estando longe disso mesmo: afinal de contas, o concurso devia ter sido aberto para disciplina ou área científica do curso de Engenharia Informática-Tecnologias de Informação (ie, áreas de Tecnologias da Programação ou Sistemas da Informação), naturalmente de acordo com a estrutura curricular vigente em 2001, e não o foi - cfr. as mutações normativas, constantes do Diário da República, sofridas ao longo dos tempos até ao momento e supra descritas. 8 - Impondo-se, pois, reconhecer isto mesmo, com o consequente dever de se retomar o concurso como deve ser. 9 - Isto, claro está, a não ser que em causa esteja, como de facto se entende que sucede, uma causa legítima de inexecução (superveniência fáctico-normativa): é que, afinal e no âmbito de uma reforma do plano de estudos operada, as áreas científicas existentes (e o curso) à data da abertura do concurso de 2001 já não existiam … desde 2006. 10 - Afinal de contas, o concurso devia ter sido aberto para disciplina ou área científica do curso de Engenharia Informática-Tecnologias de Informação (ie, áreas de Tecnologias da Programação ou Sistemas da Informação), naturalmente de acordo com a estrutura curricular vigente em 2001, e não o foi. 11 - Impondo-se, pois, reconhecer (com eficácia retroativa) isto mesmo, com o consequente dever de se retomar o concurso como deve ser, reconhecimento judicial este que, lógica e naturalmente, deita por terra todos os atos subsequentemente praticados, nulos que são também por impossibilidade do seu objeto. 12 - Isto, claro está, a não ser que em causa esteja, como de facto se entende que sucede, uma superveniente causa legítima de inexecução (superveniência fáctico-normativa). 13 - É que, afinal e no âmbito de uma reforma do plano de estudos operada, as áreas científicas existentes (e o curso) à data da abertura do concurso de 2001 já não existiam … desde 2006 (!) - cfr. requerimento de 01.09.2010 deduzido pela Exequente, então não notificado a esta parte, constante dos autos a fls. … 14 - Não sendo, pois, (sic) possível abrir concurso para as áreas científicas existentes à data da abertura do concurso por estas não existirem - cfr. informação do Executado de 12.01.2010 que se junta como doc. n.º 1 e que fora então protestado juntar pela Exequente no seu então não notificado articulado de 01.09.2010, de resto nunca junto. 15 - Entre parêntesis: esta realidade é, de resto, confirmada pela arqueologia dos factos (autos principais) e pela evolução normativa sofrida ao longo dos anos - cfr. o que detalhadamente se evidencia no corpo das presentes alegações, em que se se verifica que ao longo dos tempos se alteraram o curso, as áreas científicas, os grupos, as disciplinas e os planos curriculares ao ponto de, em 2010, o que existia em 2001 já não subsistir, sendo uma reminiscência do passado (está, de resto, escrito pelo punho do Executado, cfr. doc. n.º 1 já junto, e tal resulta também da análise da panóplia das portarias e despachos que se aludiram) - o que vale, de resto, para o que vem referido pela douta decisão judicial recorrida a fls. 9. 16 - O que é o mesmo que dizer que o concurso era irrepetível - constatação que é iluminada pelo douto Acórdão do TCA-N de 10.09.2015, proferido que foi no âmbito do processo n.º 0028/08.5BEBRG-A. 17 - E, sendo irrepetível, como verdadeiramente quanto a nós o era e é, então aqui sim poder-se-ia pôr, retroativa e legitimamente, termo ao processo executivo: a administração não tinha que fingir que conseguia cumprir uma sentença quando apenas o poderia fazer em violação do julgado (poupando-se, de resto, a uma imagem desde logo pouco credível) e a Recorrente não teria sido, como foi e sem que tenha tido um grama de culpa para tal, sujeita à maior (porventura - é como o sente - propositada e vingativa) humilhação da sua vida. 18 - O que assim conclusivamente se pretende conclusivamente defender é ou se impõe a retoma do concurso em observância dos pressupostos normativos e de facto vigentes no momento da primitiva decisão anulada ou verificando-se tal ser impossível (como propendemos face à evidência), deve tal objetiva e superveniente causa legítima de inexecução (ditada pela evolução das áreas científicas no que concerne à repetição do concurso) ser judicialmente declarada, ainda que em reexame, declarando-se a nulidade dos desconformes atos praticados e abrindo-se portas à indemnização devida a este respeito, 19 - tudo ao contrário do que o digno Tribunal recorrido fez, que, reduzindo-a a uma inovadora circunstância supostamente espúria ou desprezível, se limitou a referir que tal somente chegou ao seu conhecimento em 2010, como se tal tolhesse, que não tolhe, o dever de a ela atender, posto que levada ao seu conhecimento expresso, estando mais do que a tempo para a reconhecer e assim consequentemente pondo termo à insustentável indefinição da situação em que a Recorrente se encontra há muito prostrada e para a qual vem clamando por justiça. 20 - Valendo estes considerandos, portanto, para demonstrar que, naturalmente na perspetiva da Recorrente, a decisão judicial recorrida se encontra eivada, neste segmento decisório que nos ocupa, de erro de julgamento, aliás a vários passos perpetrado. 21 - Adicionalmente, na medida em que, considerando que a Exequente nem sequer se candidatou ao concurso erroneamente retomado, temos que, visando a execução de uma sentença a satisfação dos seus direitos (visto que esta matéria, como refere Vieira de Andrade, não é de ordem pública, estando exclusivamente ao serviço dos interesses do exequente, cfr. A. cit., A Justiça Administrativa - Lições, Coimbra, Almedina, 2007, p. 403) e esta, por insindicável e pessoalíssima opção, deles prescindiu, 22 - então, atenta a existência de uma nova, distinta e superveniente causa legítima de inexecução, ainda que parcial, como seja a superveniente perda de legitimidade para reagir executivamente, também por aqui a retoma concursal deixou, a partir desse momento, de ter qualquer utilidade (ou razoabilidade), antes se impondo ou a consequente extinção da lide executiva (por seu turno a ditar a queda de tudo quanto sucedeu posteriormente, ato que não proveu a Recorrente incluído). 23 - Mas, e continuando, temos que a outra ordem de motivação pela qual a Recorrente defende ter sido objeto de uma execução ilícita assenta no facto de, antes de se ter decretado a abertura do inovador e distinto concurso, se ter decretado a sua despromoção automática, conhecida que foi através de ofício expedido em 16.11.2009 - cfr. autos a fls. … 24 - Pois bem, por nós, a indagação judicial sobre o acerto deste ato apenas se justificará, se bem se raciocina, no caso de se concluir que a retoma do concurso é possível, pois que, se se entender que está em causa uma causa legítima de inexecução, sendo assim o concurso insuscetível de ser renovado (com a consequente impossibilidade fáctico-jurídica de se alterar a situação então existente), crê-se que tudo se deve manter tal como estava (manutenção da categoria então detida) atenta a extinção da lide executiva e inerente queda dos atos que a corporizavam, desde logo por impossibilidade jurídica do seu objeto. 25 - Assim e neste concreto cenário, temos que a Recorrente não se conforma com a prática do ato que determinou a sua despromoção automática, porque entendia (e entende) que somente no fim da reinstrução do concurso é que se poderá, em proporcionalidade e razoabilidade, verificar se a despromoção devia, ou não, ter lugar (a nomeação manter-se-ia provisoriamente). 27 - A razão? Justamente - e abstração feita às alegadas causas legítimas de inexecução supervenientes -, porque o ato é renovável (ilegalidades de cariz formal e prévias), renovação esta que possui eficácia retroativa, podendo, pois, muito bem acontecer (aliás com grande probabilidade e isto no pressuposto, claro reste, de que a atuação administrativa ser lícita, credível e honesta) que a Recorrente (admitida e avaliada com base nos pressupostos devidos) voltasse a ser nomeada (contando-se aqui, desde logo, com o apoio de Vieira de Andrade e de Mário Aroso de Almeida, supra citados) - nomeação que, de resto, nem sequer fora posta em causa em termos de mérito pela Exequente. 28 - E, sendo, neste enquadramento específico, suscetível de ser renovado, então a sua manutenção não era, obviamente, incompatível com a execução da sentença - pelo contrário, ela era imposta desde logo pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 29 - Razão pela qual se reitera o que desde sempre se bradou: o ato de 15.11.2009 que ditou a queda automática da Recorrente, ao não ter cuidado de verificar que o mesmo poderia ser renovável, assim não sendo incompatível com a execução da sentença, é claramente erróneo, injusto e desproporcional e, logicamente, desconforme com o julgado, que nunca tal o exigiu. 30 - Interpretação distinta seria, aliás, claramente inconstitucional por violação direta, desde logo, dos princípios da dignidade humana, da confiança e da proporcionalidade, cfr. arts. 1.º, 2.º, 18.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 31 - Realidade esta que, contudo, não foi acolhida pelo digno Tribunal a quo, que, sem cuidar de atentar no que importava e, assim, na ratio essendi que enformava os acórdãos citados pela Recorrente a este respeito (assim aplicáveis com as devidas adaptações, visto a factualidade ser distinta, à situação vertente), aplicou a lei de forma maquinal e, por conseguinte, sem a interpretar à luz da principiologia devida e que vimos de referir (além de não ter tido presente que a destituição ocorrera quase um ano antes do ato que determinou a nova abertura do concurso, datado que é de 23.06.2010, cfr. autos a fls. 32 - Douto despacho recorrido que, nesta medida, incorreu em erro de julgamento. 33 - Deve, pois, o presente recurso ser provido e a douta decisão judicial em apreço ser revogada, exceção feita, claro está, ao justo segmento decisório atinente com a indevida exigência de reposição de diferenças remuneratórias (cfr. alínea a), segunda parte, do julgado, intocado que está). Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais, como é de liminar JUSTIÇA!” * O referido Recurso foi admitido por Despacho de 13 de março de 2018.* Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.* Já nesta instância, tendo o Ministério Público sido notificado em 3 de abril de 2018, nada veio dizer requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar A questão aqui em apreciação cinge-se predominantemente à necessidade de verificar a suscitada ilegalidade da “abertura do concurso nos moldes em que o foi”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “1 - Consta do ofício nº 07249, datado de 16 de Novembro de 2009, dirigido à Requerente/contrainteressada, subscrito pelo Presidente do Instituto Politécnico de CB (Doc. nº 1 anexo ao Req.); "Tendo transitado em julgado em 10 de Outubro de 2009, a sentença de execução proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito do processo n.º 418-AI02, e em conformidade com o teor da mesma, a partir do respetivo trânsito em Julgado, considerando que o despacho de provimento no lugar de Professor-Coordenador é nulo por ser um ato consequente de um ato administrativo anteriormente anulado (alínea i) do nº 2 do art.º 133.º do CPA), informa-se V. Ex. a que a partir do dia 11 de Outubro é reposicionada na categoria de Professor-Adjunto (lugar que detinha à data da abertura do concurso) passando a auferir pelo escalão 4 em virtude da normal progressão na carreira”. 2 - Pelo Edital n.º 660/2010, de 23/0612010, publicado no Diário da República II Série, n.º 126 de 1 de Julho de 2010, foi aberto concurso para recrutamento de um professor-Coordenador para a área científica de Sistemas e tecnologias da Informação, para a Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de CB. 3 - Por despacho de 26 de Novembro de 2009, a Requerente/contrainteressada foi notificada para proceder à restituição da quantia de €218,24, correspondente à diferença de vencimento (artigo 29.º do Requerimento de 1/09/2010. a fls 243 e ss) 5 - Consta da ata n.º 4 do júri do concurso (certidão anexa ao requerimento do Executado, de 5 de Abril de 2011): "Decorrida a prestação de provas pela candidata, o júri, tendo em conta o estabelecido no artº 28.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, procedeu à votação em escrutínio secreto para classificação de mérito absoluto da candidata. Para votação do resultado final do mérito absoluto, foi utilizado o método de bola branca (aprovado) e bola preta (Recusado}. Após a votação em escrutínio secreto por todos os membros do júri à exceção do Presidente por não ser da área científica para que foi aberto o concurso, foi apurado o seguinte resultado: ACSGL: Recusado (0 bolas brancas; 4 bolas pretas). * IV – Do DireitoSem ignorar a matéria de facto dada como provada, mas meramente para que se possa percecionar o que está em causa, e sem pretensões de esgotar toda a factualidade relevante, infra se evidencia a principal factualidade, determinante da Execução em apreciação. a) Em 17/08/2001 foi aberto concurso no IPCB para Professor Coordenador para a Área de Engenharia das Tecnologias da Informação; b) Em 10/04/2002 foi homologada o concurso no qual a aqui Contrainteressada ficou colocada em 1º lugar c) Por Sentença do TAF de Coimbra de 28/01//2004, foi anulado o referido ato homologatório d) A referida Sentença foi confirmada por acórdão do TCAN de 29/11/2006; e) Em 04/09/2007 foi instaurada a presente Execução; f) Correspondentemente, por Sentença do TAF de Coimbra (aqui Recorrida) de 04/09/2009 é decidido, designadamente, determinar a renovação do ato de abertura do concurso de 24/07/2001, g) Em 23/06//2010 o IPCB abriu novo Concurso com pressupostos diversos do primeiro; No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida: “A requerente/contrainteressada alicerça a posição defendida, doutamente, aliás, em jurisprudência dos tribunais superiores, transcrevendo parcialmente, o sumário de dois acórdãos do STA e um do TCA-Sul. Não lhe assiste, porém, razão no que respeita à exigência da manutenção da categoria na pendência da renovação do procedimento concursal. Com efeito, de acordo com a previsão vertida no n.º 2 e aI. i) do art,º 133.º do Código do Procedimento Administrativo, são designadamente atos nulos os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legitimo na manutenção do ato consequente. Ora, a Requerente, tendo intervindo no recurso contencioso de anulação cuja sentença é objeto da execução que deu origem aos atos que agora Impugna por considerar indevidos, na qualidade de contrainteressada, não pode ser considerada contrainteressada para os efeitos a que se refere a segunda parte da norma supra transcrita, uma vez que não é legítimo o seu interesse na manutenção do ato de provimento, porquanto acompanhou desde o início a impugnação do procedimento concursal por via da intervenção no processo contencioso, ficando, por isso, convencida das Irregularidades que determinaram a anulação do concurso. Escrevem a este respeito M. Esteves de Oliveira (e outro) in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Ed. Almedina 2003, Pág. 651, anotação ao artº 133.°; (...) se o (contra)interessado no ato consequente era também contrainteressado no ato anulado ou revogado e, nessa qualidade, participou nos respetivos processos, já não deve funcionar a exceção legal: trata-se, portanto, na previsão legal, apenas de contrainteressado nesse ou nesses atos consequentes, mas alheios à disputa sobre o ato principal, anulado ou revogado, Interpretação que o Conceito de "interesse legítimo" (na manutenção do ato consequente) de algum modo sufraga. Os acórdãos que a Requerente invoca em abono da pretensão deduzida têm subjacente realidades distintas: - O Ac. STA de 17/06/93, tirado no Proc.º 024447 parte, precisamente da consideração de que protegidos da execução do ato são apenas os interesses alheios à disputa do ato anulado ou declarado nulo, considerando inexigível a perda de categoria por parte do funcionário nomeado para a vaga originada por demissão de outro, posteriormente anulada pelo tribunal; - O Ac. tirado no Procº. 06569, pelo TCA-Sul, em 15/03/2007, aprecia a regularidade de um ato administrativo revogatório da lista de classificação final de um concurso para Chefe de Serviço hospitalar, decidindo que o ato de nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, apenas será nulo se, na nova lista a elaborar esta ficar colocada em posição que lhe não permita ocupar uma das duas vagas a preencher; - Por último, o Ac. do STA, tirado no Proc.º n.º 40821-A, em 08/0512003, ajuíza da legitimidade de um contrainteressado exigir a destituição de um concorrente do lugar a que acedeu por força de ato anulado, depois de este, retomado o concurso, ter voltado a ficar graduado em primeiro lugar. Assim, tendo a Requerente sido nomeada professora-coordenadora por força da classificação obtida no concurso, com a anulação do procedimento concursal foi eliminado da ordem jurídica o facto que deu origem ao seu provimento da categoria, que não pode, por isso, manter-se. É adequado notar que o retomo da Requerente à categoria em que se encontrava provida anteriormente se efetuou concomitantemente com a abertura do novo concurso, num momento em que não era possível determinar a classificação que nele obteria, nem sequer se se canditaria, ou se, candidatando-se, seria Liminarmente excluída, o que toma absolutamente aleatória qualquer possibilidade de regularização da situação por via da atribuição de efeitos retroativos a incerta nomeação na sequência deste novo procedimento. Tem de concluir-se, portanto, pela regularidade do ato de destituição da Requerente do lugar de professora-coordenadora. Em conexão, ainda, com esta questão defende a Exequente, no primeiro requerimento que apresentou, que a declaração de nulidade do ato de nomeação da contrainteressada, retroaja os seus efeitos à data de 14 de Dezembro de 2006, data em que se verificou o trânsito em julgado da sentença que anulou o ato de classificação final do concurso. Como se disse já em sede de sentença executiva, o ato em questão, nulo em consequência da previsão vertida na al. i) do n.º 2 do artº 133.º, é insuscetível de produzir quaisquer efeitos, independentemente da declaração de nulidade, tal como preconiza o n.º 1 do art.º 134.º seguinte, pelo que a respetiva nulidade se verifica, não a partir da data de trânsito em julgado da sentença, nem da comunicação que foi endereçada à contrainteressada pelo Presidente do Instituto Politécnico de CB, em 16 de Novembro de 2009, mas desde o momento em que foi praticado. Questão diferente é a que se relaciona com os efeitos a retirar da comunicação do Presidente do IPCB referida no parágrafo anterior, já que visou apenas destituir a contrainteressada, do exercício das funções próprias da categoria de professor-coordenador, designadamente quanto à exigência da reposição das diferenças remuneratórias auferidas entre a data do trânsito em julgado da sentença executiva e a notificação do despacho que determinou o retomo da Requerente à categoria anterior. Assim, tendo a entidade Executada permitido o exercício das funções de professora coordenadora pela Requerente, até à data em que foi notificada do despacho referido no ponto anterior, não há dúvida que lhe pertence a remuneração auferida até então. Verifica-se, apenas neste particular uma desconformidade com a sentença executiva a carecer de retificação por parte do Instituto Executado, por envolver excesso de execução Sustenta depois, a Contrainteressada, que, por via do novo anúncio de abertura do concurso, o Executado incumpriu com o dever de reconstituir a situação que existiria no caso de o ato não ter sido anulado, ao permitir a candidatura de um universo superior ao que concorreu ao concurso anulado, devendo o candidato ser avaliado em função dos dados que existiam na altura. Conforme transcreve a contrainteressada no requerimento que ofereceu em 12 de Julho de 2010, do aviso de concurso consta a possibilidade de apresentação de candidaturas por todos os candidatos que em 17 de Agosto de 2001 se encontrassem nas condições previstas no art.º 19.° do Dec-Lei n.º 185/91. de 1 de Julho, exigindo a entrega de curriculum vitae atualizado. Em novo requerimento integrante da sua prolixa intervenção a Contrainteressada acrescentou ainda, sem concretizar, que vai competir com dezenas de novos candidatos. Acontece que, como sustenta o Executado, o concurso anterior foi anulado também por imperfeição do anúncio do concurso: dele não constava a indicação correta da disciplina ou área científica para a qual se realizava. Assim sendo, pode muito bem ter acontecido que potenciais candidatos não se hajam apresentado a concurso, por conhecerem os vícios de que padecia o procedimento, designadamente por não conhecerem a área científica de "engenharia das tecnologias de informação”, num momento em que existia apenas um curso com esta designação, o qual era integrado pelas áreas científicas de “sistemas de informação" e de "tecnologias de programação". Nestes termos, é perfeitamente lógico que se admitam todos os candidatos que à data do concurso inicial detinham condições para concorrer ao preenchimento da vaga. Quanto ao demais, para além de a Contrainteressada se haver abstido de concretizar o prejuízo que lhe adveio de tal facto, demonstrando por quem e de que forma a sua candidatura foi prejudicada pela intervenção de algum dos candidatos que se apresentaram a concurso apenas na sequência do novo anúncio, designadamente pela consideração de elementos dos curricula posteriores à data do primeiro anúncio, como resulta do probatório supra, foi "Recusada" pelo júri, em mérito absoluto, nos termos do n.º 6 do art.º 28.º do Dec-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, logo independentemente do confronto com os restantes concorrentes, em sede de mérito relativo, pelo que jamais lhe pode ter advindo algum prejuízo pela concorrência de quem quer que seja. De resto, a mera apresentação de curricula atualizados não é possível de configurar execução indevida da sentença, desde que de tal atualização se não venham a retirar efeitos com base em factualidade posterior à data do primeiro concurso, sendo que a esse respeito nada ficou demonstrado. Quanto à área científica para a qual foi aberto concurso, a sentença executiva que exatamente como afirma a Exequente no artigo 11.º do requerimento que ofereceu em 26/01/2010, não foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado - determina que deve sê-lo para disciplina ou área científica do curso de engenharia informática - tecnologias de informação. Como para os autos do processo executivo não foi carreada a informação veiculada pela exequente no requerimento de 1 de Setembro de 2010 (a fls. 243 e ss), desconhecia então o tribunal, que em consequência de uma reforma aprovada em 2006 pelo Conselho Científico da EST do IPCB, o Curso de Licenciatura em Engenharia das Tecnologias da Informação foi extinto, tendo sido criado em seu lugar o curso de licenciatura em Tecnologias da Informação e Multimédia, e ainda que tal curso passou a integrar uma área científica de Sistemas e Tecnologias de Informação. A Exequente alega, abstendo-se, contudo, de o demonstrar, que as antigas áreas científicas de sistemas de Informação, computação e tecnologias da programação com algumas semelhanças, mas bastante diferentes entre si, têm algumas semelhanças, mas são também bastante diferentes, da atual área de Sistemas e Tecnologias de informação. Isto para justificar o facto de se não ter candidatado ao concurso, por ter sido forçada a concluir que não tinha condições para se candidatar. Contra quanto alega a Exequente a área científica para o preenchimento de cuja vaga foi aberto o concurso, não podia ser a “mesma” objeto do concurso anulado, simplesmente porque um dos vícios de que este padecia, era, precisamente a deficiência na indicação da área científica para a qual se destinava, nada existindo de novo quanto a critérios preferenciais de seleção. Porém, retira-se do probatório, elaborado em sede de recurso contencioso de anulação que a ali Recorrente, Exequente nos presentes autos, era então mestre em engenharia Informática e Licenciada em matemática, ramo de Estatística e Computação, exercendo funções de professora adjunta na Escola Superior de Tecnologia do IPCB, não se divisando assim, porventura também por forma de mais detida especificação, qual o fundamento que presidiu à sua decisão em não se candidatar, uma vez que constitui único requisito para o efeito, plasmado no ponto 6.4 do anuncio que o curriculum vitae deverá pôr em evidência o equilíbrio entre as competências pedagógica e cientifica do candidato e a sua adequação à docência numa Escola do Ensino Superior Politécnico, traduzida na experiencia docente na área cientifica para a qual foi aberto o concurso. A simples circunstância de não ser opositora ao concurso retira-lhe qualquer legitimidade para a respetiva impugnação, na medida em que se não perfila na qualidade de direta e imediatamente lesada por eventual irregularidade procedimental de que possa padecer. Na apontada conformidade: a) Indefere-se o pedido de declaração de desconformidade com a sentença executiva, do ato de reposição da Requerente na categoria em que se encontrava provida anteriormente ao provimento na de professor-coordenador, por efeito do concurso, declarando-se, porém, Indevida a exigência da reposição das diferenças remuneratórias entre ambas as categorias, até à data em que a Requerente foi notificada da cessação das funções de professor-coordenador. b) Indefere-se o pedido de declaração de nulidade do despacho que determinou a abertura do concurso publicado pelo EditaI n.º 660/2010, formulado pela Exequente e pela Contrainteressada.” Desde logo, em termos gerais refere-se no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte: «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)». Entre os efeitos das sentenças destaca-se o efeito conformativo (preclusivo ou inibitório - posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, citada “in” “Contencioso Administrativo” - 2.ª Edição, Almedina, de Santos Botelho, a págs. 620 e seguintes), significando isto que o Executado deve extrair da decisão judicial as consequências práticas da sua atuação ilegal, ajustando-a futuramente aos limites do caso julgado, impondo-se-lhe, sobretudo, que não volte a incorrer no mesmo vício que anteriormente determinou a invalidade do ato administrativo impugnado. Refira-se desde já que se acompanha o sentido da decisão proferida em 1ª instância, mormente ao ter sido determinada a retoma do procedimento concursal. A única questão que se coloca, como se verá infra, é que há uma impossibilidade absoluta na retoma do procedimento concursal, pela singela razão de que a área científica em causa, inexiste já. É certo que, em execução de Sentença é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação. A jurisprudência administrativa é neste aspeto perfeitamente uniforme e pacífica, em face do que, por todos, infra se aludem alguns Acórdãos do STA e TCA, cujo sentido, naturalmente, se acompanha. Refere o Acórdão do Colendo STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um ato … pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.” No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Colendo STA nº 048328A de 19/09/2006, em cujo sumário se pode ler que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética. Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável. Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior.” Cita-se ainda o Acórdão do Colendo STA nº 0261/06 de 26/09/2006 no qual se refere, designadamente, que “a execução da sentença consiste na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido. O limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.” Finalmente, nos termos do Acórdão do TCAS nº 00241/04 de 14/04/2005 diz-se que “Em sede de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo, a Administração deve praticar todos os atos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.” Com efeito, a decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica, desde que se não verifique uma situação de causa legítima de inexecução. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento. Assim, a reconstituição da situação atual hipotética implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que o Exequente se encontrava à data do originário requerido, de modo a que se efetive na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do ato anulado, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo ato anulado. Independentemente da análise abstrata feita, importa atender à situação concreta. Como se disse, há no entanto uma questão incontornável, reconhecida e confessada pelo próprio IPCB e que se prende com a circunstância de inexistir já, como tal, o lugar de professor-coordenador relativamente à área científica posta originariamente a concurso, o que só por si e desde logo constitui manifestamente uma causa legítima de inexecução do julgado por impossibilidade absoluta. Efetivamente, em 2001, o curso Engenharia das Tecnologias da Informação era composto por duas áreas científicas: Tecnologias da Programação e Sistemas da informação, sendo que nos termos do art. 15.º, n.º 1, do DL n.º 185/81, os concursos deviam ser abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola, o que não ocorreu e que contribuiu para a anulação do concursado. Em decorrência do afirmado, foi o ato homologatório julgado ilícito e, em execução, foi ainda o IPCB condenado a renovar o despacho originário, devendo determinar a abertura de concurso para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (ano 2001) ministrado na escola, a saber, Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação. Acontece que em execução de sentença, o IPCB, em 2010, reabriu concurso para a área científica de Sistemas e Tecnologias de Informação, o que constituía uma área científica inexistente em 2001, o que só por si compromete a renovação concursal. Como se afirmou, o dever que impende sobre a Administração em situações como a presente é singelamente a de reconstituir a situação atual hipotética, em conformidade com o julgado transitado em julgado, atentas as normas, procedimentos e situações de facto em vigor à data em que foram tomadas as decisões relativas ao procedimento concursal em causa. Correspondentemente, a reabertura do concurso deveria ter sido operada para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação em vigor originariamente, em 2001, a saber, para Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação, e não, como ocorreu, face à área cientifica entretanto criada, de Sistemas e Tecnologias da Informação, pois que embora tenha pontos de contacto, não corresponde à anteriormente vigente. Este facto determina pois a invalidade do simulacro de procedimento concursal realizado, independentemente dos resultados verificados, pois que em sede de execução de julgado não se mostra possível recriar o procedimento anulado, alterando-lhe o objeto, que foi aquilo que, em bom rigor, foi feito pelo IPCB, perante a inexistência ulteriormente verificada da área científica face à qual foi originariamente aberto o concurso para professor-coordenador. É sintomático do afirmado, o teor da informação prestada pelos Serviços do IPCB em 12/01/2010, onde expressamente se afirma que “não é possível abrir concurso para as áreas científicas existentes à data da abertura do concurso por estas não existirem”, ainda que depois tire uma conclusão que se mostra inadequada, ao referir que deverá então ser aberto concurso para “áreas científicas o mais análogas possível”, como se a execução de julgados se compadecesse com meras parecenças funcionais e académicas. Como resulta do sentido do discorrido no acórdão deste TCAN nº 190/16BEMDL de 16/12/2016, aqui aplicado, mutatis mutandis, tendo o ato originariamente objeto de impugnação sido anulado, nomeadamente “por o despacho de abertura do concurso não ter respeitado a estrutura do curso em questão e, portanto, não respeitou o preceituado no Artº 15º do DL 185/81”, impor-se-ia a repetição do procedimento concursal, no pressuposto da área cientifica e o lugar submetido a concurso se manterem inalterados na estrutura académica e cientifica vigente no IPCB. Em qualquer caso, tal não se mostra já possível, em decorrência das alterações verificadas, sendo pois impossível reabrir um procedimento concursal para uma área científica já inexistente, o que determina a convolação objetiva do processo para a fixação de uma indemnização, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Efetivamente, se é verdade que a Exequente perdeu confessadamente interesse na Execução, subsiste, no entanto, o interesse da contrainteressada, pois que se é certo que não é Autora na aceção literal do Artº 45º do CPTA, em qualquer caso, como lesada pela execução do julgado levada a cabo, que determinou a sua “despromoção”, e a renovação de um concurso para área cientifica originariamente inexistente, impõe-se, relativamente a esta, tirar as ilações conducentes ao reconhecimento da impossibilidade absoluta em retomar o procedimento concursal para o lugar originariamente posto a concurso. Aqui chegados, sendo que a decisão a proferir, em função do recurso da contrainteressada, seria a de determinar a repetição do concurso, nos mesmos termos, condições e objeto, o que se mostra impossível pela inexistência já da área cientifica e funcional para a qual o concurso de Professor-coordenador foi originariamente aberto, importa aplicar o referido regime relativo à modificação do objeto do processo, em decorrência da impossibilidade absoluta em executar o julgado tal como decidido. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar parcialmente procedente o Recurso da Contrainteressada:a) Declarando-se verificada causa legitima de inexecução do julgado, pela “existência de uma situação de impossibilidade absoluta”; c) Determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes (IPCB e Contrainteressada) sejam convidadas a acordar na indemnização devida, seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sem Custas atenta a circunstância de não terem sido apresentadas contra-alegações de Recurso. Porto, 25 de janeiro de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |