Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00230/06.1BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/04/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL. LICENCIAMENTO SUPERFÍCIE COMERCIAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
Sumário:I. A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, pressuposto este que deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
II. Estando-se perante procedimento cautelar para suspensão de eficácia duma deliberação tomada em reunião duma Comissão Regional da Grande Área Metropolitana que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto, no qual a requerente era membro e votou contra, o regime contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), seja tutela principal seja tutela cautelar, pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MºPº, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular”.
III. Também não se mostra preenchida a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA visto a requerente, pese embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba, por um lado, por se limitar a alegar vícios e violações de normativos legais que em nada contendem com aqueles interesses e que em nada visam ou irão tutelá-los, e, por outro, não refere quais os direitos ou quais os interesses dos seus associados que irão ser postergados ou afectados com a não suspensão de eficácia do acto administrativo em crise.
Data de Entrada:08/02/2006
Recorrente:F.
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“F…., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 07/06/2006, que, no procedimento cautelar instaurado contra a mesma e a COMISSÃO MUNICIPAL DE C… DE V… pela “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE V…”, ambas igualmente identificadas nos autos, decidiu julgar improcedente a suscitada excepção de ilegitimidade activa da requerente e decretou a suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão datada de 19/01/2006 que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto promovido pela contra-interessada aqui ora recorrente no lugar do Poço Quente/Pia das Neves, São João das C… de V…., V….
Formula a recorrente, nas respectivas alegações (fls. 210 e segs.), conclusões nos termos seguintes:
“(…)
1. A Associação Comercial e Industrial de C… de V…, ao ter integrado o órgão colegial Comissão Municipal de C… de V…, de acordo com a alínea d) do n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, renunciou voluntariamente ao regime de legitimidade processual previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, apenas em abstracto, lhe poderia ser aplicável, sujeitando-se, consequentemente, às limitações do art. 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo e da alínea e) do n.º 1 do mesmo art. 55.º daquele Código.
2. Por força dos referidos artigos 14.º, n.º 4, do CPA, e 55.º, n.º 1, alínea e), do CPTA, os membros dos órgãos colegiais, a não ser o respectivo presidente, não podem impugnar as deliberações por si proferidas, razão pela qual, concretizando, não podia a referida Associação Comercial e Industrial de V… impugnar a deliberação de 19 de Janeiro de 2006, da Comissão Municipal de C… de V…, de que faz parte.
3. Ainda que se entenda que aquela Associação podia fazer valer em juízo, contra decisão de órgão colegial do qual faz parte, os interesses dos seus associados e que, nessa medida, não lhe estaria vedada essa defesa mas tão só a defesa da legalidade a se, nenhum dos fundamentos que sustentaram a aplicação da providência se acolhem no âmbito daquela defesa dos interesses dos ditos associados mas sim no puro plano da legalidade administrativa, o que a torna parte ilegítima para esse efeito.
4. À luz do art. 14.º, n.º 4, do CPA e do art. 55.º, n.º 1, alínea e), do CPTA, que constitui norma especial relativamente à alínea c) do mesmo preceito, deveria ter sido declarada a ilegitimidade activa da Associação Comercial e Industrial de V.. e, em consequência, ser a recorrente absolvida da instância cautelar, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea d), 493.º, n.º 2, e 494.º, alínea e), do Código de Processo Civil, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
5. Assim foi decidido, sem margem para dúvidas, em casos idênticos aos dos autos, pelos Doutos Acórdãos desse V.º Tribunal, de 27-04-2006, processo 1088/05.3BRBRG, e de 04-05-2006, no processo 842/05.0BRBRG.
6. Para além disso, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, uma vez que o mesmo reclama a manifesta, notória, patente, flagrante procedência da acção principal, o que, no caso concreto, não se verifica (cfr., inter alia, Acórdão desse V.º Tribunal de 07-12-2005, processo 1502/04.5BEPRT).
7. Na verdade, nem o parecer da Direcção-Geral da Empresa padece de vício que o afecta na sua plena validade, já que a indicação concreta do local do empreendimento é ou parece ser irrelevante em sede da matéria sobre o qual deve incidir (e que é a constante das alíneas c), d) e e) do n.º 2 do art. 9.º da Lei 12/2004), nem ocorre falta de fundamentação quanto à aprovação prévia de localização e à pontuação do projecto, no primeiro caso por ser manifestamente um acto de concessão de um direito e não um acto que o negue, restrinja ou limite (e não estar por isso abrangido pelo art. 124.º do CPA) e no segundo caso, porque, para além de consubstanciar um acto de concessão de um direito (a autorização para a instalação do estabelecimento), estar aparentemente fundamentado (ainda que adoptando os critérios vertidos na Lei).
8. Em qualquer dos casos, ainda que existissem dúvidas sobre os vícios apontados, estes não são de tal modo graves, intensos, que justifiquem o decretamento da providência requerida.
9. Não se verificando os requisitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, errou o Tribunal a quo ao ter decretado a providência cautelar. (…).”
Termina no sentido de que deve “(…) o presente recurso jurisdicional ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, a decisão, que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de revogada, ser substituída por Acórdão que…
i) Absolva a ora recorrente da instância cautelar que aqui está em causa, por ilegitimidade activa da Associação Comercial e Industrial de V…;
ii) Ou, subsidiariamente, indefira a providência cautelar requerida pela mesma Associação, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) do CPTA … (…).”
A requerente, aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 288 e segs.), nas quais conclui e pugna, em suma, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio a emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 313 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa e que deferiu cautelarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo em crise fez ou não errada aplicação do disposto nos arts. 14.º, n.º 4 do CPA, 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.º 2, 494.º, al. e) do CPC, e 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta fixada na decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) Em 29.04.05, a F… apresentou, na Direcção Regional da Economia do Norte (DREN), um projecto para licenciamento comercial de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar/misto, a implementar na Rua das Teixogueiras, São Miguel das C… de V…, V… (projecto), e um pedido de aprovação dessa localização - fls. 1 e segs. do processo administrativo (PA);
II) Por comunicação datada de 16.05.05, a F… apresentou à DREN nova planta de implantação para a unidade em questão, agora para o lugar do Poço Quente, Pia das Neves, São João das C… de V…, V… - fls. 336 do PA;
III) O parecer exarado pela Direcção-Geral da Empresa (DGE) sobre tal projecto refere-se à localização referida em 1 - doc. 8 junto à acção principal pela aqui requerente;
IV) No relatório final e na conclusão da DREN vem indicado, como local para a dita instalação, o lugar do Poço Quente, Pia das Neves, São João das C… de V…, V… - doc. 9 junto à acção principal pela aqui requerente;
V) A Câmara Municipal de V… aprovou a localização em apreço para o dito lugar do Poço Quente - doc. 10 junto à acção principal pela aqui requerente;
VI) A Comissão deliberou autorizar a instalação do estabelecimento para o dito lugar do Poço, dando-se a deliberação aqui por reproduzida para todos os efeitos - fls. 393 e 394 do PA;
VII) O projecto refere-se à construção de um estabelecimento comercial com as áreas: de venda da F…, de 1 500 m2; de lojas, de 81 m2, e de circulação, de 286,5 m2, no total de 1 867,5 m2 - fls. 118 do PA;
VIII) No procedimento de autorização em questão, não foram ouvidas nem a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional nem o Instituto de Estradas de Portugal - acordo das partes;
IX) Na zona onde a F… pretende instalar o seu estabelecimento não existe plano urbanístico de pormenor, nem a F… apresentou um projecto prévio de loteamento - acordo das partes;
X) A DGE, no cálculo da pontuação expressa no seu parecer, que aqui se dá por reproduzido, tomou em consideração a área de 4 578 m2 como área de venda existente na área de influência em questão - fls. 381 e segs, maxime 383, do PA.
XI) Não se demonstrou, por falta de prova documental do facto (sendo nosso entendimento que apenas desse modo ele poderia ser comprovado, ut art. 393.º 2 do CC), que a base de dados da DGE estivesse desactualizada (art. 85º da petição inicial) – a demonstração resultaria da prova documental da existência de outras lojas e da área respectiva (factos necessariamente constantes de documentos), para além das consideradas no parecer.
Resulta ainda relevante a seguinte factualidade para a apreciação das questões suscitadas:
XII) A requerente, aqui ora recorrida, da presente providência deduziu requerimento inicial, pelos fundamentos insertos a fls. 03 a 25 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, contra a COMISSÃO MUNICIPAL DE C… DE V… e “F…, S.A.” peticionando a suspensão da eficácia da deliberação da primeira entidade, datada de 19/01/2006, que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto promovido pela aludida contra-interessada;
XIII) O Mm.º Juiz “a quo” proferiu decisão final datada de 07/06/2006, inserta a fls. 193 a 199 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade supra fixada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pela recorrente para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
3.2.1.
Sustenta a mesma que a decisão judicial em crise foi proferida em violação dos arts. 14.º, n.º 4 do CPA, 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.º 2, 494.º, al. e) do CPC, porquanto à requerente, ora recorrida, não assistia legitimidade activa para deduzir a presente providência cautelar nos termos e com os fundamentos em que o fez.
Analisemos da procedência desta argumentação, sendo que, previamente, importa atender aos normativos legais a aferir na solução a dar às questões em discussão.
Decorre do art. 09.º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade activa”, que:
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Preceitua-se no art. 55.º do mesmo Código que:
1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – (…).
3 - (…).
Resulta, por fim, do art. 14.º, n.º 4 do CPA que:
O Presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.”
Encerrando aqui o cotejo dos normativos a atender passemos à sua concatenação e interpretação no seio do ordenamento jurídico.
Ora sobre a concreta questão aqui em discussão este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar nos acórdãos de 27/04/2006 - Proc. n.º 01088/05.3BEBRG-A e de 04/05/2006 - Proc. n.º 00842/05.0BEBRG-A, dos quais, respectivamente, fomos relator e 2.º adjunto, jurisprudência esta que reiteramos porquanto não se vislumbra nos autos e situação “sub judice”, com a devida vénia, argumentação que a infirme.
Assim, e passa-se a reproduzir, foi decidido no citado acórdão de 27/04/2006 - Proc. n.º 01088/05.3BEBRG-A (in: “www.dgsi.pt/jtcn”) que:
“(…) a legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto (cfr. art. 09.º, n.º 1 do CPTA), pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade activa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade.
Frise-se, pois, que nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da acção) não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade.
No art. 09.º, n.º 1 do CPTA estabelece-se o princípio geral em matéria de legitimidade activa elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal a mesma foi alegada no articulado inicial pelo A. como critério definidor do referido pressuposto processual
Aliás, através da fórmula consagrada no normativo em referência e tal como já igualmente resultava do art. 26.º, n.º 3 do CPC (após reforma de 1995/1996), o legislador tomou posição expressa e inequívoca sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade (cfr. sobre tal problemática, Prof. Barbosa de Magalhães in: R.O.A., Ano 2º, n.ºs.1 e 2, págs. 164 e segs.; Prof. J. Alberto dos Reis in: “Código Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 73; Prof. J. Castro Mendes in: "Direito Processual Civil", vol. II, Revisto e Actualizado, pág. 208; Prof. J. M. Antunes Varela in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, págs. 140 e segs.; Prof. M. Teixeira de Sousa in: B.M.J. n.º 292, pág. 105; Dr. Carlos Lopes do Rego in: Revista do MºPº, Ano 11º, n.º 41, págs. 60 e segs.).
Por outro lado, as soluções consagradas no art. 09.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA retomam, no essencial, o que já resultava dos arts. 26.º e 26.º-A do CPC, pese embora a previsão do n.º 1 do art. 09.º do CPTA seja menos ampla que a correspondente regra do n.º 1 do art. 26.º do CPC porquanto neste último a lei processual elege como primeiro critério de legitimação o interesse processual (interesse em demandar” por contraposição com “interesse em contradizer” e faz intervir a titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo - cfr. n.º 3 do art. 26.º CPC), ao passo que no art. 09.º, n.º 1 do CPTA unicamente identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica remetendo para as disposições especiais do Código previstas para os demais meios o enunciado das situações em que o interesse em agir pode justificar a necessidade de tutela jurisdicional.
Todavia, e como bem sustentam o Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. Fernandes Cadilha (in: ob. cit., pág. 65) “(…) Esta aparente discrepância na formulação normativa não representa, contudo, uma alteração substancial ao nível da proposição jurídica. A legitimidade activa, na lei processual administrativa, é determinada pela regulamentação particular que se encontra definida para cada um dos meios processuais considerados, e o princípio geral consignado no n.º 1 do artigo 9º, paralelamente ao previsto na correspondente norma do CPC, surge como um denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa ou inconsequente. (…).”
Nesta sequência e considerando o próprio teor do art. 09.º, n.º 1 do CPTA temos que o princípio geral enunciado é objecto de expressa ressalva quanto ao regime específico previsto em matéria de acção administrativa especial, seja relativo à acção de impugnação de actos administrativos (cfr. art. 55.º) seja em relação à acção de condenação à prática de acto legalmente devido (cfr. art. 68.º).
Com efeito, prevêem-se nestes normativos regras especiais em sede de legitimidade activa na acção administrativa especial, mormente para a acção individual ou particular [vide als. a) dos citados normativos], para a acção popular ou social [cfr. als. c) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 55.º, e als. b) e d) do n.º 1 do art. 68.º], para a acção pública [cfr. als. b) e e) do n.º 1 do art. 55.º e al. c) do n.º 1 do art. 68.º], sendo que para o caso que ora temos em presença [procedimento cautelar deduzido previamente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo], importa atender apenas aos arts. 09.º, n.ºs 1 e 2, 55.º, n.º 1, als. c), e) e f) do CPTA (no caso, estão fora de aplicação as demais alíneas do n.º 1 do art. 55.º), já que a legitimidade processual em sede cautelar se afere de acordo com as regras gerais previstas no CPTA quanto a essa matéria e tendo por referência a acção principal de que constituem apenso e de que são dependentes (cfr. art. 112.º do CPTA onde se afirma que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providência ou das providências cautelares …” e art. 113.º do mesmo Código).
É, assim, que nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 55º tem legitimidade para deduzir acção de impugnação dum acto administrativo as “Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”.
Com este normativo abrange-se, por um lado, o contencioso relativo às relações jurídicas inter-administrativas em que figuram como impugnantes o Estado ou demais sujeitos ou entes públicos (v.g., institutos públicos, autarquias locais, etc.) e como demandados órgãos de outras pessoas colectivas ou órgãos administrativos independentes, e, por outro, mercê da referência às pessoas colectivas privadas temos aquele contencioso de tutela de interesses individuais ligados aos fins vertidos nos estatutos (associações e fundações) ou no pacto social (sociedades) ou que se prende com a tutela de prossecução de interesses colectivos, mormente, quando surgem como impugnantes as associações privadas de substrato corporacional (v.g., associações patronais e sindicais).
Na al. e) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA define-se, tal como, aliás, na al. b) do mesmo número, uma situação de legitimidade activa “ad causam” para a categoria da acção administrativa especial “pública”, preceito este que importa conjugar como o art. 14.º, n.º 4 do CPA.
Aliás, este último dispositivo constitui uma das inovações mais importantes trazidas do ordenamento administrativo pelo CPA, porquanto o mesmo trouxe um desvio ao princípio tradicional da proibição de “auto-impugnação”, bem como a regime legal anterior ao Código Administrativo de impugnação (cfr., no caso, o art. 35.º § 2º da Lei n.º 88, de 07/08/1913) (vide sobre a evolução do regime legal nesta sede em termos de impugnação de deliberações pelos membros do órgão colegial, Prof. A. Cândido de Oliveira in: CJA n.º 25 Jan./Fev. 2001 , págs. 29 e segs. ).
O n.º 4 do art. 14.º do CPA traduz um claro reforço da posição do presidente como garante da regularidade e legalidade das deliberações colegiais, fazendo parte da função presidencial o poder-dever de “assegurar o cumprimento das leis e regularidade das deliberações” (cfr. n.º 2 do art. 14.º do CPA), poder esse que se traduz em deveres específicos como, por exemplo, o de verificação da competência do órgão para se pronunciar sobre certos assuntos (cfr. n.º 1 do art. 18.º daquele Código), ou o de conhecer da existência de impedimento de qualquer titular do órgão e declará-lo (cfr. n.º 3 do art. 45.º do referido diploma), entre outros.
No normativo em referência preceitua-se um regime excepcional de concessão de competência a uma autoridade administrativa de interposição de um recurso para defesa da legalidade, sendo certo que, em regra, tal competência só pertence ao MºPº.
O Prof. Freitas do Amaral (in: CJA n.º 6 Nov/Dez 1997, pág. 37), reportando-se a situação de contencioso judicial nos termos do art. 14.º, n.º 4 do CPA e em que se colocava a questão de como assegurar a legitimidade passiva e representação judiciária, referiu “(…) Há aqui uma desconsideração da colegialidade do órgão: a lei deixa, por um instante, de olhar para o órgão como instituição unitária, una perante o exterior, e passa a tomar em conta as posições individuais expressas pelos titulares do órgão. (…) A Câmara Municipal, qua tale, deixa de ser a autora do acto recorrido: autores do acto são os vereadores que tiverem votado a favor. O órgão deixa de ser representado em juízo pelo seu respectivo presidente (ou seu substituto legal) e passa a ser representado por um mandatário ad hoc dos titulares que votaram num certo sentido.
O que significa que a lei considera, realisticamente, que quem praticou o acto foram os membros do órgão colegial que votaram a favor e não, ficticiamente, o órgão no seu conjunto.
Isto parece vir dar razão à tese que tenho sustentado (…), segundo a qual, no plano da actividade administrativa, os órgãos das pessoas colectivas não são as instituições (centros estruturados de competências), mas os indivíduos que manifestam uma vontade em nome da pessoa colectiva. O autor da deliberação não é, portanto, em bom rigor, a Câmara Municipal – mas o conjunto de vereadores que, votando a favor de uma proposta ou projecto, decidiram em nome da Câmara Municipal. (…).
Note-se, aliás, que esta desconsideração da colegialidade do órgão, produtora de transparência jurídica das posições individuais dos seus titulares, já existia no nosso Direito Administrativo, em matéria de responsabilidade civil dos membros dos órgãos colegiais por deliberações ilegais: segundo o art. 28.º, n.º 2 do CPA, “aqueles que ficaram vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”. (…).”
Na referida al. e) prevêem-se ainda as situações de legitimidade para impugnar actos administrativos de quaisquer outras autoridades a quem o legislador tenha conferido competência específica de “defesa da legalidade administrativa” e isto independentemente de qualquer interesse funcional na questão.
Quanto à al. f) do n.º 1 do mesmo normativo confere-se legitimidade activa para impugnação de acto administrativo às pessoas ou entidades referidas no n.º 2 do art. 09.º, preceito este que dá cumprimento, em sede do contencioso administrativo, ao comando constitucional vertido no n.º 3 do art. 52.º da CRP - tutela judicial dos interesses difusos, estendendo a regra que se encontrava prevista no art. 02.º da Lei n.º 83/95, de 31/08 (denominada “Lei de Acção Popular”), embora alargando o campo de incidência da acção popular na medida em que inclui no elenco dos interesses difusos os valores ou bens relativos ao “urbanismo”, ao “ordenamento do território”.
Note-se que se trata de preceito que consagra legitimidade activa em acção popular administrativa e que se aplica a todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo, podendo ser empregue para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente admitidas.
A protecção dos interesses difusos estende-se, desta feita, a um universo de pessoas ou entidades, sem que estas careçam de demonstrar um interesse pessoal na instauração do processo judicial.
Atente-se que a expressão vertida no n.º 2 do art. 09.º “nos termos previstos na lei” procede a uma remissão para os arts. 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95 (cfr. Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 67 nota 4; Dr. M. Esteves de Oliveira e outro in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos …”, Anotado, vol. I, págs. 156 e 157 nota V), o que significa que são titulares do direito de acção, dispondo de legitimidade activa, os “cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos”, as autarquias locais em “relação aos interesses de quem sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição” e as associações e fundações defensoras dos interesses em causa e desde que reúnam ou preencham os requisitos mencionados no art. 03.º daquela Lei.
Presentes estes considerandos de enquadramento importa reverter às questões objecto de apreciação no recurso jurisdicional “sub judice”.
Ora, diga-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Fundamentemos, então, este nosso entendimento.
Importa, desde logo, referir ou ter em atenção que a aqui recorrente é membro ou faz parte dum órgão colegial, a entidade demanda (…), ora recorrida, tendo participado na deliberação cuja suspensão de eficácia constitui objecto do pedido cautelar em presença.
Tal realidade conduz-nos ou acarreta consequências em sede de legitimidade processual activa.
Este Tribunal já tomou posição no seu acórdão de 09/02/2006 (Proc. n.º 00228/04.4BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn») sobre a interpretação e alcance da legitimidade activa relativamente a membros de órgão colegial (no caso, tratava-se de vereadores numa Câmara Municipal) para a dedução de acções no contencioso administrativo.
Ali expressou-se entendimento, que ora igualmente se reitera por manter valia e adequação ao caso “sub judice”, nos seguintes termos:
“(…) estando-se perante uma impugnação de deliberações tomadas em reunião do executivo camarário que não dizem, que não contendem e/ou que não incidiram directamente com a esfera jurídica dos aqui recorrentes enquanto e na qualidade de vereadores, mormente, com o seu estatuto e direitos dele decorrentes, o regime contencioso actualmente vigente, tal como, aliás, o anterior, não lhes confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MºPº, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular” [cfr. arts. 09.º, n.º1, 55.º, n.ºs 1, als. a) e e) e 2 do CPTA e 14.º, n.º 4 do CPA].
Não estando em questão uma deliberação da Câmara Municipal que tenha por único objecto pronúncia ou omissão que alegadamente viole os chamados “direitos orgânicos ou estatutários” do vereador este não detém, enquanto membro do órgão colegial, legitimidade activa para impugnar as deliberações do órgão de que faz parte em defesa ou prosseguindo um mero interesse de tutela da legalidade objectiva.
É que tratando-se de questão que já tinha sido objecto de discussão em sede do anterior regime de contencioso administrativo não pode deixar de ser sintomático o regime legal que veio a ser consagrado com a Reforma no art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, o qual não pode deixar, assim, de constituir um claro sinal no sentido de que a legitimidade activa para a acção pública constitui um poder-dever apenas ou unicamente conferido ao presidente de cada órgão colegial, tal como já decorria do art. 14.º, n.º 4 do CPA, e que aquele poder não está disseminado pelos demais membros do órgão.
Será, pois, de repudiar a interpretação propugnada pelos aqui recorrentes no sentido de que idênticos poderes de controlo da legalidade objectiva estão conferidos por lei aos demais vereadores da edilidade, tanto, para mais, que seria desnecessária essa atribuição de legitimidade ao presidente se o mesmo, como membro do órgão, já dispusesse dessa faculdade, no que se traduzira numa clara redundância ou numa repetição sem nexo ou utilidade, interpretação essa que colidiria com as regras próprias da mesma e que se mostram fixadas no art. 09.º do C. Civil, mormente, no seu n.º 3.
Daí que o conferir deste poder-dever ao presidente do órgão colegial implica “a contrario” que os demais membros o não detêm e, como tal, estes não poderão impugnar contenciosamente as decisões do órgão enquanto visando obter tutela da legalidade objectiva e isto ainda independentemente dos desvalores (inexistência, nulidade e/ou anulabilidade), assacados ao acto administrativo em crise, pois, os pressupostos da legitimidade para se interpor uma acção administrativa não mudam consoante a forma de invalidade imputada pelo A. ao acto impugnado.
Importa ter presente que o regime decorrente do art. 14.º, n.º 4 do CPA, ora processualmente adoptado no art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, constitui já uma excepção ao princípio-regra da proibição da auto-impugnação, o que inviabiliza interpretação ou entendimento do qual resulte a consagração de outra excepção ao referido princípio. Aliás, atente-se na argumentação expendida a este propósito no acórdão do STA de 28/03/2001 (Proc. n.º 46890 - …) “(…) O n.º 4 constitui, (…), uma aplicação particular do dever, atribuído ao presidente no n.º 2 do mesmo artigo, de assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; e não pode duvidar-se que o mencionado n.º 4, ao acolher um desvio ao princípio da proibição da auto-impugnação, só faz sentido enquanto limita esse mesmo desvio à conduta possível do presidente do órgão. (…)”.
Tudo isto, ressalva-se, se não estiverem em causa decisões e/ou deliberações que não incidam ou não tenham por único objecto matérias que se prendam com o estatuto daqueles vereadores e direitos e/ou faculdades dele decorrentes, mormente, que alegadamente ofendam aqueles direitos orgânicos e estatutários, pois, neste caso, sem prejuízo do exercício da acção pública movida pelo MºPº e demais detentores desse poder, bem como das participações/queixas junto das entidades competentes, afigura-se-nos admissível a impugnação judicial daqueles actos, enquanto “actos destacáveis” do procedimento administrativo, mediante o recurso, consoante a situação, à acção administrativa impugnatória ou à acção administrativa para a condenação à pratica do acto legalmente devido, assistindo, então, clara legitimidade activa ao vereador para a dedução de tal meio contencioso com aquele objecto e pedido se o acto ou omissão em questão conflitue e o afecte directa e pessoalmente no seu estatuto de eleito local.
Com este entendimento confere-se conteúdo e tutela jurisdicional aos direitos e faculdades decorrentes do estatuto de vereador da Câmara Municipal, não podendo minimamente sustentar-se estar em crise a fiscalização da legalidade administrativa ou a tutela das opiniões minoritárias, nem se vislumbra haver, portanto, qualquer infracção aos comandos constitucionais decorrentes dos arts. 20.º e 268.º da CRP, visto o membro de órgão colegial, que não o presidente, que se viu pessoal e directamente afectado no seu estatuto por acto ou omissão, poder obter a tutela dos seus respectivos direitos e/ou faculdades estatutárias nos termos atrás expostos. Questão é que o faça de e pela forma e meio adequados, mas tal já não contende ou se prende minimamente com o direito à tutela jurisdicional efectiva que se mostra, claramente, assegurado e garantido.
Note-se, ainda, que caso o vereador não concorde com a deliberação em crise, contra a mesma poderá votar, explicitando o seu sentido de voto, e com tal atitude fica isento de responsabilidade que eventualmente decorra daquela deliberação (cfr. arts. 28.º, n.º 2 do CPA e 93.º, n.º 3 da Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/02, de 11/01).
(…) Admitir, como pretendem os recorrentes, que qualquer vereador, pelo facto de a lei lhes cometer a salvaguarda e defesa dos interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia, teria legitimidade para impugnar contenciosamente todos os actos dos órgãos da autarquia que reputasse ilegais é solução que o n.º 4 do art. 14.º do CPA e as als. a) e e) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA inequivocamente repudiam e não admitem. (…)”
E mais adiante no mesmo acórdão pode ainda ler-se, no que tange à concatenação das previsões do art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA com o n.º 2 do mesmo preceito legal, o seguinte: “(…) nos parece ilegítimo que, não permitindo a lei que um vereador duma câmara municipal instaure, nessa qualidade e para tutela da legalidade objectiva (acção pública), acção administrativa de impugnação de acto administrativo emitido pelo órgão de que é membro, o mesmo, despindo-se dessa veste de “eleito” e vestindo a pele de “eleitor”, venha a poder lançar mão da acção popular correctiva prevista no n.º 2 do art. 55.º do CPTA.
Tal constituiria um inequívoco entorse ao propósito do legislador, atrás evidenciado (…), quando definiu o pressuposto processual da legitimidade activa no n.º 1 do art. 55.º, permitindo-se que aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta viesse a entrar pela janela, descaracterizando, por completo, o regime regra fixado pelo referido n.º 1 na sua conjugação com o demais ordenamento jurídico-administrativo vigente.
Permitir-se o uso por um vereador do direito de acção popular correctiva ao abrigo do n.º 2 do art. 55.º para impugnar deliberação com a qual não concorda e relativamente à qual até já formalizou voto com tal sentido será descaracterizar o próprio instituto e propósito daquele tipo de acção, podendo-se pôr mesmo em causa o próprio funcionamento da edilidade.
Por outro lado e face ao que supra se expendeu a propósito dos poderes e faculdades que os vereadores detém para tutela de infracções aos seus direitos orgânicos e estatutários não se vislumbra necessidade de tutela jurisdicional daquele seus direitos com recurso ao n.º 2 do art. 55.º do CPTA com base na argumentação que os mesmos estariam numa situação desprotegida em termos de tutela jurisdicional.
Com efeito, como vimos supra os vereadores duma câmara municipal que hajam visto seu estatuto ofendido por acto ou omissão do presidente da edilidade ou por deliberação da mesma câmara gozam de legitimidade activa para fazerem tutelar seus direitos e repor a legalidade administrativa através do recurso a acção administrativa especial instaurada nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA em decorrência dos arts. 20.º e 268.º da CRP, não necessitando, pois, de usarem o n.º 2 do mesmo normativo para obterem a tutela daqueles seus direitos, porquanto, isso seria atribuir-lhes acréscimo de meios de tutela não conferidos a qualquer outro cidadão e que o legislador não teve em propósito, desvirtuando, repete-se, aquilo que foi intenção do legislador em sede de regime legal de legitimidade activa em matéria de tutela da legalidade objectiva quanto a deliberações de órgão colegial.
Fora do âmbito da tutela dos direitos orgânicos e estatutários o vereador, na medida em que a lei não lhe confere poderes de controlo da legalidade objectiva, não pode por um momento “esquecer-se” da sua qualidade e estatuto, passando a actuar como um simples cidadão que não é, ou fingindo sê-lo para depois voltar a assumir aquele seu estatuto.
(…) O controlo da legalidade objectiva mediante dedução da acção pública está, pois, conferido ao MºPº, aos presidentes dos órgãos colegiais e aos autores populares (“eleitores” - art. 55.º, n.º 2), não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte. (…).”
O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 17/01/2006 (Proc. n.º 0670/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), veio, igualmente, considerar que é contenciosamente recorrível a deliberação de assembleia municipal que aprovou um voto de censura a dois vereadores da câmara por se terem oposto a determinada decisão desta no exercício do seu estatuto, admitindo-se, implicitamente, dizemos nós, a legitimidade activa na sua impugnação aos vereadores visados com aquela deliberação.
A questão em apreço foi, igualmente, objecto de análise por parte da doutrina.
Assim, sustentaram Dr. Mário Esteves de Oliveira e outros (in: “Código de Procedimento Administrativo” 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, págs. 148 e 149) em anotação ao art. 14.º do CPA que “(…) São direitos, poderes e deveres comuns a todos os membros dos órgãos colegiais – o seu estatuto – os seguintes:
a) O direito de investidura (…);
b) O direito de requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões;
c) O direito (e dever) de assistir às reuniões e para elas ser convocado;
d) O direito de apresentar propostas;
e) O direito de discussão;
f) O direito (e o dever) de voto;
g) O direito de requerer a recontagem dos votos;
h) O direito de declaração de voto de vencido;
i) O dever de se abster de participar e qualquer forma (propondo-a, discutindo-a ou votando-a) na deliberação em que tenha interesse;
j) O direito de acesso a todos os registos e actas do órgão, para se informar;
l) O direito de reclamar e de recorrer para o próprio órgão (se o mesmo as puder rever) das decisões do presidente que considere inconvenientes ou ilegais – mas não o direito de recorrer externamente delas, salvo no caso da alínea seguinte;
m) O direito de recorrer ou impugnar as decisões do Presidente ou do próprio órgão, que afectem qualquer um dos direitos referidos nas alíneas anteriores. (…)” (sublinhados nossos).
E mais adiante (in: ob. cit., págs. 151 e 152) reportando-se aos poderes do presidente em matéria de direcção ou condução dos trabalhos referem: “(…) No plano prático, (…), parece que deveria admitir-se o recurso das decisões do presidente, junto do próprio órgão colegial, no que respeita à sua competência nestas matérias.
No plano jurídico, não é assim, como resulta precisamente do facto de a lei ter sido clara ao confiar ao presidente, nunca ao órgão colegial, os interesses públicos de ‘dirigir os trabalhos’ e de ‘assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações’, bem como o poder de ‘suspender e encerrar ou antecipar as reuniões’.
(…) E, sendo assim, ou existem disposições não revogadas a consagrar especificamente a possibilidade de sobreposição da vontade do órgão colegial à do seu presidente, no exercício das competências aqui configuradas, ou, pelo Código, tal possibilidade não existe.
É claro que o membro ou membros do órgão colegial que se sintam lesados, nos seus direitos ‘orgânicos’ ou ‘estatutários’, pelas decisões tomadas pelo presidente no exercício destas suas competências, podem recorrer de tais decisões junto dos tribunais, como se se tratasse de actos destacáveis do procedimento: não podem é pretender que seja o órgão colegial a sancionar essa lesão, pois faltam-lhe as atribuições e competências para tanto, a não ser naturalmente quando a lei o previr e pela forma nela estabelecida (…).” (sublinhados e evidenciados nossos).
Também o Prof. António Cândido Oliveira (in: CJA n.º 25 Jan./Fev. 2001, págs. 29 e segs.) referiu que: “(…) O membro da assembleia municipal que deu origem ao presente recurso considerou ter sido atingido no seu direito de ser convocado em devido prazo e poderemos imaginar muitas outras situações em que os direitos dos membros dos órgãos colegiais de contribuir para a formação da vontade do órgão a que pertencem podem ser afectados de modo ilegal (não concessão da palavra, tendo direito a ela; impedimento de votar, com pretenso fundamento no art. 44.º do CPA; ter sido considerado ausente quando porventura esteve presente no momento da votação, etc.). Ora, em todos estes casos, parece-nos que o membro do órgão tem o direito de impugnar as decisões ou deliberações em causa, porque são afectados direitos que a lei confere, e mau seria que o ordenamento jurídico depois de lhe dar direitos não lhes desse protecção adequada. (…).”
E mais adiante acaba por concluir após análise do regime contencioso então vigente, mormente trazendo à colação o n.º 4 do art. 14.º do CPA, nos seguintes termos:
“(…) O art. 14.º, n.º 4 do CPA é claro: (…).
Daí que a nossa jurisprudência afirme neste acórdão como noutros que os membros dos órgãos colegiais, enquanto tais, não possuem legitimidade para impugnar as deliberações desses órgãos que considerem ilegais. Essa legitimidade apenas assiste ao presidente ou a quem o substitua.
O CPA limita esta faculdade ao presidente do órgão, mas a razão de ser da atribuição da mesma (defesa da legalidade) bem justifica a sua ampliação aos demais membros dos órgãos colegiais, particularmente aos saídos de eleições.
Precisaremos de ordens expressas do legislador para dar esse passo?
Parece que sim, até porque a norma do art. 14.º não parece ter sido pensada especificamente para a protecção das minorias, mas para o fortalecimento da função presidencial nos órgãos colegiais.
Entretanto o vereador ou membro de uma assembleia municipal ou ainda dos órgãos de uma freguesia que impugne a legalidade de uma deliberação tem ao seu alcance, em regra, a acção popular local ou ainda o recurso do Ministério Público. (…).”
Já reportando-se ao actual regime contencioso administrativo o Prof. Pedro Gonçalves (em “A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública” in: CJA n.º 35 Set./Out. 2002, págs. 09 e segs., em especial, págs. 18 a 20) toma posição sustentando que “(…) entende-se aqui que a deliberação do órgão que provoca uma lesão dos direitos que integram o estatuto dos seus membros pode ser impugnada por estes nos termos gerais da “acção particular”: em acção proposta contra a pessoa colectiva (art. 10.º, n.° 2), os autores terão de alegar a titularidade de um interesse directo e pessoal (invocando a lesão dos direitos que integram o seu estatuto de membros do órgão), no caso de pretenderem impugnar uma deliberação do órgão ou uma decisão do presidente (art. 55.°, n.° 1, alínea a)), ou, ainda invocando os seus direitos decorrentes da posição de membros do órgão, terão de alegar a titularidade de um direito à emissão de um acto, no caso de pretenderem obter a condenação do órgão ou do presidente à prática de um acto devido (art. 68.°, n.° 1, alínea a)). O reconhecimento da legitimidade activa dos membros dos órgãos para impugnarem deliberações que os afectem é, do nosso ponto de vista, corolário natural do carácter jurídico das relações entre o órgão e os seus membros, representando em muitos casos o único meio de se obter a protecção de direitos conferidos pela lei. É, por isso, de repudiar a doutrina segundo a qual os membros dos órgãos não têm legitimidade para impugnar deliberações que lesem aqueles direitos, com o fundamento de que se trata de “direitos orgânicos ou estatutários”, que não lhes são conferidos na qualidade de cidadãos, mas sim na de membros de órgãos. Apesar de os direitos dos membros dos órgãos não lhes serem conferidos na “qualidade de cidadãos”, nem por isso pode desconhecer-se que se trata de direitos subjectivos que lhes são conferidos; além disso, na “acção particular”, a legitimidade processual activa não está (nem no CPTA, nem na lei processual vigente) limitada aos cidadãos, mas sim a todos os que sejam titulares de um interesse directo e pessoal (e legítimo, na lei actual).
O que falta aos membros dos órgãos colegiais — com a excepção do respectivo presidente: arts. 55.°, n.° 1, alínea e), do CPTA, e 14.°, n.° 4, do CPA — é, isso sim, a legitimidade para a propositura de acções em defesa da legalidade administrativa: quanto a este aspecto, tem razão o Supremo Tribunal Administrativo ao decidir que “não se reconhece aos membros dos órgãos colegiais (que não o presidente ou quem as suas vezes fizer), nessa qualidade e independentemente de interesse pessoal, legitimidade para impugnar as deliberações que considerem ilegais.” (…).” (sublinhados nossos).
Presentes os posicionamentos e os ensinamentos colhidos da jurisprudência e da doutrina sobre a questão “sub judice”, de que se fez eco supra, e, bem assim, os considerandos tecidos quanto ao regime processual vigente, temos que o entendimento jurisprudencial que fez vencimento no citado acórdão de 09/02/2006 (Proc. n.º 00228/04.4BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn») se quadra e adequa ao caso em presença.
Na verdade, fazendo a requerente, ora recorrente, parte do ente ou órgão demandado nos autos (“…”), sendo, pois, seu membro (cfr. arts. 01.º, 07.º e 17.º da Lei n.º 12/04, de 30/03 e Portaria n.º 518/04, de 20/05) e que interveio, votando contra, na deliberação que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar e misto promovido pela contra-interessada, aqui recorrida (cfr. arts. 01.º, 04.º, 05.º, 06.º, 07.º, 08.º e 17.º da mesma Lei), não podemos reconhecer-lhe legitimidade activa para demandar ou instaurar processo judicial tendente a impugnar aquela deliberação porquanto face ao teor da al. e) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA tal possibilidade está-lhe vedada dado não estar em questão a tutela dos seus direitos orgânicos e estatutários mas questões de legalidade objectiva, não podendo a mesma “esquecer” que é membro do referido órgão e invocar como sua fonte de legitimação as als. c) e f) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Conferir-lhe legitimidade processual activa numa situação com a vertente seria subverter o regime legal previsto nos arts. 14.º, nº 4 do CPA e 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, postergando e descaracterizando a regra e princípio ali definidos e afirmados, bem como o próprio funcionamento deste tipo de órgãos e, bem assim, o dever que emerge para a requerente do n.º 6 do art. 07.º da Lei n.º 12/04, de 30/03, que dispõe que “os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.”
Para além disso e face aos poderes e faculdades que os membros do órgão detém para tutela de infracções aos seus direitos orgânicos e estatutários não se vislumbra necessidade de tutela jurisdicional daqueles direitos com recurso às demais alíneas do n.º 1 do art. 55.º do CPTA com base na argumentação que os mesmos estariam numa situação desprotegida em termos de tutela jurisdicional.
É que os membros do órgão que hajam visto seu estatuto ofendido por acto ou omissão do presidente do mesmo órgão ou por deliberação do órgão gozam de legitimidade activa para fazerem tutelar seus direitos e repor a legalidade administrativa através do recurso a acção administrativa especial e a acção cautelar nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA em decorrência dos arts. 20.º e 268.º da CRP, não necessitando, pois, de usarem das demais fontes de legitimidade enunciadas no mesmo normativo para obterem a tutela daqueles seus direitos, porquanto, isso seria atribuir-lhes acréscimo de meios de tutela não conferidos a qualquer outra pessoa e que o legislador não teve em propósito, desvirtuando, repete-se, aquilo que foi intenção do legislador em sede de regime legal de legitimidade activa em matéria de tutela da legalidade objectiva quanto a deliberações de órgão colegial.
Daí que fora do âmbito da tutela dos direitos orgânicos e estatutários o membro do órgão colegial, na medida em que a lei não lhe confere poderes de controlo da legalidade objectiva, não pode por um momento “esquecer-se” da sua qualidade e estatuto, passando a actuar como uma simples associação representativa ou pessoa, ou fingindo sê-lo para depois voltar a assumir aquele seu estatuto, já que o controlo da legalidade objectiva, mediante dedução da acção pública está, apenas conferido ao MºPº, aos presidentes dos órgãos colegiais, aos autores populares que não sejam elementos ou membros do órgão colegial cuja decisão esteja em crise, não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte.
Mas ainda que assim se não entenda e que no caso se impunha cuidar ou aferir do preenchimento das als. c) e f) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA temos que também a recorrente não reúne ou satisfaz as exigências previstas naquelas alíneas.
(…) Por outro lado, também não se mostra preenchida a previsão da al. c) do mesmo normativo legal porquanto a mesma, pese embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba por se limitar a alegar vícios e violações de normativos legais que em nada contendem com aqueles interesses e que em nada visam ou irão tutelar tais interesses, nada referindo quais os direitos ou quais os interesses dos seus associados que irão ser postergados ou afectados com a não suspensão de eficácia do acto administrativo em crise, qual a amplitude ou magnitude, ou qual o grau, de afectação desses direitos e/ou interesses e que decorrem da não concessão da providência cautelar peticionada.
Desta feita, não se mostram suficientemente caracterizados e alegados os fundamentos nos quais terá de assentar a concessão de legitimidade processual activa para efeito da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA. (…).”
Presente a realidade fáctica fixada e a jurisprudência atrás reproduzida, que aqui se reitera por válida e pertinente ao caso, temos que, na verdade, assiste razão à recorrente na sua argumentação porquanto efectivamente a requerente, ora recorrida, não gozava, nem goza, de legitimidade processual activa para a dedução do presente procedimento cautelar, razão pela qual a decisão judicial recorrida que desatendeu a excepção suscitada e a julgou improcedente não pode manter-se, impondo-se a sua revogação de harmonia com os considerandos e fundamentação supra expendida visto a mesma infringir os normativos em referência.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, que se nos mostram e afiguram despiciendas, temos que procedem as conclusões da alegação da recorrente e consequentemente o recurso jurisdicional “sub judice” quanto ao fundamento objecto de apreciação.
3.2.2.
Face ao decidido sob o ponto 3.2.1. mostra-se precludido ou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e revogar a decisão judicial recorrida inserta a fls. 193/199;
B) Julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa da requerente “Associação Comercial e Industrial de V…” e, consequentemente, absolver as requeridas da presente instância cautelar, com as legais consequências.
Custas em ambas as instâncias a cargo da requerente, aqui ora recorrida, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, n.º 1, als. a) e f), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA].
Notifique-se. DN.
*
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
*
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 04 de Setembro de 2006