Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01173/06.4BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | JUROS DE MORA; JUROS À TAXA COMERCIAL; CONTRATO SUBSTITUTIVO DE PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. |
| Sumário: | 1. Não se aplicam juros à taxa comercial na dívida resultante de um contrato que segundo a sentença dada à execução visou substituir, do ponto de vista material, o processo de expropriação por utilidade pública dos terrenos de que os exequentes eram proprietários, uma sociedade comercial e duas pessoas singulares. 2. Não se justifica condenar o presidente da Câmara Municipal numa sanção pecuniária compulsória se não existia à data a obrigação de ordenar o pagamento de uma importância devida pelo Município e, por outro lado, não se provando que havia a possibilidade material e legal (verba cabimentada para o efeito) de determinar esse pagamento, única hipótese em que se podia configurar um comportamento culposo por parte desse executado. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | JM & I, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso dos exequentes Conceder provimento aos recursos dos executados |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Nova de Gaia veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.09.2015, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão executiva formulada pelos Exequentes JM & I, S.A., JMSA e ARF, e, consequentemente, foi condenada o Município ora recorrido a praticar todos os actos e efectuar ou ordenar todas as operações materiais necessárias: a) pagar aos Exequentes, a quantia de 9.076.925,00 €, actualizada de acordo com os índices anuais de preços no consumidor, publicados pelo INE, referentes aos anos de 2003 a 2006, valor esse acrescido dos juros de mora (civis), à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, dentro do prazo de 30 dias; b) reconhecer o direito de construção nos terrenos dos Exequentes delimitados a azul na planta nº III, anexa ao contrato, designados por “área urbanizável”, numa área de 81.269 m2, tendo em conta as condicionantes definidas, isto é, desde que os projectos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, dentro do prazo de 45 dias; c) reconhecer fundadamente a impossibilidade de reconhecer o direito de construção nos terrenos dos ora exequentes delimitados a azul na planta nº III, anexa ao contrato, designados por “área urbanizável”, numa área de 81.269 m2, dentro do prazo de 45 dias; d) pagar aos Exequentes 300,00 € (trezentos euros) por cada m2 dos 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada, valor esse acrescido dos juros de mora (civis), à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, dentro do prazo de 30 dias, após o decurso do prazo de 45 dias fixado nas alíneas b) e c); e) foi fixada a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% do salário mínimo nacional, em vigor, por cada dia de atraso, que, para além dos prazos fixados, se possa vir a verificar no cumprimento da sentença exequenda, a impor ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em exercício de funções. Invocou para tanto e em síntese, que se verifica na sentença recorrida uma omissão de pronúncia quanto à questão suscitada no processo sobre o valor da actualização da quantia de €9.076.925,00, conducente à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º/1, alínea d) do Código de Processo Civil, que deve ser suprida com a fixação da quantia pedida pelos Exequentes em €10.054.747,90 e não como aqueles pedem de €10.479.162,28, primeira quantia sobre a qual devem incidir os juros de mora devidos pelo Executado, ora Recorrente. * Os Exequentes, aqui Recorridos, contra-alegam, pugnando pela inexistência da invocada omissão de pronúncia, pela correcta fixação dos critérios e parâmetros a que deve obedecer o cálculo da actualização da quantia de €9.076.925,00, índices anuais de preços no consumidor, incluindo a habitação, publicados pelo INE para os anos de 2002 (3,6%), 2003 (3,22%), 2004 (2,37%), 2005 (2,28%) e 2006 (3,11%), (cfr. doc. nº 4 apresentado com a petição de execução), o que corresponde a uma quantia de €10.479.162,28.* JM & I, S.A., JMSA e ARF, vieram também interpor RECURSO JURISDICIONAL desta sentença.Invocaram para tanto, e em síntese que os juros de mora se deveriam considerar às taxas comerciais e não às taxas civis, relativamente à parte do preço dos imóveis pertencentes à sociedade JM & I, S.A. (75.010m2 -76,28% desses terrenos). * O Recorrido Município de Vila Nova de Gaia contra-alegou, insurgindo-se contra a consideração desses juros de mora às taxas comerciais, pugnando pela consideração de todos os juros de mora às taxas civis.* O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, EVAR, também interpôs recurso jurisdicional da aludida sentença.Invocou para tanto, e em síntese, que as sanções pecuniárias compulsórias, em sede executiva, só são aplicáveis nas execuções para a prestação de facto infungível ou para a anulação de actos administrativos como resulta claramente dos elementos literais, sistemáticos, racional e teleológico de interpretação deduzidos a partir dos artigos 164º, 168º, 169º, 176º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; que ao presidente de qualquer Câmara Municipal apenas cumpre promover junto do órgão colegial executivo a produção do acto de autorização de pagamento da quantia avultada em que o Município de Vila Nova de Gaia foi condenado; por sua vez este Município não dispõe (de) nem poderia angariar os recursos financeiros para proceder a tal pagamento, no prazo judicialmente fixado; o presidente da câmara encontra-se impossibilitado de direito e de facto de assegurar, no prazo judicialmente fixado, o pagamento do crédito dos Exequentes; juridicamente impossibilitado, por não estar fixado na sentença qual o entendimento – que as partes controverteram nos seus articulados, neste processo executivo – sobre o cálculo do montante da actualização ou correcção monetária da quantia de €9.076.925,00 (pelo período decorrido entre 28 de Outubro de 2002 e 8 de Junho de 2006), questão que faz objecto do recurso interposto para este Alto Tribunal pelo Município de Vila Nova de Gaia nesta mesma data e factualmente impossibilitado, por não ter o Município, disponibilidades financeiras, nem a possibilidade de recorrer a financiamento bancário (por esgotamento da sua capacidade legal de endividamento), de maneira a assegurar o pagamento até 7 de Dezembro de 2015 da quantia de mais de 13,8 milhões de euros devida aos Exequentes; para poder acorrer a esse pagamento, o ora Recorrente desencadeou já, nos termos do art. 58º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, um processo de saneamento financeiro, cujo plano tem de ser aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e, por fim, visado pelo Tribunal de Contas; uma vez concluído esse processo – o que se espera poder acontecer por volta de Abril/Maio de 2016 –, e no seu seio, será permitido ao Município contrair os empréstimos necessários para cumprir a determinação constante da alínea a) da parte dispositiva da sentença recorrida; a referida impossibilidade de direito e de facto do pagamento da verba em causa, pelo Município, no prazo judicialmente fixado – impossibilidade que não ficou alegada em 1ª instância, por não ter sido proporcionado ao ora Recorrente, como se argui de seguida, o direito de audiência e de defesa precedente da sua condenação – deve ser considerada, sob pena também de violação do art. 169º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, factor de exclusão da responsabilidade pecuniária em que ele foi constituído pela sentença recorrida; a condenação do Recorrente, pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, numa sanção pecuniária compulsória sem que lhe tivesse sido proporcionada audiência e defesa prévias viola o artigo 32º/10 da Constituição da República Portuguesa, directamente aplicável e vinculante de entidades públicas e privadas (artigo 18º/1 da Lei Fundamental), devendo também por isso ser revogada; a sentença recorrida não se baseia num juízo de culpa, de censura ético-jurídica, sustentado em factos concretos, violando com isso o princípio geral de direito sancionatório público (ou privado) que faz assentar um castigo ou punição de qualquer natureza na exigência de imputação à pessoa sancionada de um facto ilícito e culposo; a fundamentação constante da referida sentença peca, como se demonstrou, por obscuridade e insuficiência, o que, não fossem os erros de julgamento (de direito e de facto) de que padece, deveria levar também à sua revogação. * Não foram deduzidas contra-alegações.* A Mmª Juíza a quo proferiu despacho em 08/06/2016, pelo qual indeferiu o requerimento de comunicação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emitisse a correspondente ordem de pagamento no valor de 13.863.982,25 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal e pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade arguida pelo Executado Município de Vila Nova de Gaia no seu requerimento de interposição de recurso.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer em qualquer destes recursos.* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro recurso jurisdicional, do Município de Vila Nova de Gaia:1ª. O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 615º, n.º4, do Código de Processo Civil, da sentença proferida no processo executivo acima identificado (constante de fls. 229 a 254 dos autos), com fundamento na omissão de pronúncia quanto à questão suscitada no processo sobre o valor da actualização da quantia de € 9.076.925,00 a que se reporta o primeiro segmento condenatório da sentença exequenda. 2ª. A referida questão, cuja solução se omitiu na sentença recorrida, constituía uma verdadeira “questão a resolver” para efeitos do artigo 608, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois que versava sobre um tema concreto, controverso, central, com incidência directa sobre o thema decidendum, isto é, o sentido ou a medida da sentença final e que fora debatido pelas partes nos respectivos articulados e por elas (no que diz respeito ao Município, pelo menos, não há a menor dúvida) levadas aos pedidos finais. 3ª. Razão por que, na ausência de uma pronúncia sobre o tema, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º1, alínea d), a qual expressamente se argui. 4ª. A questão cuja solução vem aqui pedir-se a este Alto Tribunal (ou melhor, a omissão cujo suprimento se lhe vem pedir) é de toda a pertinência executiva – sem conhecer o montante que terá que pagar aos Exequentes, o Município está neste momento juridicamente impossibilitado de proceder ao cumprimento do primeiro segmento condenatório da sentença dada à execução no processo. 5ª. O factor de actualização global da quantia constante da condenação é muito inferior ao aplicado pelos Exequentes, sendo apenas de 1,10772622923798, pelo que o valor actualizado da quantia de € 9.076.925,00, nos termos ditados pela sentença exequenda, ascende apenas a € 10.054.747,90 (dez milhões e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos) – como se comprova pelos referidos documentos do Instituto Nacional de Estatística. * I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do segundo recurso jurisdicional, dos Exequentes:1ª. A douta sentença exequenda determina que o Município de Vila Nova de Gaia pague aos ora Exequentes juros de mora à taxa legal, sem especificar se os juros de mora devidos à sociedade comercial JM & I, S.A. são juros de mora cíveis ou se são juros de mora comerciais; 2ª. A douta sentença exequenda dá como assente que os ora Exequentes eram proprietários dos terrenos em causa, com base na remissão para certidões do registo predial, do teor das quais pode-se apurar claramente que a sociedade comercial JM & I, S.A. era proprietária de 75.010m2 (76,28%) desses terrenos; 3ª. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto poderia sempre, nos termos do n°4 do artigo 171° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, abrir um incidente declarativo que permitisse a produção da prova necessária para que sejam extraídas da sentença exequenda todas as suas consequências; 4ª. Falece assim a primeira razão invocada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para ter, por erro de julgamento, considerado que o pressuposto de que a sociedade comercial JM & I, S.A. era proprietária de 75.010 m2 dos terrenos em causa não constituía factualidade que integre a sentença exequenda; 5ª. O contrato que o Município de Vila Nova de Gaia incumpriu olimpicamente não é um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública, tanto assim que nunca houve qualquer resolução de requerer a declaração de utilidade pública dos terrenos em causa, através da qual tivesse sido exteriorizada a vontade do Município de Vila Nova de Gaia de dar início ao procedimento expropriativo desses terrenos; 6ª. Mesmo que, por hipótese meramente teórica, se tratasse de um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública, seriam, do mesmo modo, devidos à JM & I, S.A. juros de mora comerciais à taxa legal, uma vez que a remissão que o Código das Expropriações faz para o artigo 559° do Código Civil refere-se apenas aos juros de mora devidos pelo atraso do pagamento das indemnizações a pagar por expropriações por utilidade pública; 7ª. Essa norma do Código das Expropriações é uma norma excepcional que não é suscetível de aplicação analógica nem de interpretação extensiva aos juros de mora devidos a uma sociedade comercial por atrasos nos pagamentos de dívidas contratuais, independentemente do contrato ser ou não substitutivo de uma expropriação por utilidade pública; 8ª. O contrato sub judice é uma operação comercial, exactamente nos mesmos termos em que um contrato de empreitada de obras públicas para a construção de uma escola ou de uma estrada também configura uma operação comercial; 9ª. Nos termos do §3° do artigo 102° do Código Comercial, são devidos juros de mora comerciais à taxa legal sempre que não esteja em causa o pagamento de indemnizações por expropriação por utilidade pública e desde que o titular do crédito seja, como acontece in casu, uma empresa comercial; 10ª. Também falece assim a segunda razão invocada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por erro de julgamento, considerou que: (a) o contrato que o Município de Vila Nova de Gaia não cumpriu era um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública; (b) que os contratos substitutivos de expropriações por utilidade pública estão abrangidos pela remissão que o Código das Expropriações faz para o artigo 559° do Código Civil; (c) que o referido contrato não configura uma operação comercial; (d) que o artigo 102° do Código Comercial não é aplicável a todos os créditos de que são titulares empresas comerciais, tirando os que resultam de expropriações por utilidade pública, mas apenas aos créditos derivados de operações comerciais. * I.III. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do terceiro recurso jurisdicional, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia:1ª. Vem este recurso interposto, pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, da sentença proferida no processo executivo acima identificado (constante de fls. 229 a 254 dos autos), na parte em que, na alínea e) do respectivo dispositivo, se fixou “a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% do salário mínimo nacional, em vigor, por cada dia de atraso, que, para além dos prazos fixados, se possa vir a verificar no cumprimento da sentença exequenda, a impor ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em exercício de funções”. 2ª. Por ter sido chamado (é dizer condenado) a responder com o seu próprio património pelo eventual atraso ou incumprimento, pelo Município de Vila Nova de Gaia, das obrigações decorrentes da sentença proferida, o ora Recorrente tem inequívoca legitimidade para a interposição do presente recurso. 3ª. Recurso que deve ser considerado procedente, desde logo, porque, no regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as sanções pecuniárias compulsórias, em sede executiva, só são aplicáveis nas execuções para a prestação de facto infungível ou para a anulação de actos administrativos, como resulta claramente dos elementos literais e sistemáticos de interpretação deduzidos a partir dos já citados arts. 164º, 168º, 169º, 176º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4ª. E como resulta igualmente dos elementos racional e teleológico da interpretação de normas jurídicas, tudo como se viu nestas alegações. 5ª. Acresce que a condenação do Recorrente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória assenta naturalmente, por um lado, no pressuposto de que caberia na competência legal própria do presidente da câmara municipal a tomada das decisões conducentes, em primeiro lugar, ao pagamento aos Exequentes da verba em que o Município foi condenado a satisfazer-lhes e, em segundo lugar, ao reconhecimento de serem eles titulares de um direito de construção com determinada área, em terrenos de sua propriedade – pagamento e reconhecimento a que se referem as alíneas a) e b) da parte dispositiva da sentença recorrida. 6ª. E, por outro lado, a condenação do Município no pagamento da referida verba assenta no pressuposto de que ele dispõe (de) ou poderia angariar os recursos financeiros para proceder a tal pagamento, no prazo judicialmente fixado. 7ª. São pressupostos, esses, contudo, que não se verificam, padecendo a sentença recorrida, no que à aplicação da sanção pecuniária compulsória tange, de erro de julgamento. 8ª. Por um lado, porque, o Presidente da Câmara Municipal não pode reconhecer os referidos direitos de construção, cabendo tal competência, legalmente, como se demonstrou, ao próprio órgão colegial executivo da autarquia. 9ª. Sem prejuízo desse erro de julgamento – resultante da violação do primeiro segmento do artigo 169º/1 do CPTA –, vai o ora Recorrente, no âmbito da sua competência legal, dar o seguimento possível à sentença recorrida em relação ao reconhecimento aos Exequentes do direito a que se refere o segmento condenatório constante da alínea b) da respectiva parte dispositiva. 10ª. Assim, por iniciativa e sob proposta sua, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia vai votar, provavelmente ainda durante este mês de Novembro, uma deliberação de reconhecimento de tal direito aos Exequentes, nos termos previstos na sentença. 11ª. Por outro lado, mesmo que coubesse aos presidentes de câmara municipal autorizar a realização de despesas do montante previsto na alínea a) da sentença recorrida – e que não lhe coubesse apenas, portanto, promover junto do órgão colegial executivo a produção do acto dessa autorização, como é legítimo questionar –, o certo é que, como se viu, ele encontra-se impossibilitado de direito e de facto de assegurar, no prazo judicialmente fixado, o pagamento do crédito dos Exequentes. 12ª. Juridicamente impossibilitado, por não estar fixado na sentença qual o entendimento – que as partes controverterem nos seus articulados, neste processo executivo – sobre o cálculo do montante da actualização ou correcção monetária da quantia de €9.076.925,00 (pelo período decorrido entre 28 de Outubro de 2002 e 8 de Junho de 2006), questão que faz objecto do recurso interposto para este Alto Tribunal pelo Município de Vila Nova de Gaia nesta mesma data. 13ª. E encontra-se o ora Recorrente factualmente impossibilitado de proceder ou promover que se proceda ao pagamento da referida quantia no prazo judicialmente fixado, por não ter o Município, como se demonstrou, disponibilidades financeiras, nem a possibilidade de recorrer a financiamento bancário (por esgotamento da sua capacidade legal de endividamento), de maneira a assegurar o pagamento até 7 de Dezembro de 2015 da quantia de mais de 13,8 milhões de euros devida aos Exequentes. 14ª. Para que se possa acorrer a esse pagamento, o ora Recorrente desencadeou já, nos termos do artigo 58º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, um processo de saneamento financeiro, cujo plano tem de ser aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e, por fim, visado pelo Tribunal de Contas. 15ª. Uma vez concluído esse processo – o que se espera poder acontecer por volta de Abril/Maio de 2016 –, e no seu seio, será permitido ao Município contrair os empréstimos necessários para cumprir a determinação constante da alínea a) da parte dispositiva da sentença recorrida. 16ª. A referida impossibilidade de direito e de facto do pagamento da verba em causa, pelo Município, no prazo judicialmente fixado – impossibilidade que não ficou alegada em 1ª instância, por não ter sido proporcionado ao ora Recorrente, como se argui de seguida, o direito de audiência e de defesa precedente da sua condenação – deve ser considerada, sob pena também de violação do artigo 169º/1 do CPTA, factor de exclusão da responsabilidade pecuniária em que ele foi constituído pela sentença recorrida. 17ª. A condenação do Recorrente, pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, numa sanção pecuniária compulsória sem que lhe tivesse sido proporcionada audiência e defesa prévias viola, se mais não fosse, o artigo 32º/10 da Constituição da República Portuguesa, directamente aplicável e vinculante de entidades públicas e privadas (artigo 18º/1 da Lei Fundamental), devendo também por isso ser revogada por este Alto Tribunal. 18ª. E tudo isso com a agravante de a sentença recorrida não se basear num juízo de culpa, de censura ético-jurídica, sustentado em factos concretos, violando com isso o princípio geral de direito sancionatório público (ou privado) que faz assentar um castigo ou punição de qualquer natureza na exigência de imputação à pessoa sancionada de um facto ilícito e culposo. 19ª. Mais uma razão para a revogação da sentença recorrida por este Alto Tribunal. 20ª. De resto, a fundamentação constante da referida sentença peca, como se demonstrou, por obscuridade e insuficiência, o que, não fossem os erros de julgamento (de direito e de facto) de que padece, deveria levar também à sua revogação. * II – Matéria de facto.São os seguintes os factos dados como provados pela sentença recorrida, que nesta parte não mereceram quaisquer reparos das partes: 1) Os ora Exequentes, JM & I, S.A., JMSA e ARF, Autores nos autos principais a que a presente acção executiva se encontra apensa, são proprietários dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, inscrito na matriz com o nº634 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº04590/170101; b) Prédio rústico, inscrito na matriz com o nº96 (parte) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº01480/240987; c) Prédio rústico, inscrito na matriz com o nº635 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 03865/051296; d) Prédio Rústico, inscrito na matriz com o nº637 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº03952/070297; e) Prédio rústico, inscrito na matriz com o nº629 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº03953/070297; f) Prédio urbano, omisso na matriz e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº04818/110603; g) Prédio urbano, omisso na matriz e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº04819/110603; h) Prédio urbano, omisso na matriz e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº04820/110603. 2) Os ora Exequentes intentaram neste Tribunal acção administrativa comum contra o Município de Vila Nova de Gaia na qual peticionaram a condenação do réu a: “a) Pagar aos Autores 3.690.000,00 € (três milhões seiscentos e noventa mil euros), acrescidos de 10.000,00 € (dez mil euros) por cada dia a mais, a partir do dia 12 de Maio de 2006, que decorra até que estejam integralmente concluídas as obras de urbanização a que se refere a cláusula 4ª do Contrato; b) reconhecer aos Autores o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul e identificados como “área urbanizável” na planta anexa n.° III do Contrato, mais 81,269 m2 acima do solo; c) Ou, em alternativa, a pagar aos Autores 300,00 € (trezentos euros) por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada; d) A pagar aos Autores os respectivos juros de mora, calculados á taxa legal, desde 12 de Maio de 2006; e) A pagar as custas da acção e o mais de lei”. 3) Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 19.01.2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, foi decidido condenar o Réu, Município de Vila Nova de Gaia a: “- Pagar aos Autores, o montante de € 9.076.925 (nove milhões setenta e seis mil euros novecentos e vinte e cinco euros) acrescido de juros de mora, às taxas legais, a contar da citação e até integral pagamento. - A reconhecer aos Autores o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul identificados como “área urbanizável” na planta anexa n.° III ao contrato mais 81,269 m2 acima do solo, desde que os projectos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, ou, sendo impossível, a pagar aos Autores 300,00 € (trezentos euros) por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada”. 4) O Réu interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 14.03.2013, decidiu: “A) Negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo R., com todas as legais consequências; B) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelos Autores e, em consequência, alterar a decisão judicial apenas no segmento relativo ao seu 1.º §, passando o R. a ser condenado a pagar aos Autores o montante de 9.076.925,00 € (NOVE MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS E ZERO CÊNTIMOS) devidamente actualizado até à data da citação (08.06.2006) tendo por referência os índices anuais de preços no consumidor publicados pelo INE (total geral incluindo habitação 2002 a 2006), valor global esse acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; C) Manter em tudo o mais o julgado aqui ora sindicado, também com as legais consequências”. 5) O Réu, ora executado, apresentou junto do Tribunal Central Administrativo Norte pedido de aclaração do Acórdão proferido, no qual faz referência a omissão do Acórdão quanto à data concreta em que se deverá iniciar a actualização tendo requerido que se esclarecesse qual o fundamento para a actualização da indemnização, nos termos em que foi ordenada – fls. 798 a 800 dos autos principais. 6) Por Acórdão de 31.05.2013, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu o seguinte: [imagem omissa] 7) O Réu, ora executado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido por acórdão de 27.11.2013. 8) Em Janeiro de 2014 o Réu apresentou recurso para uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 03/07/2014, decidiu dele não tomar conhecimento. 9) Em 28.03.2014 os Autores, ora Exequentes, intentaram a presente acção para execução de sentença e requereram a citação do executado para pagar a quantia em dívida ou deduzir oposição. 10) Em Setembro de 2014 o Réu, ora executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2013 e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso para uniformização de jurisprudência, no qual requereu que fosse atribuído efeito suspensivo – fls. 1179 dos autos principais. 11) Por despacho de 25.09.2014 foi admitido apenas o recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a que foi atribuído efeito suspensivo – fls. 1183 dos autos principais. 12) Em Novembro de 2014 foi apresentada reclamação para a conferência do despacho antecedente – fls. 1211 e seguintes dos autos principais – que foi indeferida - fls. 1234 dos autos principais. 13) Por Acórdão de 05.05.2015 o Tribunal Constitucional rejeitou o recurso interposto – fls. 1244 dos autos principais. 14) Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativos de 03.07.2014, foi decidido não tomar conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência – fls. 196 a 207 dos presentes autos (processo físico). 15) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos 4 a 18 juntos com o requerimento inicial. * III - Enquadramento jurídico.1. Recurso apresentado pelo Executado, Município de Vila Nova de Gaia. Alega o Executado: “Na petição do processo executivo, os Exequentes, ora Recorridos, procederam à liquidação da quantia que entendiam ser-lhes devida, sustentando, por um lado, que o montante de €9.076.925,00 – que constituía, digamos assim, o capital da condenação – ascenderia, após actualização, ao valor de €10.479.162,28 (e, por outro lado, que ao valor já actualizado deveriam aplicar-se dois tipos de juros de mora assim divididos: a 76,28% do “capital” seriam aplicáveis as taxas legais comerciais e aos restantes 23,72% aplicar-se-iam as taxas legais civis). Na oposição que apresentou, o Município veio defender a improcedência parcial do pedido executivo, sustentando (nos respectivos arts. 85º a 99º), no que ao objecto do presente recurso interessa, que o valor da actualização devida ascenderia não aos €10.479.162,28 invocados pelos Exequentes mas, apenas, a €10.054.747,90 (e nos arts. 100º a 111º, que sobre a quantia actualizada seriam devidos apenas juros civis) A discordância entre as partes radicava apenas no método de cálculo usado pelos Exequentes e pela Entidade Executada para apurar o valor da actualização devida e que, a sentença declarativa havia ordenado se fizesse em relação ao período de 2002 até à data da citação (08.06.2006). Depois de expor no corpo da oposição à execução (nos citados arts. 85º a 99º) as razões da sua divergência com o cálculo do montante da actualização feito pelos Exequentes, o Município levou as duas referidas questões aos pontos iii) e iv) do pedido final formulado naquele seu articulado, pedindo expressamente ao Tribunal a quo que viesse: “iii) reduzir a actualização da verba do primeiro segmento da sentença condenatória a € 10.054.747,90; iv) reduzir os juros de mora calculados pelos Exequentes à quantia (tal como aqui actualizada) …”. Aconteceu porém que, de entre as duas questões que se colocavam relativamente à liquidação da quantia em dívida, o Tribunal a quo apenas tomou posição quanto à questão da natureza dos juros de mora aplicáveis, decidindo-a a favor da tese (civilista) do Município. Já quanto à questão do cálculo do montante da actualização do capital em dívida – cujo impacto económico no valor global da quantia em dívida ascende a €424.414,38 de capital, digamos assim, e a sensivelmente €160.000,00 de juros civis (bem mais de € 550.000 euros, portanto) – sobre tal questão, dizia-se, o Tribunal a quo nada referiu nem na fundamentação nem no dispositivo da sentença recorrida. É sobre a omissão em causa, e a nulidade que dela decorre, que incide o presente recurso. a) A actualização da quantia exequenda como uma “questão a resolver” Decorre do artigo 615º/1, alínea d), do CPC ser “nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Sobre o que sejam as questões que o tribunal deva apreciar, esclarece-se, no artigo 608º/2 do CPC, serem elas “todas (…) as que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. O tema das “questões a resolver” pelos tribunais tem vindo a ser abundantemente tratado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, vindo a fazer caminho, de forma bastante consolidada (unânime até, dir-se-ia, tal a profusão de vezes com que vai sendo enunciada), a ideia de que elas não abrangem os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir” (ver, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2004, p. 752/04). Ponto assente é, portanto, que cabe aos Tribunais – e cabia, in casu, ao Tribunal a quo – tomar posição, decidindo, “todas” as questões colocadas pelas partes, desde que elas se traduzam, por um lado, em controvérsias concretas e, por outro lado, não se quedem por simples considerações ou argumentos jurídicos, mas versem sobre aspectos com influência directa no conteúdo ou medida da sentença final. No caso sub judice, estava em causa uma questão muito concreta, que de jurídico tem muito pouco ou até mesmo nada – o cálculo aritmético de uma parte relevante da quantia a pagar pelo Município. Tratava-se também de uma questão discutida pelas partes, nas respectivas causas de pedir e por elas (no que diz respeito ao Município, pelo menos, não há a menor dúvida) levadas aos respectivos pedidos finais e objecto de consideração ou debate na parte articulada. Além disso, era também uma questão central dado incidir directamente sobre o thema decidendum, é dizer, sobre o montante da quantia que, em sede de execução, o Município terá que pagar aos Exequentes. Por último, tratava-se ainda de uma questão correspondente a uma causa modificativa do pedido executivo (cf. artigo 171º/1 do CPTA) – basta pensar que a citação dirigida ao Município lhe concedia apenas, como hipóteses, pagar o valor indicado no requerimento executivo ou deduzir oposição ao mesmo, pelo que qualquer discordância sua relativamente à quantificação feita pelos Exequentes teria necessariamente de ser aí invocada. Dúvidas não subsistem, portanto, que a questão da actualização do capital da dívida do Município aos Exequentes constituía uma “questão a resolver” para efeitos do art. 608º/2 do CPC, razão por que, na ausência de uma pronúncia sobre o tema, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no respectivo art. 615º/1, alínea d) – a qual vai desde já expressamente arguida. b) O recurso como o meio próprio da arguição da omissão de pronúncia Decorre do artigo 615º/4 do CPC que a falta de pronúncia só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário – devendo tal arguição, em todos os restantes casos, deduzir-se perante o tribunal de recurso. No caso em apreço, é seguro que – por se tratar de um decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, em causa de valor muito superior à alçada do Tribunal a quo, cuja sucumbência excede o meio milhão de euros – a sentença recorrida admite recurso ordinário. A questão é de toda a pertinência. A INEXACTIDÃO DA ACTUALIZAÇÃO (FEITA PELOS EXEQUENTES) DA QUANTIA DA CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO SEGMENTO DA SENTENÇA EXEQUENDA O que está aqui em causa, portanto, é a inexactidão da actualização monetária (feita pelos Exequentes) da quantia da condenação constante do primeiro segmento da sentença dada à execução, que foi expressa e especificamente contestada na oposição do Município, mas sobre a qual, já vimos, o Tribunal a quo não se pronunciou. O período de actualização do capital da condenação não é, como se refere na sentença recorrida, o período de 2003 a 2006, mas sim o período que medeia entre a celebração do contrato-promessa (28 de Outubro de 2002) e a data da citação (8 de Junho de 2006). Prevalecendo-se daquela determinação judicial, os Exequentes procederam, no art. 12º do seu requerimento de execução, à aplicação à quantia da condenação dos índices anuais dos referidos preços no consumidor. Utilizando para o efeito as percentagens de 3,6%, 3,22%, 2,37%, 2,28% e 3,11% para os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente, ponderados estes na totalidade dos seus 365 dias. Chegando, assim, a um valor de actualização no montante de € 1.402.237,28 (um milhão quatrocentos e dois mil duzentos e trinta e sete euros e vinte e oito cêntimos), o que, a acrescer aos € 9.076.925,00 da condenação, perfaria um total de € 10.479.162,28 (dez milhões quatrocentos e setenta e nove mil cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos). Isto, nas contas apresentadas pelos Exequentes. Não se conforma o Município, ora Executado, com as contas feitas pelos Exequentes, nem quanto à sua conformidade com os parâmetros da condenação judicial nem com os índices de preços das estatísticas do INE. Quanto àquele primeiro aspecto, porque a actualização só deve fazer-se, como é óbvio, entre o momento da celebração do contrato-promessa, em 28 de Outubro de 2002, e (como a própria sentença exequenda determina) a data da citação, em 8 de Junho de 2006. E não pela totalidade dos 365 dias dos anos de 2002 e 2006. É este o primeiro erro em que incorrem os Exequentes. Por outro lado, os índices de que os Exequentes se serviram para este efeito, nas percentagens a que acima se fez referência no nº 21 destas alegações, não estavam de acordo com os cálculos do próprio INE a este propósito segundo os índices constantes do seu website para a totalidade dos anos de 2002 a 2006 – mesmo no caso, claro, que não é o nosso, de todos os dias desses anos deverem ser contados para este efeito. Para comprovação de tal proposição, veja-se que, como resulta do documento do Instituto Nacional de Estatística, junto à oposição à execução como doc. nº 6, para todo esse período de tempo o factor de actualização da mencionada quantia seria de 1,11436654194531. E chegar-se-ia, assim, a um valor actualizado de € 10.115.021,52 – no pressuposto, repete-se, de que os anos de 2002 a 2006 seriam para contabilizar na sua totalidade. Quantia, em qualquer caso, inferior aos € 10.479,162,28 pedidos pelos Exequentes. Mesmo nessas circunstâncias, apurar-se-ia então, existir uma diferença na ordem dos 365 mil euros, quando confrontada a actualização a que os Exequentes procederam com aquela que resulta do referido documento do INE já junto à Oposição. Sucede, como é patente, que a actualização em causa deve restringir-se, no que aos anos de 2002 e 2006 respeita, aos dias decorridos, respectivamente, após a celebração do contrato sub iudice (28 de Outubro de 2002) e até à citação (8 de Junho de 2006). E feitas as contas de acordo com os índices constantes do documento do INE – junto com o nº 7 à Oposição do Município –, o factor agregado ou global de actualização do capital da condenação é apenas de 1,10772622923798. Portanto, de acordo com o factor assim encontrado, a actualização da quantia de € 9.076.925,00, ascende apenas a € 10.054.747,90 (dez milhões e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos). Para comprovação deste cálculo, o Recorrente tomou a liberdade de requerer ao Instituto Nacional de Estatística que apurasse o valor correspondente à actualização do montante de € 9.076.925,00 por referência aos índices anuais de preços no consumidor publicados pelo INE, durante o período decorrido entre 28 de Outubro de 2002 e 8 de Junho de 2006, tendo o cálculo apresentado confirmado o valor referido no ponto anterior – cf. doc. nº 1 que se junta e se dá por reproduzido. Não há dúvida, portanto – é o próprio INE que, em sede de “interpretação autêntica”, o confirma –, de que assiste total razão ao Município na questão em causa. Desta forma, julgando verificada e suprindo a referida nulidade de omissão de pronúncia sobre a questão da actualização da quantia de € 9.076.925,00 a que se reporta o primeiro segmento condenatório da sentença exequenda, deverá este Tribunal reduzir a quantia pedida pelos Exequentes nesse aspecto, dando-se como parcialmente improcedente o pedido por eles formulado a tal propósito.” Os Exequentes, nas suas contra-alegações, defendem: “O Município de Vila Nova de Gaia sustenta que houve omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo não procedeu ao cálculo aritmético da atualização dos referidos 9.076.915,00 €, «tendo por referência os índices anuais de preços no consumidor publicados pelo INE (total geral incluindo habitação 2002 a 2006)». Uma vez que foram devidamente fixados os critérios e parâmetros a que deve obedecer esse cálculo, o Tribunal a quo não tinha o dever de calcular em concreto o valor exato dessa atualização. O que equivale a dizer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional porque não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença do Tribunal a quo. Como já se disse, o Município de Vila Nova de Gaia culmina as suas alegações de recurso com o pedido de que a atualização monetária dos 9.076.915,00€ imposta pela sentença exequenda seja reduzida de 10.479.162,28€ para 10.054.747,90€ e que os juros de mora devidos sejam calculados com base neste montante e não naquele. A sentença exequenda e a decisão do Tribunal a quo dispõem acerca dessa atualização monetária: O Réu é condenado «a pagar aos AA. o montante de 9.076.925,00 (NOVE MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS E ZERO CÊNTIMOS) devidamente atualizado até à data da citação (08.06.2006) tendo por referência os índices anuais de preços no consumidor pulicados pelo INE (total incluindo habitação 2002 a 2006), valor global esse acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento». Ou seja, O Tribunal estabelece que o capital em dívida são os 9.076.935,00 € atualizados até à data da citação e diz que essa atualização tem de ser feita através da aplicação dos índices anuais de preços no consumidor, incluindo a habitação, publicados pelo INE para os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Aplicando, nessa atualização, os índices anuais de preços no consumidor publicados pelo INE para os anos de 2002 (3,6%), 2003 (3,22%), 2004 (2,37%), 2005 (2,28%) e 2006 (3,11%), facilmente se conclui que o resultado a que se chega é de 10.479.162,28 € (cfr. doc. nº4 apresentado com a petição de execução). O que demonstra que o Recorrente não tem razão. Por outro lado, e ao contrário do que parece supor o Recorrente, o capital em dívida não é de 9.076.915,00 €, mas sim do montante que resulta da atualização dessa quantia imposta pelo Tribunal. Recorde-se que o que aconteceu foi que o TAF do Porto, nos termos do nº1 do artigo 812º do CC, reduziu, de acordo com a equidade, a cláusula penal que constava do contrato celebrado entre os Exequentes e o Executado de mais de 20.000.000,00€ para 9.076.915,00 €. E que, no seguimento de um recurso interposto pelos Exequentes, o TCA Norte, corrigiu, num julgamento por equidade, essa redução para um montante equivalente ao que resulta da atualização desses 9.076.915,00 €, tendo por referência os índices anuais de preços no consumidor pulicados pelo INE (total incluindo habitação 2002 a 2006), valor global esse acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento». Ou seja, o capital em dívida no valor de 10.479.162,28 € foi apurado através de uma redução, de acordo com a equidade, a que o Tribunal procedeu, nos termos do nº1 do artigo 812º do CC, de uma cláusula penal que ascendia a mais de 20.000.000,00 € (vinte milhões de euros). O Tribunal reduziu essa cláusula penal para o montante de 10.479.162,28 €, por considerar que essa redução era equitativa e que garantia adequadamente um justo equilíbrio entre as exigências decorrentes do poder de autodeterminação dos contraentes e os imperativos que resultam da dimensão ético-jurídica do direito. A douta sentença exequenda e o Tribunal a quo determinaram, dentro da margem de liberdade que uma decisão por equidade pressupõe, que, para efeitos de redução da cláusula penal, a atualização monetária dos 9.076.925,00€ devia ser feita através da aplicação dos índices de preços no consumidor, incluindo a habitação, referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 publicados pelo INE, mesmo vencendo-se juros moratórios a partir da data da citação, em 08.06.2006. Essas decisões jurisdicionais são bem claras quando dizem que a atualização monetária deve ser levada a cabo, sem qualquer limitação, através da aplicação dos índices de preços no consumidor, incluindo a habitação, referentes aos anos de 2002 a 2006. O que obriga a concluir que o Recorrente também não tem razão quando propugna por outra atualização dos 9. 076.925,00 €, diferente daquela que resulta da aplicação dos referidos índices publicados pelo INE, isto é, daquela que conduz ao resultado exato de 10.479.162,28€.” O Executado tem razão. A sentença recorrida omite a decisão sobre a data a partir da qual e a data até à qual se actualiza a quantia de 9.076.925,00€. Essa omissão de pronúncia conduz a uma diferença na quantificação da actualização entre a avançada pelos Exequentes no montante de 9.479.162,28€ e a avançada pelo Executado, no montante de 10.054.747,90€. A actualização é a que o Recorrente indica e que se funda no cálculo feito, a seu requerimento para o caso concreto, pelo Instituto Nacional de Estatística. Assim, decide-se suprir essa nulidade resultante da omissão de pronúncia do Tribunal a quo, considerando que a quantia exequenda actualizada pela forma pretendida pelo Executado, o Município de Vila Nova de Gaia, respeita às datas entre 28.10.2002 e 08.06.2006 e atinge o supra aludido montante – 10.054.747,90€. Assim, este recurso merece provimento quanto à invocada omissão de pronúncia, que se verifica e que se vai supre pela forma supra indicada. 2. Recurso apresentado pelos Autores, Exequentes. Alegam os Exequentes: “Na sua petição de execução, os Recorrentes reclamaram que em relação às quantias a pagar à sociedade comercial JM & I, S.A., cujo objeto social é a «Indústria de construção civil, compra e venda de terrenos, construção de edifícios para venda, loteamento de terrenos para construção ou venda, empreitadas públicas e particulares», os juros de mora fossem, nos termos do §3° do artigo 102° do Código Comercial, calculados à taxa legal dos juros comerciais, uma vez que estão em causa créditos de que é titular uma empresa comercial, créditos esse que não resultam de qualquer indemnização por expropriação por utilidade pública. O segmento da douta decisão do TAF do Porto ora em recurso veio indeferir essa pretensão, pronunciando-se no sentido de os juros de mora a pagar a essa sociedade serem calculados à taxa legal dos juros cíveis, com dois fundamentos: 1- O pressuposto de que partem os exequentes para efetuar o cálculo de juros de mora, isto é, que os terrenos em causa nos autos principais pertenciam em percentagens distintas aos três autores — 75.010m2 à Sociedade Comercial JM & I, S.A. e 23.320m2 a JMSA e a ARF — não constitui factualidade que integre a sentença exequenda; 2- O contrato sub judice é um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública (como se infere da matéria de facto e sua fundamentação); Significa isto que não é possível vislumbrar a existência, in casu, de uma operação de natureza comercial, seja qual for a natureza do titular do respetivo crédito pecuniário, do mesmo modo que, se houver atraso no pagamento da indemnização expropriatória a uma sociedade comercial, os juros de mora a pagar pela entidade expropriante serão sempre de natureza civil, não comercial (art. 70°/2 do Código das Expropriações). Quanto ao primeiro fundamentos, os ora Alegantes opõem que fizeram prova logo na PI da acção declarativa de que 75.010m2 dos terrenos em causa eram propriedade da sociedade comercial JM & I, S.A. Fizeram-no através da junção, como doc. n°2, de oito certidões emitidas pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. Foi a própria sentença exequenda proferida pelo TAF do Porto que, na sua pág. 3, deu expressamente como provado, com base nesse doc. n°2, que os então Autores e ora Exequentes eram proprietários dos prédios a que se referem essas oito certidões do registo predial, certidões essas donde resulta claramente que a sociedade comercial JM & I, S.A. era proprietária de 75.010m2 desses terrenos. De qualquer modo, nestes processos executivos para pagamento de quantia certa pode haver um incidente declarativo, que permita a prova necessária para que se possa extrair da sentença exequenda todas as suas consequências, como, aliás, resulta do n°4 do artigo 171° do CPTA, onde o legislador prevê a possibilidade de o Tribunal ordenar «as diligências instrutórias que considere necessárias» O que é dizer que, in casu, se o TAF do Porto considerasse indispensável, poderia sempre ordenar as diligências instrutórias necessárias para apurar qual era a percentagem dos terrenos que eram propriedade da sociedade comercial JM & I, S.A.. Não há, com o primeiro fundamento, qualquer motivo capaz de justificar que não sejam pagos à sociedade comercial JM & I, S.A. juros de mora comerciais à taxa legal. A douta decisão do TAF do Porto incorreu assim em erro de julgamento. Ao segundo fundamento invocado opõem os alegantes que, ao contrário do que se afirma na douta decisão objeto do presente recurso, o contrato sub judice não é um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública, nem tal se pode inferir da matéria de facto e sua fundamentação. Da matéria de facto e da sua fundamentação não consta a menor referência a qualquer procedimento expropriativo que se tivesse iniciado com uma resolução de requerer a declaração de utilidade pública dos terrenos em causa, sem a qual não é possível falar em contrato substitutivo de uma expropriação. Doutro modo, todos os contratos através dos quais a Administração adquire direitos sobre imóveis seriam contratos substitutivos de uma expropriação por utilidade pública. Por outro lado, a possibilidade de haver uma expropriação nunca foi sequer aflorada durante os contactos e as prolongadas negociações que o Município de Vila Nova de Gaia teve com os ora Exequentes. O que existe na douta sentença exequenda é a referência a uma avaliação dos custos que o Município de Vila Nova de Gaia teria de suportar se os terrenos em causa fossem objeto de uma expropriação. Mas essa avaliação, que, como consta dos autos, foi feita pela Direção Municipal do Ordenamento do Território, fora de qualquer procedimento expropriativo, visava apenas demonstrar aos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia as vantagens e a conveniência de celebrar o contrato que acabou por não ser cumprido pelo Município de Vila Nova de Gaia. E essa avaliação só é referida na douta sentença exequenda por uma única razão: por ter sido adotada como critério de redução da cláusula penal que constava desse contrato. Em suma, o contrato «sub judice» nunca poderia, ao contrário do que pretende a douta decisão do TAF do Porto, ser qualificado como um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública, não só porque não foi aprovada qualquer resolução de requerer a declaração de utilidade pública desses terrenos — através da qual tivesse sido exteriorizada a vontade do Município de dar início ao respetivo procedimento expropriativo — como também porque o Município de Vila Nova de Gaia nunca manifestou qualquer intenção de expropriar os terrenos que foram cedidos pelos ora Exequentes. Ao qualificar o contrato que o Município de Vila Nova de Gaia acabou por incumprir como um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública, a douta decisão de que agora se recorre incorreu, pois, em erro de julgamento. De qualquer modo, é bom lembrar que a remissão que, em matéria de juros moratórios, o Código das Expropriações fazia e faz para o artigo 559° do Código Civil refere-se apenas aos juros de mora pelo atraso do pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública, como se infere claramente da natureza excecional da norma que a consagra e do facto dessa norma constar do Título V do Código das Expropriações, que elucidativamente tem por epígrafe "Do pagamento das indemnizações". Isto é, a taxa dos juros de mora prevista nesse artigo 559° só é obrigatoriamente aplicada para os casos de aquisição forçosa, através de atos de autoridade, de direitos sobre imóveis para a realização de fins públicos. Mas essa remissão já não vale para os casos em que a Administração adquire, por razões de interesse público, terrenos através de contratos negociados e celebrados livremente pelas partes, como aconteceu in casu. Até porque a norma que impõe essa remissão para o artigo 559° do Código Civil é uma norma excecional e, como tal, não comporta aplicação analógica (cfr. artigo 11° do CC). Assim como também não é suscetível de interpretação extensiva porque a sua ratio legis refere-se apenas ao atraso do pagamento de indemnizações por aquisições impostas por atos unilaterais de autoridade, e sujeitas, por essa razão, a uma regulamentação muito específica. Mas não pode abranger os juros de mora por atrasos do pagamento das quantias devidas pelas aquisições de direitos sobre imóveis conseguidas através do normal tráfico negocial, por contratos livremente negociados e celebrados pelas partes. Seria de todo em todo abusivo invocar, nestes casos, o argumento da identidade de razão (argumento a pari) ou o argumento de maioria de razão (argumento a fortiori). Em suma, ainda que, por hipótese meramente especulativa, se tratasse de um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública, seriam mesmo assim devidos à sociedade comercial JM & I, S.A. juros de mora comerciais à taxa legal, uma vez que a remissão que o Código das Expropriações faz para o artigo 559° do Código Civil apenas vale para os juros de mora devidos pelo atraso do pagamento das indemnizações por expropriação por utilidade pública. Verifica-se, deste modo, mais um erro de julgamento da douta decisão de que agora se recorre. Por outro lado, o TAF do Porto também não tem razão quando, na douta sentença de que agora se recorre, diz o seguinte: "Significa isto que não é possível vislumbrar a existência, in casu, de uma operação de natureza comercial, seja qual for a natureza do titular do respetivo crédito pecuniário, do mesmo modo que, se houver atraso no pagamento da indemnização expropriatória a uma sociedade comercial, os juros de mora a pagar pela entidade expropriante serão sempre de natureza civil, não comercial (art. 700/2 do Código das Expropriações)"». E não tem razão porque aplica ao caso uma norma que só é aplicável a dívidas resultantes de expropriações por utilidade pública. No presente caso, trata-se de um crédito de que é titular uma empresa comercial, crédito esse que não resulta de qualquer expropriação por utilidade pública, mas sim de um contrato livremente negociado e celebrado entre o Município de Vila Nova de Gaia e a JM & I, S.A., através do qual esta empresa comercial, no exercício da sua atividade comercial, procurou prosseguir o seu objeto social o qual, como está provado, consiste na "Indústria de construção civil, compra e venda de terrenos, construção de edifícios para venda, loteamento de terrenos para construção e venda, empreitadas públicas ou particulares". Neste contrato, a sociedade comercial JM & I, S.A., conseguiu, através de um esquema negocial, que o Município de Vila Nova de Gaia, em troca da cedência de alguns terrenos, se comprometesse a executar importantes obras de urbanização que iriam permitir-lhe construir uma grande quantidade de edifícios para venda. Como é que perante um contrato desta natureza e com um tal conteúdo é possível dizer, como se diz na douta decisão do TAF do Porto, que «não é possível vislumbrar a existência, in casu, de uma operação de natureza comercial»? Só não teria sido uma operação de natureza comercial na perspetiva do Município de Vila Nova de Gaia. Tal como não seria se, por exemplo, esse Município tivesse celebrado com um Empreiteiro um contrato de empreitada e obras públicas para a construção de uma escola ou de uma estrada. Tanto existe uma operação de natureza comercial nestes contratos de empreitada de obras públicas como há no contrato em apreço. Por outro lado, para que seja aplicado o regime do artigo 102° do Código Comercial o que é necessário é que se trate de créditos, não derivados de expropriações por utilidade pública, de que «sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas». E no presente caso trata-se, sem a mínima dúvida, de créditos, não derivados de expropriações por utilidade pública, de que é titular uma empresa comercial, a sociedade comercial JM & I, S.A. Em suma, também falece esta segunda razão em que se baseou a decisão do TAF do Porto que determinou que o Município de Vila Nova de Gaia pagasse à sociedade comercial JM & I, S.A., não juros comerciais à taxa legal, mas sim juros cíveis à taxa legal. Verifica-se, assim, mais um erro de julgamento do TAF do Porto.” Contra-alegou o Município: “1. Vieram os Exequentes JM & I, S.A., JMSA e ARF interpor recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto no processo executivo acima identificado (e constante de fls. 229 a 254 dos autos), na parte em que se determinou que os juros de mora devidos pelo capital em dívida devem calcular-se por referência à taxa legal aplicável aos juros de mora civis. 2. Diga-se desde já, como foi tornado público, que no dia 3 de Agosto de 2016, Exequentes e Executado celebraram entre si a prometida escritura relativa à cedência da tal parte de terrenos necessária à execução da VL9 e da estrutura viária complementar, tendo, por visa disso o Município pago aos Autores a quantia de €13.894.835,18 (treze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), correspondendo €10.054.747,90 (dez milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos) a capital e €3.840.087,28 (três milhões, oitocentos e quarenta mil, oitenta e sete euros e vinte e oito cêntimos) a juros. A este propósito, deve também dizer-se, em abono da verdade, que as partes acordaram, na data da escritura, que o pagamento e a quitação então oferecida pelos Exequentes não abrangeriam “as questões que continuam a ser apreciadas no Tribunal, as questões relativas ao segundo segmento do dispositivo da referida sentença de 19 de Janeiro de 2011 e os juros devidos até ao dia 3 de Agosto de 2016” – cf. requerimento junto ao processo de execução no dia 3 de Agosto de 2016. Ou seja, as partes acordaram que todas as questões em discussão no processo – em que já então se incluía e continua a incluir-se a questão trazida a este recurso – deveriam continuar a ser apreciadas. 3. A questão que os Recorrentes pretendem, então, ver agora discutida neste recurso prende-se, assim, com uma matéria que, podendo não ser da maior complexidade jurídica, se afigura da maior relevância para o processo e para as Partes em litígio – é assim pelo menos para o Município de Vila Nova de Gaia, que vê com enorme preocupação uma possível alteração da douta decisão tomada, dado o impacto muito significativo que isso teria nas suas finanças. 4. Os factos da questão são relativamente simples. Os Exequentes JM & I, S.A., JMSA e ARF vieram ao processo acima identificado requerer a execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito de uma acção administrativa comum (confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Março de 2013), pela qual, além do mais, se condenara o município de Vila Nova de Gaia em parte do pedido que contra ele haviam formulado JM & I e Outros, por alegado incumprimento de cláusula contratual, condenando-o a pagar-lhes a quantia de € 9.076.925,00 (actualizada até à data da citação tendo por referência os índices anuais do consumidor publicados pelo INE e acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao seu integral pagamento). 5. Na petição do processo executivo, os Recorrentes procederam à liquidação da quantia que entendiam ser-lhes devida pela condenação referida no anterior nº 3, tendo a esse propósito, sustentado, por um lado, que o montante de €9.076.925,00 – que constituía, digamos assim, o capital da condenação – ascenderia, após actualização, ao valor de €10.479.162,28 e, por outro lado, que ao valor já actualizado deveriam aplicar-se dois tipos de juros de mora: civis e comerciais. Concretamente, relativamente a esta questão dos juros, os Exequentes defenderam, nos artigos 13º e ss. do seu requerimento inicial, resumidamente, o seguinte: . Os terrenos cedidos ao Município de Vila Nova de Gaia para a construção da VL9 e da estrutura complementar ocupam uma área de 98.330 m2, sendo que, à data da assinatura do contrato, uma parte, correspondente a 75.010 m2 eram propriedade da sociedade JM & I, S.A. e, a outra parte, de 23.320 m2 pertencia aos Exequentes JMSA e ARF. . Dessa distribuição decorria que o Exequente JM & I, S.A. deveria “receber 76,28% dos tais 10.479.162,28€, isto é 7.993.504,98€, acrescidos de juros de mora comerciais à taxa legal, até integral pagamento (…) enquanto que JMSA e ARF [deveriam] receber 23.72% desses 10.479.162,28€, ou seja 2.485.657,29€, acrescidos de juros de mora cíveis à taxa legal, até integral pagamento”. 6. Os cálculos propostos pelos Exequentes não foram aceites pelo Tribunal a quo com fundamento em duas razões distintas. Por um lado, o Tribunal entendeu que o “pressuposto de que partem os exequentes para efectuar o cálculo dos juros, isto é, que os terrenos em causa nos autos principais pertenciam em percentagens distintas aos três autores – 75.010 m2 à Sociedade Comercial JM & I, S.A. e 23.320 m2 a JMSA e ARF – não constitui factualidade que integre a sentença exequenda”. Por outro lado, defendeu-se ainda na sentença que serve de título à execução que “o contrato sub judice é um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública (como se infere da decisão da matéria de facto e sua fundamentação); Significa isso que não é possível vislumbrar a existência, in casu, de uma operação comercial, seja qual for a natureza da pessoa titular do respectivo crédito pecuniário, do mesmo modo que, se houver atraso no pagamento da indemnização expropriatória a uma sociedade comercial, os juros de mora a pagar pela entidade expropriante serão sempre de natureza civil, não comercial (art. 70º/2 do Código das Expropriações) ”. 7. No recurso que agora apresentaram, vêm os Exequentes apontar baterias aos dois argumentos usados pelo Tribunal a quo e reiterar a posição vertida no Requerimento Executivo. Como se demonstrará, a decisão do Tribunal a quo foi, nesta parte, a mais acertada e é, do ponto de vista do Município de Vila Nova de Gaia, juridicamente inatacável. §2º OS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO a) Da falta de factualidade que sustente a tese dos Exequentes. 8. Começam os Exequentes as suas alegações de recurso por referir que, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, haveria na sentença exequenda fundamentos suficientes – isto é, os factos provados necessários – para que o Tribunal a quo desse como demonstrado que a JM & I, S.A. era proprietária de uma área total de 75.010 m2, a qual corresponderia a 76,28% da área global cedida ao Município de Vila Nova de Gaia. Tal factualidade, sustentam os AA., poderia inferir-se do que, na página 3 da referida sentença, se deu como provado assim como do documento n.º 2 junto à petição apresentada no processo principal. 9. Não têm razão os Exequentes. 10. Começa, desde logo, por que não há na factualidade alegada ou provada no processo – i.e. na acção em que veio a ser proferida a sentença exequenda – qualquer facto que sustente a divisão de terrenos a que agora procedem os Autores. Na verdade, o que verdadeiramente resulta da petição apresentada nos autos principais é que os Autores – os três, todos juntos e sem qualquer distinção – eram os proprietários do conjunto de 8 prédios em que actualmente se encontra implantada a VL9 e a respectiva estrutura complementar. Concretamente, consta do artigo 1º da referida petição que: “Os AA. são proprietários dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, inscrito na matriz com o nº 634 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04590/170101 (doc. n.º 1); b) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 96 (parte) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01480/240987 (doc. n.º2); c) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 635 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial De Vila Nova de Gaia sob o n.º 03865/051296 (doc n.º2); d) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 637 e descrito na 2ª Conservatória de Vila Nova de Gaia sob o n.º 03952/070297 (doc. n.º 2); e) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 629 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º03953/070297 (doc. n.º 2); f) Prédio urbano, omisso na matriz na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04818/110603 (doc. n.º 2); g) Prédio urbano, omisso na matriz na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0489/110603 (doc. n.º 2); h) Prédio urbano, omisso na matriz na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04820/110603 (doc. n.º 2).” Por via de tal alegação, também o TAF do Porto, na sentença dada à execução, deu como provado o seguinte: “Os ora exequentes, JM & I, S.A, JMSA e ARF, A.A. nos autos principais a que a presente acção se encontra apensa, são proprietários dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, inscrito na matriz com o nº 634 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04590/170101; b) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 96 (parte) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01480/240987; c) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 635 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial De Vila Nova de Gaia sob o n.º 03865/051296; d) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 637 e descrito na 2ª Conservatória de Vila Nova de Gaia sob o n.º 03952/070297; e) Prédio rústico, inscrito na matriz n.º 629 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º03953/070297; f) Prédio urbano, omisso na matriz na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04818/110603; g) Prédio urbano, omisso na matriz na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0489/110603; h) Prédio urbano, omisso na matriz na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04820/110603”. Como se vê, não há aí, nesse facto em concreto, qualquer referência a que JM & I, S.A. fosse proprietária de uma área total de 75.010 m2. 11. Mas não se esgota por aqui a insuficiência dos factos que servem de suporte à tese dos Autores. É que, bem vistas as coisas, os Exequentes assentam a tese que defendem no processo executivo num conjunto de pressupostos e extrapolações que, verdadeiramente, não encontram nem na sentença executiva, nem no processo que a precedeu, qualquer suporte. Na verdade, para que a tese dos Exequentes pudesse ter um mínimo de viabilidade seria necessário demonstrar que todos os metros quadrados de terreno cedidos pelos Autores ao Município de Vila Nova de Gaia, foram valorizados pelas partes ao mesmo preço, isto é que em todos esses 98.330 m2 não houve uma mínima oscilação de euros por metro quadrado, independentemente da qualidade, localização e natureza de cada parcela de terreno. Sem esse dado – é dizer sem a prova desse facto – não pode, naturalmente, dizer-se que 76,28% da área cedida corresponde a 76,28% do preço dos terrenos. 12. Por outro lado, também não se provou, sentenciou, ou alegou sequer que, da totalidade do preço a pagar pelo Município de Vila Nova de Gaia, caberia à referida JM & I, S.A. receber 76,28% do preço dos terrenos e aos Exequentes JMSA e ARF receber os remanescentes 23,72%. Sendo que essa é, claro, uma (outra) extrapolação que não pode fazer-se da factualidade provada – tanto mais que, como se sabe, vigora nesta matéria a presunção de que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito (cf. artigo 516º do Código Civil). 13. Por último, há um outro dado da maior relevância que tem de necessariamente conduzir à falência dos cálculos dos Autores. É que a área de terreno que os Autores prometeram ceder ao Município de Vila Nova de Gaia não corresponde à totalidade das áreas dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial apresentada nos autos principais ou no ponto 1) da matéria de facto dada como provada na sentença dada à execução. Na verdade, o que os Autores prometeram ceder ao Município de Vila Nova de Gaia foi coisa diferente – foi a parte de terreno necessária à execução da VL9 e da estrutura viária complementar, que as partes identificaram nas plantas constantes dos anexos n.ºs I, II e III do contrato promessa de cedência dos terrenos – cf. ponto 2) da matéria de facto dada como provada na sentença dada à execução. Ou seja, não há qualquer relação de proporcionalidade directa entre as percentagem de terrenos de que a JM & I, S.A. era proprietária e a percentagem desses seus terrenos que veio efectivamente a ser cedida aso Município de Vila Nova de Gaia. 14. Conclui-se, então, que não é possível, à luz da factualidade provada, extrair-se que: . A JM & I, S.A. fosse proprietária de uma percentagem equivalente a 76,28% terrenos que os Exequentes prometeram e vieram efectivamente a ceder ao Município por não haver equivalência entre a proporção dos terrenos a ela pertencentes e a proporção de terrenos por ela cedidos. . A JM & I, S.A. deveria receber 76,28% do preço dos terrenos. Sem esses factos não pode, naturalmente, dizer-se que a JM & I, S.A. teria o direito a receber os juros equivalentes a 76,28% do capital em dívida. 15. E não se diga que caberia ao julgador do processo executivo abrir mão das “diligências instrutórias” a que se reporta o artigo 171º do CPTA, na medida em que tais diligências têm por objecto a aferição de factos supervenientes, modificativos ou extintivos aduzidos em sede de oposição à execução ou resultantes de réplica apresentada pelo exequente a essa oposição. Ou seja, as diligências em causa não estão postas no CPTA para a aferição da veracidade de factos alegados pela primeira vez no requerimento executivo ou para o suprimento de insuficiências da factualidade provada na sentença que serve de título à execução – não cabe ao julgador do processo executivo alterar o segmento decisório ou dar como provados novos factos, mesmo se o seu julgamento se afigura como relativamente facilitado ou pacífico (o que nem seria o caso). Como muito bem observou o Tribunal a quo, “encontra-se o julgador executivo, condicionado pela fundamentação e o segmento decisório do referido título, pelo que, em respeito pela força e autoridade do caso julgado da sentença proferida nos autos principais, não estando tal questão coberta pela força do caso julgado material da referida sentença, não pode o tribunal efetuar, agora, a pretendida distinção quanto à efetiva propriedade dos terrenos em relação a cada um dos AA.”. 16. Mas não se ficam pelos factos – ou pela insuficiência deles – as razões que, na perspectiva do Município de Vila Nova de Gaia, deverão conduzir à improcedência da pretensão dos Exequentes. b) O regime de juros comerciais aplicável ao contrato. 17. Para além de tudo o que acima se disse, a tese dos Exequentes apresenta ainda uma outra fragilidade de tomo. Reportamo-nos à formulação do artigo 102º do Código Comercial na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, que vigorou até ao dia 18 de Fevereiro de 2003, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, em que se previa o seguinte: § 1º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito. § 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. § 3º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. Do artigo em causa resultava assim que, sempre que as partes não estipulassem “por escrito”, isto é não contratualizassem, a taxa de juro a aplicar em caso de eventual incumprimento – por recurso por exemplo a uma remissão para a taxa “fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”, nos termos do parágrafo § 3º – a taxa de juro aplicável seria, por força do parágrafo § 2º, a resultante do artigo 559º do Código Civil. Isso mesmo foi defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 23 de Março de 2012 (p. 244/2002), cujo sumário se passa a transcrever: I. O art.º 102.º do Código Comercial, na redacção dada Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho (que vigorou até às alterações introduzidas pelo Decreto de Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), nos parágrafos § 2.º e § 3.º, trata de duas realidades distintas: no primeiro deles, a dos juros legais, cuja taxa é idêntica à dos juros previstos no art.º 559.º n.º 1, do CC; e, no segundo, a “taxa supletiva de juros moratórios”, aplicável apenas aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais. II. O facto de o § 3.º prever a aplicação apenas “relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais”, não excluía a aplicação do § º2 ao mesmo tipo de créditos, dado aquele primeiro ter aplicação aos casos em que estão em causa créditos de empresas comerciais, singulares ou colectivas, relativamente aos quais, embora se tenha estipulado serem devidos juros moratórios, não se fixou a taxa, designadamente com intenção deliberada de os sujeitar à taxa supletiva que estivesse fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, e à eventual variabilidade no futuro. III. Cabia à Ré, caso pretendesse a condenação dos A. na “taxa supletiva de juros moratórios”, nos termos previstos no § 3.º do art.º102.º, ter deduzido expressamente esse pedido na reconvenção. IV. Tendo a R., sociedade comercial, formulado o pedido reconvencional de condenação dos AA. em determinada quantia, acrescida de “juros de mora”, a condenação daqueles nesse pedido de juros apenas poderia atender ao disposto no § 2.º do art.º 102.º, por serem esses os juros legais, como regra, para as operações comerciais. 18. Como por aqui se vê, independentemente da natureza jurídica do contrato, isto é de se tratar ou não de um acto de natureza comercial, há um dado que se pode ter por absolutamente seguro – de acordo com o regime legal vigente à data em que as partes conformaram as suas vontades de contratar e celebraram entre si o contrato, o eventual pagamento aos vendedores de juros calculados à taxa comercial dependia da expressa contratualização “por escrito”, ou seja da expressa referência logo nesse vínculo contratual, da vontade das partes de submeterem o cálculo dos juros à “taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas”, prevista no parágrafo § 3º do artigo 102º do Código Comercial. 19. Por outro lado, como se referiu no acórdão acima citado, tendo os Exequentes formulado na petição apresentada no processo principal um pedido de “juros de mora, calculados à taxa legal”, sem especificarem de tais juros deveriam calcular-se à taxa civil ou à taxa comercial “a condenação (…) nesse pedido de juros apenas poderia atender ao disposto no § 2.º do art.º 102.º, por serem esses os juros legais, como regra, para as operações comerciais”. c) O processo executivo como um meio impróprio para o conhecimento do pedido. 20. Até à data do requerimento executivo, os Exequentes apresentaram-se sempre no processo como três credores, solidários entre si, sem qualquer distinção de partes ou direitos, de uma compensação que lhes seria devida pelo Município de Vila Nova de Gaia. Nessa qualidade, os Exequentes apresentaram no processo principal os pedidos que bem entenderam e concluíram, a final com um pedido de que o Município de Vila Nova de Gaia fosse condenado “a pagar aos Autores os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 12 de Maio de 2006”. Esse pedido veio a ser julgado procedente e o Município de Vila Nova de Gaia condenado a pagar aos AA. “juros de mora, às taxas legais”. 21. Ora, tendo presente, por um lado, que o juro configura ele mesmo uma compensação – tradicionalmente definida como uma “compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio” – cujo reconhecimento judicial carece por isso de prévia alegação e de um pedido expresso e, por outro lado, que vigoram no ordenamento jurídico português os princípios do dispositivo, segundo o qual os poderes de cognição do tribunal devem reconduzir-se aos factos legados pelas partes e do pedido que proíbe a condenação pelo Tribunal “em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (cf. artigo 609º/1 do CPC), tendo presente tudo isso dizia-se, será que se pode verdadeiramente dizer que a decisão contida na sentença dada à execução – em que, recorde-se, se deferiu um pedido apresentado, em conjunto e sem qualquer referência à eventual comercialidade do acto em questão, por dois particulares e uma sociedade comercial – pode vir a ser interpretada como uma condenação em dois diferentes tipos de juros, calculados a taxas diferentes? Parece-nos, muito claramente, que não – é que, além de não terem feito qualquer destrinça no pedido, os Autores apresentaram a sua pretensão como se de um pedido de juros civis (apresentado sem qualquer distinção por particulares e uma empresa) se tratasse. Por outro lado, esse pedido foi já julgado de forma definitiva – tanto assim que a sentença que o apreciou serve de título à execução – e é por essa decisão que devem definir os contornos da quantia exequenda e apurar qual a natureza dos juros devidos aos Autores. 22. A este propósito, pela sua pertinência, veja-se o que decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 15 de Abril de 2013 (p. 3389/08), cujo sumário se transcreve: I – Instaurada execução, tendo por base uma sentença condenatória, a dúvida sobre saber se a condenação nela contida é a do pagamento em taxa de juro civil ou em taxa de juro comercial tem de ser resolvida em sede de interpretação do sentido da mesma; II – A discussão de fundo sobre se, com respeito a certo crédito, as normas jurídicas de direito substantivo concedem ao credor uma ou outra de tais taxas, não tem lugar próprio na acção executiva; e nem sequer na respectiva oposição, cuja vocação funcional é também outra; III – Na busca do sentido dos actos enunciativos, como é o caso das decisões judiciais, devem ter-se como orientação as regras estabelecidas para a interpretação das declarações negociais, completadas ainda por aquelas que são previstas para a interpretação das leis (artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil); IV – A mera referência, na sentença condenatória, a juros de mora à taxa legal, tem correntemente o sentido de alusão à taxa civil (artigo 559º, nº 1, do Código Civil); e deve por isso, em princípio, ser interpretada com aquele significado; principalmente quando na acção declarativa o credor nunca expressamente evidenciou aí visar peticionar a taxa de juros comerciais (artigo 102º, § 3º, do Código Comercial)” (sem os negritos no original). 23. Como se vê, é pela interpretação da sentença que se deve procurar o sentido a conferir à condenação em juros e não, como pretendem os Exequentes, por uma reabertura do tema em sede executiva com recurso ao julgamento de um novo conjunto de factos. No caso, por todos os indícios acima apontados, não há dúvida de que a sentença versou sobre uma pretensão que apenas poderia ser entendida como um pedido de juros de mora calculados à taxa aplicável à generalidade dos casos, isto é, à taxa civil – quer por ser o sentido que normalmente se retira de um pedido de condenação em “juros de mora à taxa legal” quer pelo modo como o pedido foi formulado. d) Da natureza expropriativa da cedência dos terrenos. 24. Há ainda uma quarta razão muito ponderosa para que não seja reconhecido provimento ao recurso: contrariamente ao defendido pelos Exequentes, o contrato promessa de cedência de terrenos celebrado com o Município de Vila Nova de Gaia não configura um acto de comércio, mas, verdadeiramente, um contrato substitutivo de uma expropriação por utilidade pública. 25. São várias as razões da improcedência da tese dos Exequentes. 26. Começa, desde logo, pela circunstância de – como resulta com toda a clareza do ponto 2) do rol dos Factos Provados da sentença dada à execução – o negócio ter sido desenhado como um contrato de cedência de terrenos na sequência de uma avaliação mandada fazer pelo Município de Vila Nova de Gaia aos terrenos em causa na qual se concluiu que “a existir uma indemnização por expropriação, esta rondaria o valor de um milhão de contos”. Tal avaliação foi levada a reunião extraordinária da Câmara Municipal, no dia 26 de Junho de 2002, tendo a Câmara então decidido que, em face do valor da referida avaliação, “teria todo o interesse na celebração deste protocolo”. Não é portanto inteiramente verdade que os Exequentes tivessem actuado neste caso com inteira liberdade e, em particular, a JM & I, S.A. tivesse escolhido celebrar este contrato no exercício da sua atividade comercial e para prossecução do seu objecto social. Bem pelo contrário: a cedência de terrenos colocou-se sempre perante os Exequentes como uma verdadeira inevitabilidade, como algo a que eles não poderiam obstar, tendo por via disso, mesmo se no caso em apreço não chegou a haver declaração de utilidade pública, actuado com a noção exacta de que não eram inteiramente livres de dispor desses seus bens imóveis. O facto de a JM & I, S.A. ter no seu objecto social a “compra e venda de terrenos” é uma mera curiosidade – tivesse ela qualquer outro objecto ou qualquer outro tipo de atividade e o negócio acabaria por se concretizar, tal como aliás se concretizou relativamente aos terrenos dos outros Exequentes. A prova disso mesmo é que o negócio se realizou não porque do lado dos vendedores existisse um comerciante dedicado à venda de terrenos mas exclusivamente porque o Município de Vila Nova de Gaia pretendia construir numa parte dos terrenos dos Exequentes uma via rodoviária, a qual aliás, à data da celebração do contrato tinha já a sua implantação completamente definida – cf. plantas anexas ao contrato. Tudo isso era, claro, do conhecimento dos Exequentes – basta ver as constantes alusões no contrato à “cedência” de terrenos (e não a uma compra e venda) destinados “à construção da rede viária complementar à VL9 [a celebrar] no notário privativo do 1º Outorgante, após publicação em Diário da República do Plano de Urbanização da área envolvente à VL9”. É portanto no mínimo surpreendente que os Exequentes pretendam configurar o negócio como uma qualquer venda de terrenos realizada em total liberdade e espírito mercantil e com total respeito pelo objeto social da JM & I, S.A. 27. De tudo o que se disse há, desde logo, duas conclusões de grande relevo para o processo. 28. A primeira é a de que, independentemente da sua natureza ou da qualificação jurídica que se atribua ao negócio feito entre os Exequentes e o Município de Vila Nova de Gaia, ele não constitui seguramente um acto de comércio, na medida em que foi praticado por razões alheias à atividade comercial da JM & I, S.A., sendo essa “falta de conexão do acto com o comércio do seu autor” o bastante para que se tenha por afastada a presunção de comercialidade de que o contrato pudesse gozar por ter sido praticado por uma sociedade comercial – cf., por todos, Miguel Pupo Correia, in “Direito Comercial”, 8ª ed., p. 63, e Coutinho de Abreu in “Curso de Direito Comercial”, 8ª ed., p. 84. Dessa forma, tendo presente que o artigo 102º do Código Comercial reduz o objecto da sua aplicação aos juros decorrentes de “actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se” e aos “casos especiais” fixados nesse Código, não se vê, muito sinceramente, como poderiam aplicar-se ao caso sub judice juros à taxa comercial calculados nos termos desse preceito. 29. A segunda conclusão – cuja relevância de alguma forma se perde pelo que ficou dito acima – é a de que o contrato celebrado entre os Exequentes e o Município de Vila Nova de Gaia visou substituir, de facto, a expropriação por utilidade pública dos terrenos de que os AA. eram proprietários. Razão por que, não fossem já suficientes todas as outras acima enumeradas, sempre deveria aplicar-se ao negócio em apreço o artigo 70º do Código das Expropriações, segundo o qual a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559º do Código Civil.” Tem razão o Município de Vila Nova de Gaia, impondo-se manter a decisão recorrida, por estes fundamentos essenciais: O contrato celebrado entre os Exequentes e o Município de Vila Nova de Gaia visou substituir, do ponto de vista material, o processo de expropriação por utilidade pública dos terrenos de que os Autores eram proprietários, com forma de agilizar a passagem para o domínio público desses terrenos e permitir a realização de uma obra pública, pois como tal foi definido pela decisão dada à execução, não se podendo renovar em sede de execução esta discussão. Ainda que se pudesse configurar tal contrato como comercial, de acordo com as lei vigente na altura em que foi celebrado tal acordo, a aplicação de juros à taxa comercial dependia de acordo escrito nesse sentido, acordo escrito que não existiu - parágrafo § 3º do artigo 102º do Código Comercial. Finalmente, no requerimento executivo os Exequentes apresentaram-se como três credores, solidários entre si, sem qualquer distinção de partes ou direitos, de uma compensação que lhes era devida pelo Município de Vila Nova de Gaia. Não merece, pois, provimento, este recurso, dos Exequentes. 3. Recurso apresentado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia EVAR. Alega o Recorrente: “Vem este recurso interposto, pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, da sentença recorrida, na parte em que, na alínea e) do respectivo dispositivo, fixou «a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% do salário mínimo nacional, em vigor, por cada dia de atraso, que, para além dos prazos fixados, se possa vir a verificar no cumprimento da sentença exequenda, a impor ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em exercício de funções»; Recurso que deve ser considerado procedente, desde logo, porque, no regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, as sanções pecuniárias compulsórias, em sede executiva, só são aplicáveis nas execuções para a prestação de facto infungível ou para a anulação de actos administrativos, como resulta claramente dos elementos literal, sistemático, racional e teleológico de interpretação deduzidos a partir dos já citados artigos 164º, 168º, 169º, 176º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Acresce que a condenação do Recorrente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória assenta naturalmente, por um lado, no pressuposto de que caberia na competência legal própria do presidente da câmara municipal a tomada das decisões conducentes, em primeiro lugar, ao pagamento aos Exequentes da verba em que o Município foi condenado a satisfazer-lhes e, em segundo lugar, ao reconhecimento de serem eles titulares de um direito de construção com determinada área, em terrenos de sua propriedade – pagamento e reconhecimento a que se referem as alíneas a) e b) da parte dispositiva da sentença recorrida; E, por outro lado, a condenação do Município no pagamento da referida verba assenta no pressuposto de que ele dispõe (de) ou poderia angariar os recursos financeiros para proceder a tal pagamento, no prazo judicialmente fixado;” São pressupostos, esses, contudo, que não se verificam, padecendo a sentença recorrida, no que à aplicação da sanção pecuniária compulsória tange, de erro de julgamento, conducente à procedência deste recurso, com a consequente revogação da decisão que a fixou. De salientar apenas que na revisão de 2015 se introduziu no regime da execução para pagamento de quantia certa “…a previsão, na alínea b) do nº 6 do artigo 172º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, da possibilidade de o exequente «requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento»” –Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2017, 4ª edição, pág. 1255. Como já referido, esta revisão não é aplicável aos presentes autos, dado que só entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2015 e a execução se iniciou em data anterior a essa, tendo a própria sentença recorrida sido proferida antes dessa data”. Tem razão o Recorrente sendo certo que não teve qualquer oposição o seu recurso. A aplicação de sanção pecuniária compulsória pressuporia que existia a obrigação legal por parte do Presidente da edilidade de determinar o pagamento de uma importância devida pelo Município, o que não era o caso. E, por outro lado que havia a possibilidade material e legal (verba cabimentada para o efeito) de determinar esse pagamento, única hipótese em que se podia configurar um comportamento culposo por parte do Executado, a justificar a sanção. Termos em que se impõe julgar procedente este terceiro recurso. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:A) CONCEDER PROVIMENTO ao primeiro recurso jurisdicional, do Município de Vila Nova de Gaia, pelo que julgam procedente a nulidade da sentença recorrida, por omissão parcial de pronúncia, decidindo, nessa parte que a actualização da quantia exequenda se faz nos termos defendido pelo Município, condenando e absolvendo o Executado, ora Recorrente, nesses termos, a este título. Custas deste recurso pelos Exequentes, aqui Recorridos. B) NÃO CONCEDER PROVIMENTO ao segundo recurso jurisdicional, dos Autores e Exequentes, pelo que mantêm a decisão recorrida nessa parte impugnada. Custas deste recurso pelos Exequentes, aqui Recorrentes. C) CONCEDER PROVIMENTO ao terceiro recurso jurisdicional, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo que revogam a decisão recorrida na parte em que lhe impôs a sanção pecuniária compulsória. Sem custas este recurso por não terem sido apresentadas contra-alegações. Porto, 19.04.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |