Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02027/25.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO; ACESSO A PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL INTEGRAL; VIA ELECTRÓNICA; |
| Sumário: | I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil. II - O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...91, residente na Travessa ..., ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/01/2026, que julgou parcialmente procedente a intimação para prestação de cópia de processo de execução fiscal, por via electrónica, em formato PDF, sem pagamento de emolumentos. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Sejamos pragmáticos, vivemos numa era digital, a Administração está obrigada por lei a ter os PA.s de forma digital e toda e qualquer comunicação feita por escrito é de imediato digitalizadas, mais concretamente em formato pdf. II. Por norma, todo o PA é um único ficheiro eletrónico o qual começa na fl. 1 e terminará na última folha, daí que nos pareça óbvio que quando foi pedido o PA era o documento completo, se se preferir o ficheiro PDF completo. III. Tal como o faz o tribunal a quo sempre que tanto se impõem no despacho de citação. IV. Parece-nos evidente que o envio do PA completo e de uma só vez resulta na facilitação do trabalho e da otimização dos recursos. V. Quanto à forma - se se pretende com valor de certidão ou cópia simples - parece que também não será necessário grande esforço para se concluir que o ficheiro pdf é o de cópia simples, pois tal como se explicou, pretendia-se aferir da viabilidade da dedução de oposição. VI. Caso esta venha a ser deduzida, logo o tribunal a quo se encarregará de solicitar o PA, ficando com o seu trabalho simplificado na medida em que o Executado na sua oposição já indicará a que fls se encontra o documento que atesta a sua alegação. VII. O tribunal a quo com o entendimento adotado, em que impõem o acesso ao procedimento por via de certidão, violou os princípios aplicáveis à administração eletrónica no artigo 14º e da boa administração consagrado no artigo 5º do CPA. VIII. Tal como foi decidido no Ac. do TCAN de 29.01.2026, proferido no âmbito do processo 1976/25.0BEBRG.CN1, no âmbito da consulta: “Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil.” IX. Decorre ainda do mencionado Ac. do TCAN que “(...), o artigo 30.º do CPPT remete, efectivamente, para o disposto no Código de Processo Civil: “Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes» (cfr. artigo 30.º, n.º 1) e «Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil» (cfr. artigo 30.º, n.º 2).”” X. Concluindo-se assim, no mencionado Ac. do TCAN que o “O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT.” XI. A situação da qual cuidava o Ac. do TCAN de 29.01.2026, proferido no âmbito do processo 1976/25.0BEBRG.CN1 é uma situação idêntica à que se discute nos presentes autos, as partes são as mesmas assim como os factos, apenas se altera o número da execução. Nestes termos e na conformidade do supra exposto, a sentença da qual se recorre faz uma incorreta e errada aplicação da lei violando o artigo 30.º do CPPT e os artigos n.º 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil, revogar a sentença recorrida nesta parte e julgar a intimação totalmente procedente. COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não intimar o Serviço de Finanças respectivo para prestar cópia de processo de execução fiscal, por via electrónica, em formato PDF. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. Em 17 de novembro de 2025, foi nomeado ao Requerente patrono oficioso no âmbito de pedido de apoio judiciário N.P. n.º ...25, tendo por efeito apresentar “Oposição à Execução Fiscal n.º ...20” - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 2. O patrono indicado no ponto antecedente, em 18 de novembro de 2025, remeteu por mensagem de correio eletrónico, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., com o teor seguinte: “Proc. nº ...20 mail: ..........@at..... «AA», residente na Travessa ..., ..., ..., ... ..., vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1º No seguimento da atribuição de apoio judiciário na modalidade de nomeação e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 2º disso vem dar conta a V. Ex.ª a fim de no âmbito da elaboração da conta de custas do processo tal benefício ser tido em consideração. Cfr. doc. que se junta sob o nº 1 3º Por outro, o requerente a fim de ponderar a eventual instauração de acção litigiosa ou oposição à execução, pretende ter acesso a procedimento administrativo subjacente ao processo à margem referência. 4º Daí que se requeira o acesso à mencionada informação a qual, de modo a agilizar o procedimento, poderá ser enviada em ficheiro PDF para o e-mail ..........@adv..... Nestes termos e nos melhores de direito, (i)requer que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário do qual o requerente beneficia (ii) mais requer o acesso ao PA da execução à margem identificado a ser enviada em formato PDF para o e-mail ..........@adv.....” - cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 25 de novembro de 2025, o Serviço de Finanças ... remeteu mensagem de correio eletrónico ao patrono nomeado ao Requerente, no qual foi consignado o seguinte: “Recebeu este serviço de finanças 17 emails de teor idêntico ao email infra, bem como em cada email foi acompanhado de 2 anexos idênticos aos que se anexam. Os requerimentos destinavam-se aos processos executivos ...96, ...25, ...89, ...62, ...23, ...37, ...54, ...92, ...23, ...60, ...39, ...86, ...88, ...96, ...91, ...85, ...56. Analisado os requerimentos verifica-se que é requerido: 1 - “que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário...” Relativamente a este ponto cumpre informar que o apoio judiciário é regulado pela Lei 34/2004 de 29/07, sendo que a finalidade desta lei se encontra prevista no seu artigo 1º. O artigo 6º nº 1 do mesmo diploma refere “1 - A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.” Refere ainda o artigo 16 nº 1 al a) que o apoio judiciário compreende “a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;” No artigo 17 do mesmo diploma encontra-se previsto o âmbito de aplicação do apoio judiciário, sendo que neste artigo não é referido que o mesmo tenha aplicação no processo executivo. Face ao referido poderá concluir-se que pelo facto de ter apoio judiciário não está dispensado de pagamento de taxa de justiça e demais encargos apurados no processo de execução fiscal. 2 - “o acesso ao PA da execução ... a ser enviado em formato PDF ...” Quanto ao pedido de elementos que fazem parte do processo executivo, o mesmo poderá ser solicitado por certidão, onde deverá no pedido identificar clara e objetivamente quais os elementos pretendidos, sendo que a certidão estará sujeita ao pagamento de emolumentos. Em alternativa poderá agendar um atendimento presencial por marcação onde poderá consultar os elementos que fazem parte e deram origem ao processo executivo. [...]” - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A presente intimação foi apresentada no dia 10 de dezembro de 2025 - cfr. doc. com a referência 71147797. * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.” * 2. O Direito Constitui objecto do presente recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, somente na parte desfavorável ao Recorrente, que não acolheu a intimação para envio de cópia do processo de execução fiscal nº ...20, por via electrónica, em formato PDF, confirmando, assim, a posição da Autoridade Tributária nesse segmento (tendo, contudo, dado razão ao requerente quanto à questão da isenção de pagamento de taxas e despesas no acesso a documentos e certidões, que, por isso, não integra os fundamentos do recurso). Ora, esta concreta questão do acesso ao processo executivo foi já apreciada e decidida por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, que recaiu sobre sentença que foi proferida em processo de intimação deduzido pelo aqui Recorrente, cujo respectivo articulado inicial é idêntico ao vertido nos presentes autos. Referimo-nos ao Acórdão de 29 de Janeiro de 2026, proferido no Processo n.º 1976/25.0BEBRG.CN1, também por nós relatado, aliás, referido pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, entretanto acolhido em vários processos semelhantes e que concedeu provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente, sustentado em alegações recursivas de teor similar às aqui em apreciação, e nos quais a matéria em discussão é parcialmente a mesma. Atendendo ao exposto, a apreciação levada a efeito nos referidos Acórdãos deste Tribunal apresenta-se como sendo inteiramente válida e transponível para os presentes autos, por se tratar de casos idênticos, assentes em factualidade sobreponível, pelo que, considerando o comando constante do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil - que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - reitera-se o decidido nos citados Acórdãos, reafirmando o seu discurso fundamentador, que aqui recuperamos, na parte relevante, por não vislumbrarmos motivo para nos afastarmos do que este tribunal superior já decidiu relativamente à mesma situação fáctico-jurídica: «(…) Conforme consta do ponto 2 do probatório, o patrono oficioso nomeado solicitou ao Serviço de Finanças ... o seguinte: (i) requer que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário do qual o requerente beneficia (ii) mais requer o acesso ao PA da execução à margem identificado a ser enviada em formato PDF para o e -mail ..........@adv...... Resulta do ponto 3 da decisão da matéria de facto, ter sido respondido por esse Serviço de Finanças, além do mais, o seguinte: Quanto ao pedido de elementos que fazem parte do processo executivo, o mesmo poderá ser solicitado por certidão, onde deverá no pedido identificar clara e objetivamente quais os elementos pretendidos, sendo que a certidão estará sujeita ao pagamento de emolumentos. Em alternativa poderá agendar um atendimento presencial por marcação onde poderá consultar os elementos que fazem parte e deram origem ao processo executivo. (…) Todavia, a verdade é que o ilustre patrono não obteve os elementos que solicitou, pela via requerida, estando indicado que se requerer certidão para o efeito, tal emissão está sujeita ao pagamento de emolumentos. Logo, tal equivale a recusa do peticionado, uma vez que a sua pretensão se subsume ao acesso ao processo integral de execução fiscal pendente, devidamente identificado, por via electrónica (por correio electrónico), a ser enviado em formato PDF, de forma gratuita, tendo em vista estudar e ponderar eventual dedução de oposição a essa execução fiscal e os seus termos. Estando em causa o acesso a processo de execução fiscal pendente e tendo em vista o cabal enquadramento jurídico da prestação de tal requerida cópia do mesmo, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».). O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…) Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…) A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais. É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”. (…) De acordo com Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo de Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, Volume I, 6ª Edição, 2011, pág., 303, «No caso de as certidões não serem passadas no prazo legal, o requerente pode pedir ao tribunal tributário com jurisdição na área da sede da autoridade requerida a sua intimação para satisfazer o seu pedido (arts. 146.º, n.º 1, do CPPT e 20.º, n.º 4, e 104.º, n.º 1, do CPTA). Este regime deverá aplicar-se mesmo no caso de a certidão requerida se reportar a peças de um processo de execução fiscal, pois a passagem de certidões de peças desse processo e a sua recusa não se incluem entre os actos materialmente administrativos próprios do processo de execução fiscal que são susceptíveis de impugnação para o juiz através da reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, e só a estes parece reportar-se este regime de reclamação». Com efeito, apesar da natureza diversa dos actos que são praticados nos processos executivos, como vimos, no tocante aos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais. Na medida em que não foi pedida certidão, não se aplica o disposto no artigo 24.º do CPPT. Porém, o artigo 30.º do CPPT remete, efectivamente, para o disposto no Código de Processo Civil: «Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes» (cfr. artigo 30.º, n.º 1) e «Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil» (cfr. artigo 30.º, n.º 2). (…) Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág., 327, em comentário ao artigo 30.º do CPPT, «No n.º 2 prevê-se para os processos judiciais, e apenas para estes, a possibilidade de os processos serem confiados a mandatários judiciais constituídos pelas pessoas que têm legitimidade para intervenção nos mesmos (…) Os processos de execução fiscal, embora parte da sua tramitação decorra perante a administração tributária, têm natureza jurisdicional na sua totalidade (art. 103.º , n.º 1, da LGT), pelo que será neles possível obter a confiança dos processos, nos mesmos termos em que ela está previstas para os processos que correm termos nos tribunais tributários». Não existe, assim, qualquer dúvida que os mandatários judiciais têm acesso ao processo de execução fiscal na sua completude. E faz sentido que o possam consultar integralmente, para que tenham a visão plena de todos os actos que tenham sido praticados no mesmo, bem como eventuais omissões, pois somente com o conhecimento total da tramitação poderão exercer cabalmente o mandato ou o patrocínio. Não vislumbramos, por isso, que o patrono oficioso tivesse que ser mais preciso ou concreto no seu pedido, dado identificar o processo de execução fiscal pelo respectivo número. Tendo ficado clara a sua motivação: deduzir eventualmente oposição judicial à execução, cujo acesso se pretende. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível - cfr. artigo 163.º, n.º 2, com as limitações previstas no artigo 164.º, ambos do CPC. Salientamos nada indicar a presença da situação prevista para os processos de execução no artigo 164.º, n.º 2, alínea c) do CPC. Ora, por razões ambientais e de economia de meios, mas, essencialmente, tendo em vista promover a eficiência, a celeridade, a acessibilidade, a proximidade e a transparência, temos vindo a trilhar um caminho no sentido de todos os processos judiciais serem consultáveis e tramitados pela via electrónica. O mesmo caminho digital tem sido percorrido pela Administração Pública. Por força das funções exercidas, é do conhecimento deste tribunal que a AT tem várias bases de dados informatizadas, que criou sistemas de informação em diversas áreas, que instalou aplicações informáticas para levar a cabo penhoras, por exemplo, e que a instauração e prossecução dos processos de execução fiscal é realizada por via electrónica, tanto mais que nesse formato (PDF) são remetidos aos tribunais. Neste contexto, não consideramos manifestamente abusivo o pedido do patrono oficioso em apreço ao solicitar uma cópia integral do processo de execução fiscal, a ser remetida por correio electrónico, num formato que não permite alterações. Como bem alerta o Recorrente, estamos na “era digital” - cfr. conclusão VI [I.] das alegações do recurso. Tratando-se de um processo com natureza judicial, o ilustre patrono deveria conseguir consultá-lo electronicamente, como qualquer processo judicial (artigo 163.º do CPC), nos termos regulados no artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 09 de Outubro. No entanto, temos consciência que tal regulamentação visa o suporte à actividade dos tribunais através do sistema de informação adoptado. O que não é transponível para o sistema de apoio às execuções fiscais instalado nos serviços da Administração Tributária. Por isso, a solução sugerida pelo ilustre advogado, através de correio electrónico, parece-nos ajustada ao resultado, cómoda tanto para a AT como para o mandatário e eficiente. Pelo exposto, o ilustre patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT, conforme solicitou à entidade demandada. (…)» De acordo com a jurisprudência do convocado aresto, que aqui expressamente se reitera pelos motivos supra assinalados, conclui-se, sem necessidade de mais amplas considerações, que a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado, devendo, consequentemente, ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença na parte recorrida e julgada totalmente procedente a intimação. Conclusões/Sumário I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil. II - O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a intimação totalmente procedente. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, que não incluem a taxa de justiça, nesta instância, uma vez que não contra-alegou. Porto, 16 de Abril de 2026 [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] [Maria do Rosário Pais] |