Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01614/14.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:URBANISMO; OBRAS; PERIGO DE DESMORONAMENTO
Sumário:
De acordo com o artigo 90º n.º 7 do RJUE, quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos da lei para o estado de necessidade, o município está dispensado das formalidades previstas nos restantes números do referido artigo. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMMAD
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
JMMAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Novembro de 2015, que julgou improcedente a acção intentada contra o Município do Porto, e onde era solicitado que deverá ser declarado:
A. O acto em crise ferido do vício de nulidade, com todos os devidos e legais efeitos, porquanto foram preteridas formalidades essenciais- consubstanciado no facto de o Autor ter sido notificado em 10-04-2014 para proceder ao pagamento ao Réu, de despesas relativas à execução de obras coercivas, alegadamente realizadas naquele prédio por este, datada de 03-04-2014, tudo no valor de € 16 238, 52, simultaneamente, no mesmo envelope e data, da informação sob a epígrafe “ Medidas de tutela mediatas de salvaguarda de segurança pública” datada de 06-05-2013, tudo como se pode aquilatar do citado doc. 1 … .porquanto sempre teria o proprietário, aqui Autor, que ser notificado da realização da vistoria realizada pelos serviços do Réu (n.º 2 do artigo 90º do RJUE), com pelo menos 7 dias de antecedência, a realizar nos moldes definidos no n.º 1 do citado normativo. O que jamais sucedeu! O A, apenas foi notificado 1 ano depois das obras realizadas, simultaneamente com a nota das despesas a pagar.
Ou caso não seja este o V. douto entendimento,
B. Deverá ser o mesmo acto declarado ferido do vício de violação de lei, concretamente do disposto no n.º 7 do artigo 90º do RJUE, o que nos conduz à sua anulabilidade, com todos os seus devidos e legais efeitos… “

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ora recorrida, deverá ser declarada nula, porquanto se constata a contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada e a decisão final.
2. Com efeito, no ponto 5 dos factos provados da sentença a quo é referido que, no dia 2/05/2015 (leia-se 2013) foi remetida ao Departamento Municipal de Protecção Civil uma comunicação, datada de 30/04/2013, com a solicitação pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros a “colocação de grades ao longo e paralela do edificado supra referenciado e sinalização adequada – proibição de trânsito – para a salvaguarda da segurança dos utilizadores da via pública face à intervenção que se irá em função do estado de necessidade de intervenção para afastar/eliminar os perigos para a segurança pública, incluindo prédios e moradores na zona envolvente”.
3. Por sua vez, é dado como provado no ponto 10 que os trabalhos “relativos à demolição parcial do edifício em risco, remoção de entulho e escoramento da restante parte da fachada do prédio” foram efetuados nos dias 6, 8, 9 e 10 de Abril de 2013, ou seja, cerca de um mês antes da supra citada solicitação de montagem de grades no local.
4. Por outro lado, dá a sentença a quo como provado, no ponto 8, que foi elaborado pelos serviços do R. um ofício datado de 11/07/2013, tendo como destinatário o A., no qual lhe seria dado a conhecer a informação técnica relativamente às intervenções coercivamente efetuadas no seu imóvel.
5. Sendo ainda dado como provado, que a notificação de tal ofício nunca veio a ser efetuada ao A., porquanto os únicos ofícios que lhe foram remetidos datam de Abril de 2014, volvido cerca de um ano sobre a data de realização das obras.
6. Tal factualidade conduz igualmente à inevitável nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, apesar de dar como provada a factualidade supra referida relativa à ausência da notificação do ofício mencionado no ponto 8 dos factos provados, veio a proferir uma decisão em profunda contraditoriedade com tal factualidade.
7. Na medida em que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deriva unicamente da pretensa existência de um estado de necessidade para a realização de obras coercivas com preterição dos formalismos legais prévios, dando no entanto como provado que o documento de notificação de tais obras foi devidamente elaborado pelo R. sem, no entanto, alguma vez ter sido notificado ao A..
Sem prescindir,
8. O pretenso estado de necessidade ao abrigo do qual o R. perpetrou a sua atuação jamais se verifica in casu.
9. Com efeito, por um lado, na pág. 15, refere-se expressamente "tudo por forma a garantir a segurança da via pública", já na página seguinte se menciona “em risco iminente de desabamento” e na Contestação o R/Recorrido refere “perigo para a saúde pública”. Em que ficámos?
10. Ou seja, não resulta da factualidade dada como provada, nem do PA junto aos autos, nem mesmo das alegações do R., qual o motivo concreto do qual deriva o referido estado de necessidade.
11. Isto porque, como é consabido, os motivos que poderão estar na base do referido “estado de necessidade”, diferem consoante os seus fundamentos.
12. Não sendo despicienda a relevância da sua concretização e concreta delimitação.
13. Fundamentos esses que, no caso sub judice não são claros nem estão devidamente especificados.
14. O que leva necessariamente à conclusão de que são inexistentes e, como tal, não se verifica a existência de qualquer “estado de necessidade” no caso sub judice motivador da preterição dos formalismos legais tendentes à realização de obras coercivas pelo município.
Ainda e sempre sem prescindir,
15. O ato praticado pelo R., e impugnado nos presentes autos, está ferido de vício de nulidade, com todos os devidos e legais efeitos, porquanto foram preteridas formalidades essenciais – consubstanciado no facto de o Recorrente ter sido notificado em 10.04.2014 para proceder ao pagamento ao Recorrido, de despesas relativas à execução de obras coercivas, alegadamente realizadas naquele prédio por este, tudo no valor de € 16.238,52, simultaneamente, no mesmo envelope e data, da informação sob a epígrafe “Medidas de tutela imediatas de salvaguarda de segurança pública” datada de 06.05.2013.
16. Derivando tal facto de jamais ter sido notificada ao A. a realização das obras coercivas no imóvel de que é proprietário.
17. Mesmo no pressuposto de tais obras terem sido realizadas ao abrigo de um pretenso “estado de necessidade”, o que não se concede e por mera hipótese académica se admite, nada impedia o R. de ter notificado as mesmas ao A. no decorrer da sua realização (que durou 4 dias), ou nas semanas seguintes à sua conclusão.
18. Tendo efetivamente sido formulado um ofício pelo R. para o efeito, mas que jamais foi remetido ao A..
19. Não se podendo assim conceber que tal notificação venha a ocorrer apenas volvido um após a conclusão das obras em crise.
20. Com a simultânea notificação do valor de tais obras, e com prazo fixado para o respetivo pagamento.
21. Tal atuação do R., nos termos supra descritos, está marcada de uma profunda violação dos princípios orientadores da atividade administrativa, nomeadamente dos princípios da boa-fé, da legalidade, proporcionalidade e cooperação da administração com os particulares.
22. Como facilmente se infere de toda a factualidade supra alegada, que deverá conduzir à correspondente anulação do ato administrativo ora em crise.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável.
B. Não assiste, em toda a linha, razão ao Recorrente, pois que não se verifica qualquer contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada e a decisão final, como aventado por aquele.
C. Em face da factualidade assente - inequivocamente sustentada nos elementos documentais que constituem o PA – considerou o tribunal recorrido que “dúvidas não subsistem de que a atuação do Município foi motivada por uma situação de risco iminente de desabamento a que é aplicável o regime do “ estado de necessidade”, “pelo que, assim, sendo, não estava sujeita aos formalismos procedimentais normalmente estabelecidos para a determinação da realização de obras de segurança e salubridade nos termos do artigo 90.º e 91.º do RJUE”.
D. Destarte, e segundo o tribunal recorrido, “não estava vedado ao Município determinar a realização de obras coercivas e, em face da situação de risco iminente, proceder à realização das obras consideradas necessárias para assegurar a segurança, tomando posse administrativa do imóvel para o efeito, sem ter de observar o procedimento legalmente estabelecido.”
E. É notório, pela simples leitura das alegações do Recorrente, que este não alcança que, perante uma situação de estado de necessidade – cuja existência resultou, de forma inquestionável, provada - o Recorrido estava dispensado da notificação prévia do ato relativamente à qual aquele tanto se insurge!
F. Em bom rigor, é apenas contra essa questão que o Recorrente se debate, pois que, em momento algum, demonstra, factualmente, a inexistência de uma situação de estado de necessidade, essa sim, a pedra de toque para aquilatar da legalidade da atuação do Requerido.
G. A razão para tal é simples, é que, efetivamente, verificou-se uma situação de risco de desmoronamento, com perigo para a segurança e saúde públicas que motivou a atuação do Recorrido.
H. Ao invés do que o Recorrente pretende fazer valer, perante a suposta diversidade de argumentos apresentada pelo Recorrido como fundamentos para a sua atuação, não tem de haver apenas uma situação ou outra, isto é de desmoronamento ou de perigo para a saúde pública, podendo tais situações coexistir e fundamentar a intervenção, em estado de necessidade, com preterição das formalidades legais.
I. O que é certo que tal situação de estado de necessidade por risco de desmoronamento, com perigo para a segurança e saúde públicas se verificou e contra tais factos não há argumentos.
J. Por conseguinte, a atuação do Recorrido foi absolutamente legal e legítima, tendo sido integralmente respeitados os princípios cuja violação o Recorrente invoca, sem que, de todo o modo, o tenha concretizado e demonstrado.
K. Carece de todo e qualquer fundamento a tónica que o Recorrente pretende colocar no facto de a intervenção no prédio se ter realizado a 5.4.2013 e de se solicitar a colocação de grades a 2.05.2013 porquanto como bem resulta dos pontos 3, 4 e 5, da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e, bem assim, da própria fundamentação de direito dessa decisão, os telefaxes trocados entre os serviços do Recorrido, a 2.05.2013, destinaram-se apenas a “formalizar contactos realizados via telefone, logo no momento em que foi efetuada a deslocação do Batalhão Sapadores Bombeiros ao local no sentido de proceder à verificação da extensão do problema que motivou o desabamento e consequências no prédio em questão e prédios vizinhos e realização de obras necessárias à manutenção da segurança, remoção dos escombros e colocação de barreiras.”, como, de resto, se refere, expressamente, nessas comunicações,
L. Tendo a intervenção e a colocação de grades ocorrido, naturalmente, na data da intervenção e não a 2.05.2013.
M. O Recorrente procura, pois, lançar a confusão a este respeito, dando a entender que a, 2.5.2013, ainda estariam a ser solicitados trabalhos, os quais não seriam, por essa razão, urgentes 5.4, mas, como se vê, tal é uma tese absolutamente descabida e resulta totalmente derrotada pelo teor desses telefaxes e, bem assim, pelo teor da informação com o NUD I/80660/13/CMP, em cujo ponto 2.4 se refere, relativamente à intervenção realizada a 5.04.2013 que “Perante estes factos, reveladores de um perigo grave para a segurança publica e do consequente estado de necessidade verificado, o Município, considerado os princípios especiais consagrados na Lei nº 27/06 de 3 de julho, e nos termos e a coberto do disposto no n.º 7 do artigo 90.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/10, de 30 de Março, solicitou á DomusSocial, EM, DMPCASU e DMVP/DMTrânsito os recursos humanos e meios materiais a fim de se promover de imediato às medidas adequadas e no momento, consideradas estritamente necessárias para mitigar os riscos para a segurança pública e que consistiram no desmonte/remoção, parcial, dos elementos construtivos da cobertura, incluindo do interior e nomeadamente na zona confinante com a fachada principal e com a parede meeira com o prédio contiguo correspondente ao nº 8, com posterior consolidação/escoramento da fachada principal, na remoção e limpeza dos escombros, lixos e entulhos resultantes da demolição/remoção, parcial, do edificado e na colocação de grades ao longo e paralela ao edificado, para salvaguarda da segurança dos utilizadores da via pública face à intervenção a efetuar.”
N. Face ao exposto, o recurso interposto mostra-se absolutamente desprovido de fundamento, devendo, por conseguinte, ser-lhe negado provimento.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo quando decidiu que no caso em apreciação ocorreram os pressupostos referentes ao estado de necessidade que justificaram a intervenção da entidade demandada no prédio propriedade do recorrente.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual (já com as correcções decorrentes do despacho de fls. 241 e sgs datado de 9 de Maio de 2016):
1. Em 04/04/2013 os Batalhão de Sapadores Bombeiros lavrou informação com o seguinte teor: “(…) Local (da ocorrência/sinistro) (…) Rua S, n.º 6 e 8 (…) Data e Hora (do pedido/comunicação) 4/4/2013 15:45 (…) Descrição (sumária) (…) No seguimento de um reconhecimento à morada referida, verificamos que se tratava de um desabamento do soalho, a nível do último piso, de um edifício devoluto. Face ao avançado estado de degradação do imóvel, seria prudente uma avaliação mais cuidada e avalizada desta situação (…)”(cfr. comunicação interna a fls. 2 do PA anexo ao processo físico).
2. Em 05/04/2013 foi remetido e-mail da PV, SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana dirigido ao Diretor Municipal de Proteção Civil da Baixa Portuense com o seguinte teor: “(…) Na sequência da reunião hoje realizada vimos solicitar a v/ intervenção tendo em vista a realização dos trabalhos necessários à eliminação dos riscos imediatos de instabilidade estrutural e de queda de elementos para a via pública nos seguintes prédios: (…) Rua S n.º s 10 a 12 – Proprietário JMMAD – Praça C. n.º 344 (…) Rua S n.º 8 – Proprietário PV, SRU – Rua M., n.º 212, Porto ”(cfr. e-mail a fls. 1 do PA anexo ao processo físico).
3. Em 02/05/2013, pelas 17:38, foi remetida por telefax a comunicação, com a referência I/78472/13/CMP, do Departamento Municipal de Proteção Civil, assinada pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros, datada de 30/04/2013, dirigida à DomusSocial, EM., com o seguinte teor: ASSUNTO:
Intervenção imediata (…) Local: Rua S n.º 10/12 (…) Em função de haver perigo de continuidade de derrocada dos elementos construtivos da cobertura, incluindo o interior e nomeadamente os confinantes com a fachada principal do edificado supra referenciado constituindo como tal graves perigos para a segurança pública, solicita -se a V. Exas. o equipamento necessário – máquinas e pessoal – adequado a fim de se proceder à realização das obras consideradas, nessa data, necessárias para mitigar os perigo para a segurança pública, obras essas que consistem no desmonte/remoção, parcial, dos elementos construtivos da cobertura, incluindo o interior, com posterior consolidação/escoramento da fachada principal.
Obs. O presente fax formaliza o pedido, anteriormente efetuado via tel. e aquando da insp./verif. ao edificado e em função do estado de necessidade de intervenção urgente.
(…)”(cfr. fax e talão de emissão a fls. 3 e 4 do PA anexo ao processo físico).
4. Em 02/05/2013, pelas 17:36, foi remetida por telefax a comunicação, com a referência I/79233/13/CMP, do Departamento Municipal de Proteção Civil, assinada pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros, datada de 30/04/2013, dirigida à DPCMASU, com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO:
Remoção e limpeza dos escombros (…) Local: Rua S n.º 10/12 (…) Solicitamos a V.Ex.ª que procedam à remoção e limpeza dos escombros, lixos e entulhos resultantes da demolição, parcial do edificado, supra referenciado, a fim de eliminar focos de insalubridade originários de perigos para a saúde de terceiros, bem como o desimpedimento da via pública.
Obs.: O presente fax formaliza o pedido em tempo oportuno solicitado aquando da intervenção urgente.(…)” (cfr. fax e talão de emissão a fls. 5 e 6 do PA anexo ao processo físico).
5. Em 02/05/2013, pelas 17:37, foi remetida por telefax a comunicação, com a referência I/79236/13/CMP, do Departamento Municipal de Proteção Civil, assinada pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros, datada de 30/04/2013, dirigida à DMVP/DM Trânsito, com o seguinte teor: “(…)
ASSUNTO: Colocação de grades (…) Local: Rua S n.º 10/12 (…) Vimos pelo presente solicitar a V. Exas. a colocação de grades ao longo e paralela ao edificado supra referenciado e sinalização adequada - proibição de trânsito – para a salvaguarda da segurança dos utilizadores da via publica face à intervenção que se irá em função do estado de necessidade de intervenção para afastar/eliminar os perigos para a segurança pública, incluindo prédios e moradores na zona envolvente. (cfr. fax e talão de emissão a fls. 7 e 8 do PA anexo ao processo físico).
6. Datada de 06/05/2013, foi lavrada no processo n.º 39447/13/CMP, a informação I/80660/13/CMP, na qual se refere que: “(…) 2. Descrição da situação:
2.1.1. Em função das denúncias de transeuntes, incluindo de utilizadores dos prédios contíguos, presentes em 05/04/201, no local supra referenciado foi promovida uma avaliação, com o objetivo de se analisar as passíveis consequências para a segurança e pública, bem como para prédios contíguos, incluindo utilizadores destes, face á debilidade estrutural dos elementos construtivos e nomeadamente ao nível da cobertura e com maior incidência na zona confinante com a parede meeira com o prédio contíguo correspondente ao n.º 8 e por arrastamento poderá afetar a fachada principal e como tal, esta, passível de desmoronamento/derrocada sobre a via pública.
2.2. Durante essa avaliação verificou-se, ainda, que o edificado supra referenciado em função da /degradação/deterioração/apodrecimento dos elementos construtivos ao nível do interior e nomeadamente ao nível da cobertura e com maior incidência na zona confinante com a parede meeira com o prédio contíguo correspondente ao n.º 8 agravou as condições de insegurança pública, visto existir passível continuidade de desmoronamentos interiores e por arrastamento passíveis de afetar a fachada principal, e consequentemente a derrocada destes sobre a via pública. (…)
2.3. De acordo com o n.º 1 do art. 89 Dec. Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redação dada pela Lei n.º 26/10 de 30 de Março compete aos proprietários o dever de conservar o edificado, proceder à fiscalização/observação do estado de conservação dos seus prédios, realizando todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético. Acresce que, de acordo com o 89-A o proprietário não pode dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético. (…)
2.4. Perante estes factos, reveladores de perigo grave para a segurança pública e consequente estado de necessidade verificado, o Município, considerado os princípios especiais consagrados na Lei n.º 27/06 de 3 de julho, e nos termos e a coberto do disposto no n.º 7 do artigo 90.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/10, de 30 de Março, solicitou à Domus Social, EM, DMPCASU e DMVP/DMTrânsito os recursos humanos e meios materiais a fim de se promover de imediato às medidas adequadas e no momento, consideradas estritamente necessárias para mitigar os riscos para a segurança pública e que consistiram no desmonte/remoção, parcial dos elementos construtivos da cobertura, incluindo do interior, nomeadamente na zona confinante com a fachada principal e com a parede meeira com o prédio contíguo correspondente ao n.º 8, com posterior consolidação/escoramento da fachada principal na remoção e limpeza dos escombros, lixos e entulhos resultantes da demolição/remoção, parcial do edificado e colocação de grades ao longo e paralela ao edificado, para salvaguarda dos utilizadores da via pública, face à intervenção a efetuar. (…)
2.5. As obras assim efetuadas corresponderam a um a despesa para o Município que devem ser imputadas ao infractor, nos termos do disposto no artigo 108.º do RJUE, pelo que deverá remeter-se a nota interna à DMFP para cobrança da mesma (…)”(cfr. ofício e Aviso de Receção fls. 9 e 10 do PA anexo ao processo físico).
7. Em 03/06/2013, foi proferido despacho do Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, da câmara municipal do Porto, no uso da competência delegada pelo Sr. Presidente conforme ordem de serviço n.º I/15056/12/CMP, com o seguinte teor: “(…) Ratifico os atos praticados com fundamento no estado de necessidade nas condições da informação que antecede, pelo factos e fundamentos expressos.(…)” (cfr. fls. 11 do PA anexo ao processo físico).
8. Foi elaborado ofício, datado de 11/07/2013, com a referência I/123626/13/CMP, tendo por destinatário o A. com o seguinte teor: “(…)
Assunto: Notificação do teor da informação I/80660/13/CMP (…) Em referência ao processo e local em epígrafe, levo ao conhecimento de V. Exas. a informação técnica com o n.º I/80660/13/CMP, prestada no âmbito do processo registado com o NUD39447/13/CMP. (…) Junta-se fotocópia de informação n.º I/80660/13/CMP e dos respetivos despachos. (…)”(cfr. Ofício a fls. 12 do PA anexo ao processo físico).
9. Em 10/04/2014, o A. foi notificado pelo R.¸ do ofício com a referência I/61352/14/CMP, com o seguinte teor: “(…)Assunto: Despesas relativas à execução de obras coercivas
Prazo limite de Pagamento:20 dias (corridos) a contar da receção da presente notificação
Na sequência da execução, em 6, 8, 9 e 10 de abril de 201, dos trabalhos relativos à demolição parcial do edifício em risco, remoção de entulho e escoramento da restante parte da fachada do prédio sito à Rua S, n.º10, do qual V. Ex.ª é proprietário, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, serve o presente para notificar V. Ex.ª para proceder, até ao termo do prazo acima indicado, ao pagamento das despesas correspondentes, no montante de 16.238,52€ apurado, nos termos do artigo 36.º da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (TPORM), publicada no DR n.º 189, II Série, de 2012.09.28, e cuja fundamentação consta do quadro que se segue:
[imagem omissa]
Mais se informa que o não pagamento, no prazo estabelecido, implica o envio do débito correspondente par execução fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do mencionado regime jurídico.(…) Junto se anexa cópia dos documentos comprovativos dos trabalhos executados (…)” (cfr. ofício e Aviso de Receção fls. 29 e 30 do PA anexo ao processo físico).
10. Juntamente com o ofício referido no ponto anterior o A. recebeu cópia da informação I/80660/13/CMP, de 06/05/2013, proferida no processo n.º 39447/13/CMP (cfr. ofício e Aviso de Receção fls. 29 e 30 do PA anexo ao processo físico e acordo).

3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente vem sustentar nas sus conclusões 1 a 7 que ocorre nulidade da decisão por ocorrer contradição entre a fundamentação de facto e a decisão.
De acordo com a alínea c) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão …”
Refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 229, que a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…) isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (…).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00715/01-Coimbra, de 09-03-2006:
II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
Menciona o recorrente que foi dada como provado que no dia 2 de Maio de 2013 foi remetido FAX pelo Departamento Municipal de Protecção Civil à Divisão de Trânsito da CM do Porto para colocarem grades na Rua S n.º 10/12 para salvaguarda dos utilizadores da via pública face à intervenção que ali iria surgir, quando a intervenção teve lugar no dias 6, 8, 9 e 10 de Abril de 2013.
Por seu lado foi dado como provado que foi elaborado ofício datado de 11 de Julho de 2013, a enviar ao Autor e o referido ofício nunca foi remetido.
Sustenta o recorrente que apesar desta factualidade dada como provada o Tribunal a quo veio a proferir decisão a julgar improcedente a acção em tal contrariedade com o referido.
Não vemos que ocorra a nulidade invocada. Ocorre nulidade da decisão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ou seja, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta daquela que consta da fundamentação.
Não é este o caso dos autos. O Tribunal a quo, na aplicação do direito aos factos dados como provados, concluiu que ocorreu, no caso em apreço, estado de necessidade, razão pela qual não era exigível ao Município que cumprisse com as formalidades constantes do artigo 90º do RJUE. Nesta sequência decidiu que não ocorriam os vícios invocados ao acto impugnado e absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados.
Não ocorre, do descrito, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Os factos invocados pelo recorrente não vêm por em crise o assim decidido, uma vez que só por si não são idóneos a que ocorra outra conclusão. A factualidade em causa, a ter a relevância que o recorrente vem invocar, poderia levar a que tivesse ocorrido erro de julgamento, mas essa é uma outra questão a analisar quando do mérito do presente recurso. No entanto não se pode concluir que ocorra nulidade da decisão, pelo que não podem proceder estas conclusões do recorrente.
II- Quanto ao mérito do recurso vem o recorrente sustentar que não se verificam os pressupostos para que tenha ocorrido estado de necessidade (conclusões 8 a 14). Mas mesmo que esta tivesse ocorrido nada impedia que a entidade demandada tivesse notificado o recorrente das obras a decorrer, não se concebendo que tal notificação venha a ocorrer apenas um ano após a conclusão das obras (conclusões 15 a 22).
Ou seja, a questão essencial e que está em causa nos autos é saber se a actuação da Câmara Municipal do Porto se encontra suficientemente fundamentada com tendo sido resultado de uma situação de estado de necessidade, como se concluiu na decisão recorrida.
Foi esta a fundamentação desta decisão:
Mais é de referir que, analisada a factualidade dada como assente, dúvidas não subsistem, face ao teor das referidas comunicações, quanto à urgência da situação e da necessidade de proceder à sua imediata realização com vista à manutenção da segurança pública, não se pretendendo proceder à realização de mais obras, além das que para tanto se demonstrassem necessárias.
Esse facto é, aliás, reforçado pelo teor da informação técnica I/80660/13/CMP, realizada após deslocação ao local, com vista à determinação das obras necessárias à manutenção da segurança (cfr. ponto 6. do elenco dos factos provados).
Sendo que, essa Informação I/80660/13/CMP refere que a deslocação ao local foi efetuada no âmbito de uma intervenção levada a cabo ao abrigo do estado de necessidade e indica como fundamento da atuação, além do RJUE a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil) (cfr. ponto 6. do elenco dos factos provados).
Este último diploma estabelece no seu artigo 35.º que “(…) 1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. (…)”
Em face de todo o exposto, dúvidas não subsistem de que a atuação do Município foi motivada por uma situação de risco iminente de desabamento a que é aplicável o regime do “estado de necessidade”.
Pelo que, assim sendo, não estava sujeita aos formalismos procedimentais normalmente estabelecidos para a determinação da realização de obras de segurança e salubridade nos termos do artigo 90.º e 91.º do RJUE.
Refere o artigo 89º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/ de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, sob a epígrafe “Dever de Conservação”, por ser o vigente à data dos factos, que:
1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

Por seu lado refere o artigo 90º do mesmo diploma que:
1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto, correspondentes à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.

7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

Nos autos, está em causa a intervenção do Município do Porto numa prédio propriedade do recorrente, tendo a entidade demandada, sustentado esta intervenção como decorrente do estado de necessidade, como resultado do perigo grave para a segurança pública derivado do estado de degradação do edifício em causa.
Ou seja, a entidade demandada invocou estado de necessidade previsto no n.º 7 do artigo 90º citado anteriormente, para proceder à intervenção no prédio propriedade do recorrente, estado de necessidade este que este vem colocar em causa
Refere-se no artigo 339º do Código Civil que é licita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
O direito de necessidade, como refere Abílio Neto, in, Código Civil, anotado, 8º edição, pág. 224, caracteriza-se por, numa situação de colisão de interesses juridicamente protegidos, ser lícito violar um desses interesses para remover o perigo actual que ameaça um outro interesse superior.
A entidade demandada, na sua informação n.º I80660, de 6 de Maio de 2013, justificou a intervenção no prédio do recorrente com o seguinte fundamento:
2.1.1. Em função das denúncias de transeuntes, incluindo de utilizadores dos prédios contíguos, presentes em 05/04/201, no local supra referenciado foi promovida uma avaliação, com o objetivo de se analisar as passíveis consequências para a segurança e pública, bem como para prédios contíguos, incluindo utilizadores destes, face á debilidade estrutural dos elementos construtivos e nomeadamente ao nível da cobertura e com maior incidência na zona confinante com a parede meeira com o prédio contíguo correspondente ao n.º 8 e por arrastamento poderá afetar a fachada principal e como tal, esta, passível de desmoronamento/derrocada sobre a via pública.
2.2. Durante essa avaliação verificou-se, ainda, que o edificado supra referenciado em função da /degradação/deterioração/apodrecimento dos elementos construtivos ao nível do interior e nomeadamente ao nível da cobertura e com maior incidência na zona confinante com a parede meeira com o prédio contíguo correspondente ao n.º 8 agravou as condições de insegurança pública, visto existir passível continuidade de desmoronamentos interiores e por arrastamento passíveis de afetar a fachada principal, e consequentemente a derrocada destes sobre a via pública. (…)

2.4. Perante estes factos, reveladores de perigo grave para a segurança pública e consequente estado de necessidade verificado, o Município, considerado os princípios especiais consagrados na Lei n.º 27/06 de 3 de julho, e nos termos e a coberto do disposto no n.º 7 do artigo 90.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/10, de 30 de Março, solicitou à Domus Social, EM, DMPCASU e DMVP/DMTrânsito os recursos humanos e meios materiais a fim de se promover de imediato às medidas adequadas e no momento, consideradas estritamente necessárias para mitigar os riscos para a segurança pública e que consistiram no desmonte/remoção parcial dos elementos construtivos da cobertura, incluindo do interior, nomeadamente na zona confinante com a fachada principal e com a parede meeira com o prédio contíguo correspondente ao n.º 8, com posterior consolidação/escoramento da fachada principal na remoção e limpeza dos escombros, lixos e entulhos resultantes da demolição/remoção, parcial do edificado e colocação de grades ao longo e paralela ao edificado, para salvaguarda dos utilizadores da via pública, face à intervenção a efetuar. (…).
Verifica-se ainda da matéria de facto dada como provada que, com data de 4 de Abril de 2013, em informação o Batalhão dos Sapadores de Bombeiros do Porto vêm referir que: no seguimento de um reconhecimento à morada referida, verificamos que se tratava de um desabamento do soalho, a nível do último piso, de um edifício devoluto. Face ao avançado estado de degradação do imóvel, seria prudente uma avaliação mais cuidada e avalizada desta situação.
No dia seguinte, ou seja a 5 de Abril, ocorreu comunicação ao Director Municipal de Protecção Civil onde era referido que: Na sequência da reunião hoje realizada vimos solicitar a v/ intervenção tendo em vista a realização dos trabalhos necessários à eliminação dos riscos imediatos de instabilidade estrutural e de queda de elementos para a via pública nos seguintes prédios: (…) Rua S. n.º s 10 a 12 – Proprietário JMMAD – Praça C. n.º 344 (…) Rua S. n.º 8 – Proprietário PV, SRU – Rua M., n.º 212, Porto
Por seu lado o Batalhão de Sapadores Bombeiros também remeteu ao Departamento de Protecção Civil informação referindo que: Em função de haver perigo de continuidade de derrocada dos elementos construtivos da cobertura, incluindo o interior e nomeadamente os confinantes com a fachada principal do edificado supra referenciado constituindo como tal graves perigos para a segurança pública, solicita -se a V. Exa.s o equipamento necessário – máquinas e pessoal – adequado a fim de se proceder à realização das obras consideradas, nessa data, necessárias para mitigar os perigo para a segurança pública, obras essas que consistem no desmonte/remoção, parcial, dos elementos construtivos da cobertura, incluindo o interior, com posterior consolidação/escoramento da fachada principal.
Tendo em atenção a informação anteriormente transcrita do Município do Porto, datada de 6 de Maio de 2013 e onde se refere ocorreu avaliação da situação do prédio do recorrente, informação esta com detalhe fotográfico e que se encontra a fls. 9 e sgs do PA, e tendo ainda em atenção a descrição dos factos ocorridos, quer pelo Batalhão de Sapadores do Porto, quer com o Departamento de Protecção Civil, não há dúvidas que se encontra suficientemente caracterizado o estado de necessidade e que levou à intervenção da entidade demandada no prédio em questão. Está suficientemente caracterizado pela degradação avançada do imóvel, pela derrocada dos elementos construtivos da cobertura que por arrastamento poderia afectar a fachada principal passível de desmoronamento/derrocada sobre a via pública.
Aliás esta questão já tem sido tratada na jurisprudência, vendo-se no mesmo sentido e em situação semelhante, sentido Acórdão TCA Sul proc. n.º 08069/11, de 02-04-2014, quando refere:
IV. Apresentando-se suficientemente caracterizada de facto o estado de degradação do prédio, que permite concluir inequivocamente pelo risco iminente da sua derrocada, nos termos dos vários pareceres e informações emitidos, não alegando a Autora em juízo factualidade contrária, nem procedendo à demonstração, está justificado o estado de necessidade.
V. O estado de necessidade advém, por um lado, pelo avançado estado de degradação do imóvel e pelo risco que ele constituía para pessoas e bens, pela possibilidade de derrocada iminente, ao ponto de ter sido ordenado o corte de trânsito do local e, por outro, da situação de urgência na tomada de medidas que pusessem termo a essa situação de risco, no caso, traduzidas na demolição do prédio.
O estado de degradação percepcionado por todos os intervenientes ligados à Protecção Civil, com a derrocada de parte da cobertura, nomeadamente na zona confinante com o prédio contíguo, com o n.º 8, e que poderia vir a afectar a fachada principal, com possibilidade de desmoronamento para a via pública, levou as autoridades na matéria a uma intervenção urgente realizada logo nos dias 6, 8, 9 e 10 de Abril de 2013. Esta intervenção justifica-se pela urgência da intervenção no prédio em causa, estando assim justificado o estado de necessidade. Estando este suficientemente caracterizado no processo em causa, não podem proceder estas conclusões do recorrente, confirmando-se, assim, nesta parte, a decisão recorrida.

A questão que agora se coloca é a de saber se tendo o recorrente apenas sido notificado das obras e do montante, em 14 de Abril de 2014, tal facto vem obstar a que não seja o mesmo responsável pelo seu pagamento nos termos do artigo 108º do RJEU. É que refere este artigo que as quantias relativas às despesas, como seja o caso dos autos, são por conta dos infractores.
É de referir, em primeiro lugar, que tendo nós concluído que ocorreu estado de necessidade, não estava o Município obrigado a cumprir as formalidades decorrentes do artigo 90º do RJEU, não estando, assim esse acto eivado de nulidade como vem sustentar o recorrente.
No entanto não podemos deixar de mencionar que é com alguma perplexidade que se conclui da matéria de facto que tendo ocorrido intervenção na propriedade do recorrente em Abril de 2013, apenas em Abril de 2014, foi notificado das despesas relativas às obras então realizadas. Da matéria de facto consta que foi elaborado um ofício datado de 11 de Julho de 2013 a notificar o Autor do teor da informação nº I/80660/13/CMP, mas não se encontra provado que tal ofício alguma vez tenha sido remetido ao seu destinatário.
Apesar deste período de dilação, não há dúvidas que as obras foram realizadas, questão, aliás, que o recorrente não vem por em causa.
Vem o recorrente sustentar que não tendo sido notificado atempadamente das referidas obras deve o acto ora impugnado ser anulado. Ou seja, no seu ponto de vista a notificação não atempada levara à anulabilidade do acto.
Para analisar esta questão teremos de, em primeiro lugar, voltar a referir que o acto que mandou realizar as obras não sofre de qualquer vício, como vem sustentar o recorrente, pelo que se tem de considerar o mesmo válido.
Por outro lado, como tem sido jurisprudência assente, aliás secundada pela doutrina, a falta de notificação dos actos, o que não será o caso dos autos uma vez que esta ocorreu, ainda que tardiamente, tem a ver com a sua eficácia e não com a sua validade. Ou seja, o acto apenas será oponível ao seu destinatário após a sua notificação, mas a sua não notificação ou notificação tardia não afecta a validade do mesmo
Ver neste sentido Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00544/97.3BECBR, de 04-05-2012, quando refere:
1. A omissão de notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior.
2. Trata-se de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 66º a 70º e 132º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.
E ainda acórdão tirado no Poc. n.º 01291/10.4BEAVR de 10-12-2014, quando refere:
1. A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa; Daí que a omissão de notificação do acto não integre vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior.
Como verificamos a notificação tardia do acto administrativo impugnado não se projecta na validade desse acto mas apenas quanto à sua eficácia. Ou seja, não pode o mesmo produzir efeitos quanto ao recorrente antes da sua notificação, questão que não está em causa nos autos.
Assim sendo, temos de concluir que apesar da notificação tardia do acto este continua válido, pelo que não ocorre, por este facto, qualquer vício invalidante do mesmo.
O recorrente vem ainda na sua penúltima conclusão sustentar que a actuação da Administração, quer quanto à prática do acto relativo à execução coerciva das obras quer quanto à tardia notificação, está marcada por uma profunda violação dos princípios orientadores da actividade administrativa, como seja os princípios da boa-fé, da legalidade, da proporcionalidade e da cooperação da Administração com os particulares.
A decisão recorrida tomou posição relativamente ´violação destes princípios neste termos:
Cumpre, assim, verificar se na situação em questão a atuação e procedimentos adotados pelo Município foram conformes aos princípios que regem a atuação administrativa, atenta a situação concreta, atendendo especialmente à questão da sua conformidade com os princípios cuja violação o A. concretamente invoca.
Assim, no que respeita ao princípio da legalidade, conforme acabamos de mencionar, a atuação conforme com o princípio da legalidade pressupõe que se verifique uma atuação em consonância com os princípios que regem a atuação administrativa (cfr. artigo 3.º, n.º2 do CPA).
No que concerne ao princípio da colaboração da administração com os particulares, o A. alega que o mesmo foi violado, por lhe ter sido vedada a participação no procedimento tendente à realização das obras, e o R. sustenta que não.
Ora, apesar de o Município não ter procedido à notificação prévia do A., nem para a realização de vistoria ao imóvel intervencionado, nem para a comunicação da realização dessas obras, apenas o tendo notificado “a posteriori”, a urgência e a necessidade de atuação imediata e concertada com as intervenções realizadas nos demais imóveis contíguos ao do A., não se compadeciam com a observância de tais formalidades.
Assim, afigura-se-nos que a forma como tal princípio foi concretizado “in casu” foi adequada, uma vez que, neste caso, não faria sentido uma atuação individualizada no imóvel do R., pelo que não era necessário concretizar o princípio da colaboração, através de uma maior articulação entre o Município e o particular.
Outro princípio cujo cumprimento cumpre analisar é o princípio da proporcionalidade, que rege a atuação administrativa e ganha relevo quando estamos no âmbito de uma atuação discricionária da administração, pois pressupõe que a administração tenha uma margem de liberdade na sua atuação, o que sucede no caso em apreço.
De acordo com este princípio, a administração deverá, no exercício desse poder discricionário, e sem prejuízo das demais vinculações a que possa eventualmente estar sujeita, atuar de forma “proporcional”. E, essa proporcionalidade é conseguida de acordo com a doutrina e jurisprudência consolidadas, se esta for levada a cabo com respeito pelos três subprincípios que o princípio da proporcionalidade se desdobra: (i) necessidade; (ii) adequação; e (iii) proporcionalidade stricto sensu.
O A. sustenta que esse princípio foi violado por força da atuação do Município mas não concretiza de que forma.
Ora, a atuação da administração reconduz-se, no caso concreto, ao procedimento que levou à prática do ato em crise, consubstanciado na realização de uma “vistoria” ao imóvel propriedade do A., sem prévia notificação deste e posterior realização de obras coercivas sem o ter notificado para proceder à realização das mesmas.
Sucede que, no caso concreto, atenta a urgência e a necessidade de uma atuação concertada em diferentes imóveis contíguos, a atuação do Município afigura-se-nos proporcional na tríplice vertente que este princípio encerra.
Desta feita, a atuação do Município foi a necessária cingindo-se as medidas restritivas dos direitos do A., nomeadamente à sua participação no procedimento, ao exigível para alcançar os fins em vista, tendo-se optado pelo meio menos restritivo para alcançar esses fins, procurando dentro do possível aplicar o procedimento previsto no RJUE.
A atuação do R. revela-se também adequada, pois as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias revelaram-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, consubstanciados, neste caso, na segurança dos utilizadores da via pública.
Finalmente, a atuação do R. é proporcional no sentido estrito da justa medida, de acordo com o qual não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas em face da situação concreta para alcançar os fins pretendidos.
Assim sendo, não se verifica nenhuma violação do princípio da proporcionalidade, muito pelo contrário.
Já no que respeita aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, apesar de o A. não densificar a sua pretensão, sempre se dirá que também não se nos afigura que a atuação do R. seja violadora desses princípios.
Estes merecem-nos uma análise conjunta, visto que o princípio da proteção da confiança é um dos corolários do princípio da boa-fé e reconduz-se a uma normaprincípio, de gestação essencialmente jurisprudencial, com raiz no princípio do Estado de direito, que determina que as autoridades públicas não devem contrariar ou afetar com os seus atos as expetativas legítimas dos particulares, a não ser que um interesse de peso superior justifique essa afetação.
É de referir, desse já que se concorda com o assim decidido.
O princípio da legalidade vem referido no artigo 3º do CPA, anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, uma vez que era o Código que se encontra em vigor à data dos factos, no sentido de que os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito. Não se vê que de forma possa ter este princípio ter sido violado no caso em apreço. Como já concluímos a actuação da Administração deveu-se ao facto de ser necessário um proceder a uma intervenção urgente, fundamentada com o estado de necessidade. Esta intervenção urgente está prevista no artigo 90º n.º 7 do RJEU, pelo que, sem necessidade de mais considerações se conclui que não se encontra violado tal princípio.
O mesmo se diga quanto ao princípio da boa-fé. Refere o n.º 1 do artigo 6º A do anterior CPA que, “ no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”.
Decorre genericamente deste princípio (ver José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2011, 2ª edição, pág. 123), que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares puseram num comportamento seu, abarcando o mesmo o princípio da protecção da confiança e o princípio da segurança jurídica.
Não vemos também como possa ter sido violado este princípio uma vez que, a notificação do acto administrativo, como vimos, apenas tem a ver com a oponibilidade do mesmo ao interessado e não quanto à validade do acto. É evidente que o recorrente tem razão quando refere que foi tardiamente notificado. No entanto esta notificação tardia nada tem a ver com a validade do acto nem leva a que a Administração não tenha actuado de boa-fé. Pode concluir-se que, quanto à notificação do acto, ocorreu determinada inércia, mas esta questão não implica que tenha ocorrido violação do princípio da boa-fé.
O mesmo se diga quanto aos restantes princípios da proporcionalidade e da cooperação da Administração com os particulares. Na verdade, a partir do momento que concluímos que a actuação da Administração se deveu a estado de necessidade, necessariamente tem de se concluir que não procede a invocada violação destes princípios.
Assim sendo, e estando em causa apenas a notificação ainda que tardia do acto que mandou proceder à execução das obras e que fixou o seu montante, que como vimos não sofre que qualquer vício invalidante, não se pode concluir que tal facto possa afectar a validade do acto impugnado pelo que não podem proceder também estas conclusões do recorrente, devendo, assim, confirmar-se a decisão recorrida.
*
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique.
Porto, 26 de Janeiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco