Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00988/14.4BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | NULIDADE DE CONTRATO. EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. |
| Sumário: | I- Estando-se perante um ato renovável, a execução do acórdão que determinou a anulação do procedimento concursal destinado à contratação de pessoal no âmbito da Administração Municipal, deve reconstituir integralmente a situação que existiria se não tivesse ocorrido a situação geradora da decisão exequenda. II- A declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a requerente, como consequência imediata e única da anulação do procedimento concursal que o antecedeu, sem que a Administração Municipal tivesse, primacialmente procedido à reabertura de novo procedimento concursal tendente a reconstituir a situação que existiria se não fossem os vícios verificados no primeiro procedimento, não permite concluir que a pretensão da requerente a formular no processo principal seja destituída de fundamento. III- A manutenção do contrato de trabalho celebrado com a requerente não é incompatível com a reconstituição da situação imposta pela decisão exequenda. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DA T... |
| Recorrido 1: | ACPCGR e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu o parecer no qual sustenta o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. MUNICÍPIO DA T..., com sede na Rua das Indústrias, n.º 393, T..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 07/07/2015, que julgou improcedente a providência cautelar intentada por ACPCGR, residente na Rua …, em que são contra-interessadas LMSCB, residente na Rua … e ECMM, residente na Rua do Sol, n.º 52, S. Romão do Coronado, T..., na qual pediu a suspensão da eficácia do despacho de 03/09/2014, emanado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal da T..., que reconheceu a nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a 04/04/2011. * O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:« 1. O acto administrativo suspendendo nunca poderia ser objecto de suspensão de eficácia, à luz da alínea a) do n.º l do art.º 120.º do CPTA. 2. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.120.º, a providência requerida é decretada, quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente. 3. A sentença recorrida decidiu que a Requerente da providência alega que o acto é ilegal, uma vez que o Requerido limitou-se a declarar nulos os contratos de trabalho celebrados omitindo os demais actos administrativos necessários ao integral cumprimento do dever de executar do acórdão proferido no âmbito do proc. nº 420/11.SBEPNF (que anulou o acto homologatório da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal que esteve na génese do contrato). 4. Ora, o acto administrativo suspendendo foi praticado em execução e obediência a uma sentença judicial que anulou o acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos do concurso nos termos do art.º 133.º, n.º 2, i) CPA vigente à data. 5. Esse acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos nesse concurso (o despacho da Presidente da Câmara Municipal da T..., datado de 17 /01/2011) foi anulado por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na acção administrativa especial com o n.º 420/11.SBEPNF. 6. Esse acórdão decidiu “anular o acto de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/01/2011 proferido pela Ex.ma Srª Presidente da Câmara Municipal da T...”. 7. O reconhecimento da nulidade do contrato constante do acto suspendendo é um acto meramente confirmativo da anulação judicial do acto de homologação da lista de classificação final no concurso ao abrigo da qual foi celebrado – como se demonstrará. 8. Por esse motivo é um acto de execução de sentença judicial, que não pode ser suspenso nem se enquadra no teor do art.° 112º CPTA. 9. Esse acto administrativo suspendendo foi praticado em execução e obediência a uma sentença judicial. 10. Assim com a prolação da sentença anulatória deixou de existir procedimento que permita a manutenção do vínculo contratual desaparecendo o pilar que permite a celebração dos contractos. 11. Por outro lado, no processo nº 420/11.5BEPNF a aí autora da acção instaurou execução de sentença, peticionando a repetição do procedimento concursal. 12. Assim, a suspensão de eficácia do acto administrativo conflitua com a execução daquela sentença. 13. Além disso, o acto cuja suspensão a Requerente requer não pode ser suspenso. 14. Isto, porque o aludido acto já se encontra executado. 15. O contrato foi reconhecido como nulo pela entidade demandada e, em consequência disso, operou-se a real e efectiva cessação acto do vínculo laboral existente entre a Requerente da Providência e a entidade demandada. 16. Assim, a Requerente da providência deixou de prestar serviço por conta e sob a autoridade e direcção da entidade demandada e esta de o receber. 17. A Requerente da providência deixou de auferir qualquer remuneração por parte da entidade demandada e de beneficiar ou fazer descontos para a ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social. 18. O que sucedeu no dia imediato à da notificação do acto suspendendo à Requerente da providência. 19. A requerente já não exerce qualquer função na autarquia. 20. Deste modo o acto cuja suspensão de eficácia a Requerente requer acto que já se encontra executado. 21. Sendo certo que não é possível suspender a eficácia de um acto que já foi executado, nos termos do artº 129º CPTA. 22. Assim, o acto trazido a juízo não é passível de suspensão de eficácia, atento o disposto no art. 112°, n°s 1 e 2, al. a) e art. 129° do CPTA. 23. Quanto o tribunal a quo decidiu conceder a suspensão da eficácia, tal decisão recaiu sobre um acto já executado; e sem que se ponderasse se uma tal suspensão era admissível à luz do estatuído no art. 129º do CPTA. 24. Além disso, a Requerente peticiona, por um lado a suspensão de eficácia do acto e, por outro lado, a intimação da entidade demandada a reintegrar provisoriamente a requerente no respectivo posto de trabalho nos termos que resultam do contracto de trabalho. 25. A formulação destes dois pedidos, por um lado, constitui o reconhecimento de que o acto já foi praticado (pois pede que seja prolatado um novo acto - o da reintegração-.) 26. Assim, a Requerente ao formular esses dois pedidos, extravasa o âmbito do procedimento cautelar - a suspensão de eficácia de acto e pretende obter uma injunção nova - a reintegração no posto de trabalho, o que é incompatível com o artº 112º CPTA, o que não foi ponderado pela sentença recorrida.» Termina requerendo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença. * A Recorrida contra-alegou mas não apresentou conclusões de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando, em primeira linha, que o Recorrente se insurge contra a decisão recorrida invocando que a providência cautelar foi concedida com fundamento na alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, quando a mesma foi concedida ao abrigo da al.b) do n.º1 e n.º2 do artigo 120.º do CPTA, fundamentos que não questionou, razão pela qual o presente recurso carece de improceder. Para o caso de assim se não entender, pugnou pela confirmação da decisão recorrida, por se verificarem os pressupostos para o decretamento da providência requerida.** A Senhora Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 146º e 147.º do CPTA, emitiu o parecer no qual sustenta o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.* 2.QUESTÕES DECIDENDAS-DO OBJETO DO RECURSOSão as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto e, por conseguinte, as questões a conhecer por este tribunal. Nas conclusões 1.ª e 2.ª, o Recorrente afirma que «O acto administrativo suspendendo nunca poderia ser objecto de suspensão de eficácia, à luz da alínea a) do n.º l do art.º 120.º do CPTA», porquanto, «Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.120.º, a providência requerida é decretada, quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente». Partindo do enunciado destas conclusões de recurso, a Recorrida sustenta que o Recorrente assaca erro de julgamento à decisão recorrida por entender que a providência cautelar foi concedida ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, quando resulta da decisão recorrida que a mesma foi concedida ao abrigo da alínea b) do n.º1 e n.º2 do artigo 120.º do citado diploma, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso. Conquanto, numa primeira abordagem, pareça decorrer da leitura destas conclusões de recurso a afirmação pelo Recorrente, de que a providência cautelar em causa nos autos foi concedida ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, com fundamento na manifesta evidência da procedência da pretensão a formular em sede de ação principal, a verdade é que o mesmo não faz essa afirmação. Se bem analisarmos estas conclusões de recurso, nelas o Recorrente limitou-se a escrever que a providência requerida não podia ser concedida com tal fundamento [o da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA], por não ser evidente a procedência da pretensão da requerente cautelar a formular no processo principal. Como tal, dessa asserção só pode concluir-se que o Recorrente manifestou expressamente a sua adesão ao entendimento plasmado na decisão recorrida na parte em que aí se considerou a impossibilidade de concessão da providência requerida ao abrigo do citado preceito legal. Assim sendo, quando consideradas as demais conclusões, que no seu conjunto, delimitam o objeto do presente recurso (cfr. art.º 639.º do CPC/2013), verifica-se que o Recorrente apenas se insurge contra a decisão recorrida por considerar que a mesma enferma de erro de julgamento de direito unicamente quanto ao pressuposto do non fumus malus iuris, que julgou verificado, mas a seu ver, em violação dos artigos 112.°, n.os 1 e 2, al. a) e 129.º, ambos do CPTA, sendo esta a questão a decidir na presente instância. Resta-nos, assim, apreciar se o pressuposto do fumus boni iuris, na sua vertente de non fumus malus iuris se encontra ou não preenchido, sendo esta a questão a decidir. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1.DE FACTO Com relevo para a decisão proferida, o Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: «A) Em 04/04/2011, a Requerente e o Requerido celebraram um acordo designado “contrato de trabalho em funções públicas contrato por tempo indeterminado” – cf. doc. 2 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) No âmbito do proc. n.º 420/11.5TBPNF foi proferido acórdão de 02/04/2014, transitado em julgado, que anulou o acto de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/01/2011 proferido pela Ex.ma Sr.ª Presidente da Câmara Municipal da T... que esteve na génese do contrato mencionado no ponto antecedente - cf. doc. 3 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Por ofício datado 16/07/2014, foi a Requerente notificada para exercer o seu direito de audição relativamente ao seguinte projecto de decisão: Na sequência do acórdão proferido, do qual se anexa cópia para que as contra-interessadas dele tomem conhecimento, terminou o prazo para interposição de recurso, não tendo sido interposto recurso por qualquer interessado, destarte tendo transitado em julgado a respetiva decisão. Atente-se ainda que, como discreteado no parecer jurídico em apreço, "a nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista classificativa final e anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula ope legis." e ainda que "facto é que os contratos -de trabalho em funções públicas outorgados pelo Município e as contra-interessadas são nulos, deixando de existir procedimento que permita a manutenção do vínculo contratual. O pilar que permite a celebração dos contratos (procedimento contratual) desaparece.". Este entendimento é suportado pela aplicação da alínea i) do n.° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, de onde se retira que "são, designadamente, actos nulos...os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente". Assim, pese embora esta alínea em apreço comporte, na segunda parte, uma exceção à efetiva nulidade dos atos, na verdade, as contra-interessadas não podem beneficiar da mesma, porquanto a sobredita exceção não contempla os contra-interessados que foram partes na ação judicial interposta para lograr obter a invalidação do ato administrativo [neste sentido, cfr., Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, T edição, págs. 650 e 651]. Deste modo, entende-se que devem as contra-interessadas ser notificadas da intenção desta Câmara Municipal em declarar a nulidade dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, concedendo-se o prazo de 10 dias para que se pronunciem, por escrito e em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, advertindo-se que a falta de pronúncia culminará na declaração de nulidade dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Cf. doc. 5 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Por ofício datado de 08/09/2014, foi a Requerente notificada do seguinte: Fica V. Exa. notificada do teor do meu despacho n.° D/74N/2014, de 03 de setembro, cuja cópia se anexa e para cujos fundamentos se remete. Informa-se ainda que, nos termos e com os fundamentos constantes do referido despacho, no dia seguinte à receção da presente notificação cessa o vínculo de emprego público que existe entre a Câmara Municipal da T... e V. Exa.. cf. doc. 7 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Do despacho n.º D/74N/2014 de 03/09 extrai-se o seguinte: Considerando que: - No âmbito do processo judicial n.° 420/11.5BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo como autora LMSCB, como réu o Município da T... e contrainteressadas ACPCGR e ECMM, foi produzido acórdão, em 02 de abril de 2014, onde se decidiu "anular o acto de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/ 0112011 proferido pela Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal da T…"; - As contrainteressadas são trabalhadoras desta Câmara Municipal, em regime de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados a 4 de abril de 2011, na sequência do ato de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/01/2011 pela, à época, Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal da T...; - No seguimento da decisão final proferida, foi solicitada ao mandatário judicial desta Câmara Municipal, Dr. BB, indicação relativamente à oportunidade de interposição de recurso da sentença em causa e, sendo a resposta negativa, qual o procedimento a adotar por este Município na sequência da mesma; - Em resposta àquela solicitação, foi emitido parecer jurídico pelo mandatário judicial, documento que ficou registado sob o n.º E/6645N/2014, de onde se retiram as conclusões de que "deverão ser declarados nulos esses contratos e comunicada essa realidade às citadas contra-interessadas" e ainda o dever de "iniciar o procedimento de audiência prévia das contra-interessadas, nos termos do disposto no artigo 100º do CPA, comunicando-lhes, quer a intenção da autarquia, quer o teor do acórdão preferido"; - Foram as trabalhadoras ACPCGR e ECMM notificadas, respetivamente através dos ofícios n."' S/6970N /2014 e S/6969N/2014, de 16 de julho, do teor do acórdão produzido e da intenção desta Câmara Municipal em declarar a nulidade dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo-se concedido o prazo de 10 dias para que se pronunciassem, por escrito e em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo; - A trabalhadora ACPCGR se pronunciou, dentro do prazo concedido para o efeito, apresentando resposta que ficou registada sob o n.° E/8331N/2014, de 31 de julho; - A trabalhadora ECMM se pronunciou, dentro do prazo concedido para o efeito, apresentando resposta que ficou registada sob o n.° E/7920N/2014, de 22 de julho; - Foram solicitados pareceres ao mandatário judicial, Dr. BB, sobre as alegações apresentadas pelas trabalhadoras em sede de audiência prévia, tendo os mesmos sido emitidos no sentido de, e em conclusão, serem "nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados", acrescentando-se que "actos consequentes são actos administrativos praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um ato administrativo anterior", com a cominação de que o acto administrativo que determinou "a celebração do contrato é acto consequente, daí que seja nulo" e ainda que devem ser "ponderadas as observações da exponente, no sentido de não serem acolhidas e, pelo contrário, acolhendo o teor deste parecer, em despacho fundamentado que declare nulos esses contratos, devendo as interessadas ser notificadas”; - Fazendo fé nos sobreditos pareceres emitidos, as alegações apresentadas pelas trabalhadoras em sede de audiência prévia não são suscetíveis de alterar, quer nos fundamentos de facto, quer nos de direito, a intenção desta Câmara Municipal em reconhecer a nulidade dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Determino, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 35.° do Anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 27/96., de 1 de agosto, o reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados a 4 de abril de 2011, com as trabalhadoras ACPCGR e ECMM. Cf. doc. 7 junto com a petição inicial. F) A Requerente é casada com AMACFS– cf. doc. 7 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) A Requerente tem um filho nascido em 16/04/2012 - cf. doc. 10 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Em 2013, a Requerente teve um rendimento global de € 22.568,27 - cf. doc.11 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) A Requerente auferia um vencimento base de € 1.201,48 ao serviço do Requerido – cf. doc. 12 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) A Requerente tem despesas de luz no valor de € 104,09, água no valor de €25,11, telefone de € 99,35, habitação de € 344,81 - cf. doc. 13 a 16 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.». ** 3.2. DE DIREITO3.2.1.Da Verificação do Non Fumus Malus Iuris Em causa na presente instância recursiva está apenas a reapreciação da decisão recorrida que incidiu sobre o pressuposto do fumus boni iuris, na sua formulação negativa, necessário ao decretamento da providência requerida, nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, e que o tribunal a quo deu como verificado. Desde já se antecipamos que a decisão recorrida não merece censura. Vejamos. 3.2.2.Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal que esteve subjacente à celebração dos contratos de trabalho em apreço, em 04/04/2011, a requerente cautelar/Recorrida e o requerido/Recorrente celebraram um acordo designado “contrato de trabalho em funções públicas contrato por tempo indeterminado” [cfr. alínea A) dos factos assentes]. Sucede que, em 11/5/2011, a aqui contra-interessada LMSCB, intentou contra o Município da T... e a ora requerente cautelar/Recorrida e ECMM, uma ação administrativa especial, que correu termos no TAF de Penafiel, sob o processo n.º420/11.5TBPNF, na qual pediu a anulação do ato homologatório da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal [cfr. alínea E) dos factos assentes]. Por acórdão de 02/04/2014, transitado em julgado, o TAF de Penafiel anulou o ato de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/01/2011 proferido pela Presidente da Câmara Municipal da T... que esteve na génese do contrato supra referido. Em sede de execução do referido acórdão, cujo prazo terminava em 26/09/2014, o Recorrente, em 16/07/2014, notificou a requerente/Recorrida do despacho do Presidente da Câmara Municipal da T..., datado de 14/07/2014, nos termos do qual era intenção do requerido declarar a nulidade do contrato de trabalho [cfr. alínea C) dos factos assentes] e, em 10/09/2014, a requerente foi notificada de despacho final, datado de 03/09/2014, nos termos do qual foi declarada a nulidade do referido contrato de trabalho e que este cessaria no dia seguinte à receção do correspondente ofício [cfr. alíneas D) e E) dos factos provados]. A requerente/Recorrida requereu então ao TAF de Penafiel a suspensão de eficácia deste despacho e a sua reintegração provisória no seu posto de trabalho, invocando, em resumo, e para o que exclusivamente releva para a única questão a decidir neste recurso [ recorde-se, se está ou não verificado o requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa], que: (i) este despacho não se pronunciou sobre qualquer dos aspectos referidos na pronúncia da requerente apresentada em audiência prévia, pelo que desconsiderou totalmente esta pronúncia, violando, assim, os princípios da participação (artigo 8º do CPA) e do contraditório (artigo 100º do CPA), o que determina a anulabilidade do ato administrativo proferido (artigo 135º do CPA); (ii) ainda que se entendesse que o contrato de trabalho celebrado entre a requerente e o requerido é nulo por aplicação do disposto no artigo 133º nº 2 alínea i) do CPA e que, por isso, um dos atos administrativos de execução do referido acórdão teria de ser o de declarar nulo o mesmo contrato de trabalho, é manifesto que, para que o requerido cumprisse integralmente o dever de executar o mencionado acórdão de anulação de um ato administrativo, tal como lhe impõe o artigo 175º nº 1 do CPTA, o mesmo teria, ainda, que reabrir o aludido procedimento concursal, proferir novo ato homologatório da lista unitária de ordenação final e celebrar novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, designadamente com a requerente. Em suma, a requerente/Recorrida imputou ao ato suspendendo diversas ilegalidades, salientando que não foi dada integral execução ao acórdão do TAF de Penafiel que anulou o referido procedimento concursal, que não pode bastar-se com a mera declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados, exigindo outras operações, como a reabertura de novo procedimento concursal, com o que pretendeu demonstrar o preenchimento de um dos pressupostos para o decretamento da providência requerida. 3.2.3.O TAF de Penafiel decretou a providência requerida, e suspendeu a eficácia do despacho de 03/09/2014, emanado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal da T..., que reconheceu a nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a 04/04/2011, entre os quais se incluía o contrato de trabalho celebrado com a requerente/Recorrida. O tribunal a quo começou por indagar, e bem, se na situação em apreço, se mostrava preenchido o requisito previsto na alínea a), do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, como se lhe impunha que fizesse, uma vez que, caso concluísse ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal, a providência seria concedida automaticamente, sem necessidade de atender a quaisquer outros requisitos, tendo rejeitado a sua concessão com esse fundamento, por não ser manifesta a ilegalidade do ato suspendendo, e por conseguinte, evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Não sendo caso da sobredita al. a), a concessão de providências cautelares conservatórias, como é o caso da presente, fica subordinada ao preenchimento dos requisitos gerais constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, da verificação: * 4. DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida; Custas a cargo do Recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC, “ex vi”, artº 1º do CPTA).Porto, 06 de novembro de 2015 Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |