Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00040/04.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/27/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO - RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO - PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I. Perante uma pretensão dirigida à Administração, sempre que ela esteja numa situação de obrigatoriedade de decidir e o não faça, estamos perante o chamado acto tácito, configurando-se este como positivo ou negativo; positivo quando perante um pedido, decorrido seja um determinado prazo sem que o órgão administrativo se pronuncie, a lei considera que o pedido foi satisfeito; negativo, quando decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado obtenha qualquer resposta da Administração, entende-se que tal pedido foi indeferido;
II. Em caso de recurso hierárquico necessário, incumbe sobre o órgão ad quem uma obrigação de decidir. O incumprimento dessa obrigação determina a produção de acto de indeferimento tácito.
III. Na vigência da LPTA, o prazo de impugnação contenciosa de actos de indeferimento tácito era de um ano;
IV. Na vigência do CPTA, o prazo de impugnação judicial de todos os actos administrativos anuláveis, sejam expressos sejam tácitos, é de três meses; e
V. De acordo com a regra contida no art. 297º do CC, em matéria de alteração de prazos, a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, contando-se, porém, tal prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Data de Entrada:11/15/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial por Impugnação de Acto - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente na Rua de S. Romão, …, Vermoim, Maia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 27.JAN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª- O aditamento do n.º 3 ao art. 175º do CPA não operou a derrogação do regime previsto no art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA.
2ª- O indeferimento tácito nele previsto não corresponde à prática de um acto substantivo de indeferimento (silente ou tácito) do recurso hierárquico, mas apenas à faculdade de o presumir indeferido, para efeitos impugnatórios, nos termos previstos, em geral, no art. 109º do CPA.
3ª- A formação do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico ocorreu em 2.05.2003 – 30 dias após a remessa ao órgão competente para decidir.
4- A recorrente dispunha do prazo de 1 ano – ou seja, até 2.05.2004 – para recorrer. Em 29.01.2004 – data da sua interposição – a recorrente não tinha perdido o direito de acção (por caducidade).
5ª- A douta sentença, ao julgar verificada a excepção de caducidade, violou as artigos 109º e 175º do CPA, bem como o art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação do prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito.

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III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- A autora é professora do ensino secundário;
2- Em 29 de Outubro de 2002 requereu, ao abrigo do disposto na Portaria nº 269/99, de 28/04, dispensa da componente lectiva a que, como docente, se encontrava obrigada;
2.1- Este requerimento foi acompanhado da declaração médica cuja cópia se encontra junta a fls. 08 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
3- Tal requerimento foi apresentado na Escola Secundária Abel Salazar, em S. Mamede de Infesta e posteriormente foi enviado à DREN para decisão, através do ofício nº 1075, de 29/10/02;
4- O Senhor Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, por despacho de 15/11/02, ordenou o arquivamento do pedido aludido em 2);
4.1- Esse despacho fundamentou-se no facto não ter sido feita prova do motivo do não cumprimento do prazo estipulado no art. 7° da Portaria nº 296/99, de 28 de Abril, com a redacção dada pela Portaria nº 313-A/2001, de 30 de Março-cfr. o teor de fls. 07;
5- Notificada desta decisão a autora interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação em 29/11/02 -fls. 10/13;
6- A autora pediu informação sobre o andamento deste recurso em 25/03/03-fls. 16/17;
7- Em 21/05/03, requereu nova informação sobre o andamento do mesmo-fls.-21/22-;
8- Por ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa de 02/04/2003 a autora foi informada de que só nessa data havia dado entrada naqueles Serviços o recurso hierárquico referido em 5); e
9- A acção deu entrada em juízo em 29/01/04.
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III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito.
A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção, tendo, em consequência absolvido o R., aqui Recorrido, do pedido.

É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Resulta do art. 175º, nº 1, do CPA que “Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”.
Por seu turno, o seu nº 2 estabelece que “O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares”.
E o nº 3 deste preceito adianta ainda que “Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada um decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido”.
Este nº 3 veio definitivamente pôr fim à discussão instalada sobre a produção de acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico.
Assim, se o recurso é necessário, a fim de se obter a definitividade vertical do acto, o órgão “ad quem” tem obrigação de decidir o recurso. Não o fazendo, forma-se indeferimento tácito- neste sentido, cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, IV, pág. 46-.
Ora, resulta da factualidade apurada que o recurso hierárquico necessário do acto do Senhor Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN interposto pela ora A. foi remetido ao órgão competente para decidir em 02 de Abril de 2003.
Assim, nos termos do art. 175° acima mencionado, decorridos 90 dias sobre tal data sem que tivesse sido decidido, havia de se considerar tal recurso tacitamente indeferido, isto é, no caso posto, em 01/07/03.
O indeferimento tácito referido no artigo 175°, nº 3, do recurso interposto da decisão de indeferimento de 1° grau consubstancia um verdadeiro acto administrativo tácito e não apenas uma mera faculdade de presumir indeferido o recurso interposto.
Deste modo, sendo a decisão tácita do recurso um verdadeiro acto administrativo (tácito), impunha-se ao particular o ónus da sua impugnação contenciosa subsequente dentro dos prazos normais de recurso de acto expresso anulável, ou seja, na hipótese vertente, no prazo de dois meses - art. 28°, nº 1, al. a), da LPTA então em vigor.
Daí decorre que tal prazo terminou em 01/09/03.
Nestes termos afigura-se-nos que assiste razão ao Réu quando alega que não tendo sido interposto dentro do referido prazo de dois meses o competente recurso contencioso de anulação, caducou na esfera jurídica da aqui A. o direito de acesso à via contenciosa, mormente o recurso à acção administrativa especial regulada na Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.
(...)
Pelo exposto julga-se verificada a arguida excepção de caducidade e, em consequência, absolve-se dos pedidos o Réu.
(...)”

Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Ora, salvo o devido respeito, a decisão judicial faz errada interpretação e aplicação dos artigos 109º e 175º, ambos do CPA, bem como do art. 28º da LPTA (lei então aplicável, e entretanto revogada pelo CPTA, que, aliás, mantém o direito de interposição de acção nos mesmos moldes em que era permitido, até à entrada em vigor do CPTA, o recurso contencioso dos actos tácitos – no prazo mais longo, de 1 ano, que era (é) o do M.º.Pº).
O aditamento do n.º 3 do art. 175º do CPA, operado em 1996, tem dado origem a alguma controvérsia doutrinal e jurisprudencial e a teses contraditórias. A mais excelente, no entanto, é a que mantém que o n.º 3 do art. 175º do CPA não consagrou a derrogação do regime previsto no art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA, pelo que o indeferimento tácito nele previsto não corresponde à prática de um acto substantivo de indeferimento (silente ou tácito) do recurso hierárquico, mas à velha ficção de indeferimento, para efeitos meramente processuais e da respectiva faculdade de impugnar contenciosamente.
Não nos adiantaremos em muitas justificações e razões jurídicas, já sobejamente conhecidas de Vossas Excelências.
Sempre se dirá, todavia, que causa alguma perplexidade a invocação de M. Esteves de Oliveira, in CPA Anotado, por parte do Réu – e, na senda por ele aberta, pelo Senhor Juiz a quo – para sustentar a tese da substancialidade da decisão tácita de 2º grau, quando ele – pelo menos na edição que consultámos, a 2º, a páginas 798 – defende exactamente o contrário! Com efeito, depois de expor a questão jurídica em apreço, conclui dizendo que:
“No fim de contas, acabamos por sustentar o enquadramento do indeferimento tácito dos recursos administrativos no regime do art. 109º do Código, com todas as implicações daí derivadas.”
Em abono da tese que propugnamos, cfr. também o Ac. STA (Pleno), de 12.11.2003, proferido no processo n.º 039720, cujo Sumário refere precisamente que:
“I.É aplicável o prazo de um ano, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 28º da LPTA (versão originária) para a interposição de recurso contencioso de indeferimento tácito, quer no caso do art. 109º quer no do art. 175º (recurso hierárquico necessário), ambos do CPA.”
(...)
Em resumo, tendo-se formado o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela ora recorrente em 2.05.2003 – 30 dias após a remessa ao órgão competente para dele decidir – e dispondo a recorrente do prazo de 1 ano (ou seja, até 2.05.2004) para o recurso (ou, neste caso, a acção administrativa especial, que foi o mecanismo processual que, digamos assim, ‘substituiu’ o recurso contencioso);
E considerando os factos dados como provados, nomeadamente a data da interposição da acção – 29.01.2004;
Forçoso é concluir que a acção foi interposta dentro do prazo legal, como, aliás, já tinha sido dito na p.i..
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe de “Indeferimento tácito” dispõe o artº 109.º do CPA que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2 - O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
3 - Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.”.
Por seu lado, estabelece o artº 175.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Prazo para a decisão” que:
“1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.”.
Em matéria de prazos de recursos contenciosos estatui o artº 28º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16.JUL, sob a epígrafe “Prazos de recurso” que:
1 - Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:
a) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas ;
b) 4 meses, se o recorrente residir no território de Macau ou no estrangeiro;
c) 1 ano, se o recorrente for o Ministério Público;
d) 1 ano, se respeitarem a indeferimento tácito.
2. Os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, e 85.º.
Ainda, em matéria de prazos de impugnação judicial, dispõe o artº 58º do CPTA, sob a epígrafe ”Dos prazos de impugnação” que:
1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 – Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
De acordo com o enunciado pelo art. 7º da Lei 15/02, de 22.FEV, na redacção dada pela Lei 4-A/03, de 19.FEV, o CPTA entrou em vigor em 01.JAN.04.
E, finalmente, dispõe o artº 297º do CC, sob a epígrafe de “Alteração de prazos” que:
“1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso,mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
(…)”.
Ora, concatenada a matéria de facto assente com todas as disposições legais acabadas de mencionar, somos de considerar que, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação em 29/11/02 e sido informada por ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa de 02/04/2003 de que só nessa data havia dado entrada naqueles Serviços o recurso hierárquico por ela interposto, perante a falta de decisão deste recurso hierárquico no prazo fixado nos arts 175º e 109º do CPA, em 01.JUL.03 produziu-se acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto.
Ora, com referência a esse acto de indeferimento tácito, atenta a data da sua produção, aplicava-se-lhe, em matéria de prazo de impugnação contenciosa, o prazo estabelecido na alínea d) do nº1 do art. 28º da LPTA, ou seja o prazo de um ano.
Assim, perante a produção de acto tácito de indeferimento ocorrida em 01.JUL.03, o respectivo prazo de impugnação judicial terminava em 01.JUL.04.
No decurso de tal prazo judicial, mais propriamente em 01.JAN.04, entrou, entretanto, em vigor o CPTA.
Como atrás se deixou dito, nos termos do art. 58º deste Código, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, passou a ser de três meses, contados nos termos do art. 144º do CPC, o qual estabelece a regra da continuidade dos prazos e da suspensão em férias judiciais.
Entretanto, importa ter presente também a regra contida no art. 297º do CC, em matéria de alteração de prazos, segundo a qual, a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, contando-se, porém, tal prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Assim, em função do que dispõem os artºs 28º-1-d) da LPTA, 58º-1-c) do CPTA e 279º-1 do CC, o prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito ocorrido em 01.JUL.03, terminaria a 13.ABR.04, isto porque o dia 03.JAN.03, ainda integrava as férias judiciais do Natal e o dia 12.ABR.04 foi o último dia das férias judiciais da Páscoa.
No caso dos autos, a acção deu entrada em juízo em 29/01/04.
Assim sendo, a acção configura-se como tempestiva.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida.

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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão impugnada; e
b) Ordenar a baixa do processo à primeira instância para ulterior tramitação processual.
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Sem custas.
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Porto, 27-04-2006