Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/12.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | IRS, FACTURAS FALSAS, INDICIOS, PROVA |
| Sumário: | Apesar de a Administração Tributária ter colhido indícios de que as facturas não titulam prestações efectivas de serviços, ou seja, operações reais, importa, também, apurar junto do utilizador se os serviços titulados pelas facturas foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente da sua situação.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | H. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto, em 08/06/2020, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por H., relativa à liquidação adicional de IRS do ano de 2008, apresentou recurso onde formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente impugnação intentada pelo impugnante, aqui recorrido, H., NIF (…) e, em consequência, anulou a liquidação de IRS nº 2011 5005147162, relativa ao ano de 2008, no valor de €2.940,38 que deu origem à nota de compensação nº 2011 00001794551 no montante de € 5.575,22. B. As correções aqui em crise decorrem da desconsideração das despesas resultantes das faturas emitidas pela sociedade D., Lda, indicadas no acervo probatório, pontos A) a D), tendo os serviços de Inspeção Tributária considerado que aquelas não corresponderam a efetivas prestações de serviços, pelo que não podiam ser aceites como despesas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CIRS. C. Considerando que a AT atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua atuação, recaindo sobre esta o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as despesas declaradas pelo Impugnante, no caso, a falta de materialidade dos serviços correspondentes às faturas em causa nos presentes autos. D. Atendendo ao princípio da verdade declarativa, plasmado no artigo 75.º da LGT, a factualidade recolhida pela AT tem de ser capaz de abalar a presunção de veracidade das operações constantes na declaração do sujeito passivo de imposto. Isto porque, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT, deixa de se verificar a presunção de veracidade quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo. E. Quando está em causa, como é o caso, a correção de liquidações por desconsideração de despesas documentadas por faturas reputadas de “falsas”, tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime e sólido que, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, tendo o juízo da AT assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. F. Porém, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à AT a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que refletem, bastando indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade declarativa, a favor do contribuinte, pelo que não é necessário que a AT prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do Código Civil. G. Assim, realizada a prova por parte da AT dos pressupostos fáctico - jurídicos, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da veracidade das referidas faturas. H. Entendeu o Tribunal a quo que, no caso em concreto, em face das regras relativas à repartição do ónus da prova resultantes do disposto no art.º 74º da LGT, a Administração Tributária não carreou indícios sérios de falsidade das faturas utilizadas pelo impugnante, não cumprindo o seu ónus probatório. I. Todavia, contrariamente ao sentenciado, atenta a factualidade apurada e devidamente explanada no relatório de inspeção, é convicção da Fazenda Pública terem sido reunidos factos idóneos e bastantes para se concluir que as visadas faturas não reportam custos correspondentes a operações reais J. Com efeito, do conspecto da factualidade subjacente ao relatório dos SIT, extraem-se os seguintes indícios de simulação: inexistência de orçamentos, contratos dos serviços prestados, autos de medição, solicitados ao impugnante; a sociedade emitente das faturas, D., Lda., encontra-se coletada para o exercício de outras atividades de serviço de apoio às empresas, CAE 082990; de acordo com os registos da base de dados do sistema informático da Administração Tributária, no exercício de 2007, a sociedade emitente das faturas declarou aquisições nas áreas de publicidade, cabeleireiro e fabrico de mobiliário de madeira num total de € 181.827,00; da declaração anual da sociedade D., Lda., anexos O e P do ano de 2008, não consta qualquer informação respeitante a compras ou aquisição de serviços; nos exercícios de 2007 e 2008 a sociedade somente tinha ao seu serviço uma trabalhadora dependente, empregada de escritório; inacessibilidade à contabilidade da sociedade D., Lda., por o sócio–gerente desta sociedade não ter remetido qualquer dos documentos que lhe foram solicitados pela AT; as fotocópias dos cheques apresentados pelo impugnante como tendo sido utilizados para pagamento das faturas em causa foram emitidos pela irmã do Impugnante, casada com o sócio gerente da sociedade emitente das faturas e apresentam data de validade ultrapassada, apesar de terem sido movimentados no banco. K. No que se refere aos indícios, estes podem ser recolhidos tanto na esfera material e económica do utilizador das faturas (o impugnante) como também na esfera de quem as emite. Ou seja, a constatação dos indícios de falsidade das faturas poderá ser efetuada em ambos os sujeitos das operações económicas, devendo, inclusive, direcionar-se preferencialmente ao emitente das faturas. L. Obviamente, em casos do género, situando-se a origem da emissão das questionadas faturas nesse outrem, com quem o contribuinte fiscalizado se relacionou comercialmente, a objetiva dos serviços de inspeção tem, necessária e primeiramente, que direcionar-se para os concretos moldes em que o emitente das faturas atuou, procurando conferir a veracidade, a realidade, das operações que este inscreveu em tais documentos. Ou seja, desde logo, a atuação de um emitente de fatura, que se revele incompatível com a prestação de serviços ou venda de mercadorias referenciada em tal documento, consubstancia um suporte adequado a um juízo inicial de suspeita quanto à efetiva prestação desses mesmos serviços ou à venda dessas mercadorias. Seria ilógico que dessa forma não se procedesse. M. No caso de a mesma redundar na recolha de indícios fortes da ocorrência de transações fictícias, obrigatoriamente, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro2. N. A AT enunciou diversos factos indiciários que, em seu entender, são demonstrativos de que o emitente das faturas em causa nos autos não prestou os serviços a que estas se referem. O. Na verdade, atento o escopo da sociedade emitente e o quadro de pessoal àquela afeta, não resulta a possibilidade da realização dos serviços descritos nas faturas. Da declaração anual apresentada (anexos O e P) não decorre que a sociedade emitente tenha subcontratado pessoal para a prestação dos sobreditos serviços e/ou que tenha adquirido os materiais necessários à sua realização, sendo certo que nos exercícios de 2007 e 2008 a D. só tinha ao seu serviço uma trabalhadora dependente (empregada de escritório) P. Não se pode descurar que a D. - cujo único sócio gerente, P. era, à data, casado com L. – estava coletada pela atividade de “Outras Atividades Serviços de Apoio Prestado às Empresas”, sendo que, conforme consta do RIT, no “site” publicitário de apresentação da empresa, esta, acusa, a título de atividade desenvolvida, a de decoração de interiores e exteriores e gestão de espaços publicitários, de natureza discrepante da refletida pelas faturas. Q. Acresce que, não existem orçamentos, contratos ou autos de medição de execução de tais obras, ou qualquer outro documento, para além das referidas faturas. Ainda que a inexistência de tais documentos se devesse a uma relação de confiança entre o sócio gerente da sociedade emitente e o aqui impugnante, mesmo constando das faturas os locais das obras e discriminados os tipos de trabalhos executados, como refere a douta sentença, a verdade é que todas as faturas titulam apenas serviços prestados, e já não a aquisição dos materiais necessários para a execução desses mesmos serviços, não sendo sequer plausível que tais serviços ascendessem a montantes tão elevados. R. O facto de o sócio gerente da sociedade emitente das faturas, após notificação para o efeito, não ter remetido à inspeção tributária qualquer dos documentos que lhe foram solicitados pela Administração Tributária, relacionados com a contabilidade da sociedade, ainda que isoladamente não constitua um indício de falta de veracidade dos referidos serviços, a verdade é que, articulado com os demais indícios assume relevância, compreendendo-se tal atitude atendendo aos procedimentos inspetivos desencadeados aos utilizadores das referidas faturas, concretamente aos seus cunhados (entre os quais o aqui recorrido), ao seu sogro (F.) e ao seu cônjuge (L.), com vista à comprovação das operações naquelas descritas. S. As fotocópias dos cheques apresentados pelo impugnante como tendo sido utilizados para pagamento das faturas em causa foram emitidos pela irmã do Impugnante, casada com o sócio gerente da sociedade emitente das faturas e apresentam data de validade ultrapassada, apesar de terem sido movimentados no banco. É manifesto que esta relação familiar entre o gerente da sociedade emitente das faturas e a irmã do impugnante, emitente dos cheques, por si só não constitui um indício da falsidade dos serviços descritos nas faturas, contudo, atentos os demais indícios, dos quais se destacam a inexistência de orçamentos, contratos dos serviços prestados, autos de medição, o escopo da sociedade emitente e o quadro de pessoal com a realização dos serviços descritos nas faturas, bem como a inacessibilidade à contabilidade da sociedade D., Lda., por o sócio–gerente desta sociedade (casado com a irmã do impugnante, emitente dos cheques e também utilizadora das faturas em causa) não ter remetido qualquer dos documentos que lhe foram solicitados pela AT, é manifesto que aquele indício assume relevância, tanto mais que a utilização do meio de pagamento com recurso ao cheque consubstancia uma atuação típica de faturação falsa.”- cfr. Acórdão do TCA Norte, de 01.03.2007, no rec. 00027/00. T. Por outro lado, cumpre referir que para se aferir se aquele fluxo financeiro teria sido seguido de uma qualquer devolução de valores à proveniência, sempre teria a AT de ter acesso aos documentos constantes da contabilidade da sociedade emitente, documentos esses que foram solicitados ao respetivo sócio-gerente, cunhado do impugnante, aqui recorrido, mas que não foram apresentados, apesar de ter sido notificado para o efeito. U. A evidenciada inexistência de estrutura e capacidade empresarial por parte do emitente das faturas suportada em indícios objetivos e consistentes, revela uma probabilidade elevada de estas não titularem operações reais, ou seja, de que os serviços não foram prestados. V. É de salientar que na designada faturação falsa, à primeira vista, tudo se passa de modo regular, isto é, há faturação de mercadoria/serviços e há pagamentos ou, pelo menos, emissão de cheques. Só quando se aprofunda um pouco mais cada um destes procedimentos é que se detetam as incongruências e se recolhem indícios de falsidade. Na verdade, se a fiscalização verificasse apenas a regularidade formal da contabilidade é evidente que a maior parte da fraude fiscal decorrente da faturação falsa não seria detetada. W. Importa salientar que, quando o que está em causa é uma análise compreensiva, e não parcelar, de todos os indícios no sentido de aferir se a atuação da AT se mostra materialmente fundamentada, é todo este conjunto de indícios que importa atender, como legitimadores da conclusão extraída pela AT. Analisados tais indícios no seu conjunto, parece-nos evidente que os mesmos são, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, claramente suficientes para suportar a conclusão pretendida pela AT. X. A AT, como lhe competia e, conforme comando contido no art. 74º, n.º 1 da LGT, que constitui uma transposição do art. 342º, n.º 1 do CC, cumpriu o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do seu direito de atuação, i. e., do seu direito de tributar, devidamente explicitado no Relatório de Inspeção Tributária. A AT demonstrou cabalmente os pressupostos da sua atuação, cumprindo o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia com isso ilidindo a presunção de veracidade da declaração de rendimentos do impugnante, aqui recorrido (art. 75º/1 LGT). Y. Relativamente à prova produzida pela AT, como resulta dos factos provados, relevantes para a boa decisão da causa, o próprio relatório de inspeção encontra-se parcialmente transcrito e dado por reproduzido, assim se tendo por provados os méritos probatórios do seu conteúdo, dali resultando que a AT logrou provar sérios indícios demonstrativos de que as faturas utilizadas pelo impugnante não subjazem as operações que nelas se referem. Z. Pelo que os montantes constantes das faturas não poderiam ter sido considerados como despesas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS. AA. No seu conjunto, os indícios recolhidos são fortes, objetivos e suficientes, os quais, analisados, reitera-se, no seu conjunto, só se pode retirar a válida conclusão de existência de faturação fictícia, incorrendo assim, o Tribunal a quo em erro de julgamento, no tocante à apreciação que fez da matéria de facto, nomeadamente por ter desrespeitado as regras de repartição do ónus da prova, ao decidir pela procedência da impugnação. BB. Tendo a AT satisfeito o seu ónus probatório ao reunir e demonstrar uma miríade de factos que constituem indícios sérios que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitem concluir que as faturas visadas não correspondem operações reais, efetivas, cabia, pois, à impugnante a prova de que estas titulam e documentam efetivos fornecimentos de mercadoria, o que, face à prova produzida não se verificou. CC. Pelo exposto, e com o sempre devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como valorou a prova produzida e constante do relatório de inspeção tributária (RIT), desrespeitado as regras de repartição do ónus da prova, quer da matéria de direito, uma vez que não efetuou correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 74º e 75º n.º 2 da LGT Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. *** *** O Recorrido apresentou contra-alegações formulando para o efeito as seguintes:“CONCLUSÕES: A. A recorrida/impugnante é comproprietária de cerca de oitenta e cinco imoveis. B. Os imoveis destinam-se a arrendamento. C. Anualmente surgem despesas em alguns dos imoveis como é expectável face à deterioração que vão sofrendo. D. Perante as despesas que fazem constar da sua declaração de IRS, são anualmente fiscalizados pela inspecção do Serviço de Finanças. E. Sempre se prontificam a exibir as facturas, os pagamentos e a deslocarem-se aos locais intervencionados com a Inspecção de Finanças. F. De todas as vezes que a Inspecção de Finanças foi ao local sempre concluiu pela existência das obras feitas. G. No caso em concreto, a recorrida mostrou-se disponível para que a inspecção de finanças fosse ao local constatar as obras, e a indicar os contactos dos trabalhadores que naqueles imoveis as executaram. H. Foi feita liquidação adicional de IRS à recorrida referente ao ano de 2008. I. A recorrida impugnou, juntou facturas, pagamentos e arrolou testemunhas. J. Refere a Meritíssima Senhora Juiz: “ No que respeita á falta de contratos, orçamentos e autos de medição, e na esteira do entendimento proferido preconizado na sentença proferida no processo n.º 237/12.0BEPRT acima transcrito, tal não significa tout court, que não tenha havido obras. (sendo certo que a própria Autoridade Tributária na primeira parte do artigo 38.º da sua contestação, refere expressamente que “ [a] AT, note-se, não afirma que não tenha sido prestados serviços destinados à conservação das fracções arrendadas”). De facto considerando que se trata de obras de conservação, é perfeitamente aceitável que não existam documentos que formalizem tais trabalhos estabelecidos entre privados, ainda mais considerando que o sócio gerente da sociedade emitente das facturas em causa era cunhado do impugnante [cf. alínea N) do probatório], o que permite descortinar uma relação de confiança que pode justificar a dispensa de formalização prévia, bastando – se com a emissão de facturas onde estão devidamente descritos os trabalhos executados, o que sucede no caso dos autos. Na verdade basta uma leitura dos descritivos constantes de cada uma das facturas indicadas nas alíneas A) a E) do probatório para concluir que estão expressamente indicados os locais das obras e sobejamente discriminados o tipo de trabalhos executados. Quanto ao pagamento das facturas, a Administração Tributaria desvaloriza a apresentação por parte do impugnante das cópias dos cheques [cf. alíneas F) e J) do probatório].Sucede que, os valores constantes desses cheques são exactamente iguais aos que constam nas facturas em causa nos autos e emitidos em datas próximas à emissão das facturas, assegurando a própria Autoridade Tributaria no Relatório de inspecção que os mesmos foram movimentados no Banco [cf. alínea K) do probatório], o que torna irrelevante a questão suscitada acerca da validade dos mesmos. De facto a Autoridade Tributária desvalorizou a apresentação por parte do impugnante de cópia de cheques emitidos à ordem da sociedade emitente das facturas e descontados pela mesma, sem ter tomado qualquer diligência com vista à comprovação do circuito financeiro assim alegado pelo impugnante. Concretamente, perante a apresentação daquela documentação por parte do Impugnante, impunha-se á Administração Tributária que, caso lhe suscitassem duvidas investigasse, designadamente, se aquele fluxo financeiro teria sido seguido de uma qualquer devolução de valores à proveniência. Todavia, neste ponto a Administração Tributária nada fez, nem sequer justificou a sua desconsideração das cópias dos cheques apresentados. Destarte, e como bem referido na sentença a que se alude supra, “ Mais do que a falta de credibilidade dos emitentes das facturas, o que está em causa é a credibilidade das concretas operações tituladas pelas facturas em causa, pelo que se impunha à Administração Tributária um trabalho de apuramento de factos na esfera concreta da impugnante que, conexionados com a falta de credibilidade dos emitentes, traduzissem indícios sérios de falsidade das facturas utilizadas pelo Impugnante, trabalho esse que não foi feito. A Administração Tributária não cumpriu o seu ónus probatório, ficando prejudicada a apreciação da veracidade das transacções em causa, bem como a da invocada violação do princípio do inquisitório, procedendo assim a impugnação.” K. A questão a apreciar neste processo é a mesma que já foi apreciada por esse Venerando Tribunal nomeadamente no âmbito dos processos 1110/12.7BEPRT e 1111/12.5BEPRT. L. A única alteração é o sujeito passivo, aqui recorrido, já que a liquidação do imposto tratando-se de uma herança, é na proporção do quinhão hereditário de cada herdeiro. M. A Autoridade Tributária, vem recorrendo das decisões do Tribunal de Primeira Instancia, sempre confirmadas por esse Venerando Tribunal. N. No processo 1110/12.7BEPRT pronunciou-se esse Venerando Tribunal, no sentido de confirmar a sentença, motivando: “Na verdade, embora se possa dizer que os indícios colhidos pela AT também não são exuberantes, na medida em que o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente da sua situação, pois que por exemplo, um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços, sem que isso represente per si um indicio forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações de terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina. “ Por outro lado quanto à actividade, não se afigura despropositado que uma empresa como a descrita no RIT possa ter interesse no tipo de serviços descritos nas facturas identificadas nos autos até em função dos laços familiares descritos nos autos de acordo com aquilo que se mostra consagrado no probatório. “Depois quanto aos meios de pagamento, o RIT aponta que embora os cheques tenham sido movimentos no Banco, não merecem credibilidade pois a recorrida é esposa do único sócio da empresa D., o que significa que dispensou maior indagação sobre a matéria, o que equivale a dizer que nem sequer foi à procura do rasto do dinheiro, sendo este um dos indicadores mais seguros da falsidade das operações facturadas, situação que, em função do exposto, não se apresenta de forma clara como um indicio forte nos termos defendidos pela AT. Ac. Tr. Central Administrativo Norte processo n.º 1111/12.5BEPRT de 27/10/2016. IMPROCEDEM AS CONCLUSÕES DE RECURSO NO QUE RESPEITA À EXISTENCIA DE INDICIOS SÉRIOS DE FACTURA FALSA. O. No Processo 1111/12.5BEPRT pronunciou-se esse Venerando Tribunal no sentido de confirmar a sentença “Deste modo, é ponto assente que a Recorrida logrou provar que adquiriu os serviços que constam das facturas e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das mesmas, o que significa que, tendo feito tal prova, a impugnação teria, como sucedeu, de proceder neste âmbito e, assim, bem andou a sentença recorrida ao atender a pretensão da Recorrida” P. Não enferma a sentença de erro de julgamento, porquanto o tribunal “A Quo “não errou na subsunção dos factos às normas jurídicas e mais concretamente os art.º 74 e 77.º da LGT e 342.º do C.C. Q. Padece sim de vício a liquidação impugnada. R. Cabendo-lhe o ónus de prova dos factos por si alegados, a impugnante produziu a prova suficiente do alegado seja através dos documentos juntos seja nomeadamente através das testemunhas apresentadas e que inequivocamente disseram terem sido os trabalhados realizados, facturados e pagos. S. Isto sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los – ( cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, anotação 8. ao art.º 121.º, págs. 267 e 268.) O que aconteceu no decurso da audiência de Julgamento. T. Decidiu bem o Meritíssimo Juiz ao julgar a impugnação procedente por provada e, em consequência anulado a liquidação. Termos em que: NÃO SENDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTENTADO se fará como sempre a costumada JUSTIÇA. *** *** O Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento. *** *** *** *** OBJECTO DO RECURSO: Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo estabeleceu a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: A) A sociedade D.emitiu em 17.03.2008 em nome de F. a fatura nº 80065, com data de vencimento em 17.03.2008, no valor € 14.120,70, da qual se extrai o seguinte: “Obra: Rua (…). Preparar paredes para pintura Serviço de pintura geral em paredes tectos e madeiras Substituição de autoclismo das casas de banho Serviço de pichelaria Colocação de móveis de cozinha com respetiva banca de lavar louça Substituição de cabos, disjuntores e tomadas fichas em todo o andar Substituição de cilindro de água” - [cf. cópia da fatura a fls. 24 do PA junto aos autos]. B) A sociedade D. emitiu em 30.03.2008 em nome de F. a fatura nº 80066, com data de vencimento em 30.03.2008, no valor € 64.977,00, da qual se extrai o seguinte: “Obra: Rua (…). Retirar todo azulejo existente Picar toda a parede e endireitar a mesma para colocação de novo azulejo Colocação de azulejo até altura de um metro e meio aproximadamente em todas as paredes envolventes do prédio Retirar tijoleira na zona das lavagens e preparar chão para a colocação de tijoleira Anti derrapante no chão das lavagens Tapar rachadelas nas paredes e arear as mesmas Pintar todas as paredes interiores até ao tecto Raspar tectos e pintar os mesmos assim como todas as madeiras existentes Pintar portões de chapa e ferro por dentro e por fora a cor cinzento Serviço pintura geral em paredes Tectos e madeiras Substituição de autoclismo WC Serviço de pichelaria Substituição de disjuntores e tomadas em todo o prédio” - [cf. cópia da fatura a fls. 25 e 26 do PA junto aos autos]. C) A sociedade D. emitiu em 30.05.2008 em nome de F. a fatura nº 80123, com data de vencimento em 30.05.2008, no valor € 24.391,18, da qual se extrai o seguinte: “Obra: Rua (…) Reparação de humidade existente; Retirar azulejos, Picar paredes, Substituir tubos de água Arear, e Colocação novamente de azulejos; Serviço de pintura” - [cf. cópia da fatura a fls. 27 do PA junto aos autos]. D) A sociedade D. emitiu em 11.06.2008 em nome de F. a fatura nº 80130, com data de vencimento em 11.06.2008, no valor € 24.410,00, da qual se extrai o seguinte: “Obra: Travessa (…) Serviço de pintura; Serviço de electricista; Serviço de picheleiro; Colocação de tectos falsos, emassar e pintar” - [cf. cópia da fatura a fls. 28 do PA junto aos autos]. E) A sociedade D. emitiu em 30.06.2008 em nome de F. a fatura nº 80139, com data de vencimento em 30.06.2008, no valor € 10.769,00, da qual se extrai o seguinte: “Obra: Rua (…) Picar paredes, Tapar rachadelas; Emassar paredes e tectos; Pintar; Substituição de autoclismo; Envernizar todas as madeiras; Reposição de estores” - [cf. cópia da fatura a fls. 29 do PA junto aos autos]. F) Em 01.06.2008, foi emitido cheque no valor de € 14.120.70 à ordem de D., sacado sobre a conta do Banco(...) titulada por L.– [cf. cópia de cheque junto como documento n.º 6 com a petição inicial e que consta de fls. 16 do processo físico]. G) Em 05.06.2008, foi emitido cheque no valor de € 64.977,00 à ordem de D., sacado sobre a conta do Banco(...) titulada por L.– [cf. cópia de cheque junto como documento n.º 7 com a petição inicial e que consta de fls. 17 do processo físico]. H) Em 30.05.2008, foi emitido cheque no valor de € 24.391,18 à ordem de D., sacado sobre a conta do Banco(...) titulada por L.– [cf. cópia de cheque junto como documento n.º 8 com a petição inicial e que consta de fls. 18 do processo físico]. I) Em 11.06.2008, foi emitido cheque no valor de € 25.410,00 à ordem de D., sacado sobre a conta do Banco(...) titulada por L.– [cf. cópia de cheque junto como documento n.º 9 com a petição inicial e que consta de fls. 19 do processo físico]. J) Em 10.07.2008, foi emitido cheque no valor de € 10.769,00 à ordem de D., sacado sobre a conta do Banco(...) titulada por L.– [cf. cópia de cheque junto como documento n.º 10 com a petição inicial e que consta de fls. 20 do processo físico]. K) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI201105030 e OI201105029, os Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto desencadearam um procedimento inspetivo a Henry Ali de Sá Gamboa Pinto, visando o IRS dos anos de 2007 e 2008, do qual se destaca o seguinte [cf. cópia do relatório de inspeção de fls. 8 a 18 do PA junto aos autos]: [imagem que aqui se dá por reproduzida] L) Em 10.11.2011, sobre o relatório referido na alínea antecedente recaiu o despacho de concordância proferido pela Chefe de Divisão por subdelegação do Diretor de Finanças Adjunto – [cf. despacho aposto no relatório a fls. 8 do PA junto aos autos]. M) Em 05.12.2011 foi emitida, em nome do Impugnante, a liquidação adicional de IRS nº 2011 00007347259, relativa ao ano de 2008, no montante de € 2.940,38 que deu origem à nota de compensação nº 2011 00001794551 no montante de € 5.575,22 – [cf. cópia dos documentos juntos sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial e que constam de fls. 22 e 23 do processo físico]. N) L. é irmã do Impugnante e foi casado com P., sócio gerente da sociedade D., Lda. [cf. cópia do relatório de inspeção de fls. 8 a 18 do PA junto aos autos]: O) Foi extraído print informático dos serviços da Autoridade Tributária com o seguinte teor [cf. print informático junto com as alegações da Fazenda Pública e que consta de fls. 116 e 135 do processo físico]: (imagem não reproduzida) Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. * * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [cf. artigos 123º, nº 2, do CPPT, artigo94º, nºs 2 a 4, do CPTA ex vi artigo 2º, alínea c), do CPPT, e artigos 607º, nº 4, do CPC ex vi artigo 2, alínea e), do CPPT], tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, nos precisos termos do artigo 110º, nº 7, do CPPT, e sobretudo com base no exame dos documentos juntos aos autos e dos elementos que se encontram integrados no processo administrativo, cuja veracidade não foi colocada em causa, conforme se indicou ao longo dos factos provados, bem como no acordo das partes e na prova testemunhal produzida. A testemunha L., irmã do Impugnante, identificou os imóveis a que se referem as faturas em causa, bem como as obras que nos mesmos terão sido feitas, referindo que os mesmos estão arrendados e que a respetiva administração cabia a F., pai da testemunha e do aqui Impugnante, e a todos os seus filhos, todos titulares das contas bancárias conjuntas usadas para fazer face a tais despesas de administração. Mais referiu a testemunha que foi casada com o sócio gerente da D., cujo divórcio ocorreu no ano de 2010. A testemunha A., também irmão do Impugnante, confirmou que a administração dos imóveis em causa, que estão arrendados e nos quais fazem obras de conservação, cabia a F., pai da testemunha e do aqui Impugnante, e aos filhos, todos titulares das contas bancárias conjuntas usadas para fazer face a tais despesas de administração, mais referindo que o sócio gerente da D. era casado com a testemunha anterior. A testemunha P. referiu que não tinha contrato de trabalho com a D., mas que fez alguns trabalhos, durante os anos de 2007 e 2008, de eletricidade, pintura e colocação de tijoleira, em obras a pedido do sócio gerente dessa empresa, essencialmente em prédios propriedade da família Camboa, mas que também fez para a M.. A testemunha A. confirmou que, por vezes, era a testemunha anterior que fazia alguns trabalhos, essencialmente de eletricidade, mas também de pintura. *** *** 3 – O DIREITOCumpre agora entrar no conhecimento do recurso. Em causa está a impugnação judicial relativa ao IRS do ano de 2008, que o tribunal a quo julgou procedente e com a qual a Recorrente não se conforma. AT, em sede inspectiva, desconsiderou as facturas que constam dos pontos A) a D) do probatório, emitidas pela sociedade “D. – Unipessoal, Lda.”, por entender que aquelas não correspondem a efectivas prestações de serviços, reputando-as de “falsas”, pelo que não podiam ser aceites como despesas nos termos do disposto no art. 41º do CIRS. O Tribunal a quo entendeu que a AT não logrou demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações constantes das ditas facturas não consubstanciavam operações reais. É, pois, com este entendimento que a Recorrente, Fazenda Pública, não se conforma alegando, desde logo, que a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como valorou a prova produzida e constante do relatório inspectivo, uma vez que carreou para o processo factos idóneos e bastantes para se concluir que as visadas facturas não reportam custos correspondentes a operações reais, cumprindo com o ónus da prova que, neste caso, lhe competia ilidindo a presunção de veracidade da declaração de rendimentos do impugnante/recorrido (art. 75º, nº 1 da LGT). Invoca, também, o erro de julgamento da matéria de direito, uma vez que o tribunal a quo não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas. Vejamos. Como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte, quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção - cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/01/2008, processo nº 01834/04 Viseu, de 24/01/2008, processo nº 2887/04 Viseu, de 27/01/2011, processo nº 455/05.7BEPNF e de 18/03/2011, processo nº 456/05BEPNF. Diga-se ainda que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação, pois que, como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova" (Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154), o que significa que a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75° da LGT. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que "permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência" - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª edição, pág. 311, sendo que nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. Nestas condições, é jurisprudência firme que quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, sendo que, feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção cfr. Acd. do TCAN processo 1111/12.5BEPRT, 27/10/2016.. In casu, a sentença recorrida analisa cada um dos indícios encontrados pela AT na acção inspectiva para desconsiderar as facturas fazendo-o nos seguintes moldes: “Atento o vertido no Relatório de Inspeção Tributária [cf. alínea k) do probatório], para concluir que as faturas em causa [identificadas nas alíneas A) a E) do probatório] não tinham existência real, os Serviços de Inspeção Tributária apresentaram os seguintes factos-índice: - Apesar de solicitados pela Autoridade Tributária, o Impugnante não remeteu fotocópia dos contratos, orçamentos e autos de medição; - A sociedade emitente das faturas (D., Lda.) encontra-se coletada para o exercício de outras atividades de serviço de apoio às empresas (CAE 082990) e, nos exercícios de 2007 e 2008, só tinha ao seu serviço uma trabalhadora dependente (empregada de escritório); - De acordo com os registos da base de dados do sistema informático da Administração Tributária, no exercício de 2007, a sociedade emitente das faturas declarou aquisições nas áreas de publicidade, cabeleireiro e fabrico de mobiliário de madeira num total de € 181.827,00; - O sócio gerente da sociedade emitente das faturas não remeteu qualquer dos documentos que lhe foram solicitados pela Administração Tributária, relacionados com a contabilidade da sociedade; - As fotocópias dos cheques apresentados pelo impugnante como tendo sido utilizados para pagamento das faturas em causa foram emitidos pela irmã do Impugnante, casada com o sócio gerente da sociedade emitente das faturas e apresentam data de validade ultrapassada, apesar de terem sido movimentados no banco. Quanto a este factos-índice, o Impugnante contrapõe que fez prova dos movimentos financeiros associados às faturas em causa e que as circunstâncias que respeitam à sociedade emitente das faturas lhe são alheias e não o podem desfavorecer. Para fundamentar a desconsideração das faturas em causa, a Administração Tributária começa por invocar factos respeitantes ao emitente das mesmas que, na sua perspetiva, suportam a conclusão de que se trata de emitente de faturação falsa. Independentemente de as circunstâncias invocadas serem aptas a concluir pela existência de indícios de emissão de faturação falsa, se é certo que Administração Tributária pode utilizar elementos recolhidos no âmbito de ações inspetivas realizadas aos emitentes das faturas, podendo os mesmos relevar para a formação da sua decisão quanto à simulação da materialidade das operações constantes dessas faturas, não fica a mesma dispensada de recolher elementos em sede de inspeção aos destinatários das faturas por forma a pôr em causa a materialidade das operações subjacente às mesmas. Importa, pois, analisar os indícios de que se vale a Administração Tributária para sustentar a falsidade das concretas faturas em causa: - Apesar de solicitados pela Autoridade Tributária, o Impugnante não remeteu fotocópia dos contratos, orçamentos e autos de medição; - As fotocópias dos cheques apresentados pelo impugnante como tendo sido utilizados para pagamento das faturas em causa foram emitidos pela irmã do Impugnante, casada com o sócio gerente da sociedade emitente das faturas e apresentam data de validade ultrapassada, apesar de terem sido movimentados no banco. No que respeita à falta de contratos, orçamentos e autos de medição, e na esteira do entendimento preconizado na sentença proferida no processo n.º 237/12.0BEPRT, acima transcrito, tal não significa, tout court, que não tenha havido obras (sendo certo que a própria Autoridade Tributária, na primeira parte do artigo 38º da sua contestação, refere expressamente que “[a]AT, note-se, não afirma que não tenham sido prestados serviços destinados à conservação das frações arrendadas”). De facto, considerando que se tratam de obras de conservação é perfeitamente aceitável que não existam documentos que formalizem tais trabalhos estabelecidos entre privados, ainda mais considerando que o sócio gerente da sociedade emitente das faturas em causa era cunhado do Impugnante [cf. alínea N) do probatório], o que permite descortinar uma relação de confiança que pode justificar a dispensa de formalização prévia, bastando-se com a emissão de faturas onde estão devidamente descritos os trabalhos executados, o que sucede no caso dos autos. Na verdade, basta uma leitura aos descritivos constantes de cada umas das faturas indicadas nas alíneas A) a E) do probatório para concluir que estão expressamente indicados os locais das obras e sobejamente discriminados o tipo de trabalhos executados. Quanto ao pagamento das faturas, a Administração Tributária desvaloriza a apresentação por parte do Impugnante das cópias dos cheques [cf. alíneas F) a J) do probatório]. Sucede que, os valores constantes desses cheques são exatamente iguais aos que constam nas faturas em causa nos autos e emitidos em datas próximas à emissão das faturas, assegurando a própria Autoridade Tributária no Relatório de Inspeção que os mesmos foram movimentados no banco [cf. alínea K) do probatório], o que torna irrelevante a questão suscitada acerca da validade dos mesmos. De facto, a Autoridade Tributária desvalorizou a apresentação por parte do impugnante de cópia de cheques emitidos à ordem da sociedade emitente das faturas e descontados pela mesma sem ter tomado qualquer diligência com vista à comprovação do circuito financeiro assim alegado pelo Impugnante. Concretamente, perante a apresentação daquela documentação por parte do Impugnante, impunha-se à Administração Tributária que, caso lhe suscitassem dúvidas, investigasse, designadamente, se aquele fluxo financeiro teria sido seguido de uma qualquer devolução de valores à proveniência. Todavia, neste ponto a Administração Tributária nada fez, nem sequer justificou a sua desconsideração das cópias dos cheques apresentadas. Destarte, e como bem referido na sentença a que se alude supra, “mais do que a falta de credibilidade dos emitentes das faturas, o que está em causa é a credibilidade das concretas operações tituladas pelas faturas em causa, pelo que se impunha à Administração Tributária um trabalho de apuramento de factos na esfera concreta da impugnante que, conexionados com a falta de credibilidade dos emitentes, traduzissem indícios sérios de falsidade das faturas utilizadas pelo Impugnante, trabalho esse que não foi feito”. Resta, pois, concluir que a Administração Tributária não cumpriu o seu ónus probatório (…)”, É com este julgamento que a Recorrente não se conforma por entender que reuniu indícios sérios e credíveis da falsidade das facturas utilizadas pelo Recorrido, cumprindo, dessa forma, o ónus probatório a que se encontrava obrigada (conclusões D) a I) do recurso). Segundo refere, do relatório inspectivo extraem-se os seguintes indícios de simulação: inexistência de orçamentos, contratos dos serviços prestados, autos de medição; a emitente das facturas encontra-se colectada para o exercício de outras actividades de serviço de apoio às empresas, CAE 082990; de acordo com os registos de base do sistema informático da Administração Tributária, no exercício de 2007, a sociedade emitente das facturas declarou aquisições na área da publicidade, cabeleireiro e fabrico de mobiliário de madeira, nos anexos O e P do ano de 2008, não consta qualquer informação respeitante a compras ou aquisições de serviços; nos exercícios de 2007 e 2008 a sociedade apenas tinha ao seu serviço uma trabalhadora dependente, empregada de escritório; inacessibilidade à contabilidade da emitente por o sócio não ter remetido a documentação que lhe foi solicitada pela AT; as fotocópias dos cheques apresentados pela impugnante como tendo sido utilizados para o pagamento das facturas em causa foram emitidos pela irmã do impugnante, casada com o sócio da sociedade emitente das facturas e apresentam data de validade ultrapassada, apesar de terem sido movimentados no banco (conclusão J) do recurso). Mas será que os indícios objectivos colhidos pela AT em sede inspectiva, que apontavam para a falta de veracidade das operações tituladas pelas referidas facturas, são suficientes para desconsiderar o valor das mesmas? Temos para nós que não. Concretizemos. É que, a AT colheu indícios no emitente da facturação que desconsidera, mas não apurou junto do utilizador, aqui recorrido, se os serviços titulados pelas ditas facturas foram ou não efectuados. A AT, em sede inspectiva, desvalorizou completamente o valor dos cheques emitidos e devidamente descontados para pagamento das facturas, não cuidou de verificar in loco se os serviços descritos nas facturas foram de facto prestados, não ouviu as testemunhas que lhe foram indicadas pelo impugnante no exercício do direito de audição e que, alegadamente, seriam trabalhadores da emitente das facturas (cfr. al. K) do probatório), ou seja, absteve-se de apurar na esfera jurídica do recorrido a existência das concretas operações tituladas pelas facturas em causa, o que, correlacionado com os indícios colhidos no emitente poderia ou não sustentar a conclusão a que chegou. A sentença recorrida, ponderando tais factos, considerou que os indícios colhidos pela AT não eram suficientes para suportar a decisão a que chegaram os serviços de inspecção tributária, e nós também assim o entendemos. Acerca desta questão, e por se tratar da mesma sociedade emitente e das mesmas facturas, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art. 8º, nº 2 do CC), permitimo-nos reportar o que já foi decidido neste TCAN no processo nº 1110/12.7BEPRT (relativo a facturas do ano de 2008), mas também no processo nº 1111/12.5BEPRT (relativo a facturas do ano de 2007), entendimento que inteiramente se subscreve. Assim, diz o segundo daqueles arestos que: “Na verdade, embora se possa dizer que os indícios colhidos pela AT também não são exuberantes, na medida em que o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente da sua situação, pois que, por exemplo, um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços, sem que isso represente de per si um indício forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações com terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina. Por outro lado, quanto à sua actividade, não se afigura despropositado que uma empresa como a descrita no RIT possa ter interesse no tipo de serviços descritos nas facturas identificadas nos autos, até em função dos laços familiares descritos nos autos de acordo com aquilo que se mostra consagrado no probatório. Depois, quanto aos meios de pagamento, o RIT aponta que embora os cheques tenham sido movimentados no Banco, não merecem credibilidade pois a ora Recorrida é esposa do único sócio da empresa D., o que significa que dispensou maior indagação sobre a matéria, o que equivale a dizer que nem sequer foi à procura do rasto do dinheiro, sendo este um dos indicadores mais seguros da falsidade das operações facturadas, situação que, em função do já exposto, não se apresenta de forma clara como um indício forte nos termos defendidos pela AT. (…) Ora, o pertinente aresto acima identificado aponta para uma descrição mais circunstanciada e, nessa medida, mais clara da situação em apreço, por referência aos elementos típicos da relação estabelecida entre os vários agentes envolvidos, verificando-se que, no caso presente, essa análise passa pela alusão a um conjunto de elementos que têm de ser lidos em conjunto em função do enquadramento da matéria que parte daquilo que é descrito no próprio RIT, o que inculca a ideia de que se dá por adquirida a operação e parte-se para a consideração de um conjunto de factores que, como que, credibilizam ou não a operação. Isto para dizer que, muitas vezes, a prática que é seguida nos Tribunais de 1ª Instância segue aquilo que é apontado nos presentes autos, o que podendo conhecer substancial melhoria em termos técnicos, não deixa de ter de ser ponderado por este Tribunal ad quem em função do enquadramento da situação em apreço. Assim sendo, cremos que os elementos descritos no probatório, tomados no seu conjunto, são suficientes (argumento tantas vezes utilizado para legitimar a actuação da AT no que diz respeito aos indícios apresentados), tal como se decidiu, para evidenciar a materialidade das operações subjacentes às facturas descritas nos autos, na medida em que, lendo e relendo a matéria de facto apurada nos autos, tem de entender-se que existe, em termos globais, matéria capaz de viabilizar a pretensão da Recorrida em função a prova documental valorada e da credibilidade conferida à prova testemunhal, o que significa que a matéria disponível é suficiente para a caracterização e enquadramento da actividade da ora Recorrida, nomeadamente com referência às obras em causa, situação que, no seu conjunto, e de forma consistente, permite a leitura das facturas correspondentes. Deste modo, é ponto assente que a Recorrida logrou provar que adquiriu os serviços que constam das facturas e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das mesmas, o que significa que, tendo feito tal prova, a impugnação teria, como sucedeu, de proceder neste âmbito e, assim, bem andou a sentença recorrida ao atender a pretensão da Recorrida nesta matéria.” Resulta do que vem dito que falecem in totum as conclusões do recurso, impondo-se, nos termos supra mencionados, confirmar a sentença sob recurso, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o recurso. *** *** 4 - DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* Porto, 2021-02-11Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais Tiago de Miranda |