| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Câmara Municipal de Portalegre, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 22.OUT.03, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, interposto do despacho do Presidente daquela edilidade, de 12.JUL.02, que exonerou do cargo de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Portalegre o Recorrido M…, residente na Rua Dr. Laureano Sardinha, …, Portalegre, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.- Deve, assim, o douto Aresto ora posto em crise ser anulado já que o Recorrente foi exonerado dentro do período probatório, ou experimental, legalmente previsto;
2.- Por ter revelado falta de aptidão para as funções, de responsabilidade acrescida, para que havia sido contratado;
3.- Tudo no respeito, formal e material, do disposto pelo Art. 6º, nº 1, 2 e 10, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no Art. 1º, do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro.
4.- Ora, o Meritíssimo Juiz “a quo”, ao decidir como fez e salvo o devido respeito, violou as supracitadas disposições legais, nomeadamente e a saber, o Art. 6º, nº 1, 2 e 10, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no Art. 1º, do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro e, por via disso, o disposto pelos 5º, 6º A, 124º e 126º do C. P. A.; e
5.- Porque, como não podem restar dúvidas, em devido tempo, “durante o período probatório”, “a entidade que nomeou” o ora Recorrido, “exonerou-o por despacho”, em cumprimento estrito da dita disposição legal.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu parecer no sentido da rejeição, por ilegitimidade processual activa, ou da improcedência do recurso.
Notificada a Recorrente do parecer apresentado pelo Mº Pº, nesta instância, a mesma veio responder, pugnando pela sua legitimidade processual.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A questão prévia da ilegitimidade processual activa para a instauração do recurso jurisdicional; e
b) A invocada violação dos artºs 6º, nºs 1, 2 e 10, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro e, por via disso, o disposto pelos artºs 5º, 6º A, 124º e 126º do CPA, por parte da sentença recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por Aviso publicado no Diário da República, III Série, de 1 de Fevereiro de 2001, a Câmara Municipal de Portalegre (CMP), abriu concurso externo de ingresso para constituição de reserva de recrutamento, com vista a provimento de um lugar da categoria de encarregado dos serviços de higiene e limpeza do grupo de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Portalegre.
2. O recorrente foi opositor ao concurso, dito em 1, ficando classificado em 1º- lugar.
3. Em 23 /8/2002, tomou posse, por nomeação provisória, pelo prazo de um ano.
4. Em 2002.02.19, o Departamento dos Serviços Técnicos e Qualidade de Vida exarou a informação interna onde, além do mais, consta que o recorrente “... tem demonstrado algumas incorrecções no controlo das faltas de ponto de horas nocturnas, extraordinárias correspondente a trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e feriados dos funcionários do sector em que se encontra. O mesmo trabalhador tem demonstrado algumas dificuldades na organização dos serviços, bem como alguma falta de iniciativa e sensibilidade para a execução dos mesmos”.
5. Em 20/2/2002, foi na Informação dita em 2, lavrado o despacho manuscrito “Visto. Preste-me nova informação em Julho próximo”.
6. No seguimento do despacho, referido em 5, em 03 de Julho de 2002, a Técnica Superior de Ambiente, relativamente ao recorrente informou “...que o mesmo demonstrou algumas limitações”.
7. O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, por despacho de 12 de Julho de 2002, concordou com a informação dos serviços camarários de 4 do mesmo mês e ano, em que se sugeria que as nomeações provisórias dos funcionários aí referidos fossem convertidas em definitivas, “salvaguardando-se a situação do Sr. Encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza”.
8. Pelo ofício nº 009141, datado de 20 de Agosto de 2002, endereçado ao recorrente e sobre o assunto “Exoneração”, a autoridade recorrida informava o seguinte: “Conforme despacho de 12.07.2002 e conversa tida com o signatário em 14.08.2002 e nos termos do nº 10 do artº 6º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, comunico a V. Exa., que a partir do dia 23 de Agosto do corrente ano, se encontra exonerado, em virtude de durante o período probatório não ter revelado aptidão para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas” - [acto recorrido].
9. A carta registada com A/R enviada ao recorrente, com aquela notificação, foi devolvida à CM de Portalegre.
10. Em 2/9/2002, foi entregue cópia daquele ofício ao recorrente, que se recusou a assinar, o que foi comprovado por testemunhas.
11. A pedido do recorrente, a autoridade recorrida certificou, para além do mais e relativamente à situação profissional daquele, que: “O referido despacho de exoneração foi verbalmente comunicado pelo Presidente desta Câmara Municipal na presença do Vice Presidente da Câmara, Sr. A… e da Técnica Superior Engª J…, no dia 14 de Agosto de 2002, durante a manhã. Posteriormente, foi tentada a respectiva notificação pessoal e por escrito, em 21 e 22 do mesmo mês, nas moradas verbalmente indicadas pelo funcionário, contactos que se mostraram impossíveis.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por um lado, o conhecimento da questão prévia da legitimidade processual activa; e, por outro lado, a apreciação da invocada violação, por parte da sentença recorrida, dos artºs 6º, nºs 1, 2 e 10, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro e, por via disso, o disposto pelos artºs 5º, 6º A, 124º e 126º do C P A.
III-2.1. Da ilegitimidade processual activa para a instauração do presente recurso jurisdicional
Sustenta o Mº Pº ser a Recorrente, a Câmara Municipal de Portalegre, parte ilegítima para a instauração do presente recurso jurisdicional, porquanto ela não foi parte no processo, tendo-o sido o órgão Presidente da Câmara Municipal de Portalegre.
E não sendo a Recorrente parte principal na causa e não tendo ficado vencida nem directa e efectivamente prejudicada pela decisão, o recurso é inadmissível, carecendo de legitimidade para intervir.
Vejamos.
Aos presentes autos de Recurso Contencioso de Anulação, nos quais foi proferida a sentença objecto de recurso jurisdicional, atenta a data da entrada em juízo da respectiva Petição inicial – 21.OUT.02 – é aplicável a LPTA então em vigor, ou seja, o DL 267/85, de 16.JUL – Cfr. artºs 5º e 7º da Lei 15/02, de 22.FEV, na redacção dada pela Lei 4-A/03, de 19.FEV.
Ora, em matéria de recursos de decisões judiciais, dispunham os artºs 102º e 104º da LPTA que:
Artigo 102.º
(Regime aplicável)
Os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei do processo civil, com as necessárias adaptações e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma.
Artigo 104.º
(Legitimidade e patrocínio)
1. Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público.
2. O patrocínio da autoridade recorrida ou requerida no processo em que foi proferida a decisão impugnada pode ser exercido por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico por ela designado, com a intervenção processual correspondente à posição de recorrente ou de recorrido, conforme o caso.
Por seu lado, ainda em matéria de legitimidade para recorrer, estabelece o artº 680º do CPC, aplicável ao Recurso Contencioso, ex vi dos artºs 1º e 102º da LPTA, que:
Artigo 680.º
(Quem pode recorrer)
1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Do cotejo de tais normativos legais resulta, pois, que têm legitimidade para a interposição de recursos jurisdicionais de decisões proferidas em Recurso Contencioso de Anulação quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, mas também as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
No caso dos autos, a Recorrente Câmara Municipal não é parte na causa, uma vez que partes no Recurso Contencioso, cuja sentença é objecto do presente recurso jurisdicional, são M… (Recorrente) e o Presidente da Câmara municipal de Portalegre (Recorrida).
Mau grado não ser parte na causa, configurar-se-á a ora Recorrente Câmara Municipal de Portalegre como directa e efectivamente prejudicada com a decisão, para efeitos do disposto nos artºs 104º-1 da LPTA e 680º-2 do CPC?
Ora, no caso vertente, constitui objecto do recurso contencioso interposto bem como da sentença impugnada o despacho do Presidente da Câmara, datado de 12.JUL.02, que exonerou, do cargo de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Portalegre, o Recorrido M….
Tal despacho foi anulado pela sentença recorrida.
Em situação paralela, no que tange à questão da legitimidade processual, decidiu-se no Ac. do STA, de 14.MAR.95, in Rec. nº 035 207 que:
“I- Integrando o Presidente da Câmara o órgão colegial "Câmara Municipal" e sendo simultaneamente o representante legal do município em juízo e fora dele, os efeitos dos actos por si praticados – designadamente os da nomeação de um funcionário - projectam-se forçosamente na esfera jurídico-patrimonial do ente colegial autárquico.
II- Assim, possuindo a Câmara legitimidade para interpor recurso jurisdicional de decisão judicial desfavorável - proferida em recurso contencioso em que haja figurado como parte passiva o seu Presidente (arts. 680 n. 2 do CPC e 104 n. 1 da LPTA 85) - assiste-lhe também legitimidade para produzir alegações em sede de recurso jurisdicional, aproveitando o já interposto pelo Presidente, em sua vez ou em sua substituição em caso de inércia deste (argumento a fortiori) e, se tal acontecer, não pode ser considerado deserto o recurso jurisdicional por falta de alegações nos termos do n. 2 do art. 690 do CPC. (...)”.
Ora, considerando que, no caso sub judice, os efeitos da sentença recorrida, ao anular o despacho do Presidente da Câmara que exonerara funcionário do cargo de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Portalegre, se projectam na esfera jurídica do órgão Câmara Municipal, aceitando-se a bondade da jurisprudência constante do acórdão, acabado de mencionar, confere-se legitimidade para a interposição de recurso jurisdicional de decisão desfavorável proferida em recurso contencioso em que haja figurado como parte passiva o seu Presidente, ao órgão Câmara Municipal de Portalegre, ao abrigo do que dispõem os artºs 680.º, n.º 2 do CPC e 104.º, n.º 1 da LPTA, na qualidade de entidade directa e efectivamente prejudicada com a decisão.
Deste modo, improcede a excepção ou questão prévia da ilegitimidade processual activa para a instauração do presente recurso jurisdicional.
III-2.2. Da violação dos artºs 6º, nºs 1, 2 e 10, do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no art. 1º, do DL nº 409/91, de 17 de Outubro e, por via disso, o disposto pelos artºs 5º, 6º A, 124º e 126º do CPA, por parte da sentença recorrida.
A sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara, datado de 12.JUL.02, que exonerou o ora Recorrido do cargo de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Portalegre, com base em vício de forma, por falta quer de audiência prévia quer por falta de fundamentação.
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, na parte que respeita ao objecto do recurso jurisdicional:
“(...).
Quanto à alegada violação dos arts. 100º- e 103º- do CPA, por falta de audiência prévia.
No que a este vício formal concerne, não sendo matéria controvertida que a audiência prévia não tenha sido feita, entendemos que deveria ter sido efectivada esta prévia audição do interessado, de modo a que o mesmo se pudesse pronunciar, sobre as razões que levavam a concluir pelas suas legadas limitações no exercício das funções para as quais havia sido nomeado, de molde a poder contraditar essas limitações (aliás, a ter-se cumprido esta norma procedimental, dar-se-ia conta da insuficiência de fundamentação da decisão de exoneração).
Não tendo sido cumprida a referida norma, sendo, como vimos, o seu cumprimento pertinente - a qual visa, essencialmente, o direito de defesa / resposta dos interessados, direito absolutamente necessário para a realização dos princípios do Estado de Direito, constitucionalmente garantido - artº-. 267º-., nº-. 4 da CRP, emanação do princípio "audi alteram partem", que significa para a Administração ouvir previamente os interessados, princípio do contraditório, assegurando-se, deste modo, uma discussão plena do seu objecto através dum procedimento imparcial, sendo uma das manifestações do princípio da transparência do procedimento administrativo, podendo mesmo dizer que é a manifestação mais importante do direito de defesa - cuja preterição é invalidante do acto, temos de concluir que o seu incumprimento gera a anulabilidade do acto, por vício de forma ou procedimental - como é entendimento da jurisprudência, de que se citam, a título exemplificativo, os arestos do STA, de 3/12/94, in AD, 403, pág. 781 e de 15/2/94, rec. nº-. 34.824 e a doutrina maioritária, o qual perfilhamos, assim, procedendo o presente recurso.
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Na verdade, atento o que alega o recorrente no presente RCA, sempre o cumprimento da formalidade postergada poderia influenciar positivamente a decisão final.
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Tendo nós concluído pela verificação deste vício, cujo conhecimento, nos termos supra referidos, se poderia entender por prioritário, carecendo de qualquer interesse o conhecimento dos demais vícios, pois que o conhecimento dos mesmos se encontram prejudicados pela procedência do vício já considerado - (cfr. Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, em anotação ao artº-. 57º-. da LPTA), faremos uma análise, ainda que mais sucinta, quanto aos demais.
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Quanto aos demais vícios, entendemos que se mostra violado o dever de fundamentação, também correlacionado com os demais arguidos, como infra se dirá.
(...)
Ora, no caso dos autos, como decorre da matéria dada como provada, mesmo que se entendesse correlacionar a decisão recorrida com a informação DTV Nº-. 121/02, de 2/7/2002 que apenas se limita a referir que o recorrente “... demonstrou algumas limitações.”e, essencialmente, com a informação manuscrita da mesma técnica superior do Ambiente de 19/2/2002 e que originou (atento o despacho nela manuscrito “... preste-me nova informação em Julho próximo”) a de 2/7/2002, o certo é que mesmo estes factos são insuficientes para se entender o iter cognitivo que levou à decisão de exoneração do recorrente. Antes, se deveria melhor explicitar, em dados mais concretos e positivados as insuficiências que o recorrente demonstrou, sendo que sem a sua concretização sempre se poderia questionar a proporcionalidade da decisão.
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Certamente, que se se tivesse dado cumprimento ao processo de notação, findo (melius, no final),o período probatório de um ano, nos termos do disposto no artº-. 4º-., ns 1, al, b) e 2 do Dec. Reg. Nº-. 44-B/83, de 1/6, a fundamentação de exoneração do recorrente (a acontecer) seria muito mais elucidativa.
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Concluímos, deste modo, também, pela verificação deste vício, com o consequente provimento do recurso e anulação do acto recorrido.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
(...) o Recorrente foi exonerado dentro do período probatório, ou experimental, legalmente previsto.
Por ter revelado falta de aptidão para as funções, de responsabilidade acrescida, para que havia sido contratado.
Tudo no respeito, formal e material, do disposto pelo Art. 6º, nº 1, 2 e 10, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no Art. 1º, do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro.
(...) o Meritíssimo Juiz “a quo”, ao decidir como fez (...) violou as supracitadas disposições legais (...), e, por via disso, o disposto pelos 5º, 6º A, 124º e 126º do C. P. A, porque, em devido tempo, “durante o período probatório”, “a entidade que nomeou” o ora Recorrido, “exonerou-o por despacho”, em cumprimento estrito da dita disposição legal”.
(...).”
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 6º do DL 427/89, de 07.DEZ, nos seus nºs 1, 2 e 6 que:
“1 – A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades no seu termo.
2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no nº 6.
(...)
10 - Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.”
Por seu lado, estatuem os artºs 5º, 6º-A , 124º e 126º do CPA que:
“Artigo 5. º
Princípios da igualdade e da proporcionalidade
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artº 6º-A
Princípio da boa-fé
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 – No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 124.º
Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 126.º
Fundamentação de actos orais
1 - A fundamentação dos actos orais abrangidos peio n.º 1 do artigo 124.º que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias, através da expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.
2 - O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.”.
Entretanto, em sede de Audiência dos interessados no procedimento administrativo, dispõem os artºs 100º e 103º, ainda do CPA que:
“Artigo 100.º
Audiência dos interessados
1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso,' se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
Artigo 103.º
Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
1 - Não há lugar a audiência dos interessados:
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.”.
Ora, no casos dos autos, se bem que segundo o regime legal definido pelos DL’s 427/89, de 07.DEZ e 409/91, de 17.OUT, o funcionário que durante o período probatório não revele aptidão para o desempenho de funções possa ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado, conforme preceitua o artº 6º daquele primeiro diploma legal; e que as relações entre a Administração Pública e os administrados se devem pautar pela observância dos princípios gerais estabelecidos pelos artºs 3º e segs. do CPA nos quais se incluem os invocados pela Recorrente, o certo também é que, no procedimento administrativo devem ser respeitadas as regras enunciadas pelos artºs 100º e segs. e 124º e segs. do CPA, no caso a audiência prévia dos interessados e a exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão, que constitui, aliás, uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP.
Deste enquadramento legal resulta pois que, embora a Recorrente pudesse exonerar a todo o tempo o ora Recorrido, ao abrigo do estatuído pelo nº 10º do artº 6º do DL 427/89, tal não significa que o procedimento administrativo que culminou com a prolação do despacho impugnado não devesse observar as regras procedimentais da audiência dos interessados e da fundamentação dos actos administrativos.
A este propósito refere-se no Ac. do TCAS, de 17.DEZ.03, in Rec. nº 12 461, que:
“I- A margem de autonomia decisória conferida à Administração nos casos de notação de funcionários não constitui, por si só, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação.
II- A falta de aptidão para o desempenho de funções a que alude o nº 10 do art. 6º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro deve traduzir-se em factos concretos, e depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações da capacidade do funcionário, a efectuar pela hierarquia administrativa.
III- Tal juízo não pode, assim, ser meramente conclusivo, o que equivale a falta de fundamentação.
IV- Nos casos de exoneração previstos no nº 10 do art. 6º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro, é obrigatório o cumprimento do art. 100º do Código do Procedimento Administrativo.”
No mesmo sentido podem, ainda invocar-se os Acs. do STA de 20.JAN.97 e 20.NOV.97, in Recs. nºs 39 512 e 38 164, respectivamente.
Acontece que, no caso dos autos, nem o procedimento administrativo que o antecedeu nem o despacho do Presidente da Câmara, datado de 12.JUL.02, que exonerou o ora Recorrido do cargo de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Portalegre, observaram tais regras.
Com efeito, previamente à prolação do despacho impugnado, jamais o ora Recorrido foi ouvido sobre qualquer projecto de decisão nem o despacho em referência se configura como devidamente fundamentado.
Como se deixa dito, no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a prolação do despacho do Presidente da Câmara, datado de 12.JUL.02, que exonerou o ora Recorrido do cargo de Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Portalegre, este não chegou sequer a ser notificado do projecto de decisão, para efeitos do disposto no artº 100º do CPA.
No âmbito da dogmática jurídico-administrativa, por vício de forma entende-se ser o vício que consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal, subsumindo-se ao âmbito daquelas, enquanto formalidades anteriores à prática do acto a audiência dos interessados e como formalidades relativas à prática do acto, a fundamentação – Cfr. neste sentido aqueles autores in obs. cits., pp. 301 e segs. e 505 e segs..
Conforme estabelece o artº 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Efectivamente, na sequência do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito consagrado no nº4 da CRP, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista - Cfr. neste sentido o Dr. Sérvulo Correia, "Princípios Constitucionais da Administração Pública" in "Estudos sobre a Constituição", III vol., pp. 697.
Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados - Cfr. neste sentido J.M. Auby e R. Drago, in "Traité du Contentieux Administratif", tomo II, pp. 608 e segs..
Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta á do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final - Cfr. neste sentido Silvio Lessona, in "La giustiça amnistrativa, pp. 61 e Gianini, in " La giustiça amnistrativa, pp. 52 e Acs. STA de 12.JUN.97, in Recurso n.º 41 616 e de 17.DEZ.97 in Recurso n.º 36 001.
Assim, não se integrando o caso sub judice em nenhuma das situações de inexistência e dispensa de audiência dos interessados enquadráveis na previsão do artº 103º do CPA, somos de considerar ter o despacho impugnado sido prolatado com vício de forma, por falta de audiência dos interessados.
Assim sendo, em função do que fica exposto, afigura-se-nos enfermar de vício de forma, por falta de audiência prévia, o despacho impugnado, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Para além disso, o despacho de exoneração, em referência, padece ainda de vício de forma, por falta de fundamentação.
Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano, in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I.
Aliás, já no âmbito da vigência do DL 256-A/77, de 17.JUN, se entendia que a fundamentação tinha que ser expressa e que devia consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs..
Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente.
A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, perante a matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, a qual não foi posta em causa, neste recurso jurisdicional, temos que, em 2002.02.19, o Departamento dos Serviços Técnicos e Qualidade de Vida exarou a informação interna onde, além do mais, consta que o recorrente “... tem demonstrado algumas incorrecções no controlo das faltas de ponto de horas nocturnas, extraordinárias correspondente a trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e feriados dos funcionários do sector em que se encontra. O mesmo trabalhador tem demonstrado algumas dificuldades na organização dos serviços, bem como alguma falta de iniciativa e sensibilidade para a execução dos mesmos”.
Posteriormente, em 20/2/2002, foi na mesma informação lavrado o despacho manuscrito “Visto. Preste-me nova informação em Julho próximo”.
No seguimento desse despacho, em 03 de Julho de 2002, a Técnica Superior de Ambiente, relativamente ao recorrente informou “...que o mesmo demonstrou algumas limitações”.
O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, por despacho de 12 de Julho de 2002, concordou com a informação dos serviços camarários de 4 do mesmo mês e ano, em que se sugeria que as nomeações provisórias dos funcionários aí referidos fossem convertidas em definitivas, “salvaguardando-se a situação do Sr. Encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza”.
Finalmente, pelo ofício nº 009141, datado de 20 de Agosto de 2002, endereçado ao recorrente e sobre o assunto “Exoneração”, a autoridade recorrida informava o seguinte: “Conforme despacho de 12.07.2002 e conversa tida com o signatário em 14.08.2002 e nos termos do nº 10 do artº 6º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, comunico a V. Exa., que a partir do dia 23 de Agosto do corrente ano, se encontra exonerado, em virtude de durante o período probatório não ter revelado aptidão para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas” - Acto recorrido.
Ora, no caso dos autos, do teor do despacho impugnado resulta fundamentar-se a mesmo na circunstância do ora Recorrido não ter revelado aptidão para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas.
A inaptidão para o desempenho das funções atribuídas, constitui a fundamentação do acto administrativo impugnado contenciosamente, ou seja a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticá-lo.
Acontece que tal exposição expressa e sucinta dos fundamentos da decisão não concretiza no plano dos factos a revelação da invocada inaptidão para o desempenho de funções.
Com efeito, essa exposição sucinta assente em meros conceitos indeterminados não permite que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – o ora Recorrido, destinatário do acto impugnado, não ficou inteirado das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a tradução em factos concretos da revelação da invocada inaptidão para o desempenho de funções.
Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se não configura como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma, porquanto do mesmo não constam os factos e razões que o motivaram.
A este propósito escreveu-se no Ac. do STA de 20.JAN,97, in Rec. nº 39 512, atrás citado, que:
" I - A faculdade conferida à Administração pelo nº 10 do art° 6° do DL n° 427/89, de 7/12 (aplicável à Administração Local por força do art° 1 ° do DL nº 409/91, de 17/10), de exonerar o funcionário que, durante o período probatório, não tenha revelado aptidão para o desempenho de funções, não integra um poder discricionário puro, pois o legislador não pretendeu que a Administração optasse livremente entre a cessação do vínculo funcional e a passagem ao provimento definitivo como soluções indiferenciadamente admissíveis: a exoneração só é legalmente consentida se o funcionário não tiver revelado aptidão para o desempenho de funções.
II - Das circunstâncias de a "aptidão para o desempenho de funções" ser um conceito indeterminado e de a Administração ter uma larga margem de apreciação quando está em causa a valoração do mérito profissional, com a consequente menor intensividade do controlo jurisdicional, não decorre uma menor exigência em matéria de fundamentação do acto administrativo.
III- O acto que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressa um juízo de inaptidão profissional desse funcionário, deve revelar os critérios ou parâmetros de avaliação adoptados e, resultando do acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período, devem esses factos ser minimamente concretizados para que o acto se possa considerar fundamentado. "
Assim sendo, em função do que fica exposto, afigura-se-nos enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho impugnado, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso relativas à fundamentação do acto administrativo recorrido.
Em conclusão, por tudo quanto se deixa expendido, improcedem todas as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença com a fundamentação constante deste Acórdão.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas, em virtude da Recorrente se encontrar isenta.
Porto, 23 de Novembro de 2006 |