Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00347/13.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DIRECTIVO DE ASSOCIAÇÃO; DL 220/2006; CONTRATO DE TRABALHO; ARTIGO 11.º DO CÓDIGO DO TRABALHO |
| Sumário: | I – A condição de membro de órgão estatutário de determinada sociedade comercial ou associação, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de distinta empresa ou associação, cujo contrato de trabalho cessou involuntariamente, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego para efeitos de benefício do direito ao correspondente subsídio de desemprego. II – Situação diferente é a de um membro do órgão social (Direcção) de uma Associação Juvenil, sem direito a qualquer remuneração, ter exercício na referida Associação, em simultâneo, funções de coordenador de projectos, ao abrigo de contrato remunerado intitulado “de trabalho sem termo”, cessado por motivo de extinção do posto de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | EMSSB |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO EMSSB veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que na presente acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, julgou improcedente a acção e, consequentemente, não condenou o Instituto a atribuir-lhe subsídio de desemprego conforme requerido. * Em alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões:“ A) A recorrente considera reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos todos os seus articulados e documentos com eles juntos. B) A recorrente, conforme consta dos autos, teve um verdadeiro contrato de trabalho subordinado à direcção e orientação da entidade patronal. C) A recorrente não é a entidade patronal – é apenas um M.O.E., entre muitos mais, que não aufere qualquer tipo de vencimento ou obteve qualquer rendimento desse facto. D) Não foi a recorrente que se auto - contratou nem auto - despediu. E) Sendo despedida, havendo um contrato legal de trabalho, a recorrente tem direito legal à protecção no desemprego. F) A recorrida sabe e reconheceu que a recorrente não tem rendimentos alguns, tendo-lhe concedido o apoio judiciário. G) A recorrente não constitui nenhuma excepção à aplicação à sua situação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 14/03/2013 - Acórdão Uniformizador. H) A sentença em causa ao não atender à existência do contrato de trabalho, à não existência de quaisquer outros vencimentos ou rendimentos auferidos pela recorrente, ao não aplicar-lhe o Acórdão atrás referido violou a Lei, pois deu-lhe uma interpretação perfeitamente inversa ao seu espírito e letra, quando deveria reconhecer expressamente o contrato de trabalho. I) O que, forçosamente, conduziria a uma sentença em que a procedência do pedido da recorrente seria evidente, até perante todos os documentos existentes no processo.”. Pede a revogação da sentença recorrida. * Notificado o Recorrido para, querendo, contra-alegar veio dar como reproduzido tudo o que alegou em sede de Contestação.* O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso conforme Parecer emitido a fls. 149 e ss.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR São as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso, e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA Das conclusões do presente recurso ressalta que as questões a decidir passam por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por interpretação da lei convocada, de modo inverso ao seu espírito e letra, aqui incluída a errada inaplicabilidade à situação da Recorrente do Acórdão do STA n.º 4/2013, de 14/03/2013 - Acórdão Uniformizador. ** III – FUNDAMENTAÇÃO3.1 – DE FACTO Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo o tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1- A Assembleia Geral da Associação Juvenil G... na sua reunião de 30 de Outubro de 2009 deliberou: "... seguiu-se a apresentação da proposta de autorização que seja a Dra. EMSSB, apesar de membro da Direcção, a ter a seu cargo a Coordenação de projectos, sendo exclusivamente para isso remunerada ... Passou-se então à discussão da proposta e respectiva votação, sendo aprovada por maioria com uma abstenção, da visada" (fls, 13); 2- Entre a G... - Associação Juvenil e a Autora foi celebrado contrato de Trabalho sem termo a fls. 6 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: "Cláusula 1ª A primeira outorgante contrata a segunda outorgante para, sob a sua direcção e orientação desempenhar as funções de Coordenadora de Projectos, competindo-lhe desempenhar com zelo, diligência e competência as inerentes funções e tarefas, nomeadamente a elaboração, coordenação, supervisão e avaliação de projectos ... "; 3- Foi emitida Declaração de situação de Desemprego de fls. 9, onde nos motivos de cessação do contrato de trabalho vem assinalado "despedimento por extinção do posto de trabalho"; 4- A Autora recebeu ofício, com data de 31 de Janeiro de 2013, onde se refere: "informa-se V. Exa. de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso... Exerce actividade profissional não acumulável com prestações de desemprego, uma vez que consta como trabalhador e membro de órgão estatutário da pessoa colectiva que promoveu o despedimento. Atenta a definição de contrato de trabalho constante do artigo 11.º do Código de Trabalho...nunca poderá acumular funções de trabalho por conta de outrem e de MOE na mesma entidade... " (fls. 11); 5- A Autora respondeu à audiência de interessados como consta de fls. 12 que aqui se dá com inteiramente reproduzida; 6- Foi remetido à Autora ofício n.º 23993, de 25 de Fevereiro de 2013, remetido pelo Réu onde se refere: "analisada a sua resposta em sede de audiência notifica-se V. Exa. que o requerimento acima indicado foi indeferido…" (fls, 14); 7- A autora é Membro do Órgão Estatutário da Associação Juvenil G... -Associação Juvenil, com o histórico de fls. 3-4 e 6-7 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas. ** 3.2.DE DIREITOConsiderando a factualidade assente importa apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum. 3.2.1. A Autora, ora Recorrente, propôs a presente acção administrativa especial para obter do TAF de Coimbra a condenação da Entidade demandada, ora Recorrida, a atribuir-lhe prestações de subsídio de desemprego conforme requeridas, por cessação do contrato laboral sem termo que celebrou com a identificada Associação juvenil, sem fins lucrativos, para exercício das funções de Coordenadora de projectos, por motivo de extinção do posto de trabalho (da iniciativa do empregador), sustentando que, diversamente do que ressalta do acto de indeferimento da sua pretensão substantiva – pressuposto da acção – preenche todos os requisitos legais para a atribuição de tais prestações, mormente o da involuntariedade de cessação do contrato ínsito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 721/2010 de 18 de Junho. Em suma, a Autora solicitou a prática do acto devido, defendendo que se encontra numa situação de desemprego integralmente abrangida pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 220/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, uma vez que, segundo refere, cessou involuntariamente o seu contrato de trabalho e satisfaz todos os requisitos para que possa vir a beneficiar do subsídio de desemprego. O acto impugnado alicerçou-se, essencialmente, em dois fundamentos: (i) no disposto no artigo 60º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 721/2010 que proíbe a acumulação de concessão de prestações de desemprego, com actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao recebimento do direito àquelas às prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela; (ii) sendo a Recorrente membro de órgão estatutário (MOE), no caso da Direcção, da pessoa colectiva que promoveu o despedimento/cessação do contrato de trabalho em 31/12/2010 – Associação Juvenil G... –, situação que manteve após esta data, constando assim como trabalhador e MOE, não lhe é reconhecido o direito às prestações de desemprego dado o contrato em causa ter sido celebrado no âmbito da organização ou sob a autoridade e direcção daquela Associação de cujo órgão directivo fazia parte à data e continuou a fazer após a cessação do mesmo. 3.2.2. O Acórdão recorrido, chamado a pronunciar-se sobre a validade do acto administrativo impugnado que recusou a atribuição das prestações de desemprego julgou não padecer tal acto, nos moldes que explicita e desenvolve, dos vícios decorrentes da violação do regime legal aplicável, inexistindo fundamento legal para a condenação à prática do acto em sentido contrário. Concretamente, afastou a aplicabilidade do n.º 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, sob a epígrafe (“Princípio de não acumulação), à situação dos autos, uma vez que não está em causa a acumulação de funções remuneradas ou actividades a qualquer título na Associação G... com o subsídio de desemprego, dado que não foi atribuído à Autora esse subsídio. Sublinhando que tal norma visa proibir a acumulação a quem já usufrua do subsídio de desemprego durante o período de concessão das prestações de desemprego, com trabalho remunerado ou actividades a qualquer título, numa empresa em que o desempregado manteve uma relação laboral cuja cessação deu origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela. Situação que não se verifica nos autos. Não obstante, manteve o acto impugnado por considerar verificado o segundo fundamento do mesmo, subsumido à inexistência dos pressupostos legais (todos), para efeitos de atribuição do requerido subsídio de desemprego, com destaque para a perda involuntária de emprego por haver de ser reportada, única e exclusivamente, à entidade empregadora. A Recorrente não se conforma com tal decisão, afirmando que o aresto recorrido padece de erro de julgamento uma vez que, ao contrário do que se decidiu, o acto impugnado enferma de ilegalidade que impunha a sua anulação. Diversamente, o Instituto de Segurança Social Recorrido reafirma a legalidade do acto impugnado pedindo a confirmação da decisão recorrida. Vejamos. 3.2.3. Na presente instância a Recorrente insiste, nas respectivas conclusões do recurso, resultar da factualidade assente e do direito aplicável que em 2010 celebrou com a Associação Juvenil G... um verdadeiro contrato de trabalho (sem termo) para desempenhar as funções de coordenadora de Projectos, sujeito à direcção e orientação daquela “entidade patronal”, da qual era, à data, membro de órgão estatutário sem auferir qualquer tipo de remuneração, tendo em 31 de Dezembro de 2012 sido despedida por extinção do posto de trabalho. Mais propriamente que, apesar de ser membro de órgão estatutário (da Direcção) da Associação juvenil em causa, não era a entidade patronal empregadora, com ela se não confundindo, pelo que ao ver cessado involuntariamente, e de forma total, o seu contrato de trabalho, ficou sem qualquer tipo de remuneração, colocada, por conseguinte, numa situação de desemprego relevante para efeitos de atribuição do respectivo subsídio. Circunstâncias que, na sua óptica, se subsumem aos requisitos legais inerentes ao direito à atribuição das prestações de subsídio de desemprego, padecendo o Acórdão recorrido de erro de julgamento ao manter em Janeiro de 2013 o acto impugnado de indeferimento de tal pretensão, sem fundamento legal. 3.2.4. Importa assim aferir e decidir se a Autora/Recorrente, enquanto membro de órgão directivo (sem remuneração), da entidade/associação com a qual celebrou contrato laboral, tem direito a receber subsídio de desemprego decorrente da cessação daquela relação laboral por extinção do posto de trabalho – situação (a de MOE) que existia na data da celebração e se manteve após a cessação do contrato de trabalho. Apreciando: De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho “é considerado desemprego” “para efeitos do presente decreto-lei toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.”. O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; b) Caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão; c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei – cfr. artigo 9.° n.º 1 do mesmo diploma. Pelo que a caracterização legal e geral da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do benefício de prestações de desemprego parcial, pressupõe como condição primeira e conatural à criação de tal instituto, sua função e características, a perda involuntária do emprego, isto é, a ocorrência de uma situação de desemprego por iniciativa e vontade exclusiva do empregador, só podendo relevar a vontade do trabalhador nos casos de resolução contratual com justa causa. O que não sucede no caso vertente, na medida em que, sendo a Autora membro do órgão estatutário directivo da Associação que a contratou para o exercício das funções de coordenadora de projectos é a mesma simultaneamente empregadora e trabalhadora – cfr. acta da Assembleia Geral de fls. 13 indicada no n.º 1 do probatório. Aliás, as funções de Coordenadora de projectos objecto do contrato de trabalho em causa confundem-se, em parte, com as funções próprias de um membro da direcção de uma qualquer empresa ou instituição. Vale todo o referido por dizer, e como bem o sublinha a decisão recorrida, que a cessação do contrato laboral da Recorrente, a qual, repita-se, é simultaneamente, membro do órgão directivo da entidade celebrante (sem remuneração) e trabalhadora, não pode ser considerada involuntária ou seja directamente independente da sua vontade enquanto trabalhadora visada. Nesta situação o “trabalhador desempregado” é um dos membros que, ao lado dos demais membros do órgão directivo, participa na formação da vontade social, cabendo-lhe, entre o demais, promover os necessários despedimentos do pessoal afecto à Associação em causa. Acresce que o contrato em questão celebrado no âmbito da organização ou sob a autoridade e direcção da G... Associação Juvenil, de cujo órgão directivo a Recorrente fazia parte à data e continuou a fazer após a respectiva cessação, convive mal com a natureza ou essência da figura do contrato de trabalho ou relação laboral no sentido adoptado pela lei “contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta”. – cfr. artigos 11.º do Código do Trabalho e 1520.º do Código Civil. Contrato que pressupõe, assim, a existência de subordinação jurídica concretizada nos poderes de autoridade, de direcção, disciplinares e outros do empregador face aos seus trabalhadores. Posto o que, o contrato estabelecido entre a Autora e a G... - Associação Juvenil não poderá considerar-se um verdadeiro contrato de trabalho, uma vez que não foi prestado sob a autoridade e direcção de outrem com estatuto distinto e independente do trabalhador contratado. Trata-se, no fundo, e ao invés, de um contrato entre uma Associação e um membro da sua Direcção que vai prestar determinado trabalho sobre a autoridade e direcção de si mesma. Neste contexto e seguimento anote-se que segundo o artigo 18.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 o reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes, expressamente determinando o já referido artigo 20.º que os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência. Termos em que, sendo a Recorrente membro de órgão estatutário (Direcção) da Associação Juvenil G..., sem remuneração – à data da cessação do contrato em causa e após tal cessação –, o qual foi celebrado entre ambas no âmbito da organização ou sob a autoridade e direcção da Associação de cujo órgão directivo fazia parte, não ocorreu in casu uma situação de desemprego involuntário nem o contrato em causa pode ser juridicamente configurado como um verdadeiro contrato de trabalho. Por falta de preenchimento de todos os pressupostos/requisitos legais para o efeito, não podia o Instituto Recorrido satisfazer a pretensão da Recorrente de beneficiar do subsídio de desemprego como trabalhadora por conta de outrem, impondo-se manter o acto impugnado como o fez ao Acórdão recorrido. Falece, pois, razão à Recorrente e, concludentemente, na parte em que sustenta que devia ser aplicado ao seu caso o regime do Acórdão do STA de uniformização n.º 4/2013 proferido no processo n.º 1209/12 de 14/03/2013, cujo sumário se transcreve: “I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica. II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho. III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.”. - No caso relatado no Acórdão do STA o Recorrente detinha um verdadeiro contrato de trabalho por conta de outrem não com a entidade onde exerceu actividade como MEO (sócio-gerente) sem remuneração, mas com outra entidade independente daquela, o qual foi cessado por essa entidade empregadora ocorrendo nessa medida a cessação involuntária do seu contrato de trabalho; - No caso dos autos, como já se viu, a Recorrente, enquanto membro da Direcção de uma Associação juvenil, sem remuneração, exerceu actividade remunerada por conta de outrem na referida Associação conforme contrato entre si celebrado, intitulado de “contrato de trabalho sem termo”. Face a todo o exposto, tendo o aresto recorrido apreciado e julgado a pretensão da Autora/Recorrente de acordo com o quadro legal e direito aplicável que interpretou e aplicou correctamente em sintonia com a factualidade assente, não padece do alegado erro de julgamento. ** Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 9 de Outubro de 2015 Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro |