Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01009/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/2010
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SUSPENSÃO INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:Para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância a decisão duma causa depende do julgamento doutra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/02/2009
Recorrente:S...
Recorrido 1:INFARMED
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
S…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 28.05.2009, que, na presente acção administrativa especial para impugnação de acto [em que, nomeadamente, se peticiona a anulação da deliberação do CA do INFARMED de 20.05.2004 relativa ao processo de instalação de farmácia na freguesia da Nespereira, concelho de Guimarães, e condenação a reconhecer a caducidade do mesmo processo e anulação do acto que ordenou a emissão alvará, bem como indemnização que vier a ser liquidada em momento e sede própria] pela mesma movida contra “INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO” (doravante INFARMED) e A…, ambos igualmente identificados nos autos, decidiu suspender a presente instância até à decisão final da execução de acórdão anulatório do STA de 02.05.2006 que corre termos sob o n.º 2504/08.8BEPRT do TAF do Porto.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 519 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. No caso em apreço, entre a impugnação em apreço e a execução invocada pelo Réu não existe uma relação de prejudicialidade.
B. A execução não constitui um pressuposto, um antecedente lógico, uma premissa necessária ao julgamento da presente impugnação.
C. É distinto ser uma premissa necessária ao julgamento da presente impugnação ou existir uma conexão entre o objecto dos dois processos. Neste segundo caso, a conexão entre o objecto dos dois processos poderá implicar a inutilidade superveniente da lide da presente impugnação, mas este facto não implica que a decisão da execução constitua uma premissa necessária ao julgamento da impugnação, pois na execução não será apreciado nenhum pressuposto da causa de pedir da presente impugnação (ou seja, nenhum vício apontado ao acto em apreço), nem nenhuma excepção, nem nenhum incidente em correlação lógica com o objecto do processo.
D. Por outro lado, importa considerar que as vantagens da suspensão são superadas pelos prejuízos.
E. Sendo certo que a ponderação entre vantagens e prejuízos não foi feita pelo douto Julgador a quo.
F. Tendo o Julgador ampla liberdade no uso do poder de suspender a instância, deve orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual e fundamentar devidamente a sua decisão …”.
Conclui no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão judicial em crise com consequente prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores termos.
Os recorridos uma vez notificados apenas o co-R. “INFARMED …” veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 548 e segs.), concluindo nos seguintes termos:

I - Estando em apreciação no processo de execução n.º 2504/08.BEPRT a validade dos actos subsequentes à homologação, entretanto anulada por aresto do STA de 02.05.2006, da lista de classificação final do concurso para a instalação de uma farmácia em Nespereira, Guimarães, no qual são opositores a Recorrente e a Contra-interessada, bem como a procedência de causa legítima de inexecução do mesmo acórdão, o sentido da decisão final a proferir naquele processo tem efeitos directos sobre a apreciação dos pedidos da presente acção, porque ou obstará ao conhecimento, por parte do Tribunal, da apreciação do INFARMED sobre a caducidade da licença para a instalação da farmácia da Contra-interessada e da anulação do respectivo alvará, ou obrigá-lo-á à reponderação da indemnização aqui demandada.
II - É tudo quanto basta para ver procedente a causa prejudicial entre as acções a que o artigo 279.º do CPC alude.
III - Nenhum prejuízo terá a Recorrente com a suspensão da instância, pois não só a acção já esteve suspensa com a sua anuência, como se aguarda para breve decisão no processo executivo, como ainda a anulação que dá origem à execução não atribui direito à A. para instalar farmácia em Nespereira.
IV - Em qualquer caso, há motivo justificado para a suspensão da instância, uma vez que o conhecimento prévio da decisão final do processo executivo é útil ao adequado conhecimento do mérito da presente acção, evitando efeitos prejudiciais de uma decisão entretanto proferida nos presentes autos.
V - Pelo que, estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 276.º e 279.º do CPC.
VI - Assim, andou bem o Tribunal a quo ao suspender a instância.
VII - Logo, improcede o recurso …”.
Termina sustentando o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 578 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando decidiu suspender a presente instância até à prolação de decisão final nos autos de execução de decisão judicial anulatória sob o n.º 2504/08.8BEPRT pendentes no TAF do Porto, fazendo-o em infracção ao preceituado no art. 279.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Têm-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos:
I) A A. intentou a presente acção administrativa especial [para impugnação de acto administrativo] contra o “INFARMED” e a contra-interessada A…, peticionando, pelos fundamentos vertidos a fls. 02 a 30 dos autos, a anulação da deliberação do CA do “INFARMED” de 20.05.2004 proferida no processo de instalação de farmácia na freguesia da Nespereira, concelho de Guimarães [indeferimento da reclamação apresentada pela A., considerando que não havia ocorrido, ao invés do sustentado pela A., caducidade da licença de instalação da farmácia em questão], a condenação a reconhecer a caducidade do mesmo processo e anulação do acto que ordenou a emissão alvará, bem como indemnização que vier a ser liquidada em momento e sede própria;
II) No âmbito dos presentes autos o co-R. “INFARMED” veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 279.º do CPC, requerer a suspensão da presente instância até que a execução de decisão judicial anulatória instaurada e corre termos sob o n.º 2504/08.8BEPRT no TAF do Porto se mostre decidida (cfr. requerimento de fls. 484/486 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) Corre termos no TAF do Porto execução de decisão judicial anulatória [anulou com fundamento na infracção ao disposto no n.º 3 da Base II da Lei n.º 2125, de 20.03.1965, a deliberação do CA do INFARMED de 27.09.2002 que havia homologado a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao «Concurso Público para Instalação de uma Farmácia no lugar e freguesia de Nespereira, concelho de Guimarães, Distrito de Braga», cujo aviso foi publicado com o n.º 7968-B/2001 (II.ª Série), no DR II.ª Série, 1.º suplemento, n.º 137 de 15.06.2001] sob o n.º 2504/08.8BEPRT que foi movida pela A., aqui recorrente, contra os aqui RR. na qual a mesma peticiona:

i) A reformulação da lista de classificação final do concurso, excluindo-se a Contra-interessada A… por já ser proprietária de farmácia, e a homologação de uma nova lista de classificação final, na qual a A. deverá ser a primeira classificada, no prazo de 30 dias;
ii) A tomada dos actos necessários à execução desta deliberação;
iii) A declaração de nulidade, em 30 dias, por violação do caso julgado, dos actos subsequentes ao acto anulado, a saber:
a) A notificação da Contra-interessada para proceder à instalação da Farmácia, por ofício de 3 de Abril de 2003;
b) A prorrogação do prazo inicial de instalação da farmácia por despacho de 11 de Novembro de 2003;
c) O pedido de vistoria da Contra-interessada de 5 de Janeiro de 2004;
d) A vistoria realizada pelo R. a 1 de Junho de 2004;
e) A emissão do alvará relativo à Farmácia de Nespereira em nome da Contra-interessada; e,
iv) O pagamento à A. da quantia de 649.817,98 €, a título de danos patrimoniais sofridos …” (cfr. requerimento de fls. 484/486 dos autos que neste particular não se mostra contraditado); IV) Sobre a questão/pretensão suscitada no requerimento referido em II) a A. emitiu pronúncia no sentido da sua improcedência (cfr. requerimento de resposta inserto a fls. 493 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) Em 28.05.2009 o Mm.º Juiz “a quo”, em apreciação da questão/pretensão, veio a proferir decisão a suspender a presente instância de acção administrativa especial até à decisão final da execução de decisão judicial anulatória que corre termos sob o n.º 2504/08.8BEPRT no TAF do Porto (cfr. fls. 514 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
3.2.1. Sustentou-se na decisão judicial objecto de recurso que em “… vista do que vem alegado e requerido, e sopesando as argumentações expendidas pelas partes, considerando que a Execução do Acórdão proferido pelo STA se encontra em tramitação, e que pelo requerimento remetido aos autos pela Autora, por telecópia, em 13 de Junho de 2007, a mesma considerou, já então, que a presente acção constituía questão prejudicial face ao recurso contencioso então pendente [subjacente ao qual está a pendente Execução], alcançado que está o trânsito em julgado do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e porque está agora em curso a sua execução, é manifesto que a presente acção deve ser suspensa.
Com efeito, a decisão a proferir no âmbito da execução daquele douto Acórdão, contende, se não com a totalidade do que vem peticionado nos presentes autos, pelo menos em parte, e nessa medida, julgamos assim que se não pela existência de causa prejudicial, pelo menos pela ocorrência de motivo justificado, pelo que, atento o disposto nos artigos 276.º, n.º 1 alínea d) e 279.º, n.º 1 - parte final -, determino a suspensão da instância, até que venha a ser proferida decisão com trânsito em julgado em torno da referida Execução do Acórdão em referência …”.
3.2.2. Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo TAF de Braga, porquanto entende que no caso não estão reunidos os pressupostos para tal suspensão.
3.2.3. Analisemos.
Por força do preceituado na alínea c), do n.º 1, do art. 276.º do CPC a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão, sendo que do n.º 1 do art. 279.º do CPC decorre poder o Tribunal ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Como salienta J. Alberto dos Reis ”… uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda …” (in: Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 206).
Por seu turno Manuel de Andrade afirma que a "… verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal …" (in: "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492).
Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do n.º 2 do art. 284.º do CPC segundo o qual "… se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente …".
Daí que, em tese geral, concluir-se-á que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão duma causa depende do julgamento doutra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.
Mostram-se, assim, particularmente actuantes a este nível da suspensão da instância razões atinentes com a economia e coerência dos julgados, já que, por força do regime legal aludido supra aplicável “ex vi” art. 01.º do CPTA, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta que possa fazer desaparecer a razão de ser daquela.
Em face dos considerandos e critérios supra enunciados importa, pois, apurar se ocorre ou não razão justificativa da pretendida suspensão da instância e aferir da bondade da decisão judicial que a decretou.
Ora temos para nós que não assiste razão à recorrente.
Na verdade, na acção “sub judice” peticiona-se a anulação da deliberação do CA do “INFARMED” de 20.05.2004, proferida no processo de instalação de farmácia na freguesia da Nespereira, concelho de Guimarães [indeferimento da reclamação apresentada pela A., considerando que não havia ocorrido, ao invés do sustentado pela A., caducidade da licença de instalação da farmácia em questão], a condenação a reconhecer a caducidade do mesmo processo e anulação do acto que ordenou a emissão alvará, bem como indemnização que vier a ser liquidada em momento e sede própria.
E na execução da decisão judicial anulatória que corre termos sob o n.º 2504/08.8BEPRT, que foi movida pela A., aqui recorrente, contra os aqui RR., constitui objecto de pronúncia a apreciação do pedido exequendo consistente na “… reformulação da lista de classificação final do concurso, excluindo-se a Contra-interessada A… por já ser proprietária de farmácia, e a homologação de uma nova lista de classificação final, na qual a A. deverá ser a primeira classificada, no prazo de 30 dias; … tomada dos actos necessários à execução desta deliberação; … declaração de nulidade, em 30 dias, por violação do caso julgado, dos actos subsequentes ao acto anulado, a saber: a) A notificação da Contra-interessada para proceder à instalação da Farmácia, por ofício de 3 de Abril de 2003; b) A prorrogação do prazo inicial de instalação da farmácia por despacho de 11 de Novembro de 2003; c) O pedido de vistoria da Contra-interessada de 5 de Janeiro de 2004; d) A vistoria realizada pelo R. a 1 de Junho de 2004; e) A emissão do alvará relativo à Farmácia de Nespereira em nome da Contra-interessada; e … pagamento à A. da quantia de 649.817,98 €, a título de danos patrimoniais sofridos …”.
Ora se em execução da decisão judicial anulatória vier a proceder a pretensão ali formulada, com emissão de nova decisão homologatória de classificação final do concurso para atribuição do alvará de farmácia e anulação dos actos consequentes temos que em grande parte se perde ou cai o objecto e os pressupostos/fundamentos nos quais se estriba a presente acção de harmonia com o quadro legal que a norteia e disciplina.
Daí que nos parece óbvio, pois, que a decisão a proferir nesta acção esteja dependente do que se venha a julgar na acção executiva em referência, porquanto procedente aquela esta deixa em grande medida de possuir objecto e/ou pressuposto/fundamento.
Tem-se, assim, como clara e inevitável a influência na presente acção do que vier a ser decidido na aludida acção executiva, sendo certo que tal se mostra legitimado pelo regime legal decorrente dos arts. 276.º e 279.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA, na certeza de que não se divisam mínimas razões para crer que a acção executiva em referência haja sido instaurada unicamente para lograr obter a suspensão, nem se vislumbra que, face à fase em que se encontram os presentes autos (em sede de realização do saneamento processual), os prejuízos decorrentes da suspensão sejam superiores às vantagens dela advenientes.
Em consequência, é de manter a decisão judicial recorrida, devendo os autos, face ao acima exposto, aguardar o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na acção executiva sob n.º 2504/08.8BEPRT do TAF do Porto.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 18.º, n.º 2, 73.º-A, 73.º-E do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 27 de Maio de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro