Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00403/13.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMOS RESOLUTIVO CERTO; DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO |
| Sumário: | I — É ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, como determina a alínea a) do seu artigo 271º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção ao caso aplicável, resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12; II — O nº 5 do artigo 366º do CT, na referida versão, ao dispor que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo, estabeleceu uma presunção de natureza iuris tantum, vertendo o seu nº 6 que a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. III — É de concluir pela presunção de que o trabalhador aceita o despedimento se este, tendo recebido a compensação legalmente devida, não alega e prova factos que permitam operar a sua ilisão, designadamente pela demonstração da simultânea entrega ao empregador da totalidade da compensação pecuniária recebida, ou pela colocação da mesma, por qualquer forma, à sua disposição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Educação e Ciência |
| Recorrido 1: | IOA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação e Ciência Recorrido: IOA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho comunicado à Autora em 16 de Novembro de 2012; condenou o Réu a reconhecer a ilicitude desse despedimento; e condenou-o ainda a pagar à Autora a quantia de €15 619,24 (quinze mil, seiscentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral pagamento. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª A lei estabelece a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento no momento em que recebe aquela compensação, o que sucedeu com a A. 2ª Ora, toda a lógica do procedimento prevista no Código do trabalho não tem em conta as especificidades da Administração Pública e nem a decisão recorrida, ponderou essa mesma realidade. 3ª Não é possível, por exemplo, cumprir com o previsto no artigo 368.º n.º 2, definir critérios pois não é possível integrar qualquer destes funcionários noutro serviço, sem que exista previamente um concurso público. 4ª A realidade da administração pública é distinta da realidade do sector privado, e não se pode aplicar, tout court, à administração pública as regras previstas para o despedimento coletivo na administração pública. 5ª O procedimento legal previsto no código do trabalho não é aplicável, sem mais, aos funcionários detentores de contrato de trabalho em funções públicas. 6ª Por outro lado, não foi criada na escola uma comissão de trabalhadores, nem era conhecida comissão sindical ou intersindical, a que a A. estivesse associada, para a emissão de qualquer relatório, tendo sido ela própria notificada do despacho que deu que ordenou a extinção do CNO, e do aviso prévio de despedimento, ao qual não se opôs, nem se pronunciou sobre os motivos do despedimento. 7ª Note-se que esta aqui em causa um centro de novas oportunidades, que como sabemos, é um centro inserido numa escola, fora da lógica empresarial que o código do Trabalho define. 8ª A decisão judicial não fundamenta nem refere tão pouco quais os requisitos que não foram cumpridos, limitando-se a afirmar que nos termos da lei o é ilícito o despedimento se não for precedido de um procedimento, mas não refere quais os requisitos que não foram cumpridos, e qual o procedimento a seguir ou que deveria ter sido seguido pela Escola para o despedimento em causa. 9ª Ainda assim, entendemos que os requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho foram cumpridos. 10ª A A. foi indemnizada nos termos da lei, com a quantia global de €1.253,16, sendo €1.092,96, referente à compensação legalmente devida e €160,20 referente a créditos vencidos, conforme recibo em anexo e este valor não foi tido em consideração na decisão. 11ª Aliás, a sentença atribui à autora 13 meses, sendo que o contrato cessou em 31.12.2012 e foi pago esse o mês de dezembro, pelo que não se compreende a razão do pagamento de 13 meses quando o final do contrato seria 31.12.2013, e não descontando o valor que recebeu a autora de compensação pelo despedimento. 12ª As exigências previstas no art.º 369.º do CT são de aplicação muito difícil ao caso, pois a realidade da administração pública é distinta da de uma empresa privada. 13ª Os técnicos despedidos foram 3 entre eles, estava a autora. 14ª O posto de trabalho extinguiu-se porque o centro foi extinto, e por essa via deu-se a caducidade do contrato de trabalho a termo, dando lugar, a uma compensação. 15ª A decisão recorrida não fundamentou devidamente a decisão, pois limita-se a dizer pouco mais que a entidade demandada não cumpriu com o procedimento prévio necessário para o despedimento por extinção do posto de trabalho e deve fazê-lo, indicando claramente que procedimento deveria ter sido adotado e não foi. 16ª Note-se que o trabalhador quando foi notificado do aviso prévio de despedimento não se pronunciou sobre ele, conformando-se com o despedimento e sempre aceitou essa realidade sem qualquer reserva. 17ª Por outro lado deveria ter impugnado este ato, da Escola, como decorre dos artigos 273.º e 274.º do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11.09). 18ª As pretensões emergentes da prática de atos seguem a forma da ação administrativa especial. 19ª Do exposto, resulta que, ao deduzir a sua pretensão da forma como o fez., a A. incorre em erro na forma de processo, o qual gera nulidade nos termos previstos nos artigos 199.º, 202.º, 203.º e 204.º do Código de Processo Civil - CPC). Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.”. A Recorrida contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I. No douto despacho saneador-sentença, decidiu o Meritissimo Juiz a quo julgar a acção interposta pela Recorrida procedente, e, consequentemente, declarar ilícito o despedimento por extinção do seu posto de trabalho, e bem assim condenar o Réu, ora Recorrente, a reconhecer a ilicitude desse despedimento, bem como ao pagamento à Recorrida da quantia de € 15.619,24, a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral cumprimento. II. A Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, o qual teve o seu início em 01.11.2011 e que previa como data de termo 31.12.2013. III. A retribuição mensal base acordada como contrapartida exercício das funções da Recorrida foi de € 1.201,48, acrescida de subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas IV. Em 16 de Novembro de 2012, a Recorrida foi alvo de uma notificação, que lhe foi remetida pela Recorrente, onde esta lhe comunicava a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho, e não fazer caducar o seu contrato de trabalho (como esta, quase em desespero de causa, agora alega). V. O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste num tipo de despedimento onde o cumprimento das formalidades legais é essencial e as incompleições procedimentais fundamentais acarretam a ilicitude do despedimento. VI. O despedimento da Recorrida, perpetrado pelo Recorrente, desrespeitou totalmente o procedimento legalmente previsto para este tipo de despedimento, na medida em que este apenas se dignou a enviar à Recorrida a comunicação junta aos autos, na qual lhe comunicava a extinção do seu posto de trabalho, tout court. VII. Dúvidas não restam, assim, de que a Recorrida foi ilicitamente despedida pela Recorrente. VIII Tratando-se de contrato a termo, e em caso de despedimento ilícito, a entidade empregadora pública é condenada «no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (…)» (art. 279.º, n.º 2, al. a) Lei n.º 59/2008). IX. Requer-se, assim, que seja mantido tudo quanto foi decidido pelo Mmo. juiz a quo no Despacho Saneador-Sentença ora recorrido, na medida em que o mesmo realizou uma aplicação rigorosamente acertada do regime legalmente aplicável à situação em apreço. Termos em que, mantendo V. Exas. o douto despacho saneador-sentença ora recorrido, farão V. Ex.as a costumeira e habitual JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito, nas vertentes alegadas e que adiante se identificarão e se o despacho saneador errou na decisão sobre a forma de processo. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) Em 31 de Outubro de 2011 entre a A. e a Escola Secundária AG foi celebrado o contrato de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial que aqui se considera reproduzido.
2) Tal contrato teve o seu início em 01.11.2011 e previa como data de termo, 31.12.2013.
3) O fundamento da contratação a termo era, como resulta da cláusula segunda do contrato, “o exercício de funções em estruturas temporárias da Escola (Centro Novas Oportunidades) e para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normal da Escola (Projecto Novas Oportunidades).
4) A retribuição mensal base acordada como contrapartida do exercício das referidas funções foi de € 1.201,48, acrescida de subsídio de refeição fixado para os trabalhador que exercem funções públicas.
5) Por despacho de 28 de Março de 2012 do Presidente do Conselho Directivo da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, IP foi proferida decisão de indeferimento da candidatura da Escola Secundária AG ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
6) Por ofício de 13.11.2012 o Director da Escola Secundária AG requereu ao Director da ANQUEP, IP a extinção do Centro Novas Oportunidades, por falta de financiamento necessário para o seu funcionamento (fl. 4 do p.a.).
7) Por despacho do Director da Escola Secundária AG de 14 de Novembro de 2012 foi determinada a extinção do posto de trabalho ocupado pela Autora, ao abrigo do art.º 371º do Código do Trabalho aplicado ex vi n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho conjugado com o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril e a compensação no valor de €1253,16. (fls. 5 a 7 do p.a.). Em 16 de Novembro de 2012 foi a A. notificada do seguinte:
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vejamos, em primeiro lugar, o arguido erro de julgamento da nulidade por erro na forma de processo. O Recorrente entende que a acção devia seguir a forma de acção administrativa especial, impugnando o aviso prévio de despedimento e, pelo despacho de saneamento, o Tribunal a quo entendeu que Não obstante a falta de rigor terminológico da A., a mesma refere que intenta “acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário”, resultando assim da petição inicial, com suficiente clareza, que pretende intentar uma acção administrativa comum na forma sumária. Analisados os pedidos formulados (declaração da ilicitude do despedimento e pagamento de indemnização), os mesmos são consentâneos com a acção administrativa comum, nos termos do art.º 37º, n.ºs 1 e n.º 2, alíneas a) e d) do CPTA. Pelo que se julga improcedente invocada nulidade decorrente de erro na forma de processo. E sem mácula assim conclui o despacho saneador. Na verdade, sendo aplicável ao caso o Código de Processo nos Tribunais Administrativos na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, não se verificando cumulação de pedidos que imponha a forma de acção administrativa especial, nos termos do artigo 5º do CPTA, em face da causa de pedir e atentando nos pedidos formulados, é de concluir não se subsumir ao disposto no artigo 46º do CPTA e antes, claramente, ao artigo 37º, n.ºs 1 e n.º 2, alíneas a) e d), do mesmo CPTA. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. Quanto à decisão de mérito objecto do recurso jurisdicional, duas teses se confrontam no presente recurso: A primeira, veiculada pela sentença recorrida, conclui que não se obedeceu a qualquer procedimento prévio, limitando-se o empregador a comunicar à trabalhadora a extinção do seu posto de trabalho, pelo que, nos termos do art.º 271º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento”. A segunda, defendida pelo Réu e Recorrente, entende que os requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho foram cumpridos, posto que, designadamente, não foi criada na escola uma comissão de trabalhadores, nem era conhecida comissão sindical ou intersindical, a que a A. estivesse associada, para a emissão de qualquer relatório, tendo sido ela própria notificada do despacho que deu que ordenou a extinção do CNO, e do aviso prévio de despedimento, ao qual não se opôs, nem se pronunciou sobre os motivos do despedimento, sendo que, A decisão judicial não fundamenta nem refere tão pouco quais os requisitos que não foram cumpridos, limitando-se a afirmar que nos termos da lei o é ilícito o despedimento se não for precedido de um procedimento, mas não refere quais os requisitos que não foram cumpridos, e qual o procedimento a seguir ou que deveria ter sido seguido pela Escola para o despedimento em causa. Vejamos. Quanto à questão suscitada pelo Recorrente de que, em face do disposto no artigo 17º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, o posto de trabalho extinguiu-se porque o centro foi extinto, e por essa via deu-se a caducidade do contrato de trabalho a termo, dando lugar, a uma compensação, não se verifica a invocada caducidade: Desde logo, reunidos os demais sinais, não se verificaria porque a determinação do despedimento antecedeu a extinção do Centro Novas Oportunidades da Escola Secundária AG; no entanto, decisivamente, apenas a extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, como aquela norma legal verte, e não há notícia nos autos da extinção da pessoa colectiva Escola Secundária AM. Relativamente à caducidade do direito de acção, vem a mesma suscitada no pressuposto de que é a acção administrativa especial a forma de processo adequada para fazer valer as pretensões da Autora, o que já acima se verificou, secundando a decisão do despacho sanador proferido nos autos, não o ser. Em todo o caso, mesmo reportado à acção na forma de processo comum, como bem refere o Ministério Público na sua pronúncia, não se verifica a caducidade do direito de acção como vem alegado pelo recorrente, pois que no artº 274º, nº 2 da Lei 59/2008 se consagra expressamente que a respectiva acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar do despedimento, tendo a A. respeitado esse prazo, o que se mostra correcto, já que o despedimento foi notificado à Autora no dia 16-11-2012 e a acção deu entrada em juízo no dia 18-02-2013. No mais: A Escola Secundária AG, pessoa colectiva nº 600010244, celebrou com a Autora contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 01-11-2011 e termo em 31-12-2013, com a justificação de que as funções seriam exercidas em estruturas temporárias da Escola, o Centro Novas Oportunidades, e para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais da Escola, e para desempenhar as funções correspondentes à categoria de técnico superior — profissional de reconhecimento e validação de competências, sendo que a actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, como consta, entre o mais que se dá por reproduzido, do contrato referido em 1) a 4) da matéria assente. Pelo ofício de 13.11.2012 o Director da Escola Secundária AG requereu ao Director da ANQUEP, IP a extinção do Centro Novas Oportunidades, por falta de financiamento necessário para o seu funcionamento — facto 6) da matéria assente. No Despacho nº 4/2012, datado de 14 de Novembro de 2012, do Director da Escola Secundária AG, a fls. 5 a 7 do processo administrativo [veja-se o ponto 7) da matéria assente], mostram-se exarados alguns considerandos, entre os quais “que a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pela Escola Secundária AG torna impossível a relação jurídica de emprego público constituída com os trabalhadores que têm vindo a ocupar os postos de trabalho a extinguir”, concluindo, designadamente: “(…) Assim, ao abrigo do artigo 371º do Código do Trabalho aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 — O despedimento dos seguintes trabalhadores (…): a) IOA (…) 2 — A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respectivo contrato de trabalho em funções públicas (…) c) À trabalhadora IOA, a quantia global de 1253,16€ (…)”. Portanto, por despacho de 14 de Novembro de 2011 foi determinado o despedimento da Autora e até a atribuição de definido montante a título de compensação devida por efeito dessa cessação do respectivo contrato de trabalho em funções públicas. Com data do dia seguinte, de 15-11-2012, foi enviada carta de notificação à interessada Autora e ora Recorrida, subscrita pelo mesmo Director da Escola Secundária AG, a qual, embora subordinada ao “Assunto: Aviso prévio de despedimento por extinção do posto de trabalho”, procede “à comunicação de extinção do posto de trabalho ocupados por V. Exª, operando a cessão do respectivo contrato de trabalho os seus efeitos no dia 31 de dezembro de 2012”. — facto 8) da matéria assente. É, pois, indubitável, que, não só o despacho de 14 de Novembro de 2012 determinou o despedimento da trabalhadora ora Recorrida, como a notificação datada de 15-11-2012, para além da comunicação da extinção do posto de trabalho, lhe dá a conhecer que a cessação do respectivo contrato opera os seus efeitos no dia 31 de Dezembro de 2012. Ora, o despedimento representa uma declaração negocial receptícia — pressupõe um destinatário — que se torna eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida (artigo 224º, nº 1, do Código Civil), no caso, operando os seus efeitos no dia 31-12-2012. Não há sinais, nem se mostra alegado, ter havido, para além desses factos, prévia actividade procedimental relativamente à determinação de despedimento. Vejamos a relevância. O Recorrente alega que deu cumprimento às orientações que lhe foram dadas pela da Agência Nacional Para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP. Todavia, a matéria de facto e o teor do processo administrativo demonstram realidade diversa. Basta o confronto do teor daquelas orientações, a fls. 13 a 16 do processo administrativo, que aqui se assenta e dá por reproduzido, para se verificar que relativamente às escolas cujo orçamento não lhes permitia, através da existência de receitas próprias, assegurar os encargos laborais com o pessoal afecto à equipa dos respectivos Centros Novas Oportunidades, deveriam observar o que ali se dispõe nos nºs 2 e seguintes. As orientações mostram-se claras no procedimento a adoptar, senão vejamos o seu ponto 2.2: Ali se diz, com nosso sublinhado, que “uma vez extinto o Centro Novas Oportunidades, as escolas devem promover, no prazo de 40 dias úteis, a cessão dos contratos de trabalho em funções públicas a termos resolutivo que celebraram com o pessoal afeto á equipa do respetivo centro”. No entanto, o Recorrente procedeu extactamente ao inverso: Determinou o despedimento no dia 14 de Novembro de 2012, notificou o mesmo por carta datada do dia seguinte, 15-11-2012, sendo certo que apenas em 28 de Dezembro de 2012 foi extinto o Centro Novas oportunidades promovido pela Escola Secundária AG, como consta do despacho de fls. 11 do processo administrativo. Mais: Naquelas orientações também se esclarece que “a tramitação do despedimento colectivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se prevista, respectivamente, nos artigos 359º e seguintes e nos artigos 367º e seguintes, todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 53/2011, de 14 de outubro”. Mas, tal como concluído na sentença recorrida, o Recorrente não observou os passos procedimentais que o regime legal aplicável prevê, sem constrangimentos de aplicação no domínio do contrato de trabalho em funções públicas. Dispõe o artigo 18º, nº 1, do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública aprovado pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, à data aplicável, na conjugação do disposto no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro: Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos: a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei; b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos. Em causa está o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, ao tempo aplicável. Não estando em crise os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, vejamos os demais passos procedimentais a observar. Determina o nº 1 do artigo 369º do CT que No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva: a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional. Em causa está, entre o mais e neste ponto, a omissão de comunicação ao trabalhador, a qual indubitavelmente se verifica. O que não é despiciendo, pois ao trabalhador envolvido, entre outras entidades, assiste direito de intervenção nesta fase, designadamente os vertidos nos nºs 1 e 2 do artigo 370º do CP, com nossos sublinhados: Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador. O que o Réu e ora Recorrente não demonstra ter cumprido. Demonstrou-se, isso sim, que não foi cumprido outro passo procedimental na forma regular, o disposto no nº 1 do artigo 371º do CT, segundo o qual, Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento. Ora, o despedimento foi determinado pelo Despacho nº 4/2012, em 14 de Novembro de 2012, sem que os referidos anteriores passos procedimentais tivessem ocorrido. Quanto a esta matéria, mostra-se correcta a conclusão alcançada na sentença recorrida de que, “A aplicação deste regime (que prevê expressamente a possibilidade de cessação do contrato por extinção de posto de trabalho) não pode, porém, fundamentar o despedimento tout court, sem a exigência de qualquer procedimento, à revelia do disposto no art.º 369º e 371º do CT e 271º, alínea a) da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Ora, no caso sub judice, não se obedeceu a qualquer procedimento prévio, limitando-se o empregador a comunicar à trabalhadora a extinção do seu posto de trabalho (Note-se que, não obstante a comunicação em causa – que supra se transcreveu – ter como epigrafe “aviso prévio de despedimento por extinção do posto de trabalho” a mesma não consubstancia já uma decisão final de despedimento por extinção de posto de trabalho). Nos termos do art.º 271º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento”. Na verdade, o Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção ao tempo aplicável, resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, sobre a ilicitude do despedimento, verte o seguinte princípio geral na alínea a) do seu artigo 271º: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento. Em similitude, aliás, com o disposto na alínea c) do artigo 381º do CT e, nas situações específicas atinentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, no artigo 384º, sendo o despedimento ilícito sempre que o empregador, entre o mais, não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369, como verte a alínea c). No presente caso, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, o despedimento é ilícito. A questão que ora se coloca é a de saber quais as consequências do incumprimento de tais normas legais e atinente procedimento prévio na concreta situação dos autos. É que, o Recorrente alega ainda, como também o fez na sua contestação, que a Autora foi indemnizada com a quantia global de 1.253,16€ e conclui que a lei estabelece a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento no momento em que recebe aquela compensação, o que sucedeu com a Autora, acrescentando na sua alegação que tal presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer meio, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária que recebeu. Na verdade, o artigo 372º do CT, como vimos, aplicável por via do disposto no artigo 18º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e artigo 7º, nº 1, da Lei nº 59/2006, estatui que ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no nº 4 e na primeira parte do nº 5 do artigo 363º e nos artigos 364º a 366º. Vertem os nºs 5 e 6 do artigo 366º do CT: “5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.”, Ora, como esclarecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2016, processo nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt, a disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366º, nº 5, do Código do Trabalho, com base na presunção de aceitação do despedimento. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o nº 5 do artº 366º, traduzida na aceitação do despedimento. O Acórdão do ST, de 09-12-2010, processo nº 4158/05.4TTLSB.L1.S1 verte ainda que o legislador revela-se particularmente hostil ao acto de recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código de Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação devida. A Autora ora Recorrida não se pronuncia sobre a questão, nem se pronunciou sobre a mesma em sede da réplica à atinente matéria vertida na contestação apresentada pelo Réu (artigo 587º do CPC). O Réu juntou no processo administrativo, a fls. 17, a nota de abonos e descontos atinente à indemnização e férias não gozadas, num total de €1253,16, o qual, como do mesmo consta, foi processado em Dezembro de 2012. No caso presente, o alegado e decisivo facto do pagamento da compensação à Autora não logrou alcançar pleno assento na matéria provada, tendo sido assente apenas que por despacho do Director da Escola foi determinada a extinção do posto de trabalho ocupado pela Autora e a compensação no valor de €1253,16 [facto 7) do probatório]. No entanto, o facto alegado pelo Réu, por falta de impugnação deve ser admitido por acordo (artigos 587º e 574º, ambos do CPC), pelo que se adita à matéria de facto assente o seguinte facto: “9) — A Autora foi indemnizada com a quantia global de €1.253,16, sendo €1.092,96 referente a compensação e €160,20 referente a créditos vencidos”. Ora, nos termos do disposto no artigo 372º do CT, na identificada versão aplicável, ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no nº 4 e na primeira parte do nº 5 do artigo 363º e nos artigos 364º a 366º. O nº 5 do artigo 366º dispõe: Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. O que, em face da remissão constante do mencionado artigo 372º, nos remete para a compensação recebida por via do despedimento por extinção do posto de trabalho. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou, tendo-o recebido, proceder à sua devolução imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o nº 5 do artigo 366º do CT, traduzida na aceitação do despedimento — cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2016, processo nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. A presunção, de natureza iuris tantum, é, como tal, ilidível, prevendo a lei expressamente no nº 6 do referido artigo 366º que a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. Tal como se lê no supra referido Acórdão do STJ, “Decorre desta norma de forma clara e inequívoca que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida. Ou seja, a lei já não se basta com quaisquer tomadas de posição no sentido da não-aceitação pelo trabalhador do despedimento ou com a mera impugnação do despedimento por este. Impõe ao trabalhador um comportamento activo, de facere, e não omissivo. De expressão e manifestação de uma vontade, concretizada pela devolução ou não aceitação dessa compensação, acompanhada, para esse efeito, de comportamentos compatíveis e reveladores dessa vontade. Igual entendimento mostra-se vertido no Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 09/12/2010, onde se decidiu nos seguintes termos[8]: (…) “VI - O legislador revela-se particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código de Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida. VII - Sendo, no caso, aplicável o regime do CT/2003, cabe ao trabalhador demonstrar que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento, o que pode fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível. VIII - E, para tanto, não basta a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada, nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento, sendo, antes, necessário que a declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, seja acompanhada de comportamentos com ela compatíveis, não podendo aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito”. Deve, por isso, o trabalhador demonstrar/provar que, pela via da entrega, devolução ou reposição – ou por qualquer forma – colocou à disposição do empregador também a totalidade da compensação pecuniária recebida. Por conseguinte, subjacente aos normativos citados está o princípio de que a aceitação da compensação ou a conservação desta é incompatível com a rejeição do despedimento.”. No caso presente, a Autora não demonstra, sequer alega, ter feito entrega ou ter posto à disposição do empregador, por qualquer forma, a totalidade da compensação recebida (mesmo em sede de contra-alegações, perante a reiteração do facto e atinente alegação, nada diz). Assim, estando verificada a presunção e não estando demonstrado circunstancialismo fáctico que a tornasse inoperante, tem de se concluir que, com o recebimento da compensação legalmente devida e a sua não entrega ao empregador, presume-se a aceitação do despedimento pela Autora. Ficou, assim, a Autora impedida de o impugnar, o que, necessariamente, impõe a improcedência dos pedidos que formulou contra o Réu com fundamento na ilicitude desse mesmo despedimento. Procedem os fundamentos do recurso, nesta matéria, o que acarreta a revogação da sentença e impõe (artigo 149º do CPTA) a absolvição do Réu dos pedidos formulados pela Autora. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam conceder provimento ao recurso e, consequentemente: a) revoga-se a decisão recorrida; b) absolve-se o Réu dos pedidos formulados pela Autora. Custas pela Recorrida, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 09 de Setembro de 2016 Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato |