Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00124/18.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2023
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ACESSO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO;
ADVOGADO;
DÍVIDAS CONTRIBUTIVAS À CPAS;
Sumário:1-A inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é obrigatória para todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo um dever jurídico dos mesmos contribuir para este sistema de previdência- artigos 29.º e 31.º do RCPAS.

2- O legislador estabeleceu como parâmetros de entrada à situação de pensionista, a idade (65 anos), o prazo de garantia ( em regra 15 anos) e a inexistência de dívidas contributivas à CPAS- artigo 40.º, n.º1, alíneas a), b) e c) do D.L. n.º 119/2015, de 29/06 ( atual RCPAS),.

3- A existência de dívidas de contribuições à CPAS impede o acesso à pensão de velhice por parte do subscritor, ainda que se verifiquem os demais pressupostos das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 40.º do RCPAS.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO
1.1.AA, advogado com a cédula profissional n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Avenida ..., ..., moveu a presente ação administrativa contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (doravante CPAS), com sede no Largo de S. Domingos, 14 – 2.º andar, em Lisboa, tendo por objeto a decisão desta entidade, de 11 de janeiro de 2018, de indeferimento do seu pedido para atribuição de pensão de reforma, nos termos do artigo 40.º, alínea c) do Regulamento da CPAS (Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho), com fundamento na existência de dívidas de contribuições.
Para tanto, alega, em síntese, ser beneficiário da CPAS desde novembro de 1989 inclusive e que efetuou descontos para essa entidade durante 18 anos e 6 meses, admitindo ter dívidas por omissão de entrega de contribuições em consequência de uma situação de insuficiência de rendimentos e precariedade económica.
Mais alega, que, pese embora o artigo 40.º, alínea c) do Regulamento da CPAS preveja, efetivamente, como condição de atribuição de pensão, a inexistência de dívidas, tem de ser considerado inexistente por força da sua inconstitucionalidade, com fundamento: (i) na sinalagmaticidade do direito à pensão de reforma; (ii) no facto de tal significar uma apropriação pelo Estado de descontos sem que lhe corresponda a obrigação de atribuição de uma pensão, o que consubstancia um confisco, uma verdadeira expropriação e uma denegação do direito de propriedade privada (artigos 61.º, n.º 1 e 62.º, n.ºs 1 e 2 da CRP);(iii) na violação do princípio da igualdade, por discriminação dos beneficiários do CPAS entre si e entre os cidadãos abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, ao permitir-se que um beneficiário que se tenha inscrito na CPAS aos 50 anos de idade e efetuado durante 15 anos os descontos salariais legais, possa, aos 65 anos de idade, aceder a uma pensão de reforma e que um beneficiário que efetuou os seus descontos legais durante 20 ou 30 anos e que, por qualquer razão, deixou de o poder fazer, não tenha o mesmo direito por força da existência de dívidas e pela não previsão de idêntico requisito – inexistência de dívidas - no regime geral da Segurança Social; (iv) na violação do princípio da proporcionalidade exigível pelo artigo 266.º da CRP para a atuação da Administração Pública em geral, na negação total do direito à reforma, independentemente do tempo e das quantias pagas pelo beneficiário durante a sua vida profissional; (v) na violação dos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o direito a uma vida digna consagrado no seu artigo 25.º.
Peticiona, a final, que, julgando-se procedente a ação seja declarada a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 40.º do Regulamento da CPAS e, em consequência, “revogada” a decisão impugnada e ordenada a sua reformulação em conformidade.
1.2. Citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou, em síntese, que considerando o regime legal da CPAS, a existência de uma dívida relativa a contribuições, que o Autor reconhece cifrar-se em € 57 041,69, impunha à CPAS deliberar no sentido do indeferimento do pedido de atribuição da pensão de reforma, atento o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do regulamento da CPAS, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 30/06.
Mais alega que o preceito em causa não padece da apontada inconstitucionalidade, não podendo a recusa da atribuição da pensão de reforma pela existência de dívida à CPAS ser enquadrável em termos de uma eventual violação do direito «à iniciativa económica privada», como aventado pelo Autor, nem numa eventual violação do direito à propriedade privada, pois que este, enquanto não lhe for atribuída a pensão de reforma – a que só terá direito quando a dívida de contribuições for inexistente, - tem apenas uma mera expectativa de vir a receber uma pensão, o que equivale a dizer que até que a pensão lhe seja atribuída, não tem de ser protegida ou salvaguardada como teria se assim já tivesse sucedido.
Cita a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão nº 437/2006, de acordo com a qual «... a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos “termos da lei”, invocando caber nesta remissão a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário, o que não sucedeu, in casu, uma vez que o Autor deixou de pagar contribuições para a CPAS desde julho de 2007.
Defende não decorrer, igualmente, do estabelecimento do requisito da inexistência de dívidas no preceito visado qualquer violação do princípio da igualdade, o que sucederia, ao invés, se fosse atribuída uma pensão de reforma ao Autor tendo este dívidas de contribuições para com a CPAS, tratando, dessa forma, de modo diferente beneficiários da Caixa que estavam nas mesmas circunstâncias.
Sublinha não ter aplicação, no caso dos autos, o regime geral da segurança social invocado pelo Autor, no qual a questão da inexistência de dívida não se põe de igual forma ou com a mesma acuidade, uma vez que tratando-se de trabalhadores por conta de outrem, as contribuições e quotizações são entregues à segurança social pelas entidades patronais, o que, todavia, se verifica no regime dos trabalhadores independentes, previsto no chamado Código Contributivo (aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), em que a atribuição das prestações, seja pensão de reforma ou outras, está dependente da inexistência de dívida de contribuições.
Finalmente, e no que à alegada violação do princípio da proporcionalidade concerne, considera, igualmente, não se verificar, com fundamento em que, de acordo com a jurisprudência constitucional, é perfeitamente razoável e, por isso, não excessivo que, para a atribuição da pensão de reforma, os beneficiários não tenham dívida de contribuições.
Impugna, a final, o valor atribuído à ação pelo Autor, que entende dever ser fixado em 30.000,01 € ou no único valor certo que se conhece atinente à discussão dos autos, ou seja 57.041,69 €, correspondente ao montante de contribuições que o Autor deve à CPAS mas que não pretende pagar.
1.3. Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar e fixou-se o valor da causa em € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
1.4. Em 28/04/2022, o TAF de Mirandela proferiu sentença julgando a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«Nestes termos, e pelos fundamentos de facto e de direito supra enunciados, anula-se o ato impugnado na medida em que indeferiu o pedido do Autor adotando interpretação da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento do CPAS contrária àquela que se considera ser a conforme à Constituição - isto é, como não sendo impeditiva da atribuição de pensão de reforma estritamente proporcional às contribuições efetivamente asseguradas pelo beneficiário ou, através da cobrança de contribuições em dívida mediante compensação da pensão de reforma a ser atribuída, com o respetivo cômputo no período e montante da pensão – e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada no deferimento do pedido de atribuição de pensão de reforma ao Autor nessa conformidade.
Custas do incidente de verificação do valor da causa pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, e custas da ação pela Entidade Demandada, incluindo a taxa de justiça devida pela dedução do referido incidente. – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-a e artigo 7.º, n.º 4 e tabela II do RCP
Registe e notifique.»
1.5. Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação, a CPAS interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes Conclusões:
«1.ª Vem o presente recurso de apelação da sentença que julgou a acção administrativa procedente e, em consequência, condenou a CPAS «no deferimento do pedido de atribuição de pensão de reforma ao Autor» não obstante este ter dívida de contribuições (e de valor muito elevado).
2.ª Pois, no entendimento daquela sentença, a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, que impõe, para a atribuição da pensão de reforma, a inexistência de dívidas de contribuições, seria inconstitucional se interpretada nos moldes de tornar impeditiva a atribuição de pensão de reforma a quem tenha contribuído por um determinado período, mas tenha dívida de contribuições.
3.ª Todos os sistemas de segurança social, e por maioria de razão o sistema da CPAS que não está dependente de contribuições do Orçamento do Estado ou da Segurança Social, estão “estruturados/equilibrados” sobre, entre outras variáveis, os valores correspondentes aos períodos contributivos dos beneficiários.
4.ª A não verificação deste axioma, em simultâneo com a manutenção com os benefícios actuais, condenaria o sistema à ruptura por falta de sustentabilidade, pondo, por isso, em risco o direito à segurança social, consagrado no art.º 63.º da CRP, no que diz respeito aos beneficiários (advogados e solicitadores) da CPAS.
5.ª Daí que os regimes de segurança social, como o da CPAS, exijam aos beneficiários determinados períodos contributivos, determinada densidade contributiva e determinados montantes de contribuições.
6.ª E, como se pode constatar da leitura do preâmbulo do D.L. n.º 119/2015, de 29/06, que aprovou o actual RCPAS, o legislador teve como grande preocupação, na elaboração deste regulamento, a sustentabilidade do regime da CPAS por forma a garantir a longevidade do sistema e o pagamento futuro das reformas dos beneficiários.
7.ª Razão pela qual podemos concluir com segurança que o regime em vigor, concretamente a exigência da inexistência de dívida de contribuições para a atribuição da pensão de reforma, prevista e imposta na alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do actual RCPAS, juntamente com os requisitos previstos nas alínea a) (65 anos de idade) e alínea b) (pelos menos 15 anos de contribuições pagas) do mesmo normativo, é incontornável e essencial para a salvaguarda do próprio regime.
8.ª Assim, a decisão recorrida, a não ser que venha a ser revogada, como se espera, abrirá uma ferida grave na fidúcia, que é o elemento basilar de qualquer sistema previdencial, como é o caso do regime da CPAS, pelo que abalaria profundamente o sistema previdencial da CPAS que geraria danos gravemente irreparáveis e de proporções difíceis de quantificar com todas as repercussões que tal decisão geraria na sustentabilidade do próprio sistema.
9.ª Podendo-se, por isso, seguramente concluir que a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS não padece de qualquer inconstitucionalidade pois visa, antes de mais, salvaguardar a solidez e viabilidade do próprio sistema de segurança social (o regime da CPAS) e com isso o cumprimento do princípio constitucional do direito à segurança social constante do referido art.º 63.º da CRP.
10.ª A sentença recorrida invocou, em primeiro lugar, uma eventual violação do princípio constitucional da proporcionalidade, “enquanto limitação de direitos numa proporção ou medida inadequada”, pois “não se concebe que se possa negar, totalmente e sem mais, o acesso à pensão de reforma por força de existência de contribuições em dívida, independentemente do respectivo montante e proporção no historial contributivo do beneficiário...”
11.ª Ora, no caso “sub judice”, não nos podemos esquecer que o Autor, ora Recorrido, à data da contestação, devia à CPAS o montante de 57.528,89 € (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e oito euros e otenta e nove cêntimos) de contribuições correspondente a um período de mais de dez anos.
12.ª E o mesmo Autor contribuiu apenas, ao longo da sua carreira contributiva, com o montante de 33.219,81 €, concluindo-se que o montante das contribuições em dívida pelo Autor para a CPAS é bastante superior – na realidade quase o dobro – ao montante das contribuições por si pagas.
13.ª Razão pela qual se pode concluir que a decisão da Direcção da CPAS, impugnada nesta ação administrativa, e em face da disparidade dos valores entre as contribuições pagas e as contribuições em dívida pelo Autor, ao indeferir o pedido de atribuição da pensão de reforma não violou o princípio constitucional da proporcionalidade.
14.ª A sentença recorrida veio ainda defender a solução de poder ser atribuída uma pensão de reforma «tendo em conta o período de contribuições efetivamente assegurado e nessa exata medida e proporção (sem prejuízo, naturalmente, da cobrança coerciva das contribuições em dívida e até eventual compensação parcial através da penhora da pensão de reforma atribuída, para satisfação dos créditos vencidos da instituição e com o consequente cômputo de tais contribuições para o montante futuro da reforma, que seria assim recalculado).»
15.ª E para fundar esta conclusão, a sentença recorrida deitou mão à circunstância de as contribuições em dívida à CPAS poderem ser pagas em prestações e ter existido até o regime excepcional de pagamento das contribuições em dívida à CPAS, criado pelo D.L. n.º 167/2012, de 1.08.
16.ª Sucede que em nenhum destes dois casos, ou seja, nos casos em que os beneficiários aderiram ao sistema de pagamento em prestações das contribuições em dívida e no regime excepcional previsto no D.L. n.º 167/2012, os beneficiários deixaram de ter dívida de contribuições o que impediu os beneficiários devedores de verem-lhes atribuídas pensões de reforma.
17.ª E isto mesmo foi consagrado na Jurisprudência: veja-se a respeito do regime excepcional previsto no D.L. n.º 167/2012, de 1/08, o Acórdão do STA de 28-01-2016, proferido no âmbito do Proc. n.º 0906/15 (in www.dgsi.pt) em que um beneficiário com dívida de contribuições, mas com a celebração de um plano de pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 167/2012, queria que a CPAS lhe atribuísse uma pensão de reforma, por considerar que tinha a situação das contribuições regularizada, o que lhe foi recusado.
18.ª Ou seja, de acordo com esta Jurisprudência do STA, não restam dúvidas de que tendo o beneficiário dívida de contribuições, não pode ser-lhe atribuído qualquer benefício, incluindo pensão de reforma.
19.ª De seguida, para tentar fundamentar a decisão, veio a sentença recorrida invocar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19.12.2014, proferido no processo n.º 00907/12.2BEAVR, concluindo a sentença que deste Acórdão «é possível extrair, numa leitura a contrario, de tal aresto, da possibilidade de reconhecimento parcial das contribuições efectivamente pagas para efeitos de contagem da carreira contributiva e atribuição da pensão de reforma correspondente, contanto que o período de contribuições efectiva seja, por si só, suficiente para a concessão de uma pensão.»
20.ª Todavia, aquilo que realmente se pode concluir deste Acórdão do TCA Norte é que atribuição de uma pensão de reforma está directamente dependente do pagamento das contribuições e que no caso de o beneficiário não preencher o denominado prazo de garantia, que no regime da CPAS são 15 anos de pagamento de contribuições (cfr. art.º 40.º, n.º 1, al b) do RCPAS), não pode ser-lhe atribuída uma pensão de reforma, pelo que podemos concluir que a menção ao Acórdão proferido no Proc. n.º 00907/12.2BEAVR, não pode fundamentar a decisão proferida na sentença recorrida.
21.ª Mas, além disso, veio a sentença recorrida invocar a denominada “orientação técnica n.º 3/2015, de 2.03.2015 do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social” que, relativamente à aplicação do procedimento previsto no art.º 220.º do Código Contributivo, aplicável aos trabalhadores independentes, define que a compensação seja efectuada até um terço do valor das prestações mediatas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário/devedor de dedução por valor superior.
22.ª A este propósito refira-se, antes de mais, que o RCPAS contém em si mesmo todas as normas necessárias para a sua aplicação aos advogados e solicitadores inscritos obrigatoriamente na Caixa e, por isso, o art.º 220.º do Código Contributivo não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que não há lacuna de previsão.
23.ª Mas, além disso, também não é de todo aceitável que uma simples “orientação técnica” do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social se possa sobrepor ao RCPAS, aprovado por um Decreto-Lei do governo (D.L. n.º 119/2015, de 29/06), ou seja um diploma emitido no âmbito da sua função legislativa. Mais a mais em âmbito previdencial diverso.
24.ª Mas ainda que tal fosse possível, tem de se salientar que a previsão do art.º 220.º do Código Contributivo reconhece apenas a possibilidade de as contribuições em dívida à Segurança Social poderem ser pagas através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função das eventualidades, desde que não ultrapassem o 3.º mês imediatamente anterior ao evento determinante da atribuição da prestação.
25.ª Ora, salvo o devido respeito, esta possibilidade de atribuição da pensão de reforma por velhice e da eventual compensação do valor em dívida de contribuições com o valor das prestações (pensão de reforma) não é minimamente aplicável ao caso “sub judiceporque, como se já salientou, o Regulamento da CPAS não tem qualquer lacuna que precise de ser reintegrada com o recurso ao preceituado nos art.ºs 217.º a 220.º do Código Contributivo.
26.ª Mas, principalmente, porque a situação dos autos é tão díspar de um eventual caso de um beneficiário que tenha apenas 3 meses de contribuições em dívida, que se estranha profundamente esta pretensa fundamentação da sentença recorrida.
27.ª Pois, no caso dos autos, não estamos a falar de uma dívida de 3 meses de contribuições, estamos a falar de uma dívida de contribuições que, à data da contestação, era de mais de 120 meses, ou seja de mais de 10 anos de contribuições.
28.ª E, por isso, uma coisa é compensar uma dívida de contribuições de 3 meses, outra muito diferente, pela magnitude dos números, é compensar uma dívida de 120 meses de contribuições em dívida.
29.ª Assim, não é de todo aceitável que o regime de Segurança Social dos trabalhadores Independentes, previsto nos art.ºs 217.º a 220.º do Código Contributivo e a denominada “orientação técnica n.º 3/2015, de 2.03.2015 do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social” possa fundamentar uma decisão como aquela de que se recorre, pelo que também por isso a sentença recorrida deverá ser revogada.
30.ª A sentença recorrida veio, ainda, fundamentar a sua decisão com base no principio constitucional da «dignidade da pessoa humana e de condições mínimas de subsistência» e, para tanto, alega que não será «admissível uma desconsideração total, sem mais, de um período de contribuições para um sistema de previdência que, por si só, permite, pela respectiva duração e acompanhado da verificação dos demais pressupostos, a atribuição de uma pensão de reforma.»
31.ª Ora, os sistemas de segurança social, como o da CPAS, estão arquitectados com base em determinados períodos contributivos, em determinada densidade contributiva e em determinados montantes de contribuições, sendo que o respectivo regime é construído tendo por base cálculos actuariais rigorosos e que, por isso, não se compadecem com decisões de atribuições de prestações sociais «ad hoc» (como pensão de reforma por velhice) não enquadráveis no regulamento.
32.ª Como no caso dos autos em que, devendo o Autor, à data da Contestação, mais de 57.000,00 € (cinquenta e sete mil euros), a sentença recorrida, ao completo arrepio do RCPAS, condenou a CPAS a atribuir ao Autor uma pensão de reforma calculada de forma proporcional às “contribuições efectivamente asseguradas pelo beneficiário”.
33.ª Ora, não será preciso muita ciência para vaticinar que se todos os beneficiários da CPAS devessem à Caixa o mesmo montante que o Autor deve, e se a todos fosse atribuída uma pensão de reforma calculada como fixado na sentença recorrida (aliás ao abrigo do principio da igualdade), a CPAS não seria sustentável a muito curto prazo, colocando, dessa forma, em risco todo o sistema de previdência dos advogados e solicitadores.
34.ª Até porque o sistema da CPAS não é financiado nem pelo orçamento do Estado nem pela Segurança Social, mas apenas pelo conjunto dos seus beneficiários activos.
35.ª Mas além do que já se referiu, temos de salientar que o «principio da dignidade da pessoa humana e de condições mínimas de subsistência» para a qual a sentença recorrida remete e com o qual fundamenta a decisão recorrida, não é enquadrável na prestação social em causa nesta acção, ou seja, na pensão de reforma por velhice.
36.ª Ou seja, a sentença recorrida ao invocar o princípio da «dignidade da pessoa humana» e o «direito a que todos tenham acesso a condições mínimas de subsistência» deveria ter remetido para outra solução de segurança social, como o regime dos não contributivos.
37.ª Solução que já o Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 113/01, do Tribunal Constitucional, preconizou num processo em que eram parte a CPAS e um beneficiário desta.
38.ª Por fim, para fundamentar a decisão recorrida, veio a sentença alegar que o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 437/2006, invocado pela CPAS na sua contestação, não sai beliscado por esta decisão e que o mesmo não teria aplicação ao caso “sub judice”.
39.ª Ora, ao contrário do alegado na sentença recorrida, o referido Acórdão tem total aplicação ao caso dos autos uma vez que foi com base no disposto no art.º 63.º da Constituição da Republica Portuguesa que a sentença recorrida julgou inconstitucional a exigência prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, ou seja quando interpretada no sentido de que será impeditivo do direito à pensão de reforma «em termos proporcionais às contribuições efectivamente efectuadas».
40.ª Pois, aplicando esta Jurisprudência do Tribunal Constitucional ao caso “sub judice”, podemos concluir que o Autor, para ter direito a uma pensão de reforma da CPAS, teria de ter estado «vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário», o que não sucedeu porque o Autor desde Julho de 2007 que não paga as contribuições para a CPAS.
41.ª E por isso, tendo em consideração a Jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no proc. nº 437/2006, podemos concluir que a alínea c) do art.º 40.º, n.º 1 do RCPAS, ao exigir que o beneficiário da CPAS não tenha dívida de contribuições, não é inconstitucional.
42.ª A sentença recorrida violou o disposto no art.º 40.º, n.º 1, alínea c) do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06; o disposto no art.º 220.º do Código Contributivo; e o disposto no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa.
43.ª A sentença recorrida deve ser revogada e substituida por outra que julgue a acção improcedente e absolva a CPAS dos pedidos.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exas. deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente por não provada e absolva a CPAS dos pedidos, com o que se fará a acostumada
JUSTIÇA !
1.6. O Autor apresentou contra-alegações, nas quais requereu a atribuição de efeito devolutivo à presente apelação, e pugnou pela confirmação da sentença recorrida, não tendo formulado conclusões.
1.7.Subsidiariamente, para o caso da procedência da apelação, o Autor requereu a ampliação do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª - A al. c) do nº 1 do art. 40º do RCPAS, interpretado no sentido literal como a Recorrente o tem interpretado e o interpretou na decisão sob impugnação, a saber, no sentido de que não tem direito a reforma por velhice quem tiver dívidas à CPAS, é inconstitucional por violação do art. 63º da CRP.
2ª - A al. c) do nº 1 do art. 40º do RCPAS, interpretado no referido sentido, é inconstitucional por contrário ao disposto no nº 1 do art. 61º da CRP (que dispõe que “a iniciativa económica privada exerce-se livremente”) e no nº 1 e 2 do art. 62º (que dispõe que “ A todos é garantido o direito à propriedade privada”, sendo proibida a expropriação sem contrapartidas”).
3ª - A norma da referida al. c) do nº 1 do art.º 40º do mesmo diploma é ainda inconstitucional por violação do art. 13º da CRP, que prevê que “Todos os cidadãos ... são iguais perante a lei” e “Ninguém pode ser ... prejudicado, privado de qualquer direito em razão de ... situação económica ...”.
4ª - A questionada al. c) do art.º 40.º já referido é ainda inconstitucional, nos termos do nº 1 do art. 277º da CRP, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, constitucionalmente exigível pelo art. 266º da CRP para a actuação da Administração Pública em geral
5ª - A norma em causa é ainda inconstitucional por violação dos princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, acolhida na CRP pelo nº 2 do art. 16º, nomeadamente o direito a uma vida digna estabelecido no art. 25º da Declaração, segundo o qual “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar... a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice”.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso, improcedendo todas as conclusões do Recorrente e manter-se a decisão recorrida.
Caso assim se não entenda, deve dar-se provimento ao recurso ampliado e julgar-se a acção improcedente.
Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.»
1.8. A CPAS contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- A alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, não viola o art.º 63.º da CRP e, como tal, não padece de inconstitucionalidade.
2- A alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, não viola o princípio da iniciativa privada, previsto no art.º 61.º da CRP e, como tal, não padece de inconstitucionalidade.
3- A alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, não viola o direito à propriedade, previsto no art.º 62.º da CRP e, como tal, não padece de inconstitucionalidade.
4- A alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, não viola o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e, como tal, não padece de inconstitucionalidade.
5- A alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, não viola o princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e, como tal, não padece de inconstitucionalidade.
6- A alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, não viola os princípios estabelecidos na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
7- A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente acção e absolva a CPAS dos pedidos.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a alegada violação dos princípios e direitos constitucionais previstos nos art.º 13.º (principio da igualdade), art.º 61.º (iniciativa privada), art.º 62.º (direito à propriedade privada), e art.º 266.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade) todos da CRP, ser mantida.
Deve, todavia, a sentença recorrida ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente e absolva a CPAS dos pedidos.»

1.9. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber:
(i) NO RECURSO INTERPOSTO PELA CPAS
b.1. se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado procedente a ação, decorrente da violação do disposto no art.º 40.º, n.º 1, alínea c) do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, do disposto no art.º 220.º do Código Contributivo e, do disposto no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa.
II) SUBSIDIARIAMENTE, DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO REQUERIDA PELO AUTOR
b.2 . se a previsão normativa da alínea c), n.º1 do artigo 40.º do RCPAS é inconstitucional por violar o disposto no art. 63º, no n.º1 do art.61, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º, no art.13.º, no n.º1 do art.º 277.º e art. 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação dos princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, acolhida na CRP pelo nº 2 do art.16º, nomeadamente o direito a uma vida digna estabelecido no art. 25º da Declaração.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:
«1. O Autor, nascido em .../.../1952, é advogado, com a cédula profissional n.º ...49 P, e beneficiário da Entidade Demandada (instituição de previdência para advogados e solicitadores criada pelo Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947), com o n.º 14077, desde 1.02.1989. – acordo e fls. 2, 3 e 72 do processo administrativo (doravante PA) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. O Autor efetuou contribuições para a Entidade Demandada por um período de 18 anos e 6 meses, entre 1989 e 2013, no montante global de € 33 219, 81, tendo em dívida, a esse título, à data de 15.05.2018, o montante global de € 57 528,89 € (dos quais € 44 403,48 de contribuições e € 13 525,41 de juros moratórios). – acordo e fls. 115 a 118 do PA e doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 30.12.2017, o Autor requereu, junto da Entidade Demandada, a atribuição de pensão de reforma. – cfr. fls. 124 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Tal pedido foi indeferido por deliberação da Direção da Entidade Demandada de 10.01.2018, nos termos e com os fundamentos constante de proposta técnica com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. fls. 125 e 126 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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ii. Factos não provados
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem factos que cumpra dar como não provados.
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III. B. DE DIREITO
b.1.Do Recurso Interposto pela CPAS
3.2.O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou procedente a ação movida pelo Autor contra a CPAS, condenando-a «no deferimento do pedido de atribuição de pensão de reforma ao Autor» não obstante este ter uma dívida de contribuições àquela entidade, considerando para tal, no essencial, que não obstante a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, impor, para a atribuição da pensão de reforma, a inexistência de dívidas de contribuições, tal previsão seria inconstitucional se interpretada de forma a impedir a atribuição de pensão de reforma a quem tenha contribuído por um determinado período, mas tenha dívida de contribuições.
3.3.Entendeu o Tribunal a quo que pese embora o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, se impõe concluir que «se é certo que, no caso de não serem efetuadas quaisquer contribuições para a instituição de previdência, assoma evidente que a pensão de reforma não pode ser atribuída tout court, porque o beneficiário não financiou, em momento algum, o sistema de previdência, o mesmo não se poderá dizer relativamente às situações em que essa contribuição existiu de forma parcial, ainda que existam outras contribuições em dívida».
Na perspetiva do Tribunal a quo « não se concebe que se possa negar, totalmente e sem mais, o acesso à pensão de reforma por força da existência de contribuições em dívida, independentemente do respetivo montante e proporção no historial contributivo do beneficiário, afigurando-se poder essa atribuição ser feita, precisamente, tendo em conta o período de contribuições efetivamente assegurado e nessa exata medida e proporção (sem prejuízo, naturalmente, da cobrança coerciva das contribuições em dívida e até eventual compensação parcial através da penhora da pensão de reforma atribuída, para satisfação dos créditos vencidos da instituição e com o consequente cômputo de tais contribuições para o montante futuro da reforma, que seria assim recalculado)».
Sob a égide desse entendimento afirma-se na sentença recorrida que «Admitir solução diversa seria inutilizar por completo, no que ao acesso ao direito à pensão de reforma concerne, a contribuição efetiva do beneficiário para a instituição de previdência tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos de proteção social, como se esta nunca tivesse existido, o que se considera, de facto, suscetível de enformar uma violação do princípio da proporcionalidade, enquanto limitação de direitos numa proporção ou medida inadequada, excessiva para os fins visados pela norma
Em reforço desta tese, o Tribunal a quo invoca a «circunstância de o regulamento da CPAS admitir a possibilidade de pagamento das contribuições em dívida em prestações – aliás concedida, em tempos, ao Autor (cfr. fls. 52 a 91 do PA) -, regime excecional de pagamento criado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1.08, que permite obstar à suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido prevista no artigo 83.º do regulamento da CPAS no caso da falta de pagamento das contribuições.».
Mais invoca que neste sentido «parece apontar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.12.2014, proferido no Processo n.º 00907/12.2BEAVR, disponível em www.dgsi.pt», concluindo que « é possível extrair, numa leitura a contrario, de tal aresto, a possibilidade de reconhecimento parcial das contribuições efetivamente pagas para efeitos de contagem da carreira contributiva e atribuição da pensão de reforma correspondente, contanto que o período de contribuição efetiva seja, por si só, suficiente para concessão de uma pensão»
Invoca-se ainda na sentença recorrida que em «abono deste entendimento se regista, igualmente, a existência da orientação técnica n.º 3/2015, de 2.03.2015 do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., disponível em http://www.provedor-jus.pt/documentos/OT3_2015-TI-Dividasdecontribuicoes.pdf, referente ao assunto “Trabalhadores independentes – Dívidas de contribuições – Atribuição e processamento de prestações mediatas” e suscitada pelo facto de se encontrar estabelecida como condição geral do pagamento de prestações aos trabalhadores independentes, com exceção das prestações por morte, que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação, sob pena de suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que sejam devidas, e de o artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo) prever que “nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respetivas prestações.”.
Segundo a orientação, uma interpretação meramente literal desse preceito conduzia a que os interessados que se encontrassem em tal situação fossem privados da perceção de qualquer quantia a título de pensão de invalidez ou velhice, durante o período de tempo necessário ao ressarcimento da totalidade das dívidas de contribuições, vendo-se, por conseguinte, sem qualquer rendimento para prover à sua subsistência e à dos respetivos dependentes, realidade que se mostra contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, do qual decorre que todos os cidadãos têm direito a receber um rendimento mínimo que lhes permita uma subsistência condigna, que representa um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade que a Constituição da República Portuguesa garante, e que contraria o entendimento do legislador e da jurisprudência quanto ao artigo 738º do Código de Processo Civil e à impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
Nessa medida, foi a orientação emitida no sentido de, para efeitos de aplicação do procedimento previsto no artigo 220.º do Código Contributivo, a compensação ser efetuada até um terço do valor das prestações mediatas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário/devedor de dedução por valor superior, sem prejuízo de ser garantido o pagamento ao beneficiário/devedor, desde a data de atribuição da prestação, de um montante mensal igual ao valor da pensão social, exceto se o beneficiário/devedor fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido, mediante requerimento, um montante mensal igual ao do valor do Indexante de Apoios Sociais, desde que a prestação mediata que lhe tenha sido atribuída seja de valor igual ou superior, só sendo as prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social compensáveis mediante autorização do beneficiário/devedor.
Ora, pese embora relativo, naturalmente, ao regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, o raciocínio subjacente a tal orientação revela-se, na verdade , transponível para o caso dos autos, face ao paralelismo da questão, permitindo sustentar, de facto, conforme já aventado, a possibilidade de atribuição de uma pensão de reforma, no limite, estritamente proporcional ao montante das contribuições efetivamente asseguradas, ou, através da cobrança de contribuições em dívida mediante compensação da pensão de reforma a ser atribuída, com o respetivo cômputo no período e montante da pensão.
Possibilidade essa que não só se justifica como se exige para garantia da dignidade da pessoa humana e de condições mínimas de subsistência, não sendo admissível uma desconsideração total, sem mais, de um período de contribuições para um sistema de previdência que, por si só, permite, pela respetiva duração e acompanhado da verificação dos demais pressupostos, a atribuição de uma pensão de reforma.»
Em face desta argumentação, a 1.ª Instância entendeu não existir « inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40, n.º1, alínea c) do Regulamento da CPAS se interpretada nos moldes supra descritos, isto é, como não sendo impeditiva do direito à pensão de reforma em termos proporcionais às contribuições efetivamente efetuadas ou, dito de outro modo, como sendo meramente limitadora da atribuição de pensão de reforma com contabilização do período temporal relativamente ao qual não existiram contribuições/existem dívidas de contribuições que não sejam cobradas, designadamente através de compensação na pensão de reforma.», observando que «tal juízo não resulta beliscado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2006, invocado pela Entidade Demandada para sustentar entendimento diverso, porquanto tal aresto tem por objeto unicamente a apreciação de constitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, ao considerar irrelevantes para o exercício do direito à consideração retroativa, na carreira contributiva dos trabalhadores, de períodos laborais, exercidos mediante a celebração de um contrato de trabalho válido, com menores de idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, por violação do princípio da igualdade e do direito à contagem de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões da segurança social, e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, questão com contornos específicos sem aplicação/repercussão no caso dos autos.»
Com este enquadramento, decidiu que se impunha anular o ato impugnado, na medida em que o mesmo « fez aplicação do artigo 40.º, n.º 1 do Regulamento da CPAS como sendo legitimadora da negação integral, ou sem mais, da pensão de reforma» e «condenar a Entidade Demandada na decisão do pedido de atribuição de pensão de reforma de acordo com o entendimento supra vertido, recalculando a pensão de reforma nesses pressupostos e deferindo-a em conformidade».
3.4.A Apelante CPAS não se conforma com a sentença assim proferida, reiterando a posição já anteriormente veiculada na respetiva contestação, segundo a qual, em termos sumários e no essencial, a alínea c) do n.º1 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 119/2015, de 29/06 ( RCPAS), quando interpretado no sentido de obstar à concessão da pensão de aposentação no caso de existência de contribuições em dívida perante a CPAS, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, conquanto visa, antes de mais, salvaguardar a solidez e viabilidade do próprio sistema de segurança social (o regime da CPAS) e com isso o cumprimento do princípio constitucional do direito à segurança social constante do referido art.º 63.º da CRP, requerendo a revogação do decidido pela 1.ª Instância, sendo que, sempre poderia o autor recorrer ao sistema não contributivo para lhe ver assegurado o mínimo de existência legalmente previsto.
3.5.Por seu turno, o Autor, entende que a sentença recorrida decidiu corretamente a sua pretensão , pretendendo a sua confirmação e, para o caso de assim se não entender, que este Tribunal ad quem julgue aquele preceito da alínea c) do b.º1 do artigo 40.º do RCPAS inconstitucional por violação dos artigos 63º, do n.º1 do art.61, dos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º, do art.13.º, do n.º1 do art.º 277.º e art. 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação dos princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, acolhida na CRP pelo nº 2 do art.16º, nomeadamente o direito a uma vida digna estabelecido no art. 25º da Declaração, para o caso de se entender que não comporta nos seus termos outra leitura que não seja a de impor a recusa na concessão da pensão de reforma quando existam dívidas de contribuições à CPAS não obstante se verificar o preenchimento dos demais pressupostos de acesso a esse direito social.
Desde já antecipamos, afigurar-se-nos que assiste razão à Apelante CPAS e que falha razão ao Apelante Autor, quando pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do referido preceito legal.
Vejamos.
b.1.1.Dos erros de julgamento assacados à sentença recorrida pela CPAS.
4.O direito à segurança social está consagrado constitucionalmente no artigo 63.º da nossa lei fundamental, em cujo n.º1 se estabelece o direito de todos à segurança social, direito que para além de universal, deve ser integral, protegendo os particulares em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, como sucede nos casos de velhice (cfr. n.º3). Mais se prevê, no n.º4 do referido art.º 63.º da CRP que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. ( sublinhado nosso).
Resulta do disposto no art.º 63.º que a CRP não só não define, como não concretiza, o conteúdo do direito à segurança social, como nem sequer estabelece prazos para essa concretização, remetendo essa tarefa para a lei ordinária (cfr. n.º2), incumbindo ao legislador ordinário o desenho e a concretização das soluções que permitam assegurar o direito à segurança social. Não se olvida que a liberdade constitutiva do legislador ordinário, na concretização deste direito social, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, está forçosamente limitada pelas normas e princípios constitucionais aplicáveis, designadamente, deve conformar-se, em cada momento histórico, com as exigências que se extraem dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança.
4.1.Dito isto, importa começar por atender a que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma pessoa coletiva de direito público que tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, estando incluída na organização desta e sujeita desde sempre à legislação que a regula, ainda que de forma subsidiária – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 2880/17.1T8CBR.C1 de 18/09/ 2018.
A CPAS nasceu várias décadas antes do sistema público unificado de segurança social, no contexto da Previdência Social do Estado Novo, e foi apenas com a Portaria n.º 115/77, de 09/03, que se criou, ex novo, em termos transitórios, o Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes, estabelecendo-se, no seu artigo 2.º, n.º1, alínea c), o direito de opção de inscrição dos advogados e solicitadores no regime transitório dos trabalhadores independentes, embora essa opção não significasse a sua desvinculação ao regime da CPAS, nos termos do n.º2 do citado normativo in fine.
Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 8/82, de 18/01, que aprovou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, manteve-se o direito de opção de inscrição dos advogados e solicitadores, com menos de 55 anos de idade, no agora regime de segurança social dos trabalhadores independentes, subsistindo, contudo, a vinculação cumulativa à CPAS. Sublinhe-se, no entanto, que este regime sinalizava a simpatia ou inclinação do então Governo, por um lado, pela integração da CPAS no regime geral nos termos do disposto no seu artigo 26.º, n.º5 e, por outro, pela sua transformação num sistema complementar de prestações sociais para advogados e solicitadores, nos termos do n.º6 do mesmo normativo.
Contudo, como se constata, esse modelo não se concretizou, uma vez que o o Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de abril alterou a redação do artigo 26.º, n.º3, no sentido de: “ O regime de segurança social dos advogados e solicitadores será gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, cujo regulamento será aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais”. ( sublinhado nosso)
Entretanto, com o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25/09, que aprovou um novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes – e que revogou o anterior regime aprovado pelo D.L.8/82, de 18/01- estabeleceu-se expressamente, no artigo 13.º, a exclusão dos advogados e solicitadores do regime geral, situação que se mantém até hoje.
4.2. É, assim, incontornável que o regime de previdência dos advogados e solicitadores é assegurado pela CPAS, nos termos e condições que constam do respetivo regime.
Em termos sumários, pode dizer-se que «a CPAS se consubstancia num sistema de previdência de base profissional paraestadual, enquanto a Segurança Social assume plena natureza estadual», tratando-se de regimes paralelos de repartição financeira que assentam o esquema de prestações sociais contributivas no modelo do benefício definido. Ou seja, são os atuais contribuintes dos sistemas previdenciais que se encontram a pagar as pensões em curso dos atuais pensionistas, numa lógica contratual de solidariedade intergeracional e de contínua permuta de rendimentos entre gerações - cfr. CLÁUDIO CARDOSO, in “O Regime da CPAS e o Regime dos Trabalhadores Independentes”, Almedina, págs. 33 e 34, e nota 11.
Não se pode obnubilar que fazendo o paralelo com o regime de segurança social dos trabalhadores independentes (RTI)- o mais próximo do regime da CPAS-, subsistem, quer na formação da obrigação contributiva, quer no modelo de cálculo e financiamento das próprias prestações, importantes diferenças paramétricas e, até, sistémicas, entre o regime da CPAS e aquele outro, que refletem a natureza mais ou menos previdencial e mais ou menos redistributiva de cada um dos sistemas- vide ob.cit.,pág. 34.
4.3.Porém, em qualquer um dos sistemas, o direito a auferir uma pensão de velhice depende da prévia existência de uma carreira contributiva por parte dos beneficiários.
Todos os sistemas de segurança social estão “estruturados/equilibrados” sobre, entre outras variáveis, os valores correspondentes aos períodos contributivos dos beneficiários, pelo que bem se compreende que exijam aos beneficiários determinados períodos contributivos, determinada densidade contributiva e determinados montantes de contribuições.
4.4.De particular, ao caso interessa ter presente que nos termos do disposto nos artigos 29.º e 31.º do RCPAS, a inscrição na CPAS é obrigatória para todos os senhores advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo um dever jurídico dos mesmos contribuir para este sistema de previdência. O quadro legal é claro: a possibilidade de exercer a advocacia exige a prévia inscrição no regime da CPAS. O que se compreende, uma vez que a CPAS depende exclusivamente das contribuições de todos os seus beneficiários, não beneficiando de contribuições do Orçamento do Estado ou da Segurança Social.
Daí a imposição dessa obrigação contributiva a todos os advogados inscritos na ordem dos advogados e a previsão legal de que a existência de dívidas de contribuições constitui impedimento ao acesso à respetiva pensão de reforma.
O pagamento das contribuições dos senhores advogados inscritos na Ordem dos Advogados destinam-se grosso modo a suportar o pagamento das pensões de reforma dos advogados que se encontram já inativos, sendo o seu pagamento essencial. Mas a essencialidade desse pagamento, também se revela quando se atenta na necessidade que os órgãos de gestão da CPAS têm de controlar os fatores que influem na sustentabilidade do sistema de previdência em causa, na medida em que a robustez financeira da CPAS depende fortemente do acervo de contribuições a pagar pelos seus beneficiários e da situação financeira da CPAS depende a garantia do direito de quem está a pagar as suas contribuições usufruir futuramente da respetiva pensão de reforma.
4.4.Como se depreende da leitura do preâmbulo do D.L. n.º 119/2015, de 29/06, que aprovou o atual RCPAS, o legislador não foi alheio a esta preocupação, na elaboração deste regulamento, por forma a garantir a longevidade do sistema e o pagamento futuro das reformas dos beneficiários. E daí que, tenha estabelecido como parâmetros de entrada à situação de pensionista, os que se encontram previstos no artigo 40.º do RCPAS, que sob a epigrafe “Direito à reforma”, estabelece, para o que interessa aos autos, que:
1 - O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham completado 65 anos de idade;
b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa;
c) Não tenham dívida de contribuições.
(...)”
4.5. Ora, tratando-se, como se trata, de um sistema de previdência cuja sustentabilidade depende exclusivamente das contribuições do conjunto dos seus associados, e tendo em conta a ampla liberdade de conformação que o artigo 63.º, n.º2 da CRP confere ao legislador ordinário na concretização do direito à segurança social, o qual é assegurado «nos termos da lei», não subscrevemos o entendimento que foi sufragado na sentença recorrida de acordo com o qual a previsão da alínea c), n.º1 do art. 40.º do RCPAS, ao estabelecer como um dos parâmetros para o acesso à pensão de reforma dos advogados e solicitadores, que inexistam dívidas de contribuições, é inconstitucional.
4.6.Em primeiro lugar, não se pode afirmar uma tal previsão normativa tenha o alcance de privar o advogado inscrito na Ordem dos Advogados, como é o caso, do direito à segurança social. De verdade, a existência de dívida de contribuições por parte de um beneficiário à CPAS apenas impede que o mesmo possa aceder à pensão de reforma paga por aquele sistema de previdência, no âmbito daquele sistema de previdência, a que teria direito caso não tivesse contribuições em dívida, sem que lhe retire a possibilidade de recorrer ao sistema não contributivo.
Nunca é demais sublinhar, que todos os beneficiários da CPAS, no caso, todos os senhores advogados inscritos na Ordem dos Advogados, bem sabem que é condição para o exercício da sua atividade a inscrição na CPAS, o que tem como consequência a obrigação de pagar as respetivas contribuições.
Por outro prisma, quanto à impossibilidade de acederem à pensão de reforma caso existam dívidas de contribuições, nos casos em que estejam preenchidos os demais pressupostos legais previstos no artigo 40.º do RCPAS, ainda assim não se pode conceber que essa exigência seja excessiva ou desproporcional, ao ponto de ser julgada inconstitucional por afetar o núcleo essencial do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da CRP.
Quanto a nós, não é excessivo negar o direito a auferir uma pensão de reforma a um senhor advogado que durante parte significativa dos anos em que esteve inscrito na Ordem dos Advogados, não só deixou de pagar as contribuições devidas à CPAS, como ante a alegada impossibilidade de efetuar esse pagamento, não cuidou de cancelar a sua inscrição na Ordem dos Advogados, pondo, assim, termo à formação de uma dívida contributiva em crescendo.
4.7. No caso vertente, não tendo o senhor advogado pago as contribuições que lhe eram exigíveis mas continuado inscrito na Ordem dos Advogados, deu azo a que se formasse uma dívida cuja cobrança coerciva é um direito da CPAS, o que certamente não ignora, e cujo montante não deixou de influenciar as análises daquela entidade sobre a sustentabilidade do respetivo sistema de previdência. É caso para perguntar o que aconteceria se todos os senhores advogados inscritos na Ordem dos Advogados deixassem de pagar as suas contribuições à CPAS, a partir de certo momento, embora continuassem inscritos, e viessem depois reclamar a respetiva pensão de reforma, quando, como vimos, estamos perante um sistema de previdência especial, restrito a grupos profissionais específicos, que vive apenas das contribuições dos respetivos beneficiários e que também se funda numa lógica de solidariedade intergeracional.
Recorde-se que, na situação em análise, quando o Senhor Advogado Autor requereu a atribuição da pensão de reforma, é certo que o mesmo não só perfazia a idade legal de acesso à reforma, que é de 65 anos de idade no âmbito do regime da CPAS, como cumpria o prazo de garantia, ou seja, detinha o número mínimo de anos de cumprimento da carreira contributiva para aceder à respetiva pensão de velhice que é, para a generalidade dos beneficiários, de 15 anos de carreira contributiva. Porém, também é incontornável que deixou de pagar as respetivas contribuições à CPAS a partir de certa altura, e que não cuidou de cancelar a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Tivesse procedido ao cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados e teria agora direito à pensão de reforma. Ou pague as contribuições em atraso, e verá ser-lhe concedida a pensão de reforma que almeja.
4.8.É branco como a água, que a literalidade da alínea c), n.º1 do artigo 40.º do RCPAS não consente outra interpretação que não seja o de que a existência de dividas de contribuições à CPAS impede o acesso á pensão de velhice. Isto é ponto assente.
Logo, dissentimos da posição perfilhada pelo Tribunal a quo no sentido de que a referida norma consente uma interpretação de acordo com a qual a existência de dívidas contributivas à CPAS não é impeditiva do acesso à pensão de velhice por parte dos beneficiários da CPAS, contando que se verifiquem os demais pressupostos, como sucede in casu, e que por isso, não é inconstitucional se lida nesses termos, por assim não violar o disposto no artigo 63.º da CRP.
A questão está antes em saber, se considerando o sentido literal que emana da previsão da alínea c), n.º1 do artigo 40.º do RCPAS, como sustenta a Apelante CPAS e subscrevemos, ainda assim esse preceito não é inconstitucional em face do disposto no artigo 63.º da CRP.
4.9. Cremos que já resulta evidente o entendimento deste Tribunal sobre essa questão. Mas em abono desse entendimento, dir-se-á ainda que a efetivação do direito à segurança social « plasmado em preceitos constitucionais relativamente pouco densificados, depende em larga medida da concretização, pelo legislador ordinário, em função dos recursos disponíveis em cada momento histórico, do programa constitucional do artigo 63.º da Constituição e, mais concretamente, do cumprimento pelo Estado da incumbência de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social. O legislador ordinário conserva, por isso, neste domínio, uma ampla liberdade de conformação, incluindo para efeitos de uma reformatio in pejus, inculcando o princípio da alternância democrática e o respeito pela própria natureza do direito à segurança social “ a revisibilidade das opções politico-legislativas ainda quando estas assumam o caráter de opções legislativas fundamentais” ( Ac. n.º 509/02 e n.º 188/09 do TC)» - cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pp.1284/1285.
Referindo-se aos sistemas públicos de segurança social, observam os ilustres constitucionalistas que: « A Constituição, quando impõe que o Estado subsidie o sistema público de segurança social, se, por um lado, admite que o sistema seja suportado pelos contribuintes em geral no quadro do sistema fiscal, não impede, por outro lado, que os particulares financiem diretamente o sistema, não obstando designadamente a que o legislador, com a sua liberdade de conformação, faça recair de modo especial o dever de contribuir sobre “ aqueles que são potenciais beneficiários do sistema ou os empregadores que retiram benefícios da força de trabalho de outrem», o que pode acarretar restrições ao direito de propriedade»- cfr. ob. cit. p.1229.
Ora, se assim é com os sistemas públicos- que também não prescindem em absoluto das contribuições dos seus beneficiários- por maioria de razão, compreende-se que nos sistemas de previdência como a CPAS, a obrigação dos seus beneficiários pagarem as contribuições devidas seja rodeada de uma proteção mais robusta, onde se concebem soluções como a que impede o acesso à pensão de reforma por parte do beneficiário que tenha dívidas contributivas.
5.Relevantes e doctíloquas são as considerações que o Tribunal Constitucional tece no seu Acórdão n.º 113/01, num processo em que se contestava a obrigatoriedade da contribuição de um advogado para a CPAS. Lê-se aí, designadamente que: « se é uma decorrência da dignidade da pessoa humana que ninguém possa ser privado em absoluto do direito à segurança social só por não estar em condições de contribuir, não é já aceitável que a colaboração institucional com o Estado de uma ordem profissional quanto à segurança social imponha que seja dispensado de contribuição quem não realize nessa profissão os rendimentos suficientes . A lógica solidarística, que se justifica para os impossibilitados de contribuir para o sistema geral, determina os apoios específicos do chamado regime não contributivo (…), não determina, sem mais, uma pura isenção de contribuição para um sistema de previdência de cariz profissional cujos recursos são exclusivamente as contribuições dos elementos inscritos».( sublinhado nosso).
Também no Acórdão n.º 188/09, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, com interesse para este tema, no sentido de que durante o período contributivo, o trabalhador não é titular de quaisquer direitos adquiridos, dispondo apenas de “ meros direitos em formação”.
5.2.Depois desta incursão, é insofismável, a nosso ver, a conclusão de que o legislador ordinário não está inibido de estabelecer, como sucede com a previsão da alínea c), n.º1 do artigo 40.º do RCPAS, que a existência de dívidas ao respetivo sistema previdencial impede o acesso à pensão de reforma, conquanto essa previsão se apresenta plenamente justificada pela necessidade imperiosa de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos e prevalecentes como a sustentabilidade do sistema de previdência dos advogados e solicitadores.
E sendo assim, na situação em preço, atendendo a que à data em que o autor requereu a concessão da pensão de velhice, devia à CPAS a quantia de 57.528,89 € de contribuições ( incluindo juros) correspondente a um período de mais de dez anos de contribuições por pagar, e tendo presente o disposto no artigo 40.º, n.º1, alínea c) do RCPAS, é quanto a nós cristalino que não lhe assistia o direito de aceder à pensão de aposentação.
Se outras soluções poderiam ser ou ter sido gizadas, tal como se verifica no RTI, é outra questão, sem que se possa assacar a esta concreta solução qualquer inconstitucionalidade em face do disposto no artigo 63.º da Lei Fundamental.
Os tribunais não são legisladores, não lhes compete substituírem-se ao poder legislativo. Cabe-lhes a nobre função de aplicar o Direito no quadro de uma justa administração da justiça, apenas podendo recusar a aplicação das leis se as mesmas não passarem no crivo de um juízo de constitucionalidade, o que não é caso, salvo melhor opinião.
5.3. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que podia ser atribuída uma pensão de reforma «tendo em conta o período de contribuições efetivamente assegurado e nessa exata medida e proporção (sem prejuízo, naturalmente, da cobrança coerciva das contribuições em dívida e até eventual compensação parcial através da penhora da pensão de reforma atribuída, para satisfação dos créditos vencidos da instituição e com o consequente cômputo de tais contribuições para o montante futuro da reforma, que seria assim recalculado)», apoiando-se na circunstância de as contribuições em dívida à CPAS poderem ser pagas em prestações e ter existido até o regime excecional de pagamento das contribuições em dívida à CPAS, criado pelo D.L. n.º 167/2012, de 1.08.
Acontece que, como bem contrapõe a Apelante, em nenhum destes dois casos, ou seja, nas situações em que os beneficiários aderiram ao sistema de pagamento em prestações das contribuições em dívida e no regime excecional previsto no D.L. n.º 167/2012, os beneficiários deixaram de ter dívida de contribuições, o que impediu esses beneficiários devedores de verem-lhes atribuídas pensões de reforma.
A este respeito, é pertinente atentar na jurisprudência veiculada pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão de 28/01/2016, proferido no processo n.º 0906/15, em que estava em causa saber se um beneficiário com dívida de contribuições, mas com a celebração de um plano de pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 167/2012, tinha direito a que a CPAS lhe atribuísse uma pensão de reforma.
Lapidarmente, neste processo, o STA decidiu que não lhe assistia tal direito, por ainda assim não se poder afirmar que não existiam dívidas de contribuições à CPAS.
5.4. A 1.ª Instância, em abono do entendimento perfilhado na sentença recorrida, invoca também a jurisprudência que diz resultar do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19/12/2014, proferido no processo n.º 00907/12.2BEAVR- relatado pela relatora do presente aresto- afirmando que «é possível extrair, numa leitura a contrario, de tal aresto, da possibilidade de reconhecimento parcial das contribuições efetivamente pagas para efeitos de contagem da carreira contributiva e atribuição da pensão de reforma correspondente, contanto que o período de contribuições efetiva seja, por si só, suficiente para a concessão de uma pensão.».
A este respeito, importa esclarecer que o referido acórdão, não permite que essa ilação se possa aplicar ao caso, quando no âmbito do regime previdencial da CPAS existe uma previsão legal como a da alínea c) do n.º1 do artigo 40.º do RCPAS.
5.5. Ademais, também não colhe a invocação que consta da sentença recorrida da “orientação técnica n.º 3/2015, de 2.03.2015 do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social” que, relativamente à aplicação do procedimento previsto no art.º 220.º do Código Contributivo, aplicável aos trabalhadores independentes, define que a compensação seja efetuada até um terço do valor das prestações mediatas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário/devedor de dedução por valor superior.
É certo que no âmbito do Regime Geral da Segurança Social para os trabalhadores independentes (RTI), quando o beneficiário não possua a sua situação contributiva regularizada, nem proceda à sua direta regularização até ao momento do requerimento da pensão de velhice, o regime possibilita que a dívida contributiva seja compensada com o valor das prestações de velhice entretanto atribuídas, caso se encontrem reunidas as demais condições para a sua atribuição, ou seja, neste âmbito, a passagem à reforma não se encontra absolutamente condicionada à inexistência de dívidas contributivas. Essa compensação terá, no entanto, e como salvaguarda do mínimo de existência vital, um primeiro limite, correspondente a um terço do valor das prestações mediatas vincendas e um segundo, correspondente ao montante igual ao do valor da pensão social de velhice, salvo expressa autorização do beneficiário no sentido de dedução de valores superiores àqueles, conforme decorre do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 220.º do CRC.
5.6. Não obstante a solução perpetrada seja «justa e significativamente mais equilibrada que a encontrada pelo RCPAS», na medida em que « ao mesmo tempo em que se assegura a substituição de rendimentos ao beneficiário na sua transição para a vida inativa, concomitantemente se assegura a recuperação de receitas por parte do sistema por via da diminuição da despesa corrente» - cfr. Cláudio Cardoso in ob. cit., pp.95-96- não é essa a solução que consta do RCPAS, não se olvidando, ademais, que uma tal solução, possa ter como consequência a perda de todos os direitos associados aos descontos contributivos realizados pelo beneficiário.
5.7. Contudo, para além de todas as considerações que supra se expenderam, importa frisar, prima facie que (como bem adverte a Apelante) o RCPAS contém em si mesmo todas as normas necessárias para a sua aplicação aos advogados e solicitadores inscritos obrigatoriamente na Caixa e, por isso, o art.º 220.º do Código Contributivo não tem aplicação ao caso dos autos. O RCPAS não tem qualquer lacuna que precise de ser reintegrada com o recurso ao preceituado nos art.ºs 217.º a 220.º do Código Contributivo.
No sentido apontado, veja-se o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13/09/2013, proferido no processo n.º 00045/13.0BEPRT-A, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência:
« III- In casu, não tendo o Requerente a carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma.
IV- Logo, a aqui Recorrida não o pode fazer agora, por mera extrapolação ou projecção da pensão; tal está sujeito à condição suspensiva de o Recorrente cumprir integralmente o plano a que aderiu, o que pode mesmo nunca vir a acontecer.
V- E não vale a pena alegar que, nos termos do artº 220º do Código Contributivo, no caso da eventualidade de velhice, a regularização da situação contributiva pode ser efectuada por compensação com o valor das prestações a que venha a ter direito;
V. 1-é que o disposto no artº 220º do CC só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, se já lhes tiver sido atribuída uma prestação (aqui de reforma) e estiverem numa situação de incumprimento para com a Segurança Social;
V. 2-nesse contexto, tendo sido atribuída uma prestação e estando o trabalhador independente em incumprimento para com a SS (basta pensar no caso de estar já reformado mas continuar a trabalhar e, por isso, continuar obrigado a contribuir para aquela instituição), é que será possível operar a aventada compensação.»
5.8. O Tribunal a quo veio, ainda, fundamentar a sua decisão com base no principio constitucional da «dignidade da pessoa humana e de condições mínimas de subsistência» e, para tanto, sustentar que não será «admissível uma desconsideração total, sem mais, de um período de contribuições para um sistema de previdência que, por si só, permite, pela respetiva duração e acompanhado da verificação dos demais pressupostos, a atribuição de uma pensão de reforma».
No caso, como já deixamos antedito, não está em causa a subsistência do Autor, uma vez que sempre poderá recorrer ao sistema não contributivo.
Por outro lado, é incontroverso que o Autor não suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados, como o poderia ter feito, quando alegadamente se viu impossibilitado de suportar o pagamento das respetivas contribuições para a CPAS, assegurando assim o direito à almejada pensão de reforma, tendo em conta o cumprimento do prazo de garantia, antes permaneceu inscrito e sem pagar durante cerca de 10 anos.
O Autor, aqui Apelado, decidiu continuar inscrito na Ordem dos Advogados, e como tal, permitir que se formasse uma dívida de contribuições à CPAS, bem sabendo que, nesse cenário, não tinha direito a aceder à pensão de reforma, a não ser que, previamente liquidasse a dívida existente, o que, como vimos, constitui solução que não se afigura excessiva ante o disposto no artigo 63.º da Lei Fundamental.
5.9.Logo, dito de um modo mais atido, não tendo o legislador ordinário gizado um regime que permita a concessão de pensão de reforma aos senhores advogados quando os mesmos tenham dívidas de contribuições à CPAS, das duas uma: ou os respetivos beneficiários pagam essas dívidas à CPAS ou não o fazendo recorrem ao sistema não contributivo da segurança social em ordem a obter uma pensão de sobrevivência que lhes garanta o mínimo de subsistência previsto para os demais cidadãos.
6. Os sistemas de segurança social, como o da CPAS, reitera-se, estão arquitetados com base em determinados períodos contributivos, em determinada densidade contributiva e em determinados montantes de contribuições, sendo que o respetivo regime é construído tendo por base cálculos atuariais rigorosos e que, por isso, não se compadecem com decisões de atribuições de prestações sociais «ad hoc» (como pensão de reforma por velhice) não enquadráveis no regulamento.
Não é fantasiosa a admissão da possível insustentabilidade da CPAS, caso fosse permitido a todos os beneficiários que devem à CPAS o mesmo montante que o Autor deve, beneficiar de uma pensão de reforma calculada como fixado na sentença recorrida, tendo em conta que o seu financiamento depende exclusivamente das contribuições dos advogados e solicitadores, não sendo o sistema da CPAS financiado nem pelo orçamento do Estado nem pela Segurança Social.
Concordamos com a Apelante, quando afirma que o «principio da dignidade da pessoa humana e de condições mínimas de subsistência» para a qual a sentença recorrida remete, não é enquadrável na prestação social em causa nesta ação, ou seja, na pensão de reforma por velhice, mas no regime dos não contributivos ( neste sentido, veja-se o Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 113/01, do Tribunal Constitucional, já supra referido).
6.1. Por fim, para fundamentar a decisão recorrida, veio ainda o Tribunal a quo sustentar que o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 437/2006, invocado pela CPAS na sua contestação, não sai beliscado por esta decisão e que o mesmo não teria aplicação ao caso “sub judice”.
Ora, ao contrário do alegado na sentença recorrida, o referido Acórdão tem total aplicação ao caso dos autos uma vez que foi com base no disposto no art.º 63.º da Constituição da Republica Portuguesa que a sentença recorrida julgou inconstitucional a exigência prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, ou seja quando interpretada no sentido de que será impeditivo do direito à pensão de reforma «em termos proporcionais às contribuições efetivamente efetuadas».
No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional afirma de forma lapidar que: «... a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos “termos da lei”, invocando caber nesta remissão a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário, o que não sucedeu, in casu, uma vez que o Autor deixou de pagar contribuições para a CPAS desde julho de 2007.
6.2.Ora, aplicando esta Jurisprudência do Tribunal Constitucional ao caso “sub judice”, podemos concluir que o Autor, para ter direito a uma pensão de reforma da CPAS, teria de ter estado «vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário», o que não sucedeu porque o Autor, reafirma-se, desde julho de 2007 que não paga as contribuições para a CPAS.
E por isso, tendo também em consideração esta Jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do seu Acórdão n.º 437/2006, podemos concluir que a alínea c) do art.º 40.º, n.º 1 do RCPAS, ao exigir que o beneficiário da CPAS não tenha dívida de contribuições, não viola o disposto no artigo 63.º da CRP.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, impõe-se julgar procedente o recurso interposto pela CPAS e revogar a sentença recorrida.
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b.2. Do Recurso Subordinado interposto pelo Autor
7. O Autor interpôs recurso subordinado da sentença recorrida, a título subsidiário, para o caso de procedência do recurso interposto pela CPAS, no segmento em que os fundamentos por si invocados para a procedência da ação, como a invocada violação do disposto no n.º 1 do art.º 61.º da CRP e no n.º 1 e 2 do art.º 62.º da CRP e a violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, não foram acolhidos pela sentença recorrida.
A respeito da violação dos referidos preceitos constitucionais, o Tribunal a quo decidiu que a recusa da CPAS na concessão da pensão de reforma ao Autor com fundamento no disposto na alínea c), n.º1 do artigo 40.º do RCPAS não violava os direitos constitucionais previstos nos n.º 1 do art.º 61.º da CRP que dispõe sobre «iniciativa económica privada», nem dos n.º 1 e 2 do art.º 62.º da CRP que dispõe que «a todos é assegurado o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte» e «a expropriação por utilidade pública» só pode «ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.»
Do mesmo modo, considerou que não foi violado o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, no qual se consagra que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.»
Parte das questões que são colocadas neste recurso já se encontram decididas nos termos supra expendidos. Outras, ainda carecem de decisão.
Vejamos.
7.1. Prima facie, não podemos deixar de aquiescer com a sentença recorrida, quando considerou que a previsão legal da alínea c) do n.º1 do artigo 40.º do RCPAS, a ser inconstitucional, seria por referência ao disposto no artigo 63.º da CRP e não como invocado pelo Autor « dos artigos 61.º (“Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária”) e 62.º (“Direito de propriedade privada”) da CRP, que não se vislumbra, de resto, como possam ser beliscados pela previsão de inexistência de dívida de contribuições à CPAS como requisito para atribuição de pensão de reforma e pelo ato que a aplicou na pratica, argumentação que não merece, assim, qualquer acolhimento».
7.2. Em relação a estes fundamentos de recurso, o Apelante Autor apenas invoca que «a apropriação pelo Estado de tais descontos salariais sem que lhes corresponda a obrigação de atribuição de uma pensão de reforma consistiria num verdadeiro confisco ou denegação do direito de propriedade privada», e bem assim que a « questionada al. c) do art.º 40, ao denegar o direito a uma pensão de reforma por causa de existência de dívida à Ré, (…), constitui uma verdadeira expropriação de tais descontos salariais e violação do princípio da iniciativa privada».
7.3.Quanto à invocada violação do disposto no art.º 61.º da CRP, que defende o princípio da iniciativa privada, no campo económico, não é despiciendo notar que o Autor não cuidou de indicar os motivos pelos quais sustenta que a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS viola esse preceito da CRP, nem se descortinam razões que no caso em análise possam justificar essa invocada violação da denominada liberdade de empresa.
Em bem da verdade, o facto de a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS limitar a atribuição de pensões de reforma a quem não tenha dívida de contribuições à CPAS, não fere o princípio da iniciativa privada previsto no referido art.º 61.º da CRP, uma vez que, não restringe a prática de qualquer ato e o exercício de qualquer atividade de índole económica por parte do Autor.
É que, a iniciativa em causa neste preceito « é por um lado, uma iniciativa económico-produtiva de caráter empresarial; quer dizer envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e /ou serviços em causa- a empresa. Por outro lado, compreende o exercício singular e um exercício coletivo…Respeita à atividade empresarial prevista no artigo 86.º; e acha-se englobada na iniciativa mencionada no artigo 80.º, alínea c), a par a iniciativa pública, das demais formas de iniciativa particular e, ainda, da iniciativa de caráter misto, público-privada ou público-cooperativa, esta última expressamente referida no artigo 61.º, n.º 4»- cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in ob.cit., pp 1181-1182.
7.4. E o mesmo se diga no que respeita ao art.º 62.º da CRP, que consagra o direito à propriedade privada, dispondo-se nesse preceito que:
«1.A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2-A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.»
Ora, no presente caso, não se vislumbra como é que o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º da CRP pode violar o referido princípio constitucional do direito à propriedade privada.
A imposição da inexistência de dívidas contributivas para com a CPAS como condição para a atribuição de pensão de reforma ao Autor, na sua qualidade de advogado, não constitui qualquer lesão ao seu direito de propriedade em sentido amplo, na medida em que não o priva de nenhum direito que lhe assista, no caso, a uma prestação social, a qual, como já se teve o ensejo de referir, estava ainda em formação.
Note-se que ao Autor nunca foi atribuída qualquer pensão de reforma por parte da CPAS para poder ser, agora, “confiscada”, como bem assevera a CPAS nas suas contra-alegações, tendo o mesmo, quando muito, uma mera expectativa de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma se e quando preencher todos os requisitos.
Assim, considerando que o direito à reforma não passa de uma mera expectativa do Autor, enquanto não lhe for, efetivamente, atribuída, não pode a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º da CRP violar o referido princípio constitucional do direito à propriedade privada.
Ademais, repete-se, na situação em análise, o Autor poderia ultrapassar a situação pagando à CPAS as contribuições por si em dívida e, desta forma, obter a atribuição da pensão de reforma.
Note-se que, como refere a CPAS, o Autor em vez de ter suspendido a sua inscrição na Ordem dos Advogados (e consequentemente na CPAS) para, desta forma, estancar a dívida (ou fazendo com que a mesma parasse de aumentar mensalmente), manteve-se inscrito na Ordem dos Advogados e na CPAS, fazendo com que a dívida tenha aumentado todos os meses.

7.5.Do mesmo modo, concordamos com o decidido pelo Tribunal a quo em relação à aventada inconstitucionalidade do citado preceito legal por violação do princípio da igualdade quando ali se expende que: «o mesmo se diga relativamente à invocada violação do princípio da igualdade, que se considera inexistir, porquanto o referido requisito é estabelecido de forma transversal para todos os beneficiários da CPAS, independentemente do momento, idade de inscrição e período de contribuições, apenas relevando, para todos eles, e, como tal, sem qualquer discriminação, a existência ou não de dívidas de contribuições, violação que sucederia, sim, acaso em determinadas situações se fizesse cumprir tal exigência e em outras não, em função do histórico contributivo e idade do beneficiário. Tal conclusão é extensível, naturalmente, à comparação com o regime da segurança social, em particular com o dos trabalhadores dependentes, que se afigura despicienda, dada a autonomia e especificidade do regime de previdência social instituído pela CPAS, com aplicação meramente subsidiária das bases do regime da segurança social, sem que daí decorra qualquer violação do princípio da igualdade.»
A exigência estabelecida pela alínea c), n.º1 do artigo 40.º do RCPAS aplica-se a todos os beneficiários da CPAS sem exceção, ou seja, a todos os advogados, solicitadores e agentes de execução, pelo que, não se antevê como, em relação aos beneficiários efetivos deste sistema de previdência, exista qualquer violação do princípio da igualdade.
E a aferição sobre a violação do princípio da igualdade tem de cingir-se àqueles que se encontram na mesma situação do autor, ou seja, beneficiários da CPAS, inscritos na Ordem dos Advogados e que pretendem aceder à pensão de reforma quando têm dividas de contribuições para com esse sistema de previdência, e não com qualquer outro regime de previdência, nomeadamente, com o regime dos trabalhadores independentes (RTI) que não se aplica aos beneficiários da CPAS. Trata-se de sistemas de previdência distintos, com diferente regulamentação, podendo em alguns aspetos este último (RTI) ser mais justo e equilibrado mas sem que daí se possa sustentar uma qualquer violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, desde logo porque estamos perante distintos universos de beneficiários.
7.6.O Apelante Autor assevera ainda que a norma da al. c), do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, viola o princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP, na medida em que a existência de dívidas de contribuições à CPAS o impede de poder beneficiar de uma pensão de reforma.
Mas sem razão, conforme, aliás, já tivemos também a oportunidade de o explicitar supra, dando-se aqui por reproduzidas todas as considerações que tecemos a propósito da conformidade deste preceito normativo com a tutela constitucional do direito à segurança social assegurada pelo artigo 63.º da nossa Lei Fundamental.
A este respeito, permitimo-nos citar, novamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 437/2006, que em relação ao disposto no artigo 63.º da CRP decidiu que este comando constitucional «… impõe que aproveite ao interessado – no cálculo das pensões de invalidez e velhice, que são as eventualidades protegias no nº 4 do artº 63º da Constituição – a contagem da totalidade do tempo de trabalho relativamente ao qual se tenham registado contribuições.» (Ac. Nº 437/2006, in www.tribunalconstitucional.pt)
Acrescentado o mesmo Acórdão: «… a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos “termos da lei”. Nesta remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário.»
Transpondo esta jurisprudência para o caso vertente, resulta inequívoco que o Autor para aceder à pensão de reforma teria de estar «vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário.»
Porém, no caso, o que constatamos é que desde Julho de 2007,o Autor não paga as contribuições para a CPAS.
Em consonância com a referida Jurisprudência constitucional, é perfeitamente razoável e, por isso, não excessivo, que para a atribuição de pensão de reforma, o beneficiário não tenha dívida de contribuições.
Termos em que só pode concluir-se, como já se concluiu supra, que a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS não viola o princípio da proporcionalidade, e como tal, não é inconstitucional.
7.7.Por fim, o Apelante Autor defende que a alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do RCPAS, ao limitar a atribuição de pensão de reforma a quem tenha dívida de contribuição, como no presente caso, viola os princípios estabelecidos na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Mas sem razão, desde logo porque, como também já supra se deixou expresso, poderá ter acesso à pensão pagando as contribuições em dívida e, não o fazendo, sempre poderá requerer à Segurança Social a atribuição de uma pensão social de velhice fazendo com que lhe seja assegurado o mínimo indispensável para que possa viver com dignidade.
Nesse sentido, se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional no já citado Acórdão n.º 113/01, cuja jurisprudência nos dispensamos de repetir.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em conceder provimento ao recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, negar provimento ao recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, julgar a ação movida pelo Autor contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores improcedente e, em consequência, absolver a mesma dos pedidos formulados.
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Custas pelo Autor, em ambas as instâncias (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 13 de janeiro de 2023

Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa