Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02546/18.5BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA; NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO; FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR. |
| Recorrente: | Centro Hospitalar de (...), E.P.E. |
| Recorrido 1: | Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autor o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde A. Diagnóstico e Terapêutica e Réu o Centro Hospitalar de (...)l, E.P.E., ambos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF do Porto o seguinte despacho: O R., apesar da insistência antecedente, persiste em não enviar o processo administrativo (PA) ao Tribunal, nada alegando em sua defesa que justifique a omissão em causa, violando, assim, o disposto no artigo 84.º, n.º 1, do CPTA. Conforme advertência contida no despacho anterior, determina-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos titulares do Conselho de Administração do R., que devem ser individualmente identificados, fixando-se o seu montante diário em 5% do salário mínimo nacional mais elevado no presente momento, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 5, e 169.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. Deve a secretaria proceder à liquidação da sanção desde a data do incumprimento do despacho precedente e apresentá-la a pagamento dos responsáveis individualmente identificados, conforme o previsto no artigo 169.º, n.º 5, do CPTA. Deste vem interposto recurso. Alegou o Réu nestes termos: 1. Em abono da verdade, o mandatário foi notificado do despacho que ordenou a junção do processo administrativo (e da insistência) e não lhes deu cumprimento, uma vez que na contestação se admitiram todos os factos alegados pelo autor. 2. Podendo lavrar em erro, considerou o mandatário que as questões relativas à matéria de facto já não careceriam de produção de prova, abrindo a porta a que o tribunal procedesse imediatamente à tarefa de aplicação o direito ao caso concreto. 3. Na realidade, os membros do Conselho de Administração nunca foram notificados, nem do despacho de Março, nem do despacho de insistência, datado de 31 de Maio. 4. Assim sendo, nunca lhes seria possível ordenar a junção de um PA aos autos. 5. Cabe, neste momento, reiterar que não existe um processo administrativo instrutor da reclamação apresentada pelo trabalhador representado pelo sindicato autor (vide doc. 7, junto com a douta PI), porque a reclamação não foi sequer apreciada. 6. Existe uma informação, que o R. juntou aos autos com a apresentação da contestação, como doc. 1, que procede à explanação do procedimento adotado para tratar o caso do trabalhador. 7. Por seu turno, a determinação, em 27 de Maio de 2017, da aplicação das sanções também não foi notificada aos membros do Conselho de Administração. 8. O que lhes foi notificado, pela primeira vez em Setembro de 2019, foi a obrigação de proceder à sua identificação, juntando-se-lhe os despachos anteriores. 9. Tal procedimento viola o direito ao contraditório, que assiste aos visados, constituindo aplicação de norma processual de modo desconforme com o princípio da tutela da confiança, ínsito à ideia de Estado de Direito Democrático, prevista no art. 2.° da CRP; bem como ofensa do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.°; desrespeito pelo direito ao bom-nome e reputação profissionais, protegidos pelo art. 26.°; e, bem assim, constituindo violação do direito de audição e defesa em matéria sancionatória, nos termos prescritos no n.° 10 do art. 32.° da Lei Fundamental. 10. Desconformidades com a Lei fundamental que aqui se arguem expressamente. 11. Mais, foi apenas a 4/9/2019 que o tribunal quantificou a percentagem a aplicar. 12. Logo, mesmo que os visados tivessem tido conhecimento dos despachos anteriores, não lhes seria possível perceber o montante em concreto da sanção a suportar, sendo certo que a sanção aplicada é desproporcionada no seu montante, precisamente em consequência da consideração do lapso de tempo pretérito. 13. Por outro lado, o despacho de 27 de Maio não determina a aplicação de sanções, antes advertindo quanto à possibilidade da sua aplicação. 14. Por conseguinte, a determinação da aplicação de sanções deveria iniciar-se após a prolação do despacho de 4/9/2019, por ser esse o momento em que o mecanismo compulsório, isto é, a ideia de que a sanções servem para forçar o cumprimento do ordenado judicialmente, deve começar a produzir efeitos. 15. A retroacção da aplicação das sanções suprime as garantias de defesa dos visados, porque produz efeitos à revelia dos sancionados, e reveste-se de natureza punitiva, uma vez que não se destina a induzir a cumprir, mas a penalizar pelo incumprimento. 16. Frise-se que, na data em que a contestação foi apresentada, os visados não tinham sequer iniciado funções, no âmbito do mandato em curso. 17. Não existe qualquer registo do envio postal das insistências a que alude o despacho, de Março e de Maio, nem nos registos internos do Secretariado do CA, nem nos registos internos do Secretariado do Gabinete Jurídico, nem nos registos externos de entrada do Expediente. A notificação de todos os despachos dos autos relativos a esta matéria foi exclusivamente dirigida ao mandatário e apenas via SITAF. 18. A omissão da formalidade de notificação dos visados constitui causa de nulidade do processado, prevista na parte final do n.° 1 do artigo 195.° do CPC, conjugado com o disposto nos n.° 1 e n.° 3 do art. 169.° do CPTA, na medida em que o desconhecimento pelos visados do decidido pelo Tribunal impediu a execução imediata do ordenado ou a produção de ata de desvinculação da vontade de incumprir. 19. Essa omissão geradora de nulidade, pode ser conhecida pelo Tribunal, na sequência da presente reclamação para o efeito (vide art. 196.° CPC). Termos em que o despacho impugnado deverá ser anulado. O Autor não juntou contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso, por falta de legitimidade e interesse em agir do Recorrente. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Como bem observa o Senhor PGA, nos termos do despacho, porque os titulares do CA do Réu incumpriram injustificadamente o ordenado, não remetendo aos autos o PA, apesar de notificados para tanto, o Tribunal condenou-os em sanção pecuniária compulsória pela falta. Fê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 84º/1 e 5 e 169º/1 e 2 do CPTA. Quem foi condenado foram os membros do Conselho de Administração, identificando-se pessoalmente, no caso através do respectivo despacho de nomeação, e não a pessoa colectiva “Centro Hospitalar”. Mas quem veio interpor recurso foi o “Centro Hospitalar” e não qualquer, alguns ou todos os membros do CA. Ora, se os condenados foram os membros do CA, por isso é que tiveram que se identificar, não pode o Réu “Centro Hospitalar” recorrer do despacho de condenação. Pela simples razão de que não foi condenado; em nada foi afectado pela decisão e não tem qualquer interesse útil no desfecho da questão, porque o seu património não é atingido pela condenação. Carece, assim, como apontado pelo MP, de legitimidade e interesse em agir. Ademais o Recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões na sua peça processual. Não se pode, pois, conhecer do mérito do recurso. DECISÃO Termos em que não se toma conhecimento do recurso. * Custas pelo Recorrente, com o mínimo de taxa de justiça. * Notifique e DN.* Porto, 13/11/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |