Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00740/10.6BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO; CADUCIDADE; GARANTIA; INDEMNIZAÇÃO.; |
| Sumário: | I - Não contemplando o artigo 53.º, n.º 3, da LGT quais os meios idóneos para efeitos de requerimento autónomo, a jurisprudência tem afirmativamente admitido, como meio idóneo para requerer a indemnização para a prestação indevida de garantia a execução de julgado anulatório, nos termos do artigo 173.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT. II – Extrai-se do teor do artigo 146.º do CPPT, sob a epígrafe “Meios processuais acessórios” (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 16.11.2019) que (i) a execução de julgados proferidos pelos tribunais tributários segue o regime de execução de sentenças regulado no CPTA e (ii) prazo para a execução espontânea das sentenças/acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. III - Resulta da interpretação conjugada dos artigos 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, do CPTA que (i) o prazo de execução espontânea das sentenças é de 90 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, (ii) devendo a petição de execução de julgado dar entrada no prazo de um ano a contar do término daquele prazo.* .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A «[SCom01...], Lda.», contribuinte fiscal nº ...63 com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença datada de 14-07-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de executar o julgado, absolvendo a entidade executada da instância. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. O Tribunal da 1ª Instância, salvo o devido respeito, errou de forma notória e evidente no julgamento que fez da exceção invocada pela Recorrida, limitando-se a acolher tal exceção de caducidade, sem ponderar a natureza da dívida, a ausência de notificação formal da remessa para execução espontânea, o reconhecimento da mesma e, sobretudo, os princípios constitucionais aplicáveis. 2. A decisão recorrida não pode, com o devido respeito, manter-se, porquanto incorreu em erro de julgamento de direito e violou princípios constitucionais fundamentais, devendo ser revogada e substituída por decisão que reconheça o direito da Recorrente à indemnização pelos encargos suportados com a caução prestada no processo de execução fiscal, que correu termos para cobrança coerciva de uma dívida já prescrita. 3. Para dar como procedente, por provada, a referida exceção de caducidade, o Tribunal a quo aplica ao caso o artigo 176.º, n.º 2 do CPTA e o artigo 146.º do CPPT, normas essas que, na opinião da Recorrente, foram erradamente convocadas e aplicadas ao caso concreto. 4. Ora, em primeiro lugar, há que referir que o artigo 146.º do CPPT, que estabelece o momento em que se inicia a contagem do prazo para execução das sentenças, é uma norma estritamente fiscal, inserida no título das garantias dos contribuintes. 5. Aplica-se, por isso, apenas a dívidas tributárias, quando o sujeito passivo é contribuinte e a AT atua como entidade credora. 6. No caso, a dívida em questão não tinha natureza tributária, o credor era o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P. e a AT interveio apenas como órgão intermediário de execução fiscal. 7. A Autoridade Tributária atuou unicamente como órgão de execução, sem qualidade de credora, não podendo beneficiar do regime excecional do artigo 146.º do CPPT, norma estritamente fiscal e de natureza adjetiva, aplicável apenas em processos tributários e a dívidas de natureza fiscal. 8. É o próprio Tribunal a quo, em despacho proferido nos presentes autos em 27/11/2024 que considera que “a presente execução de julgados tem por base o processo de execução fiscal em que se pretendeu cobrar coercivamente dívidas não tributárias cujo credor é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P.”. 9. Logo, o CPPT não pode aplicar-se, sob pena de violação do artigo 1.º desse mesmo diploma legal, que restringe o seu âmbito aos processos tributários. 10. Por essa razão, o prazo de caducidade da indemnização nunca se poderia iniciar na data de trânsito em julgado da Sentença (porquanto não é de aplicar, aqui, o artigo 146º do CPPT), mas sim se aqui fosse de aplicar as normas estabelecidas nos artigos 175º e 176º do CPTA, a partir da notificação da aqui recorrente relativamente à remessa do processo à entidade responsável por essa indemnização. 11. Isto é, a preclusão do direito, de requerer tal indemnização, só ocorreria na data em que a ora recorrente fosse notificada da data em que foi efetuada essa remessa, pois, sem esse conhecimento, não se saberia quando terminaria o prazo de execução espontânea, que é também quando começa o prazo de que se dispõe para requerer a execução do julgado. 12. Tendo em conta que a ora recorrente não foi notificada relativamente à data da remessa, o prazo de caducidade referido na Sentença Recorrida, não estaria, de forma alguma, ultrapassado. Aliás, não teria, sequer, começado a correr! 13. Na verdade, esse facto releva para se poder aferir da tempestividade da ação de execução de julgados, pois o prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da CRP. 14. No presente caso, tal notificação nunca ocorreu, logo o prazo nunca se iniciou. 15. O tribunal recorrido incorreu em erro ao considerar tal prazo decorrido, pois deveria ter julgado a exceção de caducidade, invocada pela Autoridade Tributária improcedente e não provada, decidindo, por conseguinte, sobre o mérito da indemnização peticionada pela mesma. 16. Para além disso, estamos aqui, perante normas especiais relativas a responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplicando-se, no caso concreto, nomeadamente no âmbito da prescrição do direito à indemnização, as normas do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Coletivas no Domínio dos Atos de Gestão Pública e, por conseguinte, o artigo 5º de tal diploma legal e o artigo 498º do CC: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”; 17. Sendo, assim, efetivamente, de três anos, o prazo de prescrição da indemnização por prestação de garantia indevida. 18. Sendo esse o prazo de prescrição, não faria, aqui, qualquer sentido, a aplicação do artigo 176º do CPTA, como norma estabelecedora de um prazo, alegadamente, de caducidade do direito em questão. 19. Estabelecer um prazo de caducidade tão inferior ao prazo de prescrição, poderia redundar, até, num “prémio”, atribuído à inércia da administração, pois os contribuintes, confiando no cumprimento espontâneo pela mesma, ainda que tardio (que é a regra), poderiam facilmente deixar caducar o seu direito à ação executiva. 20. Mesmo que se entendesse aplicável o regime do CPTA, invocado na douta Sentença recorrida, o que só se considera por mera hipótese académica e cautela de patrocínio, este deve ser interpretado em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, não podendo impor prazos que neguem e ponham em causa a tutela jurisdicional efetiva da ora Recorrente e o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada. 21. O artigo 176.º, n.º 2 do CPTA, ao fixar um prazo de apenas um ano para requerer execução de Sentença, quando interpretado como prazo de caducidade absoluto, mesmo em dívidas não tributárias, é materialmente inconstitucional. 22. Aliás, a interpretação conjugada dos artigos 175.º e 176.º, n.º 2 do CPTA, como consagrando prazos perentórios e curtos de caducidade, transfere para o particular um ónus desproporcionado e incompatível com o princípio da proporcionalidade, configurando verdadeira restrição inadmissível de direitos fundamentais. 23. Violando os artigos 20.º e 22.º da CRP, negando tutela jurisdicional efetiva e o direito à indemnização por atos ilícitos do Estado, bem como o artigo 18.º, nº2, da CRP, por ser desproporcional, e o artigo 13.º CRP por desigualdade face ao regime geral de responsabilidade civil (que estabelece um prazo de 3 anos). 24. Inconstitucionalidade essa, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. 25. Pelo que, e no que ao caso concreto diz respeito, entende a ora Recorrente que não devem, nem podem, ser aplicadas as normas previstas nos artigos 175º e 176º do CPTA, porquanto o conteúdo das mesmas é atentório à nossa Lei Fundamental. 26. O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P. e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, únicos credores da dívida considerada prescrita, não deduziram qualquer oposição aos presentes autos. A única entidade que deduziu Oposição foi o órgão de execução fiscal- a AT-, uma entidade intermediária, e não qualquer entidade credora! 27. O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P. e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P foram admitidos como parte legítima na presente execução, foram citados oficiosamente e não se opuseram à mesma, o que, nos termos dos artigos 567.º e 568.º do CPC (ex vi art. 1.º CPTA), deve valer como aceitação tácita dos factos. 28. Mais ainda, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, através de uma funcionária de nome «AA», após ter sido citada, em meados de Maio do corrente ano, chegou mesmo a solicitar à Recorrente o IBAN para pagamento da quantia indemnizatória em questão e juros moratórios e compensatórios, reconhecendo claramente a obrigação de indemnizar, apesar de nunca ter realizado o pagamento em questão. 29. Esta posição das entidades credoras, ao não se oporem à presente execução, e a solicitarem o IBAN para alegado pagamento da indemnização, só vem dar força e confirmar a grave lesão dos princípios constitucionais da boa-fé, da tutela da confiança, da segurança jurídica e da justiça material e proporcionalidade supra invocados, que foram claramente violados com a prolação da Sentença ora recorrida, constituindo um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 30. Para além disso, e em ultima ratio, subsistiria sempre fundamento autónomo para a restituição dos valores pagos com a prestação de caução: o enriquecimento sem causa da Administração à custa do património da Recorrente. 31. No caso concreto, a Autoridade Tributária enriqueceu injustificadamente com a prestação de caução, beneficiando, durante anos, de uma cobertura patrimonial e de uma segurança de dívida que jamais lhe cabiam, uma vez que a dívida se encontrava prescrita. 32. Tal retenção, confirmada pela sentença recorrida, que julgou procedente a caducidade do direito, constitui uma injustiça tremenda, de efeito patrimonial, jurídico e moral, e revela-se claramente desproporcional, impondo à Recorrente encargos superiores a €22.000 e juros moratórios, sem qualquer fundamento legal, enquanto a Administração se beneficiou de forma indevida de uma vantagem que não lhe cabia. 33. A Administração exigiu caução com base numa dívida inexistente e, agora, pretende refugiar-se em prazos formais (caducidade) para negar a restituição. Tal conduta é contraditória e viola a boa-fé objetiva, frustrando expectativas legítimas da aqui Recorrente. 34. Mais, o ónus financeiro imposto à ora Recorrente foi excessivo e injustificado, constituindo enriquecimento indevido da Administração à custa do seu património. 35. A Autoridade Tributária manteve a caução, usufruindo de vantagens patrimoniais e de segurança financeira que não lhe eram devidas e a ora Recorrente suportou encargos superiores a €22.000, incluindo custos bancários e demais encargos relacionados com a caução, relativos a uma dívida que já se encontrava prescrita, não havendo fundamento legal para a exigência ou manutenção daquela caução. 36. Estes requisitos deste instituto estão claramente verificados no presente caso, tornando incontestável o dever de restituição da caução, dos juros moratórios e dos encargos a ela associados, independentemente de qualquer prazo de caducidade ou prescrição, o que deveria ter sido tido em conta pela douta Sentença Recorrida, que nem sequer chegou a julgar o mérito da questão. 37. Assim, a decisão recorrida deve ser revogada, por erro de julgamento na aplicação das normas do CPPT e CPTA e por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da igualdade e da proteção da confiança, princípios basilares num Estado de Direito Democrático. 38. Devendo ser reconhecido o direito da Recorrente a ser ressarcida dos encargos da caução, acrescidos de juros legais, ou, subsidiariamente, através da restituição com fundamento em enriquecimento sem causa. 39. Assim, a Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 13º, 18º, 20º, 22º, o nº2 do artigo 266º e o nº 4 do artigo 268º, todos da Constituição da República Portuguesa; os artigos 334º, 473º, 498º do Código Civil; os artigos 567º e 568º do Código de Processo Civil; os artigos 1º e 6º do CPA, e o artigo 5º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se improcedente, por não provada, a exceção de caducidade do direito de executar, permitindo-se, assim, o conhecimento pleno do mérito da causa e o reconhecimento do direito da ora Recorrente à indemnização pelos encargos suportados com a prestação indevida caução, acrescidos de juros à taxa legal. E ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.» A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do recurso, não apresentou contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos. * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre conhecer é a se saber se a sentença comporta erro de julgamento quanto à caducidade do direito de ação. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Para a decisão da exceção em apreciação, o Tribunal julga provados os seguintes factos: A) Em 19.10.2010, foi instaurado contra a exequente o processo de execução fiscal nº...84 pelo Serviço de Finanças ..., por dívida ao IGFSE no valor de € 53.880,98 - cfr. fls. do processo de oposição com o nº 740/10.6BECBR; B) A exequente deduziu oposição ao processo de execução fiscal identificado na alínea anterior em 19.11.2011 junto do Serviço de Finanças ..., dando origem ao processo de oposição que correu termos no presente Tribunal com o nº 740/10.6BECBR - cfr. fls. do processo de oposição com o nº 740/10.6BECBR; C) Na sequência do processo mencionado na alínea precedente, em 26.02.2021, foi proferida sentença, cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido, da qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “(…) Assim, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se concluir que aquando da citação da oponente ocorrida em 20.10.2010 [conforme alíneas M) e N) do probatório], já a dívida exequenda, na parte respeitante ao “Dossier 86”, se encontrava prescrita, o que se decide. (…)” * IV. DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente oposição procedente e em consequência, determino a extinção da execução fiscal a correr termos sob o processo n.º ...84 do Serviço de Finanças ..., na parte da dívida respeitante ao “Dossier 86”. (…)” D) A decisão mencionada na alínea precedente transitou em julgado em 12.04.2021 – cfr. processo de oposição com o nº 740/10.6BECBR; E) Em 11.05.2021 foi elaborado ofício de remessa para o Serviço de Finanças ... - cfr. fls. do processo de oposição com o nº 740/10.6BECBR; F) Em 27.02.2024 a exequente remeteu a petição de execução que deu origem aos presentes autos – cfr. comprovativo de entrega a fls. 1 do SITAF. – cfr. fls. do processo de oposição com o nº 740/10.6BECBR; Não se provaram outros factos com interesse para esta decisão. Motivação da decisão de facto: Para a fixação dos factos provados o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como, os que constam do processo de oposição nº 740/10.6BECBR, conforme é especificado nos pontos da matéria de facto provada, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.» * IV –DE DIREITO: Na execução de julgado pretende a exequente o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, na sequência da procedência da oposição por si intentada. Sustenta a Recorrente que no caso não é aplicável o artigo 146.º do CPPT por se aplicar exclusivamente a processos tributários e a dívidas de natureza tributária o que não é o caso, estando em presença de dívidas do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP. Todavia, sem razão, como se passa a clarificar. Não contemplando o artigo 53.º, n.º 3, da LGT quais os meios idóneos para efeitos de requerimento autónomo, a jurisprudência tem afirmativamente admitido, como meio idóneo para requerer a indemnização para a prestação indevida de garantia - uma vez que a Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (cfr. artigo 100.º da LGT) - a execução de julgado anulatório, nos termos do artigo 173.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida, a isso não obstando então não ter sido requerida no âmbito do processo cuja decisão se visa executar e bem assim, em última hipótese, através de uma ação por responsabilidade civil extracontratual, a formular nos termos previstos no CPTA, se se verificarem os respetivos pressupostos [cfr. por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, proc. n.º 01103/09 e acórdão deste TCA Norte de 19.05.2022, proc. n.º 1632/08.4BEPRT-A, relatado pela segunda adjunta deste coletivo, disponíveis para consulta]. Estabelece, pois, o artigo 146.º do CPPT, sob a epígrafe “Meios processuais acessórios” (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 16.11.2019): «1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. 3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo». [destacado da nossa autoria]. Do teor deste inciso legal é de imediato extraível duas conclusões que importam para o caso: (i) A execução de julgados proferidos pelos tribunais tributários segue o regime de execução de sentenças regulado no CPTA. (ii) O prazo para a execução espontânea das sentenças/acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. Daí que não tenha qualquer sustentação a afirmação da Recorrente de que este preceito legal não é aplicável ao caso concreto, quando, não há dúvida, estamos em presença de uma ação de execução de julgado de uma decisão proferida por um tribunal tributário, sendo este o único elemento de conexão que importa, que segue o regime previsto no CPTA, em consonância, ainda, com o disposto no art. 102.º designadamente com o que se encontra previsto nos artigos 175.º e 176.º, do mesmo diploma. E com a alteração do n.º 2 do art. 146.º do CPPT pela Lei n.º 118/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 16.11.2019, o legislador estabeleceu que o prazo para a execução espontânea conta-se, agora, a partir da data do trânsito em julgado. Com esta opção legislativa subverteu-se o entendimento jurisprudencial firmado, antes da entrada em vigor da nova lei, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 28.11.2018, proc. n.º 076/05.4BECBR-A0441/18, disponível para consulta, que, resolvendo a controvérsia existente à data, doutrinou «para efeitos estritos de aferir da tempestividade do presente meio processual de execução de julgado é atendível a data da remessa do processo ao órgão de administração tributária, por os interessados não deverem ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos meios de defesa, por confiarem no que dispõe a lei tributária, que no caso presente é o que dispõe o n.º 2, do artigo 146.º do CPPT.» Sendo o regime aplicável o previsto no CPTA, chamamos então à colação os preceitos que regulam a execução de julgado, com relevância para o caso objeto. Dispõe o artigo do 175.º CPTA (na redação vigente à data de propositura da presente execução de julgado) da seguinte forma: «1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias. 2 – (…). 3 – (…)». [destacado da nossa autoria]. Por sua, vez, nos termos do artigo 176.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Petição de execução”: «1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. 2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito. 3 - (…).» [destacado nosso]. Resulta, assim, da interpretação conjugada dos preceitos legais supra transcritos que (i) o prazo de execução espontânea das sentenças é de 90 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, (ii) devendo a petição de execução de julgado dar entrada no prazo de um ano a contar do término daquele prazo. Exterioriza a matéria de facto que a sentença objeto de execução transitou em julgado a 12.04.2021 [alínea D)]. O prazo para a execução espontânea terminou 90 dias após aquela data [arts. 162.º, n.º 1 e 175.º. n.º 1, do CPTA], contado nos termos do art. 87.º do CPA, ou seja, a 18.08.2021. Tendo a Exequente o prazo de um ano para instaurar a execução a contar daquela data, nos termos do n.º 2, do art. 176.º do CPTA, verifica-se que quando foi apresentada a presente ação, 27.02.2024 [facto elencado em F) da matéria de facto], já se mostrava largamente ultrapassado o prazo para o efeito, mostrando-se extemporânea a ação, tal como concluiu o tribunal a quo. Assim, por não comportar qualquer erro de julgamento, antes exteriorizando um irrepreensível juízo subsuntivo, validamos a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes termos: «Fixada a factualidade relevante, cumpre, agora, apreciar e decidir, fazendo a subsunção dos factos ao direito. Nos termos do disposto no artigo 53.º da LGT, sob a epígrafe “Garantia em caso de prestação indevida”: “1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. 2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. 4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou”. Por sua vez, o artigo 171.º do CPPT, sob a epígrafe “Indemnização em caso de garantia indevida”, consagra que: “1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda. 2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”. Pese embora o teor literal do normativo citado, a jurisprudência do STA tem vindo a admitir que embora o pedido de indemnização não tenha sido apreciado em sede do processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, é, ainda assim, passível de ser apreciado em sede de execução de julgado dessa mesma decisão, bem como em ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, verificados que estejam os respetivos pressupostos - cfr. acórdãos do STA, de 29.4.2015, processo nº 01166/13; de 21.01.2015, proc. nº 0152/13; de 18.6.2014, proc. nº 01062/12; de 22.6.2011, proc. nº 0216/11; de 13.4.2011, proc. nº 01032/10; de 2.11.2011, proc. nº 0620/11; de 24.11.2010, proc. nº 1103/09 e proc. nº 0299/10. Isto porque o citado artigo 171.º do CPPT não pode deixar de ser interpretado com respeito pelo dever de “plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio” que o artigo 100.º da LGT impõe à Administração Tributária em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo. Como referido, a posição pacificamente perfilhada pela jurisprudência dos tribunais superiores aponta no sentido da admissibilidade de requerer a indemnização por prestação de garantia indevida no âmbito da execução de julgado anulatório, nos termos do artigo 176.º do CPTA – ainda que a mesma não tenha sido requerida no âmbito do processo cuja decisão se visa executar. A título ilustrativo, veja-se o acórdão do STA de 29.04.2015, proferido no âmbito do processo nº 01166/13, em cujo sumário se pode ler que: “(…) não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida”. Por outro lado, não são apenas os atos de liquidação errada que justificam a indemnização, mas também os atos de execução ilegais, que estiveram na origem da prestação da garantia indevida. A ilegalidade da execução da liquidação, por vícios próprios, ou a ilegalidade do ato de reversão, também são atos causadores da prestação da garantia indevida que, por identidade de razão, devem fundamentar o direito à indemnização. Em suma, tendemos a considerar que se afigura defensável que a indemnização possa ser solicitada no próprio processo de oposição à execução fiscal e quanto ao facto de o vencimento em sede de oposição à execução se revelar apto a constituir o contribuinte no direito a obter uma indemnização por prestação de garantia indevida nos termos do mesmo. Aqui chegados, preceitua o artigo 146.º do CPPT, sob a epígrafe “Meios processuais acessórios” (na redação dessa norma dada pela Lei nº 118/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 16.11.2019): “1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. 3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo”. (destacado nosso). Por força do disposto no nº 1 do artigo supra citado, a execução espontânea da sentença proferida no processo principal, segue, portanto, o regime de execução de sentenças regulado no CPTA. Dispõe o artigo do 175.º CPTA (na redação vigente à data de propositura da presente execução de julgado) da seguinte forma: “1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias. 2 - A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias”. Por sua, vez, nos termos do artigo 176.º do mesmo Diploma, sob a epígrafe “Petição de execução”: “1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. 2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito. 3 - Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos. (…)” A redação dada pela dita Lei nº 118/2019 ao indicado nº 2 do artigo 146º do CPPT resolveu a problemática em torno do momento em que se inicia a contagem do prazo para a execução espontânea da sentença, tendo ficado agora claro que o legislador estabeleceu que o prazo para a administração/autoridade tributária dar cumprimento espontâneo às sentenças/decisões dos tribunais inicia-se com o trânsito em julgado da sentença e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução. O que significa que, na situação em apreço nos autos, o prazo para a execução espontânea da sentença proferida no processo principal iniciou-se na data do respetivo trânsito em julgado. No caso vertente, temos que a oposição judicial intentada foi julgada procedente em 26.02.2021, e, em consequência, “determino a extinção da execução fiscal a correr termos sob o processo n.º ...84 do Serviço de Finanças ..., na parte da dívida respeitante ao “Dossier 86” - cfr. alínea C) do probatório. Acresce que, tal como coligido no acervo probatório, a decisão transitou em julgado em 12.04.2021 - cfr. alínea D) do probatório. Neste sentido, a sentença que condene a administração/entidade executada à prestação de factos ou entrega de coisas ou de anulação de atos administrativos/tributários deverá ser executada no prazo de 90 dias, de acordo com o disposto nos artigos 162.º, nº 1 e 175.º do CPTA. Assim sendo, tendo a decisão transitado em julgado em 12.04.2021, a exequente tinha um ano contados após o decurso do prazo de 90 dias para a execução espontânea da decisão para pedir a execução, o que significa qui, tendo a presente ação sido intentada em 27.02.2024 – cfr. alínea F) do probatório – é manifesto caducado seu o direito a executar a sentença proferida no âmbito do processo 740/10.6BECBR. Pelo que, à data referenciada de entrada o prazo para o efeito já se encontrava esgotado, o que significa verificar-se a exceção em juízo da petição de execução de caducidade do direito de executar o julgado. Termos em que, verifica-se a intempestividade da prática do ato processual, exceção dilatória de conhecimento oficioso cuja consequência é a absolvição da instância, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º s 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA.» Aqui chegados, sendo esta ilação [intempestividade] válida apenas para a presente ação, sempre se dirá que podia/pode, alternativamente, a Recorrente exigir ainda judicialmente a reparação a que se julgue com direito fora da presente execução, o que lhe é assegurado não só pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, como pela lei ordinária [Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro – que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas]; demonstrando, em processo próprio, a existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como inicialmente já se antecipou [cfr., ainda, acórdãos do STA de 18.06.2014, proc. n.º 01062/14 e deste TCA Norte de 19.05.2022, proc. n.º 163.2/08.4BEPRT-A, já mencionado]. Possibilidade que a Recorrente demonstra não desconhecer, embora se reconheça de modo não totalmente perfeito [cfr. conclusão 16]. Em suma, a Recorrente tem/tinha à sua disposição com vista à tutela jurisdicional efetiva do direito de que se arroga duas vias judiciais, alternativas, e o não exercício atempado em ambas, se for esse o caso, apenas a si é imputável, não se vislumbrando, pois, no caso concreto, qualquer inconstitucionalidade, ao contrário do aventado pela Recorrente. Finalmente, considerando a caducidade da ação, encontra-se impedido este tribunal de conhecer as restantes questões suscitadas pela Recorrente [cfr. conclusões 27 a 38], que pressupõem a tempestividade da execução, não verificada. Em conclusão, impõe-se manter a sentença na ordem jurídica, negando provimento ao recurso. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Não contemplando o artigo 53.º, n.º 3, da LGT quais os meios idóneos para efeitos de requerimento autónomo, a jurisprudência tem afirmativamente admitido, como meio idóneo para requerer a indemnização para a prestação indevida de garantia a execução de julgado anulatório, nos termos do artigo 173.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT. II – Extrai-se do teor do artigo 146.º do CPPT, sob a epígrafe “Meios processuais acessórios” (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 16.11.2019) que (i) a execução de julgados proferidos pelos tribunais tributários segue o regime de execução de sentenças regulado no CPTA e (ii) prazo para a execução espontânea das sentenças/acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. III - Resulta da interpretação conjugada dos artigos 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, do CPTA que (i) o prazo de execução espontânea das sentenças é de 90 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, (ii) devendo a petição de execução de julgado dar entrada no prazo de um ano a contar do término daquele prazo. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 15 de janeiro de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Ana Patrocínio] |