Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00251/22.7BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO; FORMALIDADE PROBATÓRIA; AVISO DE RECEPÇÃO; |
| Sumário: | I - As formalidades da notificação são simplesmente probatórias, ou ad probationem, sendo a sua falta suprível por outras formas de prova, que comprovem o conhecimento por parte do destinatário. II - Havendo irregularidades na forma da notificação e não existindo prova nos autos de que a liquidação tenha chegado efectivamente ao conhecimento do destinatário e competindo tal ónus à AT, não se pode considerar perfeita a notificação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 7 de Janeiro de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a impugnação instaurada por «AA» contra as liquidações de Sisa e Imposto de selo, no valor total de € 244.231,46. 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente á douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de sete de janeiro de dois mil e vinte e cinco que julgou procedente a impugnação interposta pelo Impugnante acima identificado, decidindo pela procedência da ação. 2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, com o consequente erro na aplicação do direito. 3. Posto isto, e salvo melhor entendimento, para a Fazenda Pública, a douta sentença em recurso violou o artigo 45.º da LGT. 4. O n.º 6 do artigo 45.º da LGT que estabelece uma presunção inilidível no sentido de que obsta à caducidade a prática do ato dentro do prazo legal, mesmo que não seja do conhecimento do destinatário. Ou seja, o que releva é a prática do ato dentro do prazo de caducidade, sendo que o legislador quis salvaguardar que esse ato fosse efetivamente praticado dentro do prazo de caducidade, estabelecendo para o efeito um regime de demonstração da prática do ato dentro desse prazo de caducidade, que é o da notificação do registo postal. 5. Com efeito, o n.º 6 do artigo 45.º da LGT estabelece uma presunção inilidível, ou seja, tendo a liquidação sido expedida por registo postal, sabe-se, desde logo, por força desse registo dos correios, que a liquidação foi efetuada no dia do registo postal ou em data anterior. Daqui resulta, que o ato foi praticado dentro do prazo de caducidade e se for notificado dentro desse prazo, não ocorre a caducidade do direito à liquidação. 6. Isto porque, o regime geral da caducidade é o da prática do ato dentro do prazo de caducidade, não que essa prática tenha de ser conhecida do destinatário dentro desse prazo. 7. Portanto, ao contrário do decidido, temos de concluir não ter ocorrido a caducidade do direito. 8. No entanto, questão que se coloca por mera hipótese de raciocínio, mesmo que não se concorde com o entendimento de que não ocorreu a caducidade por via do n.º 6 do artigo 45.º da LGT, mesmo assim, não assiste razão à decisão recorrida, tendo de se concluir, não se ter verificado a caducidade. 9. Com efeito, mesmo que se considere, como concluiu o tribunal a quo, que ocorreu, no caso em apreço, preterição de formalidade essencial, esta degradou-se em não essencial, porquanto da indicação do número do cartão de identidade não impediu que a devedora originária tivesse conhecimento da notificação dentro do prazo legal para o efeito, tanto que a 16-01-2007 intentou a impugnação judicial supra referida e a 17-01-2007 foi citada do PEF instaurado pelo não pagamento da liquidação adicional aqui em causa. 10. Sobre este assunto pronunciou-se o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA para cujo sumário se remete. 11. Mais referindo, o citado aresto que “(…) Na verdade, se essa formalidade não for cumprida, a notificação é irregular e inválida, salvo se se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efetivamente, ao seu destinatário nessa data (ou noutra). De facto, as formalidades procedimentais previstas na lei consideram-se essenciais, apenas se degradando em não essenciais se foi possível atingir o fim que lei visava alcançar com a sua imposição, apesar de não terem sido cumpridas.” 12. Assim, e conforme já havia sido alegado em sede de contestação, a devedora originária intentou impugnação judicial que deu entrada no TAF de Mirandela a 19-01-2007, processo que visava apreciar a legalidade da avaliação patrimonial levada a cabo ao prédio em causa e, consequentemente, a liquidação adicional de Sisa daí resultante, tendo, também sido citada para o PEF instaurado pelo não pagamento da quantia aqui em debate (...78), na data de 17-012007, conforme documento fls., 33 do procedimento de reclamação graciosa junto ao PA (fls., 362 do SITAF). 13. Daqui, temos de concluir que a devedora originária tomou conhecimento da liquidação adicional aqui em causa dentro do prazo legal para o efeito. 14. Mais, o ora Impugnante, deduziu oposição relativamente ao PEF supra referido, processo que correu termos no TAF de Mirandela sob o n.º 1--9/14 no qual foi dado como facto provado (com base no mesmo documento em discussão nos presentes autos) que a devedora originária foi citada da liquidação adicional em causa no PEF, portanto, esta questão já se encontrava decidida e estabilizada na ordem jurídica. Sendo que, no “corpo” da decisão podemos ler “(…) demonstrando a AT que a carta foi por ela recebida - o que, como vimos, ocorreu relativamente ao Imposto Municipal de Sisa e Imposto de Selo (…)” 15. Aliás, consultado o PA junto ao referido processo judicial (1--9/14) e conforme referido em sede de contestação (ponto 53.º) foi trocada correspondência entre o SF de ... e a devedora originária no que à prestação de garantia para suspender o PEF por via do contencioso judicial do processo 3--4/07. respeita. 16. Mais, se o tribunal a quo precisava de mais elementos (para além de terem sido indicados os números dos processos judiciais que correram termos no mesmo tribunal), deveria, salvo melhor entendimento, ao abrigo do artigo 13.º do CPPT, ter solicitado a junção aos autos desses elementos. 17. Portanto, atendendo ao supra referido, ou seja, por um lado, o processo de impugnação n.º 3--4/07. que deu entrada no TAF a 19-01-2007 e, por outro, a citação da devedora originária no PEF ...78 (ocorrida a 17-01-2007) que visava a cobrança coerciva da liquidação adicional aqui em causa, temos de concluir que, pelo menos nas referidas datas, teve conhecimento, a devedora originária, da liquidação adicional em causa nestes autos. 18. No sentido vindo de expor, e com a devida vénia, é entendimento da Fazenda Pública que a decisão a quo, violou o artigo 45.º da LGT, dado que, ao contrário do decidido, entendemos não ter ocorrido caducidade. 19. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgada totalmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”. 1.3. O recorrido, «AA», apresentou contra-alegações, concluindo: “I Quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, a Fazenda Pública, percebe-se que a mesma (i)não indica concretamente um só facto que tenha considerado que foi erradamente provado, (ii) não indica um só facto que considera que deveria ter sido considerado provado, (iii) e não indica qualquer meio de prova relacionado com os dois pontos anteriores. II Por outras palavras, a Fazenda Pública não colocou em causa a matéria de facto provada nestes autos, pelo que será com base na mesma que terá de ser avaliada a correcção da douta sentença. III Assim, considerando os factos provados sob os pontos 1, 2, 3 e 4, constata-se que inexiste qualquer elemento factual passível de demonstrar que a devedora originária foi notificada nos termos do disposto no nº4 do artº.115º do CIMSISSD. IV Só em 29/10/2008 a devedora originária foi citada no âmbito do processo de execução fiscal ...78, sendo que tal facto resultou provado por acordo entre as partes, circunstância que não foi sequer colocada em causa pela Fazenda Pública no seu recurso (cfr. ponto 4 dos factos provados). V Mesmo considerando que com a citação para o processo de execução fiscal a devedora originária teve conhecimento da liquidação - o que só por mera hipótese se refere, pois numa execução não são notificadas liquidações -, a verdade é que tal conhecimento apenas teria tido lugar cerca de 5 anos e 20 dias depois da liquidação original a corrigir. VI Por isso, não tendo colocado em causa a matéria de facto, o recurso da Fazenda Pública não tem suporte factual para alterar a douta decisão recorrida. VII O nº6 do artº.45º da LGT, foi aditado a esta pelo artº.89º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo que, por força do disposto no artº.163º da referida Lei, só entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, não sendo aplicável a factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. VIII Por força do disposto no artº.41º do CPPT - versão vigente em 2006 -, as pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, sendo que, se tal não fosse possível, a citação ou notificação poder-se-ia realizar na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontrasse no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. IX Inexiste qualquer facto provado que permita concluir que a pessoa que assinou o A/R relativo à liquidação em causa nestes autos tinha qualquer ligação com a devedora originária, nomeadamente se era funcionário desta. X Assim sendo, dúvidas não restam sobre a ilegalidade do acto de liquidação, por falta de notificação, não pelo facto de acto ter sido praticado fora do prazo legal, mas sim porque não foi atempadamente notificado. XI O proc. nº3--4/07. tinha como objecto a impugnação da reavaliação do prédio da devedora originária por parte da AT, sendo que que na situação sub judice está em causa a SISA e não o IMI, que teve origem na avaliação impugnada pela devedora originária. XII Não há, nem nunca houve, qualquer impugnação da liquidação da SISA por parte da devedora originária, pela simples razão de que esta nunca foi notificada da mesma. XII A sentença de 1ª instância proferida no processo nº1--9/14, foi revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, para além disso, a notificação que o Meritíssimo Juiz titular do dito processo considerou como válida foi aquela cuja assinatura tem aposta o nome de «BB», que, como resultou claro nestes autos, é totalmente desconhecido de todos os intervenientes processuais e da própria devedora originária. XIII Nos autos não há um documento de notificação assinado por alguém que a Fazenda Pública identifique como sendo empregado da devedora originária, nem tão pouco qualquer justificação para não ter sido o sócio-gerente da mesma a receber as cartas da AT. XIV Assim sendo, face à materialidade considerada como provada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, a douta decisão aqui em crise não merece qualquer censura. Termos em que, deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado totalmente não provado e improcedente, tudo com as legais consequências”. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, defendendo a improcedência do recurso, devendo a sentença ser confirmada. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. Em 16/11/2006, a AT emitiu a liquidação adicional de Sisa n.º 404, de 9/05/2003, na qual consta o imposto municipal de Sisa no valor de € 226.140,24, bem como o imposto de selo, no montante de € 18.091,22 - cfr. fls. 4 do PA que consta a fls. 362 do SITAF; 2. Em 17/11/2006, através do ofício n.º 6181, a AT remeteu à sociedade comercial “[SCom01...], Ld.ª” carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor (cfr. fls. 5 do PA que consta a fls. 362 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 3. O aviso de receção mencionado no ponto antecedente foi assinado por “«BB»”, em 22/11/2006, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. 6 do PA que consta a fls. 362 do SITAF; 4. Em 29/10/2008, a sociedade comercial “[SCom01...], Ld.ª” foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...78 - acordo das partes; 5. Em 12/02/2014, o Serviço de Finanças ... enviou ao Impugnante carta registada com aviso de receção, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 9, 10, 21 a 24 do PA que consta a fls. 126 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (…)”; 6. O aviso de receção mencionado no ponto antecedente foi assinado pelo Impugnante, em 17/02/2014 - cfr. 11 do PA que consta a fls. 126 do SITAF; 7. Em 19/05/2014, o Impugnante apresentou reclamação graciosa, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2 a 17 do PA - fls. 66 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido; 8. A Direção de Finanças ... enviou ao mandatário do Impugnante carta registada, datada de 21/10/2014, com o seguinte teor (cfr. fls. 55 e 56 do PA que consta a fls. 201 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 9. Em 21/11/2014, o Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão da AT, de 21/10/2014, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 72 a 156 do PA - fls. 201 do SITAF, e cujo teor se dá por reproduzido; 10. Por carta datada de 20/05/2022, a AT enviou ao Mandatário do Impugnante carta registada, com o seguinte teor (cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. e fls. 158 do PA que consta a fls. 201 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)”; 11. A presente impugnação foi intentada, em 30/08/2022 - cfr. fls. 1 do SITAF; 12. Em 21/10/2024, no âmbito do Proc. n.º 7--5/15...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de ... - Juiz ..., foi elaborada a “Proposta de distribuição e de rateio” - cfr. consulta ao website: “www. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx”. Factos não provados: Inexistem, com interesse para a decisão. Motivação da matéria de facto: A matéria de facto assente resulta da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme identificado em cada um dos respetivos pontos do probatório. No que tange à restante matéria de facto alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por se revelar irrelevante para a decisão da causa. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir da validade e eficácia da notificação em causa nos autos. 4. No presente recurso, a fazenda Pública insurge-se contra a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que anulou as liquidações de Sisa e Imposto de selo, por considerar que a respectiva notificação não respeitou as formalidades exigidas pela lei, não tendo a AT comprovado, por outra forma, que a referida notificação chegou ao destino. E, não tendo sido notificada, caducou o direito de liquidar. Para assim decidir, a sentença fez constar no seu discurso fundamentador: “O art.º 38.º, n.º 1 do CPPT, estabelece que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes. De acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 39.º do CPPT, “havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial”. A propósito do tema, extrai-se do Ac. do STA, de 6/10/2005, no Proc. n.º 0500/05, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “(…) IV - [n]os termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de recepção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação. V - Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação. VI - É sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária”. Em sentido idêntico alinhou o Ac. do TCAS, de 14/10/2021, tirado do Proc. n.º 112/09.5BELRS, consultável em www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte: “I- [s]endo a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do documento de identificação pessoal ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário”. Tendo presentes estas considerações e volvendo ao caso vertente, não é controvertido que a sociedade comercial “[SCom01...], Ld.ª” foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...78, em 29/10/2008. Mais resulta dos pontos 1 a 3 da factualidade assente nos autos que, em 16/11/2006, a AT emitiu a liquidação adicional de Sisa, e a 17/11/2006, remeteu a liquidação à sociedade devedora originária, tendo o aviso de receção sido assinado por “«BB»”, em 22/11/2006. Todavia, conforme se evidencia pelo aviso de receção levado ao probatório, não foi confirmada a identificação do assinante através da anotação do seu bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial, em violação do disposto no n.º 4 do citado art.º 38.º do CPPT, pelo que a notificação não pode considerar-se validamente efetuada. Acresce que, compulsados os autos, nada permite concluir que a notificação chegou, efetivamente, ao conhecimento do destinatário, no caso, à devedora principal, ou que tenha sido atingido o fim que a lei visava alcançar. Por outro lado, importa notar que é sobre a AT que impende o ónus de provar os pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, e in casu, não logrou demonstrar que a notificação foi validamente efetuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação (neste sentido, v. Acórdão do STA, de 6/10/2005, no Proc. n.º 0500/05; Acórdão do TCAS, de 14/10/2021, no Proc. n.º 112/09.5BELRS, e Acórdão do TCAN, de 15/10/2015, Proc. n.º 00519/06.0BEVIS). Destarte, a dúvida sobre se a carta chegou ao conhecimento da sociedade devedora principal tem de ser valorada a favor do aqui Impugnante, o que implica que, para efeitos deste processo, tudo se passe como se tal notificação não tivesse ocorrido. Em consequência, não se pode considerar que a liquidação tenha sido validamente notificada ao devedor originário, no prazo de quatro anos, pelo que procede o invocado vício”. E não vemos motivo para nos afastarmos deste entendimento. Como é consabido, o acto tributário tem natureza receptícia, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia (cfr. acórdão do STA de 3.2.2021, proc. nº 01709/05.8BEPRT), o que significa que a falta de notificação não torna o acto inválido, apenas implica que não produz efeitos jurídicos para o contribuinte. Caso as formalidades que a notificação deve revestir não sejam cumpridas, a notificação é irregular e inválida, salvo se se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário nessa data. Com efeito, as formalidades procedimentais previstas na lei consideram-se essenciais, apenas se degradando em não essenciais se for possível atingir o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição, apesar de não terem sido cumpridas (Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado”, 6ª edição 2011, I volume, página 384, e, entre outros, acórdãos do STA, de 8.9.2010, proc. nº 0437/10 e de 19.4.2012, proc. nº 0852/11). Assim, as formalidades da notificação são simplesmente probatórias, ou ad probationem, sendo a sua falta suprível por outras formas de prova, que comprovem o conhecimento por parte do destinatário. Na situação vertente, a carta contendo a notificação das liquidações em apreço foi remetida para a sede da sociedade visada, [SCom01...], Lda, por via postal registada e aviso de recepção, que contém uma assinatura e identifica o nome de “«BB»”, mas omite a referência do número do bilhete de identidade ou outro documento oficial. Estabelece o art. 39º, nºs 3 e 4 do CPPT que: “3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.” Conclui-se, pois, que a notificação não cumpriu a formalidade prevista na lei, não sendo possível determinar a identidade da pessoa que assinou o aviso de recepção. Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, não existe prova nos autos de que a liquidação tenha chegado efectivamente ao conhecimento da sociedade [SCom01...], sendo que tal ónus cabia à AT. Note-se que na acção que correu termos sob o nº 3--4/07., a sociedade [SCom01...] impugnou o valor da avaliação patrimonial tributária que incidiu sobre o imóvel adquirido e não a liquidação de sisa ou imposto de selo, pelo que também por aí não logra a Fazenda Pública provar que a sociedade tinha conhecimento da liquidação agora impugnada. Do mesmo modo, na oposição instaurada sob o nº 1--9/14, o recorrido invocou a falta de notificação da liquidação a que se reporta a dívida exequenda, nada se tendo provado quanto à recepção da notificação. Alega, ainda, a Fazenda Pública que o art. 45º, nº 6 da LGT, contém uma presunção inilidível de que obsta à caducidade a prática do acto dentro do prazo legal, mesmo que não seja do conhecimento do destinatário. Dispõe o art. 45º, nº 6 da LGT que, “Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.” Refira-se, antes de mais, que esta norma apenas foi aditada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, pelo que, ao tempo da expedição da notificação da liquidação aqui em crise, 17.11.2006, ainda não estava vigente, não sendo aplicável à situação vertente. Por seu turno, dispõe o art. 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT) que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos se a lei não fixar outro, sendo que, no caso dos impostos de obrigação única, o prazo conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Assim, não estando demonstrada a notificação da liquidação à sociedade no prazo de quatro anos, ocorreu a caducidade do direito a liquidar. O recurso não merece provimento. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I - As formalidades da notificação são simplesmente probatórias, ou ad probationem, sendo a sua falta suprível por outras formas de prova, que comprovem o conhecimento por parte do destinatário. II - Havendo irregularidades na forma da notificação e não existindo prova nos autos de que a liquidação tenha chegado efectivamente ao conhecimento do destinatário e competindo tal ónus à AT, não se pode considerar perfeita a notificação. * * * Porto, 26 de Março de 2026 Graça Valga Martins Paula Moura Teixeira Isabel Ramalho Santos |