Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00616/25.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/28/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
GARANTIA;
DISPENSA;
Sumário:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo(a) Requerente.

III - O benefício da isenção do pagamento da garantia fica dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar e, em qualquer dos casos, (iii) o(a) Requerente tem ainda de provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.

IV - O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária – cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:






Processo n.º 616/25.2BEVIS.CN1
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
DESCRITORES: RECLAMAÇÃO; GARANTIA; DISPENSA.
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal nº ...10, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si intentada, contra despacho que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal n.º ...94 e outros.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou a reclamação improcedente, mantendo integralmente o despacho reclamado, proferido pela Diretora de Finanças ..., que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal n.º ...94 e outros, contudo, a recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, a mesma padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, conforme se demonstrará.
2. Importa, desde já, impugnar a factualidade constante do ponto B) da matéria de facto dada como provada, porquanto, a Reclamação Graciosa foi apresentada na sequência das liquidações de IVA e IRS relativas ao ano de 2022, não correspondendo à verdade o facto ali dado como provado, até porque, a reclamação graciosa não é o meio idóneo de reação a penhora efetuada, mas sim, reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT, - cfr. aresto proferido pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, em 15/07/2009, no âmbito do proc. 03043/09, disponível em: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fc0623ff69d50c8680257607003b1fae?OpenDocument&Highlight=0,03043%2F09 - pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada tal factualidade, pois, efetivamente a reclamação graciosa não foi apresentada como meio de reação à ordem de penhora efetuada, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
3. Vício que de deixa invocado, para todos os devidos e legais efeitos, requerendo-se que tal facto passe a ter a seguinte redação: “B. a Reclamante, em 30-072025, apresentou Reclamação Graciosa, relativa às liquidações originadoras das quantias exequendas dos PEF referidos em A), idem anterior.”
4. A douta sentença recorrida fundamenta a improcedência da reclamação numa alegada “clara insuficiência da prova” e na valorização de rendimentos sob a forma de “ajudas de custo”, para concluir pela inusitada inexistência de insuficiência económica.
5. Sucede que o mesmo douto Tribunal a quo, em manifesto contexto processual estritamente conexo (Processo Apenso 616/25.2BEVIS-A, relativo à impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário), proferiu sentença, datada de 24.02.2026, - cfr. Doc. n.º 1 em anexo.
6. Assim, verifica-se que na sentença proferida no apenso A, nomeadamente, nos pontos J) e K) foi dado como provado que o agregado familiar da recorrente possui um passivo bancário cujas prestações mensais totalizam mais de € 1.700,00, facto este certificado documentalmente pelo Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e que as verbas designadas como “mapa de km” não possuem natureza remuneratória.
7. Esta decisão, versando sobre a situação económica da Recorrente, tal como os presentes autos, e sendo irrecorrível (art.º 28.º da Lei 34/2004), - cfr. Acórdão proferido pelo STA, a 09.11.2022, in Proc. n.º 02573/18.2BEBRG-B, disponível para integral consulta em www.dgsi.pt - fixou de forma definitiva a realidade factual e jurídica sobre a insuficiência económica da Recorrente.
8. Ao decidir de forma divergente e oposta, sobre a mesma realidade factual no processo principal, a sentença recorrida viola a Autoridade de Caso Julgado (efeito positivo do caso julgado, conforme os artigos 619.º e 621.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT).
9. Se a insuficiência económica foi judicialmente reconhecida e transitada em julgado no apenso, ela constitui uma premissa vinculativa dos seus efeitos no processo principal, pelo que, a coexistência de duas decisões contraditórias sobre o mesmo objeto factual (a solvabilidade da Recorrente) gera um “absurdo jurídico” intolerável, ferindo o prestígio das instituições judiciais e o princípio da segurança jurídica.
10. Em suma, face da decisão proferida no apenso A, que fixou definitivamente a situação de carência económica da recorrente para o mesmo período e realidade fáctica, impõe-se o reconhecimento da violação da autoridade do caso julgado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acatando a verdade já judicialmente estabelecida, determine o deferimento da dispensa de prestação de garantia.
11. O Princípio da Verdade Material e o Princípio da Inquirição (plasmados no artigo 13.º do CPPT e no artigo 58.º da LGT), são princípios basilares do processo tributário português, os quais impõem ao julgador um papel ativo e proeminente na condução do processo, obrigando-o a realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem necessárias à descoberta da verdade material, sem se deixar prender por um formalismo processual cego ou pela passividade das partes.
12. O raciocínio lógico é indissociável, pois, se o Tribunal detém, nos autos conexos (apenso), prova documental plena de um facto (o passivo bancário asfixiante e a real natureza das ajudas de custo), não pode o mesmo Tribunal, num processo que corre lado a lado, alegar, concomitantemente, “falta de prova” desse mesmo facto, sendo que, tal postura constitui uma negação da função jurisdicional e uma violação do dever de instrução.
13. O dever de instrução previsto no artigo 13.º do CPPT exige que, perante uma dúvida sobre a situação económica da recorrente, e tendo o Tribunal conhecimento direto da existência de provas no processo apenso (nomeadamente o mapa do Banco de Portugal), o Juiz a quo deveria ter feito uso dos seus poderes oficiais para transpor ou considerar essa prova, assegurando a coerência da decisão judicial.
14. A fundamentação da sentença recorrida, ao sustentar que a Recorrente “não logrou juntar documentos comprovativos”, ignora que esses mesmos documentos estavam já à disposição e sob a custódia do Tribunal, tendo sido aceites como idóneos e suficientes, pelo que, decidir com base numa “insuficiência de prova” quando a prova está presente no sistema plataforma informática CITIUS e no apenso do mesmo processo é um erro de julgamento manifesto e uma violação frontal do dever de apuramento da verdade material.
15. O Princípio da Verdade Material serve precisamente para impedir que a justiça seja sacrificada em nome de contingências processuais, logo, se a verdade material (a insuficiência económica) ficou demonstrada no apenso, o Tribunal a quo estava obrigado, por força do dever de instrução, a integrá-la na decisão do processo principal, sob pena de proferir uma decisão assente numa ficção jurídica contrária à realidade dos factos que o próprio Tribunal já reconhecera.
16. Em conclusão, a desconsideração de elementos probatórios decisivos que já se encontravam sob o domínio do Tribunal a quo constitui uma omissão grave do dever de instrução e uma negação da primazia da verdade material, requerendo-se, em conformidade, o reconhecimento deste vício procedimental e de julgamento, com a consequente anulação dos efeitos da sentença recorrida, uma vez que esta assenta na negação de factos (os encargos financeiros) que o próprio Tribunal já validara judicialmente, devendo ser substituída por decisão que reconheça a impossibilidade material de prestação de garantia por parte da recorrente.
17. A sentença recorrida fundamenta a recusa da dispensa de garantia no facto de a recorrente auferir “ajudas de custo” (sob a designação “mapa de km”) que duplicariam o seu salário base, no entanto, o Tribunal a quo operou uma qualificação jurídica automática destas verbas como rendimento líquido disponível, sem qualquer suporte legal.
18. O raciocínio lógico-jurídico é cristalino: as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal visam compensar o trabalhador por despesas efetivas que este suportou no exercício das suas funções, tratam-se, por isso, de verbas de natureza compensatória e não remuneratória, que, por definição, não representam um acréscimo patrimonial (rendimento), mas sim a compensação para reposição de um decréscimo patrimonial prévio.
19. Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea d) do CIRS, tais verbas apenas são consideradas rendimentos de trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição, pelo que, gozando tais verbas de uma presunção de natureza compensatória, cabia à Autoridade Tributária (ou ao Tribunal, se assim o entendesse) o ónus de provar que as mesmas eram “falsas” ajudas de custo ou que excediam os limites tributáveis (art.º 74.º, n.º 1 da LGT).
20. A sentença recorrida inverteu o ónus da prova ao exigir que a recorrente provasse que as ajudas de custo não eram rendimento.
21. Conforme bem se decidiu na sentença do apenso A, a mera existência de ajudas de custo no recibo de vencimento não permite, sem mais, a sua contabilização para aferir a solvabilidade económica da recorrente, sob pena de se estar a tributar (e a valorar como riqueza) o que é apenas o reembolso de custos de combustível e desgaste de veículo.
22. Em conclusão, a sentença padece de erro de direito na qualificação jurídica das verbas pagas a título de “mapa de km”, violando os artigos 2.º do CIRS e 74.º da LGT, requerendo-se, em conformidade, o reconhecimento da errada qualificação de tais verbas como rendimento disponível, devendo os mesmos ser expurgados do cálculo da situação económica da Recorrente, o que levará inevitavelmente ao reconhecimento da sua manifesta insuficiência económica para prestar a garantia exigida.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, na sequência do reconhecimento dos vícios supra invocados, tudo com todas as demais consequências legais daí decorrentes.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Digna Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos.
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Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir se a sentença comporta erro de julgamento quanto à não dispensa da prestação de garantia.
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III - FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos:
«IV I Fatos provados
Em face dos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão a proferir, considero relevantes e comprovados os seguintes factos:
A) «AA», Reclamante nestes autos, é executada nos:
- PEF: ...94 - €496,78 (quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos);
-PEF: ...89 - instaurado por dívidas de IVA do 4º trimestre de 2022, pelo montante de 12.797,44 (doze mil setecentos e noventa e sete euros e quarenta e quatro cêntimos);
- PEF: ...60 - instaurado por dívidas de Juros Compensatórios (IVA) do 3º trimestre de 2022, pelo montante de €29,08 (vinte e nove euros e oito cêntimos);
- PEF: ...79 - instaurado por dívidas de Juros Compensatórios (IVA) do 4º trimestre de 2022, pelo montante de €683,36 (seiscentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos);
- PEF: ...20 - instaurado por dívidas de IVA do 2º trimestre de 2022, pelo montante de €81,69 (oitenta e um euros e sessenta e nove cêntimos);
- PEF: ...39 - instaurado por dívidas de IVA do 3º trimestre de 2022, pelo montante de 337,28 (trezentos e trinta e sete euros) e,
no âmbito do PEF: ...89 foi, em 22-07-2025 notificada para penhora do saldo das contas bancárias, tendo sido efetuada penhora no valor de € 948,38, vide, entre outros o despacho reclamado constante de págs. 40 e sgs. do doc. 274236Petição Inicial 005089430 do processo eletrónico consultável nas plataformas MAGISTRATUS e CITIUS, sendo do referido processo os demais documentos infra referidos;
B) a Reclamante reagiu à penhora apresentando, em 30-07-2025, Reclamação Graciosa das liquidações originadoras das quantias exequendas dos PEF referidos em A), idem anterior;
C) e, em 14-08-2025 requereu a dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170º do CPPT e n.º 4 do artigo 52º da LGT e subsequente suspensão dos PEF, instruindo-o com recibo de remuneração, certidão da C.R. Predial, relativa a um imóvel , caderneta predial do referido imóvel e comunicação de suspensão de processo de contraordenação, finalizando o requerimento dizendo: “ Autoriza a consulta da sua situação contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, junto da Segurança Social, e encontra-se ao dispor para prestar qualquer outro esclarecimento adicional que considerem útil e necessário.” cfr. págs. 14 e sgs. do doc. referido em A);
D) A Diretora de Finanças ..., por despacho proferido em 29-08-2025, indeferiu a requerida dispensa, tendo para o efeito considerado, no fundamental, o seguinte: a dispensa da prestação de garantia “nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido… . O ónus da prova da verificação destes factos recai sobre a executada, nos termos do n.º 1 do artigo
74.º da LGT, conjugado com artigo 342º do Código Civil, pelo que o requerimento de pedido de dispensa de garantia deve vir acompanhado de todos os elementos necessários para a sua apreciação e competente decisão, como aliás se encontra definido no n.º 3 do artigo 170.º do CPPT. …a executada … alegando que não dispõe de recursos económicos que lhe permitam prestar garantia, juntando para tal um recibo do seu vencimento base mensal de € 870,00 (correspondente à retribuição mínima mensal garantida) e referindo que suporta, juntamente com o seu companheiro, despesas mensais na ordem dos € 1.750,00, sem que lograsse juntar os documentos comprovativos das suas alegações.”,

Ora tais documentos são insuficientes para aferir se detém ou não meios suficientes para prestar a garantia exigida nos autos - que nesta data cifra-se, recorde-se, em € 18.264,21 - nem se tal prestação lhe causaria ou não prejuízo irreparável.
E ao contrário da sua pretensão, a autorização de consulta da sua situação contributiva e disponibilidade para prestar os esclarecimentos julgados necessários, não a desonera do ónus de instruir o seu pedido com todos os elementos de prova necessário para o deferimento da sua pretensão, não podendo a executada desincumbir-se de tal ónus.
Mais, os elementos ao dispor da AT não permitem colmatar essa falta, uma vez que pela consulta às bases de dados disponíveis, é possível considerar a existência de valores depositados em instituições financeiras à ordem da executada, que geraram os rendimentos referidos na alínea e) do ponto 7, da parte III da presente informação, não sendo possível, no entanto, quantificar os valores que detém à sua ordem.
É igualmente possível aferir que a executada é proprietária de 1/7 da nua propriedade de um imóvel urbano, do qual se desconhecem os ónus e encargos que sobre ele impendem.
o presente pedido não poderá ser atendido, tendo em conta a clara insuficiência da prova apresentada para aferir a manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia exigida ou o prejuízo irreparável que a mesma que possa causar.” vide págs. 41 a 46 do doc. 274236Petição Inicial 005089430 do processo eletrónico;
E) Despacho comunicado à Reclamante em 08-09-2025, cfr. págs. 1 a 8 do doc. 274236Petição Inicial 005089431 do processo eletrónico;
F) A Reclamante, inconformada, apresentou, no dia 18-09-2025, a reclamação que deu origem aos presentes autos, vide primeiras 7 págs. do doc. doc. 274236Petição Inicial 005089431 e ponto 5 da informação prestada nos termos do 277º do CPPT, constante de pág. 1 do doc. doc. 274236Petição Inicial 005089432.
IV II Factos Não provados
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal resultou da análise crítica dos documentos constantes dos autos.»
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Alteração oficiosa à matéria de facto
Analisado a alínea B) da matéria de facto, extrai-se que comporta um lapso ao mencionar que a reclamação graciosa foi apresentada na sequência da penhora realizada na execução fiscal.
Assim, procede-se à correção do mencionado lapso, ficando a alínea B) a conter o seguinte teor:
B) A 30.07.2025, a reclamante apresentou Reclamação Graciosa das liquidações originadoras das quantias exequendas dos PEF referidos em A), idem anterior.
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IV -DE DIREITO:
A discordância da recorrente incide, desde logo, quanto à formulação da factualidade inserta na alínea B) dos factos provados. Todavia, considerando a correção oficiosa já levada a cabo, nada mais há a alterar.
Fundamenta a recorrente o seu desacordo com o julgamento empreendido pelo tribunal a quo, em síntese, por (i) não ter atendido aos elementos constantes do apenso e à decisão ali proferida, relativo à concessão da proteção jurídica e (ii) ter contemplado como rendimento as ajudas de custo por si percecionadas.
Com vista a aferir do erro de julgamento, passamos a exteriorizar a fundamentação da sentença, nos seguintes termos:
«A Reclamante pretende a anulação do despacho reclamado porque entende ter alegado e requerido prova quanto aos pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 52º da Lei Geral Tributária.
Portanto, para a decisão a proferir deve ter-se em especial atenção o pedido de isenção de garantia, o que ali foi alegado, os documentos e prova apresentados e requeridos, o despacho reclamado e a apreciação que deste fizeram as Partes.
Analisando o pedido de dispensa de garantia, a referência que a ele faz a Reclamação verifica-se que agora, como aquando do pedido, a Reclamante, por um lado defende a suficiência da prova que juntou sem atender aos fundamentos do indeferimento; agora como no pedido não juntou prova das alegadas despesas mensais; reafirma a remuneração base equivalente ao salário mínimo nacional mas silenciou sobre o fato de o referido salário advir de sociedade de que é sócia gerente e auferir, mensalmente, ajudas de custo que, na maioria dos meses, equivale ao dobro do vencimento base, cfr. III, ponto 7, do despacho reclamado.
Como bem se referiu no despacho reclamado “a autorização de consulta da sua situação contributiva e disponibilidade para prestar os esclarecimentos julgados necessários, não a desonera do ónus de instruir o seu pedido com todos os elementos de prova necessário para o deferimento da sua pretensão, não podendo a executada desincumbir-se de tal ónus.
Mais, os elementos ao dispor da AT não permitem colmatar essa falta, uma vez que pela consulta às bases de dados disponíveis, é possível considerar a existência de valores depositados em instituições financeiras à ordem da executada, que geraram os rendimentos referidos na alínea e) do ponto 7, da parte III da presente informação, não sendo possível, no entanto, quantificar os valores que à detém à sua ordem. …”
Dito de outra forma a Reclamante só tem de se queixar de si própria. Outra documentação e melhores esclarecimentos deveriam ter sido prestados, muitos outros aspetos deveriam ter sido esclarecidos e documentados, por exemplo os referidos no antecedente parágrafo.
A este propósito veja-se a falta de demonstração de “ter diligenciado pela obtenção de qualquer garantia idónea para garantir o pagamento da dívida e do acrescido ou que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu a emitir em seu nome uma garantia, os custos previsíveis da emissão dessa garantia e o real impacto que essa garantia teria na sua situação económica.”
Do despacho reclamado é possível extrair o percurso cognitivo seguido pelo decisor; é possível saber a razão por que se decidiu em determinado sentido e, consequentemente, permite, como permitiu à Reclamante a impugnação do referido despacho. Dele consta a “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão” a que se refere o transcrito art.º 125º, nº 1 do CPA.
Em conclusão consideramos fundada e, como tal insuscetível de censura, a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
A Reclamante não demonstrando o preenchimento dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, vertidos nos artigos 52.º, n.º 4 da L.G.T., 170.º, n.º 3 e 199.º, n.º 3 do C.P.P.T., determina a improcedência da reclamação.»
Vejamos, então, se existem razões ponderosas que coloquem em causa a sentença, fazendo, antes de mais, uma incursão sobre a natureza da reclamação de atos do órgão de execução fiscal e o regime da dispensa de garantia.
A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal”, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. Isto para dizer que, situando-nos no âmbito de contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar [por todos, acórdão deste TCA de 09.10.2025, proc. n.º 594/25.8BELRA].
Tendo em consideração esta premissa, façamos agora uma incursão pelo quadro legal aplicável ao caso vertente.
Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar e, em qualquer dos casos, (iii) o Requerente tem ainda de provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.
O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária - cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT.
Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º, n.º 3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.» [cfr., v.g., acórdão deste TCA Norte de 12.02.2026, proc. n.º 02021/25.2BEPRT.CN1].
Como vimos, primeiramente, o controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizados na petição de reclamação, é certo, mas tendo em conta o teor do requerimento apresentado pela Recorrente que lhe subjaz junto do OEF, não podendo o tribunal apreciar se o ato deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o ato com a argumentação factual ou jurídica que julgue mais adequada.
E, face a esta certeza jurídica, assinalamos que o tribunal a quo não extrapolou os limites de decisão a que estava confinado.
Desde logo, ao contrário do posicionamento da recorrente, não procedeu a uma errada qualificação jurídica das verbas pagas a título de “mapa de Km”, considerando-os como rendimento disponível de trabalho e consequente manutenção do ato reclamado.
Na verdade, o que o tribunal afirmou é que a reclamante “silenciou sobre o fato de o referido salário advir de sociedade de que é sócia gerente e auferir, mensalmente, ajudas de custo que, na maioria dos meses, equivale ao dobro do vencimento base, cfr. III, ponto 7, do despacho reclamado.” E com esta afirmação não retirou o tribunal qualquer ilação relativa à natureza jurídica das ajudas de custo e nem o seu recebimento fundamentou a recusa da dispensa de garantia. Apenas, afiança que a recorrente nada disse, expressamente, quanto ao recebimento e ao valor das ajudas de custo, o que se mostra acertado. Sendo certo que, como supra se disse, o tribunal também não o podia ter feito, por o valor recebido a título de ajudas de custo não ter servido como fundamento para a improcedência da dispensa de garantia.
Neste conspecto, julga-se improcedente o recurso, ficando prejudicado o conhecimento de todos os restantes fundamentos relacionados com as ajudas de custo.
A recorrente sustenta ainda o erro de julgamento comportado na sentença com base na violação do princípio do contraditório e do caso julgado no apenso A, no âmbito do qual lhe foi reconhecida a insuficiência da situação económica para efeito de custas judiciais. Porém, adiantamos que assim não é.
Conforme asseveramos o controlo jurisdicional, no âmbito da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276.º do CPPT, é levado a cabo apenas e só por referência fundamentação do ato reclamado e à luz do pedido e dos fundamentos invocados no requerimento que subjaz ao despacho. Não podendo o tribunal apreciar se o ato deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o ato com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.
Assim, não podia o tribunal, exorbitando o limite das suas competências, atender concretamente aos elementos constantes no apenso A e à decisão ali proferida, por não terem sido invocados para sustentar a dispensa de garantia e, outrossim, não fizeram parte da fundamentação do despacho sob escrutínio, como, aliás, não foram mencionados na petição inicial.
Razão pela qual não houve por parte do tribunal qualquer violação do princípio do inquisitório e nem do caso julgado, quem nem sequer se verifica, faltando desde logo a identidade das partes e das questões de mérito - uma coisa, é decidir a verificação dos pressupostos para atribuição do benefício da proteção jurídica, coisa diferente, é aferir dos requisitos da concessão da dispensa de garantia, com distintos enquadramentos legais.
E não podemos esquecer que o mecanismo de dispensa de garantia tem requisitos muito específicos, como acima evidenciamos, que têm de ser cumpridos e verificados.
Desde logo, o requerimento tem de ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária para prova dos factos alegados, nos termos do n.º 3, do art. 170.º do CPPT, acima evidenciado.
No caso, a recorrente sustentou o pedido de isenção da prestação de garantia na manifesta falta de meios económicos e no prejuízo irreparável, reveladas por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 4, do art. 52.º da LGT.
Por outro lado, para prova do alegado, juntou:
· Um recibo de remunerações, com data de 31.07.2025, do qual consta o valor do vencimento base de 870,00, sobre o qual incidiu a taxa de 11% de quotizações para a Segurança Social [€95,70], para além do valor relativo a ajudas de custo percionado.
· Certidão predial da CRP ... do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º ...83.º, registado a favor da requerente e do cônjuge, por compra a 06.12.2023, com registo de hipotecas bancárias, com a mesma data.
· Caderneta predial urbana do prédio atrás mencionado, do qual decorre o VPT de € 76.863,41, determinado no ano de 2024.
Teria de ser a partir destes documentos que o órgão de execução fiscal haveria de aferir das condições para a concessão da dispensa da prestação de garantia, que foi o que, na realidade, aconteceu. Considerando, ainda, os elementos que conseguiu coligir na sua base de dados, conforme indicação daquela [“Autoriza a consulta da sua situação contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira”], como se extrai do teor do despacho espelhado na alínea D) da matéria de facto.
E a partir desses elementos concluiu a Senhora Diretora de Finanças ... o seguinte:
Ø a executada … alegando que não dispõe de recursos económicos que lhe permitam prestar garantia, juntando para tal um recibo do seu vencimento base mensal de € 870,00 (correspondente à retribuição mínima mensal garantida) e referindo que suporta, juntamente com o seu companheiro, despesas mensais na ordem dos € 1.750,00, sem que lograsse juntar os documentos comprovativos das suas alegações,
Ø Ora tais documentos são insuficientes para aferir se detém ou não meios suficientes para prestar a garantia exigida nos autos - que nesta data cifra-se, recorde-se, em € 18.264,21 - nem se tal prestação lhe causaria ou não prejuízo irreparável.
Ø E ao contrário da sua pretensão, a autorização de consulta da sua situação contributiva e disponibilidade para prestar os esclarecimentos julgados necessários, não a desonera do ónus de instruir o seu pedido com todos os elementos de prova necessário para o deferimento da sua pretensão, não podendo a executada desincumbir-se de tal ónus.
Ø Mais, os elementos ao dispor da AT não permitem colmatar essa falta, uma vez que pela consulta às bases de dados disponíveis, é possível considerar a existência de valores depositados em instituições financeiras à ordem da executada, que geraram os rendimentos referidos na alínea e) do ponto 7, da parte III da presente informação, não sendo possível, no entanto, quantificar os valores que detém à sua ordem.
Ø É igualmente possível aferir que a executada é proprietária de 1/7 da nua propriedade de um imóvel urbano, do qual se desconhecem os ónus e encargos que sobre ele impendem.
Ø o presente pedido não poderá ser atendido, tendo em conta a clara insuficiência da prova apresentada para aferir a manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia exigida ou o prejuízo irreparável que a mesma que possa causar.
O tribunal no essencial validou este entendimento de que a reclamante não fez prova nem do prejuízo irreparável nem da manifesta falta de meios económicos e, antecipamos, fê-lo com correção, conforme passamos a densificar.
Ora, o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários, segundo o disposto no artigo 50.º, n.º 1 da LGT.
Assim, o prédio urbano que o órgão de execução fiscal assinalou, do qual a requerente é proprietária de 1/7 da nua propriedade, com o VPT de € 94.709,09, sem que se conhecesse quais os ónus e encargos, é suscetível de poder constituir garantia idónea. Sendo certo que, quanto a este bem, nada foi dito no requerimento apresentado e nem na presente reclamação é impugnada a sua existência. E a verdade é que, num simples raciocínio de cálculo, resulta que tendo o prédio o valor de VPT € 94.709,09 [que será, atentas as regras da experiência comum, muito abaixo do valor comercial], a parte respondente à reclamante, ainda assim, será de cerca de € 13.529,85, montante não muito longe do valor da garantia fixada em 18.264,21.
Do mesmo modo, nada foi dito quanto ao automóvel e às contas bancárias, das quais recebeu juros, relacionados no despacho sob reclamação, nem quanto à sua existência e nem à sua inidoneidade como garantia, conforme lhe competia.
Assim, falece a argumentação da recorrente de que não dispõe de meios económicos, financeiros ou patrimoniais, penhoráveis, que lhe permitam pagar a prestação da garantia fixada em € 18.264,21, não se encontrando preenchido o requisito invocado da manifesta falta de meios económicos, em consonância com o vertido no despacho reclamado.
Não sendo, no entanto, despiciendo relembrar que mesmo que houvesse dúvida, o que não é o caso, quanto à existência do direito que a recorrente se arroga - ficar isenta da prestação de garantia-, aquela sempre reverteria contra si [342.º, n.º 3, do Código Civil].
Quanto ao segundo fundamento do pedido de dispensa de prestação de garantia, ou seja, do prejuízo irreparável que a prestação implicaria para a reclamante, porque alegado de forma dependente do primeiro fundamento [cfr. artigos 14.º a 15.º], sequencialmente, também não se verifica.
Para além de que, tal como bem mencionado no despacho reclamado “[q]uanto ao prejuízo irreparável que a prestação de tal garantia lhe poderia causar, a executada não demostrou ter diligenciado no sentido de demonstrar que a obtenção de qualquer garantia idónea para garantir o pagamento da dívida e do acrescido ou que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu a emitir em seu nome uma garantia, os custos previsíveis da emissão dessa garantia e o real impacto que essa garantia teria na sua situação económica”.
Em suma, o despacho reclamado que considerou que a recorrente não demonstrou os pressupostos para a dispensa da prestação de garantia, por falta de prova, não merece qualquer censura, sendo de o manter no ordenamento jurídico, bem assim como a sentença que o confirmou, o que se decide.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.
II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo(a) Requerente.
III - O benefício da isenção do pagamento da garantia fica dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar e, em qualquer dos casos, (iii) o(a) Requerente tem ainda de provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.
IV - O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária - cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT.

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V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.


Custas pela recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiária.


Porto, 28 de maio de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]
[Cristina da Nova]