Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01099/17.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL – CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I - Diz-se inepta a petição quando lhe falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [artº 186, nº 2 al. a) do NCPC]. II – A insuficiência no domínio do tecido fáctico alegado em suporte da pretensão formulada nos autos, impõe, não a declaração imediata da ineptidão da petição inicial, mas antes o convite das partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, como impõe o nº. 3 do artigo 87º do CPTA [idêntico ao nº. 4 do artigo 590º do C.P.C.].* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOR., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 26.03.2020, promanado no âmbito da presente Ação Administrativa por este intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE (...), aqui Recorrida, que julgou procedente a suscitada exceção de ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolveu o Réu MUNICÍPIO DE (...) da instância. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - O Tribunal “a quo” julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por entender que a petição inicial carece de “substrato factual, conforme foi referido pelo Réu em sede de contestação, o que consubstancia falta de causa de pedir, acarretando ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processo e que consubstancia a exceção dilatória do artigo 577°, al. b) e acarreta a absolvição do Réu da instância (artigos 89°, n.° 4, al. b) e 35° do C.P.T.A., 186°, n°s 1 e2, al. a) e 278°, n.° 1, al. b) do C.P.C.).” 2 - Como o Réu contestou, e arguir a ineptidão da petição inicial, entende-se que a decisão de que se recorre violou a norma contida no art.° 186.°, n.° 3, do Código de Processo Civil. 3. Para além disso, verifica-se que, em novembro de 2017, a Meritíssima Juiz proferiu Despacho a informar as partes que o processo continha todos os elementos probatórios necessários para decidir do mérito da causa pelo que, poderia dispensar-se a audiência prévia acaso as partes concordassem com as alegações, de facto e de direito, por escrito. 4 - Depois, em março de 2020, absolveu o Réu da instância. 5 - Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que o Tribunal “a quo” não fez correta interpretação da petição inicial, onde foi detalhada toda a factualidade em que se baseia a razão de ciência do Autor: a petição demonstrou a matéria de que versaram ações anteriores para melhor compreensão da situação presente, indicou a tipologia de casa pretendida pelo Autor e a que foi imposta pelo Réu, discriminou (por diversas vezes) as normas e os princípios do procedimento administrativo violados pelo Réu, indicou os prejuízos, com referência a preços/exemplos, acabando por pedir que o Tribunal decidisse com base em juízos de equidade e em Douto arbítrio, dando como referência o valor de 16000€. 6 - Depois da Contestação, o Autor combateu em Réplica, todas as exceções alegadas (de legitimidade, de ineptidão da PI, de prescrição, de inidoneidade), e, findos os articulados, o Tribunal ”a quo” não só, não convidou o Autor a colmatar as (agora referidas) insuficiências da PI, como proferiu despacho a comunicar que estava em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa e por isso entendeu desnecessária a audiência prévia. 7 - Assim, a decisão de que se recorre violou a norma contida no art.° 186°, n.° 3, do Código de Processo Civil, e entrou em contradição com o Despacho que proferiu a comunicar estar em condições de decidir do mérito da causa. 8 - Decorre da lei, do atual art.° 186°, do Código de Processo Civil que: 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.° 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. 9 - E de acordo com esta norma decidiram: a) O Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09/05/2019, no Proc.33616/15.7BESNT: "(...) Indicando o A. um acervo factual mínimo e extraindo-se da petição inicial a imputação de responsabilidade ao Município ora Recorrido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por conduta omissiva, formulando-se nela pedidos indemnizatórios expressos e quantificados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, não pode dar-se por verificada a ineptidão da petição inicial. iv) Sendo que a leitura da contestação apresentada em juízo demonstra que o R. percebeu claramente o pedido formulado e os seus fundamentos, contraditando o mesmo e impugnando a factualidade alegada na petição inicial." (in www.dgsi.pt) b) O Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2011, no Proc. 99/10.1TBMTL-E1: “I - Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente. II - Fica sanada a nulidade em questão se o réu na sua contestação impugna a factualidade alegada pelo autor demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir (art. 193°, n.° 3, do CPC); (in www.dgsi.pt) c) O Tribunal da Relação do Porto, em 21/10/2019, no proc. 4138/18.0T 8 MTS-A.P1: “ (,..)Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do n° 2, do art. 186°, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente, estipula o°3, daquele mesmo artigo.”(in www.dgsi.pt) 10- Verifica-se no processo que o Réu, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, contradiz os factos, interpretou convenientemente o pedido do Autor, e a final, veio dizer expressamente que não praticou ato ilícito pelo que não deve ser condenado a pagar indemnização ao Autor. 11 - O Réu exerceu plenamente, o seu direito à defesa. 12 -Pelo que, nos termos do referido art.° 186°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal de que se recorre não deveria ter decidido pela ineptidão da petição inicial e não deveria ter absolvido o Réu da instância. 13 -Aliás, nos termos do art.° 87.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal “a quo" poderia ter convidado o Autor a suprir insuficiências, no entanto, ao invés disso, proferiu despacho a informar as partes que o processo estava em condições de ser proferida decisão do mérito da causa. 14 -A petição inicial não está ferida de ininteligibilidade, pois contém o núcleo factual necessário, discrimina os princípios e normas do Procedimento Administrativo violados, indica exemplos comparativos dos prejuízos tidos e, dada a complexidade da sua contabilização, requereu a fixação de indemnização segundo juízos de equidade e de Douto arbítrio do Tribunal, indicando para o efeito, o valor simbólico de referência: € 16000. 15 - Assim, requer-se que a Douta sentença seja revogada e substituída por uma sentença que ordene o prosseguimento dos autos (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO DE (...) não contra-alegou.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A. Em 01.06.2017, R. deduziu a presente Ação Administrativa no Tribunal Administrativo de Braga [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B. Nela demandou a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) [idem]. C- E formulou o seguinte petitório: ”(…) Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente, ser a demandada condenada a pagar ao autor uma quantia indemnizatória a fixar segundo juízos de equidade, sendo que o valor de € 16000 (dezasseis mil euros) é considerado razoável, como valor simbólico, para compensar o autor de todos os danos sofridos, e provocados pela atuação da demandada, nos termos supra melhor expostos. (…)” [idem]; D. A Ré contestou pela forma inserta a fls. 237 e seguintes dos autos [suporte digital], na qual excecionou, de entre outras questões prévias, a ineptidão da petição inicial; E. Por sentença datada de 26.03.2020, o TAF de Braga julgou procedente a suscitada exceção de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolveu o Réu MUNICÍPIO DE (...) da instância [cfr. fls. 292 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; F. Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 22.05.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 337 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO* Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar procedente a suscitada exceção de ineptidão da petição inicial, incorreu em erro de julgamento de direito.A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) ii. Da ineptidão da petição inicial Sustenta o Réu que o Autor pede a condenação do Réu ao pagamento de 16.000,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, mas que não concretiza os danos que alegadamente sofreu, o que acarreta ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo. Em sua defesa, o Autor alega que não concorda com tal, que explica a diferença de preços entre a aplicação de materiais mais usualmente usados na construção das casas (como tijolo e alumínio) em comparação com aqueles que o Autor foi obrigado a usar, o que elevou o custo da construção da casa, em certos casos, para dez vezes mais; que mais indicou que, quando conseguiu começar construir, o IVA já tinha aumentado 2%; mais ainda, alegou dificuldade em contabilizar os reais custos que teve por causa das imposições que sofreu, e assim, pediu ao Tribunal para decidir de acordo com o arbítrio e segundo juízos de equidade, sendo que considera 16.000,00€ um valor razoável. Prevê o atual artigo 552° do C.P.C. que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, decorrendo do artigo 581°, n.° 4 do C.P.C. que a causa de pedir consubstancia o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Por outro lado, determina o artigo 5° do mesmo Código - princípio do dispositivo - que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes - cfr. n.° 3 do mesmo artigo. Daqui decorre que vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, a qual acarreta, para o autor, a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. Para que exista causa de pedir supõe-se a alegação de um conjunto de factos essenciais, que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se procura obter com o processo judicial. Dito de outro modo, a causa de pedir é integrada, apenas, pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte, ou, dito ainda de outro modo, é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido. Como características da causa de pedir estão a existência (artigo 186°, n.° 2, al. a) do C.P.C.), a inteligibilidade (também artigo 186°, n.° 2, al. a)), a facticidade (a qual se revela através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos), a concretização (pois não se pretende a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico), a probidade (deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem assentar a conclusão correspondente ao pedido), a compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real, a juridicidade (reportando-se a factos jurídicos, ou com relevância jurídica) e a licitude (derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito). Quanto às razões de direito, o autor deve invocar as normas jurídicas aplicáveis ao caso, incluindo as máximas da experiência, equidade ou regras de lógica. Deve fazer o enquadramento jurídico do litígio, sendo que a omissão absoluta das razões de direito pode contribuir para a ininteligibilidade da causa de pedir. Tal tarefa pode ser empreendida quer na mera citação das disposições normativas quer na reprodução das normas, não se exigindo a sua subordinação a forma articulada. Apesar da alegação de direito dever ser sóbria, enxuta (como ensina António José Fialho, Juiz de Direito, A petição inicial, acessível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs /ma/mfg_ma_8888.pdf), a mesma tem que existir, suportando o petitório de quem demanda a tutela judicial. No que concerne ao caso sub júdice, o Autor pretende obter uma indemnização, por parte do Réu, em virtude de uma situação de tratamento desigual, que lhe terá sido dado, aquando do procedimento de licenciamento para construção da sua habitação. Está em causa, portanto, a invocação de uma situação de responsabilidade extracontratual. Verifica-se, desde logo, que, a título de Direito, o Autor não indica qualquer quadro legal que sustente o seu pedido de indemnização. Todavia, com bastante benevolência (em nome do princípio que determina que deve ser dada prevalência a decisões de mérito face a decisões de forma - artigo 7° do C.P.T.A.) e atendendo a que “do Direito conhece o juiz'’” (artigo 5°, n.° 3 do C.P.C.), a omissão de alegação de matéria de Direito, em sede de sentença, sempre poderia ser suprida, não impedindo, por si só, uma pronúncia de mérito por parte do Tribunal. Não obstante, reitera-se, o Autor não indica qualquer norma que sustente o seu pedido de indemnização. Quanto à matéria de facto, mormente na parte em que o Réu indica - danos - a mesma, admita-se, já, é insuficiente. Atente-se na alegação do Autor: 65° Com esta atuação a demandada causou prejuízos ao autor. 66° Os danos patrimoniais são de difícil contabilização, cujo valor o autor só tem meros indicativos, nomeadamente em termos de comparação de preços; 67° Assim, só para dar um exemplo, paredes exteriores não revestidas, de tijolo de argila, têm o custo médio de 39 €/m2, e a granito 145€/m2, 68° Ou seja, as paredes exteriores em pedra, que foram impostas na casa do Autor, custam cerca de dez vezes mais ! 69° Já no que toca às taxas de IVA: em 2000, quando o autor apresentou o seu projeto de construção à Câmara, a taxa era de 17%, mas com o atraso que o Estudo de Urbanização provocou e respetivas exigências e retificações, quando o autor deu início à construção da casa, em 2002, a taxa já tinha subido para 19%. 70° Ora, a diferença de 2% é significativa quando estão em causa valores consideravelmente elevados, como será o caso do cômputo total da construção de um imóvel. 71° Sendo certo que é do conhecimento geral que as portas e portadas em madeira, conforme foi exigido na habitação do Autor, exigem uma manutenção mais assídua e onerosa do que as de alumínio. 72° Assim, dada a complexidade das contas em causa, o autor requer a Vª. Exa. se digne fixar, de acordo com o V/Douto arbítrio e segundo juízos de equidade, uma compensação pelos danos sofridos, sendo certo que o valor de €16.000 seria considerado razoável, como valor simbólico, por todos os danos que o autor sofreu. Ora, desta alegação retiram-se apenas umas considerações genéricas quanto a uma exemplificativa situação de maiores gastos, gerados na construção da casa do Autor, em virtude da conduta do Réu. O Autor não fornece factos concretos quanto ao diferencial de custos, mas, tão somente, indica que terá havido diferença quanto ao preço das paredes exteriores, quanto às janelas e o aumento do IVA em 2%. Mas não indica qual o ponto de partida desses valores. Sempre se impunha que o Autor concretizasse, isto é, indicasse factos específicos, de qual o valor que despendeu e qual o valor que poderia ter despendido, em termos quer de preços quer de quantidades, não fosse a conduta alegadamente ilícita do Réu; sempre se impunha que houvesse valores concretos que permitissem ao Tribunal aferir da ocorrência do dano no montante reclamado; sempre se impunha uma alegação das características da construção efetuada de molde a que se possa aferir da grandeza, ainda que aproximada, da diferença de valores. Melhor explicando, o Tribunal desconhece as características da casa pretendida e da casa construída, quais os preços vigentes à data, quer dos materiais aplicados, quer dos que o Autor pretendia aplicar, entre o mais. E não se diga que tal consta dos documentos juntos, porquanto os mesmos são meios de prova quanto à factualidade que vem alegada. Se não está alegada factualidade, os documentos não servem para suprir tal situação. Isto vale mesmo sendo o montante arbitrado por recurso à equidade. É que o Tribunal precisa, no mínimo, de ter diretrizes quanto ao valor aproximado a arbitrar, em caso de verificação dos demais pressupostos. E referir, genérica e conclusivamente, que houve mais dispêndio, porque os materiais são mais caros, não basta. Importa, ainda, que do pedido formulado resulta que o valor peticionado destina-se a compensar todos os danos. Ora, reforçando a ineptidão que se julga, tal alegação indicia que o Autor poderia pretender obter compensação, não só pelos danos patrimoniais, mas, também, não patrimoniais. Contudo, nenhuma alegação faz nesse sentido, bastando-se com a genérica formulação do pedido. Em suma, a petição inicial carece de substrato factual, como vem referido pelo Réu, em sede de contestação, o que consubstancia falta de causa de pedir, acarretando ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processo e que consubstancia a exceção dilatória do artigo 577°, al. b) e acarreta a absolvição do Réu da instância (artigos 89°, n.° 4, al. b) e 35° do C.P.T.A., 186°, n°s 1 e 2, al. a) e 278°, n.° 1, al. b) do C.P.C.). (…)”. Discordando desta decisão judicial, a Recorrente imputa-lhe erro de julgamento de direito, designadamente por violação norma contida no art.° 186.°, n.° 3, do Código de Processo Civil. E, efectivamente, discorda bem, como veremos de seguida. Na verdade, diz-se inepta a petição quando lhe falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [artº 186, nº 2 al. a) do NCPC]. No caso recursivo em análise, temos que o Tribunal a quo julgou inepta a petição inicial por manter a firme convicção de que o Autor não alegou factos que, a serem provados, permitam concluir pela existência do direito que se arroga. Salvo o devido respeito, discordamos grandemente desta declaração imediata de ineptidão de petição inicial. Para explicitação do juízo que se vem de expor, mostra-se útil começar por deixar um breve enquadramento teórico necessário para a apreciação da questão. A petição inicial é a peça processual pela qual o autor propõe a ação, para tanto cabendo-lhe alegar os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e concretizar quais os efeitos jurídicos que pretende fazer valer através da ação, deduzindo o respetivo pedido, ou pedidos, contra o réu [art.º 552.º 1/al. d) e e), do CPC]. Por sua vez, entende-se por causa de pedir o ato, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, pp. 369/375; e, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 245]. Não deve, porém, confundir-se a “falta de causa de pedir” com a “incompletude ou deficiência da indicação da mesma”. Nas palavras de [Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed. – Reimpressão, 1982, pág. 309], há “falta de causa de pedir” quando “não pode saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido”. Já a “causa de pedir deficiente” é aquela que não contém todos os factos de que depende a procedência da ação ou que se apresenta articulada de forma incorreta ou defeituosa e que poderá justificar despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 590 nºs 4 e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido [artº 595 nº 1 al. b) do CPC]. Sendo, por vezes de difícil distinção, refere A. dos Reis que são os casos em que o autor faz, na sua petição afirmações mais ou menos vagas e abstratas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito [cfr. Comentário, II, pág. 374]. Volvendo ao caso recursivo em análise, e compulsado o libelo inicial, verifica-se que o Autor intentou a presente ação com vista à efetivação de responsabilidade contratual por parte do Réu, por alegada violação do princípio da igualdade em matéria de tutela da legalidade urbanística, com referência à sua situação concreta e outras particulares, que elencou devidamente no libelo inicial. Assim, com relação ao pedido formulado, há causa de pedir, configurando-se esta como plenamente inteligível e sem que entre esta e aquele haja qualquer contradição. Naturalmente, pode equacionar-se se vem indicada no libelo inicial suficiente matéria factual para servir de suporte à referida pretensão indemnizatória. Porém, qualquer insuficiência ou dúvida no domínio do tecido fáctico alegado em suporte da pretensão jurisdicional formulada nos autos, sempre imporia, antes da declaração imediata da ineptidão da petição inicial, o convite ao Autor ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. De facto, o disposto no nº. 3 do artigo 87º do CPTA [idêntico ao nº. 4 do artigo 590º do C.P.C] impõe o dever de prolação de despacho de aperfeiçoamento quando o juiz detete insuficiências ou imposições ou concretização na matéria de facto alegada. Assim, ainda que considerasse que o libelo inicial não era claro e suficiente quanto ao tecido fáctico alegado como suporte da pretensão indemnizatória formulada nos autos, sempre deveria a Mª Juíza “a quo”, oficiosamente, ter determinado que o Autor aperfeiçoasse a petição inicial, suprindo as omissões detetadas, no prazo fixado e só depois é que poderia extrair as consequências de tal omissão, caso aquele não suprisse as insuficiências. Pelo que não se pode deixar de concluir que não andou bem a MMª Juiz a quo julgar de forma diversa, tanto mais que o Réu, na contestação inserta nos autos, não excecionou apenas a (i) ineptidão de petição inicial, mas também (ii) a ilegitimidade processual passiva, o (iii) caso julgado, (iv) a prescrição, a (v) inidoneidade processual, deduzindo também a sua defesa por impugnação, o que basta para desatender a arguição da ineptidão da petição inicial à luz do disposto no nº. 3 do art. 186º do C.P.C.. Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso. Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho saneador-sentença recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar. Assim se decidirá. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub júdice”, e, em consequência, revogar o despacho saneador-sentença recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar. * Custas pelo Recorrido, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 18 de dezembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |