| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida em 15/6/2015 pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por S… contra a penhora do U-2…/Santa Comba Dão dela interpôs recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 15-06-2015, que julga procedente os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do prédio inscrito na matriz urbana sob o n° 2... da freguesia de Santa Comba Dão, no pressuposto de que se encontram demonstrados quer o elemento objectivo, quer o subjectivo integrantes da posse; ordenando, em consequência, o levantamento da penhora.
B) Pronunciando-se sobre a questão da alegada titularidade efectiva do direito de propriedade da embargante sobre os prédios em causa, afastou o Douto Tribunal a quo uma eventual aquisição derivada do dito.
C) Afastada a aquisição do direito de propriedade da embargante, cuidou o Tribunal a quo de aferir se a dita detém a posse dos prédios penhorados, correspondente ao direito de propriedade, concluindo estarem reunidos os elementos integrantes da posse.
D) É precisamente quanto ao segmento decisório que se pronunciou no sentido de que se verifica o elemento subjectivo da posse (animus), que a Fazenda Pública discorda da decisão do tribunal a quo.
E) Alicerça a Mma Juíza a que a sua convicção na factualidade, dada como provada: “em 25/01/2002, logo após ter alienado a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, o executado emitiu procuração irrevogável a favor dos sócios A… e C…, para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa nos autos, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo”.
F) Se bem analisamos a procuração (doc. n° 7 junto pela embargante com a PI), dela não consta qualquer referência à qualidade de sócios da embargante dos procuradores (o que dela consta é a constituição, como procuradores, dos indivíduos A… e C…, sem qualquer referência, sequer, à embargante).
G) E, não obstante o substabelecimento em R… (uma vez mais sem que se estabeleça qualquer relação deste com a embargante, veja-se o doc. n° 9 junto pela embargante com a PI), em 8 de Agosto de 2003, dos poderes conferidos (alienação do prédio misto sito na freguesia e concelho de Santa Comba Dão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o número mil duzentos e quarenta e seis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1… e na urbana sob o artigo 1…), facto é que nenhuma alteração à propriedade ocorreu em momento anterior á penhora (efectuada em 19/11/2004), nomeadamente a favor da aqui embargante.
H) Pretende ainda a Mma Juíza a quo que, em 22/04/2002, “a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual “participou” a aquisição do prédio” - não pode, contudo, atribuir relevância a esta participação (doc. n°8 junto pela embargante com a PI), tendo em conta que:
• de uma banda a douta sentença ora recorrida afastou a aquisição do direito de propriedade da embargante e,
• de outra, tal requerimento foi desconsiderado pelo Serviço de Finanças em virtude de não ser acompanhado de qualquer documento que titulasse tal aquisição, conforme atesta, alias, a notificação da penhora dos imóveis, na qualidade de comodatária que foi feita à embargante (este é o único vinculo juridicamente reconhecido nos autos pelo Serviço de Finanças como ligando o executado e a embargante relativamente aos prédios) - não se confirmando, de todo, a conclusão vertida na sentença ora em apreço de que a embargante vem actuando como verdadeira proprietária do imóvel, designadamente perante a Administração Fiscal.
I) Valorou ainda a Mma Juíza a quo a existência “de uma procuração irrevogável, constituída a favor dos sócios - gerentes/administrador da S…, através da qual o executado lhes confere plenos poderes para alienarem o prédio em causa nos autos ... a qual mais não era do que um instrumento de execução ou garantia da relação subjacente - a alienação de participações sociais, às quais estava inerente um determinado património da sociedade, de que era parte integrante o imóvel objeto da dos presentes autos.”
J) Não pode, contudo, a Mma Juíza concluir, como concluiu, que essa posse se funda na convicção dos sócios-gerentes/administradores da S… de que o património da Impugnante abrangia o prédio em causa, se jamais o imóvel em questão integrou a esfera patrimonial da sociedade, não tendo sido dado como provado, como pretenderia a embargante, que “a família C… sempre considerou todo aquele património como património da sociedade aqui embargante”
K) A ser assim, a sentença em apreço encerra uma contradição insanável: a de considerar a existência de um activo da sociedade para efeitos de aferir da existência do elemento subjectivo da posse, desconsiderando-a para efeitos de afastar o direito de propriedade.
L) “Posse” é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art.° 1251.º do C.Civil.
É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.
M) No caso, funda a sociedade embargante a sua posse na utilização das instalações, na utilização do prédio fazendo seus os rendimentos produzidos - na verdade, nada mais do que na posse da coisa que lhe foi conferida pelos contratos de comodato, não em nome próprio, mas em nome do executado, sendo uma mera detentora ou possuidora precária, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro.
N) Assim não decidindo, incorreu a sentença a quo em erro de julgamento.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deverá ser a sentença recorrida ser substituída por outra que declare os presentes embargos improcedentes, mantendo-se, em consequência, a penhora efectuada.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A recorrida contra alegou e concluiu:
a)
Veio a Fazenda Pública recorrer de decisão proferida nos presentes autos e favorável à embargante, alegando que não se verificam factos que com toda a certeza possam criar no julgador a convicção de que a embargante exerce posse efectiva, pública e pacífica sobre o imóvel em causa.
b)
Ora, da prova produzida em audiência resulta sem sombra de dúvida que a embargante é efectivamente a proprietária da parcela de terreno a que a Fazenda Pública atribuiu o artigo 2... da freguesia de Santa Comba Dão.
c)
O artigo rústico 1… está inscrito no serviço de finanças desde 1966, e tinha originalmente a área de 40.000 m2.
d)
A 12 de dezembro de 1… o proprietário do imóvel e esposa prometeram alienar uma parcela de terreno a destacar do artigo 1…, ou seja, cerca de 4125 m2 para alargamento do cemitério.
e)
O prédio com o artigo 1… passou a ter 35.875 m2.
f)
Em virtude da configuração do terreno, há uma parcela de terreno que passou a estar fisicamente separada do artigo rústico como n°. 1….
g)
A que abusivamente o Serviço de finanças de Santa Comba Dão atribuiu-lhe o artigo urbano com o n°. 2....
h)
Dos documentos juntos em sede de audiência de julgamento se depreende que apenas em 2006 o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão solicitou à Câmara Municipal informação sobre a viabilidade e condicionalismos do referido terreno.
i)
A Fazenda Pública não logrou contrariar a posição da embargante de que o prédio a que foi abusivamente atribuído o artigo urbano 2... não provem do artigo rústico 1….
j)
Não logrou demonstrar que o referido artigo urbano é um prédio totalmente autónomo do artigo rústico 1….
l)
A embargante conseguiu quer pela prova documental quer pela prova testemunhal provar que o referido terreno, apesar de separado fisicamente do todo que foi o artigo rústico 1…, mais não é do que parte integrante daquele!
m)
É o que resulta dos documentos juntos aos autos com os embargos, nomeadamente com a promessa de alienação de terreno para alargamento do cemitério, a qual foi realizada embora não escriturada; dos levantamentos efectuados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, com o processo n°. INGA 2270412, quer era 1998, quer em 2007; de todos os negócios que se estabeleceram com a sucessão hereditária posterior morte do Fundador da embargante.
n)
É o que resulta da prova testemunhal produzida em audiência que a embargante é chamada a proceder à limpeza da referida parcela de terreno pelas autoridades sempre que o mato ultrapassa determinados limites, exactamente porque é sabido por todos que a parcela em causa é propriedade da embargante.
o)
É assim pelo menos desde 1993, aquando da constituição da sociedade embargante, e já anteriormente pelo fundador da sociedade.
p)
Por fim, já foi reconhecida a posse ao referido artigo 1… na sua totalidade no processo que correu termos na primeira instância, com o n°. 533/07.8BEVIS.
Termos em que deve ser mantida a decisão proferida pela primeira instância de recebimento dos embargos apresentados pela aqui embargante/recorrente com o consequente levantamento da penhora que incide sobre o artigo urbano 2... da freguesia de Santa Comba Dão e abusivamente criado pela Fazenda Pública, assim se fazendo JUSTIÇA!
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente os embargos de terceiro com base na posse da sociedade embargante.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação:
1. O prédio inscrito na matriz rústica sob o n.º 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º 0.., com uma área de cerca de 40 000 m2 pertenceu a Augusto…. – cfr. docs. 1 e 6 juntos com a petição inicial.
2. Em 12.12.1979 Augusto… e esposa Maria… prometem vender e a Câmara Municipal de Santa Comba Dão promete comprar “uma parcela de terreno com a área de 4 125 m2, quatro mil cento vinte e cinco metros quadrados, a desintegrar do seu prédio rústico sito ao Vale da Maceira limite e freguesia de Santa Comba dão, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Santa Comba Dão sob o artigo número 1… (mil…), pelo preço de 123 750$00 (cento vinte e três mil setecentos e cinquenta escudos), …., destinada ao prolongamento e alargamento do cemitério municipal. Tal parcela de terreno a destacar do supracitado artigo matricial número 1…, confronta do Norte com o mesmo e do sul com a estrada nacional ”. – cfr. escritura pública junta como doc. 2 com a petição inicial.
3. Até à data de entrada da petição inicial a escritura do contrato prometido não havia sido realizada.
4. Em 15.02.1993 foi constituída por Augusto… de mulher a sociedade S… S.A., ora Embargante, com o seguinte objeto social: “Comércio, produção e venda de vinhos, aguardentes e espumantes, bem como produção e venda de outros produtos agrícolas ”. – cfr. fls. 229 e ss. dos autos.
5. Através da inscrição n.º 03/120500, foi registada a aquisição do prédio identificado no ponto 1 a favor de Augusto…, executado, por sucessão hereditária. – cfr. fls. 37 dos autos.
6. A sociedade embargante passou a utilizar o prédio e as instalações aí implantadas para o negócio da produção de vinho, aí se mantendo até hoje. – facto não controvertido.
7. A Embargante realizou obras no prédio identificado no ponto 1 no montante de 500 000,00 €.
8. Dos levantamentos parcelares dos prédios propriedade de Augusto… efetuados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, em 1998 e 2007, consta uma parcela com o n.º 1993803950005, que se localiza junto ao cemitério. – cfr. docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial.
9. Nos anos de 2000 e 2001, o executado hipotecou o prédio inscrito na matriz rústica sob o n.º 1… ao Banco Internacional de Crédito S.A., doravante B.I.C., como garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela aqui Embargante. – cfr. fls. 37 e 38 dos autos.
10. Em 07.01.2002, o executado alienou a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, A…, C…, J… e F…, renunciando à gerência da mesma.
11. Em 25.01.2002, o executado emitiu procuração irrevogável a favor de A… e C…, para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio misto sito na freguesia e concelho de Santa Comba Dão sob o número 1… e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1… e na urbana sob o artigo 1…, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo. – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial.
12. Em 22.04.2002, a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, com o seguinte teor:
“Vem, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 11º da Lei 171/99 de 18 de setembro (Diploma das medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior)
Participar a V.Ex.ª, para efeitos do supra citado diploma legal, a aquisição, para a sociedade declarante, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o nº 0… e inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Comba Dão sob os n.º 1… e 1…, pelo preço de 100.000€.
E,
Declarar que a sociedade exponente não aproveitou anteriormente de idêntico benefício”.
[cfr. doc. 8 junto com a petição inicial].
13. Em 08.08.2003, A… substabeleceu os poderes conferidos pelo executado, na procuração a que alude o ponto 8, a R…, nomeado administrador único da Embargante. – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
14. Contra J…, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Santa Comba Dão o processo de execução fiscal n.º 2658200401003380, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre as Sucessões e doações do ano de 2004, no montante de 364 382,92 €. – cfr. fls. 45 dos autos.
15. No despacho do Sr. Chefe de Finanças datado de 04.08.2006 consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]”
d) Foi promovida, a nível matricial, a correcção da área do artigo rústico 1…, para a área de 35189 m2, nomeadamente em consequência ao processo administrativo diverso n.º 1164/2006;
e) Da informação de fls 449, consta que o prédio rústico 1… referido é atravessado por estrada pública que poderá ter dividido o prédio autonomizando uma parcela de terreno com cerca de 1900 m2; no entanto pelas confrontações da matriz e ainda da descrição predial, verifica-se que o artigo rústico 1... confronta de Nascente (confrontação onde se localiza a parcela) com caminho; também a área do artigo rústico 1... constante da matriz (35 189 m2) se poderá aceitar como correcta, excluindo a parcela, atendendo que não poderá ser muito precisa face às irregularidades do prédio (quer quanto ao desnível do solo, ao formato e perímetro do prédio e à sua extensão) considerando que as áreas nas avaliações gerais dos prédios rústicos foram determinadas com recurso a fita métrica (o que pode originar erros de medição significativos).
f) Face ao disposto na alínea e), considero, pois, nos termos do artigo 130º, 131º e 123º do código do IMI, que a mesma parcela de 1900m2 não integra o artigo rústico n.º 1..., pelo que, encontrando-se omissa, determino a sua avaliação como terreno para construção (dada a sua localização, pelo que se deverá solicitar à CM de Santa Comba Dão quais as condições de construção) e consequente inscrição na matriz, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3 do mesmo diploma, formalizando-se em simultâneo a sua penhora nestes autos (incluindo registo na Conserv Registo Predial);
[…]”.
[cfr. fls. 53 dos autos.]
16. Em 31.05.2007, para cobrança da dívida exequenda, foi penhorado o seguinte imóvel:
“Um terreno destinado a construção, com a área de 1.900 m2 sito em Altos do Vales – Amieira, inscrito na matriz sob o n.º 2..., confronta de Norte com Herd. De P…, Sul Estrada Municipal, Nascente B… Construções, Lda. e poente Estrada Camarária, com o valor de IMI € 96 760,00 e valor patrimonial de € 96760,00.”.
[cfr. auto de penhora de fls. 46 dos autos].
17. A penhora aludida no ponto anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba dão através da AP. 7 de 2007/05/31, estando o referido prédio aí descrito sob o n.º 2…. – cfr. fls. 201 dos autos.
18. A Embargante, em circunstâncias de tempo e lugar desconhecidas, foi contatada pelo G.I.P.S. – Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro, unidade da Guarda Nacional Republicana especializada, designadamente, em incêndios florestais, para proceder à limpeza do terreno com o artigo 2....
3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os seguintes:
1. A família C… sempre considerou todo aquele património como património da sociedade Embargante.
Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, bem como do depoimento da testemunha ouvida pelo Tribunal.
Élio Jorge Pereira Marques afirmou que o artigo 1643 era constituído por 40 000m2, tendo os anteriores proprietários celebrado um contrato promessa de compra e venda de 4 125 m2 para ampliação do cemitério. Em virtude de tal alienação o artigo rústico passou a ter 35 875 m2 e o artigo 2... ficou fisicamente separado do 1....
Referiu ainda que foram efetuados investimentos no artigo 1..., na ordem dos 500.000,00 € com edifícios e vinha, embora o artigo 2... seja apenas constituído por mato, Por último, afirmou que o G.I.P.S. solicitou à Embargante para proceder à limpeza do terreno com o artigo 2....
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
De acordo com os factos alegados na douta petição inicial, o R-1... está inscrito na matriz desde 1966 com a área de 40.000m2 e pertencia a Augusto….
Em 12 de Dezembro de 1979 o proprietário e esposa prometeram alienar uma parcela a destacar desse terreno com cerca de 4125m2 para alargamento do cemitério.
Porém, a escritura ainda não foi feita.
Augusto… constituíram a sociedade embargante, que continuou na posse pública e pacífica e sem oposição de ninguém do referido prédio.
A família C… sempre considerou aquele património como património da sociedade ora embargante.
Esse património foi, até, melhorado com um investimento de cerca de 500.000,00 euros.
Em 2002 o executado J… alineou a sua participação na embargante. E para garantir que o património da embargante permanecesse intacto, em 25/1/2002 emitiu uma procuração irrevogável a favor dos novos sócios da embargante para por qualquer forma, e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa, realizando negócio consigo mesmo.
Em 8/8/2003 após nova alienação de participações sociais da embargante, a referida procuração foi substabelecida no actual administrador único R….
Até à presente data a embargante manteve-se na posse pública, pacífica do referido prédio, sem oposição de ninguém.
A MMª juiz julgou procedentes os embargos.
Mas Exmo. Representante da Fazenda Pública não se conforma, sustentando que a sentença errou no julgamento da matéria de facto no que ao elemento subjectivo da posse diz respeito, o «animus possidendi», baseando-se em vários argumentos:
A procuração irrevogável não contém qualquer referência à qualidade de sócios da embargante dos procuradores (F);
Não obstante o substabelecimento em R… nenhuma alteração à propriedade ocorreu em momento anterior à penhora, efectuada em 19/11/2004 (G);
A apresentação em 22/4/2002 do requerimento junto do SF de Santa Comba dão através do qual «participou» a aquisição do prédio não pode ter essa relevância na medida em que a sentença afastou a aquisição do direito de propriedade (H)
Com efeito, diz o Exmo. Representante da Fazenda Pública que a sentença padece de contradição insanável: considera a existência de um activo da sociedade para efeitos de aferir da existência do elemento subjectivo da posse, mas desconsidera-a para efeitos de afastar o direito de propriedade
Ora a questão idêntica à que nos é colocada foi objecto de recurso para este TCA que decidiu por acórdão de 17/12/2015 julgar improcedente o recurso. Por serem idênticas as questões colocadas, por nos revermos inteiramente na fundamentação do douto acórdão deste TCA e em benefício da uniformização da jurisprudência transcrevemos o douto acórdão n.º 533/07.8BEVIS que se debruçou sobre todas as questões objecto de recurso.
«Ora, se bem analisamos a procuração, constante de fls. 55 e 56 dos autos, dela não consta qualquer referência à qualidade de sócios da embargante dos procuradores (o que dela consta é a constituição, como procuradores, dos indivíduos A… e C…, sem qualquer referência, sequer, à embargante) e, não obstante o substabelecimento em R…, em 8 de Agosto de 2003, dos poderes conferidos (alienação do prédio misto sito na freguesia e concelho de Santa Comba Dão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o número mil duzentos e quarenta e seis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1… e na urbana sob o artigo 1…), facto é que nenhuma alteração à propriedade ocorreu em momento anterior à penhora (efectuada em 19/11/2004), nomeadamente a favor da aqui embargante.
Por outro lado, pretende ainda a Mma Juíza a que, em 22/04/2002, “a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual “participou” a aquisição do prédio” - não pode, contudo, atribuir relevância a esta participação, constante de fls. 57 dos autos, tendo em conta que:
• de uma banda a douta sentença ora recorrida afastou a aquisição do direito de propriedade da embargante e,
• de outra, tal requerimento foi desconsiderado pelo Serviço de Finanças em virtude de não ser acompanhado de qualquer documento que titulasse tal aquisição, conforme atesta, alias, a notificação da penhora dos imóveis, na qualidade de comodatária que foi feita à embargante (este é o único vínculo juridicamente reconhecido nos autos pelo Serviço de Finanças como ligando o executado e a embargante relativamente aos prédios) - não se confirmando, de todo, a conclusão vertida na sentença ora em apreço de que a embargante vem actuando como verdadeira proprietária do imóvel, designadamente perante a Administração Fiscal.
Além disso, valorou ainda a Mma Juíza a quo o facto de “no momento da alienação das quotas/acções da Embargante, a convicção de que o prédio em discussão nos autos pertencia à sociedade determinou que o preço das quotas/acções fosse ajustado tendo em consideração esse património”, sendo que, não pode, contudo, a Mma Juíza concluir, como concluiu, que essa posse se funda na convicção dos sócios-gerentes/administradores da S… de que o património da impugnante abrangia o prédio em causa se jamais os imóveis em questão integraram a esfera patrimonial da sociedade, não tendo sido dado como provado, como pretenderia a embargante, “que a partir de 1999, os artigos rústicos nº 1… e urbano nº 1…, passaram a figurar como activo imobilizado da embargante, e assim se tem mantido até á presente data” e não pode concluir como concluiu, tendo por base (conforme nota de fls. 6 da sentença) a referência feita pela testemunha A… de “que o preço acordado reflectia quer o activo, quer o passivo da embargante e que do activo fazia parte o aludido prédio”, na medida em que um activo é, grosso modo, algo que pertence a um indivíduo ou sociedade (instrumento financeiro, bem económico, equipamento) - a ser assim, a sentença em apreço encerra uma contradição insanável: a de considerar a existência de um activo para efeitos de aferir da existência do elemento subjectivo da posse, desconsiderando-a para efeitos de afastar o direito de propriedade.
Por outro lado, “Posse” é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art.° 1251.º do C.Civil. É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi e no caso, funda a sociedade embargante a sua posse na utilização das instalações, na utilização do prédio fazendo seus os rendimentos produzidos - na verdade, nada mais do que na posse da coisa que lhe foi conferida pelos contratos de comodato, não em nome próprio, mas em nome do executado, sendo um mera detentora ou possuidora precária, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro.
Que dizer?
A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7).
Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante de embargos de terceiro - art. 1285º do C. Civil).
Ora, o art. 1251º do Código Civil define posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real.”.
A posse, face à concepção adoptada na definição legal, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
Tal significa que para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa, tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, sendo que só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.
Pois bem, a partir da reforma operada pelo D.L. nº 329-A/95, 12-12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante, na medida em que, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
Os elementos a considerar nesta sede, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes:
1 - A tempestividade da petição de embargos;
2 - A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3 - A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é o exame do terceiro requisito que está em causa.
A partir daqui, em relação ao primeiro elemento, a Recorrente não discute que tendo ficado provado que a sociedade embargante vem utilizando o prédio penhorado e as instalações aí implantadas para o negócio da produção de vinho, nele fazendo inclusivamente obras, encontra-se suficientemente demonstrado o corpus da posse.
Quanto ao mais, a sentença recorrida colocou em destaque os seguintes elementos:
- em 25.01.2002, logo após ter alienado a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, o executado emitiu procuração irrevogável a favor dos sócios A… e C…, para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa nos autos, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo;
- em 22.04.2002, a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual “participou” a aquisição do prédio;
- Em 08.08.2003, A… substabeleceu os poderes conferidos pelo executado, na supra procuração referida, a R…, nomeado administrador único da sociedade embargante, entretanto transformada em Sociedade Anónima;
- no momento da alienação das quotas/acções da Embargante, a convicção de que o prédio em discussão nos autos pertencia à sociedade determinou que o preço das quotas/acções fosse ajustado tendo em consideração esse património.
Pois bem, a procuração irrevogável com poderes de alienação (no caso de imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário.
Na verdade, as cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste, praticamente os mesmos poderes materiais que correspondem ao exercício dos poderes do proprietário, embora o procurador não seja o titular do direito de propriedade, porque não adquiriu o respectivo título, e exerça esses poderes em nome do mandante.
Neste ponto, quando se analisa a procuração, constante de fls. 55 e 56 dos autos, tal como defende a Recorrente dela não consta qualquer referência à qualidade de sócios da embargante dos procuradores (o que dela consta é a constituição, como procuradores, dos indivíduos A… e C…, sem qualquer referência, sequer, à embargante).
No entanto, existem elementos nos autos (fls. 23-24) que evidenciam o facto de os indivíduos em causa serem sócios da embargante, impondo-se ainda notar que a procuração é emitida logo a seguir à cessação de funções como gerente de quem emitiu a procuração, que também alienou as quotas que lhe pertenciam na sociedade embargante, verificando-se ainda o substabelecimento em R…, em 8 de Agosto de 2003, dos poderes conferidos (alienação do prédio misto sito na freguesia e concelho de Santa Comba Dão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o número mil duzentos e quarenta e seis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1… e na urbana sob o artigo 1…), o que evidencia o fio condutor proposto pela Embargante neste domínio, não podendo aceitar-se a desvalorização desta matéria nos termos defendidos pela Recorrente.
Além disso, apurou-se que em 22.04.2002, a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual “participou” a aquisição do prédio e que no momento da alienação das quotas/acções da Embargante, a convicção de que o prédio em discussão nos autos pertencia à sociedade determinou que o preço das quotas/acções fosse ajustado tendo em consideração esse património.
Quanto a este último elemento, não se vislumbra a objecção apresentada pela Recorrente, porquanto, está apenas um elemento susceptível de integrar o acervo probatório capaz de suportar a eventual afirmação do apontado animus, ou seja, estamos perante um cenário distinto da invocação da aquisição do direito de propriedade.
Voltando ao caso dos autos, do exame da factualidade provada, deve concluir-se, com o Tribunal a quo, que a actuação da Embargante corresponde a intenção de exercer, como seu titular, o direito de propriedade sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela destituído de animus possidendi.
Na verdade, considerando que em 07.01.2002, o executado alienou a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, A…, C…, J… e F…, renunciando à gerência da mesma e que em 25.01.2002, o executado emitiu procuração irrevogável a favor de A… e C.., para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa nos autos, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo, ou seja, perante factos temporalmente muito próximos, nomeadamente a alienação efectuada pelo executado da sua participação social aos restantes sócios e a posterior procuração irrevogável outorgada a favor de duas pessoas que são sócios da S…, S.A., atento o seu teor, são adequados a que a sociedade, além de já deter a posse dos prédios, crie a convicção de que agora pode deles usar, fruir e dispor como se fosse a proprietária
Corolário desse animus sibi habendi, como aponta de forma esclarecida o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, é o facto de em 08.08.2003, A… substabeleceu os poderes conferidos pelo executado, na procuração referida em 15), a R…, nomeado administrador único da sociedade embargante, entretanto transformada em Sociedade Anónima bem como a afirmação de que nos momentos da alienação das quotas/acções da Embargante, a convicção de que o prédio em discussão nos autos pertencia à sociedade determinou que o preço das quotas/acções fosse ajustado tendo em consideração esse património, realidade que reforça o entendimento que os prédios estão na disposição e à disposição da sociedade e que o preço para aquisição das quotas tem em conta que estes fazem parte do seu património.
Com estes pressupostos, deve ter-se por demonstrada a posse efectiva e causal da embargante sobre os imóveis penhorados, posse essa praticada com a intenção de exercer em nome próprio os direitos do respectivo proprietário através de factos concretos integradores do exercício continuado, público e sem oposição de terceiro, em termos correspondentes ao direito de propriedade, sobre os imóveis penhorados e antes da data da penhora.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências».
Devemos notar que entre as diferenças probatórias nos dois processos não faz parte deste processo o facto provado n.º 23 que consta do processo n.º 533/07.8BEVIS. Diz aquele facto provado n.º 23 que «nos momentos da alienação das quotas/acções da Embargante, a convicção de que o prédio em discussão nos autos pertencia à sociedade determinou que o preço das quotas/acções fosse ajustado tendo em consideração esse património».
Contudo, essa falta é insuficiente para descaraterizar a posse da embargante uma vez que se mantêm presentes todos os elementos tipificadores da posse: o «animus» e do «corpus».
Pelo exposto, o presente recurso jurisdicional deve improceder.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.
Porto, 10 de novembro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |